Processo nº 5002615-70.2022.4.03.6341
ID: 305750826
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5002615-70.2022.4.03.6341
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS ANTONIO BALARINI
OAB/SP XXXXXX
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MARIA FERNANDA AMARAL BALARINI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE0…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5002615-70.2022.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva CRIANÇA INTERESSADA: B. H. N. D. Q. AUTOR: E. M. N. D. Q. REPRESENTANTE: JOCILENE DO NASCIMENTO MACEDO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARCOS ANTONIO BALARINI - SP472912, Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO BALARINI - SP472912, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA – PRELIMINAR PRESCRIÇÃO – MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. In casu, todavia, não há que se falar em prescrição nem em decadência, cujos prazos, consoante cediço, não transcorrem em face dos menores de 16 anos, pessoas absolutamente incapazes e que, como tais, não podem ser prejudicadas em razão da eventual inércia de seus representantes legais, conforme dispõe a parte final do parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91, c.c. os arts. 3º, 198, I, e 208, do Código Civil Brasileiro de 2002 – situação essa que só desaparece com o advento da capacidade civil relativa. Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. – MÉRITO Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios do RGPS os trabalhadores rurais empregados (art. 11, I, "a"). A teor do inciso V do mesmo artigo, também é segurado obrigatório como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; [...] Segundo o inciso VI, também do artigo em estudo, é segurado obrigatório, como trabalhador avulso, quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento. Adiante, o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, também garante a qualidade de segurado obrigatório do RGPS, como segurado especial, à pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explorem a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. A Lei também abona a qualidade de segurado aos cônjuges e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a este equiparado que trabalhem com o grupo familiar respectivo. Entretanto, é cediço que no ambiente rural as crianças começam desde cedo a trabalhar para ajudar no sustento da família. Desse modo, há de se compreender que a vedação do trabalho do menor foi instituída em seu benefício, possuindo absoluto caráter protetivo, razão pela qual não pode vir a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa, devendo ser reconhecido esse tempo de serviço rural para fins previdenciários. Nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A propósito do tema, a 5ª Turma do C. STJ já entendeu que "tendo a autora, ora recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência, o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial, pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual" (REsp 675.892, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/03/2005). Sobre o mesmo assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos JEF's editou a Súmula nº 41, no sentido de que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Este enunciado, todavia, não é suficientemente claro, uma vez que não explicita quando e por que o exercício de atividade urbana de um dos membros da família retira, ou não retira, do outro, a qualidade de segurado especial. O conceito legal de regime de economia familiar, todavia, contém essa explicação, posto que assim se considera a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exigência que também se aplica ao trabalho rural individual. Diante disso, é possível inferir que, se algum membro da família tem outro rendimento, o regime de economia familiar será descaracterizado se a renda for suficiente para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico dela, caso em que o trabalho rural seria apenas um acréscimo orçamentário. E, nesse caso, mesmo aquele que exerce atividade rural individualmente não poderia ser considerado segurado especial, na medida em que não restaria preenchido o requisito de subsistência. Quanto à prova da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma de caráter nitidamente processual, exige que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada em início de prova material, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior. Ao tratar das provas, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. O art. 442 do CPC prevê que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. A regra no processo civil brasileiro é, pois, da amplitude dos meios probatórios e a sua limitação, a exceção, como ocorre, por exemplo, no caso previsto no art. 444 do CPC ("nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova"). E as exceções, como cediço, não se ampliam por interpretação. Como não se trata de valoração da prova, mas de sua admissão, não é lícito exigir, por exemplo, contemporaneidade do início de prova material com o fato que se pretenda provar em juízo, como é o caso da Súmula nº 34 da TNU. Enfim, o juiz não pode recusar início de prova material pelo tão só fato de ele não ser contemporâneo às alegações do autor, mas pode, e deve, evidentemente, ao julgar a ação, atribuir o valor que o documento merecer (CPC, art. 372). No campo jurisprudencial, agora com correção, tem-se aceitado a utilização de documento em nome do marido ou companheiro em benefício da mulher ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural. Presume-se que, em se tratando de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, o fato de constar a profissão do marido ou companheiro como lavrador alcança a situação de sua mulher ou companheira. No mesmo sentido, a possibilidade de se utilizar documento em nome de familiar próximo, para fins de comprovação de tempo rural. A propósito da edição da Lei nº 13.846/2019, é preciso fazer alguns esclarecimentos. A exigência de início de prova material contemporânea como requisito para comprovação de tempo de serviço rural ou urbano, ou de união estável, pode implicar na impossibilidade de exercício de direito social, em razão das condições de vida do indivíduo. Essa exigência não se coaduna com a Constituição Federal, porque em seu art. 7º, inciso XXIV, está estabelecido que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria. Assim, a lei não pode criar óbice intransponível ao recebimento do benefício, pelo que é de ser declarada a inconstitucionalidade em parte dos parágrafos 5º, do art. 16, e 3º, do art. 55, ambos da Lei nº 8.213/91, com as alterações realizadas pela Lei nº 13.846/2019. Por outro lado, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. A EC 20/98 também estabeleceu, a propósito do auxílio-reclusão, o seguinte: Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Por seu turno, dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019) (com destaques): Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. Note-se que não havia necessidade de comprovação de carência para obtenção do benefício em comento, a teor do quanto rezava o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. A partir da MP nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, incluiu-se o inciso IV no art. 25, da Lei nº 8.213/91, passando-se a exigir carência de 24 contribuições mensais para a sua concessão. Era devido auxílio-reclusão, de igual modo, durante todo o período em que o segurado estivesse "[...] recolhido à prisão", sob regime fechado ou, ainda, mesmo que tivesse havido progressão para o semiaberto; entretanto, desde as recentes alterações legislativas, como acima referidas, a exigência passou a ser de prisão, tão somente, "[...] em regime fechado" (art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação da Lei nº 13.846/19 – negritado). Até que fosse publicada lei definindo exatamente o que seria tido por "[...] baixa renda" para fins de auxílio-reclusão, o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que promoveu reformas no sistema do RGPS, estabeleceu-o como sendo a renda bruta de R$ 360,00, valor esse que dever ser corrigido "[...] pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social" (art. 13 da EC nº 20/98). Como já aludido, os §§ 3º e 4º do art. 80, da Lei nº 8.213/91, acrescentados com a edição da Lei nº 13.846/19, dispõem que: [...] § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por outro lado, fixou a seguinte tese pelo Tema 310: A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período. Além disso, o art. 116 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e atualizado pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, assim determina (destacado): Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] § 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Para o ano de 2020, assim, e a partir do advento do Decreto nº 10.410/2020, o limite corrigido pelo art. 116, § 1º, do RPS, para a renda bruta mensal do segurado de baixa renda, inicialmente estipulado pelo art. 13 da EC nº 20/98 em R$ 360,00, foi elevado para igual ou inferior a R$ 1.425,56, valor que deverá continuar a ser revisado "[...] pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS" (cf. art. 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, acrescentados pela Lei nº 13.846/19). Ainda com relação ao limite do salário-de-contribuição, que separa os que têm e os que não têm direito ao benefício (critério dos "[...] segurados de baixa renda", consoante art. 201, IV, da CF/88), entende-se, de um lado, que ele diz respeito à renda dos dependentes e não a do segurado. O primeiro argumento a respaldar este raciocínio sustenta-se no fato de que o benefício se destina aos dependentes, e não ao segurado, razão pela qual é a renda deles que deve ser aferida. Depois, porque não haveria discriminação juridicamente justificável em amparar os dependentes dos segurados que tivessem o último salário-de-contribuição anterior à prisão superior ao teto, deixando desguarnecidos os demais, ferindo o princípio constitucional de isonomia. Com efeito, ao se considerar a renda do segurado preso, pode-se, hipoteticamente, pagar-se auxílio-reclusão aos dependentes com renda e deixar de pagá-lo aos quem não a tem. Contra esse entendimento, existe outro, no sentido de que a limitação diz respeito à renda do segurado, e não a dos dependes. Para essa corrente, não há violação da isonomia nisso, porque o legislador pode selecionar os riscos a serem cobertos, lançando mão do princípio da seletividade. A questão foi debatida em dois recursos extraordinários (RE 587.365 e 486.413), julgados em 25/03/2009 e, por 07 votos a 03, o STF entendeu que é a renda do segurado que deve ser considerada para concessão do benefício, nos termos do voto do Ministro Relator, Ricardo Lewandowski. Valendo frisar, nesse particular, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 387.265/SC, sob o regime da repercussão geral, acabou por sedimentar posicionamento no sentido de que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão é mesmo a do segurado de baixa renda, e não a dos seus dependentes. Embora se afigure claro que a renda a ser considerada, de acordo com a Constituição da República, deva ser a dos dependentes, pois com isto atende-se tanto à seletividade quanto à isonomia, conferindo-se lógica ao sistema, cujo objetivo, em última análise, é a proteção dos vulneráveis, como a Corte Constitucional já decidiu a questão, resta apenas obedecê-la, não sem antes, é claro, deixar o registro de que dela se discorda absolutamente. Ainda no tocante à renda, o INSS tem indeferido auxílio-reclusão ao segurado desempregado, em "período de graça", utilizando-se, para tanto, do último salário-de-contribuição. Não é correto o que faz a Autarquia, posto que o segurado desempregado não tem salário-de-contribuição, isto é, sua renda é igual a zero (cf. STJ – REsp 1.480.461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 10/10/2014). Com efeito, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23/05/2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24/10/2005, p. 377; e REsp 395.816/SP). No julgamento do REsp 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia com o Tema 896, finalmente, o C. STJ definiu a tese segundo a qual: "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (REsp 1.485.417/MS 2014/0231440-3, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgamento em 22/11/2017, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2018 – destacado). Houve a revisão do Tema 896, que já se encontra definitivamente julgada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a saber (STJ – REsp nº 1.842.974/PR e REsp nº 1.842.985/PR, relator Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgamento em 24/02/2021, publicado no DJe de 01/07/2021): Tese repetitiva (revisada) firmada: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Essa melhor interpretação, hoje, acha-se corroborada após a MP nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, que estabeleceu o conceito de segurado de baixa renda para fins de auxílio-reclusão, qual seja: "[...] considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda [...]" mensal bruta, em valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da EC nº 20/98, devidamente corrigida pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, a ser apurada pela média dos salários-de-contribuição existentes no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (cf. §§ 3º e 4º, do art. 80, da Lei nº 8.213/91, acrescentados pela Lei nº 1.3846/19 – com grifo). De maneira que, se o segurado não tiver renda no momento de sua reclusão, caso preencha os demais requisitos legais, independente de seu último salário-de-contribuição ou mesmo da média dos últimos 12 meses, evidente que, como já explicado, seus dependentes terão direito ao benefício em comento. Aliás, o próprio Decreto nº 3.048/99, Regulamento da Previdência Social, dizia explicitamente pelo seu art. 116, § 1º, anterior ao Decreto nº 10.410/2020, que era devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houvesse salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. A respeito do período de graça, de se recordar, em primeiro lugar, que a própria Constituição Federal de 1988, ao fixar o âmbito de cobertura do Regime Geral de Previdência Social, pelo seu art. 201, estabelece que tal regime possui caráter contributivo e que, na hipótese do auxílio-reclusão, este será devido "[...] para os dependentes dos segurados de baixa renda" (inc. IV, destacado). O art. 80 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991), por sua vez, em perfeita consonância com o texto constitucional, estipula que "o auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado [...]" (grifado). É certo que a Previdência Social brasileira tem natureza contributiva, exigindo o pagamento de contribuições previdenciárias para a ocorrência e manutenção da filiação. Todavia, em observância ao princípio da solidariedade (AMADO, Frederico. Direito previdenciário sistematizado. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 418), [...] não seria justo que após a cessação das contribuições a pessoa perdesse imediatamente a condição de segurada, deixando de estar coberta pelo seguro social, justamente no momento em que enfrenta grandes dificuldades, em especial por não mais desenvolver atividade laborativa remunerada. A partir dessas premissas é que o art. 15 da Lei nº 8.213/91 reza a respeito do denominado "período de graça", como se convencionou cunhar, como consectário do princípio da solidariedade; isto é, lapso temporal dentro do qual a pessoa mantém a qualidade de segurada, mesmo sem verter contribuições ao fundo previdenciário. O inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91 é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social, para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. De se esclarecer, ainda, que o art. 102, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. É regra, pois, que o segurado decai do direito aos benefícios previdenciários se não os requerer durante o tempo em que possui qualidade de segurado. A regra geral, todavia, é excepcionada pelos §§ 1º e 2º do artigo em comento, eis que não há decadência do direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos, e à pensão por morte, se preenchidos os requisitos para a aposentadoria pela pessoa falecida. Para os demais benefícios, aplica-se a regra da decadência. Sobre os dependentes, há de se consultar os incisos I a III do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Assunte-se: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Cada inciso corresponde a uma classe distinta. Entre as classes há uma hierarquia, no sentido de que a existência de dependentes de uma classe anterior exclui os dependentes da (s) classe (s) (incisos) seguinte (s). Os dependentes da primeira classe (inciso I) têm, em seu favor, presunção de dependência econômica em relação ao segurado falecido. Nos demais casos, diferentemente do que ocorre com os dependentes de primeira classe, a dependência econômica deve ser comprovada, pela interpretação contrario sensu do § 4º, do art. 16, da Lei 8.213/91. Companheiro ou companheira. Segundo o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". O art. 226 da Constituição da República e seu parágrafo 3º dispõem que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento; reitere-se que a dependência econômica das figuras do companheiro ou companheira é presumida, como já aludido. A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, inseriu o § 5º no mencionado art. 16, dispondo que (com destaques): As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Contudo, a exigência de início de prova material contemporâneo como requisito para comprovação de união estável pode implicar na impossibilidade de exercício de direito social, em razão das condições de vida do indivíduo. Essa exigência não se coaduna com a Constituição Federal, porque, em seu art. 7º, XXIV, está estabelecido que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria. Assim, a lei não pode criar óbice intransponível ao recebimento de benefício previdenciário, pelo que é de ser declarada a inconstitucionalidade em parte do § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, com as alterações realizadas pela Lei nº 13.846/2019. DO CASO DOS AUTOS A parte autora visa à condenação do réu à concessão de auxílio-reclusão e o ponto controvertido, na espécie, é a carência de 24 meses. Alegam, em síntese, que seu pai, Wesley Rodrigo Ferraz de Queiroz, encontra-se encarcerado no regime fechado e sustentam que, na qualidade de dependentes de segurado da Previdência Social de baixa renda, possuem direito ao pleiteado benefício. No que diz respeito à qualidade de dependente de cada um dos postulantes, é certo que vem demonstrada pelos documentos de identidade e certidões de nascimento colacionados aos autos (id 281936712, p. 1/4). A dependência econômica, por sua vez, é presumida, consoante § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, em se tratando da figura do filho. O recolhimento de Wesley à prisão, a partir de 28/02/2022, está devidamente comprovado pela certidão prisional (id 299983572). Como se observa, ele foi preso na Delegacia de Polícia de Itapetininga (SP), em 28/02/2022, e depois de várias transferências, foi removido, finalmente, para a Penitenciária de Dracena (SP), em regime fechado, onde deu entrada em 26/10/2022 (id 299983572). A condição de segurado da Previdência Social está comprovada pelo extrato do CNIS e pela cópia da CTPS de Wesley, contendo registros de contratos de trabalho de 12/06/2017 a 11/10/2017 e de 26/11/2020 a 05/11/2021 (id 263822012; id 263822027, p. 25). Por ocasião de sua prisão, em 28/02/2022, Wesley permanecia no assim denominado "período de graça". Entretanto, de acordo com o mencionado antes, à época da prisão já havia entrado em vigor a exigência legal de carência de 24 contribuições mensais para fins de auxílio-reclusão, nos termos do art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação incluída pela Lei nº 13.846/19 (resultante da MP nº 871/19). A fim de comprovar o preenchimento do requisito da carência previdenciária do genitor, pelo seu alegado labor campesino, os requerentes trouxeram documento que serve como início de prova material (id 263822012). Os demais documentos não servem como início de prova, conforme jurisprudência predominante. O réu apresentou contestação de teor genérico, em que deixa de se pronunciar sobre o fato concreto alegado na inicial (id 265854785). Juntou documentos (id's 265854786 e 265854788). O MPF manifestou-se pela improcedência da demanda (id 353815695). As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram as alegações da peça inaugural e o início de prova material apresentado, confirmando o exercício de trabalho rural por Wesley Rodrigo Ferraz de Queiroz em período próximo à sua prisão, por prazo superior a 24 meses (id 347772622, p. 159/160; id 347774402). Com relação ao critério da baixa renda, segundo a Portaria Interministerial MTP/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2022, vigente ao tempo da prisão do segurado, os dependentes de segurados cuja média dos salários-de-contribuição dos últimos 12 meses fosse igual ou inferior a R$ 1.655,98 tinham direito ao recebimento de auxílio-reclusão. Tratando-se, como se vê, de segurado desempregado, é de se concluir que o genitor dos demandantes não tinha, no mês da reclusão em 28/02/2022, salário-de-contribuição, sendo sua renda zero e, por evidente, inferior ao teto limitador do direito ao benefício (cf. STJ, Tema Repetitivo 896 – revisado). Assim, satisfeitos os requisitos legais para a concessão de auxílio-reclusão, à vista do exposto, o pleito é de ser acolhido. Como os autores são pessoas absolutamente incapazes e tendo requerido o benefício antes de completarem 16 anos de idade, o benefício é-lhes devido desde o início da prisão, em 28/02/2022, nos termos do pedido (id 263821596, p. 6, i. 4.5; id 281936712, p. 1/4; id 263822027, p. 1/2, 29/30, 32 e 33; id 299983572). Deixo de estipular data para a cessação, tendo em conta que não se descortinam dos autos elementos que pudessem evidenciar que o segurado instituidor tenha progredido ao regime semiaberto. O auxílio-reclusão deve ser concedido aos demandantes por rateio, em cotas individuais iguais, cabendo, quando muito, eventual habilitação posterior de dependentes concorrentes. – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar auxílio-reclusão em favor das partes autoras menores, a partir da data da prisão, em 28/02/2022, e enquanto o genitor e segurado instituidor, Wesley Rodrigo Ferraz de Queiroz, estiver cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, "o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". A teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com o § 3° do mesmo artigo, não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em debate, estão presentes elementos que indicam a provável existência do direito da parte autora, conforme demonstra a fundamentação desta sentença, e há perigo de dano porque é de verba alimentar que se cuida. Não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que é possível, juridicamente, o retorno ao status jurídico atual, com a tão só revogação dos efeitos ora antecipados. Assim, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, e DETERMINO a expedição de ofício ao INSS com ordem de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer acima estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma deste decisum, no prazo máximo de 45 dias a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. – DELIBERAÇÕES Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, em ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 18 de junho de 2025.
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