Processo nº 5037730-83.2025.4.04.7000
ID: 334104588
Tribunal: TRF4
Órgão: 7ª Vara Federal de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5037730-83.2025.4.04.7000
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO PROVENSI DE OLIVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037730-83.2025.4.04.7000/PR
AUTOR
: LUAN CARLOS DE LIMA
ADVOGADO(A)
: BRUNO PROVENSI DE OLIVEIRA (OAB PR120476)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Atuo no pres…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037730-83.2025.4.04.7000/PR
AUTOR
: LUAN CARLOS DE LIMA
ADVOGADO(A)
: BRUNO PROVENSI DE OLIVEIRA (OAB PR120476)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Atuo no presente caso em substituição aos insignes Juízes desta 7VF., eis que se encontram em férias/convocados.
Em 11 de julho de 2025,
LUAN CARLOS DE LIMA
ingressou com a presente demanda, sob o rito dos juizados especiais, em face da FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANÁ - FESP-PR, pretendendo a condenação da requerida à expedição, registro e entrega do diploma de graduação e à reparação de danos morais.
O autor alegou, para tanto, ter concluído a graduação em bacharelado em Sistemas de Informação, no âmbito da FESP/PR, tendo colado grau em 22 de março de 2024 e solicitado, em 09 de abril de 2024, a emissão do diploma pertinente. Disse que lhe teria sido informado pela requerida que o prazo para entrega do diploma seria de 6 a 10 meses. Aludido prazo teria se esgotado sem que ela houvesse cumprido sua obrigação.
Por mais que a requerida houvesse alegado que o diploma encontrar-se-ia em processo de registro perante a UFPR, ao entrar em contato com a universidade federal, lhe teria sido dito, em 25 de novembro de 2024, não haver qualquer processo protocolado em nome dele junto àquela entidade. Ele teria informado isso à requerida, obtendo resposta apenas em fevereiro de 2025, com a afirmação de que o diploma encontrar-se-ia em fase final de registro. Em novo contato com a UFPR, lhe teria sido comunicado em 17 de março de 2025 que o processo teria sido restituído à FESP para cumprimento de diligência.
Alegou ter notificado a requerida, no âmbito extrajudicial, a fim de que emitisse o documento em 10 dias. O prazo teria se esgotado sem que a medida surtisse efietos. Discorreu sobre a competência da justiça federal, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Postulou a condenação da requerida à reparação dos danos morais que disse ter suportado.
Postulou a antecipação de tutela para que a instituição de ensino requerida seja instada a providenciar o diploma no prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa diária. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00, juntando documentos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A prelibação da peça inicial e a apreciação do pedido de antecipação de tutela demandam o equacionamento de algumas premissas, como detalho abaixo. Promoverei a síntese desse exame, ao que releva, na conclusão deste despacho.
2.1.
Competência
da Justiça Federal - considerações gerais:
Como sabido, a Justiça Especial é caracterizada pela aplicação de leis processuais próprias, a exemplo do que ocorre com a Justiça Eleitoral, com a Justiça do Trabalho e com a Justiça Militar da União e Militar dos Estados. A Justiça Federal é considerada, por conta desse critério, uma espécie de Justiça Comum, tanto quanto se dá com a Justiça Estadual.
Com efeito, conquanto a Justiça Federal esteja destinada a apreciar demandas em que a União Federal, autarquias federais ou empresas públicas federais figurem como autoras, requeridas, assistentes ou oponentes - exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I, CF) -, isso se dá com a aplicação das mesmas normas processuais incidentes no âmbito da Justiça Comum Estadual.
Em que pese a Justiça Federal seja justiça comum, a sua competência foi detalhada nos arts. 108 e 109 da Constituição Republicana. Importa dizer: as suas atribuições não podem ser ampliadas ou restringidas pela legislação infraconstitucional, exceção feita aos casos expressa ou implicitamente franqueados pela própria Lei Maior, a exemplo da cláusula do art. 109, VI, Constituição Republicana/88 e da súmula 122, STJ.
Convém mencionar novamente o art. 109, I, Constituição Federal/88:
"
Aos juízes federais compete processar e julgar (...) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho
."
Percebe-se facilmente, em face disso, que a competência da Justiça Federal não é fixada simplesmente pelo fato de que a União, empresas públicas ou autarquias federais tenham interesses econômicos ou de outra ordem relacionados ao processo.
"
O interesse da União deve ser qualificado. Há de ser jurídico, não de mero fato ou adjuvandum tantum
."
(CARVALHO, Vladimir Souza.
Competência
da Justiça Federal.
4. ed. Curitiba: Juruá, 2001. p. 36)
Esse entendimento está na origem, por sinal, da conhecida súmula 251 do STF:
"Responde a Rede Ferroviária Federal S.A. perante o foro comum e não perante o Juízo Especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa."
Menciono também a súmula 61 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR, cujos fundamentos permanecem válidos:
"
Para configurar a
competência
da Justiça Federal, e necessário que a União, Entidade Autárquica ou Empresa Pública Federal, ao intervir como assistente, demonstre legítimo interesse jurídico no deslinde da demanda, não bastando a simples alegação de interesse na causa
."
Ora, dado que a lei não pode ser interpretada como se veiculasse palavras inúteis (
verba cum
effectu
sunt
accipienda
), a menção que a Constituição faz à condição de autor, requerido, oponente ou assistente (art. 109, I, CF) não pode ser abstraída pelo intérprete. Em princípio, a causa apenas poderá tramitar perante a Justiça Federal quando algum dos entes federais, assim conceituados no art. 109 da Constituição, ocupar, ou quando deva ocupar uma dessas posições processuais.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
A
competência
da Justiça Federal é definida, segundo disposto no inciso I do artigo 109 da Lei Fundamental, pela participação da União, autarquia ou empresa pública federal em uma das quatro posições processuais nele referidas
. 2. Não havendo, na ação civil pública onde proferido o ato jurisdicional impugnado, participação da União, autarquia ou empresa pública federal como autora, ré, assistente ou opoente, a competência
para seu
processo
e julgamento toca à Justiça Comum Estadual. 3. Agravo a que se nega provimento. (AG 200101000106519, JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES,
TRF1
- SEGUNDA TURMA, DJ DATA:19/11/2001 PAGINA:163.)
Daí a necessidade de se aferir, não raro, se algum dos entes federais, relacionados no art. 109, I, CF/88, ocupa - ou se deve ocupar - a função de demandante, demandado, assistente ou oponente. Em muitos casos, isso se dá em situações de litisconsórcio passivo necessário, conforme arts. 114 e 115, CPC/15. Por outro lado, cuida-se de tema submetido ao exame da própria Justiça Federal ou do Superior Tribunal de Justiça - quando suscitado conflito de competência -, conforme conhecidas súmulas 150 e 224 e 254, STJ:
Súmula 150, STJ -
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no
processo
, da União, suas autarquias ou empresas públicas
.
Súmula 224, STJ - Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Súmula 254, STJ - A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Assim, exceção feita aos mandados de segurança - submetidos a regras próprias (art. 108, I, "c" e art. 109, VIII, Constituição/88) -, na temática cível a competência da Justiça Federal deverá ser reconhecida quando se tratar de pretensão deduzida por entes federais (União Federal, autarquias federais ou empresas públicas federais) ou quando se tratar de pretensão que lhes seja endereçada. Quanto ao tópico, no mais das vezes, não surgem grandes controvérsias, cuidando-se de simples aplicação da lógica do art. 17, CPC/15. Problemas podem surgir quanto se trata de litisconsórcio, oposição ou assistência, conforme disposto nos mencionados arts. 114, 115, 119, CPC/15.
2.2.
Litisconsórcio passivo necessário - considerações gerais:
O litisconsórcio previsto inicialmente no art. 47, CPC/1973 e atualmente no art. 114, CPC/2015, decorre da lógica do
inauditus damnare potest,
imposto pelo art. 5º, LIV e LV, CF. A sentença apenas faz coisa julgada entre as partes, conforme art. 506, CPC/15, exceção feita à regra do art. 109. CPC/15.
Ora, justamente por força da necessidade de que as decisões judiciais sejam consistentes, é que o Código de Processo civil obriga o demandante, em determinados casos, a orientar a sua pretensão contra todas as pessoas intimamente vinculadas a determinado evento (causa de pedir). Busca-se, com isso, inibir soluções judiciais contraditórias, ao mesmo tempo em que também se otimiza a prestação jurisdicional e se assegura o postulado
nemo inauditus damnare potest.
Reporto-me à lição de Luís Marinoni e Sérgio Arenhart:
"Em princípio, a determinação da formação do litisconsórcio necessário vem estipulada no caput do art. 47, CPC, que afirma que há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Portanto, da leitura desse artigo tem-se que duas causas podem gerar o litisconsórcio necessário; a lei ou a natureza da relação jurídica.
E, somando-se a isso, para a caracterização da necessidade da formação do litisconsórcio, será necessário que essas causas exijam que o juiz julgue o litígio de maneira uniforme para todas as partes (rectius, litisconsortes). Note-se, porém, que a redação do dispositivo é bastante defeituosa, podendo levar à conclusão de que as figuras do litisconsórcio necessário e unitário identificam-se, ou melhor, que o litisconsórcio unitário deve ser necessário e que o litisconsórcio necessário deve ser unitário
.
Nem sempre, porém, assim será. Imagine-se a hipótese em que a lei obriga, por qualquer causa, a formação de determinado litisconsórcio, ainda que a questão não precise, necessariamente, ser resolvida de maneira idêntica para todos os litisconsortes. Pense-se na hipótese da ação popular, em que a lei determina que devam ser citados para a ação todos aqueles que direta ou indiretamente tenham contribuído, por ação ou omissão, para a edição do ato inquinado como ilegal (art. 6º da lei 4.717/1965 - lei de ação popular), bem como seus beneficiários diretos. Ninguém duvida que esse é um litisconsórcio simples, não exigindo solução idêntica perante todos os litisconsortes. Não obstante isso, a lei impõe a formação de litisconsórcio. Seria, por acaso, indevida essa exigência do litisconsórcio? Poderia alguém questionar a exigibilidade desse litisconsórcio? Não parece que a resposta possa ser positiva. Em verdade, a exigência da formação do litisconsórcio, no caso, em que a lei o exija, independe do caráter unitário ou não da figura. Impõe simplesmente porque a lei o quer.
Somente na outra hipótese, em que a formação do litisconsórcio decorre da natureza da relação jurídica, é que efetivamente tem algum interesse a questão da unitariedade ou não da figura
. Aqui, sim, é possível que, diante da necessidade de que a solução da causa seja idêntica para várias pessoas, imponha-se o litisconsórcio ainda que a lei não o determine. E, como já visto, a unitariedade do litisconsórcio decorre não apenas do fato de que a sentença deve decidir a questão de forma uniforme para todos os litisconsortes, mas, sobretudo, da ideia de que essa imposição decorra da unitariedade da relação jurídica material deduzida em juízo. Vale dizer: no litisconsórcio unitário, exige uma relação jurídica material (cuja afirmação é o objeto da demanda) que possui vários sujeitos em um dos pólos. Pense-se no caso de um imóvel que possua vários coproprietários. Ou no negócio jurídico celebrado por marido e mulher com terceiro. Ou ainda em um ato administrativo (por exemplo, uma portaria) complexo, que é emitido por mais de uma entidade. Nesses casos, a relação jurídica material realizada possui, em pelo menos um dos seus pólos, mais de um sujeito. E é precisamente essa pluralidade subjetiva em um dos pólos da relação jurídica material deduzida em juízo que determina, na forma do que prevê o art. 47, CPC (natureza da relação jurídica), o litisconsórcio necessário." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Processo
de conhecimento.
7. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 173-174)
Atente-se também para a análise de Marcelo Abelha Rodrigues:
"A necessidade deste tipo de litisconsórcio, prevista no art. 47, CPC, decorre ou por força de lei, ou por natureza da relação jurídica. Será por força de lei no caso, por exemplo, do art. 6º da LAP, ou ainda no caso do art. 942, II, CPC.
Estaremos diante da segunda hipótese quando se cuidar de ação anulatória proposta contra todos os contratantes. Não se pode ser contra apenas um deles, pois a natureza da relação jurídica requer que possuam a mesma decisão. Outro exemplo, por força da lei, é o previsto no art. 10, §2º, CPC
."
(RODRIGUES, Marcelo Abelha.
Elementos de direito processual civil.
vol. 1. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 296)
O litisconsórcio pode ser necessário ou facultativo, no que toca à obrigatoriedade da sua formação. Também pode ser unitário ou simples, quanto à solução a ser dispensada às partes.
Como cediço, o litisconsórcio é facultativo quando determinadas pessoas aquiescem em litigar juntas contra um mesmo demandado; ou quando o autor endereça, a um só tempo, pretensões contra várias pessoas, desde sejam todas legítimas a figurar na causa (art. 17, CPC). A respeito do litisconsórcio necessário, convém atentar para a lição de Nelson Nery Júnior:
"
A obrigatoriedade da formação do litisconsórcio pode ser dada pela lei ou pela relação jurídica. São exemplos de litisconsórcio necessário por disposição de lei: a) CPC 246 §3º, que manda citar os confinantes nas ações de usucapião de imóvel; b) LAP 6º, que manda citar o funcionário que autorizou a prática do ato impugnado, bem como a pessoa jurídica de direito público ou privado a que ele pertence
; c) CPC, art. 76 §1º II, que manda citar ambos os cônjuges em ação na qual se discutam fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou atos praticados por eles (v.g., fiança - CC 1647 III) São exemplos de litisconsórcio necessário por força da relação jurídica: a) todos os partícipes de um contrato, para a ação anulatória do mesmo contrato, porque a sentença que decidir a lide não poderá anular o contrato para um dos contratantes e declará-lo válido para os demais que eventualmente não estivessem no
processo
como partes. Não sendo obrigatória a formação do litisconsórcio, este se caracteriza como facultativo, cujos casos mais comuns estão enumerados no CPC 113." (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de
processo
civil.
1ª. ed. São Paulo: RT, 2015)
Cabe aferir se a União seria litisconsorte necessária, tendo em vista a pretensão deduzida, ou ainda, se atuaria como interessada.
2.3. Eventual assistência - considerações gerais:
Para delimitação do art. 109, I, Constituição, assinalo que a assistência vem prevista no art. 119, CPC/15, com paralelo no art. 50, CPC/1973:
Art. 119 - CPC/15.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la
.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
O importante é ter em conta que apenas o interesse jurídico vaticina o ingresso de alguém no processo na condição de assistente:
"Interesse jurídico:
Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. Não há necessidade de que o terceiro tenha, efetivamente, relação jurídica com o assistido, ainda que isso ocorra na maioria dos casos
. Por exemplo, há interesse jurídico do sublocatário em ação de despejo movida contrato o locatário. O interesse meramente econômico ou moral não enseja a assistência, se não vier qualificado como interesse também jurídico."
(NERY JR., Nelson; NERY, Rosa M. de A.
Código de
processo
civil e legislação extravagante.
9. ed. SP: RT, 2006, p. 232.)
Não se pode confundir assistência com o litisconsórcio necessário. Ou seja, a assistência deve ser reconhecida, mesmo que a sentença não tenha o condão de atingir imediatamente o interesse jurídico do terceiro (mero efeito reflexo sobre tal interesse).
"
Na assistência simples (adesiva), embora exista uma relação jurídica entre o assistente simples e uma das partes, no processo, esta relação não é objeto do processo
. A solução do processo, contudo, pode repercutir na esfera jurídica do terceiro, razão pela qual se permite a este intervir no processo - mantendo-se, no entanto, como terceiro - com o intuito de obter decisão favorável ao assistido."
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia.
Processo
civil moderno
- I. Parte geral e
processo
de conhecimento. 3. ed. SP: RT, 2013. p. 99)
Também é relevante atentar para o fato de que, enquanto exercício da autonomia - direito formativo gerador -, a assistência não pode ser imposta. Ninguém pode ser obrigado a atuar como assistente de outrem:
"
A assistência se caracteriza pela voluntariedade, ninguém sendo obrigado a assumir essa posição processual
. Mas se a intervenção da União no processo fixou a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, onde ela está tramitando há dez anos, já não é possível que o superveniente desinteresse da União, aferido segundo critérios subjetivos do seu procurador, tenha o efeito de deslocar a demanda para a Justiça Estadual. Se a União já não tem interesse no processo, basta que nele não atue, faltando-lhe legitimidade para interferir no seu andamento."
(EDcl REsp 1998.0013149-3, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 21.09.1998).
No que toca à União Federal, o
art. 5º da lei 9.469/1997
autoriza a sua intervenção como assistente nas causas em que figurarem como autoras ou requeridas as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Também lhe é dado, ademais, atuar como assistente de qualquer das partes, quando se cuide de uma ação civil pública, na forma do art. 5, §2º, da lei nº 7.247/1985, aplicável analogicamente à ação popular.
2.4.
Eventual oposição:
Por outro lado,
"Mantém-se, em linhas gerais, o mesmo procedimento da oposição previsto no CPC revogado. Contudo, no atual CPC o instituto não é listado dentre as espécies de intervenção de terceiros, mas como procedimento especial, ao lado da ação de consignação em pagamento, ação de exigir contas, das ações possessórias, da ação de divisão e da demarcação de terras particulares, da ação de dissolução parcial de sociedade, do inventário e da partilha, dos embargos de terceiro, da habilitação, das ações de família, da ação monitória, da homologação do penhor legal, da regulação de avaria grossa, da restauração de autos e dos procedimentos de jurisdição voluntária."
(AMARAL, Guilherme.
Alterações no novo CPC:
o que Mudou?. São Paulo: RT. 2018).
Acrescento que
"Oposição.
A oposição é procedimento especial pelo qual alguém deduz pretensão contra ambas as partes de outro processo pendente. Também conhecida no passado como intervenção principal (interventio ad infringendum iura utriusque competitoris), o seu exercício é facultativo. Compete ao terceiro que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controverte demandante e demandado
. A oposição pode ser total ou parcial, consoante apanhe todo o objeto da lide ou não. A ação de oposição tem dois pedidos: um contra o demandante e outro contra o demandado. São duas ações. Há pluralidade de partes no polo passivo da demanda de oposição, não havendo, contudo, litisconsórcio, porque falta aos opostos o interesse comum que qualifica a cumulação subjetiva como litisconsórcio. A demanda de oposição, todavia, tem de ser proposta necessariamente contra demandante e demandado. Ambos devem figurar como réus na oposição. Não se confunde com os embargos de terceiro, em que há apenas um pedido para livrar-se o bem de terceiro de eventual constrição injusta. O pressuposto para oposição é que exista controvérsia sobre a titularidade da coisa ou do direito deduzido em juízo. Consequentemente, não cabe oposição na fase de cumprimento da sentença por execução forçada, no processo de execução e no processo de desapropriação. Havendo penhora, arresto ou sequestro de bem de terceiro cabem embargos de terceiro, e não oposição. Constatando-se eventual ilegitimidade para causa passiva no processo de desapropriação, tem o terceiro de postular, por requerimento nos autos, a sucessão processual. Pendendo dúvida fundada sobre o domínio, o órgão jurisdicional remeterá as partes para o procedimento comum ordinário (art. 34, parágrafo único, Decreto-lei 3.365, de 1941). Não cabe oposição no processo de mandado de segurança (STJ, 5.ª Turma, AgRg na Pet 4.337/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.05.2006, DJ 12.06.2006, p. 496). Não cabe oposição no processo de usucapião. Não cabe oposição no processo do Juizado Especial (art. 10, Lei 9.099, de 1995)."
(MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023
. São Paulo: RT. 2023. Comentários aos arts. 682 e ss. do CPC/15).
Note-se ainda que a oposição só pode ser proposta até a prolação da sentença de primeiro grau no processo original
. Afinal de contas, e o que a justifica é a existência de conexão entre a demanda do terceiro e a demanda originária (conexão qualificada por prejudicialidade), estando à sua base, dessarte, o desiderato de economia processual e prevenção de decisões eventualmente colidentes, não há razão mesmo para admiti-la depois de julgada a ação inicial, porque aí nem um nem outro objetivo se pode alcançar. Promovo aludido exame para delimitar o alcance do art. 109, Constituição/88.
2.5.
Competência
da JF e casos de mandado de segurança:
Acrescento que os Tribunais têm reconhecido a competência da Justiça Federal para apreciar mandados de segurança impetrados em face de Reitores de Universidades, públicas ou privadas, como ilustra o seguinte julgado:
"tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal"
(STJ, CC 167628).
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE REITOR DE UNIVERSIDADE PARTICULAR - COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA NATUREZA DA AUTORIDADE COATORA - ARTIGO 109, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CONFLITO NÃO CONHECIDO. No âmbito do mandado de segurança, a competência é definida pela natureza da autoridade coatora, conforme disposto no artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino superior no exercício de suas funções, uma vez que se trata de ato de autoridade federal delegada. (STJ, REsp nº 661404 DF).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. 1. "
Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino
(...)" (CC n. 108.466/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010) (negritei) 2. Precedentes desta Corte Regional: AMS n. 0001892-55.2009.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DFJ1 de 21/10/2015, p. 435; AMS n. 0005499-08.2011.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/01/2015, p. 367. 3. Competência da Justiça Federal reconhecida, de ofício, anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de Mato Grosso. Remessa oficial prejudicada. (TRF-1 - REOMS: 00224092820154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 04/07/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 18/07/2016)
No que toca aos mandados de segurança, há regra específica da Constituição, quanto à competência da Justiça Federal, conforme de se infere do seu art. 109, VIII, CF, no que toca à impugnação de atos de autoridades federais, assim definidas em lei. E é por força do aludido dispositivo da Lei Fundamental que os Tribunais reconhecem as atribuições da JF quando em causa a impetração de mandado de segurança em face de diretores de universidades privadas.
No caso em exame, contudo, cuida-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais, em cujo âmbito não pode ser processado eventual mandado de segurança, conforme art. 3º, §1º, I, lei n. 10.259/2001. Logo, a lógica de tais julgados não se aplica à presente demanda.
2.6. Competência da Justiça Federal - caso em exame:
Na espécie, equacionados esses vetores, a rigor, a Justiça Federal haveria de ser declarada incompetente para o presente processo, dado que não restam atendidos os requisitos do art. 109, Constituição Federal. Com efeito, os entes federais - assim definidos no art. 109, I, CF - não figuram como parte, litisconsortes necessários, assistentes ou oponentes no caso em exame.
Isso deveria implicar, então, a declinação da alçada a favor da Justiça Estadual, conforme lógica das conhecidas súmulas 150, 224, 254, STJ. Registro, contudo, que o STF tem adotado solução distinta (tema 1154), conferindo um exame ampliativo ao art. 109, Constituição.
2.7. Considerações sobre o
tema
1154
- STF:
Convém ter em conta, ademais, que, ao apreciar o RE 1304964, a Suprema Corte deliberou:
"Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal ou Estadual
para julgar causas em que se requer o restabelecimento de diploma cancelado e indenização por danos morais
, em face de instituição privada de ensino superior, integrante do Sistema Federal de Ensino, considerando eventual interesse da União pela edição e fiscalização das diretrizes e bases da educação."
Por época do julgamento do aludido recurso, o Supremo enfatizou:
"No mérito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas, ainda que de natureza indenizatória, em que se discuta a expedição de diplomas pelas instituições privadas de ensino superior, por se sujeitarem ao Sistema Federal de Ensino e serem reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), considerado o interesse da União. Por oportuno, confira-se a ementa da ADI 2.501 /MG, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa."
Destacou cuidar-se, porém, de
"
ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior
(Doc. 1, p. 14), é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino,
caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa
."
O STF reportou-se aos seguintes julgados:
"especificamente quanto à controvérsia sub judice, e em processos nos quais figuram instituições de ensino superior, tais como a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, colaciono as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.317.342 , Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/4/2021; RE 1.302.954 , Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 15/1/2021; ARE 1.313.887 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/4/2021; ARE 1.269.286 , Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29/9/2020; RE 1.282.247 , Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/2/2021; RE 1.315.662 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/4/2021."
A rigor, no aludido voto, a Suprema Corte parece ter deliberado muito mais sobre a legitimidade da União Federal - ou mesmo sobre eventual litisconsórcio passivo necessário -, do que sobre o alcance da competência da Justiça Federal, fixada de forma detalhada pela Constituição. Reconhecendo-se que a União seria parte necessária em tais demandas, por lhe competir o registro dos diplomas de ensino superior, a competência da Justiça Federal seria uma consequência necessária.
Não parece adequado supor, porém -
venia concessa -
que todo e qualquer processo deflagrado em face de universidades/faculdades particulares devam ser processadas perante a Justiça Federal, por conta de um cogitado litisconsórcio passivo necessário da União Federal. Quando um estudante processa a instituição de ensino superior, alegando haver erro na cobrança, isso não teria porque ser distribuído perante a Justiça Federal. Repiso, porém, o alcance do mencionado tema 1154: "
para julgar causas em que se requer o restabelecimento de diploma cancelado e indenização por danos morais
,
"
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE PRIVADA. TEMA 1.154/STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.". 2.
Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se a realização do juízo positivo de retratação, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia. 3. Agravo interno a que se dá provimento
. (STJ - AgInt no CC: 167946 SP 2019/0256726-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2022)
Cumpre ter em conta, de todo modo, que esse foi o conteúdo do tema 1154, da jurisprudência do STF:
"
Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização
."
Em princípio, a União realmente é litisconsorte necessário quando se cuida de faculdades
descredenciadas pelo MEC
e que deixam, tanto por isso, de expedir diplomas e promover o pertinente registro, na forma do art. 48, §1º, da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Nesses casos, registro, com cognição não exaustiva, que, não raro, a União deve indicar uma universidade congênere, a fim de que tais documentos sejam expedidos/registrados.
Situação distinta ocorre aparentemente quando uma instituição de ensino superior causa prejuízos aos seus estudantes, restando demandada em prol da sua responsabilização civil. Nesse caso, em princípio, apenas pode ser demandado quem tenha causado o dano, porquanto não se pode socializar o prejuízo, sob pena de se transferir ao Estado despesas causadas por entidades privadas. Ademais, mesmo quando há vários causadores do ilícito, disso não decorre litisconsórcio necessário.
Nos termos do
art. 942, parágrafo único, Código Civil/2002
, a responsabilização decorrente de atos ilícitos é solidária. E, sendo solidária, é dado ao demandante escolher a quem processar, conforme arts. 275 e ss., CC/2002, não se cuidando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Logo, em princípio, se a União não chegou a causar o dano, ela não poderia ser invocada como litisconsorte necessário na causa, sobremodo quando não se discuta emissão ou registro de diploma e quando as instituições de ensino encontram-se cadastradas junto ao MEC, com plena aptidão para cumprirem o disposto no art. 48, §1º, da LDB - lei de diretrizes e base da educação.
Atente-se para a Súmula 570 do Superior Tribunal de Justiça -
"
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes
."
Tal como redigido, esse tema 1154 parece implicar que, se o particular processar uma instituição privada pretendendo a sua condenação à reparação de danos morais, a demanda deverá tramitar perante a Justiça Federal, a despeito de a União, autarquias federais ou empresas públicas federais não figurarem no polo passivo, implicando uma ressignificação do art. 109, I, CF
. Repiso que, quando se trata de mandado de segurança esse problema não se coloca, na medida em que o reitor de uma universidade privada é considerado autoridade federal para fins de impetração.
Pode-se também supor que aludida ementa implique que a União Federal estaria legitimada para todas as demandas em que se discutam pedidos de indenização endereçados à uma instituição de ensino superior.
Seja como for, em quaisquer desses casos, a solução parece ampliar o alcance da alçada da Justiça Federal, tendo-se em conta a forma como tem sido tradicionalmente entendida. Faço o registro a fim de que, sendo o caso, o tema seja debatido no curso dessa demanda, para fins de oportuno saneamento - art. 357, CPC.
Quando a instituição de ensino encontre-se descredenciada pelo Ministério da Educação e Cultura. Em tais casos, os Tribunais têm reputado que a União Federal estaria legitimada a responder à pretensão de expedição e registro de diplomas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO - ART . 1.013, § 3º, III, CPC 2015 ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO . INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESCREDENCIADA DO MEC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1 . Considerando que não foram abordados todos os tópicos declinados, mostra-se citra petita a sentença recorrida. Contudo, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, e em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC . 2.
As demandas objetivando expedição de diploma de conclusão de curso superior envolvem o exame de atos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, sendo a União, portanto, parte legitima para figurar no polo passivo da ação. Tema nº 1.145 do STF
. 3.
Em caso de instituição de ensino descredenciada e inadimplemento das obrigações pela mantenedora, é de responsabilidade da União (MEC) resolver a situação, transferindo o encargo a outra instituição de ensino no que tange à expedição do histórico escolar, na forma dos §§º 2º e 4º do art. 58 do Decreto 9.235/2017
. 4. Levando em conta as prerrogativas de que goza o MEC para exercer a fiscalização da instituição de ensino, bem como sua condição de ente concedente da autorização, tenho que resta caracterizado o nexo de casualidade entre o dano e a omissão da União. Sendo evidente o abalo psicológico, cabível a condenação ao pagamento de danos morais. 5 . A existência dos danos materiais alegados não prescinde de comprovação, não se podendo presumi-los sem base em prejuízo concretamente demonstrado. E, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, resta desprovido o apelo quanto a este ponto. 6. Julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial . (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50003626820214047133 RS, Relator.: GERSON GODINHO DA COSTA, Data de Julgamento: 27/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2024)
Seja como for, como as ressalvas acima, o fato é que a Suprema Corte tem entendido que situações como a presente devem ser deliberadas pela Justiça Federal, consoante tema 1154, STF:
"
Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização
."
Logo, declaro a alçada da Justiça Federal para o presente caso
exclusivamente por força do tema 1154
, ressalvando entendimento em sentido distinto, por conta do alcance do art. 109, I, CF e dado que o diploma haveria de ser expedido e registrado pela própria instituição de ensino, quando credenciadas pelo MEC.
2.8. Submissão do caso à alçada e rito dos Juizados:
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, diante do previsto no art. 98, I, Constituição e art. 3 da lei n. 10.259, de 2001. Logo, em princípio, não pode ser ampliada ou reduzida, impondo sua apreciação de ofício pelo Poder Judiciário, conforme art. 64, CPC.
Não se submetem à "
competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal."
Convém ter em conta, todavia, que o processo é individualizado pela conjugação do trinômio partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §2 CPC). Em decorrência do princípio da substanciação, a parte autora é obrigada a detalhar, na peça inicial, a sua pretensão, indicando o pedido e também a motivação do pedido. Note-se ainda que, como notório, apenas o dispositivo transita em julgado, conforme se infere do rt. 504, I, CPC:
"Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença."
Logo, como têm entendido os tribunais, os Juizados Especiais são compententes para apreciação de pretensões, nas quais a alegada nulidade do ato adminitrativo é invocada apenas como causa de pedir, e não como pedido:
"(....) Por outro lado, não é o caso de aplicação da exceção prevista no art. 3º , § 1º , III , da Lei 10.259 , uma vez que a autora invocou a alegada nulidade da revisão administrativa apenas como causa de pedir, dado que a sua pretensão é efetivamente condenatória. Desse modo, firma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito, nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal."
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50446614920184047000 PR 5044661-49.2018.4.04.7000, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 02/04/2020).
Ainda segundo a Turma Recursal,
"O valor da causa atribuído pela parte autora é inferior a 60 salários, o qual não foi impugnado, logo, não há o que discutir quanto a esse aspecto. Por outro lado, não é o caso de aplicação da exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259, uma vez que "a autora invocou a alegada nulidade da revisão administrativa apenas como causa de pedir, dado que a sua pretensão é efetivamente condenatória". Desse modo, firma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito, nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal. "
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50029127820204047001 PR 5002912-78.2020.4.04.7001, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, 22/10/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
Atente-se para os julgados que transcrevo abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE. SÚMULA 428 DO STJ. AÇÃO INDIVIDUAL DE DISPENSA DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. PRECEDENTES DESTA 2ª SEÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. 1 - Nos termos da Súmula 428 do Superior Tribunal de Justiça, compete a esta E. Corte dirimir o presente conflito negativo de competência entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal Cível. 2 - Busca a autora tão somente o reconhecimento de seu direito individual à dispensa do pagamento de pedágio na praça de arrecadação instalada no entroncamento das rodovias BR 153 e BR 369, localizada no município de Jacarezinho/PR, com fundamento na Portaria do Ministério dos Transportes nº 155/2004 bem como na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.70.13.002434-3. 3 -
A questão relativa à desconstituição de ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que dela tratou apenas de forma incidental, como causa de pedir, de modo que, no caso dos autos, resta afastada a aplicação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01. Precedentes desta Segunda Seçã
o. 4 - Aplicável à hipótese em tela a regra geral prevista no caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001, que estabelece a competência dos Juizados Especiais Federais em se tratando de causas com valor inferior a sessenta salários mínimos. 5 - Conflito procedente, para declarar a competência do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos/SP.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21150 0000310-88.2017.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA O RECONHECIMENTO DE DIREITO. MERA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO INCISO III DO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.250/01. A
parte autora pleiteia a declaração de direito à percepção de determinada vantagem pecuniária, não havendo pedido imediato de anulação de qualquer ato administrativo, o qual só seria atingido via reflexa, razão pela qual não se aplica, na espécie, a regra que excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais para causas valoradas até sessenta salários mínimos. Inaplicável ao caso a exceção prevista no inc. III do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01
. (TRF4 5018358-17.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/12/2016).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM FACE DO VALOR DA CAUSA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. Precedentes. 2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados têm natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). 3. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). Entre as exceções fundadas no critério material está a das causas que dizem respeito a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". 4. No caso, a demanda tem valor da causa inferior a sessenta salários mínimos e visa a obter indenização por danos morais. A ilegitimidade dos atos administrativos constitui apenas fundamento do pedido, não seu objeto. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de São Luís -MA, o suscitante. (STJ, CC 75314/MA, 1ª Seção, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 27/08/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
A pretensão formulada nesta ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259, visto não tratar a ação de anulação ou cancelamento de ato administrativo típico. O pedido envolve, apenas, reconhecimento de direito. Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal
. (TRF4, conflito de competência (Seção) Nº 5008065-61.2011.404.0000, 2ª Seção, Des. Federal VILSON DARÓS, POR UNANIMIDADE, em 08/09/11). Assim, e atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que competente para o processamento e julgamento da lide o Juizado Especial Federal. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 120, § único, do CPC, conheço do presente conflito e declaro competente para o processamento e julgamento da lide o juízo suscitado (Juízo Substituto da 1ª Vara de Florianópolis). Publique-se. Comuniquem-se os juízos conflitantes e, com as formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
(TRF4 5013834-11.2015.404.0000, Segunda Seção, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, 11/07/2015)
Eventual complexidade
da demanda não afasta a sua submissão à alçada dos Juizados Especiais Federais, diante do disposto no art. 98, I, Constituição/88 e art. 3 da lei n. 10.259/2001:
"
Não há óbice na Lei nº 10.259/01 a produção de prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Federal. Ao contrário, há previsão expressa no seu Art. 12 relativa a realização de prova técnica. 2. É entendimento assente na jurisprudência que a complexidade da prova necessária ao julgamento da controvérsia não é incompatível com o rito do JEF, sendo certo que o legislador elegeu como único critério de delimitação de sua competência o valor da causa 3. Agravo de instrumento desprovido
."
(TRF-3 - AI: 50174760920214030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2021, 10ª Turma, 10/12/2021)
Assim, a presente causa submete-se ao rito e à alçada dos juizados especiais federais, dado que o conteúdo econômico da pretensão da autora é inferior a
60 salários mínimos
, definidos no decreto 12.342, de 30 de dezembro de 2024, atendendo ao art. 3,
caput,
da lei n. 10.259, de 2001.
2.9.
Competência
desta Subseção Judiciária:
A presente Subseção de Curitiba é competente para a causa, conforme art. 53, III, "d" e IV, "a", CPC/15. Ademais, aplica-se ao caso o art. 109, §2º, CF, que prevalece sobre o
art. 3º, §3º, da lei n. 10.259, de 2001
.
Por outro lado, anoto que o STF tem aplicado o art. 109, §2º, CF, também quando em causa pretensões endereçadas às autarquias e empresas públicas federais.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II –
Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido
. (STF - RE: 627709 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)
Nesse mesmo sentido, convergem os julgados: RE 499.093-AgR-segundo/PR e AI 793.409/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 234.059/AL, Rel. Min. Menezes Direito; RE 484.235-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 488.704/RJ, RE 527.498/SC e RE 603.311/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 590.649/RJ, RE 474.691/SC e RE 491.331/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 474.825/PR, Rel. Min. Dias Toffoli.
Com efeito,
"A competência absoluta dos Juizados Especiais, referida no art. 3º , § 3º , da Lei n. 10.259 /01 não constitui obstáculo à redistribuição para fins de equalização de acervo, desde que o encaminhamento ocorra para outra Vara com competência também vinculada ao sistema dos Juizados Especiais Federais. 5. A norma que afirma que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta" tem ligação histórica com a interpretação dada pela doutrina e pela jurisprudência à Lei nº 9.099 /95, no sentido de que "o ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3 ., par.3., da Lei 9.099 /95)" ( REsp 151.703/RJ , Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 08/06/1998, p. 124). 6.
O ajuizamento obrigatório de causas de até 60 salários mínimos nos Juizados Especiais Federais empresta a essas ações uma competência absoluta para o próprio sistema dos Juizados Especiais, mas não torna essas ações infensas às medidas de equalização. Nada impede, portanto, a incidência do art. 109 , § 2º , da Constituição Federal , no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal
."
(TRF-4 - CC: 50799694420214047000 PR 5079969-44.2021.4.04.7000, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
Por conseguinte,
considerando o alcance do art. 109, §2, CF, a tramitação desta causa perante esta Subseção Judiciária está em conformidade com a legislação
. Ademais, as partes não suscitaram exceção de incompetência, na forma do art. 65, CPC/15, e súmula 33, Superior Tribunal de Justiça.
2.10.
Competência
deste Juízo:
A distribuição da demandante perante o presente Juízo Substituto desta 7.VF se deu mediante sorteio, abrangendo as unidades com atribuições cíveis, nesta Subseção, com atenção à garantia do Juízo Natural - art. 5, LIII, Constituição Federal.
Atuo nesse caso em regime de substituição, na medida em que os insignes magistrados lotados nesta unidade encontram-se em férias.
2.11. Pertinência subjetiva das partes - considerações gerais:
As questões alusivas à pertinência subjetiva tangenciam, não raro, o próprio mérito da causa. Nosso sistema ainda se vincula à concepção eclética de Enrico Túlio Liebman, quem distinguia os chamados pressupostos processuais, as condições para o válido exercício do direito de ação e, por fim, as questões de mérito. O problema é que, no mais das vezes, os temas próprios ao mérito (procedência/improcedência da pretensão deduzida na inicial) e os temas próprios às condições da ação (legitimidade/ilegitimidade, possibilidade do pedido) não podem ser distinguidos de uma forma absolutamente precisa e sem ambiguidades.
Segundo se infere do seu 'Tratado das ações', Pontes de Miranda promovia uma distinção entre a ação em sentido material - como uma espécie de projeção do direito subjetivo - ainda vinculada à concepção imanentista do direito civil antigo, de um lado, e a ação em sentido processual, de outro. Com base nessa diferenciação pontiana, é que o desembargador gaúcho Adroaldo Furtado Fabrício tem criticado a teoria eclética de Liebman, ao enfatizar que as 'condições da ação' também cuidariam, no geral, do mérito da pretensão (saber se a parte é legítima é, de certa forma, um exame conexo ao mérito: saber se ela poderia ser demandada, se teria a obrigação de indenizar etc).
Confira-se com a leitura do texto FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do Processo e Mérito da Causa
in
OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de (org). Saneamento do processo: Estudos em homenagem ao Prof. Galeno Lacerda. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1990. p. 33. Em outras palavras, deve-se aferir a pertinência subjetiva dos requeridos, tendo-se em conta a causa de pedir detalhada na peça inicial.
De todo modo, em sentido pontualmente distinto, e por conta dos dispositivos do Código de Processo Civil em vigor, atente-se para a lição de Araken de Assis:
"
A legitimidade não condiciona a ação, como quer a opinião há pouco exposta, haja vista um motivo trivial: a sua falta jamais impedirá a formação do processo
. A pessoa que toma a iniciativa de provocar o órgão judiciário, seja quem for, cria a relação processual, embora fadada a perecer através de juízo de admissibilidade negativo – item que constitui pressuposto lógico e cronológico do exame do mérito.
Legitimidade é, descansando no direito material, problema distinto do juízo acerca do caráter fundado ou infundado da pretensão deduzida contra o réu
. A demanda movida por alguém sem legitimidade é inadmissível, e, não, infundada. Sentença terminativa desse teor limita-se a repelir, a partir dos dados ministrados pelo direito material, sempre
in status assertionis,
a habilitação da parte para conduzir o processo, relativamente ao objeto litigioso alegado. Aos esquemas abstratos, traçados na lei, gerando tal capacidade, chamam-se de situações legitimadoras. Portanto, a dissociação entre o sujeito da lide e o do processo evidencia a verdadeira natureza da legitimidade e a situa no lugar próprio no conjunto das questões submetidas à apreciação do órgão judicial. É um pressuposto processual preenchido mediante a simples enunciação do autor. Ninguém se atreverá a reputar respeitante ao mérito eventual juízo quanto à inexistência, em determinado caso concreto, do título legal para alguém pleitear em juízo direito alheio.
Descontada a errônea concepção que ilegitimidade do autor obsta à formação do processo, o art. 485, VI, houve-se com acerto ao situar o problema fora do mérito
."
(ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro.
Volume II. Tomo I. Parte geral: institutos fundamentais. SP: RT. 2015. p. 178).
2.12. L
egitimidade do autor - caso em exame:
O autor deduziu pretensão própria, em nome próprio, não esbarrando na vedação do art. 18, CPC. Ele sustentou ter frequentado curso superior, não obtendo, porém, o pertinente diploma registrado, em que pese houvesse atendido os requisitos para esse fim.
2.13. Legitimidade da instituição de ensino:
A instituição de ensino requerida guarda pertinência subjetiva para esta demanda, na medida em que teria sido a encarregada, segundo a inicial, de ofertar o curso frequentado pela autora, tendo celebrado contrato de prestação de serviços educacionais com ela. Assim, na forma do art. 17, CPC, ela está legitimada para esta demanda.
2.14. Cogitado litisconsórcio necessário da União:
Os tribunais têm reconhecido legitimidade à União Federal para figurar como requerida em demandas versando sobre a expedição de diplomas de curso superior. Com efeito, ao interpretarem o
art. 48 da lei de diretrizes e bases da educação (lei n. 9394/1996)
, os Colegiados Recursais têm enfatizado o que segue:
ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR SEMIPRESENCIAL. FACULDADE VIZIVALI. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.344.771, firmou tese nos seguintes termos: Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 (Tema 584)
2. Havendo interesse da União na lide, uma vez que os danos decorreram da não-expedição do diploma, a competência para o julgamento da ação é da Justiça Federal. Em consequência, deve ser anulada a sentença proferida, em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual do Paraná, remetendo os autos à justiça competente para julgamento da lide, com a integração da União no polo passivo da ação. 3. A anulação da sentença de juízo não vinculado a esta Corte decorre da observância dos princípios da celeridade e da economia processual. (TRF4, AC 5033664-31.2018.4.04.9999, Terceira Turma, Relatora Carla Evelise Justino Hendges, Data da Decisão: 18/06/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DECURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELO MEC. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que afirma a agravante, as razões recursais estão bem expressas e delineadas permitindo a exata compreensão da controvérsia, além do que a matéria foi devidamente prequestionada. 2.
A UNIÃO tem interesse jurídico para compor o polo passivo da demanda, nas causas em que se busca o diploma de conclusão de curso de ensino superior, em razão da ausência de credenciamento da instituição de ensino pelo MEC (Ministério da Educação)
. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 396028/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/08/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contra o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária daquela unidade federada, relativamente à Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta em desfavor de IESDE Brasil S.A., Vizivali e Estado do Paraná. 2. Na inicial, o autor alega que os réus autorizaram, ofereceram e ministraram o Programa de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS (Capacitação e Formação de Professores em Nível Superior, com licenciatura plena), que equivaleria à graduação, mas que após o término descobriu tratar-se de curso irregular, que não permite a emissão do diploma, deficiência que seria causa de danos morais e materiais, de que busca se ressarcir por meio da devolução das mensalidades pagas. 3.
Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justica Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 (REsp 1.344.771/PR
. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal, suscitado. ..EMEN: (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 156186 2018.00.00068-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:20/11/2018 )
GRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO - ART . 1.013, § 3º, III, CPC 2015 ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO . INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESCREDENCIADA DO MEC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1 . Considerando que não foram abordados todos os tópicos declinados, mostra-se citra petita a sentença recorrida. Contudo, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, e em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC . 2.
As demandas objetivando expedição de diploma de conclusão de curso superior envolvem o exame de atos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, sendo a União, portanto, parte legitima para figurar no polo passivo da ação. Tema nº 1.145 do STF . 3. Em caso de instituição de ensino descredenciada e inadimplemento das obrigações pela mantenedora, é de responsabilidade da União (MEC) resolver a situação, transferindo o encargo a outra instituição de ensino no que tange à expedição
do histórico escolar, na forma dos §§º 2º e 4º do art. 58 do Decreto 9.235/2017 . 4. Levando em conta as prerrogativas de que goza o MEC para exercer a fiscalização da instituição de ensino, bem como sua condição de ente concedente da autorização, tenho que resta caracterizado o nexo de casualidade entre o dano e a omissão da União. Sendo evidente o abalo psicológico, cabível a condenação ao pagamento de danos morais. 5 . A existência dos danos materiais alegados não prescinde de comprovação, não se podendo presumi-los sem base em prejuízo concretamente demonstrado. E, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, resta desprovido o apelo quanto a este ponto. 6. Julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial . (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50003626820214047133 RS, Relator.: GERSON GODINHO DA COSTA, Data de Julgamento: 27/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2024)
No caso, em princípio, a União não está legitimada para esta causa. Ao que consta a instituição de ensino demandada encontra-se credenciada junto ao Ministério da Educação e Cultura - MEC. Sendo assim, em princípio, eventual expedição e registro de diplomas pode ser promovida pela própria instituição de ensino, sem necessidade da intervenção da União Federal.
Na forma do art. 48, lei de diretrizes e bases, repiso que cabe, em princípio, às universidades a expedição dos diplomas dos cursos por ela ofertados. Assim, não é caso de litisconsórcio necessário. O autor não imputou à União a prática de fatos tendentes a lhe causar danos morais, de modo que aludido ente não está legitimado a responder à mencionada pretensão.
2.15. Cogitado litisconsórcio da UFPR:
Por outro lado, em primeiro exame, tampouco há litisconsórcio envolvendo a UFPR. O autor sustentou, é fato, que o processo estaria tramitando perante a Universidade Federal, em nome da FESP. Não endereçou pretensão em face da autarquia federal.
Em primeiro exame, sem prejuízo de nova análise, não é o caso de determinar que o autor emende a inicial, de modo a endereçar sua pretensão também em face da UFPR. Eventual acolhimento do pleito do autor não terá aptidão para atingir diretamente a mencionada instituição de ensino. De toda sorte, o tema envolve alguma ambiguidade, podendo ser repareciado adiante.
2.16. Possibilidade jurídica do pedido:
A respeito da impossibilidade jurídica, convém atentar para a lição de Marcelo Abelha Rodrigues:
"Presente no nosso ordenamento jurídico explicitamente no art. 295, III, e implicitamente quando este adotou o conceito abstrato de ação, a possibilidade jurídica do pedido diz respeito à previsão
in abstracto
daquilo que se pede, dentro do ordenamento jurídico.
A possibilidade jurídica do pedido é instituto processual, e significa que ninguém pode ajuizar uma ação sem que peça uma providência que esteja, em tese (abstratamente) prevista no ordenamento jurídico material (no direito alemão é usado o termo viabilidade, donde se abstrai o mesmo significado). Veja o exemplo: 'A' pede o despejo de 'B' por falta de pagamento
.
Basta ao juiz a análise superficial e ver se tal situação é prevista (despejo por falta de pagamento) no nosso ordenamento jurídico, sem adentrar contudo em considerações fático-jurídicas do problema. Veja que ele não vai dizer, naquele momento, se 'B' vai ser despejado, mas apenas se existe no nosso ordenamento jurídico a hipótese invocada.
Por isso mesmo é que esta condição é prejudicial das demais, ou seja, deve ser a primeira a ser analisada, à luz da logicidade e do princípio da economia processual.
Dizer que um pedido é juridicamente possível significa que o ordenamento não o proíbe expressamente
. Destarte, o vocábulo 'pedido', que faz parte da referida condição da ação, está disposto na sua acepção mais ampla, ou seja, não somente em seu sentido estrito de mérito, mas também conjugado com a causa de pedir.
Afinal, é lapidar a conceituação de Arruda Alvim: 'Verificação se o pedido é, abstrata ou idealmente, contemplado pelo ordenamento, senão vedado pelo mesmo.' Também é essencial a colocação feita por Nery, quando lembra que o termo 'pedido' (que integra a expressão 'possibilidade jurídica do...'), tem de ser entendido na sua acepção mais lata, ou seja, conjugado com a causa de pedir. Assim, embora o pedido de cobrança, estritamente considerado, seja admissível pela lei brasileira, não o será se tiver como causa petendi dívida de jogo (art. 1.477, caput, Código Civil)." (RODRIGUES, Marcelo Abelha.
Elementos de direito processual civil.
vol. 1. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 183-184)
Na espécie, a pretensão da requerente não esbarra na mencionada condição para válido exercício do direito de ação. Não há norma juridicamente válida que a impeça de deduzir em juízo a pretensão sob exame. Saber se tal pretensão merece acolhida é tema pertinente ao mérito.
2.17. Interesse processual - considerações gerais:
Por conta do monopólio estatal do uso válido da violência - expressão de Max Weber -, exceção feita aos casos de legítima defesa, estado de necessidade, desforço
incontinenti
etc., as partes não podem resolver seus conflitos mediante o emprego da força (art. 345, Código Penal/40). Assim, sempre que as controvérsias não sejam solucionadas com base no consenso, na prevalência do melhor argumento, os sujeitos devem deduzir suas pretensões perante o Estado, na espera de que haja aplicação isenta, racional e célere da lei (
law enforcement
).
Nos termos impostos pela Constituição, o Poder Judiciário está obrigado a apreciar a alegação de que haja lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF), mecanismo indispensável para o efetivo império da razão pública, ao invés da prevalência dos poderes hegemônicos de ocasião. A prestação jurisdicional não se destina, todavia, a emitir meros pareceres ou cartas de intenções.
O ingresso em juízo deve estar fundado, tanto por isso, em uma situação de efetiva necessidade, de modo que o pedido - caso venha a ser acolhido - se traduza em uma utilidade para o(a) demandante. O meio processual eleito deve ser adequado para tanto. Daí que os processualistas tratem do interesse processual em uma
troika:
a necessidade, a utilidade e a adequação. Por fim, o interesse processual deve persistir no curso da demanda, nos termos do art. 17 e art. 85, §10, CPC/15.
Ora,
"
Mediante a força declaratória, a aspiração do autor consiste na extirpação da incerteza
. Deseja tornar indiscutível, no presente e no futuro, graças à autoridade da coisa julgada, a existência ou a inexistência de relação jurídica, a autenticidade ou a falsidade de documento. É o que dispõe, fortemente inspirado no direito germânico e reproduzindo a regra anterior, o art. 19 do NCPC. Também comporta declaração a exegese de cláusula contratual (Súmula do STJ, n.º 181), ou seja, o modo de ser de uma relação jurídica. Na ação declarativa, ignora-se outra eficácia relevante que a de coisa julgada material. Neste sentido, a pretensão à declaração representa fonte autônoma de um bem valiosíssimo na vida social: a certeza. O autor que só pleiteia declaração ao juiz, e obtém êxito, dar-se-á por satisfeito, e cabalmente, desde o curso em julgado da sentença.
Então apropria-se do que pedira ao órgão judicial – certeza –, carecendo a regra jurídica emitida de qualquer atividade complementar em juízo. Focalizando o ponto com preciosa exatidão, diz-se que a sentença declaratória é instrumento autossuficiente de tutela jurisdicional, pois assegura, de maneira plena e completa, a efetividade da situação jurídica substancial deduzida em juízo
."
(ASSIS, Araken de.
Processo
civil brasileiro:
volume I. Parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos. São Paulo: RT. 2015. p. 675).
Ainda segundo Araken de Assis,
"
O provimento declaratório tem nítido caráter prescritivo. A parte adquire o direito incontestável de comportar-se em consonância ao comando sentencial, e, principalmente, não é dado àqueles que se vincularam à declaração impedi-la
. A finalidade da ação declaratória da inteligência e do alcance de cláusula contratual é a de prescrever aos parceiros do negócio, sucessivamente, determinada pauta de conduta, independentemente de execução alguma, de que não se cogita e de que não se pode cogitar."
(ASSIS, Araken de.
Obra citada.
p. 676).
Dado que o Poder Judiciário não pode ser provocado como consultor jurídico das partes, impõe-se que haja uma situação de
incerteza
com relevância a justificar o ingresso com a demanda:
"
Impende recordar que a certeza implicará a vinculação futura das partes. O provimento exibirá caráter prescritivo para o futuro
. O ato judicial legitima a prática (ou a abstenção) de atos jurídicos “ao abrigo e em conformidade com o conteúdo da sentença. Em geral, a antevisão desse problema provoca o nascimento do interesse. Por assim dizer, o provimento declarativo tem os pés no passado, mas olhar no futuro. É preciso aceitar com reservas, portanto, o julgado da 4.ª Turma do STJ, que assentou: Não é detentor de interesse processual justificador da pretensão declarativa quem não está exposto à possibilidade de dano imediato e concreto. Ora, imediato é o interesse, pois o dano, em sentido amplíssimo, pode ser futuro. Por exemplo, não cabe declarar a inteligência da cláusula contratual em tese; o autor necessitará expor a dificuldade na interpretação da cláusula, os reflexos que este ou aquele entendimento provocará no programa contratual."
(ASSIS, Araken de.
Obra citada.
p. 661).
2.18.
Interesse
processual - caso em exame:
O(a) autor(a) possui interesse no processo e julgamento desta demanda, na medida em que a sua pretensão dificilmente seria acolhida no âmbito extrajudicial, conforme se infere da contestação do requerido. Repiso que o ingresso em Juízo é direito fundamental, consagrado pelo art. 5, XXXV, Constituição/88.
O tema 350, STF, não se aplica ao caso, eis que não estão em debate prestações previdenciárias. Registro não ser necessário o exaurimento do debate no âmbito extrajudicial para, só então, se deflagrar uma demanda como a presente, dado que a legislação não impõe aludido requisito. Por outro lado, caso sua pretensão venha a ser acolhida, em sentença transitada em julgado, a medida lhe será útil, incrementando/restaurando o seu patrimônio. Por outro lado, o meio processual empregado para aludido debate revela-se adequado, como registrei acima. Destarte, o art. 17, CPC/15, restou atendido, conforme trinômio necessidade, utilidade e adequação.
2.19. Valor atribuído à demanda:
A atribuição de valor à demanda respeitou, no caso, o art. 292, CPC, correspondendo ao conteúdo econômico da pretensão do requerente - R$ 15.000,00. Há uma dificuldade de se precisar o conteúdo econômico imediato do pleito de entrega do diploma. Assim, ao menos por ora, acolho a mencionada atribuição. Ademais, não chega a surtir um efeito imediato, dado que no rito dos Juizados não são exigidas custas em primeira instância - exceção feita às custas recursais. Nâo há condenação de honorários em primeira instância.
2.20. A antecipação de tutela - considerações gerais:
Como sabido, a cláusula do devido processo envolve alguma aporia. Por um lado, o processo há de ser adequado: deve assegurar defesa, contraditório, ampla produção probatória. E isso consome tempo.
Todavia, o processo também deve ser eficiente, ele deve assegurar ao titular de um direito uma situação jurídica idêntica àquela que ele teria caso o devedor houvesse satisfeito sua obrigação na época e forma devidas
.
A demora pode contribuir para um debate mais qualificado entre as partes; todavia, também leva ao grande risco de ineficácia da prestação jurisdicional, caso o demandante tenha realmente razão em seus argumentos.
Daí a relevância do prudente emprego da tutela de urgência, prevista no art. 300 e ss. do CPC/2015. Desde que a narrativa do demandante seja verossímil, seus argumentos sejam fundados e a intervenção imediata do Poder Judiciário seja necessária - i.e., desde que haja
fumus boni iuris
e
periculum in mora -
a antecipação da tutela deverá ser deferida.
Sem dúvida, porém, que o tema exige cautela, eis que tampouco soa compatível com o devido processo a conversão da antecipação em um expediente rotineiro, o que violentaria a cláusula do art. 5º, LIV e LV, CF. Ademais, o provimento de urgência não pode ser deferido quando ensejar prejuízos irreversíveis ao demandado (art. 300, §3º, CPC).
Daí o relevo da lição de Araken de Assis, como segue:
"A tutela de urgência e a tutela de evidência gravitam em torno de dois princípios fundamentais: (a) o princípio da necessidade; e (b) o princípio da menor ingerência.
- Princípio da necessidade - Segundo o art. 301, in fine, a par do arresto, sequestro, arrolamento de bens, e protesto contra a alienação de bens, o órgão judiciário poderá determinar qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Essa abertura aplica-se às medidas de urgência satisfativas (art. 303, caput): a composição do conflito entre os direitos fundamentais somente se mostrará legítima quando houver conflito real, hipótese em quase patenteia a necessidade de o juiz alterar o esquema ordinário de equilíbrio das partes perante o fator temporal do processo. A necessidade de o juiz conceder medida de urgência apura-se através da comparação dos interesses contrastantes dos litigantes. Dessa necessidade resulta a medida adequada à asseguração ou à satisfação antecipada em benefício do interesse mais provável de acolhimento em detrimento do interesse menos provável.
- Princípio do menor gravame - O princípio do menor gravame ou da adequação é intrínseco à necessidade. É preciso que a medida de urgência seja congruente e proporcional aos seus fins, respectivamente a asseguração ou a realização antecipada do suposto direito do autor. Por esse motivo, a medida de urgência cautelar prefere à medida de urgência satisfativa, sempre que adequada para evitar o perigo de dano iminente e irreparável, e, na órbita das medidas de urgência satisfativas, o órgão judiciário se cingirá ao estritamente necessário para a mesma finalidade." (ASSIS,
Araken
de.
Processo civil brasileiro.
volume II. Tomo II. Parge Geral: institutos fundamentais. São Paulo: RT, 2015, p. 370-371).
Quando se cuide de pedido em desfavor da Fazenda Pública, a lei 8.437/1992 veda a antecipação de tutela que implique compensação de créditos tributários ou previdenciários
(art. 1º, §5º). A lei do mandado de segurança veda a concessão de liminares com o fim de se promover a entrega de mercadorias, a reclassificação de servidores públicos e o aumento ou extensão de vantagens de qualquer natureza (art. 7º, §2º, lei 12.016).
Registre-se que o STF já se manifestou sobre a constitucionalidade de algumas dessas limitações (lei 9.494), conforme se infere da conhecida
ADC 04-6/DF
, rel. Min. Sydnei Sanches (DJU de 21.05.1999), com os temperamentos reconhecidos no
informativo 248, STF
. No âmbito do Direito Administrativo militar, há restrições ao emprego do
writ
, por exemplo, diante do que preconiza o art. 51, §3º, lei n. 6.880/1980, ao exigir o exaurimento da via administrativa.
O juízo não pode antecipar a eficácia meramente declaratória de uma cogitada sentença de procedência. Afinal de contas, a contingência é inerente aos provimentos liminares; de modo que a certeza apenas advém do trânsito em julgado (aliás, em muitos casos, sequer depois disso, dadas as recentes discussões sobre a relativização da
res iudicata
): "
É impossível a antecipação da eficácia meramente declaratória, ou mesmo conferir antecipadamente ao autor o bem certeza jurídica, o qual somente é capaz de lhe ser atribuído pela sentença declaratória
. A cognição inerente ao juízo antecipatório é por sua natureza complemente inidônea para atribuir ao autor a declaração - ou a certeza jurídica por ele objetivada."
(MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela.
7. ed. SP: Malheiros. p. 55)
No rito do mandado de segurança, o tema é regulado pelo art. 7 da lei n. 12.016/2009.
2.21. Hipóteses de contraditório postergado:
Em regra, a antecipação de tutela apenas pode ser promovida quando assegurado prévio contraditório ao demandado, conforme art. 5, LIV e LV, CF e art. 7, parte final, CPC.
Isso não impede, todavia, que, em situações excepcionais, o contraditório seja postergado, em face da urgência documentada nos autos
.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a regra de obstar o recurso especial retido deve ser obtemperada para que não esvazie a utilidade daquele apelo extremo. 2.
O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera parte) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico
. 3. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. 4. Em tais casos, pode ocorrer dano grave à parte, no período de tempo que mediar o julgamento no tribunal a quo e a decisão do recurso especial, dano de tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, tenha pouca ou nenhuma relevância. 5. Existência, em favor da requerente, da fumaça do bom direito e do perito da demora, em face da patente contrariedade ao art. 2º, da Lei nº 8.437/92, visto que, na hipótese dos autos, não há necessidade da prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, vez que o ente Municipal sequer figura na relação processual. 6. Medida Cautelar procedente, para determinar o processamento do recurso especial. ..EMEN: (MC 200100113001, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:13/05/2002 PG:00150 ..DTPB:.)
Com efeito, citando novamente Araken de Assis, quando enfatiza o que transcrevo abaixo:
"
O processo constitucionalmente justo e equilibrado (faires Verfahren) exige a oportunidade de as partes influírem na atividade do órgão judiciário. O princípio do contraditório, na sua dimensão horizontal, assegura à parte a possibilidade de manifestação acerca das (a) razões de fato, (b) os meios de prova tendentes a demonstrar-lhes a veracidade, e (c) as razões de direito da contraparte
.
O processo criará inexoravelmente uma comunidade de trabalho, sem prejuízo da parcialidade das partes, e o contraditório assume dimensão vertical. Limitará a atuação do órgão judiciário no que concerne à matéria de direito, domínio que lhe toca na qualidade maître du droit -,79 impondo a manifestação prévia das partes sobre (a) a qualificação jurídica dos fatos afirmados, ou dos fatos não alegados, mas constantes dos autos, que o juiz possa considerar relevantes; (b) as normas legais que o juiz entenda aplicáveis à resolução da causa; e (c) as questões que se mostra lícito ao juiz conhecer sem alegação das partes (v.g., as “condições” da ação – legitimidade e interesse processual –, a teor do art. 485, § 3.º). O art. 357, IV, exige a delimitação das questões de direito na decisão de saneamento e de organização do processo para essas finalidades.
A urgência autoriza, entretanto, a postergação do contraditório em certas condições. É o que se infere do art. 300, § 2.º, segundo o qual “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente”. O art. 12, caput, da Lei 7.347/1985 determina o seguinte na ação civil pública: “Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”. E o art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009 estipula que o juiz, no mandado de segurança, ordenará a suspensão incontinenti do ato de autoridade “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida
." (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro.
volume II. Tomo II. Parge Geral: institutos fundamentais. São Paulo: RT, 2015, tópico 1.425).
Outrossim,
"Duas situações autorizam o juiz à concessão de liminar sem a audiência do réu (inaudita altera parte): (a) sempre que o réu, tomando prévio conhecimento da medida, encontre-se em posição que lhe permita frustrar a medida de urgência; (b) sempre que a urgência em impedir a lesão revele-se incompatível com o tempo necessário à integração do réu à relação processual. Essa última hipótese é objeto do seguinte precedente do STJ: “Justifica-se a concessão de liminar inaudita altera parte, ainda que ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente."
(ASSIS, Araken.
Obra citada.
tópico 1.426).
Com efeito,
"
É constitucional a decisão antecipatória de tutela que, liminarmente e adiando a observância do contraditório para momento posterior, concede a antecipação dos efeitos da tutela para homenagear outro direito em voga, cuja preterição se revelar mais danosa
. 2. O perigo de irreversibilidade da medida, não obstante existente no presente caso, não subsiste quando encarado frente ao perigo da demora, o qual milita em favor da parte agravada."
(TJ-PE - AI: 2784312 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 21/05/2013, 1ª Câmara Cível, 29/05/2013).
Note-se, por exemplo, que a compreensão e aplicação do art. 2, da lei n. 8.437, de 1992, não podem implicar inexorável vedação à antecipação de tutela
inaudita altera parte
, sobremodo quando em causa perigo de danos ambientais, dado o alcance do art. 225, da Constituição e legislação correlata. Assim, "
O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o disposto no art. 2º da Lei n.º 8.437/92 a fim de impedir que a aparente rigidez de seu enunciado normativo obste a eficiência do poder geral de cautela do Judiciário
."
(REsp 1130031/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2.T. DJe 03/08/2010)
Por sinal, "
Excepcionalmente, é possível conceder liminar sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, desde que não ocorra prejuízo a seus bens e interesses ou quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública. Hipótese que não configura ofensa ao art. 2º da Lei n. 8.437/1992
."
(AgRg no REsp 1.372.950/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 19/6/2013.)
Sabe-se, pois, que
"
a jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses excepcionais, a regra que exige a oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público nos casos em que presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública
(art. 2º da Lei 8.437/92). Precedentes do STJ."
(REsp 1.018.614/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/6/2008, DJe 6/8/2008). Essas considerações se aplicam,
com alguns comedimentos,
ao rito do mandado de segurança, por força do art. 7 da lei n. 12.016/2009.
2.22. Prazos prescricionais:
No mais das vezes, as pretensões deduzidas em face da Administração Pública estão submetidas ao prazo prescricional de 05 anos, na forma do
art. 1º do decreto 20.910/32
, com a interrupção na forma da súmula 383, Supremo Tribunal Federal. Trata-se de norma de conteúdo especial quando confrontada com o art. 206, §3º, V, Código Civil:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.251.993/PR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002
. a4. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201302893979, MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2015 ..DTPB:.)
No curso do processo administrativo, em cujo âmbito a pretensão do demandante seja discutida, o cômputo da prescrição resta suspenso, conforme art. 4 do decreto 20.910/1932. Quando haja necessidade de apurar a suspeita da prática de crimes, conexa à pretensão do demandante, o cômputo da prescrição permanece suspenso, conforme art. 200, Código Civil/2002. Quando aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, o prazo prescriconal é de 5 anos, conforme
art. 27, da lei n. 8.078/1990
.
No caso, aludido prazo não se esgotou. O autor insurge-se contra a alegada ausência de entrega do diploma registrado. Enquanto persistir tal situação, sua pretensão é renovada continuamente.
2.23. Eventual caducidade do direito invocado:
Em regra, os prazos decadenciais são oponíveis às pretensões constitutivas ou desconstitutivas. Atingem os chamados
direitos potestativos
- ou seja, direitos formativos geradores, na dicção de Francisco Pontes de Miranda, a exemplo do divórcio, rescisão unilateral de contratos de locação etc.
Sustenta-se que a
"decadência, ou caducidade, na definição de Câmara Leal, é a extinção ou perecimento do direito pelo decurso do prazo fixado ao seu exercício, sem que seu titular o tivesse feito.
O principal efeito da decadência, seguindo o raciocínio de Câmara Leal, é o de extinguir o direito
. Desta circunstância decorre o fato de que a decadência do direito faz desaparecer a ação que deveria assegurá-lo: a) quando direito e ação não se identificam, a ação não chega sequer a nascer; b) a decadência perece com o direito, quando ambos nascem simultaneamente."
(NERY, Rosa; NERY JR, Nelson.
Instituições de Direito Civil. vol. 1
São Paulo: RT. 2019. item 79).
O direito invocado na peça inicial - ou seja, direito aprovação na disciplina - não está submetido a prazos peremptórios para que sejam exercidos.
2.24. Aplicação parcial do CDC:
Com a publicação do CDC, inaugurou-se uma conhecida polêmica sobre o alcance das suas disposições. Grosso modo, as opiniões distribuíram-se em duas grandes correntes: os finalistas e os maximalistas.
Os finalistas amparam-se sobremodo na regra do art. 2º da lei 8078/1990:
"
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final
."
Logo, em princípio, o CDC apenas tutelaria aquelas relações em que o serviço fosse prestado ou o bem fosse fornecido ao destinatário último, sem subsequentes repasses.
Essa orientação foi compartilhada, ao que se sabe, pelos principais idealizadores do projeto que eclodiu no código consumerista brasileiro: Ada Pellegrini Grinover, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin e outros.
Já a orientação maximalista promove uma leitura ampla do conceito de consumidor, destacando que a lei 8078 não tutelaria apenas o destinatário final de bens e serviços, sendo oponível também às relações entre empresas e até mesmo a órgãos públicos (amparando-se, nesse caso, na regra do art. 22, CDC). Essa orientação é compartilhada por Rizzato Nunes, por exemplo (conforme o seu
Curso de direito do consumidor.
SP: Saraiva, 2004).
Com esse pano de fundo, inúmeras discussões foram promovidas ao longo desses anos de vigência da lei 8078. Ao que releva, o CDC também se aplica a entidades da Administração Pública, quando em causa serviços remunerados mediante preços públicos, ou quando em causa atividades econômicas
stricto senso
(art. 22, CDC).
DANO MORAL. DANO MATERIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ERRONA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERDA DE PRAZO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CDC. 1. Entrega de correspondência para o destinatário errado, causando demora na entrega ao endereço correto e conseqüente perda de prazo processual. 2. Cabível dano material e dano moral. 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois demonstrado a relação de consumo entre a ECT e o apelado
. 4. Recurso a que se nega provimento.(AC 200071050018995, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 25/09/2002 PÁGINA: 704.)
CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONTRATO DETRANSPORTE DE ENCOMENDA SEM DECLARAÇÃO DE VALOR. EXTRAVIO DE MERCADORIA. VALORDA INDENIZAÇÃO.1.
Qualifica-se como de consumo a relação jurídica contratual de transportede encomendas. Precedente do STJ
. 2. É do fornecedor o ônus de provar claramente as condições contratuaisparticularmente em relação à opção de informar ou não o valor da mercadoriae o custo do serviço para o fim de indenização em caso de extravio segundoo valor exato da mercadoria transportada.3. Não é aceitável o fornecedor simplesmente alegar que o consumidor nãodeclarou o valor para indenizar o prejuízo de acordo com critério unilateral.4. Apelação provida. (AC 00626681319984010000, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ DATA:23/06/2005 PAGINA:81.)
D'outro tanto, em princípio, pessoas jurídicas também podem ser qualificadas como consumidoras, para fins de aplicação da lei 8.078/1990, desde que não esteja em causa a aquisição de matéria prima para seus processos produtivos.
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIOFINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOSINDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DALEI Nº 8.078/90.I - "
O conceito de "destinatário final", do Código de Defesa doConsumidor, alcança a empresa ou o profissional que adquire bens ouserviços e os utiliza em benefício próprio
" (AgRg no Ag nº807159/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 25/10/2008).II - No caso em exame, a recorrente enquadra-se em tal conceituação,visto ser empresa prestadora de serviços médico-hospitalares, queutiliza a água para a manutenção predial e o desenvolvimento de suasatividades, ou seja, seu consumo é em benefício próprio.III - A empresa por ser destinatária final do fornecimento de águae, portanto, por se enquadrar no conceito de consumidora, mantém coma recorrida relação de consumo, o que torna aplicável o disposto noartigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.IV - Recurso especial conhecido e provido...EMEN: (RESP 200800133166, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/04/2008..DTPB:.)
Quanto à aplicação do CDC, quando se trate da prestação de serviços por empresas públicas, remunerados mediante preços públicos/tarifas, convém atentar para o art. 22, CDC:
"
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos
. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código."
Atente-se ainda para os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. 1. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem- se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega. 3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Embargos de divergência não providos. ..EMEN:
(ERESP 201303279910, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:24/02/2015 ..DTPB:.)
DANO MORAL. DANO MATERIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERDA DE PRAZO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CDC. 1. Entrega de correspondência para o destinatário errado, causando demora na entrega ao endereço correto e conseqüente perda de prazo processual. 2. Cabível dano material e dano moral. 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois demonstrado a relação de consumo entre a ECT e o apelado. 4. Recurso a que se nega provimento.
(AC 200071050018995, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 25/09/2002 PÁGINA: 704.)
De sua parte, Justen Filho enfatiza a dificuldade, não raro, de se conjugar o regime jurídico público - próprio das concessões - com a aplicação da lógica do Código de Defesa do Consumidor:
"Ocorre que nem sempre é possível conciliar o regime de direito público com aquele do direito do consumidor. A cumulação dos mecanismos de serviço público e de direito do consumidor provoca um conflito de competências e de regime jurídico, cuja solução deve ser realizada com cautela.
Um exemplo permite compreender de imediato o problema. Segundo o direito do consumidor, é obrigatório o empresário manter a oferta realizada nas condições originais. Já no âmbito do serviço público, a mutabilidade é da sua inerência. Suponha-se, portanto, o caso da telefonia fixa. Imagine-se que o concessionário estabeleça relação jurídica com o usuário, orientando-se por determinada regulação do poder concedente. Se houver necessidade e conveniência, o poder concedente alterará as regras pertinentes, com reflexos na situação jurídica do usuário. Em face do regime de Direito Administrativo, o usuário não poderia invocar direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Mas sua pretensões poderia encontrar respaldo no regime característico do direito do consumidor.
Não seria excessivo afirmar que a concepção do serviço público defere ao poder concedente a função de tutelar e defender o interesse coletivo (aí abrangido também o interesse do usuário). Já o direito do consumidor assegura ao próprio consumidor e às entidades da sociedade a função de sua defesa (sem que isso exclua a intervenção de órgãos estatais)
.
É fundamental tomar em vista, então, que a aplicação das normas do direito do consumidor não pode fazer-se em face do serviço público com idêntica extensão aplicável no caso de relações puramente privadas, relacionadas com a exploração de atividade econômica em sentido restrito." (JUSTEN FILHO, Marçal.
Teoria geral das
concessões
de serviço público.
São Paulo: Dialética, 2003, p. 557-558)
De outro norte, consolidou-se a orientação jurisprudencial que reconhece a sua plena aplicação no âmbito dos contratos bancários, desde que pactuados depois de 1990.
Ora, essa solução é alvo de duas conhecidas súmulas do STJ:
Súmula 297 - O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 285 - Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do consumidor incide a multa moratória nele prevista.
A Suprema Corte reconheceu, ademais, a plena aplicação do CDC às relações estabelecidas entre os bancos e seus clientes, nessa condição, conforme se infere da ADIn 2591/DF, relatada pelo Min. Carlos Velloso. No caso,
o CDC aplica-se ao caso vertente, no que diz respeito à relação entre a demandante e a instituição de ensino
.
2.25. Direito fundamental à educação:
Sabe-se, ademais, que a educação é direito fundamental, conforme se infere do art. 6º da Constituição Federal. Encontra-se garantida, pois, contra o retrocesso social, na forma do art. 26 do Pacto de San Jose de Costa Rica. O tema foi versado pelos arts. 206 e ss., da Constituição e pelo art. 47 da lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que versa sobre as diretrizes e bases da educação nacional:
A lei 9.394/1996 versa sobre a emissão de diplomas de curso superior no seu art. 48:
Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular
.
§ 1º
Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação
.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Já o art. 53, VI, da mesma lei 9394 preconiza que
"
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos
."
O tema também é versado pela Resolução CNE/CES n. 12, de 13 de dezembro de 2007, sustentando que o registro de diplomas de curso de graduação e sequenciais de formação específica, expedidos por instituições não-universitárias, serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de prévia autorização do Conselho Nacional de Educação. Por seu turno, o Decreto 5.786/2006 reconheceu aos centros universitários a competência para registrar diplomas dos cursos por eles ofertados.
Anote-se, de outro tanto, que o registro de diploma depende, em princípio, do fato de o aluno ter cursado, com proveito, um curso regular, que atenda aos requisitos mínimos indispensáveis para o exercício da profissão almejada, observados os requisitos legais pertinentes (art. 5º, XIII, CF).
2.26. Direito à obtenção do diploma:
Desde que sejam preenchidos os requisitos acadêmicos - ou seja, frequência letiva, entrega de trabalhos/monografias, obtenção de notas superiores à média estipulada -, a instituição de ensino deve expedir e registrar aludidos documentos, conforme art. 48 da lei de diretrizes e bases da educação, lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º
Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação
. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Acrescento que o art. 6 da
lei n
o
9.870, de 23 de novembro de 1999
, veda que a instituição de ensino retenha diploma em casos de inadimplência, utilizando aludida expediente com o fim de viabilizar o pagamento de verbas em atraso.
Art. 6o
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias
. § 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 2o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 3o São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 4o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)
Menciono o entendimento do STJ a respeito do tema:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA DE ALUNA. PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. 1. "O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido.
O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas
." ( REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005). 2. "A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99.") REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004). 3. Hipótese em que se conclui pela subsistência das alegações da instituição recorrente. 4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 712313 DF 2004/0181007-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/12/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/02/2008 p. 149)
2.27. Eventual retenção do diploma:
Nem mesmo em caso de inadimplemento do(a) aluno(a), é dado à instituição de ensino reter o diploma pertinente, conforme art. 6º da lei n. 9.870, de 23 de novembro de 1999:
"
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento
, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias."
Na base disso encontra-se a premissa de que as universidades não podem utilizar os mecanismos de certificação acadêmica como instrumentos de cobrança, cabendo-lhe demandar a efetivação dos seus direitos com o emprego dos meios legalmente previstos para tanto, no que não se incluem a retenção de documentos, recusa de aplicação de provas etc.
A retenção de documentos aproximar-se-ia de uma forma de exercício arbitrário das próprias razões, vedado pelo art. 345, Código Penal/40 e também à lógica da vedação do emprego de pacto comissório - art. 765 do CC/1916 e art. 1.428 do CC/2002
.
Atente-se para os seguintes julgados:
PJe- ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99. I
Nos termos do disposto no caput do art. 6º da Lei nº 9.870/99, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias
. II A conduta da instituição de ensino superior em obstar a expedição do respectivo diploma do aluno em razão de inadimplência viola a regra prevista no art. 6º da Lei nº 9.870/99, de modo que devida a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. III Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: 10001136720174013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 17/02/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2020)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. SANÇÃO PEDAGÓGICA. DESCABIMENTO. ART. 6º DA LEI Nº. 9.870/99. PARTICIPAÇÃO NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. I -
O art. 6º da Lei nº. 9.870/99 proíbe "a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias"
. II - Ademais, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar, postulada nos autos, assegurando a participação dos impetrantes na solenidade de colação de grau, no curso de direito, que, pelo decurso do prazo, há muito já ocorreu. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REO 0011387-67.2007.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.192 de 25/02/2009)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DÉBITO DE MENSALIDADES. RETENÇÃO DE DIPLOMA. -
O art. 6º, da Lei 9.870/99, proíbe a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, enquadrando-se nesse tipo de sanção a retenção de diploma
. (TRF-4 - REO: 22579 PR 2005.70.00.022579-4, Relator: VALDEMAR CAPELETTI, Data de Julgamento: 19/04/2006, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10/05/2006 PÁGINA: 831)
2.28. Prazo para expedição do diploma:
Segundo a
Portaria MEC n. 1.095/2018
, as instituições de ensino superior dispõem do prazo máximo de
60 dias corridos,
contados da data de colação de grau, para a expedição dos diplomas pertinentes. Os documentos deverão ser registrados, na sequência, no prazo máximo de
60 dias
ou encaminhados para as instituições registradoras, no prazo de 15 dias corridos, para que então seja promovido o registro, com prazo máximo de 60 dias. Por sua vez, há possibilidade de que esses prazos venham a ser prorrogados uma única vez, por igual período, mediante justificativa.
Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018
Dos prazos para expedição e registro
Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição.
§ 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição.
§ 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Art. 21. As IES públicas e privadas que possuem prerrogativa para o registro dos diplomas por elas expedidos deverão publicar extrato das informações sobre o registro no DOU, no prazo máximo de trinta dias, contados da data do registro.
(...)
§ 2º As IES não universitárias, sem prerrogativa para o registro dos diplomas por elas expedidos, terão os seus diplomas registrados por universidades, por Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia ou por Centros Federais de Educação Tecnológica, na forma da legislação vigente, e deverão publicar o extrato de informações de que trata o § 1º no DOU, no prazo de trinta dias, contados da data de recebimento pela instituição de educação superior expedidora do diploma devidamente registrado.
§ 3º A responsabilidade pela publicação das informações sobre o registro do diploma no DOU recairá sobre a instituição de educação superior expedidora.
Art. 22. O descumprimento dos prazos previstos no art. 21 será considerado irregularidade administrativa, a ser imputada à instituição de educação superior que lhe der causa, seja expedidora ou registradora, e poderá ser apurada por meio de processo administrativo de supervisão
2.29. Elementos de convicção - cognição precária:
O autor postulou a antecipação de tutela, a fim de que a faculdade requerida seja instada à expedição e entrega do diploma de bacharelado em Sistemas de Informação.
Anexou histórico escolar com aprovação em todas as disciplinas e informação da participação no ENADE, bem como certidão emitida pela FESP em 09/04/2024, que atesta que o autor cumpriu todos os requisitos acadêmicos e colou grau em 22/03/2024, estando o seu diploma em processo de expedição e registro, conforme protocolo 254602:
Apresentou diversos e-mails trocados com a requerida e com a Unidade de Diplomas da UFPR, dando conta que, ao menos até 25/11/2024, ainda não teria sido autuado processo de registro de diploma em nome dele, e que, após iniciado o processo, os autos teriam sido encaminhados à FESP em março/2025 para correções.
O autor juntou a notificação extrajudicial enviada à FESP em 30/04/2025, solicitando a conclusão da emissão, registro e entrega do diploma no prazo máximo de 10 dias, e a contranotificação recebida em 13/05/2025, afirmando que o processo está sendo acompanhado com prioridade.
Além disso, o autor anexou comprovantes de inscrição em concursos para cargo de analista, declaração de matrícula em especialização em segurança cibernética e processo administrativo de pagamento do Incentivo à Graduação pela UTFPR - de que é servidor - com a informação de pendência de apresentação do diploma, após já concedida prorrogação de 180 dias em 14/10/2024:
Esses são os elementos de convicção jungidos com a peça inicial.
2.30. Valoração precária dos elementos probatórios:
No caso em exame, com cognição não exaustiva, chama a atenção a aparente demora da requerida em dar início ao processo de emissão do diploma do autor. Com efeito, o requerimento administrativo foi realizado em 09/04/2024, sob protocolo 254602, e até 25/11/2024 o processo não havia sido iniciado perante a UFPR.
Ressalta-se que, conforme exposto acima, a
Portaria MEC n. 1.095/2018
, estipula que as instituições de ensino superior dispõem do prazo máximo de
60 dias corridos,
contados da data de colação de grau, e, no caso em exame, o autor colocou grau em 22/03/2024, inexistindo, segundo a certidão emitida pela própria FESP, quaisquer pendências acadêmicas para a aquisição da titulação.
Logo, diviso verossimilhança nos argumentos esgrimidos pelo autor e também há perigo de dano, visto que já esgotada a prorrogação de 180 dias para a apresentação do diploma à UTFPR, tendo o autor sido novamente instado à regularização da pendência da documentação necessária para usufruir do seu direito ao incentivo financeiro.
Impõe-se, pois, que a antecipação de tutela seja deferida, com as ressalvas abaixo. Ressalvo eventual novo exame, caso acorram elementos de convicção que o justifiquem - art. 296, CPC.
2.31. Multa-diária:
Na forma do art. 537, CPC, fixo a multa de
R$ 200,00 (duzentos reais)
para cada dia de atraso injustificado no cumprimento da presente deliberação. Anoto que aludida multa poderá ser majorada, caso se faça necessário, na forma do art. 537, CPC, dado o seu caráter modulável. Cuida-se de medida dissuasória, orientada a assegurar o cumprimento da decisão e efetivação dos direitos que estão na sua base.
Eventual cominação efetiva da multa, com sua execução depois de eventual encerramento deste caso, deverá reverter a favor da parte autora, conforme art. 537, §2, CPC, devendo ser paga de modo corrigido, conforme variação da SELIC, com termo inicial na data em que as multas tenham se tornado devidas (ou seja, em série história, R$ 200,00 para cada dia de atraso, salvo eventual exasperação) e termo final na data do pagamento.
Para os fins da súmula 410, STJ, anoto que a Universidade deverá ser intimada na pessoa dos seus representantes legais. Na medida em tenha acesso aos autos, a intimação poderá ser feito na forma do art. 5, da lei n. 11.419/2006. Caso, incidindo a multa e por reiterado atraso do requerido, isso possa implicar a cobrança de valor elevado a título de
astreintes,
não haverá empeços para sua redefinição, delimitação, na medida em que não preclusão
pro iudicato
a respeito do tema, questão a ser solucionada sempre diante do dilema de não desautorizar o instituto da cominação da multa, ao tempo em que tampouco deve ensejar enriquecimento sem causa - art. 884, Código Civil, pela parte por ela beneficiada.
2.32. Correção monetária e juros - das multas:
Anoto que as multas-diárias, se incidentes, haverão de ser pagas de modo corrigido, conforme variação do IPCA-E. Por sinal, o Superior Tribunal de Justiça fixou aludido entendimento, ao apreciar o
REsp n. 1.492.221/PR
, rel. Min. Mauro Campbell Marques.
Termo inicial da correção - data em que a multa-diária tenha se tornado devida. Termo final, data do efetivo pagamento. Nâo incidem juros moratórios sobre as multas-diárias, pois do contrário haveria
bis in idem,
dado que ambos os institutos se destinam a dissuadir a mora.
2.33. Eventual exigência de caução:
Deixo de exigir caução do autor, diante da natureza da pretensão em causa, não dando ensejo à incidência do art. 300, §1, CPC.
2.34. Perigo de dano
Há perigo de dano, no caso, dada a demora presente na expedição e registro do diploma em causa, o que pode comprometer a atividade profissional do demandante.
2.35. Responsabilização processual:
O demandante fica ciente da obrigação de reparar eventuais danos, porventura decorrentes desta medida, caso ela venha a ser revogada adiante, conforme art. 302, lógica do art 520, CPC/15 e entendimento consagrado com a súmula 405, STF.
III - EM CONCLUSÃO
3.1. DECLARO que a presente unidade jurisdicional é competente para o processo e julgamento desta demanda - tema 1154, STF.
3.2. ENFATIZO ser escorreita, ademais, a submissão da causa à alçada e rito dos Juizados Especiais, conforme art. 3º,
caput,
lei n. 10.259/2001.
3.3. REGISTRO que o autor e a universidade demandada estão legitimados para causa e que o requerente possui interesse processual. Nâo é caso de litisconsórcio necessário no caso.
3.4. INTIME-SE o autor para regularizar sua representação processual, apresentando instrumento de procuração devidamente assinado (de modo manuscrito ou digital)
,
pois, conforme consulta ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o documento juntado aos autos consta como assinado pela prestadora de serviços digitais
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e
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azo de 15 dias úteis (art. 321, CPC), contados da intimação, conforme arts. 219 e 224, CPC e art. 5 da lei n . 11.419/06.
3.5. VOLTEM-ME então conclusos para sentença de extinção da demanda sem solução de mérito, caso se esgote o prazo acima, sem manifestação da parte - arts. 321 e 485, I, CPC.
3.6. DETALHEI acima, com cognição não exaustiva, alguns vetores relevantes para a apreciação do pedido de tutela de urgência e equacionei os elementos de convicção veiculados nos autos.
3.7. DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, com o fim de determinar que a FESP PR adote as providências necessárias para a emissão do diploma do autor de bacharel em Sistemas de Informação e competente registro junto ao MEC, conforme praxe. Fixo o prazo de 30 dias úteis para que aludida entrega do diploma ao autor seja comprovada nos autos.
3.8. ARBITRO multa de R$ 200,00 - duzentos reais para cada dia de atraso injustificado no cumprimento da medida. INTIME-SE a parte requerida a respeito, para os fins da súmula 410, STJ.
3.9. REGISTRO que, caso haja algum outro fator impeditivo para a expedição de diploma, isso deverá ser informado para o Juízo, no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação, com a documentação pertinente.
3.10. CITE-SE a universidade demandada, tão logo o autor emende a peça issial, para, querendo, apresentar sua resposta e/ou proposta de acordo, no prazo de 30 dias úteis, conforme arts. 219, 224, 231, CPC, interpretação dispensada ao art. 9 da lei n. 10.259/2001 - devendo-se atentar ainda para os arts. 5 e 9 da lei n. 11.419/2006.
3.11. REQUISITO a apresentação, pela Universidade, da documentação pertinente à elucidação do caso - art. 438, CPC.
3.12.
INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica às contestações, conforme arts. 219, 224, 351, CPC e art. 5 da lei n. 11.419/06. Prazo de 15 dias úteis, contados da intimação.
3.13. INTIMEM-SE as partes - tão logo tenha sido apresentada réplica ou tenha se esgotado o prazo para tanto - para se manifestarem sobre a prova documental e, querendo, especificarem as diligências probatórias pertinentes e necessárias para a solução do processo.
3.14. ANOTO que, caso requeiram a inquirição de testemunhas deverão apresentar desde logo o pertinente rol, com a qualificação devida, atentando para o limite do art. 34 da lei n. 9.099/95. Caso requeiram dilação pericial, deverão apresentar desde logo os quesitos correlatos, sem prejuízo de oportuna intimação para indicação de assistentes periciais e demais medidas do art. 465, §1, CPC, caso a medida venha a ser deferida pelo Juízo. Ficam cientes de que o decurso
in albis
do aludido prazo implicará preclusão temporal. Prazo comum de 5 dias úteis, contados da intimação.
3.15. VOLTEM conclusos para saneamento ou, não sendo suscitadas outras objeções, tampouco requerida dilação probatória, para sentença, na forma dos artigos 355 e 357, CP
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