Processo nº 1011744-21.2025.8.11.0000
ID: 256896665
Tribunal: TJMT
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1011744-21.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VITORIA CASTRO OLIVEIRA DE ASSIS
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
AGRAVANTE: PAMELLA DO NASCIMENTO LOPES AGRAVADO: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Vistos, etc. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEIT…
AGRAVANTE: PAMELLA DO NASCIMENTO LOPES AGRAVADO: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Vistos, etc. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por PAMELLA DO NASCIMENTO LOPES, contra decisão interlocutória proferida (ID. 182419240 – autos de origem - PJE n.º 1002287-53.2025.8.11.0003) pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Rondonópolis-MT, que indeferiu a tutela antecipada de urgência que visava determinar que o plano de saúde custeasse cirurgias reparadoras pós-bariátrica, sob os seguintes fundamentos: “A autora pleiteia a concessão da tutela de urgência, para determinar que a ré autorize a continuidade do tratamento da obesidade, realizando o pagamento das cirurgias reparadoras, serviços hospitalares e materiais necessários, nos exatos termos do relatório médico, em razão dos fatos narrados na exordial. Aduz que foi submetida a uma gastroplastia, por ser portadora de obesidade mórbida, já existindo comorbidades associadas à obesidade, procedimento este devidamente autorizado e arcado pelo plano de saúde contratado. Diz que após perder vários quilos, ficou com grande flacidez e excesso de pele e tecidos que comprometem a sua rotina diária e habitual, assim como problemas psicológicos, conforme atesta o laudo médico anexo que indica a necessidade de realização das cirurgias reparadoras com urgência para restabelecimento da saúde integral da autora. Sustenta que a requerida se nega em autorizar a cobertura das intervenções cirúrgicas, alegando que esses procedimentos não estão incluídos no rol da ANS. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. Em análise dos documentos carreados nos autos, observa-se que a tutela pretendida em caráter antecipatório é absolutamente satisfatória, portanto, incabível a concessão neste presente momento, vez que, necessário se faz a dilação probatória acerca dos fatos arguidos pela parte autora. Dessa forma, não se encontram presentes, por ora, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pois não evidenciada relevante fundamentação que ateste a probabilidade do direito invocado, havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde da questão, o que, oportunamente, ocorrerá com o desenrolar da marcha processual. O instituto da tutela antecipada não pode ser utilizado com vestes de pedido cautelar, vez que uma medida não se confunde com a outra. Ademais, a parte autora não demonstrou a contento o perigo do dano em caso de indeferimento da medida ora pleiteada. Mister se faz ressaltar que a tutela antecipada aqui almejada guarda estrita relação com a antecipação do próprio mérito do pedido. O artigo 300 do CPC não pode ser utilizado de forma aleatória, como se medida cautelar fosse. Aqui não se está acautelando direito ou assegurando eficácia de qualquer processo. Conquanto se tratem, a princípio, de procedimentos cirúrgicos de caráter reparador não estético pós-bariátrico, admitidos pela jurisprudência como continuidade do tratamento de obesidade mórbida e, portanto, cobertos pelo plano de saúde, não se verifica, a priori, a urgência da medida. Ora, é inegável a grande perda de peso da paciente, no entanto, não restou demonstrado a necessidade da realização imediata com cirurgia por meio de tutela de urgência. Não há provas, ao menos nesta fase de cognição sumária, de que a paciente desenvolveu outras doenças relacionadas ao excesso de pele que comprometa sua saúde no sentido de causar risco à sua vida, e assim justificaria a intervenção médica antes da instrução processual. Lado outro, vê-se que a cirurgia bariátrica foi realizada há três anos, sem qualquer indicação documental de risco à saúde ou comprometimento funcional atual. Desse modo, não há comprovação de urgência médica que justifique a impossibilidade de aguardar uma análise mais aprofundada da questão, além de o quadro clínico se manter estável há vários anos, desde a realização da cirurgia bariátrica. Além disso, os procedimentos solicitados permanecem viáveis e poderão ser realizados posteriormente, caso a instrução probatória comprove sua natureza reparadora. Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados do e. TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos de Ação de Obrigação de Fazer. O pedido tinha como objeto a realização de cirurgias reparadoras prescritas em razão de cirurgia bariátrica prévia, alegando imprescindibilidade para saúde física e psicológica da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) avaliar a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-cirurgia bariátrica, à luz do Tema 1069 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os requisitos para a concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) não estão presentes no caso, conforme análise do art. 300 do CPC. A documentação médica apresentada pela agravante, embora apontando a necessidade de cirurgias reparadoras, não comprova de forma inequívoca urgência ou risco iminente à saúde ou à vida, sendo insuficiente para justificar medida liminar. O Tema 1069 do STJ assegura a cobertura obrigatória de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, mas faculta às operadoras de plano de saúde a realização de avaliação técnica por junta médica em caso de dúvidas sobre o caráter reparador ou estético das intervenções, procedimento ainda não realizado no caso. A tutela pleiteada possui natureza satisfativa e irreversível, considerando o alto custo das cirurgias, o que contraria o § 3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência com efeitos irreversíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC, incluindo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É obrigatória a cobertura de cirurgia plástica reparadora por plano de saúde quando decorrente de cirurgia bariátrica, salvo justificativa técnica que pode ser avaliada por junta médica custeada pela operadora. A tutela de urgência não pode ser concedida quando seus efeitos forem irreversíveis, conforme § 3º do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Tema 1069 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1016102-39.2019.8.11.0000; STJ, Tema 1069. (TJMT - N.U 1034284-97.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2025, Publicado no DJE 07/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o custeio, pela Agravante, de todas as cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas solicitadas pela Agravada, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) Definir se as cirurgias plásticas pleiteadas possuem caráter reparador essencial ou se são meramente estéticas; e (ii) Determinar se a tutela de urgência pode ser mantida na ausência de comprovação inequívoca da urgência e da natureza funcional dos procedimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. 4. O contrato de plano de saúde, regido pela Lei nº 9.656/1998 e pelo Código de Defesa do Consumidor, permite a exclusão de procedimentos estéticos, salvo se comprovada sua imprescindibilidade para a saúde do beneficiário. 5. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.069, firmou entendimento de que as cirurgias plásticas pós-bariátricas possuem caráter reparador e devem ser custeadas pelo plano de saúde quando imprescindíveis ao tratamento de saúde. Entretanto, reconheceu a necessidade de análise casuística e a possibilidade de dilação probatória em caso de dúvida razoável. 6. No caso concreto, há dúvida razoável quanto à natureza estética ou reparadora dos procedimentos pleiteados, sendo imprescindível a realização de perícia técnica e contraditório para esclarecer a questão. 7. A realização das cirurgias antes da devida instrução processual pode inviabilizar a produção de provas necessárias à análise do mérito, configurando risco de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 8. Não se vislumbra perigo iminente de agravamento significativo da condição da Agravada que justifique a antecipação da tutela, especialmente considerando a natureza eletiva dos procedimentos e a ausência de comprovação inequívoca de sua urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para determinar o custeio de cirurgias plásticas pós-bariátricas depende de demonstração inequívoca de sua natureza reparadora essencial e de situação de urgência apta a justificar a medida. 2. Havendo dúvida razoável quanto ao caráter reparador ou estético dos procedimentos, impõe-se a realização de dilação probatória para subsidiar a decisão de mérito. 3. A antecipação de tutela não pode ser concedida em hipóteses que demandem instrução processual para verificação da essencialidade e urgência do procedimento pleiteado. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998; CDC, art. 47. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.889.704/SP, Tema 1.069, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/06/2022; TJ/MT, RAI 1017291-76.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 27/08/2024; TJ/SP, RAI 2377681-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Marcondes, j. 22/01/2025. (TJMT - N.U 1001146-08.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2025, Publicado no DJE 14/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a custear cirurgias plásticas reparadoras em paciente pós-bariátrica, sob o fundamento de ausência de urgência e de comprovação de dano irreparável. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia reside em determinar se os procedimentos pleiteados, considerados não emergenciais e fora do Rol da ANS, devem ser cobertos pela operadora de plano de saúde e se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir. 3. As cirurgias requeridas possuem natureza reparadora, mas a urgência alegada não foi devidamente demonstrada, especialmente considerando que a bariátrica foi realizada há cerca de uma década. 4. O perigo de dano não está evidenciado de forma suficiente para justificar o deferimento da tutela de urgência, sendo necessária a instrução probatória para análise aprofundada da natureza e indispensabilidade das cirurgias. 5. Embora o STJ reconheça a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica quando indispensáveis à saúde do paciente, a avaliação do caráter funcional ou estético deve ser feita à luz das peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A cobertura de cirurgias plásticas reparadoras por planos de saúde, em casos de pacientes pós-cirurgia bariátrica, depende da demonstração de sua indispensabilidade à saúde física ou psicológica do paciente e da urgência do procedimento, o que não se verifica no caso concreto." (TJMT - N.U 1029918-15.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2025, Publicado no DJE 08/02/2025) Assim, neste momento processual não se vislumbra a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, que permita a concessão da tutela vindicada, havendo a necessidade de impulsionar o feito para estabelecer o contraditório. Portanto, vê-se a necessidade de impulsionar a instrução processual no presente caso, principalmente porque inexiste o dano irreparável ou de difícil reparação. Ex positis, à luz do comando legal que regulamenta a tutela antecipada, o qual, em nenhuma hipótese pode ser confundido ou travestido de medida cautelar, indefiro a medida pleiteada. [...]” A Agravante sustenta que a decisão recorrida desconsiderou os elementos probatórios anexados aos autos, em especial os laudos médicos que atestam, de forma clara e inequívoca, a necessidade urgente da realização das cirurgias reparadoras, como forma de complementar o tratamento da obesidade. Aduz que os referidos procedimentos não possuem cunho meramente estético, mas sim reparador e funcional, pois visam a recomposição do contorno corporal, o alívio de dores, a prevenção de infecções cutâneas e o restabelecimento da autoestima da paciente, fortemente abalada pelas deformidades físicas decorrentes da perda acentuada de peso. Afirma que, ao negar a cobertura, a operadora de plano de saúde viola frontalmente preceitos constitucionais, como o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana (arts. 5º, inciso X, e 6º, da CF), além de infringir normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente por se tratar de relação de consumo, na qual a requerente figura como parte hipossuficiente. Ressalta, ainda, que o plano contratado prevê a cobertura da patologia (obesidade mórbida), sendo abusiva a negativa de procedimentos indispensáveis à sua continuidade, conforme reconhecido pela jurisprudência dominante e por enunciados sumulares. Além disso, relata que, em razão da ausência dos procedimentos pleiteados, vem enfrentando grave sofrimento psíquico, isolamento social, episódios de angústia e depressão, resultando em comprometimento significativo da sua qualidade de vida. O perigo de demora se revela presente diante do risco de agravamento do estado emocional e físico da agravante, podendo a mora na realização das cirurgias comprometer os benefícios já alcançados com o tratamento bariátrico anterior. Cita, para embasar sua pretensão, diversos julgados proferidos por Tribunais pátrios que reconhecem o direito à cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, reconhecendo-as como parte integrante e inseparável do tratamento global da doença da obesidade, sobretudo diante da evidência médica da necessidade e urgência das intervenções. Para fins de tutela recursal defende que a probabilidade do direito está materializada na verossimilhança das afirmações e o periculum in mora consubstanciado no prejuízo de ordem física e psíquica da paciente diante da necessidade dos procedimentos vindicados. Nesse sentido, requer seja deferida a antecipação da tutela recursal para determinar ao plano de saúde o custeio dos procedimentos cirúrgicos pleiteados, em conformidade com o laudo médico apresentado e, no mérito, seja reformada integralmente a decisão agravada. Dispensado recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo, possui cabimento com base no art. 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil, e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.017 do referido diploma processual. A concessão do efeito suspensivo condiciona-se à relevância da fundamentação formulada pela agravante, bem como à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos 995, § único, do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. É cediço que o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, no âmbito do Tribunal de Justiça, preconiza que o relator do agravo de instrumento poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo. Todavia, não se pode olvidar que em matéria de agravo de instrumento a análise é restrita ao acerto, ou desacerto, do ato recorrido, sob pena de caracterizar supressão de instância, isso sem descurar do caráter de cognição não exauriente que impera nesta fase processual. Impende salientar que para justificar o deferimento do pleito, é imprescindível que a parte demonstre a existência de perigo de dano, e que o prejuízo será irreversível ou de improvável recomposição caso não seja antecipada a tutela recursal vindicada. Além, é claro, da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Nesse diapasão, nos estreitos limites deste instrumental, o exame das questões de fundo do direito discutido, sendo pertinente apenas aferir se estão, ou não, presentes os requisitos necessários para concessão do efeito pretendido. No caso dos autos, verifica-se que os procedimentos cirúrgicos foram recomendados à autora/agravada pelo cirurgião plástico Dr. André Andó (ID 182324348 do processo matriz), com a finalidade de corrigir deformidades decorrentes de significativa perda de peso (30 kg), após a realização de cirurgia bariátrica. O periculum in mora invocado pela parte agravante fundamenta-se, sobretudo, na suposta urgência da realização dos procedimentos cirúrgicos como meio de promover melhoria na qualidade de vida da paciente, tanto no aspecto físico quanto psicológico, especialmente por impactarem diretamente sua imagem pessoal e autoestima. Contudo, a jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que, para fins de concessão de tutela provisória de urgência, exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora a relevância da questão esteja posta, a análise da urgência, sob o ponto de vista jurídico, não encontra respaldo suficiente nos elementos constantes dos autos. Não se ignora a importância das cirurgias reparadoras, tampouco a sua potencial influência positiva na qualidade de vida da paciente. No entanto, tais alegações, ainda que pertinentes, não constituem por si só motivo hábil a justificar o deferimento da tutela de urgência, sobretudo em se tratando de demanda que envolve cláusulas contratuais de plano de saúde e limites de cobertura, cuja verificação demanda instrução probatória adequada, inclusive mediante eventual realização de perícia técnica. Acresça-se que a parte agravante está em processo de emagrecimento há tempo considerável, não se tratando de uma situação recente, súbita ou emergencial. Ao iniciar o tratamento, contava com aproximadamente 30 kg a mais do que apresenta atualmente, cenário que, à época, era significativamente mais gravoso sob o ponto de vista clínico e funcional, inclusive quanto à sua qualidade de vida. Ainda assim, não se configurou risco imediato à vida que justificasse providência de urgência como a ora pleiteada. Ou seja, trata-se de um processo gradual, prolongado e planejado de readequação corporal, o qual naturalmente exige acompanhamento e avaliações periódicas, inclusive para definição da eventual necessidade e oportunidade da realização de procedimentos complementares, como é o caso das cirurgias ora requeridas. Ressalte-se, ainda, que a negativa do plano de saúde à cobertura dos procedimentos baseou-se na alegação de que estes não estão incluídos no rol da ANS, sendo classificados como de natureza estética, portanto sem cobertura obrigatória. A análise dessa alegação requer, de forma incontornável, dilação probatória, especialmente para avaliar se os procedimentos possuem, de fato, finalidade reparadora, o que poderá ser devidamente apurado por perícia médica no curso da instrução. Ainda que o profissional de saúde tenha classificado os procedimentos como urgentes, tal urgência foi relacionada à qualidade de vida da paciente, e não à existência de risco iminente à saúde ou à vida, requisito essencial para configuração do periculum in mora em sentido estritamente jurídico. Melhor dizendo, trata-se de demanda cuja urgência, embora sensível no plano subjetivo da autora, não se qualifica como jurídica nos moldes exigidos pelo ordenamento para antecipação de tutela. Ademais, embora a parte agravante tenha colacionado jurisprudência favorável de outros casos semelhantes, é importante destacar que a matéria em debate possui caráter essencialmente casuístico, de modo que a análise da tutela provisória deve considerar as particularidades de cada situação concreta. Dessa forma, diante da ausência de demonstração inequívoca de risco de dano grave ou de difícil reparação, e considerando a necessidade de instrução probatória para delimitar os contornos contratuais e médicos da controvérsia, mostra-se prudente o aguardo da instrução processual, que assegura o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, os planos de saúde estão obrigados a cobrir apenas atendimentos de urgência ou emergência, caracterizados por risco imediato à vida ou por lesões irreparáveis, o que não se verifica no caso concreto. O tema foi recentemente enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.870.834/SP e REsp nº 1.872.321/SP), fixou a Tese Repetitiva nº 1.069, reconhecendo a obrigatoriedade da cobertura das cirurgias plásticas de natureza reparadora ou funcional em pacientes pós-bariátricos, desde que indicadas pelo médico assistente. O STJ também admitiu que, havendo dúvidas justificadas quanto ao caráter reparador da cirurgia, a operadora pode recorrer a junta médica para dirimir a controvérsia, arcando com os respectivos custos, sem prejuízo do direito de ação do beneficiário. Fixou a Tese Repetitiva nº 1.069, nos seguintes termos: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” No caso em análise, o descompasso entre o laudo médico da paciente e o retorno negativo do plano levanta dúvidas razoáveis quanto à natureza dos procedimentos pleiteados, reforçando a necessidade de instrução probatória, inclusive com eventual perícia técnica, para verificar se as intervenções são realmente reparadoras ou meramente estéticas, bem como delimitar o nível de cobertura do plano à luz do contrato. Ademais, conforme a normativa da ANS, apenas a abdominoplastia e a correção da diástase abdominal estão expressamente previstas como de cobertura obrigatória no contexto pós-bariátrico. Os demais procedimentos dependem de justificativa clínica funcional, nos termos do art. 35-F da mesma lei, que assegura a cobertura dos atendimentos essenciais ao tratamento da enfermidade, dentro dos limites do contrato. Assim, não se pode presumir a cobertura de qualquer cirurgia complementar à bariátrica, sob pena de desvirtuar a regulamentação vigente. Por fim, a ausência de urgência real e a existência de controvérsia técnica sobre o direito alegado inviabilizam a concessão da tutela antecipada, recomendando-se o regular prosseguimento da instrução processual. Corroboram esse entendimento os julgados desta Egrégia Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA – PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA CORRETIVA PÓS BARIÁTRICA – NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE – NÃO APRESENTADA - PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DE QUEM REALIZA CIRURGIA BARIÁTRICA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É indevida a concessão da antecipação da tutela quando há dúvidas acerca do caráter funcional e reparador das cirurgias pleiteadas por paciente pós-bariátrica, pois a questão requer dilação probatória para melhor esclarecimento. (N.U 1018858-45.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/09/2024, Publicado no DJE 11/09/2024)” RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICA - JULGAMENTO REPETITIVO - TEMA 1.069 DO STJ - DÚVIDAS RAZOÁVEIS DA OPERADORA QUANTO AO CARÁTER REPARADOR DOS PROCEDIMENTOS - AUSÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC/15 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Não obstante tenha a colenda Corte do STJ editado o TEMA 1.069 em julgamento dos Recursos Especiais nº 1870834/SP e nº 1872321/SP, donde se conclui pela obrigatoriedade de custeio dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica, nos julgados ficou ainda consignado que “... havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”. Assim, prudente o aguardo da instrução processual uma vez que não evidenciada a urgência para a realização do procedimento, no caso em que pleiteia o custeio da cirurgia reparadora pós-bariátrica.- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004032-14.2024.8.11.0000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) – Grifo Nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – PRETENDIDA COBERTURA DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA – URGÊNCIA NÃO VERIFICADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como da comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o relatório médico sinalize a probabilidade de direito, não comprova que a eventual demora na realização da cirurgia plástica reparadora poderá causar dano irreversível à paciente. Assim, não demonstrado o perigo de dano, imperioso a revogação da decisão hostilizada que compeliu a Operadora do plano de saúde a custear o procedimento. (N.U 1001884-98.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 22/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA NÃO ESTÉTICA EM FUNÇÃO DE EMAGRECIMENTO DRÁSTICO PROVINDO DE CIRURGIA BARIÁTRICA – AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUAL SEJA, O PERIGO NA DEMORA – DECISÃO REFORMADA – Agravo Conhecido e Provido. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora haja probabilidade do direito da agravante, não se vislumbra, nesse momento processual, qualquer urgência para realização do procedimento cirúrgico pleiteado, uma vez que, conforme documentos juntados, há tão somente proposta de honorários médicos para a realização da cirurgia reparatória e atestado de psicóloga que acompanha a autora. Embora o relatório médico indique a necessidade da realização dos procedimentos, a especialista deixa de especificar o caráter de urgência e emergência destes. Não há, portanto, prova pré-constituída apta a demonstrar qualquer perigo à saúde física ou emocional da agravante com a eventual demora para a realização da cirurgia reparadora decorrente de cirurgia bariátrica realizada. Assim, conclui-se que não restou evidenciado o perigo da demora a autorizar o deferimento da medida liminar, afastando, neste momento processual, a situação de perigo de dano grave. (N.U 1020590-66.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 09/03/2022) Assim, diante dos fatos e circunstâncias do caso concreto, não visualizo, nesta fase de cognição sumária, a confluência dos pressupostos para a concessão da medida liminar deferido em primeiro grau, sobretudo por não se tratar de situação em que há risco à vida da agravante, de modo que pode aguardar o regular trâmite do feito. Sobre o tema, assim entende a jurisprudência caseira: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – ART. 300 E 301 DO CPC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (N.U 1001157-47.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/02/2024, Publicado no DJE 27/02/2024) Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo postulada pela agravante. Cumpra-se a providencia do inciso II e III, do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Tomem-se as demais providências de estilo. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear