Processo nº 1000894-31.2024.8.11.0035
ID: 277519688
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1000894-31.2024.8.11.0035
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENAN ARAUJO GOUVEIA MARTINS
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000894-31.2024.8.11.0035. Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso e…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000894-31.2024.8.11.0035. Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em desfavor de EDUARDO ALVES ARANHA, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06. A denúncia foi ofertada 27 de novembro de 2024 (ID 176812490). Determinada a notificação do(a)(s) denunciado(a)(s) para apresentar defesa prévia (ID 176920903). Notificado(a)(s) (ID 177140269), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou defesa prévia por intermédio de Advogado constituído (ID 178463901). O Juízo, em 16 de dezembro de 2024, deixou de absolver sumariamente o(a)(s) réu(s) e recebeu a denúncia, bem como designou audiência de instrução e julgamento (ID 78964566). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas Pedro Renato dos Santos, Luís Guilherme Ferreira Neto e Nelson Carnielo. Antes do interrogatório do réu, o Ministério Público apresentou aditamento da denúncia, incluindo na capitulação a causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, conforme fundamentação em vídeo. A defesa requereu prazo de 5 (cinco) dias pare se manifestar sobre o aditamento e informou não haver prejuízo em realizar imediatamente o interrogatório. Na sequência, procedeu-se o interrogatório do(a)(s) réu(s) (ID 181895842). Instada a Defesa se manifestou contrária ao aditamento da denúncia (ID 182892033). O aditamento da denúncia foi recebido em 14 de fevereiro de 2025 (ID 184086372). Instadas, as partes informaram não possuir interesse no arrolamento de novas testemunhas pugnando por prazo para apresentação de memoriais finais (ID 185890095; 186474675). Nada requerido pelas partes quanto a diligências, fora encerrada a instrução processual. O Ministério Público apresentou alegações finais, oportunidade em que pugnou pela procedência da denúncia, com consequente condenação do(a)(s) réu(s) como incurso nas sanções do artigo 33, “caput” c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06 (ID 190853498). A defesa do réu, por sua vez, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e reconhecimento do tráfico privilegiado e ainda, pelo direito de recorrer em liberdade (ID 191484444). Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. A persecução penal obedeceu fielmente ao devido processo legal, homenageando os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que não havendo mais questões prévias impeditivas da análise do mérito, passa-se a análise da pretensão punitiva estatal. A materialidade do delito de tráfico de drogas restou sobejamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 174235266), boletim de ocorrência (ID 174235275), termo de declarações (ID 174235279; 174235283), interrogatório (ID 174235287), termo de apreensão (ID 174235280), laudo pericial de constatação (ID 174235285), relatório (ID 175619406) e prova oral colhida em Juízo (ID 181895842). A autoria, também, é inconteste, recaindo, sem qualquer dúvida, sobre a pessoa do(a) acusado (a). Vejamos os depoimentos prestados em Juízo: Pedro Renato dos Santos: “(...) isso, participei da ocorrência. No dia 31 de outubro, por volta das 9h40min da manhã em Alto Garças, no KM 48 da BR 364, em frente a nossa unidade operacional. A gente fez a abordagem do senhor Eduardo, que estava na condução de um de uma CVC, um veículo de carga, estava transportando milho. Foi solicitado os documentos de praxe, documentos fiscais, documento do veículo e CNH e ele nos apresentou um documento fiscal que não condizia com aquele frete, esse documento, ele foi anexado aos autos, no nosso B.O e não pertencia àquele frete, também a CVC, que é aquele conjunto ali que estava atrelado a carreta dele ao cavalo trator a gente percebeu que ele tinha indícios de alteração, tinha marcas e sinais de instrumento abrasivo, de lixamento ali na região do chassi (...) como eu havia dito, ele estava em uma combinação de veículos de carga, estava transportando uma carga de milho, conforme a nota fiscal que ele nos apresentou, era uma nota fiscal que não pertencia àquele caminhão e o manifesto também era com o nome de outro motorista, isso nos chamou atenção. O veículo também apresentava sinais de adulteração, remarcação de chassi e lixamento e como era um veículo, se eu não me engano, era carreta de 2019 para frente, uma carreta até nova, considerada nova, para ter aqueles sinais e isso nos chamou atenção, fazendo com que nós fizéssemos uma fiscalização mais avançada. Então a gente foi no interior ali na carga de milho, a gente percebeu a presença de algumas bombonas plásticas e então a gente indagou, o senhor Eduardo, o que estaria no interior daquelas bombonas porque era elas eram bem pesadas e daí naquele momento ele confessou que existia entorpecente no interior da das bombonas. Então a gente teve que levar aquele caminhão para um Armazém para fazer o transbordo de todo o milho que estava ali, acho que era umas 45 toneladas, salvo engano, daí a gente conseguiu localizar e remover ali 33 bombonas e nessas bombonas estava presente ali o entorpecente, cloridrato de cocaína. Salvo engano, eram 899 tablets e depois a gente fez a pesagem, que não foi a nossa pesagem oficial, nossa pesagem deu 960 kg. Então a gente fez a prisão do senhor Eduardo pelo crime de tráfico de drogas e pelo crime de adulteração de sinal identificador (...) então, no primeiro momento, ele dizia que ia para São Paulo e depois falou que ia para o Rio Grande do Sul. Na nota fiscal, a nota fiscal que não pertencia àquele frete estava dizendo que era Pelotas, Rio Grande do Sul. Ele confessou o crime, falou que ia receber uma quantia em dinheiro, mas não falou a quantidade de dinheiro que ele iria receber para fazer o transporte do entorpecente. No primeiro momento, ele disse que ia para São Paulo, depois falou que ia para Rio Grande do Sul e tinha saído de Rondonópolis, mas não soube precisar exatamente de onde ele tinha saído, por conta do carregamento do milho ali (...) nos autos, tem a nota fiscal, ela é de Rondonópolis e assim, claro que, como eu disse a nota fiscal, não pertencia a esse frete, mas estava usando essa nota fiscal e ele mesmo afirmou que estava vindo de Rondonópolis (...) O Estado de Mato Grosso é grande, mas pela nota fiscal e pela palavra dele, ele estava vindo de Rondonópolis (...) (sic). Luís Guilherme Ferreira Neto: “(...) nós estávamos em 2 equipes. A primeira equipe era composta pelos policiais Pedro Renato e o PRF Webiston e eles já estavam em Alto Garças e a outra equipe, composta por mim e pelos PRF’s Felipe, Gabriel e Etvaldo Alves, a gente vinha de sentido Rondonópolis, Pedra Preta para Alto Garças e a equipe de Alto Garças, que era composta pelo Pedro e o Webiston solicitaram apoio nosso, porque tinha uma situação já suspeita em mãos, em abordagem, alguns momentos depois a gente chegou no local da abordagem e verificou que os colegas estavam com um caminhão, uma combinação de veículos de carga, que era conduzido pelo senhor Eduardo carregado com milho, milho em grãos e esse veículo a gente verificou in loco que ele tinha sinais de manipulação no chassi do semirreboque do veículo, existia indícios de instrumentar abrasivo que indicava fraude veicular nos reboques, aí em conjunto também com o que foi passado pelos colegas que estavam no início da abordagem ele deu, informações contraditórias e que os documentos que ele apresentou, a nota fiscal, o documento para conhecimento de transporte não fazia relação com o veículo em questão e também não fazia menção ao condutor ao presente a gente decidiu fazer uma fiscalização minuciosa. Os documentos apresentados por ele, só para esclarecer, faziam jus a um outro veículo e a um outro condutor, então a nota oficial que ele apresentou o documento para conhecimento de transporte não tinha nada a ver com o veículo que ele estava conduzindo, o que é estranho porque uma carga tão cara de milho, deveria ter uma nota fiscal, o conhecimento para transporte, indicando o início e o fim do seu deslocamento, o valor da carga, etc. Aí, juntando a questão dos documentos fiscais com a questão dos sinais de alteração nos veículos a equipe procedeu com a fiscalização minuciosa no caminhão, analisando equipamentos obrigatórios etc, a gente foi para o compartimento de carga e já de início que a gente adentrou no compartimento de carga, verificou que dentro da carga de milho tinham vários tonéis, botijões de plástico com algo que não era declarado lá na nota fiscal, algo estranho, carga de milho a granel não se carrega junto de nada, é só o milho. Enfim, aí a gente verificou que tinham esses tonéis e foi perguntado de pronto para o senhor abordado, e ele declarou de boa vontade que era é substância entorpecente. Aí depois nós iniciamos, abrimos os invólucros dos tonéis com a substância em vários tablets, abrimos, fizemos um teste preliminar com o tiocianato de cobalto, o teste Scott, e verificamos que deu positivo para cloridrato de cocaína. Posteriormente a gente questionou novamente o cidadão, ele informou que iria receber uma quantia, que carregou a droga em Rondonópolis e se confundiu um pouco também com o destino, primeiro, ele falou que iria para Rio Grande do Sul, na cidade de Pelotas, depois ele voltou atrás dizendo que era para São Paulo. Enfim, a gente não soube precisar exatamente qual seria o destino dessa carga ilícita, mas ele confessou que estava transportando drogas que carregou no município de Rondonópolis e enfim, aí demos andamento na ocorrência, descarregamos o caminhão com a carga de milho, depois verificamos que tinham vários tonéis com quantidade significativa de cloridrato de cocaína, no total, foram cerca de 960 kg da substância. Sim, porque no documento fiscal que ele apresentou, que eu falei anteriormente, não fazia menção ao veículo nem a ele como motorista, todo documento para transporte de conhecimento de transporte se indica a combinação de veículo com a placa dos veículos e quem é o motorista junto do CPF e o documento que ele apresentou era de outro motorista e outra carreta e o destino era Pelotas. Aí para o colega Pedro Renato ele afirmou inicialmente que a carga iria para Pelotas, no Rio Grande do Sul, mas depois houve uma divergência porque ele falou depois que seria para São Paulo e não mais para o Rio Grande do Sul, aí ficou essa divergência, de onde seria exatamente o local de destino da carga (...)”.(sic). Por fim, quando interrogado, em Juízo, o acusado confessou a prática delitiva. Vejamos: Eduardo Alves Aranha: “(...) a denúncia é verdadeira. Era um Volvo 520, as combinações eram facchini. O cavalo mecânico é de 2010, as carretas de 2019. Na verdade, são três documentos, porque são dois compartimentos a carreta e cada carreta é um documento. Pelo jeito era, não era meu (o caminhão), eu não comprei, só colocaram no meu nome. Eles só pediram o meu documento e na hora que eu peguei o caminhão já estava com os documentos no meu nome. Eu não conheço, me abordaram em um posto de combustível e eu estava parado sem frete, aguardando frete, aí me oferecem o frete e eu estava parado fazia dias que eu estava parada, que eu não conseguia frete, passando uma situação complicada, aí eu peguei e aceitei, mas eu só vi a pessoa aquele dia, não tem contato (...) eu trabalho de motorista, em caminhões de outras pessoas. Abordaram, oferecendo, dizendo que precisava de um motorista para pegar o caminhão, se eu pegava caminhão, aí transportava. Era só transportar, eu ia pegar um caminhão carregado com documento e tudo lá, prontinho (...) eles falaram para mim que era essa viagem, eu não conhecia, eu nunca mexi com isso, era para fazer esse transporte até na cidade do Alto Taquari. Aí eles iam entrar em contato, sei lá, eu não sei o que iria aconteceu, porque aí eu ia tentar ir embora, pegar uma carona, alguma coisa para poder ir embora para minha casa. Eu ia ganhar R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O caminhão eu peguei em Cáceres e iria até Alto Taquari (...) não me falaram quantidade, eu não sabia, eu não sabia o produto que era. Eu sabia que era alguma coisa errada, mas qual produto e a quantidade, não me passaram nada (...) porque essa nota eu já peguei ela dentro caminhão, estava pronto, eu nem vi para onde ela estava, eu estava nervoso, eu não vi para onde que ela estava, eu ia deixar o caminhão e Alto Taquari num posto que tem chegando na cidade, eu ia deixar o caminhão lá. Eles falaram “você vai deixar o caminhão lá, a chave em tal lugar, vai passar alguém que vai te dar o dinheiro e você vai embora. Aí eu ia embora para o Estado de São Paulo, porque eu moro no interior de São Paulo (...)”.(sic). Nota-se que os depoimentos das testemunhas e o interrogatório prestado em Juízo são harmônicos com as demais provas produzidas nos autos, confirmando a existência dos entorpecentes no veículo e autoria delitiva. Quanto à causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n° 11.343/06, entendo que razão assiste ao Parquet. Isso porque, na interestadualidade do crime de tráfico de drogas, o fato de a droga não ter transpassado os limites territoriais de um Estado para o outro não é capaz de afastar a incidência da causa de aumento de pena. Sobretudo, quando os elementos de prova produzidos no curso da persecução penal demonstram o destino dos entorpecentes. Embora o réu alegue, em Juízo, que o destino dos entorpecentes seria a cidade de Alto Taquari/MT, infere-se que as testemunhas foram uníssonas tanto em sede policial, como em Juízo, em afirmar que, durante entrevista, o acusado em um primeiro momento teria dito que tinha como destino o estado do Rio Grande do Sul e posteriormente, teria dito que estaria indo para o Estado de São Paulo. Portanto, evidente que a droga tinha como destino outro estado da Federação, de modo que a conduta do réu somente não se concluiu em razão de ter sido interrompida pela abordagem policial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual" (Súmula 587)”. Nessa linha, também, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT, ART. 40, III E V)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – NATUREZA E QUANTIDADE – POSSIBILIDADE – QUANTUM DE AUMENTO REDIMENSIONADO – SEGUNDA FASE – PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO – ATENUANTE DA CONFISSÃO – FRAÇÃO DE REDUÇÃO REDIMENSIONADA – TERCEIRA FASE –MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – DEVIDAMENTE APLICADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – FRAÇÃO MODULADA – CIRCUNSTÂNCIAS DO TRÁFICO – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. Quando da dosimetria da pena de condenações por tráfico de entorpecentes, a natureza e quantidade de drogas apreendidas devem ser valoradas na primeira fase, (Lei 11.343/06, art. 42). Ausente parâmetros mínimos e máximos de elevação ou redução da pena em razão da incidência das agravantes ou atenuantes, a aplicação de percentual diferente de 1/6 (um sexto) exige movimentação concreta (HC 609.520/PE, julgado em 03/11/2020). Presente provas de que a intenção do réu era realizar o transporte interestadual de drogas – ainda que não tenha logrado êxito em sair do estado – é cabível a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. A falta de colaboração do réu na identificação de outros indivíduos que praticam o tráfico de entorpecentes não pode ser utilizada para conclusão de que ele se dedica à atividade delitiva ou que integra organização criminosa. A mera menção à quantidade de drogas e a condição de mula não comprova a dedicação ou integração do réu no crime organizado e não impede a concessão da benesse do tráfico privilegiado. (TJ-MT 10140108820218110042 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/06/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/06/2022) (g.n) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. CAUSA DE AUMENTO – ART. 40, V, DA LEI Nº. 11.343/06 – AFASTAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – DESTINAÇÃO INTERESTADUAL DA DROGA DEVIDAMENTE COMPROVADA – 2. RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO PRIVILÉGIO – PROCEDÊNCIA – PROCESSO EM CURSO QUE NÃO OBSTA A BENESSE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUA INCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – PARCIAL SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. “(. . .) Se as provas evidenciam a “destinação interestadual das drogas apreendidas, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas.” (TJMT, N.U 1002402-79.2022.8.11.0003). (...)” (N.U 0001037-82.2019.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023); 2. “(...) a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. (...)” (RHC 205080 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021). Inteligência do Enunciado n. 52 TCCR/TJMT. (TJ-MT - APR: 10006985620228110027, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/08/2023) (g.n) Portanto, diante de todos os elementos de prova produzidos pela acusação, notória a prática do tráfico ilícito de entorpecentes pelo acusado, vez que o conjunto probatório é unitário e coerente, valendo dizer, ainda, que a prova oral produzida se revelou coesa, segura e convergente, a autorizar o decreto condenatório. Além dos demais elementos do conjunto probatório coligido no decorrer da persecução penal, vê-se comprovada a autoria do acusado no crime de tráfico de drogas a ele imputado, fundamentando seu decreto condenatório, não havendo que se falar em dúvida ou insuficiência de provas. A Defesa requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei de Drogas, o que restou reconhecido doutrinariamente como “tráfico privilegiado”. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que “transportador de cocaína em larga escala não pode ser equiparado aos agentes denominados ‘mula’, notadamente porque ‘uma carga tão valiosa não seria confiada a quem não mantem estreito vínculo de colaboração e confiança com os efetivos proprietários da droga” (AgRg no RHC n. 124.406/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020). No mesmo sentido, tem sido a jurisprudência adotada pela Primeira Câmara Criminal do TJMT: “O profissionalismo na consumação do crime extraído do modo de execução [transporte de droga em Rodovia Estadual; contraprestação financeira pela empreitada criminosa; forma de acondicionamento da substância entorpecentes – 35 (trinta e cinco) tabletes – que se encontrava oculta em fundo falso no assoalho do veículo previamente preparado] indica planeamento itinerário do transporte, assim como envolvimento do apelante em atividade/organização criminosa” (N.U 1000999-81.2022.8.11.0098, Câmaras Isoladas Criminais, Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 21/11/2023, Publicado no DJE 01/12/2023). Grifei. A jurisprudência da Terceira Câmara Criminal do E. TJMT é de igual entendimento: “(...) 3. Irreparável o afastamento da figura privilegiada se não fora exclusivamente pautado na inquestionável exorbitante quantidade de drogas, mas também pelo engendrado modus operandi com que o delito foi perpetrado [tráfico interestadual, envolvendo terceiros não identificados, com droga transportada escondida dentro dos estepes do caminhão e de elevado valor econômico], caracterizando inegável dedicação às atividades criminosas em grau de envolvimento mais profundo do que a alegada mera condição de “mulas” do tráfico (...)” (N.U 1015614-70.2022.8.11.0003, Câmaras Isoladas Criminais, Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 06/09/2023, Publicado no DJE 06/09/2023). Grifei. Desse modo, no caso vertente, o apelante, embora seja réu primário e não ostente maus antecedentes, não pode ser comparado a "mula", na medida em que, como reconhecido pelo STJ, o transporte de grande quantidade de entorpecente, como no caso em apreço 961 kg, não poderia ser confiado a qualquer indivíduo, que não integrasse uma organização criminosa, levando em consideração ainda a forma de seu acondicionamento. Assim, feita essa análise, o quadro criminoso exposto na fase judicial é certo, coerente e inquestionável, dialogando com outras provas produzidas na fase inquisitorial, configurando, assim, a conduta de tráfico de drogas, de forma que a condenação é medida que se impõe. Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, e o faço para CONDENAR EDUARDO ALVES ARANHA, qualificados nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput” c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Tendo em vista a prolação do édito condenatório, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. A pena prevista para o crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Em relação ao crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006), o artigo 42 da Lei nº 11.313/06 estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Do art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei antidrogas – Reza o artigo em questão que a natureza e quantidade da droga servirão de critério de recrudescimento da pena base e de modo diferenciado, já que preponderam sobre os demais elementos. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário. A conduta social do acusado é normal ao homem médio brasileiro. A personalidade não aferível por ausência de prova técnica. Os motivos são inerentes à tipificação. As circunstâncias foram especialmente relevantes, pois a forma como a droga estava acondicionada oculta em meio a carga de milho que demonstra que o réu tentou esquivar-se de eventuais fiscalizações pelos policiais rodoviários ou dificultar a ação destes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUMENTO FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 2. No ponto, no que se refere à quantidade de drogas, a elevação da pena-base se encontra devidamente motivada, uma vez que, de fato, trata-se de considerável quantidade de entorpecente apreendido (51kg de maconha). 3. As circunstâncias do delito podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. 4. Entende esta Corte que "a forma utilizada para esconder a droga em compartimentos ocultos de veículo autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime de tráfico de entorpecentes." (AgRg no HC 637.676/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021). Desse modo, a ocultação da droga em compartimento oculto que, de fato, dificultou a sua localização pela polícia, é uma segunda circunstância a ser utilizada no aumento da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2012386 MS 2022/0207131-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) (g.n) As consequências foram normais para o tipo legal infringido. Observando com estrita fidelidade as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena-base, in casu, resta justificada a majoração da pena. Na hipótese, evidentemente, a natureza do entorpecente apreendido (cocaína, de alta nocividade e altíssimo valor financeiro no mercado criminoso), sua expressiva quantidade (961 kg), enseja aumento da pena-base, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como com supedâneo no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Observe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. 1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A exasperação de 4 anos da pena-base mostra-se razoável, pois fundamentada em razão da nocividade e da quantidade de drogas apreendidas (552,48kg de cocaína) considerando, sobretudo, a gravidade do fato. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 739837 SP 2022/0130343-3, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022). Por estes motivos, na primeira fase, com estribo no art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, com fulcro na jurisprudência supra, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, não verifico a presença de agravantes. No entanto, verifico a existência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), assim promovo a redução em 1/6, encontrando a pena intermediária no patamar de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, verifico a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, razão pela qual promovo o aumento da pena em 1/6 (um sexto), tornando-a DEFINITIVA em 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 1020 (mil e vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente. Deixo para realizar a detração na fase da execução penal, na medida em que não haverá alteração do regime de cumprimento de pena fixado. FIXO o regime prisional inicial FECHADO, consonante o artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando o presente édito condenatório, dada a natureza da pena e regime fixado, verifico que ainda estão presentes os fundamentos para a manutenção da prisão cautelar, razão pela qual NÃO CONCEDO ao réu o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Incabível substituição por pena restritiva de direito (artigo 44 do CP), bem como sursis (artigo 77 do CP). Condeno o réu às custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. DECRETO A PERDA dos objetos apreendidos descritos nos itens 2 a 6 do termo de apreensão e, ainda, a carga de milho – embora não conste no termo de apreensão, há notícia nos autos de que se encontra apreendida – em favor da União, nos moldes do artigo 63 da Lei 11.343/2006 e artigo 91, II, do Código Penal (ID 174235280; 192607452). Quanto à carga de milho apreendida, a fim de evitar o perecimento, DETERMINO a expedição de ofício ao órgão gestor da SENAD, com urgência, para que informe se possui interesse na carga, nos termos do art. 63-C, da Lei nº 11.343/2006. Em caso de desinteresse, informe se concorda com a destinação específica do bem em favor da unidade operacional da Polícia Rodoviária Federal, situada em Alto Garças/MT, consoante pedido carreado ao ID 192607451; 192607452. DETERMINO a imediata restituição de eventuais documentos pessoais e objetos, a quem de direito, desde comprovada sua propriedade. Para tal, intime-se pessoalmente; não sendo possível, por edital, fixando-se para ambas as hipóteses o prazo de 10 (dez) dias. Decorridos 60 (sessenta) dias do decurso de prazo da intimação e não sendo reclamados os bens supramencionados, DECRETO a perda das coisas apreendidas em favor da União. DEIXO de determinar a INCINERAÇÃO da droga apreendida, na medida em que já fora outrora determinado e incinerado, consoante auto circunstanciado carreado ao ID 175619400. Quanto ao pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos, DEIXO de fixar, na medida em que se afigura inviável a fixação de danos morais coletivos, quando impossível a mensuração da extensão do prejuízo causado à sociedade. (STJ - HC: 900199, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Publicação: 02/04/2024). APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guia de Execução Penal. COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, INFOSEG aos Institutos de Identificação e demais órgãos de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Alto Garças/MT, 21 de maio de 2025. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito
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