Processo nº 5028194-48.2025.4.04.7000
ID: 311042477
Tribunal: TRF4
Órgão: 4ª Vara Federal de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5028194-48.2025.4.04.7000
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIA LIMA SOARES
OAB/PR XXXXXX
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MARCELO HENRIQUE SCHIAVINI SALOMAO
OAB/PR XXXXXX
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MARIA EUGENIA PADOAN CATTA PRETA
OAB/PR XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028194-48.2025.4.04.7000/PR
AUTOR
: AXION COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FERRAMENTAS GERAIS LTDA
ADVOGADO(A)
: MARIA EUGENIA PADOAN CATT…
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028194-48.2025.4.04.7000/PR
AUTOR
: AXION COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FERRAMENTAS GERAIS LTDA
ADVOGADO(A)
: MARIA EUGENIA PADOAN CATTA PRETA (OAB PR055251)
ADVOGADO(A)
: MARCELO HENRIQUE SCHIAVINI SALOMAO (OAB PR043546)
ADVOGADO(A)
: FLAVIA LIMA SOARES (OAB PR123028)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por AXION COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FERRAMENTAS GERAIS LTDA, pretendendo tutela antecipada de urgência para que "
sejam suspensos os efeitos do auto de infração e das penalidades aplicadas, em especial o perdimento das mercadorias declaradas nas adições 001 e 002 da DI n° 23/2143325-5, nos termos do artigo 300 do CPC, dada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável à atividade comercial da autora.
"
Ao final requer que: "
Seja recebida e processada a presente ação judicial em complemento à medida cautelar que deferiu o depósito judicial do valor do auto de infração, de autos n° 5013654-92.2025.4.04.7000/PR; Seja julgada a presente totalmente procedente, declarando-se a nulidade do auto de infração lavrado no processo administrativo, com o afastamento da pena de perdimento aplicada indevidamente; Cumulativamente, caso já deferida liminarmente, que seja confirmada em definitivo a suspensão dos efeitos do Auto de Infração, inclusive das penalidades impostas, especialmente o perdimento das mercadorias das adições 001 e 002 da DI nº 23/2143325-5; Cumulativamente, seja declarada a identidade entre as mercadorias da DI objeto dos autos e a DI paradigma n° 23/1588771-1 (de 14/08/2023), nos termos da fundamentação, aplicando tratamento idêntico à atual DI, de n° 23/2143325-5 (de 30/10/2023).
"
Narra, em síntese, que o auto de infração é nulo por ausência de tipicidade legal, porquanto fundado exclusivamente em suposta inobservância de normas técnicas da ABNT (ABNT NBR 6331/2020 e ABNT NBR 10122/2021), de observância voluntária e não compulsória, inexistindo ato normativo do INMETRO que as tenha tornado obrigatórias para os produtos em questão (arames e telas galvanizadas).
Sustenta que não houve qualquer conduta dolosa, fraudulenta ou lesiva, tampouco ocultação, erro de classificação fiscal ou divergência tributária, tendo a empresa cooperado integralmente com a fiscalização aduaneira.
Aduz ainda que a mesma operação de importação, com mercadorias idênticas e do mesmo fornecedor, realizada em agosto de 2023 sob a DI paradigma n.º 23/1588771-1, foi desembaraçada sem exigências adicionais, o que evidencia tratamento administrativo desigual e afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica e isonomia.
Relata que as mercadorias da DI atual foram entregues por força de decisão judicial nos autos n.º 5081614-36.2023.4.04.7000/PR, na qual foi reconhecida liminarmente a ausência de obrigatoriedade das referidas normas da ABNT como condição para o despacho aduaneiro.
O auto de infração teria aplicado multa no valor de R$ 106.302,11, sob o fundamento de que as mercadorias seriam “atentatórias à ordem pública” por suposta desconformidade com normas técnicas, com base nos arts. 94, 95, 96, II, e 105, XIX, do Decreto-Lei n.º 37/1966; arts. 23, IV, §§ 1.º e 3.º, 25, 27 e 41 do Decreto-Lei n.º 1.455/1976; arts. 673, 674, V, 675, II, 676, 689, XIX e § 1.º, e 774 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/2009), bem como no art. 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora impugna esses fundamentos, alegando que: (i) não há comprovação de periculosidade ou lesividade das mercadorias; (ii) inexiste subsunção fático-normativa aos dispositivos invocados; (iii) o uso de norma da ABNT como fundamento autônomo de sanção viola o princípio da legalidade estrita (art. 5.º, II, CF/88); (iv) a conversão da pena de perdimento em multa não se justifica, pois as mercadorias foram entregues por ordem judicial; e (v) o uso isolado do CDC para justificar a sanção aduaneira é inadequado.
A União – Fazenda Nacional foi intimada para que se manifestasse no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (evento 9).
Decorreu o prazo sem manifestação da parte ré (evento 16).
É o relatório. Decido.
2 - Nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso dos autos, pretende a autora que sejam suspensos os efeitos do Auto de Infração dos autos administrativos n° 10909-720.179/2024-21, inclusive a exigibilidade da penalidade de perdimento e da multa substitutiva, até decisão final de mérito nesta ação, de modo a impedir a consolidação de sanções que, ao final, poderão ser reputadas nulas, evitando-se o agravamento da situação econômica da autora e a inutilidade da tutela final.
O auto de infração nº 0927800-00052/2024 encontra-se na íntegra no documento ANEXOSPET6, evento 1. A multa aplicada foi a seguinte:
Por ocasião da
parametrização em canal vermelho da DI 23/2143325-5, a autora ajuizou ação judicial para contestar a condução do processo administrativo, autos n° 5081514-36.2023.4.04.7000/PR, em que obteve antecipação de tutela para entrega antecipada das mercadorias.
A decisão da Juíza Federal Vera Lúcia Feil, naquele feito, examinou a fundo todas as questões ora suscitadas pela parte autora:
"II. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre a tutela antecipada, classificada como tutela de urgência, assim como a tutela cautelar (art. 294), diferentemente da tutela de evidência (art. 311), que não depende da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos da tutela antecipada estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Os pressupostos da tutela cautelar são a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni:
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312)
Sobre o perigo de dano se manifesta Daniel Amorim Assumpção Neves:
Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo" (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 476).
Entendo que os dois requisitos devem coexistir.
No caso, estão presentes tais requisitos.
Os motivos determinantes do ato administrativo de interrupção do despacho aduaneiro estão descritos no Processo Administrativo juntado pela União no
evento 8, PROCADM2
:
Desse modo, infere-se que a DI 23/2143325-5 foi selecionada para canal vermelho por suspeita das 2 adições estarem em desacordo das Normas Técnicas ABNT vigentes (ABNT NBR 5887 2020 ou NBR 6331/2020), o que, segundo a fiscalização aduaneira, as sujeitaria a pena de perdimento por ser atentatória à ordem pública (Decreto 6.759/2009 - art. 689, XIX), além de possivel erro de classificação da adição 02 NCM 7314.4100 se tela hexagonal NBR 10122/2021).
Em seguida, foi solicitado laudo técnico pelo auditor-fiscal responsável em 01/11/2023 para as contatações que justificaram as exigências supracitadas. A retirada das amostras ocorreu em 08/11/2023. O importador requereu em 08/11/23 a entrega antecipada, o que naquele momento não podia ser efetuada no sistema, pois a verificação física ainda não estava concluída. O relatório de verificação física foi concluído em 16/11/23 e nesta mesma data o auditor-fiscal interrompeu o despacho, indeferindo a entrega antecipada, "pois as mercadorias possuem suspeita de infração passível de apreensão".
A partir desse movimento, não há mais informações sobre o andamento do procedimento, conforme se pode constatar por meio da documentação juntada pela União no
evento 8, PROCADM2
.
Dessa forma, é necessário analisar no caso se há excesso de prazo na conclusão do despacho aduaneiro, bem como se há motivação suficiente para a alegada apreensão de mercadorias e a verificação da classificação - NCM, pois a fiscalização apresentou dúvidas.
O art. 237 da Constituição Federal prevê que “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”.
A Lei nº 12.815/2013, especialmente o art. 24, está em consonância com o dispositivo constitucional aludido, também dispondo que compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras, as várias atividades descritas nos incisos do art. 24, entre elas "zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais" (inciso X).
Conforme art. 29, da Lei nº 14.600/2023, constituem áreas de competência do referido Ministério, no que se refere ao comércio exterior: política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; fiscalização e controle do comércio exterior.
O órgão do Ministério da Fazenda responsável pelas áreas aduaneira e tributária é a SRFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Essa denominação foi dada pela Lei 13.844/2019, no seu art. 32, IV, que transformou a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na SRFB do Ministério da Economia. Atualmente o Decreto nº 11.344, de 01.01.2023, no art. 28, estabelece as atribuições da SRFB no âmbito da fiscalização tributária e aduaneira.
O art. 44 do Decreto-Lei 37/66 prevê que toda mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, se sujeita a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior (Decreto nº 660, de 25/09/1992), salvo exceções legais previstas. No mesmo sentido dispõe o art. 543 do Decreto nº 6.759/2009 e o art. 1º da IN SRF nº 680, 02/10/2006.
O despacho aduaneiro de importação é um procedimento a cargo da autoridade aduaneira, permitindo à fiscalização aduaneira exercer os controles na importação, verificando a legalidade da operação de comércio exterior, a consistência entre as informações prestadas, os documentos apresentados e a mercadoria efetivamente importada, no que tange à quantidade, descrição, qualidade e preço, com o objetivo de aplicação da legislação tributária e aduaneira vigente (Decreto-Lei n
o
37/66, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei n
o
2.472/88, e Decreto nº 6.759/2009, arts. 542 e 580; IN SRF nº 680/2006, IN RFB nº 1.759/2017 e IN RFB nº 1.790/2018).
Essa verificação, que ocorre na etapa da conferência aduaneira (Decreto-Lei nº 37/66, art. 50, Decreto nº 6.759/2009, arts. 564 e 565, IN SRF nº 680/2006, art. 24), tem o objetivo de permitir o ato final de desembaraço aduaneiro, por meio do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador e sua introdução no país. Somente após a conclusão da conferência aduaneira estará concluído o despacho e, consequentemente, será liberada a mercadoria importada, nos termos do artigo 571 do Decreto nº 6.759/2009, ou será interrompido o despacho aduaneiro para verificação das irregularidades e ou ilegalidades.
A análise empreendida na conferência aduaneira permite à Receita Federal do Brasil analisar inclusive sobre a existência de irregularidades na operação de importação, dentre as quais aquelas puníveis com a pena de perdimento (Decreto-Lei nº 37/66, arts. 104 e 105, do Decreto-Lei nº 1.455/76, arts. 23 e 24). Compete a esse órgão verificar a integral regularidade da operação, incluindo não apenas o recolhimento dos tributos pertinentes, mas a verificação da idoneidade legal, contábil e financeira da empresa importadora, cumprimento de exigências documentais e comprovação da veracidade das informações prestadas (Decreto Lei nº 37/66, arts. 46 e 48, e Decreto nº 6.759/2009, arts. 544, 545).
No caso, houve a interrupção do despacho aduaneiro, na forma do art. 570, § 1º, do Regulamento Aduaneiro, situação em que é autorizado pela legislação a elaboração de laudo técnico por Perito credenciado, o que ocorreu no caso em exame, devido às suspeitas de não observância de normas técnicas da ABNT e de erro na classificação fiscal.
O ato que determina a interrupção do despacho aduaneiro deve ser fundamentado pela autoridade aduaneira, descrevendo a situação de fato e a situação jurídica que ensejaram a interrupção, mas não se exige motivação extensa, pois se trata de uma fase de investigação e de colheita de elementos para confirmar ou não as suspeitas da fiscalização quanto a conduta que possa implicar burla ao controle aduaneiro.
O processo administrativo fiscal (em sentido amplo) possui duas fases bem distintas, delimitadas pelo lançamento. Antes do lançamento, há um procedimento, com caráter investigatório e inquisitório, em que o contribuinte somente é intimado para prestar esclarecimentos, trazer documentos, etc. Após o lançamento e a notificação do contribuinte para apresentar impugnação, há verdadeiro processo, com caráter litigioso, contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. AMPLA DEFESA. GARANTIA APÓS O LANÇAMENTO. MULTA. LEGALIDADE. 1. Quando o lançamento é suplementar, referindo-se especificamente à atividade do contribuinte de recolhimento antecipado do tributo, ou seja, trata-se de apuração de diferenças relativas ao tributo objeto do pagamento antecipado, deve incidir o prazo do art. 150, § 4º, do CTN. 2. O procedimento administrativo tributário, antes da consumação do lançamento fiscal, é eminentemente inquisitório, já que o contribuinte deve apenas suportar os poderes de investigação do fisco e colaborar com a prestação de informações e documentos, justamente para que a verdade material seja alcançada. 3. O art. 92 da Lei nº 8.212/1991 define expressamente todos os aspectos essenciais da norma: material (infração a qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada), pessoal (responsável pela infração) e quantitativo, conforme a gravidade da infração. A incumbência ao regulamento de graduar as infrações não viola o princípio da legalidade estrita, porquanto os deveres instrumentais ou formais cujo descumprimento constitui infração estão definidos na Lei nº 8.212/91; o decreto apenas organiza as infrações e as divide em graus, de acordo com as consequências de cada ação ou omissão. (TRF4ªR. AC 2005.72.02.002642-4/SC. Rel. Des Fed JOEL ILAN PACIORNIK. D.E 13/06/2012).
Com efeito, a fase que antecede o Auto de Infração é inquisitorial, podendo a autoridade adotar medidas como a apreensão/retenção das mercadorias se houver indícios da infração, considerando a autoexecutoriedade inerente aos atos da Administração Pública. O auto de infração vem depois da fase fiscalizatória, sendo utilizado como peça inicial do processo administrativo nas hipóteses de infrações que autorizam a aplicação da pena de perdimento, nos termos do art. 118 do Decreto-Lei nº 37/66, art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, c/c art. 774 do Decreto nº 6.759/2009. Lavrado Auto de Infração, acompanhado do termo de apreensão, durante o processo o importador poderá apresentar sua defesa, bem como produzir provas, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 774, § 4º, do Decreto nº 6.759/2009). Após o preparo do processo, este é encaminhado para decisão do Delegado da Receita Federal ou inspetor da Alfândega, por delegação da Portaria nº 95, de 30/04/2007, do Ministro da Fazenda.
A legislação ampara essa atividade fiscalizatória que inclui a retenção/apreensão de mercadorias e de documentos:
A Lei nº 10.593, alterada pela Lei nº 11.457/2007, assim dispõe:
Art. 6º. São
atribuições
dos
ocupantes
do
cargo
de
Auditor-Fiscal
da
ReceitaFederal
do
Brasil:
I
-
no
exercício
da
competência
da
Secretaria
da
Receita
Federal
do
Brasil
e
emcaráter
privativo:
a)
constituir,
mediante
lançamento,
o
crédito
tributário
e
de
contribuições;
b)
elaborar
e
proferir
decisões
ou
delas
participar
em
processo
administrativo-fiscal,
bem
como
em
processos
de
consulta,
restituição
ou
compensação
de
tributose
contribuições
e
de
reconhecimento
de
benefícios
fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos eassemelhados;
d)
examinar
a
contabilidade
de
sociedades
empresariais,
empresários,
órgãos,entidades,
fundos
e
demais
contribuintes,
não
se
lhes
aplicando
as
restriçõesprevistas
nos
arts.
1.190
a
1.192
do
Código
Civil
e
observado
o
disposto
noart.1.193
do
mesmo
diploma
legal;
(...). (Grifei)
A norma referida encontra guarida no Código Tributário Nacional, nos artigos 194, 195 e 200.
No mesmo sentido estabelece a Lei n.º 9.430, de 1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências, ao versar, no seu Capítulo IV, sobre os procedimentos de fiscalização, nos artigos 34 a 38.
Portanto, os arts. 34 e 35 da Lei nº 9.430/96 e o art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.593/02, este na redação da Lei nº 11.457/07, dão suporte legal à diligência e à fiscalização referida, principalmente quando há fortes indícios da prática de ilícitos tributários e aduaneiros, como ocorreu no caso em exame.
Nesse contexto, a fundamentação necessária para proporcionar o completo exercício do contraditório e da ampla defesa somente é necessária depois de concluída a fiscalização, oportunidade em que, se for confirmada a prática das infrações (ou definidida outra classificação fiscal), será lavrado o respectivo auto. Na fase anterior do procedimento fiscal, de cunho inquisitório e de verificação, não há necessidade de motivação completa, de prévio contraditório e ampla defesa, sob pena de se impedir a própria fiscalização.
Entretanto, isso não significa que nessa fase inicial da fiscalização aduaneira não seja necessário
descrever as situações de fato e jurídica, justificadoras da interrupção do despacho aduaneiro,
para que as empresas impetrantes saibam as razões pelas quais as operações por ela realizadas estão sendo fiscalizadas.
Desse modo, é dever da Administração Pública promover a devida fundamentação de todos os seus atos, o que exige que as suas decisões sejam motivadas, não bastando a simples referência a textos legais.
No caso, considerando as premissas fixadas acima, entendo que está devidamente fundamento o ato que promoveu a interrupção do despacho aduaneiro, tendo sido descritas as situações de fato (possível violação a normas técnicas da ABNT e erro na classificação tarifária - NCM), tendo sido citadas as normas da ABNT e a dúvida gerada devido à classificada efetuada pela Autora. Assim, não há falar em violação ao princípio da motivação.
Entretanto, há claro excesso de prazo na conclusão do procedimento, seja adotando-se o prazo de 08 dias ou de 16 dias (contados do registro da DI em 30.10.2023), pois desde a coleta das amostras em 13.11.2023, segundo consta no documento
evento 8, PROCADM2
, ou desde a última movimentação citada pela Autora na inicial (em 01/12/2023), não houve conclusão da investigação, não havendo informação neste processo de instauração de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, cujo prazo de retenção/apreensão das mercadorias seria de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (IN RFB 1.986/2020, art. 11).
Acerca do prazo máximo para que a autoridade aduaneira conclua a conferência aduaneira e proceda ao desembaraço aduaneiro da mercadoria, a jurisprudência estabeleceu um prazo razoável utilizando-se do recurso da analogia. No TRF4ªR tem prevalecido o entendimento de que o prazo é aquele previsto no Decreto nº 70.235/72 (art. 4º), que disciplina o PAF - Processo Administrativo Fiscal, o qual prevê o prazo de 08 (oito) dias para que o servidor efetue os atos processuais. Assim, para dar prosseguimento ao despacho de importação em geral, à autoridade aduaneira é conferido o prazo de 08 (oito) dias, exceto o caso de instauração de procedimento de fiscalização, com prazo específico de 60 dias, prorrogáveis por igual período (IN RFB 1.986/2020):
TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. CANAL VERMELHO. CONFERÊNCIA FÍSICA. PRAZO. ART. 4º DO DECRETO Nº 70.235/72. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. Embora o Regulamento Aduaneiro estabelecido pelo Decreto nº 4.543/02 não tenha fixado prazo para a conclusão do despacho de importação que envolve a conferência aduaneira, e visto que o art. 80 da IN/SRF 206/2002 revogou o art. 25 da IN/SRF 69/1996, que previa prazo de 5 dias para conclusão do despacho de importação encaminhado ao canal vermelho, tem-se que deve ser respeitado o prazo de 8 dias contido no art. 4º do Decreto nº 70.235/72. 2. Não é aceitável, diante dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente o da eficiência, que o importador fique desamparado diante da máquina estatal, sem saber qual o prazo para o exercício da fiscalização aduaneira e, consequentemente, do prazo para que seja encerrada esta fiscalização. Excetuados, apenas, os casos especiais, expressamente previstos na legislação aduaneira, tais como os de procedimentos especiais de controle aduaneiro, previstos nos arts. 65 a 69 da IN/SRF 206/2002 (suspeita de irregularidades). (TRF4 5020006-23.2012.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, 28/11/2013).
TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. 1. O movimento grevista dos servidores da Receita Federal não pode inviabilizar a atividade produtiva das empresas que necessitam da prestação do serviço público que lhe é essencial e inadiável. 2. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972. (TRF4 5017353-64.2016.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 24/05/2017)
No caso, a operação de importação foi selecionada para o canal vermelho de conferência aduaneira, em que se é realizada a conferência documental e física das mercadorias. Assim, aplica-se o previsto no art. 21, da IN SRF 680/2006, cujo art. 29 prevê:
Art. 29. A verificação da mercadoria é o procedimento fiscal destinado a identificar e a quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar as informações prestadas na DI, tais como a sua classificação fiscal, a sua origem e o seu estado de novo ou usado, e para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)
§ 1º O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria.
§ 2º A fiscalização aduaneira, caso entenda necessário, poderá solicitar a assistência técnica para a identificação e quantificação da mercadoria.
Aludida Instrução Normativa não fixa prazo para essa verificação física, mas o art. 41-B fixa o prazo de 16 (dezesseis) dias na seguinte hipótese:
Art. 41-B. O prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 (dezesseis) dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)
No caso, referido prazo foi extrapolado, não tendo a Fazenda Nacional, na manifestação do
evento 8, PET1
, informado qualquer andamento acerca da perícia designada, limitando-se a tecer argumentos genéricos, sem rebater as questões deduzidas na inicial de forma específica, como se a presunção de legitimidade do ato administrativo fosse um manto capaz de acobertar ilegalidades, quando estas são vísiveis mediante simples análise da matéria de direito (excesso de prazo).
Por outro lado, depreende-se que não foi fixado prazo para a conclusão da perícia, segundo determina o art. 39, da IN RFB 2.086/2022:
Art. 39. O prazo para emissão e entrega do laudo pericial de que trata esta Seção à RFB será fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que solicitar a perícia.
Parágrafo único. No caso de laudos periciais de quantificação de mercadoria, o prazo será, obrigatoriamente, de 2 (dois) dias úteis, no caso de importação, e de 5 (cinco) dias úteis, no caso de exportação, contado da data da desatracação ou do desfundeio da embarcação, conforme registro no módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, exceto se outro prazo for determinado pelo titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o serviço aduaneiro relacionado à perícia, por motivo devidamente justificado.
O aludido excesso de prazo é suficiente para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Não obstante, mesmo que a mercadoria não esteja adequada às normas técnicas da ABNT, isso não seria fundamento para decretação de pena de perdimento.
Infere-se da Informação que consta no documento do evento 8-PROCADM2, que haveria suspeita de prática de infração prevista no art. 689, XIX, do Decreto 6.759/2009, que repete o inciso XIX do arrt. 105 do DL 37/66.
Entretanto, conforme disposto no art. 39, VIII do CDC, as normas da ABNT são aplicadas aos produtos destinados ao consumo em caráter supletivo, se não houver norma técnica estatal sobre o produto. Assim, estando o produto adequado a normatização internacional e não havendo restrituições por parte do INMETRO, não pode a autoridade aduaneira inquinar o produto como inadequado ao consumo.
Nesse sentido, mutatis mutandis, decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. CABOS DE AÇO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. AUTORIDADE COATORA. FISCALIZAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA. QUALIDADE. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CERTIFICAÇÃO TÉCNICA. NORMAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. NBR. ISO. INMETRO. ABNT. 1. Direcionando-se ao mercado de consumo, as normas técnicas de responsabilidade do INMETRO descrevem cada produto a partir de suas características genéricas até os detalhes mais específicos que o individualizam. 2. Não restou claro porque seria necessário a realização de inspeção dessa espécie. O que se tem é um pedido de nova classificação, por parte da autoridade, apenas à vista da mercadoria, internada com documentação legal, Declaração de Importação - DI; Licença de Importação - LI e anuência do DECEX. 3. Não se mantém a exigência nova da autoridade, retendo a mercadoria até a obtenção de laudo técnico para certificar qualificação por norma expedida pela ABNT, entidade privada para atender o mercado nacional de consumo. Para a autoridade coatora, a regra da ABTN NBR teria validade incontestada, mesmo que ainda em 'evolução' para adequar-se aos padrões internacionais. A certificação ISO 2048, trazida por cópia nos autos, especifica os requisitos mínimos para fabricação e teste de cabos e fios para uso geral. 4. A previsão do art. 39, VIII, do CDC não confronta com as regras da Lei 9.933/99. Com efeito, a normatização técnica da ABNT, no caso de produtos destinados ao consumo, trata-se de norma supletiva, exigível em casos que não foi produzida norma técnica estatal sobre certo tema. 5. A matéria residual trazida pelo Sindicato Nacional Das Indústrias de Trifilação e Laminação de Metais - SICETEL, entidade patronal sem fins lucrativos, manifesta inconformidade relativa à regulação do mercado interno de aço, mostrando-se estranha ao fundo de direito desta ação mandamental, direcionada exclusivamente à exigência da autoridade coatora em liberar a mercadoria importada, sendo, pois, descabida a sua intervenção no feito. 6. Apelação provida. Concedida a segurança. (TRF4, AMS 2006.70.08.000355-6, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 26/09/2007)
A respeito da preponderância do regramento do INMETRO já decidiu o e. TRF4ªR:
ADMINISTRATIVO. TUBOS COM DIÂMETRO ACIMA DE 200MM. FIM ESPECÍFICO DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS E ESGOTO SANITÁRIO. CONMETRO. PRIORIDADE DA REGULAMENTAÇÃO. INMETRO. EXPEDIÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS DENTRO DE DOIS ANOS. JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO ENQUANTO LEGISLADOR POSITIVO. INOCORRÊNCIA. 1. Legitimidade passiva do INMETRO na condição de autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, responsável por 'elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo CONMETRO'. (...) 4. Não obstante entenda pela obrigatoriedade de observância das Normas ABNT, em sede das relações jurídicas consumeristas, para garantir, no caso, que ocorra o efetivo exercíco de poder de polícia pelo INMETRO, determina-se ao CONMETRO que imediatamente defina como prioritária a regulamentação dos tubos com diâmetro acima de 200mm, tanto para tubos flexíveis de polietileno como de concreto, para o fim específico de escoamento de águas pluviais e esgoto sanitário; tendo em conta o potencial risco de tais produtos. 5. Atividade que deve ser regulamentada e não somente normalizada, fazendo com que o INMETRO seja compelido a expedir normas técnicas para regulação de tais produtos e proceder à sua avaliação de conformidade, nos termos de sua competência técnica. 6. Os tubos fabricados, comercializados e utilizados para escoamento de águas pluviais e esgoto sanitário, independentemente do material que sejam feitos, porque oferecem grau, no mínimo, considerável de risco à saúde, à segurança dos cidadãos (inclusive à vida) e ao meio ambiente, devem ser objeto de normalização e objeto de regulação obrigatória pelo Poder Público. 7. (...) 8. No processo de regulamentação, o INMETRO pode seguir as regras da ABNT, aprovando-as e registrando-as, ou pode, também, optar por não as utilizar caso entenda que não são adequadas. Nessa situação, realizará estudos e buscará outros parâmetros para fazer a regulamentação, cabendo à entidade regulamentadora (INMETRO) fazer uma análise crítica acerca das normas da ABNT, tendo em vista se tratar de uma entidade privada. 9.(...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068955-06.2011.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, DJE 13/12/2018)
Portanto, há razões suficientes no caso para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Por outro lado, no que tange à possivel erro de classificação da adição 02 (NCM 7314.4100 se tela hexagonal NBR 10122/2021), a entrega antecipada das mercadorias não impedirá a fiscalização de exigir a classificação que entender adequada, com lançamento de diferença de tributos e multa(s).
Acerca da entrega antecipada, ela é possível no caso. Primeiro considerando o excesso de prazo na conclusão da conferência aduaneira (16 dias). Segundo porque se trata de "mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País".
O artigo 51, § 2°, do Decreto-lei n° 37/1966, autoriza o regulamento a disciplinar as situações em que a mercadoria pode ser entregue ao importador antes da conclusão do despacho. O artigo 579 do Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, por sua vez, conferiu à Receita Federal a competência para regulamentar a entrega da mercadoria previamente à conclusão da conferência aduaneira:
Art. 579. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar:
I - o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;
II - a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e
III - a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 2º ):
a) antes da conferência aduaneira;
b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou
c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.
Parágrafo único. As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
Com base nessa permissão, o artigo 47 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, que atualmente disciplina o despacho de importação, permite a entrega antecipada da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, in verbis:
Art. 47. O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 3 de maio de 2013)
I - indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 3 de maio de 2013)
II - necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 3 de maio de 2013)
III - inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 3 de maio de 2013)
IV - mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 3 de maio de 2013)
V - necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 3 de maio de 2013)
VI - em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 3 de maio de 2013)
VI - em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Portanto, conclui-se que a regra é a retenção da mercadoria importada até a conclusão da conferência aduaneira, quando ocorre o desembaraço, salvo situações excepcionais em que o chefe da unidade da SRF poderá autorizar a entrega antecipada. A sequência do despacho aduaneiro depende do cumprimento das exigências da autoridade fiscal.
A pretensão de entrega antecipada das mercadorias encontra respaldo na IN SRF 680/2006, considerando que se trata de "mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País".
Conforme exposto acima, a inadequação às normas técnicas da ABNT não autoriza a aplicação de pena de perdimento. Assim, não há impedimento à entrega antecipada das mercadorias, a qual deve ser efetuada no prazo de cinco dias úteis, tempo suficiente para eventual conclusão da prova pericial determinada pela fiscalização aduaneira, que servirá de subsídio para a aferição da correta classificação fiscal ou outra medida que a fiscalização aduaneira entender adequada.
No tocante ao fato de que houve desembaraço aduaneiro da mesma espécie de mercadoria, é verdade que a Administração Pública pode rever seus atos e seu entendimento acerca de determinada matéria, como é o caso da classificação fiscal de mercadorias. No entanto, isso requer a devida fundamentação, que não existe no caso concreto, sequer na petição do ev. 8.
Destarte, verifico a presença da probabilidade do direito invocado.
Evidente também a existência do perigo de dano, uma vez que a atividade principal da Autora está centrada na comercialização dos produtos importados, e as exigências aqui consideradas indevidas certamente lhe causam prejuízos para o regular exercício de sua atividade econômica.
III. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgencia, para o fim de determinar à União-Fazenda Nacional que, no prazo de cinco dias úteis, proceda à entrega antecipada das mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 23/2143325-52, nos termos do art. 47 da IN SRF 680/20066."
A União não interpôs agravo de instrumento da decisão que determinou a entrega antecipada das mercadorias objeto da DI 23/2143325-5. Esta decisão foi, ao final, confirmada em sentença, estando atualmente pendente de julgamento o recurso de apelação.
Considerando que a questão foi analisada a fundo, e por compartilhar de igual entendimento, remeto às razões de decidir acima transcritas para concluir, nesse feito que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência requerida.
3 - Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa objeto do Auto de Infração lavrado no processo administrativo n° 10909-720.179/2024-21, até o julgamento final do presente feito.
4 - Intime-se a parte autora.
5 - Intime-se a União com urgência, para cumprimento em 5 dias.
6 - Considerando que, em princípio, o presente feito envolve direito indisponível, dificultando a formalização de acordo, deixo de designar audiência prévia de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, inciso II, do novo CPC. Ressalto, todavia, que poderá ser designada audiência de conciliação futuramente, caso sobressaia o interesse das partes na autocomposição.
7 - Cite-se a União para oferecer contestação no prazo legal.
8 - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias, especificando, justificadamente, as provas que pretende produzir.
9 - Em seguida, intime-se a União para que manifeste seu interesse na produção de provas, especificando-as justificadamente. Prazo de 15 dias.
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