Processo nº 5654876-79.2023.8.09.0115
ID: 326873347
Tribunal: TJGO
Órgão: 4ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5654876-79.2023.8.09.0115
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LAURA CRISTINA FREIRE MACHADO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Reexame Necessário e Dupla Apelação Cível n. 5654876-79.20…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Reexame Necessário e Dupla Apelação Cível n. 5654876-79.2023.8.09.0115Comarca de Orizona1ª Apelante: Maria de Fátima Lopes2º Apelante: Município de Orizona1º Apelado: Município de Orizona2ª Apelada: Maria de Fátima LopesRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação proposta por servidoras do magistério municipal, visando à fixação do piso nacional do magistério como base de cálculo da estrutura remuneratória, pagamento retroativo de progressões e adicional de titularidade, bem como das horas extras e de substituição com adicional de 50%. A sentença reconheceu parcialmente os pedidos, com exceção de uma das autoras, sob fundamento de litispendência, e fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se é devida a aplicação do piso nacional do magistério para a Classe Inicial com efeito escalonado sobre as demais classes, conforme a legislação municipal;(ii) saber se a exclusão de uma das autoras da condenação, por litispendência, é adequada à luz da causa de pedir e do objeto das ações;(iii) saber se a fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ser relegada à fase de liquidação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação municipal prevê estrutura remuneratória escalonada a partir da Classe Inicial, o que atrai a aplicação do efeito cascata do piso nacional, nos termos do Tema 911 do STJ.4. A exclusão da autora por litispendência não se justifica, pois o objeto e a causa de pedir da demanda anterior diferem da atual, sendo vedada a negativa de benefício à servidora em situação jurídica idêntica à das demais autoras.5. A sentença está correta ao reconhecer o direito ao pagamento das horas extras com adicional de 50%, conforme previsão constitucional e jurisprudência pacífica.6. A fixação de honorários advocatícios sobre valor da condenação em sentença ilíquida deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Remessa necessária parcialmente provida para afastar, por ora, a fixação dos honorários advocatícios, que deverão ser definidos na fase de liquidação. Segundo recurso de apelação conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. Primeiro recurso de apelação conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A legislação municipal que vincula o vencimento das classes superiores ao da Classe Inicial justifica a aplicação do piso nacional do magistério com efeito reflexo em toda a carreira.""2. A ausência de identidade de objeto e de causa de pedir entre demandas afasta a configuração da litispendência.""3. Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI; 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 337, § 2º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 911; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5639856-53.2020.8.09.0115, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 05/02/2024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5174790-60.2021.8.09.0115, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 27/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5002227-75.2023.8.09.0152, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 24/06/2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por Maria de Fátima Lopes e Município de Orizona (movimentações 70 e 73) em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Orizona, Dr. André Igo Mota de Carvalho, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c revisão de remuneração c/c cobrança” ajuizada por Angela Lúcio Porto, Elaine de Fátima Mendes, Flaviana de Carvalho, Francisca Souza Pôrto, Letícia Pereira Gomes, Maria de Fátima Lopes, Maria Helena de Oliveira e Mariza Nunes Fernandes em desfavor do Município de Orizona.Na inicial, as autoras, servidoras públicas do magistério municipal de Orizona, propuseram ação em face do Município visando o reconhecimento de diversos direitos funcionais não devidamente implementados ou pagos. Alegam que, embora tenham preenchido os requisitos legais e apresentado requerimentos administrativos, o adicional de titularidade de 30% e as progressões funcionais foram concedidos de forma tardia e sem pagamento retroativo. Sustentam, ainda, que o vencimento da classe inicial foi fixado abaixo do piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/08, o que comprometeu toda a estrutura remuneratória das classes superiores. Requerem, também, o pagamento das horas de substituição e extras com o adicional de 50%, bem como seus reflexos em férias e 13º salário, uma vez que os pagamentos foram efetuados com base apenas no vencimento básico, sem considerar vantagens permanentes como quinquênios e titularidade. Pleiteiam a concessão da justiça gratuita, o julgamento antecipado da lide com base nas provas documentais juntadas e a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais e honorários advocatícios.A inicial foi instruída com documentos (mov. 01), sendo deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu (mov. 06).Em contestação, o Município de Orizona requereu a revogação da justiça gratuita concedida às autoras e pugnou pela total improcedência dos pedidos (mov. 18).A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 43): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, conforme argumentado em linhas alhures e, via de consequência: a) DETERMINO a aplicação do piso salarial do magistério para a Classe Inicial, como manda a Lei Federal 11.738/0815, consequentemente, bem como a aplicação dos percentuais a mais sobre o piso para se chegar ao vencimento base das requerentes, com exceção da requerente Maria de Fátima Lopes, por tramitar o mesmo pedido na ação sob o nº 0045428-03.2015.8.09.0115.b) CONDENO o requerido a pagar as diferenças salariais retroativas em relação ao piso, com reflexo em férias, 13º salário, adicional de progressão funcional, titularidade e triênio, se for o caso, observada a prescrição quinquenal, considerando como data de parâmetro a do ingresso da ação e correspondente a cada requerente; c) CONDENO o requerido ao pagamento das horas em substituição e horas complementares com base no piso correto, no percentual de 50%, referente a horas extraordinárias trabalhadas nos cinco anos anteriores a propositura da ação, devendo o Município de Orizona pagar as diferenças apuradas, referentes às horas que ultrapassem 40 (quarenta) horas semanais;A seguir, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sobre o pagamento das diferenças salariais consequentes desta sentença, devem incidir correção monetária, a contar do vencimento de cada salário, pelo IPCA, e os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), e devem corresponder aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0391359-21.2014.8.09.0137, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2018, Dje de 26/03/2018). Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). Ressalte-se que, a partir de 09.12.2021, o índice de correção monetária e juros de mora deverão ser com base na taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3°, que prevê: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e da compensação da mora, inclusive, precatório, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente". CONDENO os requeridos nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do 85, § 3º, inciso I, do CPC.Deixo de condenar o Requerido nas custas processuais por ser este Fazenda Pública, a qual goza de isenção legal, com fulcro no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Irresignada, a autora Maria de Fátima Lopes apresenta o primeiro recurso de apelação (mov. 70).Nas razões recursais, insurge-se contra a parte da sentença que reconheceu litispendência quanto ao seu pedido de aplicação do piso nacional do magistério. Sustenta que a presente demanda não trata do pagamento de valores inferiores ao piso nos anos de 2011 a 2015, objeto da ação anterior (processo nº 0045428-03.2015.8.09.0115), mas sim da fixação do piso como base de cálculo para o escalonamento das demais classes da carreira do magistério municipal, conforme previsto na legislação local.Alega que a causa de pedir e o pedido são distintos, razão pela qual não se configuram os requisitos da litispendência previstos no art. 337, §2º, do CPC. Invoca jurisprudência do STJ para reforçar que a identidade entre ações exige a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), o que não se verifica no caso concreto. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à aplicação dos percentuais incidentes sobre o piso nacional, com base na estrutura remuneratória da legislação municipal.Parte beneficiária da gratuidade da justiça.Apesar de intimado, o Município deixou de apresentar contrarrazões ao primeiro apelo.Igualmente insatisfeito com a sentença, o requerido Município de Orizona interpõe o segundo recurso de apelação (mov. 73).Em sua peça recursal, com relação ao adicional de titularidade, alega que a sentença contrariou a legislação municipal, em especial a Lei Complementar nº 040/2016, que exige requerimento administrativo formal, certificado com carga horária mínima e aproveitamento, além de vedar expressamente a utilização do mesmo título para progressão funcional e adicional de titularidade. Sustenta que a sentença não especificou quais documentos teriam embasado cada benefício concedido e não houve comprovação de protocolo dos requerimentos administrativos.Quanto à progressão funcional, afirma que não há direito automático e que a sentença desconsiderou a necessidade de comprovação rigorosa dos requisitos legais. Argumenta ainda que a concessão de efeitos retroativos carece de fundamento jurídico diante da ausência de comprovação documental.No tocante ao piso nacional do magistério, defende que a Lei Federal nº 11.738/2008 apenas fixa um valor mínimo de vencimento para a jornada de 40 horas, sem determinar a extensão automática de reajustes às demais classes da carreira. Ressalta que a legislação municipal prevê critérios próprios de progressão e vencimentos, sem previsão de escalonamento proporcional ao piso nacional. Aponta que a remuneração das servidoras sempre esteve acima do piso e que o escalonamento determinado na sentença viola tanto a legislação local quanto a jurisprudência consolidada do TJGO, inclusive a Súmula nº 71.Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de adicional de titularidade e progressão funcional, bem como afastar a aplicação do piso nacional de forma escalonada às demais classes da carreira do magistério.Parte isenta de preparo.Contrarrazões ofertadas (mov. 86), oportunidade em que as autoras pedem o desprovimento do segundo recurso.É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista tratar-se de matéria pacificada.Para melhor compreensão da controvérsia, examino, em primeiro lugar, o segundo recurso de apelação, em conjunto com a remessa necessária. 1. Da remessa necessária e do segundo recurso de apelação (interposto pelo Município de Orizona).1.1. Da admissibilidade recursal. Do adicional de titularidade. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do apelo neste ponto. Inicialmente, não conheço do recurso no tocante ao adicional de titularidade, diante da manifesta ausência de interesse recursal. A sentença expressamente indeferiu o referido pedido, consignando que “restaram prejudicados os pedidos quanto ao adicional de titularidade, motivo pelo qual os entendo improcedentes”. Tendo o Município obtido êxito integral quanto a essa matéria, não lhe assiste interesse jurídico para recorrer de decisão que lhe foi favorável, nos termos da jurisprudência consolidada, segundo a qual o interesse recursal pressupõe sucumbência, ainda que parcial, o que não se verifica no caso. 1.2. Do mérito.1.2.1. Piso salarial. Efeito reflexo. Aplicação da legislação local. No mérito, o cerne da controvérsia reside na aplicação da Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O apelante sustenta que as requeridas já recebem valores superiores ao piso nacional e que não haveria direito ao escalonamento automático nas demais classes da carreira. Contudo, a questão encontra-se pacificada neste Tribunal de Justiça, que já apreciou casos idênticos envolvendo o Município de Orizona, reconhecendo expressamente a possibilidade do efeito cascata em virtude da estrutura específica da legislação municipal. Senão vejamos: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL CONCEDIDA APÓS A "DÉCADA DA EDUCAÇÃO". LEI Nº. 9394/1996. NULIDADE AFASTADA. ADICIONAL DE TITULARIDADE. PAGAMENTO DEVIDO DESDE OS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS PERCENTUAIS. PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. IMPROCEDÊNCIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EFEITO CASCATA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL EM DECORRÊNCIA DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA RESSALVA PREVISTA NO TEMA 911/STJ. 1. A concessão da progressão vertical após o período denominado "Década da Educação", que compreende o interregno entre 23/12/1996 e 23/12/2007, não acarreta a nulidade da promoção, devendo ser reconhecida a nulidade da Portaria Municipal que anulou os atos normativos concedendo as progressões devidas para a servidora municipal apelada, quando verificado o direito adquirido em relação à promoção, ainda que o Tribunal de Contas do município tenha exarado decisão no sentido da sua ilegalidade. 2. Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 040/2016, o pagamento do adicional de titularidade deve ocorrer desde a data do requerimento administrativo. 3. Estando os percentuais estabelecidos na sentença em descompasso com a carga horária efetivamente comprovada nos autos, forçosa a readequação da condenação para atender aos parâmetros legais. 4. Apresentando-se correto o posicionamento da autora/apelada na carreira (Letra “H”), de acordo com o tempo de serviço prestado, deve-se reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de reclassificação para a Letra “I”. 5. Ao tempo em que declarou constitucional a Lei Federal n. 11.738/08 nos autos da ADI n. 4.167-3/DF, o Supremo Tribunal Federal observou que o valor do piso deve ser cotejado sobre o vencimento básico do profissional e não sobre o total da remuneração por ele recebida. Todavia, em julgamento de embargos de declaração, a Corte Excelsa modulou os efeitos da decisão para que o piso fosse exigido nessas condições somente a partir de 27/04/2011, atingindo, portanto, o período pretendido nesta ação (a partir de 2015) 6. A Lei Federal n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. 7. Não há, por outro lado, determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (Tema 911 do STJ). 8. Na espécie, a estrutura remuneratória específica dos profissionais da educação do Município de Orizona estipula expressamente que o salário-base das classes seguintes vincula-se ao que aufere a classe inicial, que, por sua vez, deve respeitar o piso salarial. 9. Assim, a norma local autoriza, portanto, espécie de efeito remuneratório cascata: uma vez majorado o piso salarial nacional para a classe inicial, também as classes mais elevadas sofrerão aumento salarial por consequência, por expressa previsão legislativa. 10. Este Sodalício pronunciou-se sobre a questão ao editar a súmula n. 71, cuja amplitude, porém, é mais limitada que a daquele pronunciamento da Corte Cidadã porque desconsidera a possibilidade de a legislação local estabelecer que o reajustamento proporcional do piso salarial repercuta nas demais classes e níveis de carreira. 11. Considerando que o apelante não cumpriu o ordenamento legal ao pagar os vencimentos da parte autora, são devidas as diferenças salariais, a serem apuradas em liquidação de sentença. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5639856-53.2020.8.09.0115, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Orizona - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE REMUNERAÇÃO C/C COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. PRELIMINAR SENTENÇA EXTRA PETITA. PISO SALARIAL EFEITO REFLEXO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. [...] 3. O piso salarial estipulado pela Lei nº 11.738/08 deve ser observado na fixação do vencimento-base dos profissionais do magistério público em educação básica, e não na remuneração que lhes é paga. Destarte, de modo geral, tal aplicação quanto aos proventos mínimos para o nível inicial da carreira não reflete, com o consequente efeito cascata, nas classes seguintes. Todavia, em ressalva ao regramento habitual, existindo legislação estadual ou local instituindo plano de carreira do magistério e estabelecendo preceito normativo autorizativo de que as classes de carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, a adoção do piso nacional refletirá em toda estrutura profissional de maneira progressiva e escalonada. Por conseguinte, os artigos 11, 13, § 1º e 17 da Lei Complementar Municipal 40/2016 são permissivos a aplicabilidade gradativa do piso. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5174790-60.2021.8.09.0115, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Orizona - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023) (destacado). Na hipótese, a legislação municipal (Lei Complementar 40/2016) estabelece em seu artigo 13, §1º, que as progressões verticais têm por base percentuais aplicados sobre o vencimento da classe anterior, criando uma cadeia de dependência remuneratória que parte da classe inicial. Tal sistemática enquadra-se perfeitamente na ressalva prevista no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de reflexo do piso em toda a carreira “se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. Diferentemente de outros entes federativos onde vigora apenas a garantia de que nenhum professor receba abaixo do piso nacional (Súmula 71 deste Tribunal), o Município de Orizona optou por estruturar sua carreira de forma escalonada e dependente do vencimento inicial, o que atrai a incidência do efeito cascata reconhecido pelo STJ no citado precedente repetitivo.Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença nesse ponto. 1.2.2. Horas extras. Quanto ao pagamento das horas extras com adicional de 50%, o direito encontra expressa previsão constitucional no artigo 7º, inciso XVI, estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, §3º da Constituição Federal. A documentação acostada aos autos comprova que as requeridas laboraram em jornada superior à contratada, fazendo jus ao pagamento das horas excedentes com o adicional constitucional, independentemente da denominação dada pela Administração (substituição ou complementação). A jurisprudência deste Tribunal é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O pagamento do adicional de horas extras é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, com eficácia legal e aplicação imediata, razão por que, em tese, o servidor municipal faz jus ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada, mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação ou complementação carga horária.2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o pagamento dos adicionais dos servidores públicos deve ter, como base de cálculo, o total de sua remuneração e não seu vencimento base, conforme se depreende do enunciado da Súmula Vinculante nº 16.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5002227-75.2023.8.09.0152, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Consequentemente, deve-se manter a sentença também quanto a esse tópico. 1.2.3. Dos consectários legais. Nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, bem como da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a correção monetária deve seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), enquanto os juros moratórios devem observar os índices aplicáveis à caderneta de poupança.Todavia, a partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora e a correção monetária devem observar, de forma unificada, a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º do referido diploma constitucional.Assim, a sentença recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado pelas Cortes Superiores quanto aos critérios de atualização dos débitos judiciais, não comportando reparos nesse ponto. 1.2.4. Dos honorários advocatícios. Sentença ilíquida. A sentença condenou o ente público ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mesmo tratando-se de sentença ilíquida.No entanto, conforme dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública e a sentença for ilíquida, a fixação dos honorários deve ocorrer apenas na fase de liquidação, quando será possível mensurar adequadamente o valor da condenação.A propósito: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PROFESSOR. [...] 8. Sendo ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência devem ser fixados somente após a liquidação do julgado (art. 85, §4o, inc. II, CPC). […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5133697-05.2021.8.09.0120, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, em sede de remessa necessária, para afastar, por ora, a fixação dos honorários sucumbenciais, relegando sua estipulação para o momento da liquidação do julgado. Passo à análise do primeiro apelo recursal. 2. Do primeiro recurso de apelação (interposto por Maria de Fátima Lopes). A recorrente sustenta, em síntese, que não há litispendência entre as demandas, pois os objetos são distintos, requerendo a reforma da sentença para incluir Maria de Fátima Lopes nos benefícios do piso salarial.A litispendência, prevista no art. 337, § 2º do CPC, configura-se pela tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Compulsando os autos e os documentos do processo anterior, verifica-se que o processo nº 0045428-03.2015.8.09.0115 tratou-se de ação coletiva de cobrança com pedido específico de pagamento de diferenças salariais por descumprimento do piso nacional no período de 2014-2017, fundamentado em valores pagos inferiores ao piso estabelecido pela Lei 11.738/2008. Esse processo resultou em acordo homologado em 2017 para pagamento parcelado da defasagem de 46,7% em 9 parcelas, tendo transitado em julgado em abril de 2017.Por outro lado, o processo atual constitui ação de obrigação de fazer c/c revisão de remuneração com pedidos múltiplos, incluindo retroativo de titularidade, progressão vertical, fixação do piso para classe inicial e horas extras. O fundamento reside no sistema remuneratório que prevê a Classe I como base para progressões, abrangendo período posterior (a partir de 2018, quinquênio anterior à propositura).A análise detida dos processos revela objetos jurídicos distintos. Quanto à causa de pedir, o processo anterior baseou-se no pagamento a menor do piso já estabelecido, enquanto o processo atual fundamenta-se na incorreta fixação do vencimento base da classe inicial para fins de escalonamento. Quanto ao pedido, o processo anterior visou à cobrança de diferenças salariais pretéritas (2014-2017), ao passo que o processo atual busca a fixação correta do piso da classe inicial com reflexo no sistema de progressões para período posterior. Quanto aos efeitos, o processo anterior teve natureza reparatória patrimonial de período específico já satisfeita, enquanto o processo atual visa à correção estrutural do sistema remuneratório com efeitos prospectivos.Como visto no tópico anterior, da análise da Lei Complementar Municipal nº 40/2016, extrai-se que o sistema estabelece a Classe I como base para cálculo das progressões verticais (art. 13, §§ 1º e 2º), criando um interesse jurídico específico na correta fixação desta classe inicial, diverso da mera cobrança de diferenças pretéritas.No caso concreto, embora haja identidade subjetiva parcial e similitude temática (ambos envolvem piso salarial), não se verifica a identidade objetiva necessária à configuração da litispendência. Não obstante ambos os processos envolvam a temática do piso salarial nacional, os objetos jurídicos são distintos: um tratou de cobrança de diferenças em período específico já solucionado, enquanto o atual visa à correção estrutural do sistema remuneratório para período diverso.A ausência de tríplice identidade, especialmente quanto ao pedido e período temporal, afasta a configuração da litispendência, sendo indevida a exclusão da autora Maria de Fátima Lopes dos benefícios deferidos às demais requerentes. Dessa forma, a correção do valor básico do vencimento da Classe inicial, determinada na sentença recorrida como medida impositiva para adequação ao sistema legal, deve abranger também a requerente Maria de Fátima Lopes, que se encontra na mesma situação jurídica das demais autoras e possui idêntico direito à aplicação dos percentuais de progressão sobre o piso corrigido, observada a prescrição quinquenal. Portanto, a sentença deve ser reformada para incluir expressamente a autora Maria de Fátima Lopes no benefício da aplicação do piso salarial do magistério para a Classe Inicial e na incidência dos percentuais correspondentes à sua classe superior, com todos os reflexos decorrentes em férias, 13º salário, adicional de progressão funcional, titularidade e demais vantagens. 3. Do dispositivo. Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação interpostos, exceto do segundo apelo no ponto relativo ao adicional de titularidade, por ausência de interesse recursal, e:I – quanto à remessa necessária, dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar, por ora, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo sua definição ser realizada oportunamente na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC;II – quanto ao segundo apelo, interposto pelo Município de Orizona, na extensão em que comporta conhecimento, nego-lhe provimento;III – quanto ao primeiro recurso de apelação, interposto por Maria de Fátima Lopes, dou-lhe provimento, para afastar o reconhecimento da litispendência e incluir a referida autora entre as beneficiárias da determinação de aplicação do piso salarial do magistério à Classe Inicial, com os respectivos reflexos em sua remuneração, observada a prescrição quinquenal, nos mesmos moldes determinados para as demais requerentes.Intimem-se. Transitado em julgado o decisum, retornem os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe.Goiânia, data da assinatura digital. RICARDO SILVEIRA DOURADORELATOR Juiz Substituto em Segundo Grau /N3
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