Processo nº 1006612-48.2024.4.01.4100
ID: 282806178
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1006612-48.2024.4.01.4100
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TIAGO BARBOSA DE ARAUJO
OAB/RO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006612-48.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006612-48.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIDIA SANTOS DE ASSI…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006612-48.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006612-48.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIDIA SANTOS DE ASSIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIAGO BARBOSA DE ARAUJO - RO7693-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006612-48.2024.4.01.4100 APELANTE: LIDIA SANTOS DE ASSIS Advogado do(a) APELANTE: TIAGO BARBOSA DE ARAUJO - RO7693-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Lídia Santos de Assis contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente seu pedido de condenação da União ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias em decorrência do seu enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal, calculadas desde 27/04/2018 até 12/2023. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença foi equivocada ao entender que a transposição tem efeitos apenas prospectivos, ou seja, não reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Defende que o direito à transposição, garantido pela Emenda Constitucional nº 60/2009, implica em direito adquirido ao pagamento retroativo das diferenças desde a formalização do termo de opção, que ocorreu em 27/04/2018. Aponta, ainda, que a Administração não pode prejudicar o servidor devido à demora na análise do pedido, e invoca jurisprudência deste TRF-1 para sustentar seu direito. A parte apelada, em suas contrarrazões, pede que seja negado provimento ao recurso, defendendo que a sentença foi corretamente fundamentada. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006612-48.2024.4.01.4100 APELANTE: LIDIA SANTOS DE ASSIS Advogado do(a) APELANTE: TIAGO BARBOSA DE ARAUJO - RO7693-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. A Emenda Constitucional n. 60, de 11/11/2009, alterou a redação do art. 89 do ADCT, para dispor sobre o direito à opção de policiais militares e dos servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia pela transposição ao quadro em extinção da Administração Pública Federal, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (grifou-se) O referido dispositivo, norma de eficácia limitada, abarcou três situações: i) servidores municipais e policiais militares que, comprovadamente, encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território Federal em 23/12/1981; ii) servidores civis e policiais militares alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar n. 41/1981; e iii) servidores civis e policiais militares admitidos regularmente no quadro de pessoal do Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro governador eleito, em 15/03/1987. Tanto a Lei n. 12.249/2009, primeira a regulamentar a matéria, como os decretos e leis posteriores, não se mostraram suficientes para aclarar a delimitação dos titulares ao direito à opção entabulada no art. 89 do ADCT, mostrando-se necessário desenvolver uma interpretação teleológica, a fim de alcançar a intenção do legislador reformador. A Lei Complementar n. 41, de 22/12/1981, ao criar o Estado de Rondônia, tratou dos servidores vinculados ao até então ex-Território Federal e em exercício na data de 31/12/1981, podendo sintetizá-los da seguinte forma: (a) servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que foram incluídos em quadro em extinção de pessoal “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais; (b) servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que, mediante opção, passaram a integrar o quadro de pessoal da Administração do Estado, com absorção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos optantes; (c) servidores integrantes da carreira policial militar; e (d) servidores públicos contratados após a vigência da Lei n. 6.550/78 e em exercício a 31 de dezembro de 1981, que passaram a integrar Tabela Especial de Empregos em extinção, com absorção, dentro de 02 (dois) anos da data de instalação do Estado, em quadro em extinção de pessoal, “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais. Em qualquer dessas hipóteses, segundo o art. 36, da LC 41/81, a União restou responsável pelo pagamento do pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, porque estavam vinculados à Administração do ex-Território Federal. Dentro deste contexto, a melhor interpretação a ser dada à expressão “servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981” seria: os servidores públicos, civis, e militares, admitidos e em exercício até 31/12/1981, mas que foram custeados pela União até 31 de dezembro de 1991. Com o advento da EC n. 60/2009, modificou-se o cenário jurídico posto pela LC n. 41/81 para englobar os servidores civis e policiais militares regularmente admitidos até a data da posse do primeiro Governador eleito (15/03/1987), quando, então, houve a aquisição da autonomia por parte do novo ente da Federação. Registre-se que, na EC n. 60/2009, o constituinte reformador dispensou tratamento isonômico aos Estados de Rondônia, Amapá e Roraima, todos ex-Territórios Federais, no que tange ao pessoal admitido até a data da aquisição da autonomia plena do novo Estado, como se verifica no art. 31, da Emenda Constitucional n. 19/1998, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 79/2014. No âmbito infraconstitucional, mais recentemente, foi publicada a Lei n. 13.681/2018, fruto da conversão da MP 817/2018, visando regulamentar as Emendas Constitucionais 60, de 2009; 79, de 2014; e 98, de 2017, incorporando o texto de outras leis revogadas pela MP, para corrigir falhas passadas e lacunas sobre a questão da transposição. Assim, discriminou a Lei n. 13.681/2018 quem são os titulares do direito à opção pela transposição: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; [...] VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro 2017; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos nos 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; [...] § 5º As pessoas, os empregados e os servidores a que se refere este artigo, para efeito de exercício em órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, farão jus à percepção de todas as gratificações e dos demais valores que componham a estrutura remuneratória dos cargos em que tenham sido enquadradas, vedada a sua redução ou supressão por motivo de cessão ao Estado ou a seu Município, observadas, no que couber, as disposições do art. 17 desta Lei. [...] Art. 5º Os servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União nos casos de opção de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017, serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, as vantagens e os padrões remuneratórios a eles inerentes. (grifou-se) No ponto, cumpre ressaltar que o texto da EC n. 60/2009 suscitou grandes dúvidas e conflitos sobre o direito ali constituído, principalmente porque não se referiu à situação funcional dos servidores na data da opção: se deveriam estar na ativa ou não, tampouco se o direito se estenderia aos pensionistas. Limitou-se a determinar que, no período compreendido entre a criação do Estado (23/12/1981) e a posse do primeiro Governador eleito (15/03/1987), os optantes deveriam estar em exercício de suas funções. Em consequência, foi necessário que o legislador ordinário viesse colocar uma pá de cal nas discussões explicitando o direito à transposição dos aposentados e pensionistas nas Disposições Finais da novel legislação. Clarificou, aliás, a necessidade de compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, in verbis: Art. 35. Vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação, as disposições das Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017, aplicam-se: I - aos aposentados, reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e pensionistas, civis e militares, de que tratam o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia; II - aos pensionistas e aos servidores aposentados admitidos regularmente pela União, pelo Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, ou pelos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, nas carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência; e III - aos pensionistas e aos aposentados admitidos regularmente e que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios Federais, do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, ou dos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência. Parágrafo único. Haverá compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (grifou-se) Regulamentando a referida Lei n. 13.681/2018, o Decreto n. 9.823, de 04 de junho de 2019, é ainda mais preciso sobre o tema: Art. 2º Poderão exercer o direito de opção para a inclusão no quadro em extinção da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto: I - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que o ex-Território Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e 15 de março de 1987, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018; e II - os aposentados, os reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e os pensionistas, civis e militares, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia. Parágrafo único. Os requerimentos de opção para a inclusão no quadro em extinção da União deverão ser protocolados na Divisão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no horário de atendimento ao público. Delimitados os beneficiários do direito à opção para a transposição aos quadros em extinção da União, buscou-se regulamentar a formalização daquela escolha e o termo inicial para o pagamento das eventuais diferenças remuneratórias. Sobreveio a Emenda Constitucional n. 79/2014 que, em seus arts. 4º e 5º: i) estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09); ii) concedeu novo prazo para tais servidores formalizarem a opção; iii) dispôs que, no caso de a União não regulamentar o enquadramento referido, o optante teria direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação mencionada: Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional n. 19, de junho de 1988, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. Art. 5º A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional n. 19, de junho de 1988, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4º. O art. 9º, da EC n. 79/2014, vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 4º. À época, a União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC n. 60/09) por meio da Medida Provisória n. 660, de 24 de novembro de 2014 (convertida na Lei n. 13.121/2015), que alterou a Lei nº 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do ex-Território Federal de Rondônia. Assim, regulamentada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 4º da EC n. 79/2014, restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. Neste sentido, a Lei n. 13.681/2018, que revogou as disposições das Leis n. 12.800/2013 e 13.121/2015, ressalvou aquelas pessoas que atendiam quaisquer das condições previstas nas Emendas Constitucionais n. 60 e 98, e que já haviam optado pela inclusão no quadro em extinção da União, da apresentação de novo requerimento (art. 4º, parágrafo sexto). Portanto, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentada por normas legais (Lei n. 13.681/2018) e infralegais (Decreto n. 9.823/2019), e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros – observado o limite inicial de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores). Isso no caso de opção manifestada antes do advento da EC n. 79/2014. Destarte, ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente à sua tramitação, deverão ser garantidos aos servidores optantes antes do advento da EC n. 79/2014 os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento, desde 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores) ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido – se esta ocorrer após aquelas datas. Por fim, cumpre registrar que a Lei n. 13.681/2018 (resultante da conversão da Medida Provisória n. 817/2018) dispôs, em seu art. 4º, que o prazo para o exercício da opção é de 30 (trinta) dias, a partir da publicação de regulamentação específica: Art. 4º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, será exercida na forma do regulamento. § 1º Cabe à União, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de 5 de janeiro de 2018, regulamentar o disposto no caput deste artigo, a fim de que se exerça o direito de opção previsto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. § 2º O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de regulamentação de que trata o § 1º deste artigo. § 3º O direito à opção de servidores, ativos e inativos, empregados e pensionistas abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, ou pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação de regulamentação específica pelo Poder Executivo. O Decreto n. 9.823/2019, que regulamentou a Lei n. 13.681/2018, foi publicado em 05/06/2019. Logo, a data limite se deu em 05 de julho de 2019. Nesse sentido, todos os que satisfizerem os requisitos ao enquadramento e optarem pela inclusão farão parte do quadro em extinção, cujas vagas terão fim após a aposentadoria do servidor. Diante deste panorama normativo, passo à análise das peculiaridades fáticas dos autos. Marco inicial para pagamento dos efeitos financeiros da transposição Busca-se definir na controvérsia o marco inicial do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da transposição de servidor integrante do serviço público do ex-Território de Rondônia para o quadro da Administração Federal. Somente os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da EC n. 60/2009 e do art. 2º da Lei n. 12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC n. 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EGRESSO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 1º/01/2014 OU DA DATA DE OPÇÃO, SE POSTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA DEPROVIDA. 1. O vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: "os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional". 2. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 3. O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09). Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. 4. Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. 5. Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição, na vigência da EC nº 60/2009, devidamente regulamentado pelas normas legais (Leis nº 12.249/10 e nº 12.800/13), desde a respectiva formalização do pleito devem-se operar efeitos financeiros, observado o termo inicial de 1º/03/2014, para os integrantes das carreiras de magistério e o de 1º/01/2014, para os demais servidores, não podendo tais optantes serem prejudicados pela alteração posteriormente inaugurada pela EC nº 79/2014, tampouco pela legislação infraconstitucional a ela subsequente. 6. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente a sua tramitação, haverão de ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento. 7. No caso em exame, vê-se que o autor, na vigência da EC nº 60/2009, optou, pela transposição do cargo que ocupara no Estado de Rondônia para o que passou a ocupar na União, em 16/07/2013, e, por conseguinte, requereu o pagamento de diferenças remuneratórias resultantes dessa transferência. Diante disso, a pretensão deduzida na peça exordial foi parcialmente acolhida, para determinar à ré (União) que lhe pague tais diferenças remuneratórias, entre o período de 09/11/2017 e o início do tempo de serviço federal (efetiva transposição). Assim, merece reforma a sentença recorrida, apenas para alterar o termo inicial do levantamento dos valores retroativos reconhecidos à parte autora, deslocando-o da data de opção do demandante pelo novo enquadramento no serviço público para 1º/01/2014, consoante fundamentação acima expendida. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar em 1º/01/2014 o termo inicial do pagamento das diferenças retroativas devidas ao demandante, observada a prescrição quinquenal. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (AC 1002605-72.2022.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/10/2023 PAG.) No caso vertente, verifica-se que a opção da servidora foi realizada em 27/04/2018 (fls. 29 - rolagem única), fora do critério temporal acima aludido. Todavia, conquanto as aludidas normas afastem o pagamento retroativo de parcelas atinentes à transposição de servidores públicos a períodos anteriores ao efetivo reenquadramento, não se pode negar que eventual demora excessiva da União na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos é capaz de ensejar prejuízos financeiros aos servidores que manifestaram opção de forma tempestiva (e ao Estado quando continua a pagar a sua remuneração). Sobre o assunto, esta Turma já decidiu que, "ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente à sua tramitação, o marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias deve ser fixado em 1º de janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido, se esta for posterior àquelas datas, não sendo razoável se imputar à parte autora o ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição. Precedentes desta Corte: AC 1004784-53.2020.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2021 (AC 1010912-29.2019.4.01.4100, relator Juiz Federal convocado Newton Pereira Ramos Neto, Primeira Turma, PJe 04/04/2023)” (AC 1000084-96.2018.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/12/2023). Ademais, ao julgar a ACO 3193, o Supremo Tribunal Federal definiu que, “diante da excessiva demora na finalização das referidas transposições e da não incumbência do Estado de Rondônia em custear os valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição”, deve ser estabelecido "o prazo de 90 dias, contados da data da entrega do termo de opção ou do termo do pedido de transposição para que a União cumpra o que foi determinado” (ACO 3193 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023). Embora tal precedente se refira a conflito entre a União e o Estado sobre a responsabilidade pelos pagamentos feitos a servidores que optaram pela transposição, durante a demora na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos, o parâmetro temporal definido para caracterização da demora excessiva merece ser aplicado também ao presente caso. Não se pode olvidar que a própria EC 79/2014 previu hipótese de pagamento retroativo no caso de demora da União superior a 90 dias para regulamentar o disposto no art. 31 da EC 19/1998, na redação dada por aquela emenda constitucional (art. 2º, § 1º, EC 79/2014). Óbvio, portanto, que o próprio constituinte derivado reconheceu que o decurso de prazo superior a 90 dias para adoção de atos tendentes à transposição implica mora excessiva e desproporcional da União, autorizando o pagamento retroativo de acréscimos remuneratórios a partir da caraterização da aludida mora. É verdade que a vedação do pagamento de valores anteriores à data do enquadramento da pessoa optante, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da EC 79/2014, não se aplica à hipótese prevista no § 1º do mesmo artigo. E o § 1º, embora se refira especificamente ao decurso do prazo para regulamentação da transposição, na verdade se refere à mora da União na adoção de medidas destinadas à efetivação do referido direito. Não faz sentido a União ser obrigada a pagar diferenças retroativas em caso de demora na regulamentação do direito e, uma vez regulamentado, não ser obrigada a pagar as mesmas diferenças em caso de demora excessiva na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos. Além disso, tal solução implicaria absurda possibilidade da União se beneficiar da própria negligência (ou, eventualmente, até mesmo da própria torpeza, na hipótese de demora deliberada para onerar menos o orçamento federal), o que atenta contra princípios constitucionais da proporcionalidade (devido processo legal no aspecto substancial), da eficiência e da moralidade. É essa a interpretação teleológica da EC 79/2014, cuja omissão sobre a situação específica versada nos presentes autos (mora na apreciação de pedido administrativo de transposição) não se trata de silêncio eloquente do legislador, mas, sim, de lacuna aparente do ordenamento jurídico, que deve ser colmatada mediante emprego de interpretação teleológica da EC 79/2014. Tal entendimento não atenta contra a Súmula Vinculante 37/STF, porquanto não se trata de aumento de remuneração de servidor público com base em analogia. Também não incide o Tema 671/STF, porque não se trata de pagamento retroativo de vantagem remuneratória a candidato aprovado em concurso público, relativamente a período anterior à investidura no cargo. Diante disso, impõe-se reconhecer como ilegítima a demora superior a 90 dias para apreciação do pedido administrativo de transposição, devendo a União pagar ao servidor as diferenças remuneratórias compreendidas entre o término desse prazo e o efetivo reenquadramento na esfera administrativa. A sentença destoa desse entendimento, devendo ser ajustada para que o pagamento das diferenças retroativas seja permitido a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a manifestação da opção pelo servidor, inclusive. Por fim, não há parcelas prescritas. Afinal, a pretensão surgiu apenas com a demora da União em apreciar o requerimento administrativo de transposição do servidor, além do que o prazo prescricional não correu entre a apresentação de tal requerimento administrativo e sua decisão pela União (art. 4º, Decreto n. 20.910/1932). Ademais, não transcorreram 5 (cinco) anos entre a decisão do requerimento administrativo (2022) e o ajuizamento desta ação. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para o quadro de servidores da União, limitando-as às parcelas vencidas a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a manifestação da opção pelo servidor, inclusive. Devem ser compensados valores já pagos a mesmo título. Quanto aos encargos moratórios, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Os encargos moratórios e os honorários advocatícios incidirão apenas sobre as diferenças decorrentes do presente acórdão, não incidindo sobre valores já pagos à parte autora pelo Estado e pela União. Sucumbência mínima da parte autora. Ônus da sucumbência invertidos. A União deverá reembolsar despesas processuais eventualmente antecipadas e pagar honorários advocatícios arbitrados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos, sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho dos advogados da parte autora em primeiro e segundo graus de jurisdição. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006612-48.2024.4.01.4100 APELANTE: LIDIA SANTOS DE ASSIS Advogado do(a) APELANTE: TIAGO BARBOSA DE ARAUJO - RO7693-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. MORA ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas resultantes de sua transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, desde 27/04/2018, data da formalização do termo de opção, até dezembro de 2023. A sentença recorrida entendeu que os efeitos da transposição são exclusivamente prospectivos, nos termos do art. 9º da EC n. 79/2014. A parte autora alega que houve demora administrativa injustificada na análise do pedido de transposição e que tal mora justifica o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias a partir do protocolo do requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da transposição ao quadro federal, tendo em vista a ocorrência de mora administrativa na apreciação do pedido de enquadramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A transposição de servidores do ex-Território de Rondônia à Administração Pública Federal está prevista no art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC n. 60/2009, regulamentada pelas Leis n. 12.800/2013, 13.121/2015, 13.681/2018 e pelo Decreto n. 9.823/2019. 5. A EC n. 79/2014 vedou o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias anteriores à data do efetivo enquadramento. Todavia, não se pode negar que eventual demora excessiva da União na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos é capaz de ensejar prejuízos financeiros aos servidores que manifestaram opção de forma tempestiva (e ao Estado quando continua a pagar a sua remuneração). 6. Reconhecida a mora da União superior a 90 dias após a formalização da opção, é legítimo o pagamento das diferenças remuneratórias a partir do 91º dia subsequente ao protocolo do requerimento, independentemente da data do efetivo reenquadramento. 7. A sentença que julgou improcedente o pedido deve ser reformada parcialmente para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a partir do 91º dia subsequente à data da formalização da opção, em 27/04/2018. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida para determinar o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a formalização da opção administrativa pela transposição, com incidência de correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tese de julgamento: “1. A mora da União superior a 90 dias na análise de requerimento de transposição de servidor estadual ao quadro em extinção da União legitima o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas a partir do 91º dia subsequente ao protocolo do pedido. 2. A vedação ao pagamento de valores anteriores ao enquadramento, prevista no art. 9º da EC n. 79/2014, não se aplica às hipóteses de mora administrativa injustificada. 3. O marco inicial para o pagamento das diferenças deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da moralidade administrativa.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 89; EC n. 60/2009, art. 89; EC n. 79/2014, arts. 4º, 5º e 9º; Lei nº 13.681/2018, arts. 2º, 4º e 35; Decreto nº 9.823/2019, art. 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1002605-72.2022.4.01.4103, Rel. Des. Fed. Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 25/10/2023; TRF1, AC 1004784-53.2020.4.01.4101, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 18/11/2021; TRF1, AC 1010912-29.2019.4.01.4100, Rel. Juiz Conv. Newton Pereira Ramos Neto, Primeira Turma, PJe 04/04/2023; TRF1, AC 1000084-96.2018.4.01.4103, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 05/12/2023; STF, ACO 3193 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 13/12/2023. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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