Processo nº 5002767-06.2020.4.03.6110
ID: 306499538
Tribunal: TRF3
Órgão: 4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002767-06.2020.4.03.6110
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO BASSI
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002767-06.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: JOAO DE MELO DUARTE Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOC…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002767-06.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: JOAO DE MELO DUARTE Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum ajuizada por JOAO DE MELO DUARTE - CPF: 109.652.458-96 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende obter a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de especial, convertido em tempo comum, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Postula, ainda, a reafirmação da DER. A parte autora alega que requereu administrativamente benefício de aposentadoria especial (DER em 15/05/2018 - NB n. 185.545.807-9), contudo o pedido foi indeferido sob alegação de não cumprimento dos requisitos previstos em lei. Pleiteia o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 06/05/1991 a 29/10/1993 (Terremolinos Madeira Ltda), 23/03/1994 a 30/09/1995 (Terremolinos Madeira Ltda), 01/10/1995 a 28/10/1998 (Terremolinos Madeira Ltda), 07/05/1999 a 30/11/2009 (TCS – Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda), 01/12/2009 a 27/11/2011 (Empresa de Ônibus Rosa Ltda), 21/11/2011 a 12/07/2017 (Consórcio Sorocaba) e de 01/11/2017 a 15/05/2018 (Consórcio Sorocaba), com conversão em tempo comum, no caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID 31198307-31198325). Despacho proferido em 05/05/2020 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (ID 31759705). Citado, o INSS apresentou contestação. Alegou que não há comprovação de atividade especial pelo enquadramento profissional. Quanto ao agente sustentou que não há comprovação de exposição permanente em intensidade superior ao limite legal. No que diz respeito à atividade de motorista, aduziu que apenas motoristas de ônibus ou de caminhão de cargo exercem atividade especial (ID 32738182). Sobreveio réplica da parte autora, além de pedido de realização de prova pericial ou, subsidiariamente, o acolhimento de laudo extrajudicial para comprovar a especialidade da função de motorista exercidas nas empresas TCS Transportes Coletivos de Empresa de Ônibus Rosa e Consórcio Sorocaba (ID 47277892-47277898). A parte autora requereu a realização expedição de ofícios, bem como a realização de prova testemunhal e pericial (ID 31424007). Em 22/03/2022 foi proferido despacho que indeferiu o pedido de produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora, sob o fundamento de que o período especial trabalhado pelo segurado deve ser comprovado por meio de provas documentais, a saber: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e/ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos e Laudo Técnico (ID 246467979). Em 03/03/2023 foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência determinando a expedição de ofícios às empresas TORREMOLINOS MADEIRA LTDA., TRANSPORTADORA MALWA LTDA., TCS – TRANSPORTES COLETIVOS DE SOROCABA LTDA., EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA. e CONSÓRCIO SOROCABA, para apresentação dos respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários -PPP´s (ID 277352237). O oficial de justiça não localizou a empresa TCS – TRANSPORTES COLETIVOS DE SOROCABA LTDA. (ID 278835502). As empresas BRT SOROCABA e CONSÓRCIO SOROCABA apresentaram seus PPP´s (ID 281801791-281801794). A empresa Transportadora e Entregadora Malwa Ltda., igualmente apresentou seu PPP (ID 288457394). Em 09/04/2024 foi certificado “que em consulta ao site da Receita Federal as empresas: Torremolinos Madeireira Ltda e TCS - Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda encontram-se, respectivamente, baixada e inapta.” (ID 321247275-321247987). A parte autora requereu novamente a realização de exame pericial (ID 323036952). O INSS manifestou-se acerca do PPP apresentado pela empresa Transportadora e Entregadora Malwa Ltda. (ID 323916053). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminares Preliminarmente, em se tratando de tempo especial, não havendo enquadramento por categoria profissional, a regra é que a comprovação da exposição aos agentes nocivos ocorra por meio da apresentação de formulários ou outros documentos fornecidos pela empresa empregadora. Cabe exclusivamente à parte autora, antes de formular o requerimento administrativo, diligenciar junto à empresa, a fim de obter a documentação necessária, assim como pleitear as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação à DRT, ao MPT etc., além de ajuizar as ações cabíveis nas esferas adequadas. Nesse plano, ressalto que o requerimento administrativo deve ser instruído com todas as provas necessárias à análise do benefício pela Autarquia Previdenciária. Aliás, “a ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido” (Enunciado nº 202, XVI FONAJEF). Note-se que eventual resistência ao fornecimento ou correção de informações não guarda nexo com a relação previdenciária do(a) autor(a) com o INSS, mas sim entre o(a) autor(a) e seu antigo empregador, de modo que não deve ser resolvida na presente esfera. Nessa esteira, “não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial” (Enunciado nº 204, XVI FONAJEF). Importa mencionar, também, o quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5007721-50.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 10/10/2014, acerca do tema, visto que, embora não aplicável de forma vinculante à presente Região, traduz jurisprudência consolidada: (...) 2. Reafirmação do entendimento desta Turma de Uniformização no sentido de que "a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados" (IUJEF 5002632-46.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 28/05/2012). Incidência, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU ("não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). 3. Havendo resistência ou prestação incorreta de informações nos formulários previdenciários pela empresa empregadora, deve o segurado denunciar tal situação aos órgãos competentes pela fiscalização, providenciando a sua correção, sendo indevida a realização da prova pericial requerida, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. 4. Incidente não conhecido. ” A inconsistência ou ausência de informações no PPP acerca das condições do local em que desempenhadas as funções pelo empregado, inclusive quanto à eficácia do EPI, correspondem a matéria atinente à seara trabalhista, existindo importantes efeitos tributários e repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas. Em outras palavras, questões técnicas como as que se referem à eficácia, ou não, do EPI, que demandem a produção de prova pericial devem ser solucionadas perante a Justiça do Trabalho, uma vez que dizem respeito à relação laboral, apenas com reflexos previdenciários. Ressalta-se que os documentos expedidos pelos empregadores não podem ser desconsiderados apenas pelo fato de contrariarem a tese dos autores, sendo que eventual correção de informações, também é matéria inerente à relação de trabalho e, portanto, deve ser buscada pelos meios próprios, seja junto aos órgãos administrativos competentes ou, caso opte pela tutela jurisdicional, por meio de ação trabalhista em face do empregador ou seus sucessores, conforme se denota dos Enunciados 147 e 203 do FONAJEF. Dessa forma, não há que se falar em realização de prova pericial no caso de atividades prestadas para empresas em atividade ou em que ainda é possível a obtenção da prova documental. Em se tratando de empresas inativas, incumbe à parte autora diligenciar junto aos sucessores do empregador para que forneçam os documentos necessários para a demonstração da especialidade do período, podendo valer-se, inclusive, de ação trabalhista para essa finalidade. Não havendo sucessão, incumbe ainda buscar junto aos representantes da empresa. Resta ao segurado também a possibilidade de buscar junto aos sindicatos da categoria profissional de formulários emitidos para outros empregados que exerciam as mesmas funções, na mesma empresa e no mesmo período. Dessa forma, deve ser mantido o indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Pela mesma razão, não é o caso da análise de laudo paradigma. Sem mais preliminares, passo à análise do mérito. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia acerca o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 06/05/1991 a 29/10/1993 (Terremolinos Madeira Ltda), 23/03/1994 a 30/09/1995 (Terremolinos Madeira Ltda), 01/10/1995 a 28/10/1998 (Terremolinos Madeira Ltda), 07/05/1999 a 30/11/2009 (TCS – Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda), 01/12/2009 a 27/11/2011 (Empresa de Ônibus Rosa Ltda), 21/11/2011 a 12/07/2017 (Consórcio Sorocaba) e de 01/11/2017 a 15/05/2018 (Consórcio Sorocaba), com a conversão em tempo comum no caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Da Atividade Especial O enquadramento do tempo de atividade como especial teve seus requisitos alterados ao longo dos anos, devendo a análise ser regida pelo princípio dotempus regit actum. Em síntese, têm-se o seguinte panorama legislativo e regulamentar: i. Até a publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento se davapor categoria profissional, com presunção absoluta, com base nas listas de funções do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979. Atualmente, o rol de categorias funcionais que permitem o enquadramento por categoria profissional consta noAnexo III da Portaria DIRBEN/INSS 911/2022. Para o enquadramento profissional, em razão da presunção absoluta de nocividade, a comprovação do tempo especial se dá por simples apresentação da CTPS ou outro documento similar desde que indique a função exercida pelo segurado. Não há necessidade de apresentação PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional. Prevalece na jurisprudência que é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 83.080/1979, desde que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade (Tema 198 da TNU). ii. A partir da publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento passa a demandar a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição ao agente nocivo mediante formulário ou por meio de provas alternativas, como a perícia judicial ou inspeção do INSS à empresa. A partir da Medida Provisória 1.523 de 13.10.1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, passou a serexigido o preenchimento do formulário com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, para todos os agentes nocivos, conforme o art. 58, §§1º, 2ºe 3º, da Lei nº 8.213/91. Até 31/12/2003, eram admitidos os formulários SB/40, DSS 8030, DIRBEN 8030 e DISES-BE 5235. A partir de 01/01/2004, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No que se refere ao PPP, para períodos até 13/10/1996, data da publicação da MP 1523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, fica dispensado o preenchimento dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, já que não havia exigência de laudo técnico fundamentando o PPP antes desta data, exceto quando se tratar o agente físico ruído. Destaca-se que a falta de procuração em nome do subscritor não invalida o formulário, pois trata-se de exigência não prevista em lei, mas apenas na Instrução Normativa nº 45/2010. Além disso, essa instrução foi revogada pela IN 128/22 que não repetiu a exigência. Há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período laborado. Com relação ao agente físico ruído, exige-se que a exposição ocorra acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, devendo ser tomado como parâmetro aquela vigente à época do período laboral (tempus regit actum): a) Até 05/03/1997: 80dB(A), nos termos do código 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964. b) De 06/03/1997 a 18/11/2003: 90dB(A), nos termos do Código 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997. c) A partir de 19/11/2003: 85 dB(A), nos termos os anexos 1 e 2 da NR-15, nos termos do Decreto nº 4.882/2003. Destaca-se que apenas a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigida a exposição ao agente nocivo de maneira permanente, não ocasional nem intermitente. Até então, era possível o enquadramento com a comprovação da simples exposição ao agente nocivo (súmula 49 da TNU). Quanto à técnica empregada para a medição do ruído, têm-se que “a partir de19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas naNHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma” (tema 174 da TNU). Para os períodos até 18 novembro de 2003, para aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15 (Portaria MTb n. 3.214/78), podendo ser aceitos o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído e sendo válida a indicação, no tempo técnica utilizada, dos termos decibelímetro, dosímetro ou medição pontual. Havendo menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15. Ressalvo que, não obstante a anulação do Tema 317 da TNU por razões processuais, as conclusões adotadas naquela ocasião permanecem válidas, embora não mais dotadas de caráter vinculante perante os juizados especiais federais. Por fim, na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (TNU, PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP). Com base nessas premissas, passo à análise do(s) período(s) controvertido(s). a) 06/05/1991 a 29/10/1993 (Terremolinos Madeira Ltda), 23/03/1994 a 30/09/1995 (Terremolinos Madeira Ltda), 01/10/1995 a 28/10/1998 (Terremolinos Madeira Ltda): Nos períodos em questão o autor foi registrado seguintes funções: “ajudante geral” (06/05/1991 a 29/10/1993); “ajudante” (23/03/1994 a 30/09/1995); “motorista” (01/10/1995 a 28/10/1998), junto à empresa Terremolinos Madeira Ltda, consoante anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (p. 15- 1 8do ID 311988323). As atividades de “ajudante geral” e de “ajudante” não admitem, por si sós, o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional por falta de previsão nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979. Na profissiografia (p. 3 do ID 288457394), o PPP apresentado descreve a atividade de “motorista de caminhão” (item 13 do PPP). Assinala, ainda, o código CBO n. 7825-10 alusivo à Motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais). Isso posto, cuidando-se a empregadora de empresa de transportadora e entregadora, conclui-se que o autor exerceu atividade de ajudante de caminhão, e, assim, admite o enquadramento de atividade especial, por categoria profissional, com fundamento no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1994. Na CTPS consta que o autor exerceu a atividade de “motorista” apenas durante o interregno de 01/10/1995 a 28/10/1998, lapso no qual não se admite o reconhecimento da especialidade por categoria profissional. Assim, os períodos de 06/05/1991 a 29/10/1993 (Terremolinos Madeira Ltda) e de 23/03/1994 a 28/04/1995 devem ser reconhecidos como atividade especial por categoria profissional. Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (p. 03-04 do ID 288457394). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e com carimbo da empresa. Há indicação de responsável pelos registros ambientais durante o interregno de 01/07/2006 a 30/06/2007, o que, neste caso, não afasta as informações e conclusões registradas no aludido PPP, posto que consta no campo observações: “Na época em que o funcionário trabalhou não havia monitoração ambiental, biológica e controle de entrega de EPI´s. As informações contidas neste documento foram baseadas no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) de 01/07/2006, cujas condições de trabalho desta são semelhantes ao período em que o funcionário executava suas tarefas.” O PPP em questão, no campo 15 – Exposição a fatores de risco, registrou a ausência de exposição de agentes nocivos. Logo, não é o caso de reconhecimento de atividade especial por ausência de exposição a agentes nocivos. b) 07/05/1999 a 30/11/2009 (TCS – Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda): A parte autora não apresentou documentação para comprovar sua exposição a agentes nocivos. Dessa forma, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade dos períodos de 07/05/1999 a 30/11/2009 (Tema 629 do STJ). c) 01/12/2009 a 27/11/2011 (Empresa de Ônibus Rosa Ltda): A parte autora não apresentou documentação para comprovar sua exposição a agentes nocivos. Dessa forma, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade do período de 01/12/2009 a 27/11/2011 (Tema 629 do STJ). d) 21/11/2011 a 12/07/2017 (Consórcio Sorocaba) e de 01/11/2017 a 15/05/2018 (Consórcio Sorocaba): Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 281801794). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e com carimbo da empresa. Há indicação de responsável pelos registros ambientais durante todo o período. Segundo o PPP o autor trabalhou exposto aos agentes nocivos ruído e vibração. Quanto ao agente ruído consta que o autor trabalhou exposto na intensidade de 82,3 dB(A), medida pela técnica do dosímetro NR-15/NHO-01. Dessa forma, não é o caso de enquadrar a atividade como especial por exposição ao agente ruído, uma vez que o autor trabalhou dentro do limite de 85 dB(A) previsto no Decreto n. 4.882/2003. Em relação ao agente nocivo vibração, consta a exposição nas seguintes intensidades: AREN= 0,793 m/s² e VDVR= 18,264 m/s 1,75, medidas pela técnica quantitativa – NR-15 / NHO-09. No tocante ao agente nocivo vibração, o agente estava previsto no Decreto n. 53.831/1964, no código 1.1.5 – trepidação. Nos Decretos nºs. 2.172/1997 e 3.048/1999, encontra-se previsto no código 2.0.2 – vibrações, todos afetos a trabalhos com perfuratriz e martelos pneumáticos. Contudo, é possível o reconhecimento da especialidade em outras atividades, desde que o trabalho especial seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em razão do caráter exemplificativo das normas regulamentadoras (Tema 534 do STJ). Dispõe o art. 242 da Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS (redação da época), nestes termos: Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. Atualmente, dispõe o artigo 296 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, nestes termos: Art. 296. A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Tais limites constam do item 2.2 do Anexo 8 da NR-15 (com as alterações trazidas pela Portaria MTE n.º 1.297/2014): 2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (AREN) de 1,1m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21.0m/s1,75. Isso posto, o período em apreço não deve ser reconhecido como de atividade especial por exposição ao agente nocivo de vibração, pois o autor trabalhou dentro dos limites legais. Requisitos para concessão do benefício Destaca-se que, o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tema 998 do STJ). Tratando-se de períodos anteriores à vigência da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo especial em comum. Contagem Tempo Especial – DER em 15/05/2018 Ressalvo que a tabela de cômputo do tempo de contribuição consta em anexo a esta sentença. Em 15/05/2018 (DER) a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei n. 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 3 anos e 7 meses, quando o mínimo é 25 anos). Contagem Tempo Comum – DER em 15/05/2018 Em 15/05/2018 (DER) a parte autora não tem direito ao: (a) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 1 mês e 18 dias, quando o mínimo é 35 anos); e (b) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 46 anos, 11 meses e 27 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 28 anos, 1 mês e 18 dias, quando o mínimo é 38 anos, 4 meses e 8 dias). Contagem Tempo Comum – Reafirmação da DER em 23/06/2025 Em 13/11/2019 a parte autora não tem direito ao: (a) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 7 meses e 16 dias, quando o mínimo é 35 anos); e (b) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 48 anos, 5 meses e 25 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 29 anos, 7 meses e 16 dias, quando o mínimo é 38 anos, 4 meses e 8 dias); Em 23/06/2025 (reafirmação da DER) a parte autora não tem direito ao: (a) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos [somou 89 pontos (89 anos, 3 meses e 8 dias)], quando o mínimo é 102 anos); (b) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 1 mês e 5 dias, quando o mínimo é 64 anos); (c) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 7 meses e 16 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 2 meses e 3 dias, quando o mínimo é 37 anos, 8 meses e 7 dias); (d) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 1 mês e 5 dias, quando o mínimo é 65 anos); e (e) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 1 mês e 5 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 2 meses e 3 dias, quando o mínimo é 40 anos, 4 meses e 14 dias). Em 22/04/2022 (reafirmação da DER) a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 5 meses e 4 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 9 meses e 13 dias, para o mínimo de 35 anos, 9 meses e 13 dias; e (iii) cumpriu o requisito carência, com 418 meses, para o mínimo de 180 meses. Ante o exposto, (i) julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do RESP n. 1352721/SP (Tema 629 do STJ), os pedidos da parte autora quanto ao(s) período(s) de 07/05/1999 a 30/11/2009 e de 01/12/2009 a 27/11/2011; e (ii) julgo os pedidos da parte autora parcialmente procedentes, promovendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a atividade especial do(s) período(s) de 06/05/1991 a 29/10/1993 e de 23/03/1994 a 28/04/1995, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação. (iii) julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora. Diante da sucumbência mínima do INSS, a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ilíquida. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Publique-se. Intimem-se.
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