Processo nº 5057548-44.2022.8.09.0051
ID: 320893832
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5057548-44.2022.8.09.0051
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAYLISE FRANCA DOS SANTOS
OAB/GO XXXXXX
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ROMULO PEREIRA CARVALHO
OAB/GO XXXXXX
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ALEX PAULINO DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ…
Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5057548-44.2022.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FERNANDA CRISÓSTOMO DA SILVA e WEDERSON GUIMARÃES DE AMORIM em face de FRANCISCO MATIAS LEMES JÚNIOR.Em sua petição inicial (Evento nº 01), os autores narram que o Sr. Décio Pimentel Neto, antigo proprietário do veículo Caminhão – Trator, Marca/Modelo: Scania/R440 A6X2, Cor: Branca, Ano Fabricação/Modelo: 2014/2014, Placa: OMN-9878, Chassi: 9BSR6X200E3865673REM, deu referido veículo como pagamento ao réu durante a aquisição de uma gleba de terras com uma edificação destinada ao funcionamento de um posto de combustíveis.Aduzem que o réu, por não possuir a intenção de permanecer com a propriedade do caminhão, publicou no dia 10/05/2021, um anúncio na OLX para a venda do referido veículo pelo valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Após a publicação, o réu recebeu uma ligação de um suposto comprador, identificado como ALBERTINE, que afirmou que pagaria pelo bem o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).Informam que ALBERTINE afirmou ao réu que possuía uma carta de crédito junto ao segundo autor (Wederson), e que repassaria o veículo objeto do presente pedido para o mesmo. Assim, o suposto comprador (ALBERTINE) solicitou que o réu levasse o caminhão até o segundo autor (Wederson), pedindo para que o réu não comentasse sobre o valor real da venda, tendo em vista que ALBERTINE iria passar o caminhão para WEDERSON pelo valor de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), obtendo lucro inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Alegam que, na verdade, ALBERTINE não possuía qualquer carta de crédito junto ao segundo autor (WEDERSON), mas sim, após visualizar o anúncio do veículo, publicou um novo anúncio na OLX, anunciando para a venda o veículo objeto do presente pedido como se fosse seu, pelo valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), mesmo não sendo ele o proprietário. WEDERSON, que viu o anúncio de ALBERTINE no dia 12/05/2021, se mostrou interessado na aquisição do referido bem.Após o segundo autor demonstrar interesse, ALBERTINE informou não ser o proprietário do veículo, cientificando que estava apenas ajudando seu "cunhado" (Francisco – réu) a vender o caminhão. ALBERTINE também informou ao segundo autor que o referido caminhão tinha procedência, disponibilizando-o para vistoria pessoal no pátio do Posto Padock, situado na Vila Pedroso, nesta capital.Ressaltam que ALBERTINE solicitou que o réu confirmasse para o segundo autor que os mesmos eram cunhados, o que foi prontamente atendido pelo réu, visando obter vantagem manifestamente excessiva.Continuam narrando que o segundo autor pediu para que seu sobrinho DOUGLAS VITOR DINIZ fosse até o local informado para fazer averiguação acerca da procedência e documentação do caminhão. DOUGLAS deslocou-se até o local, momento em que verificou que o caminhão era de propriedade do Posto de Combustíveis da Rede Padock (representado pelo proprietário Décio) e que o mesmo necessitava de alguns reparos, tendo imediatamente comunicado tais fatos a Wederson via telefonema.Afirmam que o segundo autor entrou em contato com ALBERTINE, que lhe passou o contato telefônico do réu, para que a negociação fosse realizada diretamente entre o segundo autor e o réu. Destacam que a partir desse momento, o segundo autor não teve mais nenhum contato com ALBERTINE, fluindo todo o NEGÓCIO JURÍDICO apenas entre o comprador (Wederson), o vendedor (Francisco) e seu anuente (Décio).Relatam que o segundo autor agendou vistoria no referido caminhão para o dia 14/05/2021, na concessionária VARELLA, situada nesta capital, sendo que no momento da vistoria foi detectado que o caminhão possuía sintomas de adulteração e de roubo e furto, vez que as fiações estavam fora dos devidos lugares, bem como que o veículo não possuía sistema de ar condicionado, recomendando a realização de perícia a ser realizada junto a uma empresa especializada.Diante disso, o segundo autor solicitou vistoria junto à empresa SEGVIS VISTORIAS a ser realizada dentro da empresa VARELLA, sendo constatado que realmente o veículo possuía histórico de roubo e furto, conjunto alfanumérico do chassi com a sigla REM, porém já regularizada no CRLV, conjunto alfanumérico do motor com a sigla DAGO (Decisão Administrativa Goiás), porém já regularizada no CRLV, etiqueta ETA do batente da porta divergente, cabine com numeração divergente da Bin, passível de não aceitação/regularização junto a órgãos responsáveis, vidros citados como gravação não original, passíveis de não aceitação em empresas de ECV, coluna externa lado direito com avaria (amassada).Afirmam que, diante do resultado da vistoria veicular, o segundo autor comunicou ao vendedor (réu) que NÃO POSSUÍA INTERESSE EM ADQUIRIR O REFERIDO CAMINHÃO NAS CONDIÇÕES EM QUE O MESMO SE APRESENTAVA.Narram que, posteriormente, no mesmo dia, o réu procurou o segundo autor em seu estabelecimento comercial no período vespertino, contudo este não se encontrava presente no local. O réu, no momento, conversou com DOUGLAS VITOR (sobrinho de Wederson), pedindo para que o mesmo solicitasse que Wederson fizesse uma oferta no veículo, para compra no estado em que se encontrava, afirmando ainda, que tudo era negociável.Assim, no mesmo dia, no período noturno, o segundo autor recebeu uma ligação do réu, o qual requereu uma oferta pelo veículo. O segundo autor afirmou que pagaria pelo veículo o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) diante das circunstâncias apresentadas na vistoria, bem como por ter sido o veículo arrematado em leilão. O réu realizou contraproposta no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), contudo, após negociações, as partes acabaram fechando o negócio no importe de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), valor oferecido inicialmente pelo segundo autor.Dando sequência à negociação, o segundo autor agendou vistoria na empresa SANPERES de Senador Canedo (GO), às 09:00h do dia 19/05/2021, tendo sido a vistoria reprovada devido às condições de uso dos pneus.Em seguida, o segundo autor e o réu se deslocaram até o Posto da Rede Padock, momento em que o Sr. Décio, proprietário da empresa MP Logística Combustíveis e Conveniência Ltda. (legítima proprietária do veículo na época), afirmou que o réu tinha total autonomia sobre as decisões a respeito do caminhão, tendo em vista que o mesmo (Décio) havia repassado o caminhão para o réu como parte do pagamento de compra de uma gleba de terras com um prédio destinado à comercialização de combustíveis.Declaram que Décio anuiu com o negócio jurídico válido para a venda do veículo para o segundo autor. Desta forma, o segundo autor, Décio e o réu dirigiram-se ao Cartório Silva, situado na Avenida 85, nesta capital, para formalizar a compra e venda do caminhão, momento em que o segundo autor solicitou que Décio preenchesse o recibo de transferência para o nome de sua companheira Fernanda, ora primeira autora, vez que a empresa de Wederson é registrada em nome dela e que o mesmo iria financiar o veículo para não descapitalizar.Narram que, após concluída a fase de negociações, o réu supostamente teria recebido de ALBERTINE um comprovante de transferência no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conforme relatado pelo mesmo perante a autoridade policial. Ressaltam que esta negociação havida entre o réu e ALBERTINE, em momento algum foi comunicada para os compradores (autores), que somente tomaram conhecimento da negociação paralela diante das alegações contidas no inquérito policial.Relatam que, diante do suposto pagamento do valor combinado exclusivamente entre o réu e ALBERTINE, o vendedor/possuidor (réu) solicitou que Décio, proprietário da empresa MP Logística Combustíveis e Conveniência Ltda. (legítima proprietária do veículo na época) e a primeira autora reconhecessem as respectivas assinaturas de comprador e vendedor no recibo de transferência veicular, bem como preenchessem no referido RECIBO/DUT/VERDINHO, o valor real da negociação válida entre o réu e o segundo autor, ou seja, R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), o que foi de pronto atendido e em seguida Décio entregou o recibo para o segundo autor.Afirmam que, após, o segundo autor, a primeira autora e o réu se deslocaram até agência do Banco Itaú, situada no Setor Novo Mundo, nesta capital, para a realização do pagamento da quantia combinada. Ao chegarem na agência bancária, inicialmente o réu se recusou a entrar na agência, contudo após o segundo autor insistir, o réu entrou na agência.Informam que, dentro da agência, o segundo autor ofereceu a realização do pagamento no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em espécie e o restante por meio de transferência, entretanto o réu disse que não aceitaria pegar parte do pagamento em moeda corrente e exigiu que o valor fosse transferido integralmente para a conta corrente de nº 63608561, Banco C6 S.A - ISPB, agência nº 0001 Matriz, em nome de GESSICA CRISTIAN DOS SANTOS.Destacam que o réu foi o responsável por passar referidos dados bancários para o segundo autor e para a primeira autora, que efetuaram no momento a transferência bancária no valor integral da venda do veículo, e entregaram o comprovante para o réu, e após conferirem, saíram da referida agência. Ressaltam que toda a transação foi acompanhada pela gerente da agência bancária (Sra. Natália de Carvalho), a qual testemunhou que os dados bancários para a transferência do valor foram repassados pelo réu aos autores, concluindo, portanto, o negócio jurídico, tendo sido o mesmo realizado dentro dos ditames da lei, sendo o mesmo perfeitamente VÁLIDO.Contudo, para a infelicidade dos autores, os mesmos foram negativamente surpreendidos pelo réu, que friamente calculou um crime contra o patrimônio legalmente adquirido pelos autores.Narram que, concluído o negócio jurídico válido, no dia 20/05/2021, o segundo autor pediu ao seu motorista, Sr. EDSON CRISTINO DE SOUZA para levar o caminhão na oficina de GEREMIAS, situada na Vila Pedroso, nesta capital. No mesmo dia, por volta das 11h00min, o segundo autor recebeu uma ligação de seu irmão, que lhe noticiou que o caminhão havia sido ROUBADO pelo réu, seu pai e outros dois indivíduos. Questionado sobre quem havia lhe noticiado o ROUBO, o irmão do segundo autor afirmou que o funcionário da oficina de GEREMIAS havia lhe comunicado, informando ainda que o proprietário da oficina não se encontrava no local no momento dos fatos.Afirmam que o motorista do segundo autor confirmou que uma das pessoas que haviam ROUBADO o caminhão era o antigo possuidor do mesmo, ou seja, o réu. EDSON disse ainda que o réu e os demais envolvidos que o acompanhavam fizeram MENÇÃO DE ESTAREM ARMADOS, tendo ainda tomado o celular de EDSON, e ordenado para que o mesmo entrasse no carro do réu, que assim por medo obedeceu às ordens dos criminosos, tendo sido deixado há aproximadamente 01 (um) quilômetro do local dos fatos.Após contato com a polícia, a mesma empreendeu diligências, encontrando o veículo conduzido pelo réu, sendo que este, após receber sinal para parar com o veículo, empreendeu fuga, contudo foi cercado pelos policiais.Relatam que, após parar com o veículo, o réu tentou empreender fuga novamente, entretanto recebeu voz de prisão e teve que ser contido à força pelos policiais que o encaminharam à Central de Flagrantes desta capital.Assim, conforme consta no APF Nº 1234/2021, o réu foi preso e autuado em flagrante delito pela prática dos crimes de roubo majorado tendo como objeto do crime o Caminhão, Marca Scania, modelo R440, A6X2, cor Branca, ano/modelo1014/2014, placas OMN-9878, chassi 9BSR6X200E3865673REM, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR, E DIREÇÃO PERIGOSA.Destacam que PABLINE BIANCARDINI MARQUES e SINVAL FERREIRA DE MATOS também foram presos e autuados em flagrante delito pela prática de receptação culposa e associação criminosa, tendo em vista que o réu afirmou que teria vendido o caminhão (que já era de posse e propriedade legais da primeira autora) para os mesmos.Informam que o veículo objeto da presente ação encontra-se apreendido pela polícia desde o dia 20/05/2021, e mesmo diante dos pedidos de restituição do mesmo, as autoridades pugnaram pelo encaminhamento dos interessados ao juízo cível, para, no foro próprio, discutir e fazer provas da alegada propriedade do bem ora reclamado, sem prejuízo do curso da persecução criminal, para que seja validado ou não o negócio jurídico.Ressaltam os imensuráveis dissabores sofridos pelos autores em virtude da conduta imprudente e ilícita ocasionada pelo réu. Ademais, com a apreensão do veículo, os autores, além dos prejuízos de ordem moral, têm sofrido com os prejuízos materiais, além de que com o veículo preso, o mesmo se deteriora exposto no tempo (sol e chuva), bem como fica incapaz de gerar renda aos autores.Afirmam que o pleito do réu é revestido de ilegalidades e má-fé, tendo em vista que o mesmo negociou diretamente com os compradores/autores, recebeu o valor combinado, tendo ele próprio indicado a conta para transferência dos valores. Ressaltam novamente que foi oferecido ao réu o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em espécie, contudo o mesmo se negou a receber, exigindo que todo o valor fosse depositado na conta de terceiro por ele indicada.Concluem que o réu ou simula ter sido vítima de um golpe, ou o mesmo é parte do golpe. No caso de o mesmo ser vítima, o foi porque realizou negociação paralela com um suposto estelionatário, sem o conhecimento dos autores, tendo em vista seu olho gordo, sua vontade de receber vantagem manifestamente excessiva. Salientam que o negócio jurídico firmado entre os autores e o réu foi devidamente finalizado com o pagamento em conta indicada pelo réu e com a posterior tradição do bem.Por fim, asseveram que o réu, agindo sempre de má-fé, tenta a todo custo anular o negócio jurídico perfeito realizado entre as partes, vez que tomou para si o bem utilizando de força e ameaça. O réu a todo momento tinha pleno conhecimento de que sua atitude de retomada do veículo e venda à terceiros não era legal, vez que caso entendesse o contrário, não teria empreendido fuga duas vezes quando do momento da abordagem policial. Ademais, os próprios terceiros, identificados como compradores do veículo, apresentam 03 (três) versões distintas perante as autoridades policiais, o que evidencial que os mesmos eram aliados do réu na atitude ilegal por este cometida.Ao final, requerem: a) A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para restituir o veículo automotor espécie: TRA/C TRATOR/ NÃO APLICA, marca/modelo: SCANIA/R 440 A6X2, ano/modelo: 2014/14, cor: BRANCA, placa: OMN-9878, chassi: 9BSR6X200E3865673 REM, atualmente localizado junto ao Depósito Público do Poder Judiciário à sua legítima proprietária, ora primeira autora (FERNANDA CRISOSTOMO DA SILVA); b) ALTERNATIVAMENTE, QUE A LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO BEM SUPRACITADO, ora primeira autora (FERNANDA CRISOSTOMO DA SILVA) SEJA NOMEADA FIEL DEPOSITÁRIA DO VEÍCULO; c) A expedição de ofício para a agência do Banco Itaú, situada no Setor Novo Mundo, nesta capital, para que junte aos autos as imagens das câmeras de segurança, que comprovam que no momento da transferência dos valores, o réu encontrava-se presente, tendo o mesmo indicado a conta para transferência dos valores; d) A CITAÇÃO DO REQUERIDO por correio para, querendo, responder aos termos da presente demanda, sob pena de revelia; e) A DECLARAÇÃO DA VALIDADE NEGÓCIO JURÍDICO realizado entre as partes, sem nenhum tipo de nulidade ou vício; f) O RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO À PRIMEIRA REQUERENTE (FERNANDA CRISOSTOMO DA SILVA); g) A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO PELOS DANOS MORAIS causados aos autores, em valor não inferior a 20 (vinte salários mínimos), tendo em vista que o mesmo utilizando de força e ameaça, resgatou ilicitamente o veículo legalmente adquirido pelos autores e devidamente adimplido pelos mesmos; h) A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO PELOS DANOS MATERIAIS causados aos autores, no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) referente ao contrato de honorários advocatícios para acompanhamento de procedimentos perante autoridades policiais, ação penal e pedidos de restituição do veículo objeto da presente demanda; i) A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO PELOS LUCROS CESSANTES que deverão ser calculados através da correção do valor investido pela aquisição do bem, pelos índices aplicáveis à poupança, calculados até a presente data em R$ 5.024,64 (cinco mil e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos); j) ALTERNATIVAMENTE, pugnam PELA RESCISÃO CONTRATUAL, com a consequente DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, sem prejuízo dos demais pedidos; k) Ao final, a CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para que o veículo permaneça na posse de sua legítima proprietária, ora primeira autora (FERNANDA CRISOSTOMO DA SILVA); l) Seja o Requerido condenado ao pagamento das custas processuais e também dos honorários sucumbências a serem fixados na proporção de 20% sobre o valor da condenação.Atribuiu-se à causa o valor de R$ 224.264,64 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).Com a inicial vieram os documentos constantes do Evento 01.Pelo despacho constante do Evento 06, foi determinada a intimação dos autores para juntar aos autos cópia da petição inicial da ação indicada no evento 05, sob pena de indeferimento da inicial.No Evento 19, foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência, porquanto ausente a demonstração do requisito do periculum in mora, e determinou a emenda da inicial para a adequação do valor da causa.No Evento 24, foi deferido o parcelamento das custas iniciais.No Evento 36, foi determinada a citação do réu e a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a realização de audiência de conciliação.Conforme certidão constante do Evento 159, o réu foi citado por hora certa.No Evento 166, foi realizada a audiência de conciliação, a qual restou infrutífera.O réu apresentou contestação no Evento 169, arguindo, preliminarmente, a conexão desta ação com o processo nº 5051183-71.2022.8.09.0051. No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial, alegando que o imbróglio teve início a partir da venda de um posto de combustível composto de uma gleba de terra situada na Fazenda Boa Vista, Imóvel denominado Eliziário, situado na rodovia BR-060, Km 225, no município de Cezarina, com área de 8,4164 para partilhar com sua Ex-Esposa Sra. ISABELA MACHADO DE REZENDE, sendo o comprador do imóvel a pessoa jurídica que atua também no ramo de venda de combustível PIMENTAL COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, administrado por DECIO PIMENTEL NETO.Afirma que, como parte do pagamento, recebeu um caminhão Scania/R440, A6X2, placa OMN-9878, cor BRANCA, chassi 9BSR6X200E3865673REM, ano 2014/2014 que seria entregue pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Ocorre que o objetivo da venda do imóvel era partilhar a meação com a ex-esposa Sra. ISABELA MACHADO DE REZENDE, desta forma precisava vender o veículo Scania para finalizar o divórcio, sendo assim, antes mesmo de pegar o caminhão com o comprador do posto Sr. Décio fez o anúncio na OLX da venda do caminhão pelo valor de R$ 360.000,00.Aduz que apareceu um comprador que se identificou como ALBERTINE, ligou interessado no caminhão e disse que pagaria o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), parte seria em dinheiro e outra parte por meio de uma carta de crédito que tinha com uma pessoa de nome WEVERTON, que seria o esposo de FERNANDA CRISOSTOMO DA SILVA.Relata que, como o caminhão não havia sido entregue pelo comprador do posto (Sr Décio), o contestante marcou de encontrar com os supostos compradores no pátio do referido posto que fica na Vila Pedroso, na oportunidade foi vistoriar o caminhão o Sr ACILIO ALVES DE AMORIM JÚNIOR a pedido de WEVERTON, que o mesmo gostou do caminhão, mas pediu que iria levar o caminhão para empresa VARELA para que pudesse ver em que condição que estava o motor, etc.Informa que no mesmo dia levaram o caminhão para VARELA e deixaram o caminhão lá para avaliação e vistoria cautelar, ato contínuo o requerente foi até o cartório com Sr. WEVERTON para fazer a transferência do veículo, oportunidade que o recibo foi preenchido no nome da esposa de WEVERTON Sra. FERNANDA CRISOSTOMO e o veículo foi entregue à WEVERTON.Esclarece que o veículo atualmente está em nome de uma das empresas do Sr DECIO PIMENTEL NETO, a saber MP LOGISTICA COMBUSTIVEIS, portanto a transferência seria realizada direto para Sra. FERNANDA, tendo o recibo sido assinado pelo responsável da empresa, DÉCIO PIMENTEL NETO, que também foi até o cartório para assinar.Afirma que na data de 19/05/2021, ALBERTINE fez uma suposta transferência no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para o contestante e ao mesmo tempo solicitou da FERNANDA uma transferência no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), indicando uma conta para depósito em nome de JESSICA, porém, pouco tempo depois descobriu que era falsa a transferência no valor de R$ 350.000,00, e o pagamento no valor de R$ 190.000,00 foi pago para pessoa estranha à negociação, indicada pelo ALBERTINE.Narra que, no dia seguinte, logo pela manhã, aflito porque o valor da venda não havia sido creditado na conta do promovente, ele foi em um dos Postos cujo proprietário é DÉCIO PIMENTEL na Vila Pedroso, e antes de chegar no posto viu quando o caminhão entrou para uma oficina, neste momento ligou para ALBERTINE e falou sobre o dinheiro que não havia sido creditado, que ALBERTINE disse que iria desfazer o negócio e devolver o caminhão, neste momento o contestante percebeu que havia sido vítima de um golpe.Assim, resolveu recuperar o caminhão, pediu apoio de dois amigos e foram até a oficina e buscaram o caminhão, o motorista que estava na oficina acompanhando o reparo entregou o veículo pacificamente já ciente de que o contestante sabia que se tratava de um golpe toda negociação.Relata que a autora FERNANDA CRISOSTOMO, de má-fé, registrou boletim de ocorrência com a falsa notícia de que o caminhão havia sido roubado, a notícia foi registrada via R.A.I. n. 19504492 quando a dinâmica do crime narrou que "o crime havia sido praticado por quatro pessoas, que teriam abordado o motorista da Scania, identificado como Edson Cristino de Souza, e mediante grave ameaça consistente em simular que estavam armados, determinaram entregasse o veículo", com isso, os policiais ao avistar o caminhão parado e o contestante de posse do veículo, deram voz de prisão e conduziram o promovente para delegacia.Aduz que a delegada que presidiu o inquérito policial a princípio confirmou a voz de prisão pelo crime de ROUBO, e o juiz plantonista que realizou a audiência de custorida decretou a prisão preventiva do contestante, que ficou preso até conseguir habeas corpus, que FERNANDA CRISOSTOMO e EDSON CRISTINO DE SOUZA perante a autoridade policial chegaram até mesmo a proceder o reconhecimento pessoal do contestante FRANCISCO MATIAS LEMES JÚNIOR como sendo um dos autores do crime de roubo.Sustenta que do relatório final da autoridade policial e o parecer no nobre Promotor representante do Ministério Público dão notícias de que o contestante realmente foi vítima da quadrilha, inclusive percebendo que WEDERSON e FRANCISCO foram vítimas do famoso golpe do OLX, onde um terceiro engana duas pessoas, ao intermediar a venda e faz que elas acreditem que estão fazendo um bom negócio.Afirma que no curso da ação penal, o autor e a SRA. FERNADA ingressaram com pedido de restituição do veículo Caminhão, autos que foram arquivados por decisão na ação penal protocolo nº 5250673-11.2021.8.09.0051 em tramite na 2º Juizado Especial Criminal, que determinou a extinção do feito, determinando que as partes interessadas (FRANCISCO MATIAS LEMES JÚNIOR e FERNANDA CRISÓSTOMO DA SILVA, ou outro) ingressem no juízo cível competente, para definir, mediante instrução probatória, a propriedade do bem.No mérito, afirma que, no presente caso, não houve compra e venda, bem como, não houve pagamento ao vendedor do preço estipulado, dando conta a autoridade policial que o requerente Sr Francisco foi vítima do famoso golpe do OLX, não tendo sido adotada pela autora Sra. Fernanda a cautela necessária para configurar boa-fé, eis que no provável afã de adquirir por R$ 190.000,00 um veículo de luxo cujo preço médio na época da negociação era em torno de R$ 322.000,00, ela se precipitou realizando depósitos nas contas bancárias de terceiros sem se certificar se seriam as contas em que o vendedor receberia o valor do veículo.Sustenta que a boa-fé dentro do negócio jurídico é requisito essencial para que o contrato tenha o seu fim social cumprido ou atendido, conforme o art. 421 do Código Civil, devendo ser declarado nula a compra e venda eivada de vício e o caminhão ser restituído ao verdadeiro proprietário.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o réu afirma que não houve agressão a bens integrantes da personalidade da demandante, ou seja, ausente prova suficiente de lesões de ordem íntima e subjetiva por ela sofridas, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do CPCivil, motivo pelo qual requer seja indeferido o pedido de condenação em danos morais.Por fim, requer a reunião das ações conexas (5051183-71.2022.8.09.0051 e 5057548-44.2022.8.09.0051), diante do risco de decisões contraditórias, com a suspensão deste processo até o julgamento do processo protocolado pelo contestante, e a total IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados.No Evento 174, o réu peticionou requerendo a reunião do processo devido à conexão e a produção de prova testemunhal, e, ainda, que seja informado ao juízo o paradeiro do veículo objeto da presente ação, tendo em vista a notícia de que o veículo foi leiloado pelo poder judiciário.É o breve relatório.Decido:Quanto aos requisitos processuais:Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual.Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (requisitos para que a relação processual se constitua validamente) e de desenvolvimento (aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).No caso vertente, a presenta ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente.A citação foi correta e atempadamente efetivada.Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: Há litispendência quando se repete ação que está em curso, já o parágrafo quarto diz: Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.No caso em apreço, resta evidente a conexão, porquanto a presente ação e a de n° 5051183-71.2022.8.09.0051 possuem as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, devendo ser julgadas conjuntamente para evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Contudo, os processos encontram-se reunidos. Não se evidencia a ocorrência de coisa julgada, porquanto não se repete aqui ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (§ 4º, art. 337, CPC).Quanto às condições da ação:O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29).Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei.Em nosso sistema processual o interesse de agir é indispensável para qualquer postulação em juízo. Dispõe o artigo 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Anotado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A. Nery, RT, 1996, pg. 672).O interesse de agir, portanto, provém da necessidade de a parte obter um pronunciamento jurisdicional a respeito da res iudicio deducta e da utilidade que o decreto jurisdicional proporciona ao autor, como ser dotado de eficácia para solver o conflito de interesses.Dessa forma haverá interesse sempre que o indivíduo invocar a prestação de tutela jurisdicional do Estado tendente à solução de litígio, se utilizando, para isso, de provimento jurisdicional eficaz.A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida.Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação.O pedido não é juridicamente vedado.A legitimidade ad causam ativa se afere pela causa de pedir, configurando-se quando se alega na inicial direito atribuído à pessoa que pede em desfavor do suposto causador do dano.Presente a legitimidade passiva dos requeridos, uma vez que, na visão da autor, responsáveis pelo suposto dano.Presentes, pois, a interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais.Quanto à petição inicial:Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa.Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236).Quanto ao princípio da não surpresa:O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.A intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". (Nesse sentido: STJ, REsp 1.755.266, rel. Ministro Luis Felipe Salomão).Não obstante, nada há se falar em cooperação das partes no que diz respeito a requisitos processuais e condições da ação, posto que sobre tais temas - de cunho eminentemente legal e já previamente estabelecido/codificado e que não se confundem com o funamento e substrato fático do pedido – não ser contemporizados, tampouco podem as partes sobre tais requisitos e condições exercer qualquer influência quanto a conclusão adotada pelo julgador em face de sua não observância. Não se pode relegar ao oblívio que o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). (Nesse sentido: STJ, REsp 1.280.825, rel. Min. Isabel Gallotti).Requisitos processuais e condições de ação são perfeitamente previsíveis e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no CPC e leis processuais especiais de regência. O resultado da violação dessas regras é perfeitamente previsível e, portando, não representa surpresa. A título de exemplo: a não efetivação de prévia notificação do devedor fiduciária implicará no indeferimento da petição inicial e extinção de ação de busca e apreensão, à míngua de requisito processual. Em casos que tais, não há se falar em decisão advinda das próprias investigações ou inovação do julgador. Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. (STJ, AREsp 1.468.820, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. (STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.566 - PI (2017/0165308-0), rel. Min. HERMAN BENJAMIN).A propósito do tema, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019, o STJ assentou que “(…) em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: “na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo…”E mesmo que assim não se entenda, não se pode perder de vista que o e. STJ firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief) não sendo de boa técnica processual declarar a nulidade de sentença quando não se evidenciou a ocorrência de prejuízo à tese desposada pelas partes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).Sobre os temas, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda ma is quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.820 - MG (2019/0074221-1), rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Destaquei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/ RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7), RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.) Destaquei.RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUS&E circ;NCIA. (...) 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). (...) 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 1795395/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)". (G.n.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10, do CPC se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, estabelecida em decorrência de sua atuação sem instrumento regular de mandato, mostra-se em consonância com os ditames do §2º, in fine, desse mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198065-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS. - Ainda que a falta de intimação da parte sobre a possível revogação da prova oral anteriormente deferida ofenda a higidez processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se invalida o ato processual que atinge a finalidade e deixa de causar dano processual à parte, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief". - Ademais, não incorre em nulidade, por ofensa ao princípio da não surpresa, a decisão que traz resultado "previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). - A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em matéria probatória, não há preclusão pro judicato. - O ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa, exigindo a comprovação da conduta do agente e o dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. A responsabilidade civil do dentista, não obstante seja também disciplinada pelas normas protetivas do direito do consumidor, está diretamente atrelada à comprovação da culpa no cometimento da lesão. - A não comprovação, através de prova técnica, da ocorrência de falha ou erro grosseiro dos profissionais da saúde, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência, não enseja a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187897-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). Destaquei.No caso dos autos, no que pertine às questões meritórias, foi assegurado às partes, no momento processual adequado, a oportunidade de se manifestarem quanto as circunstâncias de fato qualificadas pelo direito em que se baseou a pretensão inaugural e a defesa, nada havendo se falar em violação do contraditório.Do julgamento antecipado da lide:Cumpre-me de início afastar eventual alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal.Ocorre o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide somente se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção de provas necessárias a sua elucidação. Entenda-se por fato relevante aquele que, além de manter pertinência com a causa, também é apto a influir no julgamento do pedido... Este é o magistério de Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 984).O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do magistrado assim proceder e não há que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido TJDF Apelação nº. 20060110337208APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 02/09/2011 p. 57.Assim, cumpre ao magistrado avaliar, segundo o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas indeferindo aquelas que não considerar aptas a influir no julgamento do pedido. Há de se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente à intima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. Não se pode relegar ao oblívio que compete ao julgador a análise das provas, posto que destinadas a seu convencimento, não podendo a conclusão ser infirmada com base em mera afirmação manifesta fora da linha nítida dos fatos e seus eventos.Consoante o escólio de Humberto Theodoro Júnior: (...) o sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Em tal sistema, sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado em lei, o Juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará o seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o Juiz não pode fugir dos meios científicos que regulamentam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência (In Curso de Processo Civil, Forense, 9a. Ed. vol. I, p. 416).E afirma ainda: “O encargo de provar o fato constitutivo continua inteiramente na responsabilidade do autor, mesmo que o réu nada prove a respeito de sua versão”.E continua afirmando que: Na definição de Carnelutti, documento é “uma coisa capaz de representar um fato”. É o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento. Contrapõe-se ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem.Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral. Haverá, por isso mesmo, indeferimento da inquirição de testemunhas, segundo o art. 443, quando a prova versar sobre fatos: (a) já provados por documento ou confissão da parte (inciso I); (b) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.Tratando-se de contrato solene, a respeito do qual a lei material exige pelo menos a forma escrita, a prova por testemunhas somente será admitida: (a) quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir (art. 444).” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.pg. 1218-1219 e 1250).Segundo o escólio do preclaro jurista João Monteiro, para o processo, a prova não é somente um fato processual, mas ainda de uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência...(In Programa de Curso de Processo Civil, 3a. Ed., vol. II, p. 36).Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do litígio (art. 125,II). Este é o escólio de José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil Interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador, São Paulo, Atlas, 2004, p. 364).No que concerne ao depoimento pessoal: Leciona Nelson Nery Junior que é o meio de prova que tem como principal finalidade fazer com que a parte que o requereu obtenha a confissão, espontânea ou provocada, da parte contrária sobre fatos relevantes à solução da causa. (In Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2006, p. 540). Destaquei.O depoimento pessoal deve limitar-se aos fatos controvertidos no processo. Seu objeto específico são os fatos alegados pela parte contrária, como fundamento de seu direito. Pode, no entanto, para aclarar a situação da lide, haver depoimento pessoal, também, sobre fatos alegados pelo próprio depoente. Uma coisa, porém, é certa: o depoimento pessoal, quando útil, destina-se a criar prova para o adversário do depoente, nunca para a própria parte que o presta. A razão é óbvia: ninguém produz, com suas próprias palavras, prova para si mesmo." (Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum ? vol. I; 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015pg. 1200 e 1202). Destaquei.O depoimento pessoal funda-se na perspectiva de que, instadas a se defrontar com o juiz, e a se manifestar pessoalmente sobre as questões objeto de indagação, poderão as partes acabar por reconhecer determinada realidade ocultada pelas manifestações escritas lançadas nos autos. Ora, se os fatos já são bem sabidos e a lide já está perfeitamente delimitada, à evidência, inútil se apresenta o depoimento pessoal. (In Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 799). Por isso mesmo, como é cediço, indeferimento de depoimento pessoal da parte ou de inquirição de testemunha com o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese dos autos.Vale dizer, o depoimento das partes e inquirição de testemunhas são provas inúteis para o deslinde da controvérsia, mormente porque há nos autos, em sede de inquérito policial acostado, termo de depoimento de ambas as partes que me permitem o esclarecimento dos fatos ocorridos, situação que remotamente seria modificada em sede de depoimento pessoal. De se ver, pois, que o cerceamento de defesa não pode ser analisado sobre o simplório argumento de que o indeferimento de produção de certa prova teria prejudicado a parte. Tal argumento deve ser observado à luz do princípio da persuasão racional, é dizer: se ao fundamentar o seu pedido, o juiz analisou as teses defensivas arguidas pelas partes e se o resultado proclamado encontra-se fundamentado à guisa da balança pender a favor ou contra uma das partes. Não fosse assim, o juiz jamais poderia julgar antecipadamente fazendo letra morta a legislação de regência.Nesse sentido já é posicionamento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Existência de omissão no acórdão, visto que restou comprovada a indicação de violação ao dispositivo legal apontado. 2. Inocorre cerceamento de defesa quando é aberta oportunidade ao réu para que justifique as provas que pretenda produzir, limitando-se ele, porém, a requerer depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, desnecessários ao deslinde da ação. 3. Questão envolvida que trata, unicamente, de matéria de direito, não sendo necessário o exame de fatos e provas a serem carreados aos autos, posto que suficientes para o julgamento da demanda os documentos juntados pelas partes. 4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada sem. contudo, alterar o acórdão impugnado. EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 389.693 - PR (2001/000179198-2), rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO.“Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11).No caso dos autos, as próprias alegações despendidas pelas partes em suas peças, somado aos documentos que acostou aos autos já asseguram a formação de minha convicção. Neste contexto, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa.A propósito a Súmula nº 28 do TJGO:“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Mérito:Da responsabilidade civil:Segundo anota Rui Stoco em sua festejada obra intitulada Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Ed. RT, 1994, p. 49, na etiologia da responsabilidade civil estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: ofensa à norma preexistente ou erro de conduta; um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro... Sobre o tema, preleciona Sérgio Cavalieri Filho:"(...) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade."Mais a frente, acrescenta o mencionado doutrinador:"(...) a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presente no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos." (in, Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, p.41)".No caso dos autos, verifico que os fatos narrados configuram o denominado "golpe da OLX" ou "golpe do intermediário", modalidade de fraude que vitima tanto o comprador quanto o vendedor. Segundo explica a própria central de segurança da OLX (disponível em https://seguranca.olx.com.br/hubseguranca/golpe-do-intermediario/):"Fase 1: Arquitetura do golpe O Golpe do Intermediário começa com a busca pelo anúncio do carro que será envolvido no golpe. Geralmente os fraudadores procuram por veículos seminovos, com ótimas condições de uso, e de anunciantes não profissionais, já que isso aumenta suas chances de sucesso durante a ação.Com o anúncio definido, o fraudador então passa para a negociação com a primeira vítima: o vendedor do veículo em questão. Ele inicia a conversa com uma proposta, relacionando o pagamento do automóvel a uma suposta dívida de um terceiro. Geralmente colocado como uma pessoa próxima do fraudador, como um parente, funcionário ou até mesmo um amigo. Durante esse processo, o fraudador pede ao vendedor do veículo sigilo absoluto sobre o valor negociado entre eles.Depois de simular a negociação, o fraudador entra na etapa de clonagem do anúncio. Ele cria um anúncio semelhante ao original, porém com um preço bem abaixo da média de mercado. Então, com o anúncio falso do carro devidamente publicado, o fraudador pode ir para a negociação com a segunda vítima do golpe, o comprador. Nessa etapa, ele começa a conversar com possíveis compradores - que em breve estarão envolvidos no golpe.Fase 2: Análise do veículo É muito difícil que as pessoas comprem um carro sem vê-lo, certo? E os fraudadores sabem disso. A partir da solicitação do comprador para checar o veículo, entra em cena o próximo passo do golpe: o encontro entre as duas vítimas. O fraudador marca dia, horário e local para esse encontro acontecer. Para garantir o bom funcionamento do golpe, ele descreve a primeira vítima (vendedor) como algum familiar ou amigo que irá mostrar o automóvel. E a segunda (comprador), como alguém que vai pagar uma dívida por meio da compra do produto. Por isso, a orientação para ambos é não conversar sobre valores durante o encontro.Fase 3: Repasse do veículoO golpe do intermediário se concretiza quando o comprador transfere o dinheiro para o fraudador - até então conhecido como vendedor pela vítima. Com o pagamento feito, o comprador começa a cobrar a transferência dos documentos do veículo, e aí se anuncia o golpe. O fraudador pode até mandar um comprovante falso de transferência para o vendedor vítima, mas após consultas bancárias em que o dinheiro não aparece na conta as duas partes percebem a fraude. Durante o processo de negociação, o fraudador jamais aparece fisicamente para nenhuma das vítimas, atuando apenas como intermediário desse processo. Nesse golpe, tanto o comprador quanto o vendedor são vítimas."E o caso dos autos se amolda com a situação narrada. O réu (Francisco) publicou anúncio de venda do caminhão pelo valor de R$ 360.000,00. Um terceiro (Albertine) entrou em contato alegando que pagaria R$ 350.000,00 pelo veículo, relacionando o pagamento a uma suposta carta de crédito junto ao segundo autor (Wederson). Simultaneamente, Albertine criou novo anúncio oferecendo o mesmo veículo por valor inferior (R$ 270.000,00), atraindo o interesse do segundo autor (Wederson). Albertine mediou o encontro entre o réu e os autores, solicitando que não conversassem sobre valores, e indicou conta bancária de terceiro para depósito. Os autores realizaram o pagamento de R$ 190.000,00 na conta indicada, enquanto o réu supostamente recebeu comprovante falso de transferência no valor de R$ 350.000,00.Analisando as provas dos autos, constato que tanto os autores quanto o réu foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro fraudador (Albertine). No entanto, os autores deixaram de adotar as cautelas necessárias ao negócio jurídico celebrado, realizando o pagamento em conta bancária de titularidade de pessoa estranha à negociação (Gessica Cristian dos Santos), que não era nem o proprietário do veículo nem o intermediador.A falta de cautela na compra de um veículo anunciado pela internet, por preço inferior ao de mercado, sobretudo com o depósito de valor na conta de pessoa alheia a toda a negociação não pode impor qualquer tipo de responsabilização ao proprietário do veículo, pois se trata de golpe aplicado por terceiro fraudador. Nesse sentido:"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ATO ILÍCITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE OLX OU GOLPE INTERMEDIÁRIO. RESPONSABILIDADE CULPOSA E NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA CONCORRENTE. FRAUDE DE TERCEIRO. ESTELIONATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil). 2. Incumbe ao autor do ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da requerida o prejuízo sofrido em virtude da compra e venda, oriunda da fraude conhecida como “golpe do OLX”, em conformidade com que preceitua o art. 373, inciso I, do CPC. 3. Em caso de fraude praticada por terceiro estelionatário, conhecida como golpe do OLX, e não sendo comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser afastada a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos. 4. A responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais está calcada no fato objetivo da derrota processual. Assim, a reforma da sentença em relação à condenação parcial imposta à requerida autoriza a condenação do autor ao pagamento da verba honorária respectiva. Inteligência do art. 85, 2º, do CPC. 5. Provido o apelo não há falar-se em majoração da verba honorária nesta seara recursal, à luz do art. 85, § 11, do CPC e precedente qualificado do STJ – Tema 1059. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5595109-79.2021.8.09.0051, ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, publicado em 05/06/2024 16:26:29). Grifei. “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Cerceamento de defesa afastado. Ausência de comprovação de conluio entre o réu, proprietário do veículo, e o terceiro tido como estelionatário. Partes que foram, ambas, vítimas de golpe. Pagamento do preço que não foi feito ao proprietário. Pretensão de compelir o réu, que não recebeu qualquer quantia, a indenizar os danos materiais suportados pelo autor, que deve ser rejeitada. Pretensão de desbloqueio do veículo e entrega da posse ao autor que também não comporta acolhimento. Autor que contribuiu para os danos que suportou. Não se pode atribuir ao proprietário do veículo a responsabilidade pelos danos causados pela ação de um estelionatário, quando o conjunto probatório não aponta ter concorrido com o ato. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1001739-95.2022.8.26.0106; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024). Grifei. “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA E COMPRA DE MOTOCICLETA. NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTICULARES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA, APONTADA COMO VENDEDORA, QUE NÃO PARTICIPOU DA FRAUDE. DESÍDIA DA COMPRADORA. 1. Ação julgada improcedente em primeira instância. 2. Recurso da autora acolhido em parte. 3. Falta de diligência da autora (compradora), que realizou transferência para conta bancária de pessoa que não era a proprietária do veículo. Beneficiário da transferência revel. Culpa exclusiva do fraudador. Proprietária que não tomou parte na negociação, sendo também vítima da tentativa de fraude. 4. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada.” (TJSP; Apelação Cível 1002269-63.2023.8.26.0624; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024). Grifei. Não pode a ré, sem nada terem recebido ou dado causa à fraude ou ao estelionato, ser responsabilizada pela quantia desembolsada pelo autor.Ademais, não se relegue ao oblivio de que a venda não se concretizou. Conclui-se que a compra não ocorreu e o autor da ação, pretenso comprador do veículo, pagou a quem não era dono, razão pela qual não pode exigir do proprietário de boa-fé que o indenize pela sua atuação precipitada e sem as devidas cautelas que exigem negócios envolvendo compra e venda de veículos.Em casos semelhantes, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, a qual perfilho o entendimento, posiciona:“EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ATO ILÍCITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE OLX OU GOLPE INTERMEDIÁRIO. RESPONSABILIDADE CULPOSA E NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA CONCORRENTE. FRAUDE DE TERCEIRO. ESTELIONATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil).2. Incumbe ao autor do ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da requerida o prejuízo sofrido em virtude da compra e venda, oriunda da fraude conhecida como ?golpe do OLX?, em conformidade com que preceitua o art. 373, inciso I, do CPC.3. Em caso de fraude praticada por terceiro estelionatário, conhecida como "golpe do OLX", e não sendo comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser afastada a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos.4. A responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais está calcada no fato objetivo da derrota processual. Assim, a reforma da sentença em relação à condenação parcial imposta à requerida autoriza a condenação do autor ao pagamento da verba honorária respectiva. Inteligência do art. 85, 2º, do CPC.5. Provido o apelo não há falar-se em majoração da verba honorária nesta seara recursal, à luz do art. 85, § 11, do CPC e precedente qualificado do STJ ? Tema 1059.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5595109-79.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). Grifei. Nos termos do art. 307 do Código Civil, o pagamento realizado a pessoa sem legitimidade para realizar a alienação é considerado ineficaz, restando, portanto, ineficaz o pagamento, em vista que os comprovantes direcionam-se a pessoa que não era proprietária do bem.O autor pagou mal, pagando para tal pessoa (CC, art. 308). Registre-se, por oportuno, que a negociação envolveu pagamento a vista, de sorte que o vendedor somente está obrigado a entregar o bem após receber o preço, nos termos do art. 491 do Cód. Civil: “Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço”. Logo, não tendo o réu João Bosco, proprietário (e possuidor) do veículo, recebido o preço, não estava obrigado à entrega do bem. A assinatura do recibo de transferência pelo antigo proprietário (Sr. Décio) e pela primeira autora, por si só, não tem o condão de transferir a propriedade do bem, vez que não houve o efetivo pagamento do preço ao credor. A tradição, nesse caso, foi eivada de vício, porquanto baseada em erro substancial quanto ao pagamento do preço. Outrossim, improcedente o pleito de fixação de danos morais.Os prejuízos e transtornos experimentados pelo autor, embora lamentáveis, decorrem diretamente de sua própria falta de cautela ao conduzir negociação envolvendo valores consideráveis, não podendo ser imputados à ré, que também foi vítima do golpe e não recebeu nenhum dos valores pagos pelo autor.O dano moral indenizável pressupõe conduta ilícita do agente causador. No caso, inexiste ato ilícito praticado pela ré que pudesse ensejar sua responsabilização pelos transtornos experimentados pelo autor, os quais são consequência direta de sua própria imprudência ao efetuar pagamentos a terceiros sem as devidas cautelas.A simples assinatura do recibo de transferência pela ré, por si só, não tem o condão de transferir-lhe a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de pagamentos realizados a terceiros sem sua anuência ou conhecimento.Por fim, quanto aos lucros cessantes pleiteados, também não prosperam, porquanto não houve a efetiva aquisição do veículo pelos autores, vez que o pagamento do preço não foi realizado ao credor. Assim, ausente ato ilícito praticado pela ré, elemento essencial à caracterização da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar os alegados danos morais.EX POSITIS, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Determino a juntada de cópia integral desta sentença nos autos nº 5051183-71.2022.8.09.0051.Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitada a sentença em julgado, aguarde-se o requerimento para o seu cumprimento. Nada sendo requestado e permanecendo o feito paralisado por mais de 15 (quinze) dias, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
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