Processo nº 1031858-06.2024.8.11.0003
ID: 321071371
Tribunal: TJMT
Órgão: 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1031858-06.2024.8.11.0003
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JEFFERSON SANTOS DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031858-06.2024.8.11.0003. Vistos etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ARIANY…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031858-06.2024.8.11.0003. Vistos etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ARIANY SOUSA DA SILVA, DAYANA SOUSA DA COSTA, BRENDON DE JESUS LOPES e JEAN VITTOR FRANCISCO DE OLIVEIRA, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo fato constante na peça acusatória de ID 177853398. Narra a denúncia que, no dia 08 de novembro de 2024, por volta das 21h40min, na quitinete situada na Rua das Oliveiras, n. 562, Bairro Cidade Alta, nesta cidade, os denunciados Jean Vittor Francisco de Oliveira, Dayana Sousa da Costa e Ariany Sousa da Silva foram presos em flagrante delito, após, em conluio com Brendon de Jesus Lopes, adquirirem, transportarem, trazerem, guardarem e manterem em depósito cerca de 17,360 kg (dezessete quilos e trezentos e sessenta gramas) de maconha, droga esta que, submetida à perícia, teve presença de THC confirmada. Segundo a exordial acusatória, as acusadas Dayana e Ariany foram abordadas pela Polícia Militar ao deixarem a referida quitinete com sacolas suspeitas, adentrando em um veículo de aplicativo. Durante a abordagem, foram encontrados um aparelho celular com Ariany e, no porta-malas do automóvel, uma sacola contendo porção da substância entorpecente do tipo skunk. Na ocasião, Ariany assumiu a propriedade da droga e relatou que a buscara a mando de seu companheiro, Brendon, atualmente preso. De acordo com o Ministério Público, os policiais, então, dirigiram-se ao imóvel, onde encontraram Jean, que tentou destruir seu aparelho celular ao ser abordado. Em revista ao local, localizaram mais 19 pacotes da mesma droga, além de diversos aparelhos celulares e máquina de cartão. Jean confessou ser o proprietário dos entorpecentes, afirmando tê-los adquirido no Paraguai por R$ 20.000,00, e os vendia havia dois meses. De igual modo, confirmou que Dayana e Ariany estiveram no local para buscar parte da droga. Oferecida a denúncia, foi determinada a notificação dos denunciados para apresentação de defesa preliminar, bem como deferido o pedido de quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos apresentado pelo Ministério Público (ID 177881663). Devidamente notificados (IDs 178406900, 178406936, 180401230 e 180632795), os denunciados, por meio das defesas técnicas constituídas, apresentaram defesa preliminar (IDs 179218938, 181653330 e 184467096). A denúncia foi recebida em 19/02/2025, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados (ID 184648946). Durante a instrução processual, foram realizadas as oitivas das testemunhas Eduardo Jorge Gomes Ferreira e Diego Ricardo Villalba, bem como procedidos aos interrogatórios dos réus Ariany Sousa da Silva, Brendon de Jesus Lopes, Dayana Sousa da Costa e Jean Vittor Francisco de Oliveira (ID 193936175). Encerrada a instrução, foi concedida a palavra às partes. O Ministério Público requereu a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia, bem como a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Sustentou, para tanto, que os acusados Brendon de Jesus Lopes, Dayana Sousa da Costa e Jean Vittor Francisco de Oliveira são reincidentes, enquanto Ariany Sousa da Silva, embora primária, demonstraria vínculo com a atividade criminosa, o que afastaria a incidência do benefício legal (ID 193936175). A Defensoria Pública, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea em favor dos réus Brendon de Jesus Lopes e Jean Vittor Francisco de Oliveira. Em relação à acusada Ariany Sousa da Silva, pleiteou sua absolvição, ao argumento de ausência de provas suficientes para embasar um juízo condenatório. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese absolutória, pugnou pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em seu grau máximo, com a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a substituição por penas restritivas de direitos (ID 193936175). Após a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público e pelas defesas dos acusados Brendon de Jesus Lopes, Jean Vittor Francisco de Oliveira e Ariany Souza da Silva, sobreveio aos autos o relatório de análise referente à quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos (ID 194838200). Diante disso, o Juízo deliberou pela intimação das defesas dos réus que já haviam apresentado suas alegações finais, a fim de que ratificassem ou retificassem as manifestações constantes nos autos, em atenção ao princípio do contraditório (ID 195867954). A Defensoria Pública, por sua vez, manifestou-se ratificando integralmente as alegações finais anteriormente apresentadas de forma oral (ID 196125063). A defesa de Dayana Sousa da Costa requereu a sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes para a formação de um juízo condenatório. Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento da tese absolutória, pleiteou a manutenção da prisão domiciliar da ré, com autorização para que esta possa conduzir e buscar sua filha na instituição de ensino onde está matriculada, ante a inexistência de pessoa apta a realizar tal tarefa (ID 195148391). Era o que tinha a relatar. Fundamento e Decido. Não havendo preliminares ou outras questões atinentes a vícios procedimentais, passo à imediata análise do mérito da denúncia. O artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 descreve o crime de tráfico de drogas nos termos seguintes: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A MATERIALIDADE do delito está comprovada por meio do boletim de ocorrência (ID 177643053), termo de exibição e apreensão (ID 177643056), laudo pericial referente ao entorpecente apreendido (ID 177643083), laudo pericial referente à extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos (ID 187507950), relatório de análise decorrente da quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos (ID 194838200) e pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual. A AUTORIA relacionada ao delito em questão restou comprovada parcialmente, sendo evidente apenas em relação aos denunciados Ariany Sousa da Silva, Brendon de Jesus Lopes e Jean Vittor Francisco de Oliveira. No que tange à denunciada Dayana Sousa da Costa, há dúvidas sobre seu envolvimento no fato delitivo, conforme os fundamentos que passam a ser expostos a seguir. Vejamos. Ouvida em Juízo, a testemunha Diego Ricardo Villalba, policial militar, declarou que, durante patrulhamento ostensivo realizado na região do bairro Cidade Alta, a guarnição visualizou duas mulheres embarcando em um veículo de transporte por aplicativo. Mencionou que, instantes antes, uma das mulheres havia recebido uma sacola das mãos de um indivíduo suspeito, possivelmente Jean, pessoa já conhecida da equipe policial por envolvimento com o tráfico de drogas. Descreveu que, diante da fundada suspeita, os policiais decidiram realizar o acompanhamento do veículo e, ao contornarem a quadra, localizaram o automóvel estacionado na via paralela. Citou que a guarnição então acelerou a viatura e efetuou a abordagem. Na ocasião da abordagem, o condutor informou ser motorista de aplicativo e afirmou que havia iniciado a corrida no bairro Parque Universitário, de onde embarcaram as duas passageiras, com destino à Cidade Alta. Mencionou que as rés abordadas alegaram que haviam ido ao local com o objetivo de adquirir uma bolsa. No entanto, durante a vistoria no veículo, os policiais localizaram, no porta-malas, uma sacola de uma loja de roupas (possivelmente com o nome “BLM”) contendo uma porção significativa de substância análoga a skunk, também conhecida como “supermaconha”. Frisou que a droga se encontrava embalada dentro da referida sacola, alocada no compartimento de bagagens do automóvel. Pontuou que, diante da apreensão, a investigada Ariany assumiu a posse do entorpecente, isentando sua companheira Dayana de qualquer envolvimento, afirmando que esta teria apenas solicitado o veículo de transporte de aplicativo. Acrescentou que Ariany declarou ter ido ao local a mando de seu companheiro, identificado como Breno. Acrescentou que, ato contínuo, a equipe deslocou-se até a residência onde teria ocorrido a entrega da sacola e, no local, procedeu à abordagem do suspeito Jean. Relatou que, ao perceber a presença policial, Jean tentou inutilizar seu telefone celular, quebrando o aparelho. Informou, ainda, que em um dos cômodos do imóvel foram localizadas outras porções de substância entorpecente, bem como uma balança de precisão. Por fim, reiterou que toda a ação teve início durante patrulhamento rotineiro, motivado pela conduta suspeita observada, e que a entrega do objeto por Jean à mulher não pôde ser descrita em detalhes quanto ao conteúdo, mas tratava-se, ao que tudo indica, da mesma sacola posteriormente apreendida no bagageiro do veículo. A testemunha Eduardo Jorge Gome Ferreira, policial militar que também atuou na diligência investigativa que ensejou as prisões em flagrante dos réus, por sua vez, declarou que, na data dos fatos, a guarnição realizava rondas ostensivas em determinada localidade, a qual já era alvo de monitoramento por haver indícios de comercialização de substâncias entorpecentes. Durante o patrulhamento, os policiais visualizaram duas mulheres saindo apressadamente de um imóvel, portando uma sacola, e entrando em um veículo de transporte por aplicativo. Narrou que, diante da fundada suspeita, procederam à abordagem do veículo. Em um primeiro momento, as abordadas alegaram que haviam ido ao local para adquirir uma bolsa. No entanto, ao realizarem busca veicular, os policiais localizaram uma sacola contendo substância entorpecente no porta-malas do automóvel. Relatou que o motorista do aplicativo informou que não tinha conhecimento do conteúdo da sacola, limitando-se a relatar que apenas observou as passageiras colocando o objeto no compartimento traseiro do veículo. Questionadas novamente, as mulheres acabaram admitindo que haviam retirado a sacola justamente do local de onde foram vistas saindo pelos policiais, fato que motivou o retorno imediato da guarnição ao imóvel, uma quitinete. Ressaltou que, no local, foi realizada a abordagem de um homem que se encontrava na residência e que, ao perceber a aproximação da equipe policial, quebrou seu aparelho celular. Afirmou que, durante as buscas no interior do imóvel, os policiais encontraram outra porção significativa de substância entorpecente, acondicionada em um dos cômodos. Após consulta aos sistemas, constatou-se que havia um mandado de prisão em aberto contra o indivíduo, identificado como Jean. O depoente esclareceu que, durante toda a abordagem e até a entrega do suspeito Jean à autoridade policial na delegacia, este não forneceu qualquer declaração no sentido de que teria adquirido a droga no Paraguai pelo valor de R$ 20.000,00. Esclareceu que essa informação lhe foi repassada posteriormente por um policial civil que teria colhido tal versão em sede inquisitorial. Por fim, destacou que a alegação inicial das mulheres, no sentido de que estariam no local apenas para comprar uma bolsa, aparentou ser uma tentativa deliberada de ludibriar a equipe policial, especialmente porque portavam apenas uma bolsa usada e afirmaram que a compra havia sido realizada por meio de aplicativo, o que, segundo o depoente, não se sustentava diante das demais circunstâncias observadas. O réu Jean Vittor Francisco de Oliveira, ao ser interrogado, confessou a prática do crime de tráfico de drogas. Alegou que a substância entorpecente apreendida lhe pertencia e que estava armazenando a droga com a finalidade de entregá-la a terceiros. Relatou que tinha conhecimento de que alguém compareceria para buscar o entorpecente, embora não soubesse precisamente quem seria essa pessoa. Negou que a informação sobre a retirada tenha partido de Brendon, salientando que sequer o conhecia até o momento dos fatos. Afirmou que a droga era de propriedade de um terceiro, cuja identidade não poderia revelar. Narrou que Ariany compareceu ao local para buscar parte da droga, ressaltando que apenas ela desembarcou do veículo. Mencionou que não chegou a ver Dayana, tendo avistado somente Ariany no momento da entrega. Explicou que recebeu ordens para repassar apenas um tablete, razão pela qual os demais permaneciam em sua residência, aguardando nova retirada. Esclareceu que, após a entrega parcial, não conseguiu mais contato com a pessoa responsável pela droga, pois foi preso. Afirmou que entregaria o restante do entorpecente tão logo recebesse nova ordem de retirada. Confirmou que a droga era oriunda do Paraguai, mas negou ter se deslocado até aquele país para adquiri-la, limitando-se a receber o material entregue por outrem. Ressaltou que não foi ele quem arcou com os custos da aquisição, mas sim a pessoa que lhe repassou a substância. Negou ter afirmado à autoridade policial que teria ido buscar a droga e reiterou que não conhecia nem Brendon nem Ariany anteriormente. Por fim, declarou estar arrependido, afirmando encontrar-se em situação de vulnerabilidade, com dificuldades financeiras e trabalhando eventualmente como lavador de carros. Acrescentou possuir deficiência em uma das pernas, fazendo uso de prótese e apresentando limitações físicas que o impedem de carregar peso, o que o teria levado a aceitar a incumbência, na esperança de melhorar sua condição de vida. Informou que foi preso menos de uma semana após assumir a guarda da substância entorpecente. O acusado Brendon de Jesus Lopes, em Juízo, igualmente, confessou a prática delitiva. Alegou que solicitou à Ariany que buscasse uma bolsa, sob a justificativa de que estaria presenteando-a com o referido item. No entanto, esclareceu que a verdadeira intenção era que ela transportasse uma quantidade de entorpecente, sem o conhecimento dela, razão pela qual admitiu ter mentido sobre o conteúdo da bolsa, omitindo tratar-se de droga. Asseverou que Ariany não tinha ciência da natureza ilícita do objeto que transportava e, ao que tudo indica, somente teria tomado conhecimento de que se tratava de substância entorpecente no momento da abordagem policial, ocasião em que o plano criminoso foi frustrado. Acrescentou que o objetivo não era que Ariany entregasse a bolsa a ele, mas sim que realizasse o transporte da droga de um local a outro, em troca de uma quantia em dinheiro, sem saber do conteúdo ilícito. Informou ainda que a pessoa de nome Dayana acompanhou Ariany nessa ocasião, ressaltando que Dayana residia nas proximidades de sua casa e mantinha relação de amizade com Ariany. Presumiu que a própria Ariany teria solicitado a companhia de Dayana, uma vez que não era natural da cidade e mantinha com ele um relacionamento recente, de pouca duração. Por fim, afirmou desconhecer como a droga teria chegado às mãos de Jean, alegando não possuir qualquer informação sobre a suposta participação dele no fato delituoso, tampouco manter qualquer relação ou mesmo conhecimento prévio acerca de sua identidade. Por seu turno, a ré Ariany Sousa da Silva, ao ser interrogada, relatou que, durante uma visita realizada no final de semana anterior ao fato, o réu Brendon lhe pediu que buscasse uma bolsa em determinado endereço. Descreveu que, naquele momento, o acusado encontrava-se preso e, durante a visita, teria afirmado apenas que se tratava de uma encomenda, sem mencionar qualquer conteúdo ilícito. Segundo seu relato, Brendon lhe disse que havia adquirido uma bolsa como presente, pedindo que ela fosse até o local para retirá-la. Asseverou que, até então, não desconfiava de que houvesse entorpecentes no interior do objeto, tampouco teve ciência de que a suposta bolsa continha droga. Informou ainda que Dayana a acompanhou apenas porque estava sem telefone celular e precisava solicitar um transporte por aplicativo. Por fim, enfatizou que Dayana não tinha qualquer relação com o pedido feito por Brendon e que sua participação limitou-se ao auxílio no deslocamento, reiterando que desconhecia completamente o conteúdo ilícito que posteriormente foi encontrado na sacola. A denunciada Dayana Sousa da Costa afirmou, de forma categórica, que desconhecia qualquer envolvimento com atividades relacionadas ao tráfico de drogas. Esclareceu que, em depoimento anterior, já havia informado conhecer Ariany havia pouco tempo, relatando que esta havia se mudado recentemente para uma residência próxima à sua, aproximadamente dois ou três meses antes dos fatos. Narrou que Ariany, na ocasião, encontrava-se sem aparelho celular, motivo pelo qual lhe solicitou o empréstimo de seu telefone apenas para utilizar o aplicativo de transporte Uber. Mencionou que, por esse motivo, emprestou o aparelho e, a pedido de Ariany, a acompanhou até o local onde esta realizaria o encontro com um terceiro, o qual não conhecia. Assegurou que não sabia que se tratava de entorpecente e que Ariany também, ao que lhe parecia, não tinha conhecimento prévio do conteúdo da encomenda. Descreveu que permaneceu o tempo todo no interior do veículo de transporte por aplicativo, não tendo descido em momento algum, ao contrário do que fora apontado pelos policiais responsáveis pela abordagem. Afirmou que apenas Ariany desceu do automóvel e manteve contato com o indivíduo que lhe entregou a sacola. Reiterou, ainda, que não conhecia o homem que fez a entrega e que não foi avisada previamente sobre o que seria buscado. À luz das provas produzidas, observo que restou demonstrado o efetivo envolvimento dos réus Ariany Sousa da Silva, Brendon de Jesus Lopes e Jean Vittor Francisco de Oliveira no delito de tráfico de drogas em referência, especialmente com base nas declarações consistentes e coerentes dos policiais que efetuaram as prisões em flagrante delito. No tocante ao acusado JEAN VITTOR FRANCISCO DE OLIVEIRA, verifica-se que este, em Juízo, confessou a prática delitiva, admitindo que armazenava em sua residência substância entorpecente, com a finalidade de entrega a terceiros. Declarou, ainda, que possuía conhecimento de que outra pessoa compareceria ao local para buscar a droga, embora tenha alegado não saber a identidade do destinatário. Relatou, também, que a substância não lhe pertencia e que apenas cumpria ordens, em troca de benefício financeiro. Destaca-se que a confissão do réu encontra-se em plena harmonia com os demais elementos probatórios dos autos, destacando-se, em primeiro plano, a sua prisão em flagrante no interior da residência situada na Rua das Oliveiras, n. 562, Bairro Cidade Alta, ocasião em que foram apreendidos 19 pacotes embalados a vácuo contendo skunk, totalizando mais de 17 kg da substância. Conforme os relatos firmes e coerentes prestados pelos policiais militares ouvidos em Juízo, Jean foi flagrado entregando uma das porções de droga a uma das corrés, em momento imediatamente anterior à abordagem realizada no veículo de transporte por aplicativo. As testemunhas policiais ainda relataram que, ao perceber a aproximação da guarnição, Jean tentou destruir seu aparelho celular, conduta que revela clara intenção de ocultar provas da prática criminosa e reforça sua consciência quanto à ilicitude de seus atos. Além disso, a versão acusatória foi robustamente corroborada pelo conteúdo do Relatório de Análise n. 081/2025 – NI/DERF/ROO (ID 194838200), produzido a partir da extração de dados do aparelho celular apreendido na posse do réu. Referido relatório confirmou que o dispositivo, de fato utilizado por Jean, apresentava diversos diálogos mantidos por meio do aplicativo WhatsApp Business, nos quais se verifica a negociação de entorpecentes do tipo “skunk” com diferentes interlocutores, com utilização de linguagem cifrada comum no tráfico, como “corre”, “kank”, “buxa” e “pren”, além de envio da localização de sua residência como ponto de retirada da substância. Dessa forma, o conjunto probatório formado pela confissão judicial, pela prova oral produzida em Juízo, pela prisão em flagrante, pelas circunstâncias da apreensão da droga e pelo conteúdo pericial extraído do celular do acusado permite concluir, de forma segura e isenta de dúvidas razoáveis, pela prática do delito de tráfico de drogas, na modalidade de guardar e ter em depósito, com dolo direto e inequívoco envolvimento do réu Jean Vittor Francisco de Oliveira na conduta delituosa. No que se refere ao acusado BRENDON DE JESUS LOPES, igualmente restou devidamente comprovada sua responsabilidade penal pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em sede judicial, o próprio réu confessou ter solicitado à sua companheira, Ariany Sousa da Silva, que buscasse o entorpecente na residência de Jean Vittor Francisco de Oliveira, localizada na Rua das Oliveiras, nesta cidade. Esclareceu, ainda, que a solicitação foi feita de forma intencional, ciente da natureza ilícita do objeto, com o intento de que a droga fosse transportada por Ariany. A versão apresentada por Brendon coaduna com os demais elementos de prova constantes dos autos. Desde o momento da prisão em flagrante, a ré Ariany afirmou, de forma espontânea, que foi até o local a pedido de Brendon, seu companheiro, para buscar uma encomenda. Aludida afirmação foi confirmada, de maneira convergente, pelas testemunhas policiais ouvidas em Juízo, que relataram que a investigada Ariany, no ato da abordagem, assumiu a posse da droga e atribuiu a iniciativa da diligência a Brendon, mencionando que este se encontrava recolhido em unidade prisional. O fato de o réu encontrar-se preso na época dos fatos não afasta sua responsabilidade penal, pois, conforme confessado, foi ele o idealizador e instigador da ação, que consistiu na retirada do entorpecente da residência de Jean por terceiro de sua confiança. Ainda que não tenha mantido contato físico com a substância ilícita, foi o autor intelectual da conduta, demonstrando pleno conhecimento do que estava sendo buscado e valendo-se de sua companheira para viabilizar a movimentação do entorpecente, numa típica divisão de tarefas dentro da dinâmica do tráfico de drogas. Ressalte-se, ademais, que a conduta de Brendon, longe de revelar um envolvimento ocasional ou de menor relevância, revela-se deliberada e articulada, não havendo nos autos qualquer elemento apto a desconstituir o dolo ou a fragilizar a imputação. Ao contrário, a harmonia entre sua confissão, os relatos da corré Ariany e as provas colhidas nas fases policial e judicial demonstram inequívoco liame subjetivo com a prática do tráfico de drogas, ainda que à distância, o que não o isenta da responsabilização penal. Assim, é forçoso reconhecer que o réu Brendon de Jesus Lopes, mesmo privado de liberdade na data dos fatos, atuou de maneira consciente, voluntária e dolosa, como agente instigador da conduta típica de transportar e guardar substância entorpecente, valendo-se de sua relação afetiva e da confiança de sua companheira para viabilizar a prática do delito. Dessa forma, restando devidamente comprovada sua atuação no contexto fático, impõe-se sua condenação como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. No que se refere à acusada ARIANY SOUSA DA SILVA, também restou devidamente comprovada sua responsabilidade penal pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Conforme amplamente demonstrado nos autos, Ariany foi presa em flagrante delito na posse de expressiva quantidade de entorpecente (aproximadamente 1 kg), sendo flagrada pela Polícia Militar ao deixar a quitinete de Jean Vittor Francisco de Oliveira carregando a sacola contendo o skunk apreendido no porta-malas do veículo de transporte por aplicativo. As declarações apresentadas pelos policiais em Juízo foram objetivas ao relatar que Ariany assumiu, no momento da abordagem, a posse da droga, e que a substância estava acondicionada de forma rudimentar, em sacola plástica de loja de roupas, sem qualquer aparência de presente ou embalagem que pudesse sustentar a alegação de surpresa quanto ao conteúdo. A própria ré, em interrogatório judicial, confessou que se dirigiu até o local a pedido de seu companheiro, corréu Brendon de Jesus Lopes, que se encontrava recolhido em unidade prisional, para buscar uma suposta “bolsa de presente”. Segundo sua narrativa, o pedido foi feito durante visita anterior ao cárcere. Aludida versão, contudo, mostra-se absolutamente inverossímil diante do contexto fático e das demais provas coligidas. A alegação de que desconhecia a natureza ilícita da sacola não se sustenta. Em primeiro lugar, não é crível que alguém aceite buscar um objeto, a mando de uma pessoa que está presa, em uma quitinete de um desconhecido, em horário noturno, sob o simples pretexto de ser um presente. As circunstâncias do fato — visita à residência de um homem desconhecido, local já monitorado por suspeita de tráfico, entrega de objeto em sacola plástica comum, ausência de qualquer aparência de presente — são incompatíveis com a versão de boa-fé alegada pela ré. Ademais, a corré Dayana Sousa da Costa, quando ouvida na etapa inquisitiva (ID 177643062), relatou que a droga exalava forte odor dentro do veículo, o que corrobora a tese de que Ariany, desde o primeiro momento em que se apossou da sacola, tinha plena ciência de que transportava entorpecente. Inclusive, conforme registrado em sua própria declaração na fase inquisitorial (ID 177643059), Ariany reconheceu que, logo após receber a sacola, ainda no interior do veículo de transporte por aplicativo, percebeu que se tratava de substância entorpecente. Tal admissão, por si só, reforça a conclusão de que tinha plena ciência da natureza ilícita do material que transportava. Ainda que se admitisse, em tese, a hipótese de desconhecimento inicial quanto ao conteúdo da sacola — o que os elementos dos autos não autorizam —, o odor marcante e a forma de acondicionamento rudimentar da substância seriam suficientes para despertar suspeita imediata quanto à ilicitude do objeto. Nessas circunstâncias, a acusada teve plena oportunidade de se desvincular da empreitada criminosa, recusando-se a transportar o item ou abandonando-o no local. No entanto, optou conscientemente por mantê-lo sob sua guarda até o momento da abordagem policial, o que evidencia adesão voluntária à conduta típica e afasta, de modo definitivo, qualquer alegação de erro de tipo ou ignorância quanto à ilicitude do fato. Ressalte-se, ainda, um aspecto que fragiliza ainda mais a versão defensiva de Ariany. De acordo com a prova oral colhida, durante visita realizada a Brendon na unidade prisional, este lhe forneceu não apenas o local, mas também a data e o horário exatos para a retirada da suposta “bolsa de presente”, o que, longe de conferir verossimilhança ao seu relato, revela planejamento típico de ações ligadas ao tráfico de drogas, pois não seria razoável presumir que um presente legítimo, como uma bolsa, exigisse retirada agendada com tamanha precisão — e, ainda por cima, na residência de um desconhecido, conforme já referido. Em situações ordinárias, a aquisição de um presente pressupõe meios convencionais de entrega: ou o objeto seria entregue à destinatária por terceiros confiáveis, ou retirado em estabelecimento comercial ou domicílio de alguém minimamente conhecido. A suposta justificativa apresentada — retirar um presente de uma quitinete desconhecida, em horário noturno, em endereço previamente combinado por pessoa que se encontra reclusa no estabelecimento prisional — não se sustenta sob qualquer critério de razoabilidade. Ao contrário, as circunstâncias indicam, de maneira evidente, que a indicação precisa de data e horário por Brendon teve como finalidade assegurar o cumprimento de uma etapa do transporte da droga, e que Ariany, ao atender a essa determinação, aderiu voluntariamente ao plano delitivo. Portanto, a versão defensiva apresentada por Ariany, além de isolada e dissociada da lógica dos acontecimentos, não resiste à análise crítica diante do conjunto probatório produzido. A ré Ariany foi flagrada na posse direta da droga, tinha vínculo com o autor intelectual do crime, e sua conduta foi indispensável para a concretização do transporte da substância entorpecente, motivo pelo qual deve ser responsabilizada penalmente na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. No que se refere à acusada DAYANA SOUSA DA COSTA, embora os autos revelem fortes indícios de sua possível vinculação aos fatos investigados, não há prova segura e inequívoca que permita afirmar, com o grau de certeza exigido em sede condenatória, que tenha efetivamente aderido ao dolo do tráfico de drogas. De fato, a ré foi abordada no interior do veículo de transporte por aplicativo ao lado de Ariany Sousa da Silva, instantes após deixarem a quitinete onde se encontrava armazenada expressiva quantidade de entorpecente. A situação, por si só, gera fundada suspeita e atrai justificadamente a atenção da persecução penal. No entanto, as demais provas colhidas no curso da instrução não foram suficientes para dissipar as dúvidas existentes quanto à sua efetiva participação na empreitada criminosa. A começar pela conduta de Ariany, que, desde o momento da abordagem, assumiu de forma isolada a posse da droga e isentou Dayana de qualquer envolvimento, afirmando que esta teria apenas solicitado o transporte por aplicativo e lhe acompanhado no trajeto. Corroborando essa narrativa, Jean Vittor Francisco de Oliveira, responsável pelo fornecimento da droga, afirmou que apenas Ariany desembarcou do veículo para retirar a sacola, não tendo observado a presença de outra pessoa no momento da entrega. Ademais, não se verificou qualquer indício de vínculo de Dayana com os demais envolvidos, especialmente com Jean e Brendon, tampouco foram extraídos elementos probatórios relevantes do celular apreendido em sua posse. Em que pese o contexto fático permita levantar suspeitas fundadas, é certo que a simples presença no cenário da infração penal, sem outros elementos capazes de demonstrar, de forma positiva, adesão consciente à conduta delituosa, não se mostra suficiente para embasar juízo condenatório. O conjunto probatório quanto à Dayana, dessa forma, permanece insuficiente para superar a dúvida razoável acerca de sua responsabilidade criminal neste caso, especialmente em um contexto em que as versões dos corréus são parcialmente convergentes em isentá-la de responsabilidade. Assim, diante da ausência de provas contundentes e corroboradas que assegurem, com o grau de certeza exigido no processo penal, a sua adesão subjetiva ao delito, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição da acusada Dayana Sousa da Costa, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, a causa especial de diminuição de pena, denominada tráfico privilegiado, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Com relação aos denunciados Brendon de Jesus Lopes e Jean Vittor Francisco de Oliveira, não se mostra cabível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto são reincidentes, circunstância que, por si só, afasta um dos requisitos objetivos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. Já em relação à ré Ariany Sousa da Silva, entendo que deve ser reconhecida a incidência do referido benefício, tendo em vista que restaram preenchidos os requisitos legais, quais sejam: primariedade, ausência de antecedentes criminais, ausência de vínculo com organização criminosa e ausência de comprovação de dedicação habitual à atividade criminosa. Embora tenha sido flagrada no momento em que transportava aproximadamente 1 kg de skunk, substância de alto valor comercial e odor característico, não há nos autos elementos que indiquem reiteração delitiva ou inserção estruturada em organização criminosa, tampouco foram extraídas de seu aparelho celular mensagens com conteúdo de negociação ou distribuição de entorpecentes. Ademais, sua atuação restringiu-se ao transporte da substância entorpecente a pedido de seu companheiro, que se encontrava preso à época dos fatos, o que permite concluir que sua participação na empreitada delitiva se deu de forma pontual e subordinada, sem que haja nos autos elementos concretos que revelem dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização estruturada. A dinâmica dos fatos sugere que a acusada atuou como transportadora (“mula”), em atendimento à solicitação do companheiro, não havendo indicativos concretos de que tivesse envolvimento anterior ou permanente com o tráfico de drogas. Contudo, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a expressiva quantidade de substância entorpecente sob sua posse imediata, entendo que a fração de redução deve ser fixada no patamar mínimo de 1/6, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. À luz dos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para: a) CONDENAR os acusados ARIANY SOUSA DA SILVA, BRENDON JESUS LOPES e JEAN VITTOR FRANCISCO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06; b) ABSOLVER a acusada DAYANA SOUSA DA COSTA da imputação prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal e levando-se em consideração o critério trifásico de composição da pena, passo a individualizá-la, nos seguintes termos: DOSIMETRIA DA PENA DA DENUNCIADA ARIANY SOUSA DA SILVA Culpabilidade: a “culpabilidade, entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011). Nesse cenário, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não deve ser valorado negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie. Antecedentes: não havendo registro de condenação criminal, deixo de valorar negativamente neste ponto. Conduta social: a conduta social deve ser valorada sob o enfoque da atuação do acusado “nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado.” (STJ, HC 107795/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009). No caso dos autos, inexistem elementos a serem considerados negativamente. Personalidade do agente: a personalidade deve ser avaliada sob o prisma das “qualidades morais do agente, a sua boa ou a má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.” (STJ, HC 107795/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009). No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juízo valorativo negativo em relação à condenada. Motivos do crime: acerca da motivação determinante da conduta, assentou-se que “os motivos do crime quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011). Dessa forma, há que se reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo. Circunstâncias do crime: a valoração das circunstâncias do crime prende-se a análise do “modus operandi” empregado em seu cometimento, com identificação de elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie (STJ, HC 194.318/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011). Nesse particular, Embora tenha sido apreendida quantidade expressiva de entorpecente na posse direta da acusada, circunstância que, em regra, autorizaria a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/06, tal dado já foi devidamente considerado para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração mínima de 1/6, de modo que, a fim de evitar bis in idem, deixo de valorar negativamente tal circunstância na primeira fase da dosimetria da pena. Consequências do crime: ressalvado o resultado naturalístico da conduta, as consequências do crime exigem análise da gravidade da lesão para as vítimas e para a sociedade. No caso dos autos, não há qualquer circunstância a ser valorada negativamente. Comportamento da vítima: Nesse particular, não verifico qualquer elemento a ser valorado, já que se trata de crime vago. Considerando que não há qualquer circunstância judicial desfavorável à ré, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento de pena a serem aplicadas neste caso. Por outro lado, reconheço a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em sua fração mínima de 1/6, em razão da expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida em sua posse, conforme já fundamentado anteriormente nesta sentença, motivo pelo qual fixo a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Assim, fixo a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Considerando as circunstâncias judiciais analisadas nos termos do artigo 59 do Código Penal, bem como as informações constantes dos autos que evidenciam a capacidade econômica da ré, fixo o valor unitário da pena de multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, conforme dispõe o artigo 49 do Código Penal. Deixo de promover o disposto no artigo 387, § 2º, CPP, vez que a detração não alteraria o regime inicial do cumprimento da pena fixado in casu. Considerando que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos, deixo de promover a substituição da pena. O regime inicial para o cumprimento da pena será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Diante o quantum da pena aplicada e o regime inicial diverso do fechado fixado para o início de seu cumprimento, e em observância ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, em caso de recurso, DEFIRO à ré o direito de recorrer em liberdade. REVOGO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO IMPOSTA À DENUNCIADA ARIANY SOUSA DA SILVA, tendo em vista que a referida medida foi fixada há mais de seis meses, inexistindo nos autos elementos que indiquem a necessidade de sua manutenção. Expeça-se o necessário para a imediata retirada do dispositivo. DOSIMETRIA DA PENA DO DENUNCIADO BRENDON JESUS LOPES Culpabilidade: a “culpabilidade, entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011). Nesse cenário, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não deve ser valorado negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie. Antecedentes: diante da existência de cinco condenações criminais existentes em desfavor do acusado, conforme atestado de pena de ID 193834799, valoro negativamente este ponto quanto a uma delas, sem prejuízo da aplicação da reincidência como agravante, já que há mais de uma condenação. Conduta social: a conduta social deve ser valorada sob o enfoque da atuação do acusado “nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado.” (STJ, HC 107795/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009). No caso dos autos, inexistem elementos a serem considerados negativamente. Personalidade do agente: a personalidade deve ser avaliada sob o prisma das “qualidades morais do agente, a sua boa ou a má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.” (STJ, HC 107795/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009). No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juízo valorativo negativo em relação ao condenado. Motivos do crime: acerca da motivação determinante da conduta, assentou-se que “os motivos do crime quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011). Dessa forma, há que se reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo. Circunstâncias do crime: a valoração das circunstâncias do crime prende-se a análise do “modus operandi” empregado em seu cometimento, com identificação de elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie (STJ, HC 194.318/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011). Nesse particular, ainda que o entorpecente não estivesse sob a posse direta do acusado, deve-se considerar a quantidade expressiva de droga apreendida e o seu vínculo direto com a substância transportada por Ariany, a qual agiu a seu mando. Conforme confessado, foi ele quem determinou que sua companheira buscasse a sacola no local indicado, tratando-se de aproximadamente 1 kg de skunk, droga de elevado potencial psicoativo, o que enseja aumento da reprimenda base, com supedâneo no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Consequências do crime: ressalvado o resultado naturalístico da conduta, as consequências do crime exigem análise da gravidade da lesão para as vítimas e para a sociedade. No caso dos autos, não há qualquer circunstância a ser valorada negativamente. Comportamento da vítima: Nesse particular, não verifico qualquer elemento a ser valorado, já que se trata de crime vago. Considerando que há duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, tendo em vista que o réu registra outras quatro condenações criminais anteriores além daquela já considerada na primeira fase para valorar o mau antecedente (ID 193834799), reconheço a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP. Por outro lado, considerando que o denunciado confessou a prática do delito, reconheço a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP. No presente caso, verifica-se que o denunciado registra no total cinco condenações criminais anteriores, evidenciado a multirreincidência delitiva. Referida circunstância, nos termos do entendimento consolidado, impede a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, sendo necessário considerar o maior peso da multirreincidência no processo de individualização da pena. Sobre a matéria, é o Enunciado 41 das Câmaras Criminais Reunidas do E. TJMT: “a reincidência específica ou a multirreincidência podem obstar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante descrita no art. 61, inciso I, do código penal”. Assim, ante a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, com a preponderância da primeira, delibero pelo aumento da pena, diante da agravante aludida, em 1/8, totalizando 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas neste caso. Assim, fixo a pena em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa. Considerando as circunstâncias judiciais analisadas nos termos do artigo 59 do Código Penal, bem como as informações constantes dos autos que evidenciam a capacidade econômica do réu, fixo o valor unitário da pena de multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, conforme dispõe o artigo 49 do Código Penal. Deixo de promover o disposto no artigo 387, § 2º, CPP, vez que a detração não alteraria o regime inicial do cumprimento da pena fixado in casu. Não obstante a pena fixada ao ora sentenciado seja inferior a 08 (oito) anos de reclusão, certo é que se trata de condenado reincidente, motivo pelo qual fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, em interpretação a contrario sensu. Apesar do quantum da pena aplicada e o regime inicial fechado fixado para o cumprimento da reprimenda, considerando que o acusado respondeu à presente ação em liberdade e que não houve alteração fática a ensejar o decreto preventivo neste momento, em observância ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Por outro lado, transitada em julgado esta sentença condenatória, havendo manutenção do regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda, retornem os autos conclusos para a decretação da prisão do réu, de modo a assegurar o cumprimento da pena e sua fiscalização. DOSIMETRIA DA PENA DO DENUNCIADO JEAN VITTOR FRANCISCO DE OLIVEIRA Culpabilidade: a “culpabilidade, entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011). Nesse cenário, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não deve ser valorado negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie. Antecedentes: considerando que a condenação criminal existente será utilizada para reconhecer a reincidência delitiva na segunda fase, deixo de valorar negativamente neste ponto. Conduta social: a conduta social deve ser valorada sob o enfoque da atuação do acusado “nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado.” (STJ, HC 107795/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009). No caso dos autos, inexistem elementos a serem considerados negativamente. Personalidade do agente: a personalidade deve ser avaliada sob o prisma das “qualidades morais do agente, a sua boa ou a má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.” (STJ, HC 107795/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009). No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juízo valorativo negativo em relação ao condenado. Motivos do crime: acerca da motivação determinante da conduta, assentou-se que “os motivos do crime quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011). Dessa forma, há que se reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo. Circunstâncias do crime: a valoração das circunstâncias do crime prende-se a análise do “modus operandi” empregado em seu cometimento, com identificação de elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie (STJ, HC 194.318/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011). Nesse particular, deve ser considerada, evidentemente, a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida na posse direta do acusado, qual seja, 17,360 kg de maconha (skunk), droga de elevado potencial psicoativo e valor de revenda no mercado ilícito. Ademais, restou comprovado que a residência do réu funcionava como ponto de armazenamento estratégico da droga, utilizada para a guarda e posterior distribuição gradual do entorpecente, conforme confessado por ele próprio em Juízo e corroborado pelos elementos probatórios constantes nos autos, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e o significativo grau de inserção do acusado na cadeia do tráfico de drogas, o que enseja aumento da reprimenda base, com supedâneo no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Consequências do crime: ressalvado o resultado naturalístico da conduta, as consequências do crime exigem análise da gravidade da lesão para as vítimas e para a sociedade. No caso dos autos, não há qualquer circunstância a ser valorada negativamente. Comportamento da vítima: Nesse particular, não verifico qualquer elemento a ser valorado, já que se trata de crime vago. Considerando que há uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, tendo em vista que o réu registra uma condenação criminal (ID 193833930), reconheço a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP. Por outro lado, considerando que o denunciado confessou a prática do delito, reconheço a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP. Seguindo entendimento jurisprudencial, cuja ementa transcrevo respectivamente a seguir, entendo pela possibilidade da compensação entre as duas circunstâncias (uma agravante com uma atenuante). Vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.341.370/MS (DJe 17/4/2013), submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. Assim, não há como fazer preponderar a circunstância da reincidência sobre a confissão, urgindo a compensação entre ambas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ – AgRg no HC: 428877 SP 2017/0323650-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: Dje 01/08/2018). Desse modo, ante a compensação da agravante da reincidência delitiva com a atenuante da confissão espontânea, permanece a pena fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas neste caso. Assim, fixo a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Considerando as circunstâncias judiciais analisadas nos termos do artigo 59 do Código Penal, bem como as informações constantes dos autos que evidenciam a capacidade econômica do réu, fixo o valor unitário da pena de multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, conforme dispõe o artigo 49 do Código Penal. Deixo de promover o disposto no artigo 387, § 2º, CPP, vez que a detração não alteraria o regime inicial do cumprimento da pena fixado in casu. Não obstante a pena fixada ao ora sentenciado seja inferior a 08 (oito) anos de reclusão, certo é que se trata de condenado reincidente, motivo pelo qual fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, em interpretação a contrario sensu. No que se refere ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, verifico que ainda estão presentes os fundamentos para a manutenção da prisão cautelar, pois seria um verdadeiro despropósito o réu responder a todo o processo preso e, depois de condenado pelo delito de tráfico de drogas, ser colocado em liberdade. O contexto geral do crime praticado aliado ao fato de que o réu registra condenação criminal pela prática de crime doloso, permite concluir que sua colocação em liberdade ensejará risco à ordem pública, pois além da repercussão social de crimes dessa natureza, existe uma necessidade premente de se coibir novas práticas por parte do réu. Observo, assim, que permanecem intactas as razões que ensejaram a prisão preventiva do acusado, notadamente em face de sua reincidência pela prática de crime doloso, de modo que se justifica a manutenção da custódia cautelar decretada. Desse modo, NÃO CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade e, via de consequência, mantenho a sua custódia cautelar. Expeça-se imediatamente a Guia De Execução Penal Provisória. DISPOSIÇÕES GERAIS Proceda-se às comunicações previstas nas normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CNGCGJ/MT). REVOGO A PRISÃO DA DENUNCIADA DAYANA SOUSA DA COSTA, atualmente em cumprimento de prisão domiciliar, tendo em vista a sentença absolutória ora proferida em seu favor, determinando que seja expedido o necessário para a imediata regularização de sua liberdade, com o consequente encerramento da medida restritiva. Condeno os réus Ariany Sousa da Silva, Brendon de Jesus Lopes e Jean Vittor Francisco de Oliveira ao pagamento de custas e despesas processuais. No que tange ao aparelho celular apreendido de titularidade de Jean Vittor Francisco de Oliveira, tendo em vista que era utilizada para a prática delitiva, e considerando o recebimento de inúmeros ofícios da União, nos quais informa desinteresse em bens dessa natureza que foram declarados perdidos em seu favor, sob o argumento de que as providências a serem adotadas para a sua alienação implicariam em gestão antieconômica, DECRETO O PERDIMENTO em favor da DERF (Delegacia Especializada de Roubos, Furtos e Narcóticos), responsável pelas investigações, para seu uso nas atividades institucionais a critério da autoridade policial. Caso a autoridade policial manifeste desinteresse no bem em questão, fica expressamente autorizada a proceder à sua destruição, devendo, neste caso, realizar o procedimento de modo a garantir a irreversibilidade da inutilização, após a conclusão da perícia de quebra de sigilo de dados. Quanto aos demais aparelhos celulares apreendidos, não havendo nos autos elementos que indiquem vínculo com a prática criminosa, nem conteúdo relevante extraído que justifique sua manutenção, conforme relatório de análise de ID 194838200, determino a imediata restituição aos respectivos proprietários. Havendo outros objetos lícitos apreendidos vinculados a presente ação penal e ainda não restituídos, proceda-se à devida restituição, na forma da lei. Decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação desta decisão que determinou a restituição, sem que os objetos tenham sido reclamados pelos interessados, e conheço a disposição voluntária do direito de propriedade e reverto os bens em favor do FUNAD, nos termos do art. 63, inc. II, § 6º, da Lei de Drogas. Todavia, tratando-se de bens inservíveis, decorrido o prazo legal, determino a imediata destruição. Autorizo que a Autoridade Policial proceda à imediata destruição de drogas em depósito, observadas as formalidades previstas no art. 50-A da Lei 11.343/06. Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino que seja incluído o nome dos condenados no rol dos culpados; comunique-se ao TRE/MT, para fins do art. 15, III da CR/88; comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; intimem-se os condenados para pagamento da pena de multa; expeça-se guia de execução penal definitiva, encaminhando-se ao juízo correspondente; e por fim, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis, data e horário do sistema. (assinado eletronicamente) Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito
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