Processo nº 5000740-70.2022.4.03.6113
ID: 277254748
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5000740-70.2022.4.03.6113
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PLINIO DE ANDRADE CARVALHO
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000740-70.2022.4.03.6113 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: NORIVAL VENCESLAU DA CR…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000740-70.2022.4.03.6113 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: NORIVAL VENCESLAU DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: PLINIO DE ANDRADE CARVALHO - MT31752-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: EDUARDO ANTONIO RODRIGUES, VALDENIR APARECIDO SANTANA, JOANA DARC RODRIGUES, SILLAS CARLOS BERNADES, BRENO HENRIQUE HIPOLITO RESENDE, CRISTINA SILVA BARBOSA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000740-70.2022.4.03.6113 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: NORIVAL VENCESLAU DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: PLINIO DE ANDRADE CARVALHO - MT31752-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa do acusado Norival Venceslau da Cruz em face da sentença que o condenou a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E desde 26.03.15, pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de 1h (uma hora) de serviço por dia de condenação, bem como na prestação pecuniária de 11 (onze) salários mínimos, com condenação ao ressarcimento ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT por cada uma das parcelas recebidas, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir de cada saque (Id n. 313227167). Recorreu, em síntese, com os seguintes argumentos: a) não há nos autos provas suficientes para fundamentar a condenação, sendo demonstrando que o apelante não concorreu para o delito; b) as vítimas não reconheceram o apelante em Juízo; c) o apelante está sendo processado apenas por ter seu nome em alguns documentos descobertos na investigação, não sendo reconhecido por nenhuma das testemunhas, tampouco tendo confessado a prática de qualquer crime; d) evidencia-se dos autos meras ilações quanto à participação do apelante, o que é inadmissível; e) é inadmissível que a condenação venha fundada, exclusivamente, em elementos informativos colhidos na investigação, sem respaldo na prova produzida em contraditório judicial, a teor do art. 155 do Código de Processo Penal; f) as provas produzidas ensejam meras presunções, sendo certo que a dúvida, no processo penal, justifica a aplicação do princípio do in dubio pro reo; g) requer-se a reforma da sentença, com a absolvição do apelante da imputação relacionada à prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal (Id n. 313227240). Foram apresentadas contrarrazões recursais pelo Ministério Público Federal (Id n. 313227241). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Luís Roberto Gomes, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (Id n. 314984705). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000740-70.2022.4.03.6113 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: NORIVAL VENCESLAU DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: PLINIO DE ANDRADE CARVALHO - MT31752-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Imputação. Eduardo Antônio Rodrigues, Valdenir Aparecido Santana, Sillas Carlos Bernardes, Cristina Silva Barbosa, Joana Darc Rodrigues, o apelante Norival Venceslau da Cruz e Breno Henrique Hipólito Resende foram denunciados pela prática do delito do art. 171, § 3º, na forma dos arts. 29 e 71, todos do Código Penal, pelos seguintes fatos: Consta dos autos que os denunciados, no período de 23/04/2014 a 10/06/2015, em conluio e com unidade de desígnios, obtiveram, para si, vantagem indevida em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, mantendo em erro o Ministério do Trabalho e Emprego, ao receber indevidamente parcelas do seguro-desemprego utilizando de vínculos empregatícios fictícios, delito tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal. Eduardo Antônio Rodrigues, proprietário da empresa denominada “Dr. Contabilidade e Assessoria de Recursos Humanos”, foi responsável pelos registros fictícios de vínculos de trabalho de ao menos 08 (oito) pessoas, resultando no recebimento indevido do seguro-desemprego, conforme será narrado abaixo. A conduta de Eduardo Antônio consistiu na formalização de falsos registros de contrato de trabalho de 08 (oito) pessoas, com a empresa “Elaine de Andrade Lima ME”, sem o conhecimento da proprietária da empresa, e posterior preparação da documentação necessária para o recebimento indevido do seguro-desemprego. Pela prática da conduta delitiva, Eduardo Antônio obteve dos beneficiados vantagem financeira. Quanto aos demais denunciados, obtiveram vantagem ilícita decorrente do recebimento indevido de parcelas do seguro-desemprego, utilizando para tal fim de vínculo empregatício falso, providenciado por Eduardo Antônio, conscientes da falsidade que maculava o contrato de trabalho, tendo em vista que, conforme declararam, nunca trabalharam na empresa “Elaine de Andrade Lima ME”. Conforme se apurou, durante o cumprimento de medida cautelar sigilosa, autorizada judicialmente, foram interceptadas conversas telefônicas relacionadas a possível fraude ao seguro-desemprego. A mídia contendo os áudios, bem como a autorização para compartilhamento das informações relativas à interceptação telefônica encontram-se juntadas às fls. 73/75. Dessume-se do teor da conversa mantida entre Eduardo Alves Rodrigues, que utilizava o telefone nº 16-99394-5812, e Valdenir Aparecido Santana, que utilizava o telefone nº 16-99208-7167, que ambos teriam sido registrados por Eduardo Antônio Rodrigues, contador, que utilizava a linha telefônica nº 16-99192-4785, com o fim exclusivo de receber seguro-desemprego, sem, contudo, terem efetivamente trabalhado (fls. 14/16). Consta dos extratos de seguro-desemprego encaminhados pelo Ministério do trabalho e emprego, que Valdenir Aparecido Santana recebeu 04 (quatro) parcelas de seguro-desemprego, nos dias 19/11/2014, 19/12/2014, 19/01/2015 e 18/02/2015, referentes ao período de 01/02/2014 a 17/08/2014, supostamente trabalhado na empresa “Eliane de Andrade Lima – ME”, CNPJ 07.557.690/0001-23, como “atendente de farmácia – balconista” (fls. 47/50). Não consta dos referidos extratos que Eduardo Alves Rodrigues tenha recebido o seguro-desemprego em períodos próximos às datas da interceptação telefônica (fls. 46/52). Depreende-se da pesquisa juntada às fls. 78/79 que a empresa “Eliane de Andrade Lima – ME”, no ano de 2014, mantinha 08 (oito) pessoas em seu quadro de funcionários, em funções diversas, sendo elas: Norival Venceslau da Cruz, Joana Darc Rodrigues, Valdenir Aparecido Santana, Cristina Silva Barbosa, José dos Reis, Breno Henrique Hipólito Resende, Sônia Maria da Silva dos Reis e Sillas Carlos Bernardes. Ouvida a proprietária da empresa, Eliane de Andrade Lima declarou que sua empresa funcionou por menos de 2 anos, entre 2005 e 2007 e que o contador era pessoa que conhece como Eduardo, que trabalhava com outra pessoa de nome Valdir. Declarou que sua empresa não tinha funcionários e no ano de 2007 pediu ao contador que providenciasse a baixa da empresa, inclusive com o recolhimento dos valores correspondentes. Asseverou não conhecer as pessoas que constam como empregados de sua empresa e não reconheceu como sua a assinatura constante da carteira de trabalho de Joana Darc Rodrigues, que lhe foi apresentada (fls. 102). Os supostos empregados da empresa Eliana de Andrade Lima ME, com exceção de Norival Venceslau da Cruz, que não foi localizado, prestaram declarações, apresentando suas versões dos fatos. Sillas Carlos Bernardes manteve vínculo empregatício fictício com a empresa de 02/01/2014 a 17/07/2014, que possibilitou o recebimento fraudulento de três parcelas do seguro-desemprego, no valor de R$ 1.020,32 cada. Os valores foram recebidos em 05/09/2014, 06/10/2014 e 04/11/2014 (fls. 223). Inquirido, Silas declarou que trabalha como pespontador, autônomo, sem registro em CTPS, há aproximadamente 12 anos, e que no ano de 2014 procurou por um escritório de contabilidade de uma pessoa que conhece apenas como Eduardo, para regularização de sua situação como autônomo, para que pudesse fazer os recolhimentos devidos. Asseverou que pagou para Eduardo a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), mais os valores das guias que lhe foram apresentadas, e quando recebeu a CTPS, viu que havia sido registrado na empresa “Eliane Andrade Lima ME”, na qual nunca trabalhou, como vendedor de comércio varejista, profissão que nunca exerceu. Alegou que questionou Eduardo, o qual apenas lhe disse “pode ficar com a carteira que vai dar tudo certo”. Eduardo entregou-lhe os documentos para que pudesse sacar o seguro-desemprego e assim, sacou 03 ou 04 parcelas, entretanto, não sabia que se tratava de fraude e que não poderia sacar o seguro-desemprego (fls. 107). Cristina Silva Barbosa manteve vínculo empregatício fictício com a empresa de 01/02/2014 a 17/08/2014, que possibilitou o recebimento fraudulento de quatro parcelas do seguro-desemprego, no valor de R$ 1.020, 32 cada. Os valores foram recebidos em 13/10/2014, 11/11/2014, 11/12/2014 e 12/01/2015 (fls. 229). Inquirida, Cristina declarou que é empresária e que nunca trabalhou na empresa Eliane de Andrade Lima ME, e nem como balconista de farmácia. Que uma pessoa que conhece apenas como “Eduardo” esteve em sua empresa e lhe disse que poderia fazer o seu registro para que tivesse direito à aposentadoria, ocasião em que entregou-lhe a CTPS e pagou alguns valores. Afirmou que, após seis meses, Eduardo disse que deveria dar baixa na carteira de trabalho. Alegou que achou estranho o procedimento, mas Eduardo lhe disse que “era assim mesmo” e que, após a baixa, recebeu 03 (três) parcelas do seguro-desemprego. Alegou, ainda, que também estranhou o fato de ter sido registrada como balconista de farmácia, mas não questionou Eduardo e que achou que tinha direito de receber o seguro-desemprego, pois pagou tudo que Eduardo lhe disse que teria que pagar (fls. 110). Joana Darc Rodrigues manteve vínculo empregatício fictício com a empresa de 01/04/2014 a 15/05/2014, que possibilitou o recebimento fraudulento de quatro parcelas do seguro-desemprego, no valor de R$ /724,00 cada. Os valores foram recebidos em 07/07/2014, 04/08/2014, 03/09/2014 e 03/10/2014 (fls. 231/232). Inquirida, Joana declarou que não trabalhou na empresa Eliane de Andrade Lima ME e que o registro foi feito pelo seu primo, Eduardo Rodrigues, que possui um escritório de contabilidade em Franca/SP, a quem pagou a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), para que pudesse receber o seguro-desemprego. Admitiu ter recebido quatro parcelas do seguro-desemprego, no valor o salário mínimo vigente no ano de 2014 (fls. 112). Breno Henrique Hipólito Resende manteve vínculo empregatício fictício com a empresa de 02/01/2014 a 17/07/2014, que possibilitou o recebimento fraudulento de três parcelas do seguro-desemprego, no valor de R$ 1.020,32 cada. Os valores foram recebidos em 05/09/2014, 06/10/2014 e 04/11/2014 (fls. 237). Inquirido, Breno declarou que sempre trabalhou com pesponto, como autônomo, em sua residência e que seu contador era Eduardo Antônio Rodrigues. Que mensalmente encaminhava valores para que Eduardo fizesse os pagamentos devidos. Alegou que Eduardo lhe disse que daria baixa em sua carteira de trabalho para que pudesse sacar o seguro-desemprego e solicitou, por duas vezes, o valor de R$ 580,00 para dar andamento em documentos. Que estranhou quando viu em sua carteira de trabalho o registro de uma empresa na qual não trabalhou e questionou Eduardo, que lhe disse que não estava incorreto. Admitiu que sacou o seguro-desemprego e devolveu R$ 800,00 para Eduardo, valor que lhe foi solicitado para pagamento dos encargos. Asseverou que não trabalhou para a empresa Eliane de Andrade Lima ME e nem como vendedor de comércio varejista, bem como que não sabia que se tratava de uma fraude e se soubesse, não teria sacado os valores do seguro-desemprego (fls. 181). Valdenir Aparecido Santana manteve vínculo empregatício fictício com a empresa de 01/02/2014 a 17/08/2014, que possibilitou o recebimento fraudulento de três parcelas do seguro-desemprego, no valor de R$ 1.020,32 cada e uma parcela no valor de R$ 1.041,83. Os valores foram recebidos em 19/11/2014, 19/12/2014, 19/01/2015 e 18/02/2015 (fls. 48). Inquirido, Valdenir declarou que trabalhou no escritório de contabilidade de Eduardo, fazendo serviço de motoboy, entretanto, não se recorda do sobrenome de Eduardo e também não se recorda do local onde era instalado o escritório. Alegou que nunca trabalhou na empresa Eliane de Andrade ME e que não havia percebido que Eduardo tinha lhe registrado na empresa, como atendente de farmácia, pois nunca exerceu esta função. Admitiu que recebeu quatro parcelas de seguro-desemprego, em razão do trabalho, e afirmou que não deu nenhum valor para Eduardo. Declarou que ficou preso entre os anos de 2014 e 2017, entretanto, negou que tenha mantido contatos telefônicos com Eduardo enquanto esteve preso e com referência aos diálogos de fls. 14/16, afirmou que ocorreram em razão do trabalho que realizava e a mando de Eduardo e que tais conversas não tem qualquer relação com fraude (fls. 111). Norival Venceslau da Cruz manteve vínculo empregatício fictício com a empresa de 01/04/2014 a 29/10/2014, que possibilitou o recebimento fraudulento de uma parcela do seguro-desemprego, no valor de R$ 1.045,32 e três parcelas no valor de R$ 1.066,83 cada. Os valores foram recebidos em 26/12/2014, 26/01/2015, 26/02/2015 e 26/03/2015 (fls. 234). Norival não foi localizado para prestar esclarecimentos. Restou claro nos autos que todos os denunciados tinham consciência da inexistência do vínculo empregatício com a empresa “Eliane de Andrade Lima ME”, que possibilitou o recebimento do seguro-desemprego. Ressalte-se que Sillas, Cristina e Breno não se encontravam em situação de desemprego, pois, conforme declararam, eles trabalhavam como pespontadores autônomos e ela como empresária, e ainda assim, sacaram as parcelas do seguro-desemprego. Em que pese a afirmação de Valdenir, de que não tinha percebido que Eduardo o registrou como atendente de farmácia, o teor dos diálogos da interceptação telefônica provam que tinha amplo conhecimento da fraude perpetrada por Eduardo Antônio, da qual também participava, recebendo indevidamente o seguro-desemprego. Entretanto, não restou provado que tenha participado das fraudes que resultaram no recebimento do seguro-desemprego pelos demais denunciados. Todos os denunciados, conscientes da ilegalidade de suas condutas, com o auxílio de Eduardo Antônio, obtiveram a vantagem ilícita, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Com referência a Sônia Maria da Silva dos Reis e José dos Reis, não há indícios de que tenham pessoalmente recebido o seguro-desemprego, que tenham colaborado para a prática do delito ou que tinham conhecimento da fraude. Ao contrário, as informações constantes dos autos dão indícios de que também foram ludibriados por Eduardo Antônio Rodrigues, conforme se dessume das declarações por eles prestadas. Sônia Maria da Silva dos Reis manteve vínculo empregatício fictício com a empresa de 01/05/2014 a 16/12/2014, que possibilitou o recebimento fraudulento de três parcelas do seguro-desemprego, no valor de R$ 1.041,83 cada. Os valores foram recebidos em 10/04/2015, 11/05/2015 e 10/06/2015 (fls. 225). Inquirida, Sônia declarou que sempre trabalhou como doméstica e faxineira e que seu esposo José dos Reis entregou sua carteira de trabalho para uma pessoa chamada Eduardo, o qual iria arrumar-lhe um emprego. Que, depois disso, José dos Reis lhe disse que Eduardo não atendia mais ao telefone e não lhe devolveu a carteira de trabalho. Assevera que não pagou nada a Eduardo e que não sacou o seguro-desemprego referente ao registro que consta em sua carteira de trabalho (fls. 108). José dos Reis manteve vínculo empregatício fictício com a empresa de 01/11/2012 a 16/01/2014, que possibilitou o recebimento fraudulento de quatro parcelas do seguro-desemprego, no valor de R$ 724,00 cada. Os valores foram recebidos em 23/04/2014, 23/05/2014, 23/06/2014 e 22/07/2014 (fls. 227). Inquirido, José dos Reis declarou que trabalhou 32 anos como carregador de sacaria e está afastado por problemas de saúde desde 2011. Que a partir de 2011 começou a fazer “bicos” como pedreiro e em 2012 foi procurado por Eduardo, que sabia ser contador, para que fosse feito o registro em sua carteira de trabalho. Afirmou que entregou a sua CTPS e a de sua esposa Sônia, sendo que, após a entrega, Eduardo desapareceu. Alegou que Eduardo lhe pediu dinheiro para fazer o registro, mas como não lhe devolveu as carteiras de trabalho, acabou não efetuando o pagamento. José dos Reis nega que tenha trabalhado na empresa Eliane de Andrade Lima ME, bem como que tenha recebido o seguro-desemprego em razão do referido trabalho. Afirma que Eduardo não lhe disse nada sobre o seguro-desemprego e que sua esposa Sônia Maria também foi vítima de Eduardo (fls. 109). Eduardo Alves Rodrigues, interlocutor das conversas captadas durante a interceptação telefônica, declarou que trabalhou de motoboy para uma pessoa de nome Eduardo, que possuía um escritório de contabilidade, cuja localização não soube indicar. Nega ter utilizado telefone durante o período em que esteve preso e que tenha qualquer conhecimento sobre as fraudes investigadas (fls. 139). Embora presentes nas conversas telefônicas interceptadas indícios da participação de Eduardo Alves Rodrigues nas condutas delitivas, as investigações não lograram êxito em comprovar que tenha de fato concorrido para a prática dos delitos efetivamente ocorridos ou tentados. Ouvido em sede policial, Eduardo Antônio Rodrigues negou ter participado de qualquer tipo de fraude referente ao saque do seguro-desemprego das pessoas envolvidas ou que tenha se beneficiado de tais condutas fraudulentas. Também negou conhecer algumas das pessoas envolvidas e se recusou a fornecer material gráfico para a realização de exame pericial (fls. 183). Os exames grafoscópicos realizados com o fim de identificar possível autoria das assinaturas constantes das carteiras de trabalho de Valdenir Aparecido Santana, Joana Darc Rodrigues e Sillas Carlos Bernardes resultaram inconclusivos (fls. 256/261). EDUARDO ANTÔNIO RODRIGUES, contador, mediante fraude, providenciou os registros dos contratos de trabalho fictícios de Sillas Carlos Bernardes, Cristina Silva Barbosa, Joana Darc Rodrigues, Breno Henrique Hipólito Resende, Valdenir Aparecido Santana e Norival Venceslau da Cruz, como empregados da empresa “Eliane de Andrade Lima ME”, e preparou toda a documentação necessária para que os beneficiários lograssem êxito em receber indevidamente as parcelas do seguro-desemprego. Há nos autos indícios de que EDUARDO ANTÔNIO RODRIGUES, de posse das carteiras de trabalho de Sônia Maria da Silva dos Reis e de José dos Reis, também tenha efetuado o registro do contrato de trabalho fictício e realizado o saque do seguro-desemprego em nome de Sônia e José. Da autoria e materialidade delitivas Os denunciados, em conluio e com unidade de desígnios obtiveram para si vantagem ilícita, em prejuízo da União e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), consistente na percepção fraudulenta de valores do seguro-desemprego por meio de indução em erro do FAT. A materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas por todos os elementos de provas carreados aos autos, em especial pelo teor das conversas interceptadas (fls. 74); pela ficha cadastral e relação de empregados da empresa “Eliane de Andrade Lima ME” (fls. 60/62 e 78/84); pelas cópias dos requerimentos apresentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego – documentos que comprovam o recebimento indevido do seguro-desemprego, bem como pelos termos de declarações prestados pelos denunciados. Diante do exposto, o Ministério Público Federal denuncia: 1) Eduardo Antônio Rodrigues como incurso, por 08 (oito) vezes, nas penas do art. 171, § 3º, na forma dos artigos 29 e 71, todos do Código Penal; 2) Valdenir Aparecido Santana, Sillas Carlos Bernardes, Cristina Silva Barbosa, Joana Darc Rodrigues, Norival Venceslau da Cruz, Breno Henrique Hipólito Resende, como incursos nas penas do art. 171, § 3º, na forma dos artigos 29 e 71, todos do Código Penal. Requer que, recebida e autuada a presente denúncia, sejam eles citados, processados, ouvindo-se as testemunhas a seguir arroladas, e ao final, condenados, nos termos do que dispõem os estatutos penais. O Ministério Público Federal requer, ainda, com base das disposições do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para a reparação do dano causado. (destaques originais, Id n. 313226690, pp. 121-133) Do processo. Foi determinado o arquivamento dos autos com relação a Sônia Maria da Silva dos Reis, José dos Reis e Eduardo Alves Rodrigues, sem prejuízo do art. 18 do Código de Processo Penal (Id n. 39565760, pp. 23-24) e os Autos originais n. 0000176-84.2019.403.6113 foram desmembrados, em razão de o réu Norival Venceslau da Cruz não ter sido encontrado, dando origem a estes autos, dedicados exclusivamente à apuração de sua responsabilidade criminal (Id n. 313226688, pp. 32-34). Com o desmembramento e constituição da presente ação penal, foi expedido edital de citação do réu Norival, sendo que, decorrido o prazo legal, este não compareceu em Juízo, de modo que o processo, assim como o curso do prazo prescricional, ficaram suspensos, a teor do art. 366 do Código de Processo Penal, desde 26.09.22 (Id n. 313226704), vindo o réu a ser citado apenas em 11.12.23 (Id n. 313226719, p. 2), com o retorno da tramitação destes autos, seguindo-se a apresentação de resposta à acusação (Id n. 313226722) e a designação de audiência de instrução (Id n. 313226723). No âmbito dos Autos n. 0000176-84.2019.403.6113, o Ministério Público Federal havia se pronunciado no sentido de que Norival Venceslau da Cruz faria jus ao Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, pelos mesmos motivos que Sillas Carlos Bernardes, Eduardo Antônio Rodrigues, Cristina Silva Barbosa, Joana D’Arc Rodrigues e Breno Henrique Hipólito Resende, corréus naquela ação, também fariam jus ao benefício, na medida em que “atendem aos requisitos estabelecidos no art. 28-A, §º1º (...) não são reincidentes (nos termos do artigo 63, c/c o artigo 64, inciso I, do Código Penal), tampouco demonstram conduta criminal considerada habitual, reiterada ou profissional (...) não foram beneficiados, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo” (Id n. 313226690, pp. 76-77). Segundo consta, Norival Venceslau da Cruz registra condenação criminal pretérita com trânsito em julgado, relativamente à Ação Penal n. 0001784-93.2003.8.26.0426, pela prática do delito do art. 171, caput, do Código Penal, com extinção da execução pelo cumprimento da pena em 25.08.09 (Id n. 313226691, pp. 40-51), sendo reincidente nos termos dos arts. 61, I e 64, I, ambos do Código Penal, embora o Juízo sentenciante não tenha reconhecido a incidência da agravante no cálculo da pena. Desse modo, deixo de converter em diligência o julgamento para a Procuradoria Regional da República manifestar-se sobre o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, ante à ausência de pressuposto objetivo relacionado a não reincidência. Materialidade. A materialidade delitiva vem demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: a) Relatório de Inteligência do Núcleo do GAECO em Franca (SP), com a interceptação das conversas telefônicas (Id n. 313226695, pp. 28-30); b) Relatório Situação do Requerimento Formal, apresentado ao Ministério do Trabalho e Emprego, em nome de Norival Venceslau da Cruz, registrando o pagamento de 4 (quatro) parcelas do seguro-desemprego, em razão do vínculo empregatício fictício com a empresa Eliane de Andrade Lima ME, como confeiteiro, de 01.04.14 a 29.10.14 (Id n. 313226692, p. 52); c) Ficha cadastral da empresa Elaine Lima de Andrade, constituída em 30.10.95 e encerrada em 01.03.01, com capital social de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e objeto social relacionado à “papelarias, comércio de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos escolares e de escritório, livrarias e bancas de jornais, comércio de livros, de jornais, de revistas e outras publicações, lanchonete, pastelarias, confeitarias, casas de chá, de doces e salgados, de sucos de frutas e sorveterias” (Id n. 39565753, p. 87); d) relação de empregados da Elaine Lima Andrade ME, da qual consta registro de Norival Venceslau da Cruz como confeiteiro (Id n. 313226696, pp. 17-24). Elaborado o Laudo Documentoscópico n. 549/2018, notadamente sobre os lançamentos constantes da CTPS de Valdenir Aparecido Santana, Joana Darc Rodrigues e Sillas Carlos Bernardes, referentes aos contratos de trabalho supostamente firmados com a empresa Eliane de Andrade Lima ME, o resultado foi inconclusivo (Id n. 313226692, pp. 76-81). Autoria. Norival Venceslau da Cruz não foi ouvido na fase inquisitiva. Interrogado em Juízo, Norival Venceslau da Cruz disse que é técnico em conserto de máquinas de lavar e aufere R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. É divorciado. Não tem filhos menores. Tem ensino fundamental. Não foi preso e não foi réu em outro processo criminal. Negou a acusação. Não conhece Eliane de Andrade Lima. Não trabalhou para a empresa Eliane de Andrade Lima ME. Não se recordou se estava trabalhando entre abril e outubro de 2014. Não se recordou de ter recebido seguro-desemprego. Não conhece Eduardo Antônio. Teve COVID e, como consequência, teve perda de memória. Anteriormente ao trabalho com consertos de máquinas de lavar, era sapateiro. Tem amizade com Valdenir Aparecido Santana, em razão de terem trabalhado juntos para a mesma empresa há 30 (trinta) anos. Já teve registro em carteira de trabalho e já recebeu seguro-desemprego, não se recordando da época (Id n. 313227158). Ouvido na Polícia, Eduardo Alves Rodrigues aduziu que, atualmente, trabalha na empresa de nome New Bom, em Franca (SP), do ramo de calçados, na função de supervisor. Ficou preso entre dezembro de 2014 e maio de 2015, por uma questão envolvendo agrotóxico. Negou a propriedade do escritório de contabilidade DR Contabilidade e Assessoria de Recursos Humanos. Negou tenha usado telefone celular de dentro do presídio. Trabalhou 1 (um) mês, como motoboy, para pessoa de prenome Eduardo, que possuía escritório de contabilidade, mas não sabe demais dados dele. Não se recorda se o nome do referido escritório era DR Contabilidade. Não assinou nenhum documento em tal escritório e nada sabe a respeito das fraudes investigadas. Exibidas as Carteiras de Trabalho de Sillas Carlos Bernardes, Joana Darc Rodrigues e Valdenir Aparecido Santana e perguntado se foi o responsável pelos contratos de trabalho em nome da empresa Eliane de Andrade Lima ME, respondeu negativamente (Id n. 313226694, p. 40). Na fase judicial, Eduardo Alves Rodrigues declarou que trabalha no ramo de calçados. Não se recordou de ter trabalhado para o escritório de contabilidade DR Contabilidade e Assessoria de Recursos Humanos. Conheceu Valdenir Aparecido Santana, tendo prestado serviço de frete para ele. Não se recordou de Eduardo Antônio Rodrigues. Nunca trabalhou em escritório de contabilidade. Não tomou conhecimento de envolvimento de Valdenir em fraude relacionada ao seguro-desemprego. Nunca assinou documento, a pedido de Valdenir. Não conhece Eliane de Andrade Lima. Não conhece o réu Norival (Id n. 313227152). Ouvida na fase extrajudicial, Sônia Maria da Silva dos Reis declarou que sempre trabalhou como empregada doméstica e faxineira. Não tem certeza, mas acredita que tenha tido apenas 1 (um) registro em CTPS durante toda sua vida. Nunca trabalhou em farmácia, como vendedora ou demonstradora de mercadorias. Nunca trabalhou na empresa Eliane de Andrade Lima ME, que desconhece. Há muitos anos, em data que não se recorda, seu esposo, José dos Reis, chegou em casa e disse-lhe que precisava de sua CTPS para fazer o registro de um emprego, não sendo especificado que tipo de serviço seria. Entregou a CTPS para José que a levou para Eduardo, que estaria arrumando um emprego para ela. Após, José disse-lhe que Eduardo não atendia mais aos telefonemas e que também não devolveu a sua CTPS. Nem ela, nem seu marido pagaram qualquer valor para Eduardo. Nunca encontrou com Eduardo, tampouco sacou o seguro-desemprego relativo a esse registro em sua CTPS (Id n. 313226694, p. 5). Em Juízo, Sônia Maria da Silva dos Reis afirmou que não se recorda de ter entregado sua CTPS para o Contador Eduardo, tampouco se recorda de o seu marido ter efetuado a entrega da sua CTPS. Não sabe ler. Não conhece Eduardo, tampouco Eliane de Andrade Lima (Id n. 313227152). Na Polícia, José dos Reis relatou que trabalhou durante 32 (trinta e dois) anos de sua vida como carregador de sacaria. Desde 2011, está afastado, por problemas de saúde. Desde então, fez alguns bicos como pedreiro. No ano de 2012, foi procurado por Eduardo, que sabia ser contador, para que fosse feito registro em sua Carteira de Trabalho. Naquela época, estava trabalhando como pedreiro, de forma avulsa, ou seja, sem patrão. Entregou sua CTPS para Eduardo e ele desapareceu. Tentou contato por diversas vezes para recolher sua CTPS, mas não obteve sucesso. Eduardo jamais lhe devolveu sua CTPS, nunca mais o encontrando. Eduardo pediu-lhe dinheiro para fazer registro, cujo valor não se recorda. Como Eduardo não lhe devolveu a CTPS, acabou não pagando a quantia solicitada. Não trabalhou para a empresa Eliane de Andrade Lima ME. Negou a percepção de seguro-desemprego em relação a esse trabalho. Sua esposa, Sônia Maria da Silva dos Reis, foi vítima da mesma situação. Entregou a CTPS de Sônia para Eduardo. Sônia nunca trabalhou como demonstradora de mercadorias na empresa mencionada, nunca tendo trabalhado em nenhuma farmácia (Id n. 313226694, p. 6). Ouvido em Juízo, José dos Reis disse que conheceu, de vista, o Contador Eduardo, que trabalhava na DR Contabilidade, tendo entregado para ele sua CTPS e a de sua esposa, para registro de vínculo empregatício. Eduardo não solicitou nenhum valor pelo registro, tampouco devolveu as carteiras de trabalho. Não conheceu o réu Norival. Não recebeu nenhum valor a título de seguro-desemprego, tampouco sua esposa. Não conhece Eliane de Andrade Lima (Id n. 313227152). Inquirida perante a Autoridade Policial, Eliane de Andrade Lima declarou que trabalha há aproximadamente 2 (duas) semanas em uma creche, na cidade de Franca (SP). Confirmou que foi proprietária da empresa Eliane de Andrade Lima ME, cujo objeto era a venda de produtos alimentícios. A empresa funcionou por menos de 2 (dois) anos, entre o início do ano de 2005 e o início do ano de 2007. O contador da empresa chamava-se Eduardo, não se recordando do nome do escritório de contabilidade. Eduardo trabalhava com outra pessoa, de prenome Valdir. Não tinha nenhum funcionário registrado no período mencionado. Na sua empresa, trabalhavam apenas ela própria e seus filhos. No ano de 2007, pediu ao contador a baixa da empresa, inclusive com o recolhimento dos valores devidos. Desconhecia que a empresa encontrava-se ainda ativa. Entre 2012 e 2014, a empresa já não tinha mais nenhuma atividade. Desconhecia que sua empresa estava sendo utilizada para aplicação de golpe contra o seguro-desemprego. Disse desconhecer Joana Darc Rodrigues (Id n. 313226693, p. 76). Em Juízo, Eliane de Andrade Lima aduziu que foi proprietária da empresa Eliane de Andrade Lima ME, a qual ficou pouco tempo em atividade, no máximo 2 (dois) anos, por volta do ano de 2003. Seu Contador chamava-se Eduardo, não se recordando de demais dados dele. Eduardo dirigia-se à empresa mensalmente para buscar documentação. Esteve pessoalmente no escritório de contabilidade de Eduardo para encerrar, formalmente, a sua empresa, há cerca de 20 (vinte) anos. Eduardo entregou-lhe recibo do seu requerimento, nunca tendo verificado se, de fato, o encerramento foi operacionalizado. Sua empresa não tinha funcionários, trabalhavam apenas ela própria, seu ex-marido e seus 2 (dois) filhos. Não conhece Norival Venceslau da Cruz, que nunca trabalhou para ela. Não conhece nenhuma das pessoas que recebeu seguro-desemprego em razão de vínculo empregatício com sua empresa. Tomou conhecimento do uso indevido de sua empresa para a prática de fraudes apenas quando intimada para prestar esclarecimentos. Até então, não tinha ciência do envolvimento de Eduardo (Id n. 313227158). Na Polícia, Valdenir Aparecido Santana aduziu que, atualmente, trabalha na empresa Bilhares Francada, com a locação de mesas de bilhar e com o recebimento de valores. Antes, trabalhou na empresa Calçados Roberto, como montador de sapato. Também trabalhou em escritório de contabilidade, como motoboy, em que tinha patrão de prenome Eduardo. Jamais trabalhou como atendente de balcão em qualquer tipo de farmácia. Não conhece a empresa Eliane de Andrade ME. Foi Eduardo quem o registrou na referida empresa. Não tinha percebido que Eduardo tinha efetuado seu registro como atendente de farmácia, não tendo exercido tal função. Recebeu 4 (quatro) parcelas do seguro-desemprego, em razão desse vínculo trabalhista. Não pagou nenhum valor para Eduardo. Negou tenha mantido contato com Eduardo enquanto esteve preso, entre os anos de 2014 e 2017, em razão da suposta venda de agrotóxicos. Os diálogos que manteve com Eduardo deram-se em razão do trabalho de rua que desempenhava para ele. Agia a mando de Eduardo, o qual se encontra preso (Id n. 313226694, p. 8). Ouvido perante a Autoridade Policial, Eduardo Antônio Rodrigues aduziu que é Técnico em Contabilidade, mas atualmente não exerce tal profissão. Deixou de exercer a função no ano de 2015 e passou a trabalhar com informática. Em janeiro de 2012, constituiu o escritório DR Contabilidade e Assessoria de Recursos Humanos, situado na Avenida Abraão Brickman, 1090, Parque Vicente Leporaci, Franca (SP). Negou tenha sido preso ou permanecido preso no período em que funcionou o escritório de contabilidade. No referido escritório, trabalharam apenas ele e sua ex-esposa. Não deseja informar o nome de sua ex-esposa. Ela apenas trabalhava como secretária, atendendo pessoas e telefonemas. Sua ex-esposa jamais assinou qualquer tipo de documento no escritório. Valdenir Aparecido Santana e Eduardo Alves Rodrigues apenas faziam trabalhos como motoboy, não assinando nenhum documento. Confirmou que a empresa Eliane de Andrade Lima ME foi cliente do seu escritório de contabilidade, não se recordando da data em que deixou de funcionar. Eliane não solicitou a baixa da empresa. Confirmou que os registros de Joana Darc Rodrigues e Valdenir Aparecido Santana na empresa Eliane de Andrade Lima ME foram realizados no seu escritório de contabilidade, não se recordando se tais pessoas trabalharam ou não para Eliane. Não soube dizer quem preencheu as folhas dos contratos de trabalho de Joana Darc e Valdenir. Negou a realização do registro de Sillas Carlos Bernardes. Não conhece Norival Venceslau da Cruz, Cristina Silva Barbosa, José dos Reis, Breno Henrique Hipólito Resende e Sônia Maria da Silva dos Reis, não sabendo dizer se os registros de emprego de tais pessoas na empresa de Eliane foram feitos pelo seu escritório, especialmente em razão do tempo decorrido. Negou participação em qualquer tipo de fraude referente ao saque do seguro-desemprego ou que tenha se beneficiado de tais fraudes, não sabendo indicar o responsável. Negou-se a fornecer material gráfico para perícia grafotécnica (Id n. 313226693, p. 51). Como se vê, extrai-se do conjunto probatório certeza da autoria e do dolo em relação ao réu Norival Venceslau da Cruz, não subsistindo a tese defensiva de que a sentença se funda apenas em provas colhidas na fase inquisitiva, sendo certo que as provas extrajudiciais foram corroboradas pelas provas judiciais, sem se falar em infringência ao art. 155 do Código de Processo Penal. Verificou-se que Norival recebeu 4 (quatro) parcelas do seguro-desemprego, 1 (uma) no valor de R$ 1.045,32 (mil e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) e 3 (três) no valor de R$ 1.066,83 (mil e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos) cada, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, em razão de sua dispensa do vínculo empregatício de confeiteiro, atribuído à empresa Eliane de Andrade Lima ME. Norival declarou, judicialmente, que não conhece Eliane de Andrade Lima, tampouco trabalhou para a empresa Eliane de Andrade Lima ME. Não convence que o réu, que alegou que teve COVID e consequente perda de memória, não se recorde se exercia qualquer atividade profissional no ano de 2014, mas se recorde de ter conhecido Valdenir Aparecido Santana há mais de 30 (trinta) anos, quando trabalharam juntos para outra empresa. A proprietária da referida empresa, Eliane de Andrade Lima, afirmou, na Polícia e em Juízo, que trabalhavam na sua microempresa, do ramo alimentício, ela própria, seus 2 (dois) filhos e seu ex-marido. Salientou que a empresa ficou ativa por, no máximo, 2 (dois) anos, tendo encerrado atividades há aproximadamente 20 (vinte) anos, em tempo bastante anterior à data dos fatos. Disse desconhecer o réu Norival, que atuou, profissionalmente, como sapateiro e técnico de máquinas de lavar, tendo esclarecido que contratou os serviços de contabilidade de Eduardo Antônio Rodrigues, que, como restou demonstrado, atuou na elaboração de, ao menos, 8 (oito) registros fictícios de vínculos empregatícios, dentre eles o de Norival, utilizando-se da empresa inativa Eliane de Andrade Lima ME, para obtenção fraudulenta do seguro-desemprego e partilha de valores com os beneficiários, sendo condenado na Ação Penal n. 0000176-84.2019.403.6113. De acordo com o deduzido pelo Ministério Público Federal, em memoriais, interrogado na Ação Penal n. 0000176-84.2019.403.6113, Eduardo Antônio Rodrigues afirmou que “as pessoas, às quais beneficiou mediante os registros fraudulentos, eram todas conhecidas de Valdenir (...) todas as pessoas foram indicadas por Valdenir, e consignou que todos os beneficiários tinham conhecimento do esquema, tanto que lhe traziam os documentos necessários, tinham sua CTPS anotadas com vínculo de emprego em que não trabalharam, recolhiam as guias de FGTS, a fim de dar credibilidade à ficção e pagaram a contrapartida por todo o serviço a ele (entre R$300,00 e R$400,00)” (Id n. 313227160, p. 4). No mesmo sentido, extrai-se do parecer da Ilustre Procuradora Regional da República: É elucidativa a declaração de Eduardo Antônio Rodrigues sobre o conhecimento da fraude por parte dos beneficiários. Segundo ele afirmou, todos os beneficiários do esquema tinham conhecimento da fraude e que, inclusive, lhe traziam os documentos necessários para formalizar o vínculo fictício e receber o benefício. Diante das evidências, Eduardo ficou encurralado e contou ser responsável pelas anotações fraudulentas na carteira de trabalho de Norival, confessando em juízo que mantinha um esquema de criação de vínculos fictícios para que pessoas pudessem receber o seguro-desemprego de forma indevida. Com riqueza de detalhes, Eduardo Antônio declarou que todas as pessoas foram indicadas por Valdenir e consignou que todos os beneficiários tinham conhecimento do esquema, tanto que lhe traziam os documentos necessários, tinham sua CTPS anotadas com vínculos de emprego falsos, recolhiam as guias de FGTS, a fim de dar credibilidade à ficção, e pagaram a contrapartida por todo o serviço a ele (entre R$ 300,00 e R$ 400,00) (Cf. Autos 0000176-84.2019.403.6113). A alegação de que Norival não se lembra dos fatos por ter contraído Covid não é crível, visto que as provas demonstram de forma clara seu envolvimento no esquema fraudulento. Além disso, o fato de ele conhecer Valdenir, como afirmou (ID 328424037), que era um dos recrutadores do esquema, reforça a tese de que ele estava ciente da fraude. Com efeito, Valdenir Aparecido Santana, vulgo “Mimi”, trabalhou no escritório de contabilidade de Eduardo como motoboy e recebeu indevidamente seguro-desemprego mediante vínculo empregatício fraudulento. Além de também ter sido beneficiado com seguro-desemprego indevido, Valdenir participava ativamente das concessões fraudulentas dos demais benefícios (autos n. 0000176-84.2019.4.03.6113, ID 293112573). (Id n. 314984705, p. 4) Com efeito, Valdenir Aparecido Santana exercia importante função no esquema das concessões fraudulentas do seguro-desemprego, conforme se extrai das conversas interceptadas constantes do Relatório de Inteligência do Núcleo do GAECO em Franca (SP) destes autos: Data da conversa: 04/11/2014 a partir de 12h07min43s. Valdenir Aparecido Santarta conversa, inicialmente, com homem identificado como Eduardo e após este passa a conversar com Eduardo Alves Rodrigues: Eduardo (16 -99192 -4785 -cadastro em nome de Eduardo Antônio Rodrigues) fala para Mimi (Valdenir Aparecido Santana) que ele (Eduardo) vai receber só semana que vem, que vai passar os documentos para ele e vai ter que esperar que nem Valdenir esperou para receber. Valdenir pede para ele conversar com Eduardo Alves Rodrigues, que passa a falar ao telefone de Valdenir Aparecido Santana). Eduardo (99192-4785) fala para Eduardo Alves Rodrigues que terminou de fazer os documentos e está aguardando a chave para poder passar para ele, mas, vão receber só semana que vem e que faz a documentação antes para ele. (Id n. 313226695, p. 29) Restaram satisfatoriamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do réu Norival Venceslau da Cruz pela prática do delito de estelionato em detrimento de entidade de direito público, o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, impondo-se a manutenção de sua condenação pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, não havendo cogitar-se da aplicação do princípio in dubio pro reo. Dosimetria. Consideradas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o MM. Magistrado a quo arbitrou a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Sem atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena, majorou a pena em razão da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Fixou a pena de multa em 39 (trinta e nove) dias-multa e o valor unitário do dia-multa, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da cessação da permanência (26.03.15). A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de 1h (uma hora) de serviço por dia de condenação, bem como na prestação pecuniária de 11 (onze) salários mínimos. Condenou o apelante ao ressarcimento ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT por cada uma das parcelas recebidas (uma parcela no valor de R$ 1.045,32 e três parcelas no valor de R$ 1.066,83 cada), atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir de cada saque (Id n. 313227167). A defesa de Norival Venceslau da Cruz não recorreu da dosimetria das penas. Segundo consta, Norival registra condenação criminal pretérita com trânsito em julgado, relativamente aos Autos da Ação Penal n. 0001784-93.2003.8.26.0426, pela prática do delito do art. 171, caput, do Código Penal, com extinção da execução pelo cumprimento da pena em 25.08.09 (Id n. 313226691, pp. 40-51). A agravante da reincidência prevista nos arts. 61, I e 64, I, ambos do Código Penal não foi reconhecida pelo Juízo sentenciante, de modo que não compete a esta Corte aplicá-la, em observância à proibição da reformatio in pejus. Cumpre redimensionar a pena de multa, de ofício, para que sejam utilizados os mesmos critérios de cálculo adotados para a dosimetria da pena privativa de liberdade, por proporcionalidade. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Sendo assim, reduzo, de ofício, a pena de multa para 13 (treze) dias-multa. Restam mantidos os demais termos da dosimetria das penas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa do réu Norival Venceslau da Cruz e, DE OFÍCIO, reduzo a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, de modo que restam cominadas as penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos. É o voto. E M E N T A PENAL. DELITO DO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. Extrai-se do conjunto probatório certeza da autoria e do dolo em relação ao réu Norival Venceslau da Cruz, não subsistindo a tese defensiva de que a sentença funda-se apenas em provas colhidas na fase inquisitiva, sendo certo que as provas extrajudiciais foram corroboradas pelas provas judiciais, sem se falar em infringência ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Norival recebeu 4 (quatro) parcelas do seguro-desemprego, 1 (uma) no valor de R$ 1.045,32 (mil e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) e 3 (três) no valor de R$ 1.066,83 (mil e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos) cada, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, em razão de sua dispensa do vínculo empregatício de confeiteiro, atribuído à empresa Eliane de Andrade Lima ME. 3. Norival declarou, judicialmente, que não conhece Eliane de Andrade Lima, tampouco trabalhou para a empresa Eliane de Andrade Lima ME. Não convence que o réu, que alegou que teve COVID e consequente perda de memória, não se recorde se exercia qualquer atividade profissional no ano de 2014, mas se recorde de ter conhecido Valdenir Aparecido Santana há mais de 30 (trinta) anos, quando trabalharam juntos para outra empresa. 4. A proprietária da referida empresa, Eliane de Andrade Lima, afirmou, na Polícia e em Juízo, que trabalhavam na sua microempresa, do ramo alimentício, ela própria, seus 2 (dois) filhos e seu ex-marido. Salientou que a empresa ficou ativa por, no máximo, 2 (dois) anos, tendo encerrado atividades há aproximadamente 20 (vinte) anos, em tempo bastante anterior à data dos fatos. Disse desconhecer o réu Norival, que atuou, profissionalmente, como sapateiro e técnico de máquinas de lavar, tendo esclarecido que contratou os serviços de contabilidade de Eduardo Antônio Rodrigues, que, como restou demonstrado, atuou na elaboração de, ao menos, 8 (oito) registros fictícios de vínculos empregatícios, dentre eles o de Norival, utilizando-se da empresa inativa Eliane de Andrade Lima ME, para obtenção fraudulenta do seguro-desemprego e partilha de valores com os beneficiários, sendo condenado na Ação Penal n. 0000176-84.2019.403.6113. 5. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Reduzida, de ofício, a pena de multa para 13 (treze) dias-multa. 6. Desprovido o recurso de apelação defensivo. De ofício, reduzida a pena de multa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa do réu Norival Venceslau da Cruz e, DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, de modo que restam cominadas as penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO Juíza Federal
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