Processo nº 5002912-45.2015.4.04.7004
ID: 321909728
Tribunal: TRF4
Órgão: 5ª Vara Federal de Maringá
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 5002912-45.2015.4.04.7004
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANILO BORGES PAULINO
OAB/PR XXXXXX
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GUILHERME BOLOGNINI TAVARES
OAB/PR XXXXXX
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002912-45.2015.4.04.7004/PR
EXECUTADO
: PETTERSON LUIS GUIMARAES DE REZENDE
ADVOGADO(A)
: DANILO BORGES PAULINO (OAB PR074368)
ADVOGADO(A)
: Guilherme Bolognini Tavares (OAB PR07…
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002912-45.2015.4.04.7004/PR
EXECUTADO
: PETTERSON LUIS GUIMARAES DE REZENDE
ADVOGADO(A)
: DANILO BORGES PAULINO (OAB PR074368)
ADVOGADO(A)
: Guilherme Bolognini Tavares (OAB PR074535)
DESPACHO/DECISÃO
1. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA (CPC, art. 882)
. A alienação judicial, sob a égide do novo Código de Processo Civil, dar-se-á preferencialmente por meio eletrônico, só se justificando a modalidade presencial na impossibilidade de realização da eletrônica. É o que se observa do caput do art. 882 do CPC/2015,
verbis: Não sendo possível a realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
E isso se dá porque a alienação judicial eletrônica visa facilitar a participação dos licitantes, reduzindo custos e agilizando os processos de execução. Passa-se a expor, assim, a sistemática de realização de leilões adotada nesta vara federal.
2. ADJUDICAÇÃO DO(S) BEM(NS) PENHORADO(S) (CPC, arts. 876-878). EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR NECESSÁRIO, SOB PENA DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES.
Confome CPC, art. 876, é possível haver a adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), desde que por
preço não inferior ao da avaliação
.
Deve o interessado formular
requerimento
para tanto (art. 876, §1º). Além da parte exequente, têm direito à adjudicação todos aqueles indicados no art. 889, II a VIII do CPC (o coproprietário de bem indivisível, os titulares de direitos reais sobre o imóvel, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, o promitente comprador, o promitente vendedor), assim como os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, o cônjuge, o companheiro, os descendentes e ascendentes do executado. Fica desde já estabelecido que eventual pedido de adjudicação deverá ser acompanhado de
depósito integral
do valor necessário, sob pena de não ser obstada a realização de leilões. Sendo requerida a adjudicação com menos de
10 (dez) dias úteis de antecedência do primeiro leilão
, responderá o adjudicante, ainda, pelas despesas de leilão, nos termos desta decisão.
3. PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE DA PARTE EXEQUENTE PELA ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS (LEF, art. 24).
Prazo de 10 dias
.
A Fazenda Pública tem garantida, em lei, a prerrogativa de adjudicar os bens penhorados, tanto antes quanto depois do leilão. Havendo, neste caso concreto, eventualmente, interesse na adjudicação, deverá a parte exequente expressamente formular requerimento neste sentido, num
prazo de 10 (dez) dias
.
No silêncio, será
presumido o desinteresse
da parte exequente pela adjudicação, realizando-se leilões judiciais, mediante expedição de carta de arrematação logo após transcorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no CPC, art. 903,
ficando sem aplicação, neste caso, diante da prévia intimação da parte exequente, o prazo de 30 (trinta) dias previsto na LEF, art. 24
.
No mesmo prazo deverá a parte exequente informar o valor atualizado do débito que contemple a somatória das CDAs integrantes do processo principal e do(s) apenso(s)
, consignando-se que a mera apresentação de discriminativo de crédito não atende a este mister.
4.
DESIGNAÇÃO DE DATAS DOS LEILÕES.
Os leilões serão realizados nos dias
25 de agosto de 2025
(primeiro leilão) e
01 de setembro de 2025
(segundo leilão)
,
iniciando-se às 8:00 e com encerramento dos lotes a partir das 17:00, um a um, de modo sequencial/escalonado, a cada 2 minutos
(havendo, por exemplo, encerramento do lote 001 às 17:00, o encerramento do lote 002 ocorrerá, em seguida, às 17:02, e assim sucessivamente, até o último lote). Deverá, ainda, ser observado o disposto na Resolução 236, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
in verbis
:
Art. 21. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.
5. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) A SER(EM) LEILOADO(S)
IMÓVEL DESCRITO NA MATRÍCULA Nº 3.851 DO 1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PARANATINGA/MT.
Determino ao oficial do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT que proceda ao
registro
da
penhora
que recaiu sobre o imóvel acima descrito, bem como para que
forneça, no prazo de até 05 (cinco) dias
, cópia(s) atualizada(s) da(s) referida(s) matrícula(s), a fim de instruir o procedimento de leilão. Em caso de subdivisão, deverá fornecer a(s) cópia(s) da(s) matrícula(s) derivada(s), bem como informar o
valor discriminado
das despesas inerentes ao cancelamento dos registros de ônus que gravam o(s) respectivo(s) imóvel(is) para habilitação em eventual concurso de credores.
Para tanto, cópia deste
despacho servirá como ofício nº
700018586913
.
A(s) matrícula(s) deverá(ão) ser encaminhada(s) ao juízo preferencialmente no endereço eletrônico
prmar05@jfpr.jus.br
.
Diante da localização incerta do imóvel a ser leiloado,
determino
que conste no edital que o seu georreferenciamento ficará a cargo do arrematante.
6. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO.
Nomeio
como depositário do imóvel penhorado nos autos o executado
CARLOS CESAR LEMES
.
Intime-se
.
7. NOMEAÇÃO DO(A) LEILOEIRO(A) (CPC, art. 883).
Nomeio o(a) leiloeiro(a)
SR.
AFONSO MARANGONI
, matrícula 12/046-L, com endereço comercial na Rua Emiliano Perneta, nº 297, sala comercial 123, centro, fones: (41) 3205-1805 e , Curitiba/PR, e
arbitro
sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação que se der após o praceamento ou dentro do prazo de 5 (cinco) dias que antecederem ao leilão. O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao(à) leiloeiro(a), à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo(a) leiloeiro(a) ao arrematante, em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. Com fulcro no art. 882 do CPC/2015, fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a receber lances em seu endereço eletrônico
www.marangonileiloes.com.br
, ficando ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução 236/2016 do CNJ.
8. COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A) EM CASO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO LEILÃO.
Somente deixará de ser realizado leilão,
sem custos
,
se for protocolado requerimento
pela parte executada
até
10 (dez) dias úteis antes da data do leilão
.
Superada esta antecedência,
haverá custos
caso não seja realizado o leilão, nas datas programadas, em decorrência de
causa atribuível à parte executada
(por exemplo, adjudicação, pagamento ou parcelamento da dívida). Neste caso, a parte executada deverá pagar o equivalente a
2% (dois por cento) do valor da (re)avaliação
,
a título de ressarcimento das despesas do(a) leiloeiro(a), garantido o
mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
.
O valor devido ao(à) leiloeiro(a) deverá ser necessariamente pago antes da data e horário programados para leilão
,
sob pena de ser este realizado (tal pagamento será, assim,
condição
para que não se realize o leilão, e deverá ser feito diretamente ao(à) leiloeiro(a), ou por meio de depósito judicial). Havendo suspensão ou cancelamento de leilão, fará jus o(a) leiloeiro(a) apenas aos valores antes referidos, sem cobrança adicional de outras despesas, tais como armazenagem, taxa de remoção de bens ou publicação de editais.
9.
DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELO(A) LEILOEIRO(A).
Deverá o(a) leiloeiro(a):
a)
diligenciar o andamento dos processos relacionados nos registros de penhoras preferenciais na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is), apurando e informando nos autos, com a maior brevidade possível, os valores dos créditos. Constatando o(a) leiloeiro(a) que o provável resultado útil da alienação judicial não reverterá para esta execução, mas, sim, para outros processos, envolvendo créditos preferenciais, nos quais penhorado(s) o(s) mesmo(s) bem(ns), deverá informar imediatamente o fato para que seja avaliada a situação pelo juízo
. Fica desde já
autorizado(a)
a diligenciar a
obtenção de documentos
,
caso necessário, nas Justiças Comum e Especial, nos Cartórios de Registro de Imóveis, Administradoras de Condomínio, Prefeituras e outros órgãos para obtenção das matrículas/certidões atualizadas de ônus/situação do bem.
b)
cientificar, do leilão judicial, com antecedência, todos os juízos com gravame(s) averbado(s)/registrado(s) na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is)
, mediante comprovação nos autos.
c)
verificar a existência de débitos condominiais, informando nos autos os valores atualizados;
d)
divulgar
a realização do leilão da maneira mais ampla possível, especialmente informando o "site" da internet e demais condições para o leilão eletrônico;
e)
lavrar o auto de arrematação
;
f)
enviar
, preferencialmente por mensagem eletrônica,
a carta de arrematação, assinada eletronicamente pelo juiz, ao arrematante
;
g)
comunicar, em caso de arrematação, todos os juízos responsáveis por gravames registrados/anotados na(s) matrícula(s)
, solicitando que informem, num
prazo de até 30 (trinta) dias
,
os valores atualizados e natureza do crédito para ser dada adequada destinação ao valor disponível. Cientifique-se que,
não havendo resposta do juízo competente, no referido prazo, não haverá reiteração da comunicação
; neste caso, inexistindo elementos denotadores da ocorrência de crédito preferencial, ou de crédito com penhora anterior, que devam ser satisfeitos prioritariamente (CPC, arts. 908-909), o valor arrecadado será destinado à satisfação do crédito exequendo.
h)
informar ao juízo intercorrências no pós-leilão
para as providências cabíveis
.
10. EDITAIS, PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E DE TODOS OS INTERESSADOS (CPC, arts. 885-887 c/c LEF, art. 22 e 889)
. Caberá à vara federal:
a)
expedir o edital de leilão
,
observando-se o contido no art. 886 e segs. do CPC;
b)
intimar
a parte executada
,
por intermédio de advogado; caso não tenha procurador constituído nos autos, será intimada por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço no qual já tenha sido citada (ou, eventualmente, em outro endereço que venha a ser identificado), ou por oficial de justiça (CPC, art. 889, I);
c)
cientificar os terceiros mencionados no CPC, art. 889, incisos II, IV, V (credor pignoratício, hipotecário, anticrético e fiduciário), VI, VII e VIII
, bem como o cônjuge, em se tratando de parte executada casada. Caso frustrados esses meios, a parte executada e os terceiros interessados
serão considerados intimados pelo edital
,
conforme CPC, art. 889, parágrafo único. O prazo entre a data de publicação do edital e data do primeiro leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias (LEF, art. 22, §1º).
11. PREÇO MÍNIMO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E GARANTIAS
(CPC, art. 885 c/c art. 891).
Poderão oferecer lances todos os habilitados a tanto, na forma da lei (CPC, art. 890). Em
primeiro leilão
será aceito apenas lance mínimo equivalente a pelo menos
100% da avaliação
do bem. Em
segundo leilão
,
será aceito lance não inferior a
70% da avaliação
(CPC, art. 891). Admitir-se-á pagamento à vista ou mediante parcelamento, conforme constar do edital. No parcelamento, será exigido, como garantia, o próprio bem arrematado. Caberá ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital (LEF, art. 22,§2º). Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo
ônus do comprador verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial
,
nos termos do
art. 18 da Resolução 236/2016 do CNJ.
O CPC, art. 843, §1º, reserva ao coproprietário ou ao cônjuge o
direito de preferência
à arrematação, em igualdade de condições. Pode optar, também, por receber a sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação:
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§1º
É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Assim, o cônjuge ou coproprietário de bem indivisível, alienado judicialmente em sua integralidade a um terceiro, receberá o equivalente a sua quota-parte calculada sobre o valor integral da avaliação. Neste caso, para que sejam satisfeitos os demais proprietários e, ao mesmo tempo, obtido um resultado útil da alienação judicial, o
lance mínimo
admissível, em segundo leilão, deverá equivaler
a um valor mínimo de
70%
do valor da avaliação.
O coproprietário, com direito de preferência, fica dispensado de apresentar o preço equivalente ao valor de sua própria quota-parte
(bastará, para adquirir a totalidade do bem, assim, que pague o valor faltante para completar o total da arrematação). Neste caso, excepcionalmente,
incidirá a comissão do leiloeiro apenas sobre esta diferença,
efetivamente paga, em dinheiro, pelo coproprietário.
12. PAGAMENTO PARCELADO NA ARREMATAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
. Fica autorizado o parcelamento do valor da arrematação
em até 30 parcelas
, sendo a primeira depositada no ato da venda, no valor de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do total a ser parcelado
.
Não estão sujeitos ao parcelamento, os valores correspondentes a meação de cônjuge, cota parte de coproprietário(s) e penhora(s) preferencial(ais) incidente(s) sobre(s) o(s) imóvel(is), bem como o montante que supere o valor total da dívida exequenda
. Os valores das parcelas serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. No caso de inadimplência ocorrerá o vencimento antecipado do saldo devedor e a incidência de multa rescisória de 50% do valor da arrematação.
A entrega da carta de arrematação somente se dará após a quitação do parcelamento, com prenotação acerca da arrematação na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) às expensas do(s) arrematante(s)
.
N
ã
o havendo manifestação, em sentido contrário
,
da parte exequente, num
prazo de 10 (dez) dias
,
a contar de sua intimação desta decisão,
presumir-se-á sua concordância
com o parcelamento.
13. LANCES REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO (CPC, arts. 881-882 e CNJ, Resolução nº236/2016, arts. 12 a 34). CADASTRAMENTO PRÉVIO DE INTERESSADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO
. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão ofertar lances pela internet, por meio do site
:
www.marangonileiloes.com.br
, mediante
cadastramento prévio
, com pelo menos 24 horas de antecedência do leilão. Informações necessárias quanto aos procedimentos, regras e requisitos de validade, do leilão público, poderão ser obtidos através dos telefones: (41) 3205-1805 e (41) 3016-1816). Será possível, também, encaminhar e-mails com dúvidas diretamente pelo endereço
marangonileiloes@marangonileiloes.com.br
. Os lances
on-line
serão considerados concretizados apenas no ato de sua
captação pelo provedor/site da leiloeira
,
e não no ato de sua emissão pelo participante. Circunstâncias tais como variação na velocidade de transmissões de dados, falhas de comunicação, etc, não poderão ser invocadas pelos licitantes. Somente serão considerados
lances ofertados pela internet
que sejam efetivamente recebidos antes do fechamento do lote/batida do martelo.
14.
CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO LICITANTE VENCEDOR.
Prevalecerá sempre o maior lance, independentemente se à vista ou parcelado
, já que quanto maior a arrecadação do leilão, melhor se atende o objetivo da lei que é a busca da satisfação do crédito do exequente, com a menor onerosidade para o executado. Além disso, os valores das prestações são acrescidos da taxa SELIC, permitindo a recomposição do capital, inclusive em patamar maior que o da inflação.
15. PAGAMENTO DO PREÇO E CUSTAS DE ARREMATAÇÃO (Lei nº 9.289/1996).
Serão devidos pelo arrematante:
a)
custas de arrematação
no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, sendo o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);
b)
preço pago pelo bem
,
em arrematação à vista ou parcelado, deverá ser imediatamente recolhido em conta de depósito judicial vinculada ao processo, adotando-se "código de operação" 005 (realizados por meio de guia de depósito comum, em conta bancária) ou "código de operação" 635 ou 280 (recolhidos por meio de DJE específico), conforme a legislação aplicável;
c)
comissão do(a) leiloeiro(a)
arbitrada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação;
d)
custos relativos à desocupação e transferência patrimonial
(registro da Carta de Arrematação e de hipoteca, em caso de parcelamento do valor arrematado) dos bens arrematados (art. 29 da Resolução 236/2016 do CNJ);
e)
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
, a teor do inciso II do artigo 703 do CPC.
16.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA LEILÃO DE
BENS IMÓVEIS
.
Em leilão de bens imóveis, com
pagamento à vista
,
poderá ser depositada
caução de 20%
(vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, num prazo de
até 3 (três) dias úteis
,
contados da data do leilão. Deverão ser imediatamente recolhidas, também, as
custas processuais de arrematação e a
comissão do leiloeiro arbitrada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação
.
O restante do preço à vista deverá ser depositado
em até
10 (dez) dias úteis
, contados da data do leilão. Não pago, nesse prazo, o valor integral do lance, será perdida a caução em favor da parte credora (CPC, art. 897), como indenização pelo cancelamento do leilão, que deverá ser refeito. Caberá ao leiloeiro controlar a integralização do pagamento. Em caso de inadimplência do arrematante, será desfeita a arrematação (CPC, art. 903, §1º, III), respondendo este, de qualquer modo, por perdas e danos, equivalentes a 20% do valor do lance. A carta de arrematação determinará o
cancelamento da penhora
realizada por este Juízo, bem como de
quaisquer outros ônus
registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras determinadas por outros juízos, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca etc. O arrematante do imóvel recebe o bem também
livre de débitos de IPTU e demais tributos municipais, atrasados
.
O mesmo ocorre em relação ao
ITR, imposto federal
,
nos imóveis rurais. O CTN é claro: Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço
. Diante do exposto, fica desde já determinada a expedição, pela vara federal, de
ofícios ao Município e/ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil
,
para que desvinculem do bem arrematado e da pessoa do arrematante quaisquer débitos de tributos de suas competências,
vencidos até a arrematação
(sem prejuízo da cobrança ser direcionada ao devedor ou ao proprietário anterior, se for o caso). No caso de
bem alienado fiduciariamente
,
o crédito da instituição financeira será quitado com o produto da arrematação, expedindo-se alvará em favor do credor fiduciário. Em relação a eventuais
débitos condominiais pendentes
, determino que no edital de leilão conste a seguinte observação:
"Embora o crédito do condomínio fique sub-rogado no preço, consoante prevê o art. 908, §1º, do CPC, observadas as preferências legais, o ônus relativo às despesas condominiais deve constar no edital, sob pena de o arrematante não ser responsabilizado pela dívida (art. 1.345 do CC). Para o STJ, não havendo previsão no edital, os débitos condominiais anteriores não são de responsabilidade do arrematante. Por isso, 'a alienação judicial, o edital da praça, expedido pelo juízo competente, deve conter todas as informações e condições relevantes para o pleno conhecimento dos interessados, em obediência à segurança jurídica, à lealdade processual e à proteção e confiança inerentes aos atos judiciais" (Resp 1.456.150).' (TRF4, AG 5022753-76.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 04/06/2021)".
17. VENDA DIRETA DE BENS (CPC, art. 880)
.
Prazo de 0
1 (um) ano da última avaliação do(s) bem(ns)
.
Restando infrutíferos os leilões, fica desde já autorizada a
venda direta
de bens, pelo(a) leiloeiro(a), observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o segundo leilão, inclusive quanto aos preços mínimos, condições de pagamento parcelado (valor de entrada exigido, número de parcelas, valor mínimo de parcela mensal, etc). O
prazo
para o leiloeiro promover a venda direta é de
0
1
(um) ano da última avaliação do(s) bem(ns
),
sendo o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar do resultado negativo do 2º leilão
.
N
ã
o havendo manifestação, em sentido contrário
,
da parte exequente, num
prazo de 10 (dez) dias
,
a contar de sua intimação desta decisão,
presumir-se-á sua concordância
com a realização da venda direta.
18. VENDA DIRETA POR VALOR INFERIOR. VENDA DIRETA INEXITOSA.
Verificando-se inviável a venda direta dos bens penhorados, nas condições estipuladas (por exemplo, por se tratar de bem sem qualquer procura no mercado, etc), eventuais propostas de compra, apresentadas ao leiloeiro, por valores inferiores, deverão ser submetidas à
apreciação judicial
.
19. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ASSINATURA PELO JUIZ (CPC, art. 901 c/c art. 903). CUMPRIMENTO DE PRAZOS (CPC, art. 903, §2º e LEF, art. 24, II, "b").
O
auto de arrematação, bem como o
de alienação em venda direta
deverão ser imediatamente lavrados pelo(a) leiloeiro(a) (CPC, art. 901, “caput”). Uma vez assinado o auto de arrematação pelo juiz, considera-se esta
"perfeita, acabada e irretratável"
(CPC, art. 903,
caput
). Na sequência, dever-se-á aguardar o transcurso do prazo legal de
10 (dez) dias
,
contado da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, para eventual arguição de invalidade, ineficácia ou resolução (CPC, art. 903, §§1º e 2º). Será desnecessário aguardar 30 (trinta) dias para eventual pretensão da Fazenda Pública em adjudicar o bem arrematado (LEF, art. 24, II, b), se já houver manifestação desta em contrário, expressa ou tácita, nos termos desta decisão.
20. CARTA DE ARREMATAÇÃO (CPC, art. 901, §2º). RECEBIMENTO DO BEM. IMISSÃO NA POSSE PELO ARREMATANTE (CPC, art. 903, §3º).
Após o transcurso do prazo legal para arguição de invalidade, ineficácia ou resolução da arrematação, expedir-se-á a respectiva
carta
contendo ordem expressa para
cancelamento de quaisquer ônus
,
penhoras, indisponibilidades e demais restrições que porventura onerem o bem arrematado, independentemente da origem (sendo a arrematação uma forma de aquisição originária da propriedade, o arrematante faz jus ao recebimento do bem livre de qualquer gravame). Deverá haver
imediata imissão do arrematante na posse do bem
, expedindo-se, se necessário e requerido, mandado judicial para tal fim (CPC, art. 903, §3º, parte final), inclusive mediante uso de força pública, em caso de resistência do ocupante.
21. REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. EMOLUMENTOS DEVIDOS. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE
. Sendo a arrematação em leilão judicial modo originário de aquisição da propriedade, para os fins do
Provimento CNJ nº 39/2014, art. 16
,
deverá constar da carta de arrematação
"a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução".
Caberá ao
arrematante
pagar as
despesas de registro
da carta de arrematação e da hipoteca, se houver, devidas ao Titular do Registro de Imóveis. As
despesas de cancelamento de penhoras e demais ônus
, constantes da matrícula do imóvel, não são de responsabilidade do arrematante, devendo ser pagas pela parte
sucumbente na execução fiscal
.
22. REGISTRO DE IMÓVEIS. DESPESAS DE CANCELAMENTO DE PENHORAS E DEMAIS ÔNUS. LEGISLAÇÃO (Lei nº6.015/1973) E JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
O registro da carta de arrematação do imóvel deve acarretar, obrigatoriamente, o cancelamento dos atos registrais anteriores, que eventualmente oneravam o bem. Segundo jurisprudência reiterada do TJRS,
não cabe ao arrematante pagar por tais despesas de cancelamento
:
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ARREMATAÇÃO. EMOLUMENTOS PELO CANCELAMENTO DOS GRAVAMES ANTERIORES. O cancelamento dos gravames anteriores é corolário lógico da própria arrematação, justamente pelo caráter originário dessa forma de aquisição. Nesse contexto, ao arrematante não cabe a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos relativos a eventuais cancelamentos de ônus que gravavam o bem antes da referida arrematação. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(TJRS, AC nº70078875564, 19ª Câmara Cível, Rel. Marco Antonio Angelo, j. em 06-12-2018). No mesmo sentido, AC nº70063242234, 20ª Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 29-04-2015 e AC nº70039038898, 19ª Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. em 14-12-2010). Na Apelação Cível nº70011048782, do mesmo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o voto da relatora é esclarecedor quanto ao
modo de proceder para o pagamento das despesas de cancelamento, após registro da carta de arrematação
:
"Assim, quem provocou o(s) registro(s) anterior(es), por ele(s) deve responder, ou seja, os credores que intentaram execuções contra o titular do imóvel licitado, o que já fora alhures definido. Quanto ao cancelamento desses registros, o dispositivo em comento nada esclarece. Reforçando essa compreensão, o art. 239 do predito diploma legal. Considerando, outrossim, que a arrematação é aquisição originária – porque todas as demais pendências, inclusive de natureza registral – se resolvem no pagamento do preço do imóvel pelo arrematante – também não se lhe pode estender a responsabilidade pela quitação dos consequentes cancelamentos dos anteriores registros, cujos débitos foram, ao fim e ao cabo, responsáveis, inclusive, pela licitação pública. Ora, existindo diversas penhoras ou quaisquer outros ônus, concorrerão os credores no preço pago pelo arrematante, de acordo com a ordem de preferência de seus títulos. Isso vale para créditos fiscais e/ou tributários, créditos trabalhistas, créditos falimentares, créditos quirografários e, se for o caso, créditos oriundos de custas e emolumentos dos serviços judiciais e dos serviços cartorários de registros públicos até então não satisfeitos pelos credores que deram origem aos registros."
(TJRS, AC nº70011048782, 17ª Câmara Cível, Rel. Elaine Harzheim Macedo, j. em 31-05-2005). Com efeito, segundo a
Lei dos Registros Públicos
(Lei nº6.015/1973 - LRP),
os oficiais de registro de imóveis tem direito a remuneração pelos atos que praticarem, cabendo o pagamento
"ao interessado que os requerer"
(art. 14). Havendo atos de registro por ordem judicial (art. 13, I), tais como penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, as despesas devem ser pagas pela parte interessada (art. 239), isto é, a parte exequente. Ocorre que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos (LEF, art. 39). O cancelamento de atos de registro (LRP, art. 248), em cumprimento de ordem judicial (art. 250, I), por sua vez, deve ser pago, enquanto despesa decorrente do processo, pela parte sucumbente (CPC, arts. 82-87), ressalvada eventual gratuidade de justiça (CPC, art. 98, IX). Segundo o mesmo CPC, art. 515, V, é título executivo judicial
"o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial".
Sendo assim, feito o
registro da carta de arrematação
e o
cancelamento de todos os ônus
,
deverá o oficial de registros apresentar
demonstrativo de despesas registrais pendentes
,
a fim de que sejam pagas, nesta execução fiscal,
em havendo recursos suficientes
,
após já satisfeito o crédito objeto de execução fiscal, em favor do qual há preferência (CTN, art. 186).
23. DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE EVENTUAL PREFERÊNCIA (CPC, arts. 904-909 c/c CTN, art. 130, parágrafo único, c/c art. 187, parágrafo único).
Havendo
indicação de créditos preferenciais
,
que devam ser satisfeitos antes do crédito objeto desta execução fiscal, ou havendo formulação de
pretensão de outros credores
,
envolvendo direito de preferência e a anterioridade da penhora (CPC, art. 909), virão os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo notícia de preferências ou pagamentos prioritários,
oficie-se
à instituição depositária dos valores, para conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, conforme instruções a serem fornecidas pela parte exequente. Eventuais tributos estaduais e municipais incidentes sobre o bem arrematado,
vencidos até a data da arrematação
e subrogados no preço pago pelo arrematante (CTN, art. 130, parágrafo único), serão satisfeitos somente
após serem quitados, com preferência, os tributos federais
, conforme CTN, art. 187, parágrafo único. Nesse sentido, por exemplo: TRF4, AG 5024821-09.2015.4.04.0000, 1ª T., Rel. Ivori Luís da Silva Scheffer, j. aos autos em 02/10/2015).
24. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA (CTN, art. 186 c/c LEF, art. 29 c/c CPC, art. 908).
O CTN, art. 186, estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou acidente de trabalho. Já a LEF, art. 29, parágrafo único, preceitua que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores, estabelecendo-se concurso de preferência somente entre pessoas jurídicas de direito público (União, suas autarquias, Estados, Distrito Federal, Municípios, etc). No caso de pluralidade de credores, estabelece o CPC:
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
§1º
No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
§2º
Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Art. 909.
Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
Conforme jurisprudência dominante, porém, deve ser reconhecida a
preferência do crédito trabalhista
, inclusive sobre os créditos tributários,
independentemente de penhora
(STJ, REsp 1678879/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; TRF4, AG 5017679-12.2019.4.04.0000, 2ª T., Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. aos autos em 13/06/2019).
25. DESONERAÇÃO DOS BENS ARREMATADOS.
Fica a Secretaria autorizada a tomar todas as medidas necessárias à
completa desoneração
dos bens
, vez que a alienação judicial é modo de aquisição originária, pelo que os arrematantes devem receber os bens livres de quaisquer ônus ou pendências.
26. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, APÓS ARREMATAÇÃO OU PAGAMENTO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OU PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, num
prazo de 30 (trinta) dias
, diga sobre a
satisfação de seu crédito
ou, então, requeira o prosseguimento da execução, cabendo-lhe, neste caso,
informar
o valor atualizado da dívida,
indicar
eventuais outros bens passíveis de penhora e
requerer
, com objetividade, o que mais entender de direito para o
prosseguimento da execução com efetividade, isto é, perspectiva concreta de pagamento
.
27. NA AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO, PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS LEILÕES. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA OU AUSÊNCIA DE BENS (LEF, art. 40). MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (prazo especial de
29 dias
)
. Não sendo localizada a parte executada, nem havendo penhora garantindo a execução fiscal, ou pedido útil pendente de apreciação, após cientificada a parte exequente, com
prazo especial de 29 (vinte e nove) dias
,
fica desde já estabelecido que haverá
suspensão do processo, conforme LEF, art. 40
.
Caberá à parte exequente, durante a suspensão do processo, diligenciar a localização da parte executada, seus representantes legais, ou encontrar bens passíveis de penhora. Conforme LEF, art. 40, §3º,
"encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução".
28. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS LEILÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL (STJ, REsp nº1.340.553-RS).
Conforme entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do REsp nº1.340.553-RS, nas execuções fiscais sujeitas à Lei nº6.830/1980 devem os prazos de suspensão do processo (um ano) e de prescrição intercorrente (cinco anos) ser contados automaticamente e em sequência, independentemente de decisão judicial ou qualquer outra formalidade, a partir da data de
cientificação, da parte exequente
,
da ausência de bens penhoráveis e/ou ausência de localização da parte executada. Em termos práticos, assim, opera-se a prescrição intercorrente após transcurso de um
prazo total e contínuo de seis anos
,
a contar de tal intimação da parte exequente (REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª S. DJe 16/10/2018). O transcurso contínuo deste prazo total de 6 (seis) anos (suspensão e arquivamento) não é afastado por simples manifestação ou requerimento da parte exequente, nem pela prática de atos processuais, pelo juízo da execução, de mera tentativa de citação do devedor ou localização de bens a penhorar, pois
"diligências que não produziram efeitos concretos de localização de executados ou de bens penhoráveis não interrompem nem suspendem o curso da prescrição"
(TRF4, AC 5020819-30.2019.4.04.9999, 1ª T. Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 16/10/2019).
29. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO. PROCEDIMENTO PARA EVENTUAL RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEF, art. 40, §§ 2º, 4º e 5º). MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (prazo especial de
40 dias
).
Estabelece a LEF, art. 40, §§2º, 4º e 5º, o que segue: "§2º
decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...)
§4º
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§5º
A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda."
Fica, assim, na hipótese, independentemente de nova decisão, determinado o seguinte:
a)
suspensão da execução
por 1 (um) ano;
b)
não havendo perspectiva concreta de prosseguimento útil da execução fiscal,
arquivamento administrativo
;
c)
após transcurso do prazo total de 6 (seis) anos (STJ, REsp nº1.340.553-RS),
oportuna intimação da parte exequente
para os fins da LEF, art. 40, §4º e manifestação no
prazo especial de 40 (quarenta) dias
.
Eventual novo requerimento de prazo para realização de diligências, durante o prazo de suspensão ou arquivamento administrativo, não será examinado por este Juízo, já que, conforme jurisprudência consolidada, os prazos de suspensão e arquivamento destinam-se justamente a oportunizar à parte exequente tais diligências.
30. DETERMINAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS E SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS.
Fica determinada à Secretaria desta Vara Federal a prática de atos ordinatórios (CPC, art. 203, §4º, e Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 221), tendentes ao cumprimento desta decisão, levando em conta o estabelecido em lei e a orientação dos juízes federais, no contexto de um trabalho em equipe, nesta unidade judiciária. De igual modo fica determinada a simplificação, tanto quanto possível, de procedimentos, procedendo-se, por exemplo, à intimação das partes, quando cabível, mediante singela referência à finalidade da intimação e/ou ao evento a que se refira esta.
Intimem-se, inclusive o(a) leiloeiro(a)
.
Cumpra-se
.
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