Processo nº 5004652-36.2020.4.03.6181
ID: 263034242
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5004652-36.2020.4.03.6181
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ HENRIQUE MERLIN
OAB/PR XXXXXX
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LORENZO FINARDI
OAB/PR XXXXXX
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JOAO RICARDO BORBA GONCALVES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004652-36.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JOAO MARCELO MENDES DE SIQ…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004652-36.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JOAO MARCELO MENDES DE SIQUEIRA Advogados do(a) APELANTE: JOAO RICARDO BORBA GONCALVES - PR78018, LORENZO FINARDI - PR49192, LUIZ HENRIQUE MERLIN - PR44141 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004652-36.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JOAO MARCELO MENDES DE SIQUEIRA Advogados do(a) APELANTE: JOAO RICARDO BORBA GONCALVES - PR78018, LORENZO FINARDI - PR49192, LUIZ HENRIQUE MERLIN - PR44141 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra a r. Sentença, proferida pela MM. Juíza Federal da 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP, que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal na denúncia para condenar o acusado JOÃO MARCELO MENDES DE SIQUEIRA às sanções previstas no artigo 337-A, inciso III, do Código Penal e no artigo 1º, incisos I e IV, c.c. artigo 12, inciso I, estes da Lei nº 8.137/90, à pena final em 5 (cinco) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. Nos termos do art. 72, do mesmo diploma legal, as penas de multa deverão ser aplicadas distinta e integralmente para cada uma das infrações penais, totalizando 24 (vinte e quatro) dias multa. Segundo a denúncia (Id. 292269366), JOÃO MARCELO MENDES DE SIQUEIRA, nascido em 25/06/1967 ou em 24/06/1967 ou em 26/04/1967, na qualidade de sócio e administrador da empresa “CMM Trading Comércio, Importação e Exportação de Produtos em Geral Ltda.”, estabelecida em São Paulo/SP, de forma livre e consciente, suprimiu contribuições sociais previdenciárias da empresa e do empregador devidas mediante a omissão de informações de base de cálculo nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP's, bem como, suprimiu contribuição social de terceiro mediante a omissão de informações às autoridades fazendárias, relativamente ao período de janeiro/2014 a dezembro/2015. Consta ainda que a Receita Federal lavrou o Auto de Infração referente às contribuições previdenciárias da empresa e do empregador, no montante de R$ 12.584.494,27 (doze milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos noventa e quatro e vinte e sete centavos), e as relativas às outras entidades e fundos no importe de R$ 1.198.523,03 (um milhão, cento e noventa e oito mil, quinhentos e vinte e três reais e três centavos), ambas em valores de outubro/2019. Os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 30/10/2019, não havendo notícia de pagamento ou parcelamento de acordo com a Procuradoria da Fazenda Nacional. Agindo, assim, o denunciado incorreu nas condutas previstas no artigo 337-A, inciso III do Código Penal, e no artigo 1º, inciso I da Lei nº 8.137/90, na forma dos artigos 70 e 71, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 08/09/2022 (Id. 292269367). A sentença recorrida foi publicada em 17/05/2024 (Id. 292269774). Nas razões de recurso (Id. 302633627), a Defesa de JOÃO MARCELO MENDES DE SIQUEIRA sustenta a inexistência de prova concreta de autoria, dolo e materialidade do delito imputado. Requer o reconhecimento de crime único (aplicando-se apenas crime de sonegação previdenciária) em razão da natureza dos tributos, afastando a imputação de múltiplos crimes. No tocante à dosimetria, aponta erro na fixação da pena base e na aplicação de causa de aumento, pleiteando-se o reconhecimento do concurso formal ou da continuidade delitiva. Requer, por fim, o provimento do presente recurso de apelação, para que seja absolvido o recorrente. Alternativamente, requer a readequação da pena, conforme explicitada. Sem oferecimento das contrarrazões pelo MPF. A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. BLAL YASSINE DALLOUL, opinou pelo parcial provimento do apelo defensivo tão somente para que seja reconhecido o concurso formal de crimes, mantendo-se no mais os termos da justa condenação. É o relatório. Ao MM. Revisor. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004652-36.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JOAO MARCELO MENDES DE SIQUEIRA Advogados do(a) APELANTE: JOAO RICARDO BORBA GONCALVES - PR78018, LORENZO FINARDI - PR49192, LUIZ HENRIQUE MERLIN - PR44141 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Da materialidade A materialidade dos crimes previstos no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, e no artigo 337-A, inciso III, do Código Penal está demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais (Processo 13864-720.096/2019-26 (Id. 292269075 - Págs. 10/13), a qual compreende os Autos de Infração (documentos estes, pelos quais se verificam que a omissão dos fatos geradores ou informações inexatas resultaram na supressão de contribuição previdenciária - contribuição do risco ambiente/aposente espec – lanç of e contr prev s/ comercializ produção rural-lanç ofício, no valor principal de R$ 205.557,86 e de R$ 4.111.158,20, respectivamente, bem como supressão de contribuição para outras entidades e fundos - contrib terc - SENAR - lançamento de ofício, no valor principal de R$ 411.115,76) Id. 292269075, págs. 15/24 e 26/32, o Relatório Fiscal - Processo: 13864-720.080/2019-13 (Id. 292269075 - Págs. 34/56), a Planilha1 - Dados identificadores das GFIP transmitidas pelo contribuinte e consideradas na ação fiscal, a Planilha 2 - Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) de aquisição de produtos rurais, de produtores rurais pessoas físicas, e a Planilha 3 - Transferências de recursos financeiros entre a CMM e João Marcelo Mendes de Siqueira (Id. 292269075, págs. 58, 60/108 e 110/112), bem como a Ficha Cadastral Completa da empresa CMM TRADING - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA fornecida pela JUCESP (Id. 292269076, págs. 38/39 e págs. 41/42). Corrobora a materialidade o documento emitido pela Receita Federal, informando que o crédito relativo ao processo administrativo nº 13864.720080/2019-13 foi constituído definitivamente em 30/11/2019 (Id. 292269074, págs. 57/62 e 64). Da autoria e do dolo As provas documentais acostadas aos autos e as provas orais colhidas em audiência comprovaram a autoria delitiva de JOÃO MARCELO MENDES DE SIQUEIRA. Em interrogatório judicial, embora JOÃO MARCELO MENDES DE SIQUEIRA negue a autoria delitiva, extrai-se do conjunto probatório que o réupraticou os fatos delituosos apontados na denúncia. Conquanto o documento “Instrumento Particular de Transformação em Eireli” (Id. 292269075, págs. 5/7) aponte a saída do réu JOÃO MARCELO MENDES DE SIQUEIRA do quadro societário da empresa CMM – TRADING – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA. em outubro de 2013, época anterior ao período denunciado (2014 a 2015), bem como a transferência das quotas para o Sr. José Maria Camargo, passando este a ser, formalmente, o administrador da empresa, contudo, era JOÃO quem de fato exercia a administração da referida empresa, conforme constatou-se no procedimento fiscalizatório da Receita Federal. Deveras, no item 3 do Relatório Fiscal (Id. 292269075, págs. 43/) a fiscalização explicita a ocorrência mencionada nos seguintes excertos, in verbis: 3.4.1.2. Foi registrado na JUCESP, na data de 21/10/2013, Instrumento Particular de Transformação em EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - para o contribuinte sob ação fiscal (cópia anexa). No referido Instrumento: a) Retiram-se os dois sócios-administradores Srs. Cícero da Fonseca (CPF 076.091.869-45) e João Marcelo Mendes de Siqueira (sendo o CPF presente no referido Instrumento Particular o de número 414.627.038-36), que estavam designados para tal função desde a criação da Empresa; b) É admitido, o Sr. José Maria Camargo (CPF 752.505.198-49), o qual permanece como titular da EIRELI, formalmente designado, até o presente. 3.4.2. Quanto ao atual titular, formalmente constituído, José Maria Camargo 3.4.2.1. Informações sobre Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (cópia anexa) relativas ao Sr. José Maria Camargo: a) Declaração de Ajuste apresentada por José Maria Camargo no exercício de 2014 (relativa aos eventos do ano de 2013). Nesta declaração constou “Natureza da Ocupação: 11 Profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego” e “Ocupação Principal: 529 Vendedor e prestador de serviços do comércio, ambulante, caixeiro-viajante e camelô”; b) Na referida Declaração de Ajuste consta que José Maria Camargo teria recebido, no ano de 2013, rendimentos no valor total de R$37.350,00 e possuiria bens no valor total de R$186.000,00, em 31/12/2012 e de R$191.000,00, em 31/12/2013; c) Ainda sobre a Declaração de Ajuste apresentada por José Maria Camargo no exercício de 2014 (relativa aos eventos do ano de 2013), embora 2013 tenha sido o ano de aquisição das cotas, segundo o já mencionado Instrumento Particular de Transformação em EIRELI, por um valor total de um milhão de reais, na ficha “Declaração de Bens e Direitos” não consta qualquer informação sobre tal fato; d) Não houve apresentação de Declarações de Ajuste dos exercícios de 2006 a 2013 (relativas aos eventos dos anos de 2005 a 2012) nem dos exercício de 2015 e 2016 (relativas aos eventos dos anos de 2014 e 2015). Note-se que 2014 e 2015 são os anos em que o contribuinte apresentou faturamento. 3.4.2.2. Declarações de Ajuste apresentadas por terceiros. Nos exercícios de 2014 a 2016 (relativos aos eventos de 2013 a 2015), José Maria Camargo foi informado como dependente nas Declarações de Ajuste da Sra. Felicidade de Oliveira Zago Junior (CPF 515.353.788-91), sob o código 51 que corresponde à “pessoa absolutamente incapaz”. 3.4.2.3. Não existem, para as competências de 01/1999 até a 10/2013 e posteriores a 09/2015, quaisquer valores de remuneração para José Maria Camargo nos sistemas de informações que consolidam os dados declarados em GFIP (relatório do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - anexo). Os dados são consolidados a partir das informações prestadas por todo o conjunto de declarantes de GFIP. 3.4.2.4. Procedimento fiscal de diligência junto ao Sr. José Maria Camargo. Termo de Início de Diligência Fiscal - TIDF (cópia anexa) foi enviado, por correio, ao endereço do Sr. José Maria Camargo informado no cadastro de pessoas físicas. O Termo foi recebido em 18/10/2018, conforme AR - Aviso de Recebimento (cópia anexa). Nesse Termo foram solicitados extratos bancários que comprovassem a operação de aquisição - no valor total de um milhão de reais -, das quotas dos já referidos sócios Cícero da Fonseca e João Marcelo Mendes de Siqueira - quinhentos mil para cada. 3.4.2.4.1. Como o diligenciado não respondeu ao TIDF, foi reintimado por meio do Termo de Reintimação Fiscal no 1 (cópia anexa). Entretanto, não houve apresentação dos extratos, nem qualquer outra manifestação sobre o TIDF e o TRF-1. 3.4.2.5. Procedimento fiscal de diligência junto a Sra. Felicidade de Oliveira Zago Junior. Uma vez que esta declarou ser José Maria Camargo seu dependente (conforme 3.4.2.2), foi enviado à mesma um Termo de Início de Diligência Fiscal - TIDF (cópia anexa) com a solicitação de extratos bancários que comprovassem a operação de aquisição - no valor total de um milhão de reais -, por José Maria Camargo, das quotas dos já referidos sócios Cícero da Fonseca e João Marcelo Mendes de Siqueira. 3.4.2.5.1. Em atendimento ao TIDF, a Sra. Felicidade de Oliveira Zago Junior encaminhou resposta (cópia anexa), na qual a mesma é referida como “Requerente”. Da resposta foram extraídos os trechos a seguir (negritos atribuídos no presente relatório): 2)- José Maria de Camargo é irmão da Requerente. (...), não trabalha e vive sob dependência da irmã. Embora ele não possua condições laborativas, a requerente não providenciou a interdição ou requereu a curatela do irmão. No final do ano de 2018 ele saiu de casa e não mais retornou. Até o presente momento a irmã não teve notícias de seu paradeiro. 3)- A requerente, que é casada e aposentada, desconhecia, até receber a notificação da Receita Federal, a existência de qualquer empresa adquirida ou em nome de seu irmão. Sabe, porém, que ele não possui qualquer condição financeira de participar dos negócios noticiados no Termo de Início de Diligência Fiscal.” “Como ela desconhece os negócios realizados por seu irmão, ela não possui qualquer informação ou documentos solicitados na diligência fiscal. 3.4.3. Quanto aos ex-Sócios João Marcelo Mendes de Siqueira e Cícero da Fonseca 3.4.3.1. Inicialmente, cumpre tratar a questão da existência de múltiplos CPFs para o Sr. João Marcelo Mendes de Siqueira. Conforme consultas aos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil, foi constatada a existência de 3 (três) CPFs associados a João Marcelo Mendes de Siqueira, sendo que dois deles estão com a “Situação Cadastral” definida como “Suspensa”. Abaixo, quadro resumo com as informações sobre os 3 CPFs que constam como associados ao nome João Marcelo Mendes de Siqueira. (...) 3.4.3.1.1. Algumas observações quanto ao quadro anterior. As ausências do número do título de eleitor e as diferenças nos campos “Data de Nascimento” (24/06/1967; 25/06/1967 e 26/04/1967 - note-se, nesta última data, a inversão de posição entre os números 4 e 6, em relação à primeira) e “Nome da Mãe” (“Leocadia Bencz de Siqueira” e “Leocadia Benoz de Siqueira”) prejudicaram a detecção de duplicidade pelos sistemas de controle, quando da atribuição dos CPFs ora suspensos. 3.4.3.1.2. O Sr. João Marcelo Mendes de Siqueira utilizou-se do CPF de número 414.627.038-36 (atualmente suspenso) para a abertura da empresa CMM TRADING, em companhia do sócio Sr. Cícero da Fonseca. 3.4.3.1.3. Ainda sobre este CPF (414.627.038-36), usado na constituição da empresa/contribuinte, cabe destacar que ele foi atribuído em 20/02/2009, pouco mais de três anos antes da constituição da CMM, quando o Sr. João Marcelo Mendes de Siqueira estava com quase 42 anos de idade. 3.4.3.2. Procedimento fiscal de diligência junto ao Sr. João Marcelo Mendes de Siqueira. Foram feitas diversas tentativas de entrega do Termo de Início de Diligência Fiscal - TIDF e do Termo de Intimação Fiscal no 1 - TIF-1 (cópias anexas) em diversos endereços (anexas cópias de Avisos de Recebimento), conforme alíneas abaixo. (...) 3.4.3.2.1. Não obstante os esforços desprendidos pela fiscalização, relatados nos itens anteriores, não houve qualquer atendimento, resposta ou manifestação do diligenciado, o Sr. João Marcelo Mendes de Siqueira. 3.4.3.2.2. Dessa forma, deixou o Sr. João Marcelo Mendes de Siqueira de atender ao solicitado, a saber: “extratos bancários que comprovem o recebimento dos 500.000,00 reais do Sr. JOSÉ MARIA CAMARGO” e que “Caso o meio de quitação das quotas alienadas, (...), não tenha sido por transferência bancária, esclarecer qual teria sido o meio utilizado, apresentando a documentação hábil e idônea que comprove as alegações feitas.”. Os supostos sócios da empresa no periodo mencionado (José Maria Camargo e Cícero Fonseca) afirmaram, em sede policial e judicial, que não administravam o estabelecimento, conforme depoimentos transcritos no voto. No depoimento da testemunha José Maria Camargo, em resposta às perguntas do Juízo, alegou que conheceu o Sr. João Marcelo quando foi aberta a firma em São Paulo. Em resposta às perguntas do MPF, indagado se foi sócio da empresa CMM Trading Comércio, Importação e Exportação de Produtos em Geral Ltda., afirmou que sim, sendo esta a firma que foi aberta em São Paulo; não estava em São Paulo, porque mora no interior, e seu cunhado o convidou para abrir essa firma, que era uma firma certinha; foram para a Mooca, 3 ou 4 vezes, acertaram toda a firma, foi feita declaração de imposto de renda; aí, foi embora para Itaberaba e aí conheceu o Marcelo; foi aí que ele começou a fazer essas coisas que não sabia; passados uns 2 ou 3 meses, recebeu o papel da Receita Federal; então, procurou um amigo que, infelizmente já faleceu, e que disse: “você está entrando numa fria, saia fora, saia fora”; na mesma hora pegou o telefone e ligou para o Marcelo; foi maroto com ele, foi sem educação com ele e falou que não queria mais, que não sabia que ia chegar nesse ponto, pois tinham combinado que seria uma firma idônea, certinha, com declaração; aí o Marcelo falou que ele (testemunha) estava sendo maroto, que não precisava mais dos seus serviços, que ia fazer uma alteração, que já tinha arrumado outra pessoa, que era para ele (testemunha) ir para São Paulo para fazer a alteração; saiu de Itaberaba, foi para São Paulo embaixo de chuva, chegou, ficou esperando umas 2 horas, ele chegou com uma pessoa que não conhece e falou: “bora assinar os papeis que eu não quero mais você na firma”; nisso, ele já tinha feito um monte de coisa errada e não sabia de nada, só sabia de uma coisa; daí, assinou os papeis e não imaginou que ele estava usando de má-fé, só que ele estava usando de má-fé, porque quando se passaram, mais ou menos, 50/60 dias, recebeu novamente outro papel da Receita Federal com maior número ainda, com coisas piores; foi até a JUCESP para ver se ele tinha feito realmente a alteração e a menina disse que estava tudo no seu nome (testemunha); depois disso, nunca mais ele (Marcelo) entrou em contato, atendeu telefone, nunca mais o viu; a única coisa que soube uma vez que esteve em São Paulo é que ele tinha ido embora para Santa Catarina, na cidade de Camboriú, mas sem certeza; está procurando ele porque quer tirar seu nome, não quer mais saber disso, desse rolo; ele usou de má-fé. Questionado se trabalhou na firma, disse que não, que só deu o nome. Em resposta às perguntas da defesa, se não procurou um contador para dar baixa na empresa, disse que não, que Marcelo falou que era responsabilidade dele, só assinou os papéis. Indagado sobre a renovação do certificado digital da empresa, disse que foi na Mooca 3 vezes com seu cunhado, que não renovou o certificado digital. Nunca trabalhou com essa área. Indagado sobre a empresa Agro Master, que também está em seu nome, disse que não tem nada. Questionado se deu alguma procuração para o Sr. João Marcelo trabalhar em seu nome, respondeu: “dei, pra ele não, pro meu cunhado”; não fez boletim de ocorrência contra João Marcelo; abriu conta no Bradesco; depois foi no Banco, em Itaberaba, pedir para o gerente encerrar a conta, porque não queria mais; inclusive, o gerente da sua cidade disse: “nossa, sua conta é um absurdo, o senhor não tem nada e tem uma conta aberta com altos valores”; tudo coisa errada da parte do Marcelo. Questionado se deu uma procuração para o João Marcelo agir em seu nome, respondeu que deu para seu cunhado, não se lembra se estava o nome do Marcelo, lembra que assinou uma procuração; falava mais com seu cunhado; pelo que lembra o Cartório era no Brás. Em depoimento em Juízo, Cícero da Fonseca falou que, quando abriram a empresa em 2012, logo foi pedido para baixar; então, depois de 2012, não tem conhecimento; só participou da abertura da empresa, não a administrava. Questionado sobre quem a administrava, respondeu que como a empresa foi aberta e logo em seguida foi pedido para baixá-la, não tem conhecimento; não lembra de ter atendido fiscal da Receita Federal; conheceu João Marcelo Mendes de Siqueira no tempo que foi aberta a empresa; depois não teve mais contato; a empresa não chegou a funcionar; não tem conhecimento das notas ficais emitidas. Questionado se conhece a pessoa para quem as cotas foram transferidas, José Maria Camargo, disse que não. Indagado se lembra de ter assinado o contrato, disse que lembra que em 2012 só assinou a baixa da empresa. Em juízo, a testemunha Adanauer Rodrigues, Auditor Fiscal da Receita Federal, em resposta às perguntas do MPF, afirmou que, como são muitas fiscalizações e já se passou um certo tempo, tem alguma lembrança sim dessa fiscalização, mas não total; essa fiscalização foi feita somente através de dados de sistema e diligências a algumas pessoas, não houve ida a empresa ou encontro presencial com os sócios; esses dados foram as notas fiscais eletrônicas emitidas no período que caracterizaram o fato gerador e daí veio a base de cálculo; eles tinham que ter declarado esse valor e isso não ocorreu; tentaram de várias formas entrar em contato com a empresa, com os sócios, conseguiram obter uma resposta do Sr. Cícero e com o Sr. Marcelo não conseguiram contato. Em seu interrogatório, o acusado João fez uso do direito ao silêncio parcialmente, respondendo apenas as perguntas da defesa. Questionado se pediu a baixa da empresa CMM, declarou que a empresa nunca foi movimentada e, que em 2012 pediram a baixa para o contador, no final de 2012. Indagado se a empresa foi baixada, disse que, pelo que consta, não tinha sido baixada; passou parte do ano de 2012 fora do país; quando voltou, passou no escritório de contabilidade para saber como estava e eles disseram que tinha um pessoal querendo comprar uma empresa nesse ramo para continuar explorando a atividade na região do Brás; fizeram um contrato pela venda da empresa; eles se responsabilizaram por pagar a empresa num certo período, salvo engano, em 18 meses, e recebeu certo. Questionado se a assinatura de sócio retirante é dele, respondeu que não, que, inclusive, pediu perícia, que concluiu que a assinatura não é sua. Questionado sobre de onde vieram as transferências, falou que veio de uma conta da empresa à qual nunca teve acesso; não abriu nenhuma conta da empresa; não tinha gerência na empresa, acesso a contas; nunca fizeram movimentação na empresa; inclusive, quando foram dar baixa, foi tirada uma certidão negativa. Indagado se assinou algum documento pela empresa, respondeu que na época fizeram o contrato; da sua parte, porque não estava falando com o Cícero, porque tiveram uma desavença comercial; da sua parte ia vender, mas da parte dele não sabe. Acrescente-se ainda que na “Planilha 3 - Transferências de recursos financeiros entre a CMM e João Marcelo Mendes de Siqueira”, anexa ao Relatório Fiscal (Id. 292269075, págs. 110/112), consta valores transferidos da empresa para o acusado no período de 11/03/2014 a 08/12/2015, totalizando o montante de R$ 678.387,90. Apresenta também uma transferência do ora acusado para a empresa no valor de R$3.000,00 no dia 28/01/2015. Infere-se, assim, que o réu João Marcelo Mendes de Siqueira, era de fato o administrador da empresa supracitada, sendo o Sr. José Maria Camargo apenas uma pessoa interposta, conforme consta no item 4 da Representação Fiscal para Fins Penais (Processo 13864-720.096/2019-26 (Id. 292269075 - Págs. 10/13). Ademais, bem pontuou o Juízo a quo sobre a autoria delitiva demonstrada nos autos conforme os seguintes excertos, in verbis: (...) Em Juízo, foi colhido o depoimento do Sr. José Maria Camargo, o qual mencionou diversas vezes, de maneira enfática, que foi “contratado” por Marcelo apenas para figurar como sócio da empresa. Em contrapartida, a defesa não trouxe aos autos quaisquer elementos, ainda que indiciários, aptos a infirmar ou sequer fragilizar as robustas provas colhidas durante o procedimento de fiscalização, especialmente no que se refere à autoria delitiva, e que fundamentam a presente ação. Pelo contrário, analisando o processo administrativo em cotejo com os elementos colhidos no inquérito policial e as provas produzidas em Juízo, notadamente a prova testemunhal, verifica-se que a versão do acusado, tanto na autodefesa quanto em alegações finais, é inverossímil e contrária ao conjunto probatório. Em seu interrogatório, quando questionado por seu próprio advogado se pediu a baixa da empresa CMM, disse que a empresa nunca foi movimentada e que no final de 2012 pediram a baixa para o contador. Todavia, não trouxe aos autos nenhum documento que demonstre que tentou dar baixa na empresa. Ainda quando indagado por seu advogado se a empresa foi baixada, disse que, pelo que consta, não tinha sido baixada. Disse que passou parte do ano de 2012 fora do país e que, quando voltou, passou no escritório de contabilidade para saber como estava e eles disseram que tinha um pessoal querendo comprar uma empresa nesse ramo para continuar explorando a atividade na região do Brás. Falou que fizeram um contrato pela venda da empresa e que eles se responsabilizaram por pagar a empresa num certo período, salvo engano, em 8 meses, e que recebeu certo. O acusado, porém, também não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse o período em que ficou fora do país, tampouco quando, para quem ou por quanto a empresa foi vendida. Da mesma forma, o acusado não comprovou a origem lícita das transferências que recebeu da empresa fiscalizada após ter, em tese, dela se desligado. Por todos esses motivos, ainda que o laudo grafotécnico particular trazido aos autos pela defesa tenha concluído que a assinatura aposta na alteração contratual não pertence ao acusado é incapaz de afastar todas as conclusões do processo fiscalizatório, ratificadas em juízo. Nesse ponto, ressalto, especialmente, o fato de o acusado não ter comprovado a origem lícita das transferências que recebeu da empresa fiscalizada mesmo após ter, em tese, dela se desligado, fato este que constitui contunde evidência em sentido oposto, qual seja, o de que ainda era o responsável de fato pela administração da pessoa jurídica. Por tais razões, considerando que JOÃO MARCELO MENDES DE SIQUEIRA era o responsável pela administração da empresa durante todo o período descrito na inicial, tenho que a ele devem ser atribuídas as condutas típicas descritas na denúncia. Traçado esse painel, é de se reconhecer a autoria delitiva imputada a JOÃO MARCELO MENDES DE SIQUEIRA, que encontra amparo nas provas coligidas aos autos. No que respeita ao dolo, infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e consciente do réu, na condição de administrador da pessoa jurídica devedora, de fraudar a administração fiscal, ao deixar de declarar fatos geradores de bases de cálculo de contribuições previdenciárias e a terceiros no período de janeiro/2014 a dezembro/2015. O crime do artigo 337-A do Código Penal é omissivo, bastando, para sua caracterização, a simples ausência de prestação das informações exigidas do empresário, capaz de suprimir ou reduzir a contribuição previdenciária e respectivos acessórios devidos. No sentido da inexigência de dolo específico: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I, DO CP. DOLO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA DECORRENTE DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A orientação desta Corte era no sentido de que "para o delito previsto no inciso II do art. 2.º da Lei n. 8.137/80, não há exigência de dolo específico, mas apenas genérico para a configuração da conduta delitiva" (AgRg no REsp 1867109/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020). 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que "o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990" (RHC 163.334/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020). Desse modo, deve ser averiguada a existência de dolo específico de apropriação para fins de configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. 3. O entendimento vigente ainda não foi superado em relação ao crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP), no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico. 4. Não fora isso, na dicção do acórdão recorrido, "demonstrada a redução da contribuição previdenciária devida ao omitir valores de remunerações pagas aos seus empregados e prestadores de serviços nas GFIP's, deixando de recolher as contribuições sobre elas calculadas e devidas. Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo do delito de sonegação de contribuições previdenciárias." 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de (eventualmente) absolver os recorrentes, ante a insuficiência de provas e/ou atipicidade da conduta, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6. É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações. No caso, tendo em vista o total de 13 infrações, foi aplicada a fração de 1/5, mais benéfica ao réu, de modo que não há falar em violação ao art. 71 do CP nem mesmo em desproporcionalidade da reprimenda imposta. 7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A, I E III DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A materialidade delitiva ficou comprovada através do procedimento apuratório e demais documentos que instruem os autos. 2. A autoria restou demonstrada. Foi comprovado que o réu era o sócio com maior quinhão societário, emprestando seu sobrenome ao escritório de advocacia, sendo a ré sua esposa. A prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus demonstra que gerenciavam o escritório de advogados, com todos os poderes de administradores, aos quais se reportava o administrador financeiro, determinando o que deveria ser pago, priorizando-se o pagamento dos patronos. 3. A conduta descrita no artigo 337-A do Código Penal se trata de crime omissivo próprio (omissivo puro), que se consuma com a mera transgressão da norma. Não se exige o dolo específico, sendo lícito concluir que o elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, que restou comprovado nos autos. 4. Ausente causa legal excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta. Não se trata de mero inadimplemento para com o Fisco, o que não resvala em conduta criminosa, menos ainda de crime de apropriação indébita previdenciária, mas sim de sonegação de contribuição previdenciária, onde a conduta criminosa consistiu justamente no engodo, no ardil, na malícia engendrada para fazer o erário público incidir em erro. 5. A conduta tipificada pelo artigo 337-A do Código Penal não é o mero inadimplemento, mas sim a fraude praticada com vistas a reduzir ou suprimir contribuição previdenciária e acessórios. 6. Na primeira fase, pena fixada a ambos os réus, incursos no artigo 337-A do Código Penal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, com fulcro no expressivo valor econômico dos débitos fiscais objeto do delito, em torno de R$200.000,00. 7. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição ou de aumento. 8. Na terceira fase, acréscimo de 1/3 (um terço) em razão da continuidade delitiva, como prevê o artigo 71 do Código Penal, eis que a prática delitiva perdurou por 9 meses, de janeiro a setembro de 2004, tornando-se definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 dias-multa. 9. O valor unitário de cada dia-multa é fixado em 4 (quatro) salários mínimos, à luz do artigo 60 do Código Penal. 10. Como prevê o artigo 44 do Código Penal, fica substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos à União. 11. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 59575 - 0004512-34.2013.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 07/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015) O mesmo se diga do crime previsto no inciso I do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, que prescinde do dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, o dolo genérico consubstanciado na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos tributos devidos aos cofres públicos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/90. CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 24/STF. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. SÚMULA 284/STF. ART. 18, I, PRIMEIRA PARTE, DO CP. DOLO EVENTUAL. ART. 29 DO CP. SÚMULA 7/STJ. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. CONTADOR. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) IV - A sonegação fiscal, conduta imputada ao agravante, caracteriza-se por meio de qualquer comportamento doloso, omissivo ou comissivo, praticado com o desígnio de reduzir total ou parcialmente a prestação tributária. O agente do crime de sonegação não é a pessoa jurídica, mas a pessoa física, como o diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica, com poder de gestão, ou mesmo o contador que prepara os documentos ficais, como na espécie. O fato de a dívida tributária ter se consolidado em nome da sociedade empresária, por ser ela a responsável tributária, não ilide a responsabilidade penal pela fraude fiscal perpetrada pelo recorrente. V - A regra da correlação entre a acusação e a sentença requer verificar identidade entre o objeto da imputação e o conteúdo da sentença; ou seja, o acusado deve ser julgado pelos fatos que constam da denúncia ou queixa, não por fato diverso. Na linha que decidiu o r. acórdão regional, o fato de ter o julgador, com base no acervo probatório colacionado aos autos, concluído pela absolvição de corréu em nada modificou os fatos imputados ao recorrente. VI - O tipo penal do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 prescinde de dolo específico sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. (...) Agravo não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.552.955/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017) Passo, assim, à dosimetria da pena. Da dosimetria da pena Requer a defesa o reconhecimento de crime único (aplicando-se apenas crime de sonegação previdenciária) em razão da natureza dos tributos, afastando a imputação de múltiplos crimes. Caso contrário, pugna pelo reconhecimento de concurso formal e/ou continuidade delitiva. Assiste razão ao apelante. Na sentença, a pena definitiva foi fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, acrescida de 11 (onze) dias-multa, sendo o valor do dia-multa no mínimo legal, para o delito tipificado no artigo 337-A, inciso III, do Código Penal, e em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, acrescida de 13 (treze) dias-multa, sendo o valor do dia-multa no mínimo legal, para o delito tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Na sequência, foi aplicada a regra do concurso material, tendo o Juízo sentenciado fixado a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, acrescida de 24 (vinte e quatro) dias-multa. Contudo, tanto o STJ como este Tribunal, em casos semelhantes, em que ocorre omissão de informações em GFIP, implicando redução do montante devido de contribuições previdenciárias (patronais e dos empregados), bem como das demais contribuições sociais destinadas a terceiras entidades, tem reconhecido a caracterização de um único crime, haja vista que estaria violado um único bem jurídico, qual seja, a ordem tributária, havendo unidade de crime pela natureza das contribuições devidas ao SENAR e à Previdência Social, praticados em um único contexto, temporal e fático: "RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. DECLARAÇÃO DE IRPJ COM DADOS FALSOS. FRAUDE FISCAL QUE ACARRETOU REDUÇÃO DE IRPJ, CSLL, COFINS E PIS. CRIME ÚNICO. I - In casu, o réu apresentou em 2003 declaração com informações falsas, referentes ao ano calendário de 2002, sobre a receita da sociedade empresária da qual era contador, o que ocasionou a supressão ou redução de 4 (quatro) tributos federais (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS). II - "Não há concurso formal, mas crime único, na hipótese em que o contribuinte, numa única conduta , declara imposto de Renda de Pessoa Jurídica com a inserção de dados falsos, ainda que tal conduta tenha obstado o lançamento de mais de um tributo ou contribuição . 4. Recurso improvido" (REsp 1294687/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/10/2013, grifei). Agravo regimental desprovido." (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1552955 / PE, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, Data do Julgamento 08/02/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 21/02/2018); "PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITOS DOS ARTS. 1º, I, DA LEI N. 8.137 /90 E 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. LANÇAMENTO. VALIDADE. INSTÂNCIAS TRIBUTÁRIA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO ESPECÍFICO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DE RECEITA. TIPICIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137 /90. CONTINUIDADE DELITIVA. MULTA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDEFERIDA. [...] 5. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos em instituição financeira sem a adequada comprovação de origem configura o delito de sonegação fiscal. 6. Os valores creditados nas contas bancárias fiscalizadas constituem prova da omissão de rendimentos porque o contribuinte não logrou comprovar, satisfatória e integralmente, a origem dos recursos aplicados em tais operações, em consonância com o previsto no art. 42 da Lei n. 9.430/96. 7. A perpetração de uma única conduta fraudulenta, posto que reduza o encargo fiscal de espécies tributárias distintas, não enseja a pluralidade de crime s pressuposto para o concurso formal. Assim, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência (STJ, REsp n. 1294687, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.10.13; TRF da 1ª Região, ACr n. 00158703020044013800, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 01.10.13; TRF da 3ª Região, ACr n. 00082555720114036105, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Paulo Fontes, j. 04.09.17; ACr n. 00083665620024036105, Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita, j. 05.08.08; TRF da 5ª Região, ACr n. 200783000155622, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, j. 26.05.15). 8. Reconhecida a prática, pelo acusado Nivaldo Gino da Silva, de crime único, qual seja, o delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, pela supressão/redução de IRPJ, PIS, COFINS, CSLL e de contribuições previdenciárias. 9. Mantida a incidência da causa de aumento decorrente do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. 10. Indevida a incidência do art. 71 do Código Penal quanto ao delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, considerando que a sonegação se deu apenas no exercício fiscal de 2008 (ano-calendário de 2007). 11. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). [...] 16. Rejeitada a preliminar. Parcialmente provido o recurso de apelação da defesa. Indeferida a execução provisória das penas. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ACR Nº 0001237-89.2015.4.03.6122/SP, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW. D.E. 09/12/2019) - grifei. Em acréscimo, em recente sessão da Quarta Seção deste Tribunal, ocorrida em 19/09/2024, este entendimento restou confirmado no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0002626-35.2016.4.03.6103. Desse modo, deve ser afastado o concurso material de crimes, aplicando-se uma única pena, estatuída no art. 337-A, III do CP. Fixada essa premissa, anoto que em relação à dosimetria, a Defesa requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, excluindo-se a causa de aumento, bem como, levando em consideração que João Marcelo Mendes de Siqueira é réu primário e com bons antecedentes. Art. 337-A, inciso III, do Código Penal Nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena-base do acusado foi fixada pelo magistrado “a quo”, acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, considerando as consequências do crime. É inegável que as consequências do crime destoam do normal e merecem maior reprovação, dado o valor expressivo, ou seja, o valor do principal sonegado a título de contribuições previdenciárias totaliza R$ 4.111.158,20 (sem juros e multa), de acordo com o Auto de Infração - Id. 292269075, pág. 15. Assim, nos termos da jurisprudência desta Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, seria o caso de adoção de maior patamar de majoração da pena-base. No entanto, dada a impossibilidade de reformatio in pejus, mantenho a dosimetria da pena-base tal como fixada pelo Juízo a quo, ou seja, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Insta destacar que a primariedade do réu não está expressamente elencada no rol das atenuantes genéricas do artigo 65 do Código Penal, tampouco pode ser considerada como atenuante inominada prevista no artigo 66 do mesmo diploma legal. Deveras, in casu, por não existir circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, que possa reduzir a pena imposta ao réu, ainda que não prevista expressamente em lei, rejeito o pleito recursal. Na derradeira fase dosimétrica, não há causas especiais de diminuição ou aumento de pena. Registro, apenas, que a hipótese comportaria a incidência do aumento decorrente da continuidade delitiva, uma vez que a conduta delitiva se perfectibilizou de forma repetida entre janeiro de 2014 a dezembro de 2015. Contudo, tendo em vista que a sentença silenciou a respeito e não há recurso da acusação, mantém-se a pena para que não se incorra na indevida reformatio in pejus. Portanto, fica a pena estabelecida em 02 anos e 04 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o dia-multa, tornando-se definitiva. O início do cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime aberto, em virtude do disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, por entender ser este regime o adequado e suficiente para atingir a finalidade de prevenção e reeducação da pena. Considerando o disposto no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) restritivas de direitos, por ser medida socialmente recomendável, sendo a primeira de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser cumprida na forma estabelecida pelos artigos 46 e 55, do Código Penal e demais condições do Juízo das Execuções Penais, e sendo a segunda pena restritiva de direitos a de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, compatível com a natureza do delito e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação de JOÃO MARCELO MENDES DE SIQUEIRA para afastar o concurso de crimes e redimensionar a pena, na forma fundamentada, que fica estabelecida em 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor do dia-multa no mínimo legal. É o voto. O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO: Trata-se de apelação interposta por JOÃO MARCELO MENDES DE SIQUEIRA em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 337-A, III, do Código Penal e no art. 1º, I e IV, c.c. o art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, em concurso material (CP, art. 69). Em seu voto, o e. Relator, Desembargador Federal Hélio Nogueira, deu parcial provimento à apelação para afastar o concurso de crimes e redimensionou a pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em, regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, reconhecendo a existência de crime único, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, confirmado pela Quarta Seção deste Tribunal em 19.9.2024, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0002626-35.2016.4.03.6103. Pois bem. Acompanho o e. Relator quanto à condenação do apelante e a maior parte da dosimetria da pena, porém, com a devida vênia, dele divirjo no que toca ao reconhecimento de crime único. Com efeito, reconhecido o concurso material (CP, art. 69), o juízo somou as penas fixadas para os crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e IV, c.c. o art. 12, I) e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A, III), resultando na pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. No entanto, entre os crimes do art. 337-A, III, do Código Penal e do art. 1º, I e IV, da Lei nº 8.137/1990, reconheço o concurso formal próprio (CP, art. 70, caput) porque: i) a redução de contribuições previdenciárias e a redução de contribuições devidas a terceiros deram-se pela omissão de informações no mesmo instrumento - GFIP; ii) os períodos de sonegação fiscal estão compreendidos nos períodos de sonegação previdenciária; iii) a prática deu-se com o objetivo único de suprimir tributos. Assim, houve uma única conduta, com unidade de desígnios, que resultou em dois delitos. A pena mais grave imposta na sentença é a do crime contra a ordem tributária (dois anos e oito meses de reclusão), que, aumentada em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, resulta na pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. As penas de multa, calculadas individualmente e somadas (CP, art. 72), resultam em 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na sentença. Acompanho o e. Relator quanto à fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "c"), bem como a substituição por penas restritivas de direitos (CP, art. 44, I). Quanto ao entendimento firmado pela maioria da Quarta Seção no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0002626-35.2016.4.03.6103, mencionado pelo e. Relator, registro que não participei desse julgamento por estar em férias, e que, no âmbito da Décima Primeira Turma, tenho manifestado entendimento no sentido da aplicação da regra do concurso formal de crimes, a exemplo do julgamento proferido na Apelação Criminal nº 0010274-70.2010.4.03.6105, de minha relatoria (j. 29.11.2024, maioria, DJe 05.12.2024). Posto isso, divirjo parcialmente do e. Relator para dar parcial provimento à apelação e reconhecer o concurso formal entre os crimes previstos no art. 337-A, III, do Código Penal e no art. 1º, I e IV, da Lei nº 8.137/1990, ficando a pena total definitiva fixada em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. No mais, acompanho o e. Relator. É o voto. E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AFASTADO. CRIME ÚNICO. RECONHECIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra a sentença condenatória pela prática dos crimes descritos no artigo 337-A, inciso III, do Código Penal e no artigo 1º, incisos I e IV, c.c. artigo 12, inciso I, estes da Lei nº 8.137/90 2. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo demonstrado. 3. Dosimetria da pena. Ante a impossibilidade da reformatio in pejus, mantém-se a pena cominada de JOÃO MARCELO MENDES SIQUEIRA pela r. sentença, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor do dia-multa no mínimo legal. 4. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. 5. Recurso da defesa parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, REVISÃO RATIFICADA PELA JUÍZA FEDERAL CONV. FERNANDA SOUZA. A Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação de JOÃO MARCELO MENDES DE SIQUEIRA para afastar o concurso de crimes e redimensionar a pena, na forma fundamentada, que fica estabelecida em 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor do dia-multa no mínimo legal, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Maria Fernanda de Moura e Souza, vencido o Des. Fed. Nino Toldo que dava parcial provimento à apelação e reconhecia o concurso formal entre os crimes previstos no art. 337-A, III, do Código Penal e no art. 1º, I e IV, da Lei nº 8.137/1990, ficando a pena total definitiva fixada em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal
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