Ministério Público Do Estado Do Paraná x Elias De Andrade Girardi
ID: 260386716
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002460-72.2025.8.16.0030
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ERICKSON EDUARDO DA COSTA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - F…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002460-72.2025.8.16.0030 Processo: 0002460-72.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 27/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JEFFERSON MATEUS GOLIN Réu(s): ELIAS DE ANDRADE GIRARDI SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ELIAS DE ANDRADE GIRARDI, já devidamente qualificado (mov. 50.1), atualmente recolhido no ergástulo público local, atribuindo-lhe a prática do delito descrito no art. 157, caput, do Código Penal, episódio assim descrita na denúncia: “No dia 27 de janeiro de 2025, por volta das 23h30min, na frente da “FARMÁCIA NISSEI” da Av. República Argentina nº 68, Cidade Nova, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado ELIAS DE ANDRADE GIRARDI, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, subtraiu, para si, um telefone celular SAMSUNG, avaliado em R$ 2.000,00, de propriedade do ofendido JEFFERSON MATEUS GOLIN, mediante grave ameaça com emprego de um simulacro de arma de fogo.” (mov. 50.1) A denúncia foi recebida em 05 de fevereiro de 2025 (mov. 57), quedando o réu citado (mov. 72), apresentando resposta à acusação (mov. 85). Durante a instrução, foram colhidas as declarações da vítima e inquirida 01 (uma) testemunha, havendo desistência da oitiva de 01 (um) testigo, seguindo-se o interrogatório (mov. 115). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado nos termos da peça vestibular, requerendo, também, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (mov. 115.4). A Defesa, por seu turno, em alegações finais, pugnou pela absolvição do réu aduzindo a tese de ausência de provas, invocando o princípio in dubio pro reo ou, secundariamente, a desclassificação da ação violenta contra o patrimônio para o crime de furto, argumentando a inexistência de efetiva demonstração do emprego de violência ou grave ameaça para a consumação delitiva e o reconhecimento do arrependimento posterior, ante a restituição espontânea do bem (mov. 119). É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de ELIAS DE ANDRADE GIRARDI, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passa-se à análise do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.13), auto de apreensão (mov. 1.6), auto de entrega (mov. 1.9), foto do simulacro de arma de fogo utilizado (mov. 1.14), dentre outros documentos existentes nos autos. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu. Em interrogatório judicial, ele admitiu que abordou a vítima no estacionamento da farmácia Nissei, aludindo que ao se aproximar, mostrou o simulacro que trazia consigo, tomando para si o celular da vítima. Relatou que após a prática do delito, livrou-se do simulacro, colocou o telefone móvel arrebatado em meio a entulhos, negando que o bem estaria jogado dentro do lixo, e em seguida, foi abordado por integrantes da Guarda Municipal. Narrou que à época dos fatos estava em situação de rua e usando entorpecentes já há algum tempo, detalhando que vinha se submetendo a tratamento médico em clínica localizada nesta urbe, pormenorizando que no fatídico dia consumiu cocaína antes de praticar o roubo, pretendendo trocar o celular roubado por mais drogas. No tocante à prova testemunhal produzida, a vítima Jefferson Mateus Golin narrou que na data do episódio iria entregar medicamentos a uma amiga sua e quando estava no estacionamento da farmácia, o acusado já estava próximo, observando-os. Informou que enquanto conversavam, o réu os surpreendeu, apresentando o simulacro da arma de fogo, dando-lhes voz de assalto, ao que entregou seus pertences e ele empreendeu fuga, momento em que avistou uma viatura da Guarda Municipal, comunicando o ocorrido e descrevendo as características físicas do acusado. Respondeu que recuperou seu celular, não possuindo condições de saber se a arma de fogo utilizada pelo réu tratava-se, na verdade, de um simulacro, dada a sua similaridade com um armamento real, enfatizando que o acusado sacou o instrumento de sua cintura e o apontou em sua direção, sendo o modelo de uma Glock G-18, de cor prata. O testigo Jussier Leite Silva, guarda municipal, declarou que no dia dos fatos estava retornando de outra ocorrência com seu colega de equipe e ao perceberem um alvoroço em uma farmácia próxima, indagaram acerca do acontecimento; tendo-lhes sido narrado o arrebatamento, seguiram as instruções fornecidas pelos populares, avistando o suspeito distanciando-se do locus delicti. Noticiou que ao realizarem a abordagem, indagaram ao réu se ele teria passado próximo à farmácia, havendo ele refutado os fatos, e após a chegada da Polícia Militar, realizaram o caminho inverso juntamente com o acusado até a drogaria, sendo que no trajeto lograram êxito em localizar o celular dentro de uma lixeira, assim como o simulacro de arma de fogo dispensado nas cercanias. Revelou que ao chegarem no local dos fatos, o acusado foi reconhecido pelas pessoas que presenciaram o ato e os bens foram recuperados, tendo o encaminhado, então, à Delegacia de Polícia. Aludiu que é realizado patrulhamento na região do bairro Jardim São Paulo, nesta cidade, de maneira recorrente, sendo que nas imediações existe uma casa de apoio, contudo, o acusado não se encontrava em situação de rua ou sob efeito de qualquer substância que alterasse sua capacidade de discernimento. Asseverou que a arma de fogo apreendida tratava-se de uma réplica, esmiuçando que as características do objeto eram de grande semelhança a uma pistola calibre 09 (nove) milímetros. Pois bem. Após análise minuciosa dos depoimentos produzidos em Juízo, conclui-se que a condenação do réu pelo roubo irrogado constitui medida de rigor. Nesse diapasão, verifica-se do relato do lesado que o acusado sacou uma arma (em verdade, um simulacro) e ameaçou duas pessoas, tendo levado seus pertences, e, após abordagem realizada pela Guarda Municipal, foi possível localizar a res furtiva, sendo o simulacro aprendido. Muito embora a Defesa tenha se insurgido contra o depoimento da vítima, asseverando que as imagens de câmeras de segurança disponibilizadas pela farmácia (mov. 45.1) não confirmariam sua narrativa, bem assim que o réu manteve distância e sequer apontou a arma de fogo, percebe-se do vídeo que Elias efetivamente quedou-se próximo à vítima momentos antes de abordá-la e praticar o ilícito penal. No mesmo sentido, vale frisar que, ainda que não tenha sido apontado diretamente o simulacro de arma de fogo em desfavor do lesado, o fato de o denunciado simplesmente mostrar o objeto com características muito similares a um armamento real (vide fotografia de mov. 1.14) já é apto a intimidar a vítima e lhe reduzir a capacidade de resistência, configurando por consequência, o crime de roubo. Essa constatação autoriza a conclusão de que estão presentes os elementos integrantes do tipo penal inserido no art. 157, do CP, o que impede a absolvição e, igualmente, a desclassificação para o crime de furto. Ademais, são dignas de nota as declarações do guarda municipal que atendeu a ocorrência, no sentido de que visualizou o réu se evadindo do local dos fatos ao perceber a aproximação da viatura, somente sendo localizado o telefone arrebatado após a interpelação dele. Malgrado os servidores municipais não tenham presenciado o exato momento da investida do réu contra o lesado, consta de suas narrativas - em Juízo e na Delegacia - que ele foi apontado por populares que viram o ocorrido, corroborando a versão da vítima. É de se ponderar que em se tratando do delito sobre o qual versam os autos, os relatos da vítima e do agente da lei assumem especial relevo, não se aferindo intenção perniciosa por parte deles ou qualquer razão para que viessem a prejudicar o acusado de forma gratuita, a quem, aliás, aparentemente sequer conheciam até então. Nesse sentido é o escólio jurisprudencial: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2°, INCISO II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. 1)- APELO 02. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DA PENA. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 110, § 1°, 109, INC. III, e 115, TODOS DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO LEVANTAS NO RECURSO.2)- APELO 01. DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. a)- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. TESE NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM AS DECLARAÇÕES DAS INFORMANTES E DA VÍTIMA. VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÕES DO RÉU INCONGRUENTES E ISOLADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA; b)- PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DOS DOIS ACUSADOS NA AÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTE MANTIDA; c)- PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL À DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.APELO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.APELO 02 CONHECIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES DE MÉRITO LEVANTADS, E FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002018-87.2013.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Sonia Regina de Castro - J. 22.08.2022 - destaquei) Assim, ao contrário do alegado pela Defesa, restou devidamente caracterizado o crime de roubo, tornando impossível o reconhecimento da figura típica mais branda, ante a existência de provas inequívocas da grave ameaça exercida para a efetivação da subtração, mediante apresentação do simulacro pelo réu e anúncio do roubo, o que se denota do coerente relato do lesado em todas as ocasiões em que foi ouvido, inclusive na Delegacia, no crepitar dos acontecimentos. Nesse diapasão é o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE ROUBO – ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR – PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA AO RÉU E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS QUE INDICAM QUE O RÉU FOI CAPTURADO POUCO TEMPO APÓS A PRÁTICA DO ROUBO, NA POSSE DO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO DO DINHEIRO SUBTRAÍDO – POLICIAIS QUE LEVARAM O RÉU ATÉ A VÍTIMA E ESSA O RECONHECEU – NÃO REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO FORMAL DO ACUSADO – CIRCUNSTÂNCIAS APONTADAS QUE INDICAM QUE O FATO DE A VÍTIMA TER RELATADO QUE O RECONHECEU APENAS FORTALECEU A PROVA PRODUZIDA, NÃO SENDO A ÚNICA PROVA UTILIZADA NOS AUTOS PARA ENSEJAR NA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO – POLICIAIS QUE CAPTURARAM O RÉU APÓS O ROUBO NA POSSE DO DINHEIRO SUBTRAÍDO E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO – RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA CRIMINOSA EM SEDE EXTRAJUDICIAL – VÍTIMA QUE DESCREVEU COM PRECISÃO A CONDUTA PRATICADA PELO RÉU - RÉU QUE EMPREGOU VIS COMPULSIVA PARA SUBTRAIR O BEM DA VÍTIMA - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – POSSIBILIDADE – AÇÃO PENAL UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE TEM FATOS PRATICADOS POSTERIORMENTE AOS DO PRESENTE PROCESSO, NÃO PODENDO CONFIGURAR ANTECEDENTES CRIMINAIS – PRECEDENTES – PLEITO DE CONDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE QUE JÁ FOI RECONHECIDA NA SENTENÇA, PORÉM, NÃO ALTEROU A PENA EM RAZÃO DE ESSA JÁ ESTAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – PRECEDENTES – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA PARA O FIM DE ALTERAR A PENA-BASE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0031345-70.2013.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.12.2024) Por conseguinte, não estando o réu amparado por qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, dúvidas não pairam a respeito da ocorrência criminosa e da responsabilidade do agente, mostrando-se a condenação medida de rigor. Firmado o juízo condenatório, não se pode agasalhar a tese de arrependimento posterior tecida pela Defesa de Elias, a qual alega aponta a restituição espontânea do bem, posto tratar-se de delito cometido mediante grave ameaça, o que obsta a incidência do redutor em questão, conforme expressa previsão do art. 16, do Código Penal. A propósito: "RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO – ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – INVIABILIDADE – EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA. SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO NA EMPREITADA CRIMINOSA. VÍDEOS DA CÂMARA DE SEGURANÇA QUE CONFIRMAM O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO PARA AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO DURANTE O PERÍODO DEPURADOR. PRAZO QUE SE INICIA DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA. ART. 64, I, DO CP. INDULTO QUE NÃO ATINGE OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 631 DO STJ. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DO CRIME MEDIANTE GRAVE AMEAÇA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 16 DO CP. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. ART. 33, §2º, “b”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO." (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000584-16.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 17.05.2022 - destaquei) A despeito de eventual ressarcimento do telefone móvel, por parte do réu Elias, extrai-se das declarações da vítima e do guarda municipal que o acusado evadiu-se do local dos fatos, admitindo, sob o manto do contraditório, que pretendia trocar o bem por entorpecentes, restando evidente a inaplicabilidade do preceito em questão no caso em comento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e CONDENO o réu ELIAS DE ANDRADE GIRARDI como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal. Com amparo nos arts. 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Da pena-base: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, bem assim os termos da novel Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu registra antecedentes criminais, eis que ostenta condenação definitiva proferida nos autos nº 0006241-30.2010.8.16.0030, trânsito em Julgado em 21/07/2013. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal irrogado. Circunstâncias: são comuns ao delito perpetrado, não se aferindo conjuntura apta ao recrudescimento da pena. Consequências: as consequências, consubstanciadas no trauma experimentado pela vítima e no gravame causado ao patrimônio do ofendido (restituído), não excedem o ordinário para o tipo em questão. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima, na presença de 01 (uma) circunstância desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Incidente a agravante insculpida no art. 61, inciso I, CP, eis que o acusado é reincidente, visto que ostenta condenação definitiva nos autos nº 0012990-48.2019.8.16.0030, referentes a fatos datados de 01/05/2019, trânsito em julgado em 27/10/2022 e extinção de pena em 13/02/2023. Presente, por outro lado, a atenuante insculpida no art. 65, inciso III, alínea 'd', do CP, máxime que o réu confessou a prática do crime, colaborando com o Juízo para o alcance da verdade possível. Assim, diante da existência de uma agravante e de uma atenuante, procedo à compensação, mantendo imposta a pena já lançada. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Da pena definitiva: Desse modo, fica a pena arbitrada definitivamente para o crime de roubo em 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Tendo em vista a condição econômica atualizada do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no artigo 49, § 2º, do CP. Do regime prisional: Fixo o regime fechado para a execução da sanção corporal, diante do quantum em que quedou estabelecido o patamar e da reconhecida reincidência, conjuntura que impede a imposição de regime mais brando (art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP). Da detração da pena: Quanto à detração prevista na Lei nº 12.736/2012, a qual conferiu nova redação ao art. 387, § 2º, do CPP, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, a teor do entendimento jurisprudencial que prevalente.[i] Destarte, melhor solução não se afigura senão o reconhecimento de que é o r. Juízo da Vara de Execuções Penais o competente para análise do pleito, com exame da situação executória do apenado. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Incabível a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos (art. 44, do CP), sendo também inviável a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP), em virtude do patamar em que foi dosada a corrigenda, da reincidência e da natureza do crime em questão. Da custódia cautelar: Dessume-se ainda estarem presentes os requisitos ensejadores do decreto prisional, notadamente a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do crime e da periculosidade externada com a ação criminosa, razão pela qual mantenho a custódia preventiva, reportando-me por brevidade à decisão que a decretou e, sobretudo, às anotações pretéritas existentes em desfavor do denunciado Elias de Andrade Girardi, reveladoras da propensão dele à reiteração criminosa. Dos honorários advocatícios: Diante da necessidade de nomeação de defensor dativo ao réu e em se considerando o trabalho desenvolvido pela profissional, seguindo os parâmetros delineados pelo art. 22 da Lei nº 8.906/94 e Resolução Conjunta nº 06/2024, PGE/SEFA, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários devidos ao Dr. Erickson Eduardo da Costa, OAB/PR 104.692, em razão da defesa integral nos autos, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Serve a presente como certidão de honorários. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Expeçam-se guia de recolhimento provisória e mandado de prisão; Intime-se a vítima (art. 201, § 2º, do CPP); Destrua-se o simulacro apreendido. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de recolhimento definitiva; Oficie-se ao TRE para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça; Remetam-se os autos ao contador, para o cálculo das custas processuais e pena de multa e intime-se o réu a pagá-las em dez dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 23 de abril de 2025. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito [i] PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS À EXAUSTÃO. TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA MODALIDADE ‘GUARDAR’. DEPOIMENTOS DOS AGENTES ESTATAIS HARMÔNICOS ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL. MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CORROBORADOS PELA PALAVRA DOS AGENTES QUE REALIZARAM A APREENSÃO DOS NARCÓTICOS. DELITO QUE PRESCINDE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA A SUA CONSUMAÇÃO. 2) DOSIMETRIA DO APENAMENTO. 2.1) ALMEJADA A DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO IMPROCEDENTE. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU. CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE. QUANTUM DE AUMENTO ELEGIDO PELO JULGADOR A QUO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO À ESPÉCIE.2.2) SÚPLICA PELA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. RECHAÇADA. QUANTUM DE APENAMENTO QUE, ALIADO À REINCIDÊNCIA DO APELANTE, AUTORIZA A FIXAÇÃO DO MEIO FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA.3) REQUERIMENTO FORMULADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA DETRAÇÃO OPERADA EM SENTENÇA. PROVIDÊNCIA QUE COMPORTA DEFERIMENTO. EQUÍVOCO COMETIDO PELO MAGISTRADO DA ORIGEM AO APLICAR A REGRA DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE MANTIDO O RECORRIDO EM CLAUSURA PROVISÓRIA QUE NÃO IMPLICA NO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. NORMATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISPOSIÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO MEIO CARCERÁRIO INICIAL QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MAGISTRADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE APENAS PODE CONSIDERAR O PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA SE ISSO SIGNIFICAR A ATENUAÇÃO DA MODALIDAE INICIAL DE SUMBISSÃO DO CONDENADO À REPRIMENDA IMPOSTA. CORREÇÃO DO ERRO QUE DEVE SER EFETUADA PELA CORTE DE JUSTIÇA E NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. OBJETIVO ÚNICO DE EVITAR A EXPEDIÇÃO INCORRETA DA GUIA DE EXECUÇÃO.4) INTENÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CORREÇÃO DE ERROS NA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002867-83.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio De Melo - J. 26.09.2022 - destaquei)
2025.0294763-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Guilherme Joner, em 22 de Abril de 2025 às 18h05min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ELIAS DE ANDRADE GIRARDI, filiacao RITA ROSA DE ANDRADE. para instruir o(a) 0002460-72.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 21 de Abril de 2025 às 23h59min: Elias de Andrade Gerardi Varas Criminais - SICC4 Rita Rosa de AndradeNome da mãe: Luis de Andrade GerardiNome do pai: Tit. eleitoral: 04/04/1990 Nascimento: Prej. R.G.:13.118.126- CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Prej. Endereço: Atualmente em Lugar Incerto e Não Sabido Bairro: Foz do Iguaçu / PRCidade: 1ª Vara Criminal - FOZ DO IGUAÇU 2010.0001074-0 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0006241-30.2010.8.16.0030 Delegacia origem:6ª Subdivisão Policial Data de registro:19/03/2010 Núm. flagrante:000389/2010 Data da infração:18/03/2010 Infração: FURTO Observação: Distribuição nº.992/2010 distribuição flagrante nº. 867/2010 FLAGRANTE ARQUIVADO CX. 2080 Artigo incurso:ART 155 - FURTO Complemento: § 4º, inciso I e IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90, observada a regra do art. 69 do Código Penal. Denúncia ou queixa Oferecimento: 12/04/2010 Recebimento: Aditamento: 27/04/2010 Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 155 - FURTO Complemento: § 4º, inciso I e IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90, observada a regra do art. 69 do Código Penal. Arquivamento Data: 22/07/2014 Prisão Local de prisão:Cadeia Publica Laudemir Neves Data de prisão:18/03/2010 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:23/03/2010 Motivo soltura:Liberdade provisória sem fiança Pág.: 1 deOráculo v.2.46.09Emissão: 22/04/20252025.0294763-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Data: 21/05/2012 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:"... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de CONDENAR os réus JOAO CARLOS DOS SANTOS e ELIAS DE ANDRADE GERARDI como incursos nas sanções do artigo 155, §4°, íncisos I e IV, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei 8.069/90.". Regime: Aberto Pena privativa de liberdade:2 anos 3 meses 6 dias Pena pecuniária:multa 23 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não ART 155 - FURTO Complemento: § 4°, íncisos I e IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90 Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Restritiva de Direito Prestação de serviços: Pelo tempo da duração da pena, durante 07 (sete) horas semanais Outras: Proibição de frequentar determinado lugares como bares, casas de jogos e/ou congêneres Trânsito em julgado Data acusação:28/05/2012 Data réu:21/07/2013 Data defensor do réu:23/07/2012 3ª Vara Criminal - FOZ DO IGUAÇU 2010.0001242-5 Inquérito Policial Número único:0006980-03.2010.8.16.0030 Delegacia origem:6ª Subdivisão Policial Data de registro:30/03/2010 Núm. flagrante:004926/2010 Data da infração:29/03/2010 Infração: RECEPTAÇÃO Observação: 999-2010 / MP 03 Artigo incurso:ART 180 - RECEPTAÇÃO Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 06/08/2010 Prisão Local de prisão:CPL Pág.: 2 deOráculo v.2.46.09Emissão: 22/04/20252025.0294763-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de prisão:29/03/2010 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:30/03/2010 Motivo soltura:Liberdade provisória sem fiança Sentença Data: 21/06/2010 Tipo: Arquivamento: Artigo 18 do CPP Transcrição dispositivo:I.Acolho a manifestação ministerial retro, a fim de determinar o arquivamento do presente caderno investigatório, ressaltando que a autoridade policial poderá dar seguimento às investigações, se de outras provas tiver notícia, de acordo com o art. 18 do Código de Processo Penal. Trânsito em julgado Data acusação:06/07/2010 Data assistente acusação: Data réu: Data defensor do réu: ELIAS DE ANDRADE GIRARDI Emandado RITA ROSA DE ANDRADENome da mãe: LUIZ GIRARDINome do pai: Tit. eleitoral: 04/04/1990 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU - PR Endereço: Bairro: PR Cidade: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS - FOZ DO IGUAÇU 000307175-82 Mandado de prisão Competência: Execuções Penais Número único:0024814-14.2013.8.16.0030 Número dos autos:00248141420138160030 Data expedição:23/01/2015 Destino: Local para a prisão: Data validade:19/01/2023 Motivo expedição:Suspensão de Regime Tipo penal: Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:08/02/2015 Local cumprimento:06. SUBDIVISAO POLICIAL DE FOZ DO IGUACU ELIAS DE ANDRADE GIRARDI Sistema Projudi Pág.: 3 deOráculo v.2.46.09Emissão: 22/04/20252025.0294763-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ RITA ROSA DE ANDRADENome da mãe: LUIZ GIRARDINome do pai: Tit. eleitoral: 04/04/1990 Nascimento: R.G.:131181264 /095.734.799-58CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU Endereço: Rua Geraldino Manoel de Souza, 299 Bairro: Jardim São Paulo IIFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:0024814-14.2013.8.16.0030 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:17/10/2013 Data arquivamento:11/02/2020 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração:18/03/2010 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:03/07/2017 Data acusação:03/07/2017 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Unidade Prisional:VEP - VARA DE EXECUCOES PENAIS Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu 2010.1074-0/2010 Processo Criminal Comarca/Vara: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu Número Único:0006241-30.2010.8.16.0030 Número da Ação Penal:2010.1074-0/2010 Data do Delito:18/03/2010 Artigo(s): ART 155: Furto, § 4º, I e IV, do CP e art. 244-B da Lei 8069/90 Data da Sentença:21/05/2012 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.09Emissão: 22/04/20252025.0294763-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Trânsito Julgado da Acusação: 28/05/2012 Trânsito em Julgado em:21/07/2013 Tipo da Pena:CONVERTIDA Pena Imposta:2a3m6d Dias/Multa: 23 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 28/06/2017 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0012990-48.2019.8.16.0030 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:02/05/2019 Data arquivamento:23/10/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:01/05/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:19/06/2019 Data oferecimento:14/06/2019 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:29/03/2021 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 29/03/2021 Data réu:05/07/2021 Data advogado defesa:02/04/2021 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Pág.: 5 deOráculo v.2.46.09Emissão: 22/04/20252025.0294763-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Totalmente Data Publicação:21/02/2022 Sentença Origem: :Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 29/03/2021 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Tempo de pena:0 anos, 9 meses, 10 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:0 anos, 9 meses, 10 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 8 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 21/02/2022 Data processo:27/10/2022 Data réu:05/07/2021 Data acusação:27/10/2022 Data advogado defesa:28/04/2021 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 6.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE FOZ DO IGUAÇU Data de prisão:02/05/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:02/05/2019 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002460-72.2025.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data registro:28/01/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:27/01/2025 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.09Emissão: 22/04/20252025.0294763-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data recebimento:05/02/2025 Data oferecimento:04/02/2025 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Prisão Local de prisão: Data de prisão:28/01/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:28/01/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:28/01/2025 Motivo prisão:Preventiva ELIAS DE ANDRADE GIRARDI Sistema SEEU RITA ROSA DE ANDRADENome da mãe: LUIZ GIRARDINome do pai: Tit. eleitoral: 04/04/1990 Nascimento: R.G.:131181264 /095.734.799-58CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rua Geraldino Manoel de Souza, 299 Bairro: Jardim São Paulo IIFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu - TJPR - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:4001398-31.2022.8.16.0030 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:07/11/2022 Data arquivamento:28/11/2023 Fase: Execução Status: Arquivado Pág.: 7 deOráculo v.2.46.09Emissão: 22/04/20252025.0294763-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Unidade Prisional:6SDP - 6.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE FOZ DO IGUAÇU Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00129904820198160030/20 19 Processo Criminal Comarca/Vara: 1994 - 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu Número Único:0012990-48.2019.8.16.0030 Número da Ação Penal:00129904820198160030/2019 Data do Delito:01/05/2019 Artigo(s): ART 155: Furto, inciso II c/c artigo 14, inciso II. Data da Sentença:29/03/2021 Trânsito Julgado da Acusação: 27/10/2022 Trânsito em Julgado em:27/10/2022 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:0a9m10d Dias/Multa: 8 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Indulto: EM 13/02/2023 PELO DECRETO DECRETO Nº 11.302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Pág.: 8 deOráculo v.2.46.09Emissão: 22/04/20252025.0294763-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Guilherme Joner 22/04/2025 18:05:42 Número do relatório:2025.0294763-0 Em 22 de Abril de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Guilherme Joner Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0002460-72.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 4 4 4 Pág.: 9 deOráculo v.2.46.0Emissão: 22/04/20259
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