Processo nº 0886290-48.2024.8.20.5001
ID: 313175174
Tribunal: TJRN
Órgão: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0886290-48.2024.8.20.5001
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS ALBERTO BAUM
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0886290-48.2024.8.20.5001 Parte aut…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0886290-48.2024.8.20.5001 Parte autora: GLEIDISON KELSON BARBOSA SABINO Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. S E N T E N Ç A I – O RELATÓRIO: Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS/A PERDA DE UMA CHANCE C/C TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por GLEIDISON KELSON BARBOSA SABINO em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, todos qualificados na exordial. Afirma a parte autora, em síntese, que firmou contrato com a Ré e ao iniciar o trabalho, em agosto de 2023, logo foi bloqueado na plataforma tecnológica da Requerida e, após entrar em contato com o suporte, foi informado que estava bloqueado por apontamento criminal. Alega que providenciou o documento solicitado pela Ré e, mesmo tendo enviado a certidão de solicitada pela promovida, demostrando que não possui nenhum tipo de apontamento criminal vigente em seu nome, uma vez que o processo em seu desfavor de nº 0870734-45.2020.8.20.5001 teve a punibilidade extinta em 10/08/2023, sendo arquivado em 14/08/2023. Aduz que foi banido da plataforma, sem direito ao contraditório. Amparado em tais fatos, requer, para além da concessão de justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência, para que seja determinada sua reintegração imediata junto à plataforma UBER, sob pena de multa diária. No mérito, pediu a confirmação da tutela; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00; danos materiais na modalidade ‘perda de uma chance’ no valor de R$ 10.000,00; além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos (Id 139197349). Decisão ao Id 139200489, deferindo o pedido de justiça gratuita, contudo, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu ofereceu contestação no Id 141925378, veiculando as preliminares de: impugnação à justiça gratuita; e inépcia da inicial por não comprovação dos lucros cessantes. No mérito, contra-argumentou: a autonomia privada e a liberdade de contratar; o justo motivo para não ativação da conta do motorista e necessidade de verificação de segurança da plataforma, tudo isso em 06/10/2023, pois foi localizada uma ação penal contra o demandante (processo n.º 0870734-45.2020.8.20.5001, crime de ameaça), tendo a parte autora violado o contrato celebrado, a política da empresa e a lei n.° 13.640/18. Pugnou ao final pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Id 141926829). Réplica autoral ao Id 144226287. Decisão saneadora no Id 152390551. Petição do réu ao Id 154771600, informando a desnecessidade de dilação probatória. No mesmo sentido, petição da parte autora no Id 155084015. II – OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, principalmente em razão de ambas as partes não terem requerido a produção de prova oral ou de outras provas, estando encerrada a fase de instrução processual. A demanda também não possui nenhum ponto processual pendente, de modo que passo ao mérito nesse instante. DA NÃO INCIDÊNCIA DOS DITAMES DA LEI 8078/90: Ademais, mister ressaltar que não se aplicam ao caso dos autos as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente não é o destinatário final dos serviços por ele contratado. Em verdade, trata-se apenas de um relacionamento profissional para o desenvolvimento de sua atividade de motorista, submetendo-se a demanda aos comandos normativos do Código Civil, por caracterizar relação contratual decorrente de contrato atípico firmado entre as partes. Menciono fartos precedentes, do Tribunal local e de outros Tribunais: (...) 1 – Recurso Inominado interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra a sentença que julga procedente o pleito autoral, em que se discute a legitimidade da exclusão do recorrente da plataforma digital de intermediação de serviços de transportes, prestada pela recorrida, determina o desbloqueio da conta do recorrido na plataforma, mantendo o status anterior à suspensão, sob pena de multa, e a pagar R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais.2 – Versando a lide acerca de contrato de serviço de motorista da plataforma Uber, deve ser resolvida nos termos da legislação civil, e não do Código de Defesa do Consumidor (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822733-49.2022.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 01/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. DESCREDENCIAMENTO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA EMPRESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da rescisão contratual por parte da ré, que gerou o desligamento do autor da plataforma digital Uber, e se há danos materiais e morais a serem indenizados. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre o motorista parceiro e a plataforma digital Uber é de natureza civil-contratual, conforme entendimento consolidado do STJ sobre o tema (CC 164.544/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019). Assim, impõe-se a aplicação dos ditames do Código Civil e do disposto no contrato de adesão - Termos e condições gerais dos serviços de tecnologia - firmado entre as partes (e-doc. 128), sendo impositiva a observância das regras pactuadas. (RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00180266120218190210, Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 07/04/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UBER. MOTORISTA PARCEIRO. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DO APLICATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. A natureza da relação jurídica de direito material havida entre a plataforma digital e o motorista parceiro é de caráter civil contratual. 2. Contrato que prevê a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes, sem aviso prévio, em razão de inadimplemento contratual. 3. Autor, ora apelante, que foi descredenciado da plataforma da apelada por motivos de segurança, uma vez que realizava combinação de viagens, além de relatos de usuários apontando a má conduta do motorista. 4. Prevalência da autonomia de vontades e da liberdade de contratar. 5. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 6. Sentença de improcedência que se mantém. 7. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00122009820218190066 202300142669, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 29/06/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 30/06/2023) . DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Cinge-se a questão controvertida acerca da legalidade da conduta da ré em rescindir o contrato celebrado entre as partes, devendo o pacto ser analisado dentro de um contexto constitucional e, ainda, em observância aos princípios da probidade, boa-fé objetiva e da função social do contrato, preconizados nos artigos 421 e 422 do Código Civil pátrio. A função social dos contratos e a liberdade de contratar encontram fundamento no Código Civil, à vista do que prevê o art. 421 do Código Civil, quando assim dispõe: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Com efeito, a ré possui total liberdade para contratar, ou não, as pessoas que apresentem interesse e que se candidatem a se tornarem motoristas parceiros em sua plataforma. De outro lado, no momento em que firma essa parceria, deve resguardar os deveres anexos ao contrato firmado, que acaso descumpridos, levam ao inadimplemento contratual a quem lhe deu causa. No caso em análise, a parte ré juntou aos autos prova suficiente de que o autor não cumpriu as cláusulas contratuais que dispõem sobre a integridade e confiabilidade do motorista parceiro, tendo em vista que o demandante respondeu a uma ação penal n.° 0870734-45.2020.8.20.5001, inclusive, por ameaça no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher (LEI MARIA DA PENHA). É bem verdade que o demandante omitiu tais informações junto a empresa ré, pois houve a abertura de “ticket” para que o demandante pudesse apresentar seu requerimento junto a empresa ré e esclarecer melhor os fatos, consoante consta do histórico de mensagens ao Id 139197359, porém a parte autora não deu o retorno necessário ao réu. Não obstante isso, seguindo o entendimento do Colendo STJ, no julgamento do REsp 2.135.783, em 18 de junho de 2024, a corte de justiça cidadã pacificou o entendimento que o motorista de aplicativo pode ser suspenso imediatamente por ato grave, mas plataforma deve garantir defesa posterior, que foi justamente o que ocorreu no caso em tela, menciono: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao gabinete em 12/04/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia. 3. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial. Precedentes. 4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005) 5. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da LGPD entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. 6. A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. 7. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD). 8. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. 9. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. 10. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. 11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão. 12. Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil. Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo. 13. Recurso especial conhecido e desprovido. Além disso, veja que o motorista teve a oportunidade de apresentar a sua defesa ou explicações junto a ré, mas deixou escoar o prazo e não se justificou quanto a ocorrência de crime praticado no contexto de violência doméstica. Tal atitude violou, para além dos Termos e Condições da plataforma requerida, o Código de Conduta da Uber, que considera como violação do contrato o compartilhamento indevido de conta: “12.1. Prazo. O presente Contrato terá início na data em que o Contrato for celebrado pelo Cliente (eletronicamente ou por outros meios pelos quais a manifestação de vontade do Cliente possa ser verificada ou validada) e continuará em vigor até a data de sua rescisão, conforme estabelecido no presente Contrato. 12.2. Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato. No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual. O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência. No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência.” Não sendo isso suficiente, rememoro que em documento, disponível na página da Ré, que menciono abaixo: "Fraudes Além de ser crime, fraudes prejudicam a confiança na comunidade e afetam toda a sociedade. É proibido falsificar informações ou assumir a identidade de outra pessoa, por exemplo, durante o cadastro ou uma verificação de segurança. É importante apresentar informações corretas ao relatar incidentes, criar e acessar suas contas da Uber, contestar cobranças e taxas, bem como solicitar créditos. Solicite apenas valores e reembolsos a que você tem direito e use corretamente as ofertas e promoções. Não conclua transações inválidas propositalmente. Alguns exemplos de atividades fraudulentas: enviar documentos falsos; aumentar de propósito o tempo ou a distância de uma viagem ou entrega; aceitar solicitações de viagem ou entrega sem intenção de concluí-las, inclusive provocar o cancelamento pelos usuários do app da Uber; criar contas falsas; reivindicar taxas ou cobranças fraudulentas, como taxas de limpeza falsas; solicitar, aceitar ou concluir de propósito viagens ou entregas fraudulentas ou falsificadas; declarar que concluiu uma entrega sem ter retirado o pedido ou pacote; retirar um pedido ou pacote e ficar com parte dele ou não entregá-lo; agir com intenção de prejudicar ou manipular o funcionamento normal da Plataforma da Uber; prejudicar intencionalmente o oferecimento de solicitações de viagens ou entregas a outros parceiros ao permanecer online sem intenção de aceitar solicitações manipular configurações no telefone para impedir o funcionamento correto do app e do sistema de GPS do seu celular enquanto estiver utilizando a Plataforma da Uber; coordenar individual ou coletivamente a indução de uma alteração artificial de preços; abusar de promoções e/ou não usá-las para o propósito destinado; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas indevidas; ou falsificar documentos, registros ou outros dados com propósitos fraudulentos." Vide: https://www.uber.com/legal/pt-br/document/?name=general-terms-of-use&country=brazil⟨=pt-br. Nesse sentido, embora o autor tenha sustentado que tenha recebido avaliação positiva, não é razoável abonar condutas inadequadas quando estas infringem tanto o ordenamento jurídico pátrio quanto os termos do contrato celebrado entre as partes, inserindo-se no conceito de reprovabilidade social. Sobre tal ponto, friso que a lei n.° 13.640/18, que alterou a lei n.° 12.587/12, dispõe que a exploração de passageiros: “Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: (...) IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.” Portanto, não merece acolhida a tese veiculada na petição inicial e na réplica de que deve prevalecer a extinção da punibilidade, pois o fato criminoso realmente existiu, houve omissão por parte do demandante e, além do mais, a extinção somente prevaleceu pois transcorreu mais de 6 (seis) sem a manifestação da suposta vítima, a qual, inerte, deixou transcorrer in albis o prazo decadencial para propositura da ação pela privada, motivo pelo qual foi pronunciada a decadência do direito, nos termos do artigo 107, inciso IV, do CP c/c art. 38 do CPP, ou seja, a lesão ao bem jurídico da mulher (incolumidade física e psíquica) realmente existiu, mas o demandante teve a extinção de sua punibilidade declarada, o que não afasta o seu dever contratual e legal (na seara cível) de cumprir com os exatos termos da avença ajustada com a empresa de aplicativos de viagens ré. Nesse mesmo sentido, destaco alguns precedentes oriundos de alguns tribunais de justiça sobre o tema: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DO APLICATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE A UTORA BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA VER JULGADO PROCEDENTE SEU PEDIDO, COMPELINDO A PARTE RÉ A REINTEGRÁ-LO AO QUADRO DE MOTORISTA DO APLICATIVO. AUTOR QUE COMETEU CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. CRIME COMETIDO COM USO DE VIOLÊNCIA. SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA. AUTOR QUE POSSUI, TAMBÉM, EM SEU CADASTRO RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DO CONDUTA E DAS NORMAS DO CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES. LEI 12.587/12, EM SEU ARTIGO 11-B, IV, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13640/18, IMPÕE COMO CONDIÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS, QUE SEJA APRESENTADA CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, DE QUALQUER NATUREZA E NÃO SÓ CRIMES RELATIVOS COM A ATIVIDADE DE MOTORISTA. AUTONOMIA DA VONTADE E A LIBERDADE DE CONTRATAR, PREVISTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 421 DO CPC. DESCREDENCIAMENTO EM CONFORMIDADE COM O DIREITO DO CONTRATANTE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 01724036920208190001, Relator: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 18/05/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021). “EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGA A PARTE AUTORA QUE FOI DESCREDENCIADO DO APLICATIVO SEM PRÉVIO AVISO. A ACIONADA DEMONSTRA QUE O AUTOR FOI REPROVADO NO PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL REFERENTE A CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM QUE O AUTOR FIGURA COMO RÉU. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA DA PLATAFORMA. POSSIBILIDADE DE DESCREDENCIAMENTO IMEDIATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Conforme ressaltado na sentença: Nesse sentido, convém registrar, por relevante, que em nada se relaciona a matéria dos autos com a presunção de inocência, princípio sagrado do Direito Penal, sendo irrelevantes discussões técnicas acerca do conceito de antecedentes. O que há, aqui, isso sim, são condições genéricas de honorabilidade licitamente exigidas por parte da requerida de todos aqueles que com ela pretendem estabelecer um ajuste negocial, requisitos esses que foram desatendidos pelo acionante. A sentença vergastada analisou corretamente todos os aspectos do litígio, sendo assim, merece confirmação integral, não carecendo de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais. Recurso conhecido e desprovido. Custas e honorários advocatícios, a serem suportados pelos Recorrentes, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, conforme composição indicada no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios, a serem suportados pelos Recorrentes, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Salvador, 02 de outubro de 2021.” (TJ-BA - RI: 00006820520218050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/10/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO DA EMPRESA UBER. Relação contratual submetida ao regime jurídico do Código Civil. Existência de processo criminal por violência doméstica distribuído dois meses antes do desligamento. Prevalência da autonomia de vontades e da liberdade de contratar, nos termos do art. 421 do CC. Cláusula contratual que prevê, na hipótese de descumprimento do pacto por qualquer das partes, a rescisão imediata do contrato, sem a prévia notificação. Impossibilidade de o Judiciário obrigar a empresa ré a manter parceria econômica com motorista que não atende aos seus interesses. Ausência de conduta ilícita da demandada a ensejar o pleito reparatório. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” (TJ-RJ - APL: 00031302520218190206, Relator: Des(a). LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 04/05/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) Ressalto que, na espécie, os prints da tela do sistema interno da ré apresentados no corpo da contestação revestem-se de acentuada verossimilhança, ante a especificidade das informações contempladas. Neste sentido, é de se observar que o desligamento definitivo do motorista teria ocorrido após condutas inapropriadas do próprio autor que, cometeu violência contra sua ex-companheira, bem assim não reportou as informações necessárias ao réu, cujas razões do demandado podem motivar a desativação do acesso da parte autora ao aplicativo de motorista e aos Serviços da Uber. Em adição, é de se ressaltar que a exigência de um verdadeiro “processo administrativo” para a rescisão contratual, com a demora e recursos a ele atinentes, além de descabida, tratando-se aqui de relação contratual, compromete a confiança no sistema e a própria segurança dos usuários da plataforma, ao negar a ela a possibilidade de avaliação da continuidade do contrato. Assim, tenho que os relatórios juntados (prints na tela da contestação) dão conta da comprovação das alegações defensivas, restando comprovado o descumprimento contratual pelo autor, que deu causa ao distrato, inexistindo ilicitude na conduta da requerida ao rescindir o contrato e bloquear o acesso do requerente ao aplicativo, impondo-se a improcedência do pleito deduzido na inicial. Inobstante, a última movimentação registrada indica que o autor não anexou ao sistema da plataforma a documentação na forma especificada, tendo-lhe sido garantido, ainda, mais duas oportunidades para assim fazê-lo. Porém, ainda no mesmo “print”, denota-se que o autor não procedeu com a juntada respectiva, sendo o processo finalizado por tal motivo: Ressalto, outrossim, que os próprios termos de uso firmado entre as partes informam que a Uber poderá rescindir o contrato: "(...)(b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; (...)”, e, ainda que não o fosse, desde novembro de 2024 o autor detinha conhecimento sobre o não atendimento às exigências cadastrais feitas pelo promovido. Nesse sentido, por maior que seja o tempo de adesão do motorista ao aplicativo ou melhor seja a sua avaliação, não se cogita de direito adquirido a vínculo de qualquer natureza, sendo prerrogativa da UBER rescindir a qualquer tempo a autorização de uso do aplicativo, ainda que imotivadamente. Nessa linha de entendimento, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao aplicativo na análise das razões que o levaram a rescindir o contrato com o motorista. Por todas as razões supramencionadas, o pedido é improcedente. É o caso de confirmar a decisão que indeferiu a tutela no Id 139200489. III – O DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Consequentemente, confirmo a decisão que indeferiu a tutela de urgência de Id 139200489. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios legais do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, em observância ao artigo 98, §3° deste mesmo Código, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência, pois é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de Id 139200489. Não há necessidade de envio dos autos à COJUD, por ser o autor (vencido) beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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