Processo nº 0002772-43.2006.4.01.3400
ID: 291279092
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0002772-43.2006.4.01.3400
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO CARDOSO FEROLLA DA SILVA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002772-43.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002772-43.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO POSTO CANTUARIA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002772-43.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002772-43.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO POSTO CANTUARIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO CARDOSO FEROLLA DA SILVA - DF25358-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002772-43.2006.4.01.3400 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença recorrida: O pedido autoral foi julgado improcedente. Auto Posto Cantuária Ltda. interpôs apelação para defender a incompetência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para aplicar sanções administrativas e pecuniárias em atividades de abastecimento nacional, a ocorrência de prescrição intercorrente porque a interrupção teria ocorrido apenas com a decisão administrativa e os demais atos processuais seriam de mero expediente e a ausência de respaldo legal das sanções previstas nos autos de infração. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 434369410). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002772-43.2006.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: III. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas (REsp nº 1.796.278/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019). A controvérsia reside na validade dos Autos de Infração nºs 68412 e 43693, lavrados em 8 de novembro de 2002 e 12 de agosto de 2002 pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Eis os autos de infração impugnados: A sentença não merece reforma. Quanto à prescrição intercorrente, é preciso fazer uma síntese cronológica para análise do argumento suscitado pela parte recorrente. O Auto de Infração nº 68412 foi lavrado em 8 de novembro de 2002, incorrendo na abertura do Processo Administrativo nº 48600.003658/2002-19 em 9 de novembro de 2002. A defesa administrativa foi apresentada pelo recorrente em 22 de novembro de 2002. O despacho que analisou as infrações de "ostentar a marca de uma distribuidora e comercializar combustível adquirido de outra", previstas no artigo 11, §2°, da Portaria ANP nº 116/00, examinou a prejudicial de mérito de prescrição e determinou a abertura de prazo para alegações finais em 20 de junho de 2005. Alegações finais apresentadas em 9 de junho de 2005. Decisão da ANP proferida em 10 de agosto de 2005. O Auto de Infração nº 43693 foi lavrado em 12 de agosto de 2002, incorrendo na abertura do Processo Administrativo nº 48600.002554/2002 em 29 de agosto de 2002. A defesa administrativa foi apresentada pelo recorrente em 26 de agosto de 2002. O despacho que analisou as infrações de "1- não apresentar os LMCs, após notificado; 2- ostentar a marca de uma distribuidora e adquirir combustível de outra; 3- não exibir quadro de aviso previsto pela Portaria ANP 116/00; 4- não possuir termodensímetro acoplado à bomba medidora de AEHC", previstas na Portaria ANP 116/00, artigo 10, incisos VIII e XV e artigo 11, § 2°; na Portaria DNC n° 26192, artigos 2° e 3°; e na Portaria DNC n° 07/93, artigo 1°, examinou a prejudicial de mérito de prescrição e determinou a abertura de prazo para alegações finais em 14 de fevereiro de 2005. Decisão da ANP proferida em 8 de agosto de 2005. A prescrição intercorrente é regida pelo art. 1º da Lei 9.873/99 e impede a ação punitiva da Administração Pública se houver inércia na apuração da infração. Ocorre que o art. 2º da referida lei prevê a hipótese de prescrição trienal quando não houver decisões, atos apuratórios e atos de comunicação ao infrator, que são marcos interruptivos da prescrição. Nesse contexto, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. Importante ressaltar que atos administrativos de abertura de prazo para defesa ou para abertura de prazo para alegações finais interrompem o lapso prescricional do art. 2º da Lei nº 9.873/99 porque promovem o impulsionamento processual, conforme já decidido neste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. LEI Nº 9.873/99. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Havendo paralisação da instrução do processo administrativo por mais de três anos, é de se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Lei nº 9.873/99. 2. Atos administrativos de abertura de prazo para defesa ou para abertura de prazo para alegações finais interrompem o lapso prescricional do art. 2º da Lei nº 9.873/99. 3. Atos administrativos de mera movimentação interna dos autos do processo administrativo não interrompem a prescrição intercorrente. 4. Honorários majorados. Código de Processo Civil de 1973. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. Recurso adesivo provido (AC 0028649-48.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/08/2024, grifei) --- AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 1º, § 1º DA LEI Nº 9.873/1999). RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop-PT que, nos autos da ação ajuizada pela parte apelante em face do IBAMA, julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 246953-D e do Termo de Embargo nº 037928-C lavrados pelo IBAMA. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "incide a prescrição intercorrente quando, instaurado o procedimento administrativo para apurar o fato passível de punição, este permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999." (AgInt no REsp n. 1.857.798/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) 4. A lavratura do auto de infração ocorreu em 25/07/2009. Em agosto e setembro de 2011 foram exarados os pareceres instrutórios e determinada a intimação do autuado para apresentação de alegações finais. Esses atos, além de importarem em apuração do fato, impulsionam o processo administrativo, indicando o final da fase instrutória e o início da fase de julgamento. Precedente. 5. Entre 21 e 27 de setembro de 2011 foi proferida a decisão administrativa de 1ª instância, cuja interrupção da prescrição intercorrente é indubitável, por força do art. 2º, § 3º da Lei nº 9.873/99. Após a apresentação do recurso administrativo, foi proferida a decisão de manutenção da decisão de primeira instância em 15 de setembro de 2014, por meio do qual a autoridade julgadora recebeu o recurso e remeteu-o à autoridade competente para julgamento. Esse ato possui conteúdo decisório, pois declarou o efeito devolutivo do recurso, sua tempestividade e indeferiu o pedido de exercício do juízo de retratação. Posteriormente, em 25/04/2017, foi proferida a decisão recursal, que encerrou definitivamente o processo administrativo. 6. Diante dos fatos narrados, conclui-se que não houve consumação da prescrição intercorrente no procedimento administra instaurado pelo IBAMA. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados. (AC 1004057-70.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/05/2024, grifei) No caso concreto, em ambos os processos administrativos, não transcorreram três anos entre o início do processo administrativo e a abertura de prazo para alegações finais, razão pela qual não ficou caracterizada a prescrição intercorrente. As autuações imputaram as seguintes infrações regulatórias: (i) não apresentação de Livros de Movimentação de Combustíveis, após notificado, (ii) ostentação de marca de distribuidora diversa da utilizada para comercialização, conforme notas fiscais apresentadas, (iii) não exibição de quadro de aviso, e (iv) inexistência de termodensímetro acoplado à bomba medidora de álcool. Tais infrações infrigiriam os seguintes dispositivos legais: Portaria ANP 116/00, artigo 10, incisos VIII e XV e artigo 11, § 2°; Portaria DNC n° 26/92, artigos 2° e 3°; Portaria DNC n° 07/93, artigo 1°. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis não extrapolou seu poder regulamentar na lavratura dos autos de infração ora impugnados. Não há qualquer ilegalidade nas autuações fundamentadas na Portaria ANP nº 116/00, a qual possui fundamento tanto nos arts. 177 e 238 da Constituição Federal quanto na Lei 9.478/99. Confira-se entendimento deste Tribunal nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEO DIESEL FORA DAS NORMAS REGULAMENTARES. PORTARIA ANP Nº 116/2000. VALIDADE DA NORMA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença em que se julgou improcedentes os pedidos da empresa autora para anular auto de infração lavrado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, bem como a consequente multa imposta e a inscrição no CADIN. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a prescrição da pretensão punitiva administrativa; (ii) avaliar a alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria nº 116/2000; (iii) examinar a nulidade do processo administrativo por violação do contraditório e da ampla defesa; (iv) analisar a proporcionalidade da multa aplicada e a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Nas infrações administrativas apuradas pela ANP, é previsto no art. 13 da Lei nº 9.847/1999 que: "§ 1º Prescrevem no prazo de cinco anos, contado da data do cometimento da infração, as sanções administrativas previstas nesta Lei" e "§ 2º A prescrição interrompe-se pela notificação do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade". 4. No caso, a citação fora realizada pessoalmente no momento da lavratura do Auto de Infração, no dia 11/08/2000. Encerrado o processo em 03/05/2005, conclui-se que não transcorreu o prazo de cinco anos da prescrição da pretensão punitiva administrativa. 5. A Portaria da ANP nº 116/2000, fundamentada nos arts. 177 e 238 da Constituição Federal e na Lei nº 9.478/1997, é válida, não criando obrigações além das previstas na legislação e respeitando os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. 6. Não há nulidade no processo administrativo, uma vez que a defesa e as alegações finais apresentadas pelo apelante foram integralmente analisadas pela autoridade competente, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 7. A multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondente ao mínimo legal previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.847/1999, sendo proporcional a medida sancionadora a fim de resguardar o interesse público e a proteção dos consumidores. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Teses de julgamento: "1. A Portaria nº 116/2000 da ANP é constitucional e legal, detalhando comandos normativos sem violar princípios da livre iniciativa e livre concorrência. 2. A multa administrativa aplicada no mínimo previsto na Lei nº 9.847/1999 é proporcional e atende ao interesse público e à proteção dos consumidores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 238; Lei nº 9.847/1999, arts. 3º, II, e 13; CPC/1973, art. 20, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, APELREEX nº 0001057-75.2010.4.05.8100, Rel. Ivan Lira de Carvalho, Segunda Turma, DJE 23/07/201 (AC 0026849-53.2005.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2024, grifei) Quanto à ausência do Livro de Movimentação de Combustíveis in casu, observo que tal infração possui respaldo legal no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.847/99, razão pela qual a multa aplicada não violou o princípio da legalidade. Conforme já decidi na ApCiv 0016726-83.2011.4.01.3400 e com supedâneo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não verifico irregularidades na exigência dos Livros de Movimentação de Combustíveis pela autarquia fiscalizadora, já que as normas infralegais assim o exigem e estão de acordo com a legislação ordinária. Confira-se: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP). AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. LEI N. 9.847/1999. PORTARIA DNC N. 26/1992. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido objetivando anular o Auto de Infração n. 199.162 e a multa aplicada. 2. Afigura-se legítima a lavratura do Auto de Infração, bem como a multa administrativa imposta, haja vista a constatação de que a autuada deixou de observar as formalidades extrínsecas, uma vez que exibiu formulários avulsos, em substituição ao Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, sem os termos de abertura e de fechamento devidamente preenchidos com a assinatura do representante legal da empresa, em desacordo com os requisitos dispostos na Lei n. 9.847/1999 e na Portaria DNC n. 26/1992. 3. A decisão proferida no processo administrativo, ao contrário do alegado, tratou da questão levantada pela parte autora, afirmando expressamente que a autuação foi precedida da notificação para apresentação dos documentos solicitados 4. O arbitramento da verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), está em conformidade com o § 4º do art. 20, do CPC/1973 e com as alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal, atentando-se para o princípio da razoabilidade e respeitando-se o exercício digno da advocacia. 5. Recurso desprovido. 6. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. (AC 0035984-16.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024, grifei) --- CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP). AUTOS DE INFRAÇÃO. LIVROS DE ESCRITURAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DOCUMENTOS FISCAIS QUANTO A ENTRADA E SAÍDA DE COMBUSTÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir o Auto de Infração de n. 222530 (PA n. 48600.002627/2006-66), no tocante à infração disposta no artigo 3°, VI, da Lei n. 9.847/1999 e, por consequência, a multa de R$ 20.000,00 aplicada, mantendo, por outro lado, a multa imposta em razão de deixar de observar as formalidades na escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis LMC. 2. No caso, foram lavrados Autos de Infração em desfavor da recorrente após constatação de que a autuada deixou de observar as formalidades na escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, no período solicitado, além de verificar entradas e saídas de óleo diesel B, tipo comum, no estoque de armazenamento, desacobertadas de documentos fiscais. 3. A autuação da ANP preenche todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto está amparada na Lei n. 9.847/1999 e na Portaria DNC n. 26/1992, bem como individualiza a infração apurada, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação, não se verificando, outrossim, nulidade no processo administrativo correlato. 4. Relativamente à outra infração imputada, conquanto inicialmente não tenha sido identificada a presença das notas fiscais de números pela ANP, que deveriam comprovar a quantidade de óleo diesel existente no estoque, cumpre destacar que tais documentos fiscais foram posteriormente apresentados em juízo, comprovando, assim, a entrada de 15 mil litros do combustível nas datas respectivas. 5. Apelações desprovidas. 6. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. (AC 0059519-71.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024, grifei) --- CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP). AUTO DE INFRAÇÃO. LIVROS DE ESCRITURAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MULTA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação pelo procedimento ordinário, julgou improcedente o pedido formulado na inicial em que se objetiva a nulidade do Auto de Infração n° 222525 e da multa aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo ao processo administrativo n° 48600.002614/2006-87. 2. No caso, foi lavrado o Auto de Infração em desfavor da empresa recorrente após constatação de que a autuada deixou de observar as formalidades na escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, no período solicitado, estando a autuação fundamentada nos artigos 1º e 2° da Portaria DNC n. 26/1992 c/c o Decreto-Lei n° 486/1969 e no artigo 3°, inciso IV e IX, da Lei n. 9.847/1999. 3. A autuação da ANP preenche todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto está amparada na Lei n. 9.847/1999 e na Portaria DNC n. 26/1992, bem como individualiza a infração apurada, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação, não se verificando, outrossim, nulidade no processo administrativo correlato. 4. Apelação desprovida. 5. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do S (AC 0035976-39.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024, grifei) --- ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP). AUTO DE INFRAÇÃO. ESCRITURAÇÃO DE LIVRO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MULTA. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. LEI N. 9.847/1999. PORTARIA DNC N. 26/1992. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Afigura-se legítima a lavratura do Auto de Infração n. 240.634, bem como a multa administrativa imposta, haja vista a constatação de que a autuada deixou de observar as formalidades na escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, em desacordo com os requisitos dispostos no artigo 4º da Portaria DNC n. 26/1992 e no artigo 3°, inciso IV, da Lei n. 9.847/99. II - Na espécie, houve prévia notificação do estabelecimento para que, no prazo de 48 horas, fossem apresentadas cópias dos Livros de Movimentação de Combustíveis - LMCs referentes ao período de 01/04/2008 a 17/09/2008, devidamente escriturados. Entretanto, no dia 22/09/2008, data da autuação, os LMCs foram apresentados em desacordo com a legislação aplicável, não havendo que se falar na necessidade de uma nova notificação para fins de saneamento das irregularidades apuradas. III - A autuação da ANP preenche todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto está amparada na Lei n. 9.847/1999 e na Portaria DNC n. 26/1992, bem como individualiza a infração apurada, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação. Além disso, também foi garantido o contraditório e a ampla defesa mediante regular processo administrativo, tendo a parte autora apresentado defesa. A decisão proferida no processo administrativo n. 48600.009042/2008-39, ao contrário do alegado, tratou da questão levantada pela parte autora, afirmando expressamente que a autuação foi precedida da notificação para apresentação dos documentos solicitados. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior. (AC 0058531-79.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/11/2023, grifei) --- ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. LEI N° 9.847/1999. PORTARIA DNC 26/1992. SENTENÇA MANTIDA. I Afigura-se legítima a lavratura do Auto de Infração nº 335276, bem como a multa administrativa imposta, haja vista a constatação de que a autuada apresentou os formulários avulsos contínuos em substituição aos Livros de Movimentação de Combustíveis LMC desacompanhados dos termos de abertura e fechamento devidamente assinados, em desacordo com os requisitos dispostos na Lei n. 9.847/1999 e na Portaria DNC nº 26/1992. II Na espécie, a autuada foi devidamente notificada para, no prazo de 48 horas, apresentar os respectivos Livros de Movimentação de Combustíveis LMC, nos termos do art. 4º, inciso I, da Portaria DNC nº 26/1992, no entanto, apresentou documentação em desacordo com a legislação de regência, não havendo que se falar na necessidade de uma nova notificação para fins de saneamento das irregularidades apuradas. III Apelação desprovida. Sentença confirmada. Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. (AC 0008330-49.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/09/2021, grifei) O fiscal concedeu prazo para apresentação dos LMCs como consta na notificação, assim não deve proceder a alegação de que não foi obedecido o prazo para a apresentação dos livros, deve se comunicar também que não há previsão para a notificação prévia a fim de sanar irregularidades nos LMCs. Os formulários apresentados pela promovente não atendem aos requisitos extrínsecos estabelecidos na Portaria DNC nº 26/1992, do que decorreu a lavratura do auto de infração. Outrossim, não há necessidade de nova notificação para fins de saneamento das irregularidades apuradas na documentação apresentada, eis que já concedido prazo pelo fiscal, conforme apontado pela autoridade administrativa. A infração de ostentação de marca distribuidora diversa da utilizada para comercialização foi objeto de ambos os autos de infração em violação ao art. 11, §2º, da Portaria ANP nº 116/2000, que possui respaldo legal no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 9.847/99. O que a fiscalização detectou foi a tentativa de o revendedor ludibriar o consumidor ao alegar que adquiria combustível de determinado distribuidor quanto, na verdade, adquiriu de outro, sem que essa informação fosse repassada ao comprador de maneira transparente e condizente com a realidade. Por isso, não é possível a comercialização de combustível de marca distinta da bandeira ostentada pela revendedora. A imputação de multa por ausência de exibição de quadro de aviso está fundamentada no art. 3º, inciso XV, da Lei nº 9.847/99 também reflete a ausência de transparência de informações ao consumidor. Foi praticada em duas datas diferentes pela recorrente, o que denota que a primeira autuação pode não ter sido suficiente para dissuadir o comerciante a reiterar a conduta. O juízo de piso manteve corretamente a autuação em linha com a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NOVA SUSCITADA EM APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida diz respeito à validade do Auto de Infração DF 006067, e, por consequência, da multa imposta no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), aplicada em virtude da parte autora ter adquirido álcool de empresas não autorizadas a exercer a atividade de distribuição de combustíveis, bem como por ter armazenado combustível fora dos tanques subterrâneos e, ainda, em razão de não mencionar no quadro de aviso os dados de distribuidoras das quais adquiriu combustíveis. 2. Não merece ser conhecida a alegação de que a contestação da parte ré é genérica e que, portanto, os fatos narrados na inicial devem ser presumidos como verdadeiros, uma vez que, nos termos do art. 517 do CPC/73, as questões de fato não propostas no juízo inferior somente poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, sendo que, no caso, tal questão não foi ventilada anteriormente pela apelante quando teve oportunidade para tanto em sede de réplica. 3. Quanto à alega prescrição administrativa, o art. 1.º, caput, da Lei 9.873/99, estabelece o prazo de 5 anos para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Por sua vez, o § 1.º do citado artigo prevê que a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 4. Nos termos do art. 2.º da referida lei, a prescrição da ação punitiva interrompe-se pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital, pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital, por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato, pela decisão condenatória recorrível, por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. 5. Sobre a prescrição intercorrente, a jurisprudência desta Corte Regional consolidou-se no sentido de que a simples movimentação do processo entre os setores da repartição não constitui causa de interrupção do prazo prescricional, sendo necessário a prática de atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e de comunicação ao infrator. Precedentes do TRF1. 6. Na concreta situação dos autos, o auto de infração foi lavrado em 23/02/2000, o processo administrativo 48600.001121/00- 55 foi instaurado em 11/03/2000, sendo encaminhado para instrução em 21/03/2000. No dia 27/02/2003, foi proferido despacho determinando a intimação do autuado para apresentar alegações finais. Por fim, na data de 14/05/2003 foi proferida decisão recorrível, posteriormente, confirmada após julgamento do recurso administrativo em 01/07/2004. Assim, considerando os marcos interruptivos da prescrição, verifica-se que não transcorreu nem o prazo quinquenal da pretensão punitiva da Administração, nem a prescrição intercorrente, já que o processo administrativo não ficou paralisado por mais de 3 (três anos). 7. No que tange ao argumento de que o processo administrativo seria nulo por não ter apreciado a defesa administrativa apresentada pela empresa autuada, não merece prosperar, uma vez que o não conhecimento da peça de defesa foi devidamente justificado em razão do signatário de não ter comprovado a capacidade de representar a empresa autuada. Além disso, as alegações finais, posteriormente apresentadas por essa, supriram a falta de defesa prévia, oportunizando a parte autora apresentar seus argumentos. 8. O ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. Nessa contextura, analisando a questão do controle judicial do ato administrativo sancionador, cabe ao Poder Judiciário verificar, em síntese, se existe ou não causa legítima que autorize a imposição de sanção, sendo-lhe vedado, tão somente, o exame do mérito da decisão administrativa. Precedentes selecionados 9. Cabe ao Judiciário, portanto, o exame da legalidade intrínseca e extrínseca do ato, isto é, a aferição da competência da autoridade, da observância das formalidades essenciais e da regularidade da sanção aplicada, aí se incluindo a perquirição em torno da existência do fato ou de sua adequação à previsão legal, o que não importa apreciação da conveniência, utilidade, oportunidade ou necessidade da penalidade. (Cf. STF, RTJ 100/1381.) 10. Da análise do quadro factual-jurídico, verifica-se que a parte autora foi autuada, com fundamento nos arts. 5.°, 90 e 11 da Portaria MME 9, de 16 de janeiro de 1997, por adquirir combustível de pessoa jurídica não autorizada pela ANP a exercer atividade de distribuição, por armazenar combustíveis fora dos tanques subterrâneos e por não mencionar em quadro de aviso os dados das distribuidoras que o abastecem, cometendo as infrações previstas no art. 3°, incisos II, VIII e XV, da Lei 9.847/99. 11. Na espécie, a parte autora não logrou êxito em afastar a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração impugnado. Isso na consideração de que os fiscais da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, através da análise de documentos fiscais de datas anteriores à fiscalização, constataram uma estocagem de combustíveis superior a capacidade de armazenamento da empresa autora, circunstância que demonstra que de fato houve armazenamento irregular. Na ocasião, também detectaram que os nomes das distribuidoras Realpetro e Asadiesel não constavam do quadro de avisos. 12. A questão da autorização judicial para comprar combustível de forma livre também não merece prosperar, visto que a decisão proferida na Ação Cautelar 1999.01.1.065862-8 tão somente concedeu à parte autora, em decisão precária, o direito de comprar combustível de quaisquer revendedoras, afastando cláusula de exclusividade, o que não significa que poderia adquirir combustível de empresas não autorizadas a atuar como distribuidora pela ANP. 13. No que diz respeito à multa imposta, no valor de R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais), igualmente não se observa qualquer irregularidade, visto que foi fixada no patamar mínimo legal, conforme os dispositivos da Lei 9.847/99. 14. Apelação, não conhecida em parte, e, na parte conhecida, não provida. 15. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. Precedentes do STJ. (AC 0029703-20.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2024, grifei) --- ADMINISTRATIVO. ANP. AGÊNCIA REGULADORA. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DIVERSO DA MARCA OSTENTADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES. ILEGALIDADE. LEI 9.478/97. REINCIDÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INTERDIÇÃO TOTAL DO ESTABELECIMENTO. MULTA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete à Agência Nacional de Petróleo o exercício da atividade fiscalizatória relativa às atividades de revenda de combustível, nos termos do art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei 9.847/99. 2. Auto de infração lavrado pela ANP em função de a empresa autuada adquirir combustível distinto da marca ostentada e não exibir quadro de aviso com o telefone do Centro de Relações com o Consumidor, o que contraria a legislação de regência. 3. Multa fixada próxima ao mínimo legal não viola o princípio da razoabilidade. 4. A reincidência nessa prática autoriza a interdição total ou parcial do estabelecimento. 5. Apelação a que se que se nega provimento. (AC 0046957-59.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/03/2019, grifei) A inexistência de termodensímetro acoplado à bomba medidora de álcool possui correspondência no art. 3º, inciso XVIII, da Lei nº 9.847/99, pelo que respeitou o princípio da legalidade na atividade fiscalizadora, também em consonância com jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP. INFRAÇÕES IMPUTADAS À PARTE AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI 9.847/1999. PORTARIA MME 9/97. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS QUE REGEM A ATIVIDADE COMERCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ANP detém autorização constitucional e legal para aplicar sanções nos termos dos artigos 170, parágrafo único e 238 da CF/88 e Lei 9.478/97, artigos 7º; 8º, I, XIII e XV, no exercício de sua função de fiscalizar e a regulamentar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis. 2. Afastada a violação ao princípio da legalidade quando comprovadamente o administrado incorre em infração tipificada na legislação de regência da matéria. 3. As infrações imputadas à parte autora - a) não exibir em quadro de avisos os dados de todas as distribuidoras das quais adquire seus produtos e b) não possuir proveta de 100 ml, termômetro densímetro e tabela de conversão - estão previstas na Lei 9.847/99 e na Portaria MME nº 9/97. 4. Estando a conduta violadora do direito tipificada na legislação de regência da matéria, não se mostram as alegações apresentadas suficientes a desconstituir o ato administrativo imposto. 5. Multa fixada no mínimo legal não viola o princípio da razoabilidade. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 0026109-95.2005.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2019, grifei) --- PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. PREFERÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM DE PRIORIDADE PREVISTA NO ART. 835 DO CPC/2015 E NO ART. 11 DA LEF. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. NULIDADES INEXISTENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Considerando que o credor não é obrigado a aceitar os bens oferecidos pelo executado e que o devedor não demonstrou que a obediência à ordem legal lhe causaria prejuízos desproporcionais, não há que se falar em nulidade do bloqueio realizado por meio do BACENJUD. 2. O apelante foi autuado pela ANP por: "1) Comercializar gasolina aditivada em quantidade inferior à indicada na bomba medidora, caracterizando elevação indireta de preço; e 2) Termodensímetro com defeito." 3. Estando a bomba em perfeito funcionamento e de acordo com as regras impostas pela ANP, a aferição, a qualquer momento, demonstraria a sua regularidade, sendo prescindível a realização da média de três aferições. E mesmo que fossem consideradas as aferições realizadas pelo apelante no período matutino para proceder à média dos três resultados, todas elas indicaram a irregularidade. 4. O fato de o combustível estar regular não retira do apelante a obrigatoriedade de manter o termodensímetro de leitura direta em perfeito funcionamento. 5. A aplicação da multa referente à inobservância do comando inserto no item 4.1 do Regulamento Técnico ANP 03/00, aprovado pela Portaria ANP 248/00, e art. 10, itens V e XIII, da Portaria ANP 116/00 encontra respaldo no art. 3º, inciso III e IX, da Lei 9.847/99, razão pela qual não há qualquer abuso na aplicação da penalidade ou respaldo legal que determine a redução da multa. 6. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 1%. (AC 0012238-26.2013.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/11/2023, grifei) --- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTATAÇÃO DE DEFEITO EM TERMODENSÍMETRO INSTALADO EM BOMBA DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC) ALÉM DA FALTA DE ATUALIZAÇÃO RELATIVA ÀS ALTERAÇÕES NA COMERCIALIZAÇÃO DO ÓLEO DIESEL/BIODIESEL. FATOS NÃO DESCONSTITUÍDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não há irregularidade no Auto de Infração n. 047.711.07.22.22.84.42, lavrado em 27.11.2007, pela ANP, depois de constatado que o termodensímetro de leitura direta, instalado em bomba medidora destinada à revenda de AEHC encontrava-se inoperante e, ainda, que não haviam sido atualizadas as alterações com relação à comercialização do óleo Diesel/Biodiesel B2. 2. Ademais, o apelante foi regularmente cientificado para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa no âmbito administrativo, de modo que tomou integral conhecimento do fato que originou a autuação, sendo certo que, não expendeu nenhum argumento capaz de ilidir a constatação das irregularidades apontadas. 3. Nada há a alterar na sentença que reconheceu a legalidade do auto de infração. Este Tribunal tem decidido que é plenamente válida a autuação lavrada pela ANP com base nas normas infralegais por ele editadas. 4. A multa, no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), do qual R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dizem respeito à 1ª infração e os outros R$ 5.000,00 (cinco mil reais) são relativos à 2ª infração foi aplicada com a observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade com suporte no art. 3º, incisos IX e XII da Lei n. 9.874/1999, de modo que o montante fixado deve ser mantido. 5. Apelação não provida. (AC 0002588-16.2013.4.01.3312, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/06/2020, grifei) Os autos de infração individualizam as infrações apuradas, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação. Além disso, também foi garantido à parte o contraditório e a ampla defesa mediante regular processo administrativo. A materialidade das infrações está devidamente delineada nos autos de infração impugnados, o qual possui presunção de legitimidade, não tendo a apelante logrado êxito em demonstrar a existência de irregularidades na atuação administrativa. Quanto ao argumento de necessidade de redução da multa por continuidade delitiva, destaco que somente a infração de ostentação de marca distribuidora diversa da utilizada para comercialização estava em ambos os autos de infração, que foram lavrados em datas diferentes e distantes entre si por aproximadamente quatro meses. Para o reconhecimento da continuidade delitiva proposta pelo recorrente, seria preciso que ambos os autos de infração decorressem da mesma ação fiscal de agência reguladora, o que não se verificou no caso concreto. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTAS REPETIDAS. MÚLTIPLAS INFRAÇÕES APURADAS NO MESMO PROCEDIMENTO. EXEGESE DO ART. 48, § 2º, DA LEI N. 12.815/2013. CONTINUIDADE INFRACIONAL CONFIGURADA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "o efeito devolutivo sob a ótica da profundidade deve sempre respeitar a matéria efetivamente devolvida pela parte, a quem cabe, soberanamente, definir a extensão do recurso a partir de quais capítulos decisórios serão impugnados, sob pena de ofensa à coisa julgada que progressivamente se formou sobre os capítulos decisórios que não foram voluntariamente devolvidos no recurso" ( REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). 2. No caso, inexistindo recurso contra o capítulo da sentença que afastou a ilegalidade do procedimento administrativo e da sanção imposta pela Antaq, não poderia a Corte revisora conhecer do tema, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Embora este relator tenha decidido, em julgamentos anteriores, em sintonia com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, no sentido de que haveria "continuidade infracional quando diversos ilícitos de idêntica natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular" (AgInt no AREsp n. 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021), refluo dessa posição, a partir da fundamentação constante do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do ARE n. 843.989/PR (Pleno do STF, DJe de 12/12/2022), para aderir à compreensão de que o Direito Administrativo Sancionador está inserido no regime jurídico- administrativo e, portanto, não guarda relação de subordinação com o Direito Penal. 4. Todavia, no específico caso da Lei n. 12.815/2013 (§ 2º do art. 48), entendo que o legislador infraconstitucional, expressamente, determinou a aplicação do instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP) no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.087.667/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024, grifei) Além disso, o critério cronológico afasta a continuidade delitiva no caso concreto, uma vez que os autos de infração foram lavrados em 12 de agosto de 2002 e 8 de novembro de 2002 enquanto o Superior Tribunal de Justiça considera a continuidade se o lapso temporal entre os autos de infração for inferior a trinta dias: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. OUTRO RECORRENTE. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ART. 357 DO CÓDIGO PENAL - CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. QUATRO DOCUMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTA PRATICADA APÓS DE 30 DIAS DAS DEMAIS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA. JUSTIFICATIVAS CONCRETAS E IDÔNEAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora as condutas tivessem o fim de evitar a suspensão do direito de dirigir, não houve crime único, pois quatro foram os atos praticados, um em cada auto de infração, a evidenciar a consumação de quatro delitos. 2. No caso dos autos, os três primeiros delitos de falsidade ideológica foram praticados em intervalo de 10 dias (entre 10/3/2017 e 20/3/2017). Já o último, foi praticado em 10/5/2017, a demonstrar uma separação temporal superior a 30 dias que denota a inaplicabilidade do instituto da continuidade delitiva ao caso concreto. 3. No tocante à pena-base do crime de exploração de prestígio, não há ilegalidade a ser reconhecida, pois a justificativa concreta não denota inidoneidade para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. A culpabilidade foi valorada negativamente, pois o agravante ocupava cargo de Presidente do Conselho da Comunidade, cujas atribuições envolviam a reabilitação dos presos e a devida inserção na sociedade. Por seu turno, as circunstâncias do crime demonstram que o delito foi praticado para assegurar a execução dos crimes de falsidade ideológica. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.978.890/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei) Logo, independentemente da discussão de se tratar ou não de infrações da mesma natureza, as autuações foram realizadas em ações fiscais distintas, apuradas em processos administrativos diversos e separadas entre si por prazo superior a trinta dias. Hígidos, portanto, ambos os autos de infração. IV. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários recursais, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002772-43.2006.4.01.3400 Processo Referência: 0002772-43.2006.4.01.3400 APELANTE: AUTO POSTO CANTUARIA LTDA - ME APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS EMENTA ADMINISTRATIVO. REGULATÓRIO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). INFRAÇÕES REGULATÓRIAS NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. LIVROS DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC). LEGALIDADE DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de dois autos de infração lavrados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em razão do descumprimento de normas técnicas aplicáveis à comercialização de combustíveis. A parte autora sustenta, em síntese, a incompetência da ANP para impor sanções, a ocorrência de prescrição intercorrente e a ausência de amparo legal às infrações apuradas. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição intercorrente nos processos administrativos instaurados pela ANP; (ii) verificar se a autarquia excedeu seu poder regulamentar ao aplicar sanções com base na Portaria ANP nº 116/2000 e demais normas infralegais; e (iii) apurar a legalidade das autuações e das penalidades impostas em razão de infrações técnicas relacionadas ao comércio de combustíveis. 3. A jurisprudência do STJ admite que as agências reguladoras exerçam poder normativo e sancionador, desde que respaldado em lei, o que se verifica no caso concreto. 4. Não se verifica a alegada prescrição intercorrente, pois os autos demonstram o impulsionamento processual por meio de atos interruptivos válidos dentro do prazo de três anos, nos termos da Lei nº 9.873/1999. 5. As infrações constatadas — como a não apresentação de Livros de Movimentação de Combustíveis (LMC), ostentação de marca distinta da adquirida, ausência de quadro de avisos e inexistência de termodensímetro — estão previstas na legislação de regência e respaldadas por atos normativos válidos, sendo legítima a lavratura dos autos de infração pela ANP. 6. Não há continuidade delitiva entre os dois autos de infração, uma vez que foram lavrados em ações fiscais distintas, com intervalo superior a trinta dias, o que afasta a aplicação do art. 71 do Código Penal por analogia no âmbito do direito administrativo sancionador. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do CPC/1973. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear