Processo nº 5002293-66.2024.4.03.9999
ID: 297682039
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5002293-66.2024.4.03.9999
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002293-66.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: CLEMENTINA LOPES RAMOA Advoga…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002293-66.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: CLEMENTINA LOPES RAMOA Advogado do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002293-66.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: CLEMENTINA LOPES RAMOA Advogado do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Clementina Lopes Ramoa contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o auxílio-doença desde 23/12/2020, dia seguinte à data da cessação indevida. O Juiz a quo concedeu a antecipação de tutela pleiteada. Em suas razões recursais, a parte autora alega que faz jus a aposentadoria por incapacidade permanente, visto que exerce atividades que demandam esforço físico. Aduz que foi concedido o benefício por incapacidade temporária sem a fixação de prazo para o término. Afirma que o fim da incapacidade somente pode ser atestado com nova perícia administrativa. Sustenta que a alta programada é inconstitucional. Requer a reforma da r. sentença para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e subsidiariamente a declaração da inconstitucionalidade dos parágrafos 8ª e 9º do artigo 60, da lei 8.213/91. Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002293-66.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: CLEMENTINA LOPES RAMOA Advogado do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Prefacialmente, necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho. A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019. Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência. Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado: I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017. Oportuno destacar a possibilidade de acréscimo em 25% no valor da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei 8.213/1991): Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Ademais, o parágrafo único do referido art. 45 do Decreto 3.048/1999 dispõe que o adicional será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Referido artigo também determina a observância do Anexo I do Regulamento da Previdência Social, no qual foram elencadas as situações que garantem a majoração da aposentadoria por invalidez em 25%. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão encontra-se no caput do artigo 59 da LBPS: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência. Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional. Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade (auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), sendo basicamente três: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e 3) a comprovação da incapacidade laborativa. O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei. O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS. Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS. No que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez). Já para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS: Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado. Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto: Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. É possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também dá direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Do caso concreto No caso vertente, a autora, que exercia a atividade de empregada doméstica, com 56 anos à época da perícia judicial, alega estar impedida de trabalhar devido ser portadora de transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais. Argumenta que está com incapacidade permanente para todo e qualquer tipo de atividade. O requisito da qualidade de segurado da apelante verifica-se preenchido, conforme se extrai do relatório do CNIS, ponto incontroverso nos autos. A fim de analisar o real quadro de saúde da parte, o Juízo a quo designou a realização de perícia médica, ocasião em que o perito apresentou, em especial, as seguintes conclusões (ID 301352004 – pp.65/73): EXAME FÍSICO GERAL: Periciada em bom estado geral, bom estado nutricional, com exame cardiopulmonar sem alterações ao método. Consciente e orientada. Sem alterações mentais. Marcha sem prejuízos. Sem atrofias musculares, perdas de força, perdas anatômicas ou restrição dos movimentos, exceto em coluna vertebral. Coluna Vertebral: Lasegue positivo (avalia dor lombar associada a ciatalgia - dor no trajeto do nervo ciático). Inspeção de coluna vertebral sem assimetrias, sem desvios visíveis ao exame, sem edema ou abaulamentos, bem como atrofias e perdas anatômicas. Flexão e extensão com limitação leve. Relato de dor durante o exame. (...) CONCLUSÃO: Concluo baseada na história clínica, exame físico e análise de atestados médicos e exames complementares que a periciada apresenta a enfermidade declarada “... DOENÇA QUE A INCAPACITA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS...”; não podendo ser dito o mesmo sobre “ARTROSE” e “... AUTORA ESTÁ PERMANENTEMENTE INVALIDA PARA O TRABALHO...”. Enfermidades diagnosticadas: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID 10 M51.1. Em resposta aos quesitos, o perito-médico afirma que: 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Temporária e total. 8) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Resposta: Não posso afirmar com certeza, mas sua condição foi progressivamente se agravando. 9) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: Não posso afirmar com certeza, mas sua condição foi progressivamente se agravando. (...) 16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Resposta: Necessita de acompanhamento com Médico Ortopedista, que, muito provavelmente, indicará tratamento cirúrgico, por falha nas demais tentativas. Não me é possível estimar tempo necessário para que tais eventos ocorram, devido à demora crônica em atendimentos especializados pelo SUS. Observa-se que o perito-médico analisou as enfermidades em referência por meio de exames clínicos realizados diretamente, bem como pela avaliação da documentação médica, sendo conclusivo quanto à incapacidade laborativa total e temporária. Portanto, com base nos elementos do laudo pericial, é possível concluir que, embora as patologias que afetam a parte autora resultem impedimento ao desempenho de sua atividade laboral regular, tal incapacidade não tem caráter permanente, sendo passível de tratamento e provável recuperação do estado de saúde. É sabido que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC, devendo considerar o conjunto de provas para formar sua convicção. No entanto, não foram apresentados nos autos elementos capazes de contradizer o exame realizado pelo perito, razão pela qual deve-se valorizar a conclusão da prova técnica sobre a existência de incapacidade temporária. Entretanto, pela análise dos documentos médicos juntados verifica-se que a autora somente apresentou um laudo médico que não afirma a necessidade de afastamento permanente devido as patologias apresentadas Comprovada, por meio de perícia médica, a ausência de incapacidade total e permanente da segurada e verificada a possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis com seu quadro clínico, não se justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez). Ademais, de acordo com o perito judicial, o quadro de saúde que a autora possui necessita de acompanhamento com médico especialista que irá indicar tratamento. Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, concedido pela r. sentença. No que tange a fixação da data de cessação do benefício por incapacidade provisória, esta recebeu nova disciplina a partir da edição da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017, convertida na Lei n. 13.457, de 26/06/2017, que operou alteração na ordem jurídica nacional mediante as normas dos §§ 8º e 9º, incluídos no artigo 60 da LBPS, cujos comandos dispõem, in verbis: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Assim sendo, a norma inserta no § 8º, que estabelece que o magistrado deve fixar o prazo de duração do benefício, “sempre que possível”, tem caráter condicional. Dessa forma, na ausência de elementos médicos seguros, não se fixará, na presente decisão, termo final para o benefício, a fim de se evitar a indicação de recuperação da capacidade laborativa sem respaldo em fundamento jurídico idôneo. Eis o entendimento desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO. I- Relembre-se que restou consignado na decisão vergastada "No que tange ao termo final do benefício, observo que embora o art. 60, em seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com alterações da Lei nº 13.457/2017, estabelece que 'sempre que possível, o ato de concessão de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício', entendo que, no caso em tela, levando-se em consideração a natureza da enfermidade, não é caso de se fixá-lo, nada obstando, todavia, a realização de perícias periódicas pela autarquia." II-Não se olvida que há previsão para a cessação da benesse, consoante dispõe a legislação de regência sobre a matéria, todavia foi destacado na decisão agravada que não se justificava a fixação de termo final para duração do benefício, ante a patologia que acometia a demandante, a demandar tratamento. III- Não há obrigação de fixação do termo final do benefício, já que o art. 60, em seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com alterações da Lei nº 13.457/2017, faculta tal fixação, já que estabelece que “sempre que possível, o ato de concessão de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”, e, por outro lado, é prerrogativa do INSS submeter a parte autora à realização de perícias periódicas para avaliar seu estado de saúde. IV–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5122517-38.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021) No caso concreto, em face das provas dos autos, não se verificam elementos técnicos capazes de definir a data da efetiva recuperação do segurado, tendo em vista o seu quadro clínico. Além disso, a cessação do pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária está vinculada à realização de perícia administrativa, que venha a concluir pelo restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora. Ademais, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que tange à suposta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária que, com lastro no conjunto probatório acostado aos autos, concluiu que os novos embargos de declaração opostos tiveram intuito meramente protelatório. IV - Nesse diapasão, a revisão do entendimento acima mencionado, por meio da reinterpretação do dispositivo legal federal reputado violado (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), importaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual (in verbis): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." V - Por meio do Decreto n. 5.844/06, houve a alteração do Regulamento da Previdência Social (RPS - Decreto n. 3.048/99) para acrescentar os parágrafos 1º a 3º do art. 78, estabelecendo regra para o cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada "alta programada". VI - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado. VII - Entretanto a referida alteração no RPS foi considerada pela jurisprudência desta Corte como contrária ao disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/1991, artigo que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido: AREsp n. 1.734.777/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no REsp n. 1.604.876/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018. VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1934352 / MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 07/10/2021) No mesmo sentido é o entendimento manifestado no âmbito desta Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O artigo 60, §9º, da Lei n. 8.213/91, está assim redigido: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei”. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). 2.O benefício de auxílio doença é concedido ao segurado inscrito no RGPS, mediante o cumprimento de requisitos, dentre os quais a comprovação da incapacidade para o labor, aferida mediante exame médico a cargo de perito da autarquia administrativa, cujo benefício deve ser mantido até a reabilitação profissional, se o caso, ou se restar comprovada a recuperação da capacidade, situação que igualmente deve se dar com amparo em reavaliação levada a efeito mediante perícia médica, tudo na forma do Art. 62, da Lei 8.213/91. 3. A perícia médica é imprescindível à cessação do benefício, pois é a via adequada a demonstrar se o segurado reúne condições para o retorno às atividades, afigurando-se ilegal a cessação levada a efeito pela autarquia previdenciária. 4. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002282-60.2022.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. O auxílio doença não pode ser cessado sem a reavaliação do segurado por perícia médica, a fim de se averiguar a efetiva possibilidade de retorno às suas atividades laborais habituais. 5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Remessa oficial provida em parte e apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065854-35.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) Entretanto, em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, é importante salientar que não compete a este Tribunal Regional Federal declarar a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais. Nesse cenário, de rigor a manutenção da r. sentença, para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária Posto isso, há de ser mantida a r. sentença quanto à matéria principal, ou seja, a concessão do benefício por incapacidade temporária, devendo este, porém, ter data de cessação somente após a realização de nova perícia médica administrativa. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. A verba honorária, conforme a Súmula 111 do STJ e o Tema 1105/STJ, incide sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão. Da tutela antecipada Mantenho a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença. Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer que a data de cessação do benefício deve ser aferida via perícia médica a cargo do INSS, sendo vedada a alta programada, bem como explicito os consectários legais e verba honorária, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE CESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. 2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. 3. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. 4. Não há que se falar em aposentadoria por incapacidade permanente, com base nos elementos nos documentos médicos, é possível concluir que, embora as patologias que afetam a parte autora resultem impedimento ao desempenho de sua atividade laboral regular, tal incapacidade não tem caráter permanente. 5. Não se verificam elementos técnicos capazes de definir a data da efetiva recuperação do segurado, tendo em vista o seu quadro clínico. 6. A cessação do pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária está vinculada à realização de perícia administrativa, que venha a concluir pelo restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Explicitados os consectários legais e honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, explicitando os consectários legais e a verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal
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