Processo nº 1003334-51.2024.8.11.0018
ID: 306125382
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1003334-51.2024.8.11.0018
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE DA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (1…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE DA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1003334-51.2024.8.11.0018 APELANTE: MUNICÍPIO DE JUARA APELADO: ELIEZER O. SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE JUARA, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz Substituto de Direito, Dr. Fabrício Savazzi Bertoncini, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1003334-51.2024.8.11.0018, ajuizada pela parte apelante em desfavor de ELIEZER O. SANTOS, cujo trâmite ocorre na 2ª Vara Cível da Comarca de Juara, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 290157363): “Vistos. Trata-se de Execução Fiscal que deve ser extinta pela ausência de condições da ação (falta de interesse de agir), em virtude de o crédito tributário não superar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, alterada pela Resolução nº 617, de 12 de março de 20251, e Tema 1.184, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal - STF, senão vejamos. É o relatório. Decido. A Execução Fiscal consiste no instrumento jurídico adequado para que o ente público busque a satisfação do crédito tributário existente em face do sujeito passivo da obrigação tributária. No julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.355.208/SC, ficou evidenciado que a grande parte das Execuções Fiscais em trâmite no Brasil custam mais ao ente público do que o próprio valor cobrado no título executivo, indicando que a utilização de meios executivos extrajudiciais para recebimento dos créditos tributários é mais eficaz do que a tramitação do executivo no âmbito do Poder Judiciário. Diante dessa constatação, o STF decidiu pela possibilidade de extinção de Execuções Fiscais de baixo valor ante a falta de interesse de agir do ente público, cabendo-lhe utilizar de meios extrajudiciais para a satisfação do seu crédito. Confira-se: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (STF - Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023) (destaquei) Se nota que houve uma evolução quanto ao raciocínio jurídico acerca da possibilidade de utilização de mecanismos que permitem aos entes públicos receberem seu crédito fiscal sem necessidade de intervenção estatal. Assim, em complemento ao que decidiu a Suprema Corte, caso o ente fazendário pretenda o intento de Execuções Fiscais e com valores abaixo do mínimo necessário, deverá comprovar o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos nos art. 2º e 3º, da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ, alterada pela Resolução nº 617, de 12 de março de 2025: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO, SALVO POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, COMPROVANDO-SE A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) (destaquei) E, no caso em exame, não há comprovação de que o ente público cumpriu os requisitos CUMULATIVOS acima mencionados, conforme exige a Jurisprudência do E. TJMT (Apelação Cível nº 0000258-49.2013.8.11.0009, julgada em 21/03/2025; Apelação Cível nº 1003252-21.2024.8.11.0050, julgada em 20/03/2025; Apelação Cível nº 1002433-84.2024.8.11.0050, julgada em 14/02/2025): Com efeito, a existência de legislação própria que estabeleça valor mínimo para ajuizamento de Execuções Fiscais e a realização periódica de campanhas de programa de refinanciamento fiscal – REFIS, não preenchem os requisitos cumulativos previstos na aludida Resolução do CNJ. Sendo assim, a extinção e arquivamento do presente executivo fiscal é imperativa diante da tese fixada pelo STF, sob regime da Repercussão Geral - Tema 1.184. Nesse ponto, ressalta-se que o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mencionado na Resolução, é aquele na data de ajuizamento do executivo, conforme recente Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Outrossim, a aplicação do Tema 1.184 já foi disciplinada pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, a qual pontua no art. 1° a legitimidade da extinção de execução fiscal de valor baixo pela ausência de interesse de agir, dispondo no parágrafo primeiro que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” No caso, a demanda foi proposta em 24/07/2012 (Id. 209987906), visando à cobrança de débito representado na CDA nº 20127580, no valor de R$ 1.438,85 (mil quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos) quando do ajuizamento, sendo, portanto, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (N.U 0000713-39.2012.8.11.0109, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/04/2024, Publicado no DJE 22/04/2024) (destaquei) Por fim, ressalta-se que a Lei n.º 12.767/12, alterando a Lei n.º 9.492/97, que trata do protesto de títulos, passou a admitir a possibilidade de protesto da certidão da dívida ativa - CDA, fato de extrema relevância para a busca da satisfação integral do crédito tributário, já que, sabidamente, se trata de meio extrajudicial mais célere e eficaz em comparação ao trâmite da Execução Fiscal no âmbito do Poder Judiciário. Com efeito, a intenção do legislador foi atender aos princípios basilares da Constituição Federal, entre eles os princípios da legalidade, eficiência administrativa, celeridade processual e economicidade. Em face do exposto, com fulcro no art. 485, inc. VI e §3º, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, já que, havendo ou não citação do Executado, a verba sucumbencial não é cabível no caso, pois o Ente exequente não deu causa a execução e o Devedor não pode se beneficiar pelo não cumprimento de sua obrigação. Sem nova conclusão, se for o caso, levante-se eventual penhora existente nos autos, mediante as devidas providências. Deixo de submeter o feito ao reexame necessário na forma do § 3º do artigo 496, do Código de Processo Civil. Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se de forma definitiva com as baixas e anotações de praxe. Juara/MT, datado e assinado eletronicamente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto” (destaque no original) Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que “o artigo 1º da Lei Municipal n. 3.148/2023 (ID. 180772243, fl. 5) fixou em R$3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavos) o valor mínimo de débito consolido para realização de cobrança de dívida ativa do Município, através de execução fiscal”. Sustenta que a referida Lei prevê que débitos cujos valores sejam inferiores à R$3.500,01 serão cobrados extrajudicialmente pelo Poder Público Municipal. Assevera que “antes mesmo da publicação da Resolução do CNJ o ente público municipal sempre prezou pelo esgotamento da via extrajudicial para celebração de acordo com abatimento de juros e multa ( REFIS), bem como também, a concessão de incentivos de descontos para pagamento a vista, conforme Decretos Municipais outrora informados”. Destaca que “trata-se de execução de obrigação tributária municipal decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano, ajuizada em 09/12/24, com valor consolidado de R$7.319,06 Ao tempo da propositura da ação, era vigente no Município de Juara, Lei Municipal nº 3.148/2023, que considera como baixo valor, o valor de R$3.500,01”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal (ID. 290157365). Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 290157367. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, provendo ou desprovendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUARA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juara, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a ação executiva foi protocolada, no dia 09.12.2024, em desfavor de ELIEZER O. SANTOS, visando ao recebimento dos créditos tributários, inscritos na CDA n.º 1593/2022, 1594/2022, 1595/2022, 1596/2022, 5302/2024, 3526/2024, 3527/2024, 3528/2024 e 3531/2024, cujo valor alcançava, à época, a importância de R$ 7.319,06 (sete mil, trezentos e dezenove reais e seis centavos). No dia seguinte, em 10.12.2024, o juízo determinou a intimação do ente fazendário para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da Resolução n.º 547 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de extinção (ID. 290157351). O ente público manifestou-se no ID. 290157353, juntando documentos com o escopo de comprovar a adoção das referidas providências. Na sequência, foi proferida sentença em 1º.04.2025, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e § 3.º, do CPC (ID. 290157363). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Inicialmente, acerca das execuções de pequeno valor, o Tema n.º 1.184/STF estabeleceu-se a partir da análise do RE 1355208, que apreciou a irresignação do município de Pomerode, SC, ante a extinção de execução fiscal, com fundamento em lei de ente federado diverso. Confira-se trecho do relatório elaborado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, relatora no leading case: “1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado da Segunda Vara da Comarca de Pomerode/SC do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pelo qual extinta a execução fiscal ajuizada pelo Município de Pomerode por ser considerada de pequeno valor . O caso 2. Em 17.3.2020, o Município de Pomerode/SC ajuizou ação de execução fiscal em desfavor de A C M M Serviços de Energia Elétrica Ltda. – Epp. O exequente afirmou-se “credor do(a) executado(a) do valor de R$ 528,41 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), que corresponde a tributos inscritos em dívida ativa, conforme verifica-se através da Certidão de Dívida Ativa (CDA)” (fl. 1, e-doc. 2). [...] 3. No recurso extraordinário, o recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. II do art. 1º, o art. 2º, o inc. XXXV do art. 5º, o art. 18 e o inc. I e o § 6º do art. 150 da Constituição da República e afirma que “ajuizou a execução fiscal em face do contribuinte visando o recebimento do tributo, devidamente inscrito em dívida ativa, declarando o interesse no prosseguimento da ação independente do valor da causa” (fl. 5, e-doc. 8)”. Em relação ao processo paradigma, a relatora destacou, ainda, o novo contexto legislativo do ordenamento jurídico pátrio, inaugurado pela Lei n.º 12.767/2012, realizando a distinção entre o atual momento e àquele experimentado à época em que se estabeleceu o Tema n.º 109, consagrado pelo STF no bojo do RE n.º 591.033. Veja-se: “O provimento do Recurso Extraordinário n. 591.033, que levou à formulação daquela tese, teve duplo fundamento: 1º - No julgado recorrido, teria sido ignorada a competência tributária do ente municipal; e 2º - A garantia do acesso à Justiça não poderia ser afastada. Com a alteração do cenário legislativo, surge, então, o presente questionamento. Sobre o primeiro fundamento adotado naquele precedente com repercussão geral, de que haveria desobediência ao princípio da autonomia tributária conferida a cada qual dos entes estatais, com o advento da Lei n. 12.167, extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federado diverso do atingido, porque, pelo parágrafo único, a possibilidade de protesto está estendida a todos os entes. Portanto, compete a cada um deles escolher quais são esses valores e como se está a promover o protesto ou a execução fiscal desde que motivadamente. Com essa alteração legislativa, possibilitou-se, como afirmado pela Procuradoria, pela União, outro meio para a satisfação para o que devido às entidades públicas, suas autarquias e fundações. Com a possibilidade de se levar a protesto certidões de dívida ativa, a Fazenda Pública de qualquer dos entes passou a dispor de outro instrumento para conduzir o devedor a regularizar sua situação fiscal, além do ajuizamento direto, primário e único da execução fiscal. Esse quadro não existia na data do julgamento do Recurso Extraordinário n. 591.033, pelo que me parece válida a possibilidade de revisarmos aquele julgado e a tese ali fixada. A matéria agora é vislumbrada em outro quadro normativo e com entendimento diferente também quanto ao interesse de agir. A comprovação do interesse processual de movimentar instituições judiciais com base na necessidade da atuação do Estado-juiz passou a figurar como condição para a propositura da execução fiscal, sendo esse dado nuclear para o deslinde da controvérsia, a partir também do novo Código de Processo Civil. Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais”. (grifo nosso) Nessa perspectiva, a Corte Constitucional adentrou o debate a respeito do valor empreendido no processo judicial de execução de certidão de dívida ativa, frente à efetividade da medida e o retorno pecuniário potencial da ação. Em decorrência do exposto, decidiu-se pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, estabelecendo, no Tema n.º 1.184/STF, a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (grifo nosso) Nesse diapasão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. O referido ato normativo, entre outras medidas, regulamentou os requisitos aplicáveis tanto para as já ações em curso, quanto para a propositura do executivo fiscal. Observa-se, todavia, que embora a resolução citada tenha regulamentado o julgado e estabelecido o conceito de “pequeno valor”, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sua aplicabilidade deverá observar os limites da decisão paradigma, qual seja o Tema n.º 1.184/STF. Dessa forma, conclui-se, nas hipóteses em que o ente federado, no exercício da sua competência legislativa, houver estabelecido a definição de “pequeno valor”, a quantia prevista na lei específica será o importe observado nas decisões judiciais proferidas em execuções fiscais em que o ente seja parte, sob pena de ferir o entendimento do STF, estabelecido em repercussão geral. In casu, o MUNICIPIO DE JUARA possui legislação específica acerca do tema, regulamentado pela Lei Municipal n.º 3.148/2023, que “Dispõe sobre o valor mínimo de Débito Inscrito em Dívida Ativa para propor Ação de Execução Fiscal, e dá outras providências". A norma citada, por sua vez, estabelece em seu art. 1º: “Art. 1º Fica fixado em R$ 3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavo), o valor mínimo de débito consolidado, para realização da cobrança de Dívida Ativa do Município, através de execução fiscal”. Sendo assim, considerando que a presente execução perfaz valor superior ao fixado pelo ente municipal, em observância ao Tema n.º 1.184 do STF, não há que se falar em “pequeno valor”, o que afasta a extinção da ação por ausência de interesse de agir. Diante do exposto, e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo e, consequentemente, determinar o regular processamento do executivo fiscal. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
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