Processo nº 0200300-09.2024.8.06.0126
ID: 318778709
Tribunal: TJCE
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Mombaça
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0200300-09.2024.8.06.0126
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mai…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0200300-09.2024.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA ANTONIA COSTA LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais apresentada por FRANCISCA ANTONIA COSTA LOPES em face do BANCO BRADESCO S/A. Na exordial, a parte autora alegou que recebe seu benefício previdenciário por meio de uma conta-salário aberta exclusivamente junto ao banco promovido para tal finalidade. Contudo, alega que o banco requerido, de forma unilateral, começou a cobrar tarifas bancárias indevidas denominadas de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO", as quais ele não havia contratado ou concordado. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de ID nº 108142098. Em contestação, a parte promovida aduz a regularidade do serviço prestado, sustentando a improcedência dos pedidos autorais (ID nº 108142092). Contrato de ID nº 108142091. Aparte autora apresentou réplica (ID nº 108142096), onde refuta os argumentos apresentados pelo promovido, reiterando a sua posição de que os descontos realizados pelo banco são indevidos, explicitando que jamais contratou os serviços, utilizando a conta-corrente com fim exclusivo de recebimento de seu benefício previdenciário, além de serviços bancários simples. Intimadas a apresentarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide e a demandada requereu a designação de audiência de instrução. Decisão saneadora no ID nº 126327164, anunciando o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o processo devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise. Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). O processo encontra-se saneado, conforme decisão de ID nº 126327164, a qual restou irrecorrida. Passo à análise do mérito. Registra-se que a presente relação deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que a parte requerente encontra-se na condição de consumidor e o requerido na de fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). Dessa forma, imperiosa a aplicação do CDC, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Complementarmente, a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Nesse cenário, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Em se tratando de relação de consumo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio desta, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito da demanda. Da leitura dos autos, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, visto que, com a inicial, apresentou extrato bancário em que constam os descontos questionados (ID nº 108142114 ao 108142110). Por seu turno, constato que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos referidos descontos. Com efeito, a despeito do ônus da prova que lhe competia, a instituição demandada não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. É certo que nos contratos bancários, conforme o Art. 1º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras são obrigadas a fornecer serviços bancários essenciais a pessoas naturais relativos a conta de depósitos a vista e conta de depósitos de poupança, nos termos do art. 2º da mesma Resolução. Isso porque, nas contas de depósito a vista, é vedado a instituição financeira cobrar tarifas por serviço, com possibilidade de, em contas gratuitas, "a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.", nos termos do art. 2º, I da referida Resolução. Nesses termos, em processos como o presente, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa debitada na conta-corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias, ou ainda que o consumidor movimente a conta-corrente de maneira a justificar o pagamento da tarifa, superando os limites definidos no art. 2º, I, da Resolução 3.919/2010 acima elencados. É o que dispõe o Enunciado 5 das Turmas Recursais do III FOJERN: "A cobrança de tarifa pertinente à Pacote de Serviço bancário é abusiva se inexistir contratação escrita e formal, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil, estabelecida no art.8º da Resolução nº 3.919/2010, o que não se estende a outras modalidades de tarifas, condicionadas, apenas, à comprovação da efetiva prestação do serviço, a exemplo de cobrança de TED, emissão de talão de cheque e saque em caixa 24h". O demandado, em sua contestação, argumentou pela validade dos descontos, sob a justificativa de que a parte autora contratou o serviço trazendo aos autos o contrato de ID nº 108142091. Intimada para se manifestar, a parte autora alegou que o contrato colacionado foi firmado na data de abertura da conta com fim exclusivo de recebimento de seu benefício previdenciário, e, assim, o autor naturalmente o assinou acreditando se tratar apenas do serviço para abertura/regularização de sua conta bancária junto a requerida ausente de contratação de serviços obscuros. Assim, considerando que a autora questiona a nulidade do negócio jurídico sob o fundamento de erro substancial, imperioso a aplicação do disposto no artigo 138 do Código Civil. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do negócio jurídico e das cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado. Inteligência dos artigos 6.º , III ; 30 , 36 e 38 , ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na oferta de crédito ao consumidor, as instituições financeiras devem agir com boa-fé pré-contratual e em atenção ao dever de informação, nos termos do disposto no artigo 36 do aludido Diploma Legal que prescreve: "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". No caso, o banco requerido, ora recorrido, não demonstrou que a autora teve oportunidade de tomar conhecimento prévio dos termos e condições gerais da contratação da tarifa bancária. Analisando-se o contrato de ID nº 108142091 percebe-se a possibilidade da confusão das opções que seguem de forma sequencial, com um quase desapercebido sinal x naquela de livre utilização. Na sequência de documentos ofertados para assinatura da parte autora é possível verificar que o contrato de adesão da tarifa é extremamente similar ao contrato de abertura de conta-salário, de modo que a forma do contrato de adesão pode confundir o consumidor, bem como a ele pode passar desapercebida a opção diversa daquela por ele pretendida, ainda mais quando se cuida de pessoa idosa. Nesse diapasão, verifica-se que a autora teve noção inexata, não verdadeira, sobre a finalidade do contrato, o que influenciou a formação da vontade, tratando-se de erro substancial, escusável e real, de modo que merece guarida o pedido declaratório de nulidade do negócio, restituindo-se as partes ao 'status quo ante'. A propósito, nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. Confira-se: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. O art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. De acordo com a regra prevista no art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício, verbis: Resolução 3.919/2010 Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos (…) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, emterminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo coma regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. (...) Ademais, os normativos acima corroboram com àquele previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o direito à informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, como se verifica: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (…) Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. A jurisprudência, aliás, têm se posicionado desse modo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1. In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2. Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4. Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6. Comefeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. Precedentes. 7. Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva. (TJCE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) APELAÇÕES RECÍPROCAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NO CASO, "TARIFA BANCÁRIA e/ou CESTA B. EXPRESSO". INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3402/2006, DO BACEN. VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS. APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO. A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PERTINENTE. AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTA SEQUER OS INSTRUMENTOS DA CONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO MORAL. ARBITRAMENTO MODERADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO DA CASA BANCÁRIA. 3. NORMATIVO INCIDENTE À ESPÉCIE: O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques. Outrossim, imperioso consignar que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Essa, a premissa. 4. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual. É que incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Contudo, não houve a exibição da avença por parte do Banco. Por consectário, a não apresentação do instrumento da avença, por quem deveria fazê-lo, atrai a conclusão de sua inexistência e da fraude com relação ao Autor, pelo que não é legítima qualquer cobrança ou desconto na conta do titular por parte do Banco. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) 6. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO: DEMANDA AJUIZADA EM 2022: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que para ocorrer a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC, seriam necessários os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. 7. In casu, a demanda foi proposta em 2022, pelo que deve atrair a Devolução DOBRADA do Indébito, pois que o seu ajuizamento é posterior à data de 30 de março de 2021. 8. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi trazido aos autos o contrato bancário, de modo que os descontos efetuados na conta da Autora são ilícitos, pois operados com fraude. 9. ARBITRAMENTO MODERADO: Em casos desse jaez, a rotina forense arbitra os Danos Morais na órbita de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, o quais comunicam a Justiça. Portanto, imperioso o arbitramento da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor consentâneo aos parâmetros da Corte. 10. PROVIMENTO do Apelo da Autora determinar a Repetição DOBRADA do Indébito, bem como condenar o Requerido à Reparação Moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o DESPROVIMENTO do Apelatório da Casa Bancária, consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, Provimento do Apelo da Autora e o Desprovimento do Apelatório do Banco, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0200077-56.2022.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/04/2023, data da publicação: 25/04/2023). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. RESOLUÇÕES 3.919/2010 E 4.196/2013 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS PELO ATO ILÍCITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL SUPORTADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora afirma que não contratou o serviço bancário a originar a tarifa descontada no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por mês, tampouco autorizou que a instituição ré efetue débitos diretamente de sua conta bancária utilizada para receber o seu benefício previdenciário. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, impõe-se reconhecer que a instituição financeira não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que não trouxe ao processo a íntegra do contrato que originou os débitos ou quaisquer autorizações de sua cliente para a realização dos referidos descontos, restando clara a falha na prestação do serviço e em contrariedade ao previsto nas Resoluções 3.919/2010 e 4.196/2013 do BACEN e nas regras consumeristas. 3. A respeito do valor da indenização, percebe-se que o valor fixado pelo juízo a quo coaduna-se com o parâmetro adotado por esse Tribunal de Justiça, revelando-se suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora no presente caso, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos da referida decisão. 5. Considerando-se que resta despicienda a comprovação do elemento volitivo, e que, no caso em análise, a instituição financeira deteve comportamento contrário à boa-fé objetiva, mormente os seus deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração, causando danos à parte autora, somente devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas da conta bancária da demandante após a data de 30 de março de 2021, e da forma simples aqueles anteriores à referida data, conforme deverá ser demonstrado na liquidação e cumprimento do decisum, como bem decidiu o magistrado de origem. 6. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de junho de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0050407-29.2021.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023). Nesse sentido, a pretensão autoral merece ser acolhida, para o fim de declarar inexistente o débito referente ao contrato "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO". Cabível, pois, a restituição de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. No que concerne ao dano material, considerando o julgamento dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), entendo que a conduta da promovida foi violadora da boa-fé objetiva, razão pela qual os valores descontados a partir de 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro. Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona lecionam que o dano moral "consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro". Afirmam que, na verdade, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade). Na visão dos autores, "se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito". Portanto, a princípio, o dano material não induz a existência de dano moral. Com bem observa Sérgio Cavalieri Filho, "será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa". Para o autor, "não cabe falar em dano moral in re ipsa quando o fato narrado está no contexto de meros dissabores, sem qualquer agressão à dignidade ou ofensa a atributo da personalidade". Nesse contexto, os descontos indevidos não configuram dano moral presumido. Cito precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO Não demonstrado pela parte ré que a autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. Mormente quando realizada prova pericial que atesta a falsidade das assinaturas lançadas no instrumento contratual apresentada pelo mutuante. Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis. Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des. João Batista Góes Ulysséa). Conforme posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n. 5004245-73.2020.8.24.0082, Des. Marcos Fey Probst) O ordenamento jurídico pátrio também não adotou a figura do dano moral punitivo. Sobre o tema, Gustavo Tepedino discorre que: A despeito do louvável propósito de proteção da vítima e prevenção contra reincidências, a seara para essa pretendida atuação punitiva ou pedagógica do dano moral deveria ficar restrita ao campo das políticas públicas e aos âmbitos administrativo e da regulação, por meio da estipulação de sanções administrativas, criação de fundos de interesses sociais para a recomposição dos bens lesados etc. Tal finalidade punitiva extrapola o campo e a dogmática da responsabilidade civil. Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais. Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, acolho parcialmente a pretensão autoral para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato/contibuição (TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO) supostamente firmado entre as partes, determinando que a ré se abstenha de cobrar o valor descontado na conta corrente da requerente; b) CONDENAR o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
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