Processo nº 0002935-66.2024.8.16.0158
ID: 305154531
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de São Mateus do Sul
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0002935-66.2024.8.16.0158
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SUELEN PATRÍCIA DE LARA BAUMANN
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0002935-66.2024.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/09/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GREGORY RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA 1| RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada nº 0002935-66.2024.8.16.0158, em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de GREGORY RODRIGUES FERREIRA, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, pelos fatos a seguir narrados (mov. 43.1): Fato 01 Em 18 de setembro de 2024, por volta das 15 horas, na residência localizada na Rua Professor Bernardo Amaral Wolff, n° 542, Vila Verde, o denunciado GREGORY RODRIGUES FERREIRA, com consciência e vontade dirigida à prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 0,0439 quilogramas de cocaína e 0,0315 quilogramas de maconha, respectivamente, substâncias estas de uso proscrito no país e que integram a lista F da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), hoje denominada Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17). Além disso, no interior da residência foram localizados os seguintes objetos: 02 (duas) balanças de precisão, 01 (uma) espingarda, 01 (um) aparelho celular motorola cor azul escura com avarias, bem como, a quantia de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais) em espécie (conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e declarações de mov. 1.5 e 1.7. Fato 02 Nas mesmas condições de tempo e espaço do fato anterior, o denunciado GREGORY RODRIGUES FERREIRA, com consciência dos elementos objetivos do tipo penal e vontade dirigida à prática delitiva, possuía e mantinha sob sua guarda, arma de fogo de uso permitido, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 01 (uma) espingarda calibre 28, marca CBC, capacidade de tiros: 1, conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/1166776 (mov. 1.16) e auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11). Determinou-se a notificação do acusado para apresentar defesa prévia (mov. 48.1). Devidamente notificado (mov.58.1), o acusado apresentou defesa por meio de defensor constituído (mov. 70.1). A denúncia foi recebida no dia 05 de novembro de 2024, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 78.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, bem como o interrogatório do réu (mov. 118.1). O Laudo Toxicologico foi anexado ao mov. 140.1, enquanto o Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade foi juntado ao mov. 158.1/159.1. Finda a fase instrutória, foram apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público, pugnando pela procedência da denúncia, por entender estarem presentes a materialidade e autoria delitiva, condenando-se o acusado nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº10.826/2003 (mov. 164.1). A defesa apresentou alegações finais ao mov. 169.1, requerendo a absolvição do acusado. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito previsto no artigo 33 caput, da Lei nº 11.343/06 para o artigo 28 da mesma legislação. Quanto ao delito de previsto no artigo 12 da Lei nº10.826/2003, pugnou pela absolvição, com fundamento na ausência de dolo, já que a arma era mantida exclusivamente por seu valor sentimental, nos termos do art.386, III e VII do Código de Processo Penal. Informações processuais do acusado em mov. 170.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2| FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições de admissibilidade da ação penal, razão pela qual a causa está apta a julgamento. No mais, não há preliminares a serem apreciadas ou reconhecidas de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1| DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade do crime foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3); Boletim de Ocorrência (mov. 1.16); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10); Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.11); Fotos (mov. 1.17/1.33); Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 140.1); Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade (mov. 158.1), bem como pela prova oral angariada no curso da persecução penal. Quanto à autoria do delito, é o que passo a analisar. A testemunha e Policial Civil Lucas Torcarte, quando ouvido em juízo relatou que participou de todas as diligências relacionadas à investigação e prisão de Gregory Rodrigues Ferreira, ocorridas em 18 de setembro de 2024, em São Mateus do Sul. A investigação teve início a partir de uma tentativa de homicídio ocorrida em junho do mesmo ano. Durante a apuração, foi apreendido o celular do autor do crime, no qual foram encontradas conversas que indicavam que a arma utilizada havia sido adquirida de Gregory, apontado como comerciante habitual de armas de fogo. As mensagens também mencionavam que Gregory vendia cocaína na cidade. Com base nessas informações, foi representado e deferido o mandado de busca e apreensão. No cumprimento do mandado, Gregory foi encontrado sozinho em casa, onde foram localizadas uma espingarda calibre 28 escondida sob a cama, duas balanças de precisão, dinheiro, maconha e cocaína — esta última em porções fracionadas e uma pedra maior pronta para fracionamento. Gregory não possuía autorização ou registro da arma. Lucas ainda informou que, embora Gregory não tenha autorizado o acesso ao seu celular, a investigação prosseguiu e revelou que ele integrava uma organização criminosa local, composta por pelo menos mais três pessoas, incluindo Jonas, já preso. O grupo movimentava grande quantidade de drogas, mas armazenava pouco em suas residências, utilizando locais terceiros como depósitos. A venda era restrita a pessoas selecionadas, com o objetivo de manter a discrição da organização. A prisão de Gregory causou grande impacto entre os demais membros, que também foram posteriormente presos (mov.114.3). Na mesma linha, em Juízo a testemunha e Policial Civil Victor Jabour Dias da Silva, policial civil, quando ouvido em juízo relatou que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Gregory Rodrigues Ferreira, no dia 18 de setembro de 2024, por volta das 15h, em São Mateus do Sul. Segundo ele, a investigação teve início a partir de um caso de tentativa de homicídio envolvendo um indivíduo chamado David. Após a apreensão do celular de David, foram encontradas conversas indicando que ele tentava adquirir uma arma de fogo com Gregory. Com base nessas informações, foi solicitado o mandado de busca. Durante o cumprimento, foi localizada uma arma de fogo escondida sob a cama, enrolada em um lençol, além de entorpecentes, possivelmente maconha e cocaína, embora o policial não recordasse a quantidade exata. Victor afirmou que Gregory não possuía autorização ou registro da arma. Também mencionou a possível presença de uma balança de precisão e dinheiro trocado, o que poderia indicar atividade de tráfico. A investigação sugeria que Gregory tinha acesso a armas e contatos para revendê-las, embora não mantivesse um estoque, e que o tráfico de drogas por ele praticado ocorria em pequenas quantidades. Por fim, o policial destacou que a linha inicial da investigação considerava a possibilidade de Gregory ter fornecido a arma utilizada na tentativa de homicídio (mov.114.4). A testemunha de defesa Hamilton João Schwarcz Júnior, ouvido na qualidade de informante, nada esclareceu sobre os fatos, tendo afirmado ser amigo de Gregory, afirmando conhecê-lo desde a infância, e que, apesar de Gregory fazer uso de drogas, sempre foi uma pessoa responsável com sua família e com o trabalho (mov.114.2) O acusado Gregory Rodrigues Ferreira quando do seu interrogatório judicial, confirmou, em interrogatório, que mantinha em sua posse 43 gramas de cocaína, 31 gramas de maconha e uma espingarda calibre 28 da marca CBC, todos sem autorização legal. Ele afirmou que a droga era de seu uso pessoal, negando qualquer envolvimento com o tráfico, e declarou ser usuário desde os 17 anos, tendo iniciado com maconha e posteriormente passado a consumir também cocaína. Explicou que adquiria a droga em maior quantidade para obter um preço mais acessível, fracionando-a para uso diário. Disse que costumava buscar os entorpecentes em favelas durante viagens a Curitiba, onde levava sua filha para tratamento médico no Hospital do Trabalhador. Quanto à arma, afirmou que se tratava de uma herança de seu pai falecido, guardada sob a cama, e que nunca foi utilizada, tampouco possuía munição. Reconheceu que sabia da necessidade de registro e da existência de campanhas de desarmamento, mas nunca tomou providências para regularizar a situação (mov. 114.1). Como se vê, o colhido em fase policial e as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram capazes de comprovar a autoria dos delitos, que recaem sobre o acusado Gregory. Os policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu prestaram depoimentos coerentes e verossímeis, no sentido de que durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n.º 0002669-79.2024.8.16.0158, em desfavor de Gregory Rodrigues Ferreira, localizaram no interior da residência do investigado uma espingarda calibre 28 sem documentação legal, duas balanças de precisão, substâncias análogas à maconha e à cocaína já fracionadas para comercialização, certa quantia em dinheiro, dois simulacros de arma de fogo e uma porção individual de cocaína acondicionada em bolsa térmica, além de apreender o aparelho celular do suspeito. Não é demais relembrar que a palavra de policiais, em crimes desta natureza, rotineiramente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório. Neste ponto, registre-se que os depoimentos prestados pelos policiais civis em Juízo coaduna com os depoimentos prestados em fase inquisitorial cfe. mídias audiovisuais de eventos 1.4/1.7, bem como com o contido no boletim de ocorrência de evento 1.16. Ainda, como se sabe, em crimes de tráfico de drogas, é muito comum que a única prova da prática do delito seja constituída pelos depoimentos de policiais, razão pela qual não se pode desprezar seus testemunhos, ainda mais quando esses são coerentes com as demais provas produzidas nos autos, como in casu. Ora, a não ser que existam provas mínimas em sentido contrário (a respeito de eventual motivo que os agentes teriam para prejudicar o réu, por exemplo - o que não existe no caso em questão), deve-se presumir verdadeiras as declarações das testemunhas agentes de segurança prestadas em juízo, desde que coerentes entre si e com as demais provas dos autos, visto que tais pessoas prestam tais depoimentos na condição e em razão do exercício de sua função pública. Até porque não é crível que o Estado execute o serviço de persecução penal por meio de seus servidores e, durante este, retire a credibilidade de suas palavras. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇACONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. PRECEDENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM O USO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO OU DEPENDENTE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006). AFASTAMENTO. ACUSADO COM DIVERSOS REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. COMPROVAÇÃO DE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009095-38.2019.8.16.0173 Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 20.07.2020) TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. 1)- LAUDO TOXICOLÓGICO. PRETENSA NULIDADE PELO FATO DE A DROGA PERICIADA NÃO PERTENCER AO MESMO LOTE APREENDIDO. TESE NÃO ACOLHIDA. COMPROVADO NOS AUTOS QUE PARTE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA FOI DEVIDAMENTE SEPARADA EM NOVA EMBALAGEM E ENCAMINHADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA TOTALIDADE DA DROGA APREENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DA LEI Nº 11.343/2006. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. 2)- TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE SUFICIENTES NO SENTIDO DE COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÃO DA APELANTE QUE SE REVELA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. RECRUDESCIMENTO DA BASILAR EM VIRTUDE DA NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS NO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. CARGA PENAL REDUZIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002441-76.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 06.03.2023) Por fim, acrescenta-se que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, comando constante do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, segundo o qual o julgador forma a sua convicção pela livre apreciação da prova, sendo que indícios equivalem a qualquer outro meio de prova e são aptos para embasar uma condenação criminal, desde que justificada e fundamentada, até porque a própria exposição de motivos afirma inexistir hierarquia de provas. Superado isso, não restam dúvidas que a negativa delitiva do réu é meramente uma tentativa frustrada de tentar se desvencilhar da responsabilidade penal que lhe é imputada. No mais, oportuno ressaltar que o tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, é denominado de crime de ação múltipla, isto é, há, no tipo penal, a previsão de diversas condutas, senão vejamos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Essa opção do legislador tem como escopo abarcar as mais diversas condutas relacionadas à comercialização de drogas a fim de impor a sanção penal aos criminosos que, de qualquer forma, auxiliam na rede de distribuição de entorpecentes. Deste modo, havendo a prática de qualquer das conditas previstas no tipo, estará caracterizada a traficância, é dizer, basta que o agente transporte, tenha em depósito ou comercialize (v.g.) as substâncias proscritas para que incorra nas sanções previstas. Extrai-se, diante da prova angariada nos autos, que a conduta do réu se encaixou perfeitamente no tipo penal descrito no referido artigo (teer em depósito), tanto pelos depoimentos prestados pelos policiais civis que realizaram a abordagem, bem como pela apreensão em flagrante delito do entorpecente narrado na denúncia, quantia em dinheiro e apetrechos utilizados na traficância. Assim, o conjunto probatório é coeso no sentido de que o réu mantinha em sua residência, maconha, cujo peso foi auferido em 0,0315 (trinta e uma gramas) e cocaína, divididas em porções fracionadas e uma pedra maior pronta para fracionamento, auferindo em 0,0439 (quarenta e três gramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.8. Somado a isso, temos o Laudo Definitivo de Substância Entorpecente (seq. 140.1), atestando resultado POSITIVO para “Cocaína” e “Maconha”, substâncias estas, capaz de produzir dependência psíquica, além de ser de uso proscrito no Brasil. Outrossim, a tese de desclassificação também não merece prosperar. Ainda que fosse meramente usuário, essa condição é plenamente compatível com a figura do traficante. Aliás, a questão se encontra pacificada pela jurisprudência, como se observa do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIRMADA POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DE MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) 5. A condição de usuário, ainda que admitida, não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indicam a destinação mercantil da droga apreendida, como a embalagem em porções individuais e a declaração do réu sobre a intenção de venda. (…) IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.732.440/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Para que seja caracterizada a infração penal descrita no art. 28, caput, da Lei de Tóxicos, devem ser observados a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No caso dos autos, as circunstâncias do caso concreto evidenciam que, apesar de ser possível que o acusado seja usuários de drogas, também praticava o comércio dos entorpecentes. A quantidade de entorpecente apreendido é bastante expressiva, sobretudo para a realidade de São Mateus do Sul/PR e municípios vizinhos. Há, portanto, prova suficiente e segura, em relação à traficância, suficientes para confirmar a autoria delitiva em relação ao acusado não restando dúvidas acerca do enquadramento de sua conduta à figura típica constante do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, impondo-se, por conseguinte, a aplicação da sanção adequada. Com relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo, não restam dúvidas da autoria do acusado. O tipo penal previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 dispõe: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena– detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. O verbo núcleo “manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta” restou configurado conforme confissão do próprio réu, além das demais provas juntadas aos autos. Dos elementos dos autos se extrai que o delito foi praticado pelo réu, mediante ação, com vontade e consciência livre, ou seja, com dolo, e em sua modalidade consumada, eis que, em se tratando de crime de mera conduta e permanente, a consumação se dá no momento em que o agente assume a posse ilegal da arma, acessório ou munição. No caso dos autos, foi apreendido na residência do acusado uma espingarda calibre 28, artefato estes de uso permitido, em violação à Lei Federal 10.826/03 e ao Anexo I do Decreto Federal no 10.030 /2019. Fora confeccionado ainda o Auto Provisório de Prestabilidade de Arma de fogo, constando que a arma encontrava-se apta ao disparo (mov. 1.58). O acusado confirmou a propriedade da arma, afirmando no entanto, que esta pertencia ao seu falecido avo e que a mantinha por possuir valor sentimental. Importante ressaltar que o delito de possuir ou manter arma de fogo ou munição de uso permitido sem licença de autoridade, constitui crime de mera conduta, consumando-se apenas com a posse ou manutenção da arma ou munição, sem a devida autorização, eis que esta atitude, por si só, é suficiente para afetar a incolumidade pública, que é o bem jurídico tutelado pelo tipo penal em análise. Dessa forma, a partir do conteúdo probatório exposto acima, não restam dúvidas de que o réu possuía/mantinha sob a sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar munições de uso permitido, porquanto comprovadas a materialidade e autoria do delito, mostrando-se imperiosa a condenação do acusado nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02). Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 3| DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: CONDENAR o acusado GREGORY RODRIGUES FERREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/200.3 Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68 do Código Penal), passo a dosar a pena. 3.1.| FATO 01 - DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 3.1.1/PRIMEIRA FASE – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS No que tange à culpabilidade, entendo que não há maior censurabilidade do comportamento. Não existe condenação capaz de configurar antecedentes - conforme certidão de mov. 170.1. Não foi realizado estudo psicossocial nestes autos e não existem outros elementos para analisar-se a conduta social do agente. Assim, não há razões para exasperação da pena-base neste ponto. Inexistem nos autos elementos técnicos suficientes para se analisar de maneira concreta a personalidade do agente, de modo que referida circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. No caso em epígrafe, os motivos que levaram o acusado à prática do delito não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Quanto às circunstâncias do crime, na situação em comento, nada há o que mereça reprimenda maior do que aquela prevista no preceito secundário do próprio tipo penal, devendo restar neutra. Não sobrevieram consequências, além daquelas normais ao tipo penal imputado ao acusado. Não há influência do comportamento da vítima no crime em questão. Quanto a quantidade e natureza dos entorpecentes, importante ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, a quantidade e natureza representam vetor único, devendo ser conjuntamente valorados. Portanto, considerando a quantidade de droga apreendida e a natureza, vez que se trata de crack, cocaína e maconha, sendo as primeiras substâncias altamente lesivas, com alto poder destrutivo, valoro negativamente tal circunstância, motivo pelo qual elevo a pena-base em 1/9 sobre o intervalo da pena mínima e máxima prevista para o tipo em tela, ou seja, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 111 (cento e onze) dias-multa. Diante disso, partindo do mínimo legal da pena abstrata, e considerando a existência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa. 3.1.2| SEGUNDA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não incidem, circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ressalta-se que embora tenha o réu confirmado que o entorpecente encontrado em sua residência era de sua propriedade, não confessou a prática da comercialização da droga, o que afasta a possibilidade de incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Aliás, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 630, encampou o seguinte entendimento: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. Portanto, permanece a pena-intermediária em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa. 3.1.3.| TERCEIRA FASE ANÁLISE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento de pena. Incabível a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, tendo em vista que se trata de réu que possui circunstância judicial desfavorável e ainda resta evidenciada a sua dedicação ao tráfico de drogas, tanto que responde junto aos autos de Ação Penal n° 0003417-14.2024.8.16.0158, pela suposta prática dos crimes de tráfco de drogas e associação para o tráfico, bem como, fora denunciado nos autos n° 0001834-91.2024.8.16.0158 pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo (art.17, §1º da Lei 10.826/2003). Assim, em que pese tais registros não se prestarem a configurar a reincidência, demonstram que o acusado se dedica à prática de crimes, razão pela qual, embora preencha os requisitos atinentes à primariedade, o fato de se dedicar às atividades criminosas obsta o reconhecimento da minorante em questão. Pelo exposto, torno a pena definita, fixando-a em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa. Fixo a pena de multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49 do Código Penal. 3.2.| FATO 02- DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 3.2.1/PRIMEIRA FASE – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS No que tange à culpabilidade, entendo que não há maior censurabilidade do comportamento. Não existe condenação capaz de configurar antecedentes - conforme certidão de mov. 170.1. Não foi realizado estudo psicossocial nestes autos e não existem outros elementos para analisar-se a conduta social do agente. Assim, não há razões para exasperação da pena-base neste ponto. Inexistem nos autos elementos técnicos suficientes para se analisar de maneira concreta a personalidade do agente, de modo que referida circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. No caso em epígrafe, os motivos que levaram o acusado à prática do delito não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Quanto às circunstâncias do crime, na situação em comento, nada há o que mereça reprimenda maior do que aquela prevista no preceito secundário do próprio tipo penal, devendo restar neutra. Não sobrevieram consequências, além daquelas normais ao tipo penal imputado ao acusado. Não há influência do comportamento da vítima no crime em questão. Assim, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 1 (um) ano de detenção e multa de 10 (dez) dias-multa. 3.2.2| SEGUNDA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não incidem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Deixo, contudo, de atenuar a sanção, considerando a vedação contida na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), pelo que permanece a pena-intermediária em 1 (um) ano de detenção e multa de 10 (dez) dias-multa. 3.2.3| TERCEIRA FASE ANÁLISE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. A pena definitiva é de 1 (um) ano de detenção e multa de 10 (dez) dias-multa Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando a redação do art. 49, § 1º, do Código Penal. 4| CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, incide a regra constante do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material de crimes), motivo pelo qual as penas devem ser somadas. No entanto, considerando que as penas são de modalidades distintas – detenção e reclusão – resultam em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa e 1 (um) ano de detenção e multa de 10 (dez) dias-multa. 5| REGIME INICIAL Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Fixo, pois, em definitivo o REGIME SEMI-ABERTO para inicial cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal. Deixo de aplicar a regra prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão, no caso, não influi no regime prisional eleito. 6| SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS Em razão do quantum de pena aplicada deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 7| SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em razão do quantum de pena aplicado, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. 8| VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No presente caso, não houve a apuração de eventuais danos no curso da instrução criminal e tampouco pedido do Ministério Público ou do ofendido na inicial acusatória. Ademais, a fixação de indenização pressupõe a prévia manifestação do acusado sobre os danos propriamente ditos, a fim de se evitar cerceamento de defesa. Nessa toada, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos prejuízos causados pela prática da infração penal. 9| DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Apesar de subsistirem os fundamentos que ensejaram a custódia preventiva, considerando que foi fixado o regime semiaberto resta inviável que permaneça o sentenciado preso em estabelecimento incompatível com o regime intermediário. Assim, REVOGO a prisão cautelar e determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso. 10| DISPOSIÇÕES FINAIS 10.1| CUSTAS PROCESSUAIS Condenado o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais. 10.2| DOS BENS APREENDIDOS Quanto as duas balanças de precisão e o aparelho celular apreendido, o qual pode ser reconhecido como inservível, devido ao decurso de tempo desde a apreensão, determino seja ele destruído, na presença de um funcionário do Poder Judiciário, preferencialmente ocupante do cargo de Oficial de Justiça; (art. 1007 do CNCG). No que tange a arma de fogo, determino a sua inclusão na próxima listagem que formará procedimento de remessa ao Exército, em conformidade com o artigo 993 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, certificando a providência nestes autos. Por fim, em relação ao dinheiro apreendido, decreto, em favor da União, o perdimento do referido valor, determinando-se assim, a transferência de referido valor em favor do Senad, de tudo lavrando certidão nos autos (art. 1009 do CNCG). Observe-se a disposição do artigo 1006 do CNFJ[1], procedendo a respectiva baixa no cadastro da apreensão. A substância entorpecente já foi incinerada e o veículo restituído. 11|DILIGÊNCIAS Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Formem-se autos de execução de pena, juntando-se para tanto as guias necessárias. b) Procedam-se as comunicações de estilo, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação deste Estado, na forma do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta e das despesas processuais. d) Com o cálculo, intime-se o apenado para pagamento da pena de multa e das custas processuais, nos termos do art. 878 e seguintes Código de Normas da CGJ. Fica desde já, autorizado o parcelamento do débito. e) Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, expeça-se Certidão de Pena de Multa Não Paga e remeta-se os autos ao Ministério Público. Observe-se em seguida, as disposições previstas no art. 903 e seguintes do Código de Normas da CGJ. f) Oportunamente, arquive-se , cumprindo-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Mateus do Sul, datado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito [1] Art. 1006. Determinada pelo(a) Juiz(íza) a destinação do bem apreendido para restituição, doação, alienação ou destruição do material, a secretaria deverá dar cumprimento à ordem. [...] § 2º Não sendo possível dar a destinação final à apreensão conforme determinação do(a) Juiz(íza) em até 10 (dez) dias, a secretaria deverá vincular o bem apreendido a um pedido de providências. [...] § 5º Nos autos de origem, a secretaria anotará no campo da apreensão a data em que foi vinculada e o número do pedido de providências, procedendo a respectiva baixa. § 6º A baixa prevista no § 5º deverá ser imediata, não necessitando aguardar o término do pedido de providências ao qual o bem foi vinculado.
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