Processo nº 1003482-24.2023.8.11.0042
ID: 257325633
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1003482-24.2023.8.11.0042
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TAIS CRISTINA FREITAS E SILVA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ Ação Penal nº 1003482-24.2023.8.11.0042 Autor: Ministério Público do Estado de Mato Gro…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ Ação Penal nº 1003482-24.2023.8.11.0042 Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Acusado: FAUSTO SOARES MACIEL SENTENÇA. VISTOS. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra FAUSTO SOARES MACIEL pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 147-A, § 1º, inc. II, do Código Penal, com as implicações na Lei nº 11.340/2006, em desfavor da vítima S(...)[1], sua ex-convivente. Narra a denúncia, em suma, que durante o relacionamento, a vítima já foi agredida verbalmente por Fausto e desde que se separaram, o denunciado não aceita o fim da relação e vem perseguindo Stefany incessantemente, enviando diversas mensagens via Whatsapp, fazendo chantagens emocionais e ameaças, na tentativa de reconciliação, causando perturbação à tranquilidade, liberdade e privacidade da vítima. Entre os meses de agosto e novembro de 2022, FAUSTO passou a perseguir Stefany, enviando diversas mensagens pelo Whatsapp da vítima, dizendo: “FLOR VOCÊ NÃO ATENDE. ATENDE STEFANY. LIGA PRA MIM. TAMBÉM TO EXTREMAMENTE CANSADO, ESSE TÉRMINO ACABOU COMIGO, ME DISTRUIU POR DENTRO. BABY VOCÊ DORMIU. VOCÊ NÃO ME ATENDE. VOCÊ TA ONDE? FLOR ATENDE, VOCÊ NÃO GOSTA DE MIM. FOFURA TO LIGANDO AI”, deixando a vítima bastante assustada e com medo. Boletim de Ocorrência nº 2022.342268, datado de 08/12/2022 (id. 111000981); Termo de declaração da vítima nº 2022.8.231755 (id. 111000981 - Pág. 10); Pedido de Providências Protetivas; Termo de qualificação, vida pregressa e interrogatório nº 2023.8.15117 (id. 111000981 - Pág. 53); e, Relatório Policial encontram-se anexados aos autos. Denúncia recebida em 4 de abril de 2024 (id. 149561551), sendo o acusado devidamente citado (id. 156456092). Resposta à acusação apresentada, não arguindo nenhuma preliminar. Sendo assim, não havendo nos autos qualquer hipótese para absolvição sumária do acusado, foi ratificada a decisão de recebimento da denúncia, dando-se prosseguimento à instrução processual (id. 163979017). Audiência de instrução ocorrida em 12 de fevereiro de 2025, ocasião na qual foi ouvida a vítima e procedido o interrogatório do réu, conforme gravação audiovisual contida na mídia digital, anexada aos autos. Dada a palavra ao Ministério Público, foram apresentadas alegações finais na forma de memoriais orais, ocasião na qual o Promotor de Justiça ratificou os termos da denúncia, pugnando pela PROCEDÊNCIA da denúncia com a condenação do acusado nas sanções dos crimes nela previstos, conforme gravação em anexo nos autos. Por seu turno, a defesa do réu apresentou alegações finais na forma de memoriais escritos, ocasião na qual negou a autoria delitiva e requereu a absolvição do acusado por falta de provas, com fulcro no art. 386, VII do CPP (id. 188496865) EIS O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O acusado responde perante este Juízo pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 147-A, § 1º, inc. II, do Código Penal, com as implicações na Lei nº 11.340/2006, em desfavor da vítima S(...), sua ex-convivente. Os autos tramitaram regularmente, não havendo nenhuma irregularidade ou nulidade que impeça a prolação da sentença. Inicialmente, importante registrar que, conforme se extrai do conjunto probatório, os crimes atribuídos ao denunciado foram praticados no âmbito da violência doméstica contra a mulher, tendo como fator motivador questões de gênero, precisamente a violência e a desigualdade. Assim, imprescindível o julgamento do caso com perspectiva de gênero, observando as desigualdades estruturais e não julgando de maneira abstrata, obtendo com isso, resultados judiciais o mais próximo possível da previsão de igualdade substantiva prevista na Constituição Federal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte em matéria de Direitos Humanos. Diante disso, busca-se no presente juízo, além da identificação das questões de gênero, a identificação e tratamento das partes envolvidas observando suas condições e necessidades pessoais, oferecendo a elas condições de enfrentamento das questões provenientes ou que causaram o processo, ofertando grupo de reflexão e de apoio e acompanhamento psicológico, além do jurídico, às vítimas de violência doméstica e familiar, o que foi efetuado nos autos, onde foram concedidas à vítima medidas protetivas e ofertado acompanhamento psicológico e jurídico. Ressalta-se ainda que, durante a instrução processual, também ocorreu a condução do processo com perspectiva de gênero, evitando que se tornasse um ambiente de violência institucional e a revitimização da vítima, a qual somente foram facultadas perguntas essenciais para o esclarecimento dos fatos. Neste contexto e considerando a natureza dos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, geralmente praticados com a ausência de testemunhas, a palavra da mulher deve ser especialmente valorada, desde que coerente e apresentada sem contradições. Essa é a postura a ser adotada na condução dos autos, sempre com as lentes da perspectiva de gênero, tentando evitar a revitimização e a violência institucional, proibindo perguntas desnecessárias, repetidas e degradantes, o que aconteceu no caso dos autos, onde esta magistrada indeferiu perguntas repetidas e degradantes, que não tivessem a ver com os fatos narrados neste auto e que de forma alguma prejudica o contraditório e a ampla defesa, visto se tratar do dever do juízo evitar a violência institucional e também dever do advogado tratar a vitima de forma cordial, que, sempre bom lembrar, não é julgada neste processo. Posto isto, extrai-se do caderno informativo que a vítima teve um relacionamento com o acusado. A vítima Stefany, foi ouvida em sede policial, ocasião na qual declarou que: “[...]QUE A DECLARANTE INFORMA TER NAMORADO POR 08 (OITO) ANOS COM O SUSPEITO, MAS NUNCA MOROU COM ELE; QUE A DECLARANTE NÃO TEM FILHO COM O SUSPEITO; QUE A DECLARANTE INFORMA NUNCA TER SOFRIDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FÍSICA DO MESMO, MAS DE CUNHO PSICOLÓGICO SEMPRE TEVE, POIS O MESMO TEM MUITOS SURTOS DE RAIVA, POIS, SEGUNDO A DECLARANTE, O PSIQUIATRA O CLASSIFICOU COMO DEPRESSIVO SUICIDA E TOC TRANSTORNO OBSESSIVO COMPULSIVO; QUE A DECLARANTE SÓ COMEÇOU A SOFRER VIOLÊNCIA VERBAL, OU SEJA, PROFERIA PALAVRAS DE BAIXO CALÃO E FRASES DE CUNHO DEMERITÓRIO; QUE A DECLARANTE NUNCA REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA (BO) CONTRA ELE E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO HÁ MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (MPU); QUE A DECLARANTE INFORMA QUE, ENTRE OS DIAS 05 (CINCO) A 09 (NOVE) DE DEZEMBRO, POIS NÃO SE RECORDA EXATAMENTE DOS DIAS, O SUSPEITO LIGOU DE UM TELEFONE DESCONHECIDO E ELE PEDIU PARA QUE A DECLARANTE O DESLOQUEASSE DO WHATSAPP E DO CELULAR; QUE A DECLARANTE DEMOROU ALGUMAS SEMANAAS PARA DESBLOQUEAR O SUSPEITO; QUE O SUSPEITO EXIGIA DA DECLARANTE UM ENCONTRO EM QUALQUER LUGAR PÚBLICO PARA AMBOS CONVERSAREM, PORÉM A DECLARANTE NÃO ESTÁ PREPARADA PARA CONVERSAR COM O MESMO, DEVIDO AO FATO DE QUE NOS ÚLTIMOS 2 (DOIS) ANOS, ELE TEM SIDO MUITO AGRESSIVO VERB ALMENTE E PSICOLOGICAMENTE, ALÉM DE SOFRER PERSEGUIÇÕES, COAÇÕES EMOCIONAIS, ISTO É, ELE DIZ SOFRER DE DEPRESSÃO E PENSA EM SUICÍDIO E COLOCA TUDO ISSO NA RESPONSABILIDADE DA DECLARANTE; QUE O SUSPEITO DISSE QUE NÃO SÓ ELE DEVE SOFRER, MAS A DECLARANTE TAMBÉM; QUE ELE AMEAÇA A DECLARANTE DE MORTE PORQUE ELA TERMINOU UNILATERALMENTE O NAMORO COM O EX (SUSPEITO); QUE POR CAUSA DE DISSO, A DECLARANTE ESTÁ SEMPRE COM MEDO E ATÉ FAZENDO TRAMENTO PSIQUIÁTRICO; QUE A DECLARANTE NÃO TEM DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA AO FATO, OU QUALQUER GRAVAÇÃO QUE COMPROVE AS AGRESSÕES, MAS TEM MENSAGENS DE WHATSAPP; QUE A DECLARANTE INFORMA TER TESTEMUNHAS DOS SURTOS DELE PARA COM A DECLARANTE, POIS, NORMALMENTE, QUANDO ELE FAZ ESTAS COISAS, ELE AS FAZ NA RESIDÊNCIA DOS FAMILIARES; QUE ELE SÓ FEZ UMA VEZ EM UM CARRO DE APLICATIVO, GRITANDO COM A DECLARANTE, MAS NÃO A AGREDIU; QUE A DECLARANTE DIZ NÃO TER NENHUMA DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL, MAS FAZ TRATAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO PARA TAG (TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA) E SÍNDROME DO PÂNICO POR CONTA DO MEDO; [...]” (sic, id. 111000981 - Pág. 11). Durante a instrução processual, a vítima foi ouvida perante este juízo, evento em que ratificou as declarações feitas na delegacia. A vítima, ao ser ouvida em juízo, declarou que manteve um relacionamento amoroso com o acusado por aproximadamente nove anos, do qual não resultaram filhos. Esclareceu que os episódios ora discutidos passaram a ocorrer após o término da relação, o qual não teria sido aceito pelo réu. Relatou que chegou a tentar retomar a convivência com ele, sem êxito, e que, em decorrência da situação, passou a apresentar intensas crises de ansiedade. Informou, ainda, que o acusado iniciou acompanhamento psicológico e psiquiátrico, mas não dava continuidade ao tratamento. Acrescentou que, após o rompimento, os contatos entre ambos passaram a ocorrer exclusivamente por meio de mensagens, sem encontros presenciais. Em audiência, ao serem lidas algumas mensagens pelo Ministério Público, a vítima anuiu quanto à sua veracidade. Pontuou que, à época do envio dessas mensagens, o réu ainda não havia sido formalmente intimado da existência das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor. Explicou que não comunicou diretamente ao acusado sobre tais medidas por temer sua reação. Afirmou que as mensagens enviadas pelo réu lhe causavam incômodo e sofrimento, especialmente por saber que ele enfrentava um quadro depressivo e que a separação havia sido uma decisão sua, o que lhe gerava sentimento de culpa. Mencionou que, por vezes, chegava a responder as mensagens ou mesmo a retomar algum contato com o acusado, motivada pelo remorso, circunstância que afetava intensamente seu estado emocional, gerando-lhe crises de ansiedade. Afirmou sentir medo em razão da insistência do réu e que toda a situação lhe causava profundo transtorno psicológico. A vítima ainda relatou que o quadro se agravou após o acusado tomar ciência das medidas protetivas. Declarou que o réu teria obtido conhecimento do processo por meio de seu irmão, o qual é investigador da Polícia Civil, e que, a partir de então, passou a enviar mensagens para seu novo número telefônico, o que a deixou amedrontada. Esclareceu que todas as tentativas de contato tinham por objetivo reconciliação, mas que ela apenas desejava encerrar o relacionamento, embora se sentisse incapaz de fazê-lo de forma definitiva. Disse, ainda, que atualmente não há mais contato entre eles, porém, afirmou que apenas a possibilidade de encontrar o acusado ainda lhe causa forte ansiedade. Em resposta aos questionamentos formulados pela defesa, declarou que, mesmo após o deferimento das medidas protetivas, o réu tentou estabelecer contato por meio de mensagens e ligações telefônicas. Afirmou que já realizava tratamento psiquiátrico antes dos eventos narrados, mas que somente após esses fatos passou a fazer acompanhamento psicológico, sendo que sua psicóloga teria recomendado a adoção das medidas protetivas. Relatou também que, após o término da relação, o acusado prestou-lhe auxílio financeiro, ainda que contra a sua vontade. Relatou ainda que o réu afirmava que ela deveria sofrer algum prejuízo em razão do fim do relacionamento, citando como exemplo a ameaça de jogar o carro dela contra um poste. Acrescentou que ele constantemente dizia que ela jamais encontraria alguém como ele, que estivesse sempre disposto a ajudá-la. Por fim, a vítima declarou que, em determinado período, chegou a prestar serviços ao acusado, atuando como prestadora de serviços. Segundo relatou, o réu manifestava preferência por essa situação, afirmando que seria melhor que ela trabalhasse diretamente para ele, em vez de exercer atividades laborais “para fora”, ou seja, fora do âmbito do convívio entre ambos. Em sede policial o acusado, foi ouvido, ocasião na qual informou: “QUE, o interrogado teve conhecimento das acusações feitas em seu desfavor e deseja se manifestar; QUE, explica que namorou com a vítima por aproximadamente oito anos e estão separados desde Outubro de 2020; QUE, sobre os fatos, o interrogado confirma que foi diagnosticado com quadro de depressão profunda no ano de 2017, logo começou um tratamento e hoje está estável, contudo, ainda em tratamento; QUE, relata ainda que apesar do seu quadro depressivo, o seu relacionamento com a vítima era maravilho, dizendo que ela era uma excelente namorada; QUE, por isso, não entendeu o motivo pelo qual ela quis terminar o namoro, tanto o interrogado quanto a sua família ficaram surpresos; QUE, o interrogado confirma que a época insistiu para que ela reatasse o namoro, pois sentia muito a sua falta e, devido a sua depressão, a dor da ausência era intensificada; QUE, o interrogado confirma que durante as insistências da sua parte ocorreram situações de proferir palavras de baixo calão diante das negativas da vítima; QUE, a questão da vítima mencionar que o interrogado pensava em suicídio, explica que isso é consequência do seu quadro depressivo e que com a separação, realmente esses tipos pensamentos, contudo, não que isso fosse para responsabilizá-la e sim, era além do seu controle, por isso dividiu com a vítima o que estava sentindo no momento; QUE, o interrogado faz questão de consignar que mesmo após a separação em 2020, a vítima continuou frequentando a sua residência, isso até final do ano de 2022; QUE, inclusive a vítima foi em sua casa espontaneamente no dia do seu aniversário, em 29/10/2022; QUE, durante esse período, a vítima por vezes solicitou que o interrogado pagasse algumas de suas contas, como por exemplo seguro do carro; QUE, o interrogado sempre cedia aos pedidos da vítima e pagava as contas que ela pedia; QUE, o fato da vítima frequentar a sua casa por livre e espontânea vontade, de certa forma, trazia uma esperança ao interrogado de reatar o relacionamento, desse modo, conversou com a vítima pedindo para que voltarem a se relacionar, contudo, nega que tenha forçado algum tipo de situação; QUE, não entende o porquê ela fez essa ocorrência em seu desfavor, sendo que era ela quem não se afastava do seu convívio; QUE, deduz que devido ao quadro de ansiedade generalizada da vítima, ela tenha se sentido pressionada e por isso feita essa ocorrência em seu desfavor [...]” (sic. id. 111000981 - Pág. 55). O acusado foi interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que confirmou que, após o término do relacionamento, insistia em reatar com a vítima, motivado pela dor emocional que alegava sentir. Relatou que frequentemente pedia à vítima para que retomassem a convivência amorosa, tendo, segundo ele, insistido de forma reiterada nesse propósito. Afirmou que a vítima o procurava pessoalmente para solicitar valores em dinheiro, razão pela qual não possui registros das conversas, como capturas de tela (prints). Alegou ter repassado à vítima, ao longo do tempo, quantia superior a dezenove mil reais, sentimento que lhe gerou a percepção de ter sido utilizado. Reconheceu que sua insistência em reatar o relacionamento foi inadequada. Disse, ainda, que chegaram a sair juntos algumas vezes após o término, ressaltando que a vítima não era obrigada a voltar com ele, mas que, em suas palavras, “poderia ter estendido a mão”. Afirmou também que, em certa ocasião, a vítima teria lhe dito para cometer suicídio. Por fim, reiterou que a vítima o procurava, em determinadas oportunidades, para solicitar auxílio no pagamento de contas. 1. DO MÉRITO. Depois de acurada análise das provas colhidas nos autos, conclui-se pela PROCÊDENCIA da ação penal com a condenação em relação ao crime de perseguição. 1.1 – DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO. O crime de perseguição, também conhecido como stalking, nos termos do art. 147-A do Código Penal, consiste em "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.". O legislador trouxe ao ordenamento jurídico o tipo penal de perseguição, suprindo uma lacuna legislativa, especialmente nos casos de violência doméstica, devendo ser interpretado conforme o que prevê o artigo 7º, “d” da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Ademais o disposto no artigo 147-A do Código Penal se encontra em sintonia com a legislação e doutrina internacional como a Convenção do Conselho da Europa Sobre a Prevenção e Combate à Violência Contra as Mulheres e Violência Doméstica além do “The Violence Against Women Act”. O crime é caracterizado pela perseguição incessante, consiste em forma de violência na qual o sujeito invade repetidamente a esfera da vida privada da vítima, por meio da reiteração de atos de modo a restringir a sua liberdade ou atacar a sua privacidade ou reputação. O resultado é um dano – temporário ou permanente – à integridade psicológica e emocional. No caso, a materialidade e autoria do crime ficaram sobejamente comprovadas através do boletim de ocorrência e pelas declarações uníssonas da vítima tanto na delegacia quanto em juízo, pois a vítima alegou que pelo fato do réu não aceitar o fim do breve relacionamento, vinha a perseguindo. Relatou que chegou a tentar retomar a convivência com ele, sem êxito, e que, em decorrência da situação, passou a apresentar intensas crises de ansiedade. Informou, ainda, que o acusado iniciou acompanhamento psicológico e psiquiátrico, mas não dava continuidade ao tratamento. Acrescentou que, após o rompimento, os contatos entre ambos passaram a ocorrer exclusivamente por meio de mensagens, sem encontros presenciais. Em audiência, ao serem lidas algumas mensagens pelo Ministério Público, a vítima anuiu quanto à sua veracidade. Pontuou que, à época do envio dessas mensagens, o réu ainda não havia sido formalmente intimado da existência das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor. Explicou que não comunicou diretamente ao acusado sobre tais medidas por temer sua reação. Afirmou que as mensagens enviadas pelo réu lhe causavam incômodo e sofrimento, especialmente por saber que ele enfrentava um quadro depressivo e que a separação havia sido uma decisão sua, o que lhe gerava sentimento de culpa. Mencionou que, por vezes, chegava a responder as mensagens ou mesmo a retomar algum contato com o acusado, motivada pelo remorso, circunstância que afetava intensamente seu estado emocional, gerando-lhe crises de ansiedade. Afirmou sentir medo em razão da insistência do réu e que toda a situação lhe causava profundo transtorno psicológico. A vítima ainda relatou que o quadro se agravou após o acusado tomar ciência das medidas protetivas. Declarou que o réu teria obtido conhecimento do processo por meio de seu irmão, o qual é investigador da Polícia Civil, e que, a partir de então, passou a enviar mensagens para seu novo número telefônico, o que a deixou amedrontada. Esclareceu que todas as tentativas de contato tinham por objetivo reconciliação, mas que ela apenas desejava encerrar o relacionamento, embora se sentisse incapaz de fazê-lo de forma definitiva. Disse, ainda, que atualmente não há mais contato entre eles, porém, afirmou que apenas a possibilidade de encontrar o acusado ainda lhe causa forte ansiedade. Em resposta aos questionamentos formulados pela defesa, declarou que, mesmo após o deferimento das medidas protetivas, o réu tentou estabelecer contato por meio de mensagens e ligações telefônicas. Afirmou que já realizava tratamento psiquiátrico antes dos eventos narrados, mas que somente após esses fatos passou a fazer acompanhamento psicológico, sendo que sua psicóloga teria recomendado a adoção das medidas protetivas. Relatou também que, após o término da relação, o acusado prestou-lhe auxílio financeiro, ainda que contra a sua vontade. Relatou ainda que o réu afirmava que ela deveria sofrer algum prejuízo em razão do fim do relacionamento, citando como exemplo a ameaça de jogar o carro dela contra um poste. Acrescentou que ele constantemente dizia que ela jamais encontraria alguém como ele, que estivesse sempre disposto a ajudá-la. Por fim, a vítima declarou que, em determinado período, chegou a prestar serviços ao acusado, atuando como prestadora de serviços. Segundo relatou, o réu manifestava preferência por essa situação, afirmando que seria melhor que ela trabalhasse diretamente para ele, em vez de exercer atividades laborais “para fora”, ou seja, fora do âmbito do convívio entre ambos. Somadas às declarações prestadas pela vítima, constam nos autos capturas de tela (prints) de conversas mantidas entre as partes, as quais reforçam os elementos de prova já existentes. Referidas mensagens datam desde o mês de agosto e evidenciam que o acusado enviava comunicações reiteradas, acompanhadas de insistentes ligações telefônicas. Em diversas oportunidades, a vítima relatava estar passando mal, inclusive referindo-se a episódios de crises de ansiedade, enquanto o réu persistia nos contatos, demonstrando um padrão de perseguição que corroborava o seu abalo psicológico. Tais elementos revelam de forma clara o sofrimento enfrentado pela ofendida e a contínua tentativa do acusado de manter contato não desejado, mesmo diante do evidente desconforto e fragilidade emocional da vítima. Restou devidamente comprovado que as reiteradas condutas praticadas pelo acusado causaram profundo sofrimento à vítima, deixando-a em estado de constante angústia e temor. A vítima declarou sentir-se vigiada, importunada e perseguida pelo réu, circunstâncias que, de forma concreta, restringiam sua liberdade de locomoção e de autodeterminação, uma vez que vivia permanentemente sob o receio de ser novamente abordada. Em razão desse cenário, inclusive, relatou que chegou a alterar seu número telefônico para evitar novos contatos, medida que se mostrou infrutífera, pois, ainda assim, o acusado logrou êxito em retomar as comunicações. No presente caso, mostra-se evidente a configuração do chamado ciclo da violência, fenômeno amplamente reconhecido nos estudos sobre violência doméstica e familiar. Observa-se que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, insistia em reatar a convivência, utilizando-se de mensagens frequentes e contatos reiterados, mesmo contra a vontade da vítima. Esta, por sua vez, envolta em sentimentos de culpa e compaixão – especialmente diante da alegada condição emocional do réu – por vezes acabava por responder a tais mensagens, não por interesse em reatar a relação, mas por se sentir emocionalmente fragilizada. Importa destacar que a vítima, em todo momento, demonstrou desejar apenas o rompimento definitivo do vínculo amoroso. Ainda assim, encontrava-se psicologicamente abalada, dominada por um sentimento de culpa que, de forma clara, é reflexo da complexa dinâmica de dominação e vulnerabilidade típica dos relacionamentos abusivos. Assim, reafirma-se que a despeito da tese da defesa, embora tenha havido breves respostas ou contatos por parte da vítima, tal fato em nada descaracteriza a condição de violência e perseguição a que ela foi submetida, mas, ao contrário, apenas evidencia a intensidade do sofrimento vivenciado. Não obstante a alegação defensiva no sentido de que a vítima não teria experimentado medo e de que o acusado não lhe teria causado qualquer prejuízo, tal argumentação não merece acolhimento. Em audiência, de forma clara e inequívoca, a vítima declarou que apenas a possibilidade de reencontrar o réu já lhe causa crises de ansiedade, o que evidencia, de maneira contundente, o abalo emocional e psicológico decorrente da conduta do acusado. Por fim, embora o réu não tenha confessado a prática delitiva de forma expressa, admitiu, em juízo, que mantinha contato reiterado com a vítima, sob o argumento de que não conseguia lidar com o término do relacionamento. Tal declaração, ainda que não reconheça formalmente o caráter ilícito de sua conduta, corrobora os demais elementos probatórios constantes nos autos. É importante frisar que a ausência de percepção, por parte do acusado, de que sua conduta configura violência, não afasta a ilicitude do ato. Ao contrário, revela a naturalização de comportamentos abusivos. Nesse sentido, cabe salientar que a palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica e familiar, assume especial relevância, na medida em que geralmente perpetrados na clandestinidade, a salvo da presença de possíveis espectadores, como ocorrera no caso dos autos. A propósito, este é o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017). Dessa forma, verifica-se que as declarações da vítima perante este juízo são compatíveis com seu relato durante a fase inquisitorial, ratificando a narrativa da perseguição perpetrada pelo acusado, pois em ambas as fases da persecução penal. Portanto, as provas coligidas nestes autos, produzidas sob a égide do contraditório e da ampla defesa, são suficientes para legitimar/justificar a prolação do édito condenatório. Por fim, com o fito de reconhecer a existência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, alíneas do Código Penal, valho-me da inteligência do art. 385 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que, nos crimes de ação pública, o Juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Dessa forma, com relação ao delito de perseguição, aplico a circunstância agravante da alínea “f”, em razão do delito ter sido cometido com violência contra a mulher nos termos da lei 11.340/2006, sobretudo porque a vítima era ex-esposa do acusado à época dos fatos, ressaltando, desde já, que a aplicação de tal agravante não configura bis in idem, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.197. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu FAUSTO SOARES MACIEL, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Cuiabá/MT, filho de Jose Santana Maciel e Cleusa Soares Maciel, portador do CPF nº 028.431.231-27, residente e domiciliado a Rua Luciara N 4, Jardim Upatã/Porto Em Cuiabá/MT, nas sanções do artigo 147-A, § 1º, inc. II, do Código Penal, com as implicações na Lei nº 11.340/2006. 2. DA DOSIMETRIA 2.1 - DA DOSIMETRIA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO – ART. 147-A, II DO CÓDIGO PENAL. A pena prevista para o crime de perseguição previsto no artigo 147-A, do Código Penal é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Tal pena é aumentada da metade quando o crime é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal. Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tenho que o acusado tenho que o acusado ostenta maus antecedentes (executivo de pena nº 2000993-26.2025.811.0042); não há elementos nos autos suficientes para aferir com precisão acerca de sua personalidade ou conduta social além das circunstâncias do crime; as consequências do delito não são desfavoráveis, já o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Os motivos do crime sopesam contra o réu, que agiu de forma machista, inconformado com o fim do relacionamento. O sentimento negativo de posse em relação à vítima e o inconformismo com o término da relação especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina, uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher. Considerando tais circunstâncias do delito de perseguição, aumento a pena no quantum de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa e fixo a pena-base em 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e além do pagamento 12 (doze) dias-multa, no montante de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). Na segunda fase da dosagem da pena, reconheço a circunstância agravante, contida no art. 61, II, alínea “f” do Código Penal, e exaspero a pena no quantum de 1/6, fixando a pena em 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e além do pagamento 13 (doze) dias-multa, no montante de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). Por fim, passo a análise da a terceira fase, onde constata-se a presença da causa de aumento prevista no §1º, II, do art. 147-A do CP, motivo pelo qual aumento, na metade, a pena, e, à mingua de causas de aumento e/ou de diminuição da pena, torno DEFINITIVA, em 1 (UM) ANO E 1 (UM) MÊS E 6 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 19 (dezenove) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP), pelo crime de perseguição. O regime de cumprimento de pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal. Deixo de aplicar a hipótese do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o delito fora praticado no âmbito da Lei 11.340/2006, conforme ADI 4424 e Súmula 588 do STJ. No que concerne à reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista que sequer foi ventilado algo a respeito durante a instrução processual, deixo, pois, de reconhecer o valor indenizatório. CONDENO o réu do pagamento das custas processuais. CIÊNCIA ao Ministério Público. INTIME-SE o acusado, através de seu advogado, via DJe, acerca da sentença condenatória e do prazo recursal, o que nos termos do art. 392, II, do CPP e a jurisprudência pacífica[2] de que em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória. INTIME-SE a vítima. Transitada em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III da CF/88), forme-se o PEP, escrevendo-se o nome do réu no rol dos culpados. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, 14 de abril de 2025. Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa Juíza de Direito [1] Em cumprimento a Lei n. 14.857/2024, o nome da ofendida ficará sob sigilo. [2] HABEAS CORPUS – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DA NÃO CIENTIFICAÇÃO DO CONDENADO ACERCA DA R. SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO TRÂNSITO EM JULGADO – RÉU SOLTO DESDE A INSTRUÇÃO E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU – DICÇÃO DO ART. 392 DO CPP – INTIMAÇÃO REGULAR DO CAUSÍDICO VIA IMPRENSA OFICIAL – PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 574 DO CPP – PRECEDENTES DO STJ – ORDEM DENEGADA. Não há falar-se em destituição do trânsito em julgado da r. sentença condenatório, quando o decurso do prazo recursal correu devidamente após a intimação regular, via imprensa oficial, do advogado constituído de réu solto, consoante dispõe o art. 392, inc. II do CPP, defluindo na conclusão de que a coisa julgada se aperfeiçoou de maneira hígida, esvaziando, por conseguinte, o alegado constrangimento ilegal. Ordem denegada. (N.U 1005485-78.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 02/05/2023) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. "Não se constata a alegada nulidade quanto à ausência de intimação do paciente, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória" (AgRg no HC n. 691.007/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 907.636/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. NULIDADES. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PERANTE A CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "[a] intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP)." (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019; grifou-se), o que não é o caso dos autos. 4. "[N]ão há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC 588.801/PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020). 5. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Assim sendo, a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.136/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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