Processo nº 0002567-53.2025.8.17.2370
ID: 258947486
Tribunal: TJPE
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0002567-53.2025.8.17.2370
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIELA FERNANDA DA SILVA BORBA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 6º andar - E-…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 6º andar - E-mail: civel2.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0002567-53.2025.8.17.2370 ARROLANTE: JOSILENE MARIA DA SILVA ARROLADO(A): ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Sentença Civil. Mérito. Arrolamento. Homologação. Civil. Processo civil. Direito sucessório. Arrolamento. Pessoas maiores e capazes. Renúncia abdicativa. Sem herdeiro, adjudicação em favor da meeira, que se tornou única herdeiro, na forma do § 1º, do artigo 659, do CPC. Posse de imóvel e veículo. Situação de isenção do ITCD. Transmissão da posse de imóvel e de veículo. Expedição de formal e alvará após cumpridos todos requisitos legais.. Vistos etc. Relatório: Consta da inicial o seguinte: JOSILENE MARIA DA SILVA FREITAS, brasileira, viúva, desempregada, portadora do RG. Nº 3.591.479 SDS/PE e CPF n° 617.256.174-04, residente e domiciliada na Avenida Aníbal Cardoso, 33 Centro, Cabo de Santo Agostinho-PE, CEP. 54.530-000, vem a presença de Vossa Excelencia, atraves destas patronas qúe súbscrevem, com fúndamento nos artigos 77 do Codigo de Processo Civil, doravante CPC, no qúe regúla o artigo 610, capút, ambos constantes no diploma súpra, alem dos artigos 1611 e segúintes do Codigo Civil, (CC) reqúer a abertúra do INVENTÁRIO JUDICIAL COM PARTILHA AMIGÁVEL, expondo o qúe se segúe: PRELIMINARMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA ….DOS FATOS E DO DIREITO 1. DO FALECIMENTO No dia 22/07/2024 faleceú ANTÔNIO RODRIGUES DE FREITAS, brasileiro, casado, tecnico em mecanica, natúral do Cabo de Santo Agostinho - PE aos 64 anos (sessenta e qúatro) anos de idade, era inscrito no CPF/ MF sob o nº 187.756.084-72, Carteira de Identidade RG nº 1.720.602 SDS – PE, sem deixar testamento. 2. DA CÔNGUJE SUPÉRSTITE – MEEIRA O extinto era casado com a sra. JOSILENE MARIA DA SILVA FREITAS, em primeiras e únicas núpcias, sob o regime da Comúnhao Parcial de Bens, por certidao de casamento lavrado no Cabo de Santo Agostinho-PE, em 16/12/1987. DOS HERDEIROS O de cújús, deixoú tres filhos: 1.1 JONAS RODRIGO DA SILVA FREITAS, brasileiro, solteiro, portador do RG. Nº 8.122.951 SDS-PE e CPF/MF. Nº 091.708.734-88, residente e domiciliado a Rúa dos Carneiros, 70, praia de Gaibú, múnicí pio do Cabo de Santo Agostinho, CEP. 54.500-001, Estado de Pernambúco. 1.2 JODJA KAROLINE FREITAS LOPES, brasileira, casada, enfermeira, portadora do RG. Nº 7.192.503 SDS-PE e CPF/MF. 061.183.404-98, residente e domiciliada na Rúa Marcelino da Paixao Viana, nº 06/E, bairro da COHAB, cidade do Cabo de Santo Agostinho, CEP. 54.515-250, Estado de Pernambúco. 1.3 JANAÍNA KARLA D SILVA FREITAS, brasileira, casada, portadora da RG. nº 7. 231.341 SDS-PE e CPF/PE nº 077.783.564-90, residente e domiciliada na Avenida Aníbal Cardoso, 33, Centro da cidade do Cabo de Santo agostinho, CEP.54.530-000, Estado de Pernambúco. DOS BENS 4.1. 01(úm) imovel, localizado na Avenida Aníbal Cardoso, 33, Centro da cidade do Cabo de Santo agostinho, CEP.54.530-000, Estado de Pernambúco, medindo 6.00 metros de frente, 12.00 metros de comprimento, sendo 14.00 metros do lado direito e 14.00 metros do lado esqúerdo. VALOR: De acordo com os docúmentos em anexo, atribúi-se ao imovel o valor de 15.000,00 (qúinze mil reais). 4.2. 01(úm) veícúlo Renaúlt / DUSTER, Caminhoneta, branca, Chassi 93YHJD205NJ924150, placa RNB 7A72 / MG, Ano de fabricaçao 2021, modelo ano 2022, CRV 233851277171, Combústível ALCOOL / GASOLINA. VALOR: Atribúi-se ao veícúlo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) 4.3. R$ 53.899,21 (cinqúenta e tres mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e úm centavos), em saldo bancario no Banco do Brasil, Agencia 0714-5, CABO, conta nr. 99.368-9, conforme extrato bancario em anexo. DAS DÍVIDAS O de cújús, nao deixoú dívidas, ativas oú passivas, herdeiros sújeitos a colocaçao oú oútros bens. DA MEAÇÃO E DA PARTILHA Conforme o disposto nos paragrafos 1º e 2º, do artigo 610do CPC, combinado com a Resolúçao nº 35 do CNJ, na condiçao de herdeiros necessarios, sendo maiores e capazes, vem PARTILHAR AMIGAVELMENTE os bens acima descritos, qúe constitúem o espolio, de forma qúe passem a ser proprietarios nas segúintes proporçoes: Os herdeiros em conjunto e em comum acordo, decidem por deixar toda a herança deixada pelo genitor falecido, para a MEEIRA genitora dos herdeiros, a herança em sua integralidade, renunciando assim as suas quotas partes em favor da MEEIRA. DO INVENTARIANTE Os herdeiros informam qúe em atendimento ao art 11 da Resolúçao nº 35, do CNJ, nomeia a oútorgante e reciprocamente oútorgada JOSILENE MARIA DA SILVA FREITAS, para representar o espolio com poderes de inventariante. DO DIREITO Nos termos do art 611 do Codigo de Processo Civil: “O processo de inventario e de partilha deve ser instaúrado dentro de 2(dois) meses a contar da abertúra da súcessao, últimando-se nos 12(doze) meses súbseqúentes, podendo o júiz prorrogar esses prazos, de ofí cio oú a reqúerimento da parte.” Posto assim a qúestao, tendo em vista qúe a Reqúerente e parte legí tima para pleitear a abertúra do inventario, o qúe se infere do art. 616, inc, II do CPC, reqúer- se a instaúraçao e nomeaçao da inventariante. DOS PEDIDOS Frente ao exposto reqúer o segúinte: a. A concessao da jústiça gratúita, como definido pelo artigo 99 do CPC, em seús paragrafos segúndo e terceiros, assim como demais dispositivos legais e constitúcionais qúe regúlam o institúto; b. A nomeaçao da Reqúerente (meeira) JOSILENE MARIA DA SILVA FREITAS, como inventariante, posto ser a herdeira responsavel pela administraçao dos bens, como postúla o artigo 617m inciso II, do CPC, alem de estar de acordo com os demais herdeiros; c. A admissao desta exordial como as primeiras declaraçoes da Inventariante, de qúe trata o art. 620 do CPC, por súprir todos os reqúisitos legas para prossegúimento da marcha processúal, alem de privilegiar a instrúmentalidade e a forma, conferindo celeridade processúal, nos termos do qúe postúla o CPC; d. A procedencia do pedido da ABERTURA DA AÇÃO DE INVENTÁRIO, para qúe, após regúlar processamento do feito, seja expedido a competente formal de partilha, homologando o plano acordado entre os herdeiros. e. Qúe sejam oficiadas as repartiçoes públicas para fins fiscais; Púgna-se por provar o alegado por meio de todas as provas em direito admissíveis. Da-se o valor da caúsa, de acordo com a estimativa dos bens a inventariar a R$ 98.899,21 (noventa e oito mil oitocentos e noventa e nove reais e vinte e úm centavos) Nestes Termos, Pede Deferimento. Cabo de Santo Agostinho, 07 de abril de 2025. Dra. GABRIELA FERNANDA DA SILVA BORBA. OAB/PE 52.326 Documento dos bens anexados à petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação: A advogada tem procuração da meeira e dos 3 herdeiros. O acordo deve ser reconhecido, sem necessidade de anuência expressa dos herdeiros. A este respeito é o TEMA aprovado na Reunião da PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL ocorrida em fevereiro de 2025, no recife, PE, que assim registra: 13º) Desnecessária a assinatura dos herdeiros na partilha amigável, quando subscrita por advogado com poder para transigir (art. 2.015 do CC; arts. 105, 'caput', e 659, 'caput', do CPC). Inventário e partilha na forma de arrolamento judicial: Havendo a partilha amigável celebrada entre partes capazes, não havendo sucessor menor ou incapaz, as partes podem requerer a homologação do acordo pelo Órgão Judicante, conforme prescreve o artigo 659 do NCPC, dispositivo adiante transcrito: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. No processo judicial de arrolamento propriamente dito homologa-se a própria partilha amigável, consensual, que foi firmada entre sucessores necessariamente maiores e capazes civilmente. A Fazenda Pública não é intimada de início para intervir no inventário processado na forma de arrolamento. A intervenção, se necessário, ocorrerá após a homologação de partilha. As questões tributárias, como pagamento do ITCD, taxa judiciária e quitação do IPTU serão condições para expedição do formal de partilha ou de alvará que se fizerem necessário. Neste sentido, vejamos: Processo 20150310121653 0011974-34.2015.8.07.0003 Orgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Publicação Publicado no DJE : 25/01/2017 . Pág.: 604/608 Julgamento 23 de Novembro de 2016 Relator SEBASTIÃO COELHO . Ementa PROCESSO CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. INTERVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. APÓS SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, CF. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao estabelecer que no arrolamento sumário não devem ser discutidas questão referentes a taxas judiciárias ou tributárias. 2. No arrolamento sumário somente é necessária a comprovação da quitação dos tributos devidos após a homologação da sentença de partilha, momento em que haverá a intervenção da Fazenda Pública. 3. Por se tratar de matéria processual, a alteração do arrolamento não deve respeitar a reserva de Lei Complementar prevista no art. 146, III, da CF. 4. Apelação conhecida e desprovida. Acordão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME TJ-DF - 20160310225397 Segredo de Justiça 0021974-59.2016.8.07.0003 (TJ-DF) Data de publicação: 22/08/2017 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. REGRA PROCESSUAL EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O procedimento de arrolamentosumário é aplicável quando todos os herdeiros forem capazes e houver acordo sobre a partilha dos bens e, diferentemente do que ocorre no inventário, não há intervenção da Fazenda Pública, evitando-se, assim, em razão da brevidade do rito, a paralisação do feito para discutir questões tributárias relativas a taxas judiciárias ou impostos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, nos termos do que dispõe o art. 659 , do CPC/2015 2. Após a lavratura do formal de partilha, e conseqüentemente às expedições de alvarás é que a Fazenda Pública toma ciência acerca de eventuais tributos devidos, e somente a partir daí possa se adotar as providências concernentes a cobrança dos tributos na seara administrativa. 3. Tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário Nacional ("nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas"), haja vista que, tendo por base o rol elencado no art. 146 da Constituição Federal , o conteúdo do supracitado artigo não é de natureza tributária, e sim processual, sendo o mesmo entendimento aplicado ao art. 31 da Lei de Execução Fiscal . 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. TJ-DF - 20130710054627 DF 0005339-93.2013.8.07.0007 (TJ-DF) Data de publicação: 26/09/2017 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. REGRA PROCESSUAL EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Desnecessária a comprovação de quitação das obrigações tributárias para fins de homologação de partilha consensual de sucessores capazes, em arrolamento sumário, diante da regra insculpida no art. 659 , § 2º , do CPC . 2. Derrogada a disposição do art. 192 , do CTN , quanto à necessidade de comprovação de quitação de débitos de tributos para julgamento de partilha no arrolamento sumário, uma vez que legislação ordinária posterior dispôs de modo diverso. 3. Apelação conhecida e não provida PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ARROLAMENTO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ENTREGA DE DOCUMENTOS À RECEITA ESTADUAL. INEXIGIBILIDADE. ARTIGOS 1031 E 1034 DO CPC. 1. Não se admite questionamento pela Fazenda Estadual acerca do pagamento de tributos relativos à transmissão quando a hipótese for de arrolamento, procedimento de rito sumário. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 823025/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 30/03/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. ENTREGA DE DOCUMENTOS À RECEITA ESTADUAL. INEXIGIBILIDADE. 1. No processo de arrolamento sumário, processado com base nos arts. 1.031 e seguintes do CPC, cabível quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a partilha, somente é possível examinar se o inventariante comprovou a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 2. Para a homologação da partilha pelo juiz são dispensadas certas formalidades exigidas no inventário, entre elas a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. Assim, a discussão de supostas diferenças pagas a menor deverão ser resolvidas na esfera administrativa, a teor do disposto no art. 1.034 do CPC. 3. Feito o pagamento do imposto e juntado o comprovante aos autos, não pode o juiz condicionar a homologação da partilha em processo de arrolamento sumário à entrega de documentos à Receita estadual necessários ao cálculo do imposto. Ainda que o pagamento não esteja completo ou tenha o inventariante calculado mal o imposto, essas questões não podem ser tratadas e discutidas em arrolamento sumário. 4. Recurso especial não provido (REsp 927.530/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2007). TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70054325634 RS (TJ-RS) Data de publicação: 29/04/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ARROLAMENTO. AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AJG NÃO APRECIADO PELO JUÍZO NA ORIGEM. 1. O inventário processado na forma de arrolamento prescinde da intervenção da Fazenda Pública no que tange à avaliação dos bens, de acordo com os arts 1.032 a 1.034 do CPC , competindo aos herdeiros atribuir o valor dos bens do espólio, sendo que com base neste valor informado é que deverão ser apurados os impostos e taxas incidentes. 2. Não cabe a análise do pedido de concessão da AJG em sede recursal, pois a questão está pendente de apreciação na origem. Desse modo, qualquer decisão a respeito, por este Tribunal, implicará necessariamente supressão de grau de jurisdição, impondo-se o não conhecimento do recurso no ponto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054325634, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 25/04/2013) TJ-RS - Apelação Cível AC 70066570045 RS (TJ-RS) Data de publicação: 06/10/2015 Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. DIVERGÊNCIA. 1. É questão de alta indagação a que decorre do negócio de pastoreio ajustado entre os herdeiros e cuja solução demanda observância do contraditório e produção de provas. 2. Arrolamento é feito onde sabidamente não há sucumbência. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066570045, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/10/2015). RENÚNCIA: Renúncia ao quinhão hereditário. Abdicativa ou translativa. O Mestre Caio Mario discorre sobre o assunto em sua obra: “Ao propósito, costuma-se distinguir da renúncia abdicativa a chamada renúncia translativa, que implica a transmissão a determinada pessoa, designada pelo renunciante. A primeira (abdicativa) é verdadeira renúncia, ao passo que a segunda (translativa ou translatícia) envolve duas declarações de vontade, importando em aceitação e alienação simultânea ao favorecido.” (Pereira, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2005. pp. 59-60.). Renúncia de herdeiro. Translativa ou abdicativa é irrevogável. Os herdeiros podem, na forma do artigo 1.812 do Código Civil, renunciar ao seu quinhão (ideal) hereditário, mas frise-se que tal renúncia é irrevogável. Neste sentido também manifesta-se a jurisprudência: TJRJ 0050666-25.2008.8.19.0000 (2008.002.29325) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 21/07/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO. INVENTÁRIO. RENÚNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO IRREVOGÁVEL. ATRAVÉS DA VIA PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Que a renúncia é negócio jurídico irrevogável, sendo certo que, uma vez feito pela forma legal, o herdeiro renunciante perde o direito à herança, pois se tem como não transmitida ao renunciante.Somente através de ação própria poderão os agravantes, se assim desejarem, discutir sobre direito de se anular o ato formalRecurso desprovido. Ação de anulação de renúncia à herança. Improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Ato irrevogável e que não se sujeita a condição. Inteligência dos arts. 1.808 e 1.812, do CC - Ausência de dolo no fato de que os herdeiros que receberam o imóvel objeto da herança prometeram que não o reformariam mas não cumpriram a promessa. Não verificada a presença do alegado vício de vontade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00031611920118260653 SP 0003161-19.2011.8.26.0653, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 11/07/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2014) Sobrepartilha Indeferimento em razão de renúncia da herança deixada pelo pai e sogro dos agravantes Alegação de nulidade do ato - Renúncia realizada por procurador com poderes específicos para pratica do ato, tomada por termo nos autos do arrolamento - Admissibilidade (art. 1.806 do CC)- Ato que pode ser realizado por mandatário, desde que munido de poderes especiais e expressos, porque exorbitam do poder geral da administração (artigos 38 do CPC e 661, § 1º, do CC) O ato de renúncia à herança é irrevogável (art. 1812 do CC)- Eventual vício de consentimento que deve ser postulado em ação própria - Renúncia parcial Impossibilidade (art. 1808 do CC) Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01408713220138260000 SP 0140871-32.2013.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 04/09/2013, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2013) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 253.642 - RJ (2012/0235739-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : ANTÔNIO DAMASO BORGES DE CARVALHO ADVOGADO : KENIO MARCOS LADEIRA BARBOSA AGRAVADO : ANTÔNIO DAMASO DE CARVALHO - ESPÓLIO REPR. POR : AMILCAR DAMASO DE CARVALHO - INVENTARIANTE ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA LIMA E OUTRO (S) INTERES. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO ... Através do Termo de Renúncia de fls. 67, o apelante ratificou sua vontade, cumprindo o disposto no artigo 1.806 do CC/02, tornando o ato jurídico válido. Salienta-se que o artigo 1.812 do Código Civil dispõe que: são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança. Em recurso de apelação busca o recorrente tornar sem efeito sua declaração sob o argumento de ter sido induzido a erro. O Código Civil permite a anulação do negócio jurídico quando, entre outros defeitos, as declarações de vontade emanarem de erro substancial. No caso dos autos, o objeto do ato jurídico é lícito, a forma está prescrita na lei, as partes são capazes e o apelante não traz prova do erro substancial alegado, logo, não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 333, I do CPC. Ressalta-se que o próprio recorrente assinou o termo de renúncia e desde o início do processo foi assistido por advogado legalmente constituído. Igualmente não merece provimento o pedido subsidiário de transferência dos bens para sua filha Carolina Guimarães de Carvalho, a fim de que a mesma seja incluída no presente feito, como herdeira dos bens deixados pelo de cujus. A renúncia de fls. 67 é uma renúncia translativa com caráter de doação, o que equivale a uma aceitação com posterior transmissão direcionada a pessoa certa e determinada. Quanto aos demais bens não relacionados no processo, os mesmos poderão ser objetos de sobrepartilha. Diante do exposto, voto desprovimento do recurso."Ademais, a parte nem sequer opôs embargos de declaração, sendo, portanto, aplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Diante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 31 de outubro de 2014. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 253642 RJ 2012/0235739-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 05/11/2014) Renúncia de herdeiro. Ato formal e solene. Seja abdicativa ou translativa, só pode ser expressa: Quaisquer das renúncias necessitam de instrumento público ou termo judicial. De acordo com o art. 1.806 do CC a renúncia tem que ser expressa e por instrumento público (escritura pública) ou termo judicial, não podendo ser subentendida ou feita por procurador sem poderes específicos para tanto. Nesse sentido é o entendimento consoante se depreende dos seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RENÚNCIA À HERANÇA. INEXISTÊNCIA, EIS QUE ATO PESSOAL E EXPRESSO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70026007310, Sétima Câmara Cível, Relator Des. Ricardo Raupp Ruschel, julgado em 18/11/2008) Agravo de Instrumento. Inventário e partilha.Insurgência contra determinação judicial, visando formalização da renúncia à herança, através de termo nos autos ou escritura pública.Inteligência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal que prevê o regime de participação final dos aquestos. Renúncia que depende de ato solene, através de termo nos autos ou escritura pública.Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 604880420128260000 SP 0060488-04.2012.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiroz, Data de Julgamento: 05/09/2012, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2012) INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. É cabível, segundo doutrina e jurisprudência moderna, a cessão de direitos hereditários por termo nos autos, entretanto é descabida a sua realização por instrumento particular. Precedentes doutrinário e jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. (6 fls). (Agravo de Instrumento nº 70004946497, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 17/10/2002). TJRJ 0022911-55.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 24/05/2010 - NONA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RENÚNCIA À HERANÇA. ESCRITURA PÚBLICA. FORMA LEGAL. REQUISITO SUBSTANCIAL AO ATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.581, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 e do art. 1.806 do CÓDIGO CIVIL ATUAL. A sucessão aberta é bem imóvel por determinação da lei, sendo a renúncia à herança, ato de disposição patrimonial revestido de forma especial. Exige a lei que a renúncia seja realizada por termo nos autos ou escritura pública, tratando-se de requisito da substância do ato, imprescindível à sua existência e validade. Conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento nos termos do § 1º A, do artigo 557 do CPC. INVENTÁRIO. RENÚNCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO A SER FORMALIZADO ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA. A renúncia da herança há de ser expressa e formalizada através de termo judicial ou escritura pública. A renúncia propriamente dita é a abdicativa, também chamada de pura e simples, e é aquela em favor do monte. A renúncia dita translativa equivale à verdadeira cessão de direitos hereditários. Herdeiros pretendem renunciar a seus direitos à sucessão aberta pelo falecimento de seu pai, e em favor de outro herdeiro. Trata-se de verdadeira cessão de direitos hereditários e, como tal, deverá formalizar-se através de escritura pública. Inteligência dos art. 1.806, art. 80,II, e art. 108, todos do CCB. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70007963267, Oitava Câmara Cível, Relator Des. Catarina Rita Krieger Martins, julgado em 20/05/2004) INVENTÁRIO. PARTILHA. NULIDADE. EXCLUSÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE DE RENÚNCIA TÁCITA. 1. Não existe renúncia tácita da herança; a renúncia da herança deve ser expressa sempre e constar de instrumento público ou termo judicial. Inteligência do art. 1.806 do CCB. 2. A exclusão de herdeiro necessário na partilha contamina de nulidade o ato divisório, devendo ser desconstituída a sentença homologatória a fim de que seja refeita a partilha dos bens, contemplando corretamente os quinhões legitimários. Recurso provido. (Apelação Cível nº 70011821550, Sétima Câmara Cível, Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgada em 10/08/2005) Embora tenha que ser expressa, o termo de renúncia pode ser subscrito por procurador com poderes especiais. Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RENÚNCIA ABDICATIVA. PODERES ESPECIAIS CONFERIDOS AO ADVOGADO. ART. 38 DO CPC. RENÚNCIA QUE PODE SER FOMALIZADA POR TERMO NOS AUTOS, SUBSCRITA PELO PROCURADOR DOS HERDEIROS RENUNCIANTES.RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022192942, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 16/11/2007, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/11/2007) Renúncia abdicativa. Em favor do monte, SEM INCIDÊNCIA DE ITCD por falta de transmissão. Na renúncia abdicativa em favor do monte, relativa a bens e direitos hereditários, não há transmissão de bens ou de direitos e é ato unilateral, não ocorrendo fato gerador do ITCD. O herdeiro, renunciando em favor do monte, apenas deixa de receber seu quinhão. Assim, na renúncia abdicativa não há tributação porque não há transmissão de bens do patrimônio do de cujus para o herdeiro que renunciou. A renúncia abdicativa (cessão necessariamente integral, gratuita, pura e simples, feita indistintivamente a todos os coerdeiros) é conhecida como pura e simples e é em favor do monte. Esta renúncia é ato unilateral e não há incidência do ITCD. Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA. RENÚNCIA ADJUDICATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE ITCD. Tendo os herdeiros/filhos procedido a renúncia adjudicativa do bem objeto de sobrepartilha, em favor do monte mor, e não de alguém particularmente, não incide o ITCD. Precedentes doutrinários. Tendo tramitado o inventário sob o abrigo da AJG, não há porque não se conceder o benefício na ação de sobrepartilha, que envolve bem de valor inferior. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70033266206, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 28/01/2010). TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial : ACJ 20140110361900 DF 0036190-02.2014.8.07.0001 Orgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF Publicação Publicado no DJE : 13/08/2014 . Pág.: 253 Julgamento 5 de Agosto de 2014 Relator LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Ementa JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO À HERANÇA. RENÚNCIA ABDICATIVA. ITCD. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há incidência do imposto de trasmissão causa mortis quando comprovada a renúncia abdicativa em favor do monte, visto que não há transferência de bens ou transmissão de quinhões entre herdeiros, ainda que a única beneficiária subsequente seja a viúva. Precedente do STJ: Resp 20183/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, DJ 07/02/1994, p. 1131. Devido a repetição do indébito do valor pago a título de ITCD. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Sem custas processuais, nos termos do Decreto-lei nº 500/69. Honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, pela parte recorrente. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO À HERANÇA. RENÚNCIA ABDICATIVA. ITCD. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há incidência do imposto de trasmissão causa mortis quando comprovada a renúncia abdicativa em favor do monte, visto que não há transferência de bens ou transmissão de quinhões entre herdeiros, ainda que a única beneficiária subsequente seja a viúva. Precedente do STJ: Resp 20183/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, DJ 07/02/1994, p. 1131. Devido a repetição do indébito do valor pago a título de ITCD. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Sem custas processuais, nos termos do Decreto-lei nº 500/69. Honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, pela parte recorrente. (TJ-DF - ACJ: 20140110361900 DF 0036190-02.2014.8.07.0001, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 05/08/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2014 . Pág.: 253) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RENÚNCIA ABDICATIVA. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ITCD. Na renúncia abdicativa, em favor do monte, não há transferência de bens ou transmissão de quinhões entre herdeiros, tampouco cessão de direitos, visto que não há domínio ou titularidade pelo renunciante, já que a renúncia pura e simples torna sem efeito o fenômeno da saisine (art. 1.784 do CC). Não havendo transmissão de patrimônio, não incide o ITCD. Art. 6º da Lei Estadual nº 8.827/89. Precedentes desta Corte e do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70029484409, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/07/2009). INVENTÁRIO - RENÚNCIA PURA E SIMPLES EM FAVOR DO MONTE HEREDITÁRIO - RENÚNCIA ABDICATIVA - NÃO INCIDÊNCIA DE ITCD/DOAÇÃO. - Comprovado nos autos que a renúncia foi pura e simples, sem indicação de qualquer beneficiário (abdicativa), não há que se falar em recolhimento do tributo decorrente de suposta doação, incidente apenas nas hipóteses de renúncia translativa. (TJ-MG - AC: 10024123010894001 MG , Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 16/01/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ITCD INCIDENTE SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO - RENÚNCIA ABDICATIVA DA HERANÇA - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - RECURSO PROVIDO. - A renúncia, como é cediço, é ato solene, voluntário e incondicional, de repúdio à herança, por meio do qual se abre mão dos bens e direitos já transferidos ao beneficiário, pelo que é só é possível a partir da abertura da sucessão. - Nesta modalidade de renúncia os efeitos retroagem à data da abertura da sucessão (art. 1.804, p.ú., CC/02), não sendo o renunciante beneficiário do direito sucessório, pelo que não há que falar em responsabilidade do mesmo pelo recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCD - incidente sobre o objeto da herança. - Recurso provido." (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.10.187801-5/001, Des. Eduardo Andrade, DJe 13/07/2012) A renúncia abdicativa só pode ser integral. O herdeiro não pode aceitar uns bens e outros não. Neste sentido, vejamos: Ementa: Sucessões. Ação de Sonegados. Herdeira Renunciante. Impossibilidade Jurídica do Pedido. O recurso adesivo deve preencher os requisitos do art. 500, parágrafo único, do CPC, e ser interposto em peça apartada. A renúncia abdicativa, veiculada por termo judicial homologado, é pura e simples em favor do monte, sendo que a herdeira renunciante é tida como se nunca existisse. Assim como não se admite a aceitação em parte da herança, não é admissível a sua renúncia em parte. Impossibilidade jurídica do pedido quanto à imputação de sonegação dos bens herdados. Eventual pretensão de nulidade da renúncia havida deve ser deduzida em ação própria. Recurso Adesivo Não-Conhecido. Negado Provimento ao Apelo da Autora. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Sétima Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 70016049801/ Relator: Desembargadora Maria Berenice Dias/ Julgado em 27.09.2006) (grifo nosso). Ementa: Agravo de Instrumento. Arrolamento. Herança. Renúncia Parcial. Impossibilidade.Não se admite renúncia parcial da herança. Inteligência do art. 1.808 do CCB. Não preclui para o juízo a faculdade de reformar decisão anterior que tinha aceitado a renúncia parcial. O ato jurídico absolutamente nulo não se convalida pela passagem do tempo. Negado Seguimento. Em Monocrática. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Oitava Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70019492727/ Relator: Desembargador Rui Portanova/ Julgado em 27.04.2007) (destaque nosso). Neste caso os herdeiros renunciaram aos seus quinhões em favor do monte, sendo que o único sucessor sobrevivente passou a ser a viúva sobrevivente, pelo que passou a adjudicar todos os bens da herança. ISENÇÃO DO ITCD. ITCD, em Pernambuco, não incide sobre a transmissão da posse. Neste sentido dispõe a LEI Nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, que assim dispõe sobre isenção: Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.) I - quinhão de valor igual ou inferior a: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.) a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente a bem móvel ou direito; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.) b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativamente a bem ou direito; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.) II - renúncia pelo fideicomissário de herança ou legado, caducado o fideicomisso, ficando o bem na propriedade pura do fiduciário; ..... VIII - bem imóvel, .... IX - bem imóvel doado pelo Poder Público à população de baixa renda; X - bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo valor não ultrapasse o limite anual de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.) a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.) b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.) POSSE não é PROPRIEDADE, não é direito real. A posse não está inclusa entre os direitos reais indicados no art. 1.225 do Código Civil. Não por outra razão a jurisprudência do TJRJ é clara no sentido da não incidência nesses casos, afastando a tributação no caso do Inventário de Bens titularizados sob a rubrica de "posse" pelo "de cujus": "0021501-44.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. J. em: 04/07/2019 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCMD - DE IMÓVEL. OBJETO DE POSSE. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Na espécie, o imposto de transmissão causa mortis tem como fato gerador a transferência"da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil", conforme restou consignado no art. 1º da Lei Estadual nº 1.427/89. A"POSSE", conquanto se vislumbre como uma situação fática capaz de gerar consequências jurídicas, o nosso ordenamento jurídico brasileiro não a reconhece como direito real, conforme se vê no rol do art. 1.225 do CC/02, o que evidentemente NÃO AUTORIZA A TRIBUTAÇÃO. Precedentes jurisprudenciais de nosso Tribunal de Justiça. Decisão agravada que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento". “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. ITCMD. DOAÇÃO NÃO-ONEROSA. RENÚNCIA AO USUFRUTO. COBRANÇA DE 1/3 DO VALOR DO IMÓVEL NO MOMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em que pese ter o Recorrido efetuado o pagamento do ITCMD em tela no momento do ato de liberalidade, conforme aponta a escritura pública de doação com reserva de usufruto, entende o Agravante que deve haver novo recolhimento de tributo agora sobre a renúncia do usufruto, razão pela qual negou a certidão negativa ao Recorrente. 2. O Código Tributário Nacional, no artigo 97, III, do CTN, prevê caber à lei a definição do fato gerador da obrigação tributária principal. As Leis Ordinárias Estaduais n.º 10.260/1989 e 13974/2009 não definem a renúncia de usufruto como fato gerador de obrigação tributária. 3. Inexistindo lei em sentido estrito, não há que se falar em incidência tributária, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 4. O Agravante, quando da negativa da certidão, fundamentou tal ato denegatório no artigo 6º, III e IV, da Lei Estadual n.º 13.974/2009, a qual, em uma análise perfunctória, é inaplicável à espécie porque versar sobre transmissão e instituição de usufruto (e não sobre renúncia do aludido direito real), sendo vedado a interpretação por analogia que resulte na exigência de tributo não previsto em lei estrita (artigo 108, §1º, do CTN). 5. Recurso a que nega provimento, à unanimidade”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012465-95.2019.8.17.9000, Rel. EVIO MARQUES DA SILVA, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, julgado em 28/05/2020, DJe ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCMD - DE IMÓVEL. OBJETO DE POSSE. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Na espécie, o imposto de transmissão causa mortis tem como fato gerador a transferência"da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil", conforme restou consignado no art. 1º da Lei Estadual nº 1.427/89. A"POSSE", conquanto se vislumbre como uma situação fática capaz de gerar consequências jurídicas, o nosso ordenamento jurídico brasileiro não a reconhece como direito real, conforme se vê no rol do art. 1.225 do CC/02, o que evidentemente NÃO AUTORIZA A TRIBUTAÇÃO. Precedentes jurisprudenciais de nosso Tribunal de Justiça. Decisão agravada que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento". (TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0021501-44.2019.8.19.0000, julgado em: 04/07/2019) A regularização de imóveis é assunto certo cotidiano deste Juízo. Como é sabido, que detém a propriedade é aquela pessoa cujo nome é identificado no Cartório de registro Imobiliário. Quem tem a posse pode ou não ter a propriedade. Não raro acontece de alguém ter um "imóvel de posse" (ou seja, não regularizado, SEM ESCRITURA e SEM REGISTRO em seu nome, apresentando documentos que demonstram ter adquirido tão somente a posse, VEM A FALECER, deixando herdeiros para quem tal "patrimônio" é transferido pelo fenômeno da transmissão causa mortis (saisine). Nesta situação, o falecido não tinha a propriedade para transmitir e nem os herdeiros não terão a propriedade. Evidentemente, na hipótese de haver regularização registral em nome do falecido, nesta situação haverá a transmissão da propriedade para os herdeiros. Nesta situação, visualiza-se de logo a necessidade de proceder com duas escrituras e registros públicos. O primeiro me nome do falecido e a segunda em nome dos herdeiros. Não é possível cobrar um imposto que incide sobre a propriedade de quem não está recebendo a propriedade. Registre-se que, sem prejuízo das infindáveis discussões sobre instituto tão importante do DIREITO CIVIL, temos que a POSSE representa uma SITUAÇÃO FÁTICA com nítidas consequências jurídicas, possuindo uma inegável importância econômica (que não é a mesma da propriedade) - podendo gerar inclusive aquisição da propriedade através da USUCAPIÃO, que pode ser resolvida extrajudicialmente em Cartório. A posse sabidamente não é um direito real, não encontrando-se elencada no rol do art. 1.225 do Código Civil. Não por outra razão a jurisprudência é clara no sentido da não incidência nesses casos, afastando a tributação no caso do Inventário de Bens titularizados sob a rubrica de "posse" pelo "de cujus". Neste sentido, vejamos: " 0021501-44.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. J. em: 04/07/2019 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCMD - DE IMÓVEL. OBJETO DE POSSE. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Na espécie, o imposto de transmissão causa mortis tem como fato gerador a transferência"da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil", conforme restou consignado no art. 1º da Lei Estadual nº 1.427/89. A"POSSE", conquanto se vislumbre como uma situação fática capaz de gerar consequências jurídicas, o nosso ordenamento jurídico brasileiro não a reconhece como direito real, conforme se vê no rol do art. 1.225 do CC/02, o que evidentemente NÃO AUTORIZA A TRIBUTAÇÃO. Precedentes jurisprudenciais de nosso Tribunal de Justiça. Decisão agravada que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento". Não surge propriedade do imóvel em favor dos herdeiros. Como o autor da herança não era proprietário, os herdeiros não podem receber o que o falecido não tinha. Assim, os herdeiros não se tornam proprietários. A formal de partilha NÃO será registrado no registro imobiliário com propriedade em favor dos herdeiros, os quais continuam tão somente com a posse do de cujus. Desnecessidade de avaliação administrativa do bem para fins de cálculo do ITCD. Posse de imóvel e veículo. No caso observa-se a transmissão da posse do imóvel. Já o veículo tem valor inferior ao necessário para incidência do ITCD. Diante desta situação, desnecessária é a avaliação quer administrativa ou judicial dos bens visto que não ocorre a hipótese de incidência do ITCD (o que não exclui a necessidade do pagamento do IPTU ou do ITCD quando da regularização registral, salvo hipótese de usucapião, e das dívidas havidas como DETRAN). Princípio da Continuidade. Segundo este princípio da continuidade, nenhum registro pode ser efetuado sem a prévia menção ao título anterior, constituindo, assim, a eficácia normal do registro. Cada assento registral deve apoiar-se no anterior, formando um encadeamento histórico ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, numa concatenação causal sucessiva na transmissão dos direitos imobiliários. A Lei 6.015 /73, vigente a partir de 01.01.1976, mantém em vigor este princípio no seu art. 195, ao dispor que: “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”. Assim, se o imóvel não estiver registrado em nome do de cujus, não deverá ocorrer a averbação ou registro em nome do sucessor, vez que este sucede apenas na posse do bem, não sendo a transmissão da posse sujeita à registro.. Inventário e partilha na forma de arrolamento judicial: Havendo a partilha amigável celebrada entre partes capazes, não havendo sucessor menor ou incapaz, as partes podem requerer a homologação do acordo pelo Órgão Judicante, conforme prescreve o artigo 1.031, do CPC, dispositivo adiante transcrito: Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007). No processo judicial de arrolamento propriamente dito homologa-se a própria partilha amigável, consensual, que foi firmada entre sucessores necessariamente maiores e capazes civilmente. Segundo a letra expressa da Lei, é necessária a parte autora demonstrar que houve o pagamento de todos os tributos referentes aos bens e rendas do espólio para que haja esta homologação. Formal de partilha e alvará. Haverá a expedição do formal de partilha, conforme prescreve o artigo 1.027, do CPOC, que assim dispõe: Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença. Os requisitos para expedição do formal de partilha e alvarás são: - Certidão do trânsito em julgado de sentença; - Prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens e rendas do espólio; - Não insurgência das Fazendas Públicas quanto ao pagamento dos tributos; - Prova do pagamento das custas e do pagamento do complemento das custas, conforme o valor que for atribuído ao bens no cálculo do ITCD. Não será possível a expedição de alvarás, inclusive para liberação de valores, antes da demonstração dos pagamentos dos tributos incidentes, salvo se a liberação for justamente para o pagamento dos tributos com a devida comprovação. NESTE CASO CONCRETO: Houve renúncia abdicativa: Observo que os autores assim disseram: Os herdeiros em conjunto e em comum acordo, decidem por deixar toda a herança deixada pelo genitor falecido, para a MEEIRA genitora dos herdeiros, a herança em sua integralidade, renunciando assim as suas quotas partes em favor da MEEIRA. Observo que os autores não utilizaram o verbo adequadamente, porque, na realidade NÃO DEIXARAM, na realidade nem receberam (não houve aceitação da herança) realizando a renúncia abdicativa em favor do MONTE, que, nesta situação, restou somente a viúva, que já era meeira, e ficou com a outra parte do patrimônio. Assim, não há incidência do ITCD na renúncia abdicativa, conforme já exposto. Quanto ao veículo: 1(úm) veícúlo Renaúlt / DUSTER, Caminhoneta, branca, Chassi 93YHJD205NJ924150, placa RNB 7A72 / MG, Ano de fabricaçao 2021, modelo ano 2022, CRV 233851277171, Combústível ALCOOL / GASOLINA, ALOR: Atribúi-se ao veícúlo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme documento id Num. 200464042 - Pág. 1, documento emitido em março de 2025, demonstra que o mesmo está registrado no DETRAN em nome ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS, o de cujus. Em função de que a MEEIRA já era proprietária de metade do veículo, a outra metade adjudicada também à meira, devendo haver alvará de autorização para transferência para meeira sobrevivente. O valor do veículo, da metade do veículo, encontra-se dentro do parâmetro de valor de isençao. Quanto ao imóvel: Observa-se que ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS recebeu o imóvel por escritura pública de transferência de direitos hereditários, sendo bem advindo de outrem, que tem o nome de ANTONIA RODRIGUES, conforme doc Num. 200464055 - Pág. 1, tendo isto ocorrido no ano de 1988. Observa-se que a parte autora não prova a existência da propriedade em nome do de cujus ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS, visto que não apresenta registro imobiliário em seu nome. No caso: a) se não houve registro, não há propriedade do de cujus, mas tão somente POSSE do de cujus; b) Se houve registro imobiliário em nome do de cujus, poderá haver uma averbação no registro declarando que somente a MEEIRA é a proprietária. Esta ação de inventário não serve para regularizar o registro imobiliário em nome do de cujus. Para regularizar o registro, a meeira teria que promover o registro imobiliário em nome do de cujus e depois proceder com uma transmissão imobiliária em seu favor (em favor da meeira adjudicante). Na hipótese de tratar-se apenas de posse, não há incidência do ITCD, que só incide, conforme jurisprudência, na transmissão da propriedade e não da posse. Seja posse ou propriedade, o imóvel fica adjudicado em favor da Meeira sobrevivente, visto que é reconhecida a renúncia abdicativa em favor do monte, tornande-se a meeira única herdeira da metade do imóvel. Quanto aos valores, processou-se a renúncia abdicativa vez que a meeira, que já era proprietária dos valores, passou a ter o direito a integralidade dos valores. O valor é inferior a R$ 50.000,00, vez que o extrato demonstra que existe a quantia total eé de R$ 53.898,21, sendo que a transferência é somente da metade, porque a outra metade, conforme já exposto, já era da meeira. Portanto, procede-se com isenção do ITCD. Assim: aviúva já era MEEIRA, pelo que o objeto do arrolamento se trata a metade dos bens, cujos herdeiros renunciaram em favor do monte. Verifica-se, neste caso, que o de cujus não tinha a propriedade do bem imóvel, pelo que é transmitido tão somente a METADE da posse do imóvel, que, na realidade, deixou de ser transmitido aos herdeiros em razão da renúncia abdicativa. Em função de que o de cujus não era proprietário, não tendo o registro imobiliário em seu nome, a presente sentença é obrigatória em face dos herdeiros, mas não produz efeitos erga omnes, não excluindo dívidas eventualmente existentes vinculadas ao imóvel. Houve também a renúncia abdicativa de metade do valor do veículo. Como se observa nos autos, o de cujus faleceu em data posterior a 01 de janeiro de 2016, os quinhões hereditários seriam tributados se maiores de R$ 50.000,00. Tratando-se de veículo de pequeno valor, cuja metade do valor do veículo é consequentemente de valor ainda e menor e em razão de que não é transmitida a propriedade do imóvel, mas tão somente a metade da posse, verifica-se que não há incidência do ITCD. Por conseguinte, há de se reconhecer a validade da renúncia abdicativa e que tal renúncia leva a aplicação do disposto no parágrafo 1º do artigo 659, do CPC, visto que passa a existir uma única herdeira, para quem se adjudica a metade de ambos os bens. Consoante ENUNCIADO da JORNADA DE DIREITO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL, a advogada represente os interesses da meeira e dos herdeiros, sem haver necessidade de declaração expressa apartada de cada herdeiro. A viúva, que não detinha a propriedade, continuará não detendo a propriedade, mas tão somente a posse de todo imóvel bem como a propriedade do veículo. Já os valores que se encontram no banco, pelas razões expostas, devem ser adjudicada a Meeira. Por conseguinte, o pedido deve ser julgado procedente. Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 155, da vigente Carta Magna (competência jurisdicional), artigos 1.806 e 1.812, da Lei nº 10.406/2002(Código Civil - renúncia), artigo 1.204 da Lei 10.406/2002 (Código Civil, posse), Artigo 195, da lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73, princípio da continuidade registral); declaro legal e válida a renúncia dos filhos em favor do monte, com isenção do ITCD. Não havendo outros herdeiros, na forma do parágrafo único, do artigo 659, do CPC, considerando que a MEEIRA já era proprietária (possesseira) de todos os bens, adjudico a metade dos bens descritos nos autos (4.1. 01(úm) imovel, localizado na Avenida Aníbal Cardoso, 33, Centro da cidade do Cabo de Santo agostinho, CEP.54.530-000, Estado de Pernambúco, medindo 6.00 metros de frente, 12.00 metros de comprimento, sendo 14.00 metros do lado direito e 14.00 metros do lado esqúerdo. VALOR: De acordo com os docúmentos em anexo, atribúi-se ao imovel o valor de 15.000,00 (qúinze mil reais). 4.2. 01(úm) veícúlo Renaúlt / DUSTER, Caminhoneta, branca, Chassi 93YHJD205NJ924150, placa RNB 7A72 / MG, Ano de fabricaçao 2021, modelo ano 2022, CRV 233851277171, Combústível ALCOOL / GASOLINA. VALOR: Atribúi-se ao veícúlo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) 4.3. R$ 53.899,21 (cinqúenta e tres mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e úm centavos), em saldo bancario no Banco do Brasil, Agencia 0714-5, CABO, conta nr. 99.368-9, conforme extrato bancario em anexo.) em favor da viúva, Sra. JOSILENE MARIA DA SILVA FREITAS, brasileira, viúva, desempregada, portadora do RG. Nº 3.591.479 SDS/PE e CPF n° 617.256.174-04, residente e domiciliada na Avenida Aníbal Cardoso, 33 Centro, Cabo de Santo Agostinho-PE, CEP. 54.530-000 Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Nomeio JOSILENE MARIA DA SILVA FREITAS, brasileira, viúva, desempregada, portadora do RG. Nº 3.591.479 SDS/PE e CPF n° 617.256.174-04, residente e domiciliada na Avenida Aníbal Cardoso, 33 Centro, Cabo de Santo Agostinho-PE, CEP. 54.530-000 inventariante. Expeça-se o termo de inventariante. Apresentando o autor certidão de quitação do IPTU do referido imóvel, e não havendo impugnação da Fazenda Publica no prazo legal, expeça-se o Formal de partilha, partilhando a metade da POSSE da 4.1. 01(úm) imovel, localizado na Avenida Aníbal Cardoso, 33, Centro da cidade do Cabo de Santo agostinho, CEP.54.530-000, Estado de Pernambúco, medindo 6.00 metros de frente, 12.00 metros de comprimento, sendo 14.00 metros do lado direito e 14.00 metros do lado esqúerdo. VALOR: De acordo com os docúmentos em anexo, atribúi-se ao imovel o valor de 15.000,00 (qúinze mil reais). em favor de JOSEILENE MARIA DA SILVA FREITAS, que já era posseira da outra metade do imóvel em razão do regime de casamento. Não havendo impugnação da Fazenda Publica no prazo legal, expeça-se ALVARÁ de autorização de transferência do veículo em favor de JOSILENE MARIA DA SILVA FREITAS, brasileira, viúva, desempregada, portadora do RG. Nº 3.591.479 SDS/PE e CPF n° 617.256.174-04, residente e domiciliada na Avenida Aníbal Cardoso, 33 Centro, Cabo de Santo Agostinho-PE, CEP. 54.530-000, registrando no próprio alvará que tal autorização não dispensa o pagamento de IPVAs, taxas e multas vinculadas ao veículo, que também são condições para que haja a transferência do veículo. Não havendo impugnação da Fazenda Pública Estadual, expeça-se alvará destinado a instituição financeira indicada no doc Num. 200464056 - Pág. 2, informando que todo valor fica adjudicado em favor de JOSILENE MARIA DA SILVA FREITAS, brasileira, viúva, desempregada, portadora do RG. Nº 3.591.479 SDS/PE e CPF n° 617.256.174-04, residente e domiciliada na Avenida Aníbal Cardoso, 33 Centro, Cabo de Santo Agostinho-PE, CEP. 54.530-000 Custas dispensadas. Sem condenação em honorários, face tratar-se de procedimento em que houve jurisdição voluntária. PRI. Notifique-se a inventariante e os herdeiros que, desejando regularizaro registro de propriedade do imóvel, deverão promover o registro imobiliário em nome do de cujus e depois promover a transferência para herdeira, com o pagamento de taxas e tributos incidente. Após a expedição do forma de partilha, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 9 de abril de 2025 ihf Juiz(a) de Direito
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