Processo nº 5001694-52.2024.4.03.6144
ID: 319605206
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Barueri
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001694-52.2024.4.03.6144
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JESIEL VELOSO DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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LARISSA SCRICCO BRANDAO
OAB/SP XXXXXX
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BIANCA SANTI
OAB/SP XXXXXX
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KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA
OAB/SP XXXXXX
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DANIELLY NASCIMENTO MACIEL
OAB/SP XXXXXX
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ARETA FERNANDA DA CAMARA
OAB/SP XXXXXX
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ERAZE SUTTI
OAB/SP XXXXXX
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LETICIA TARANTO BOTELHO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001694-52.2024.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: GIZOBERTO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001694-52.2024.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: GIZOBERTO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595, ERAZE SUTTI - SP146298, JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por Gizoberto Alves de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborais justificantes de contagem especial e comum, desde a data do requerimento administrativo em 25/09/2019 (NB 195.554242-0). Alternativamente, pugna pela conversão do tempo especial em comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Assevera o autor que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1990 a 30/08/1991, 02/12/1991 a 13/09/1992, 01/10/1992 a 16/10/1992 (FRIG. INDEPENDENTE); 20/06/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 13/05/1996 (FRIG. INDEPENDENTE), 03/11/1992 a 15/03/1994 (CHARQUE UNIÃO), 09/07/1996 a 11/02/1998, 14/12/1998 a 06/01/1999 (FRIGOCHARQUE PAULISTA), 07/07/1999 a 17/12/2000 (INDEPENDÊNCIA), 18/12/2000 a 31/07/2005 e de 01/08/2005 a 08/10/2010 (INDEPENDÊNCIA) e de 01/01/2012 a 05/11/2018 (HARALD INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.) e a averbação dos períodos laborados em atividade comum reconhecidos administrativamente em sede de recurso os períodos de 21/03/1994 a 21/04/1994, 23/03/1998 a 24/06/1998, 08/01/1999 a 07/02/1987, 06/03/1987 e de 18/12/2000 a 08/10/2010. Afirma que os períodos acima indicados, somados aos intervalos laborais reconhecidos administrativamente, garantem-lhe a concessão de melhor benefício e o pagamento de atrasados, desde o pedido administrativo. Com a inicial vieram documentos. Houve ordem de emenda da petição inicial e deferimento da gratuidade da justiça (ID 327503843). O autor atendeu a ordem do juízo (ID 333565414). Cópia do procedimento administrativo de aposentadoria ( ID 333565428). O autor atendeu a ordem do juízo (ID 246548340). Citado, o INSS apresentou defesa. Em caráter prejudicial, arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça ID 335716765. Réplica e especificação de prova (ID 336840565). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário. Decido. Não prospera a pretensão do INSS de reconhecimento da prescrição, porque não decorrido o prazo de cinco anos entre a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário (25/09/2019) e o ajuizamento da demanda (29/05/2024). É caso de julgamento da lide, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Examino o mérito das pretensões formuladas. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO URBANO. REGIME JURÍDICO. Sobre a prova do tempo de serviço urbano, estabelece o artigo 55 da Lei 8.213/91: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência desta lei; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)" Anoto ainda que o tempo de serviço deve ser demonstrado por início razoável de prova material, capaz de demonstrar a veracidade das alegações do segurado (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91). A expressão “razoável início de prova material”, segundo o professor e magistrado federal, Marcus Orione Gonçalves Correia, significa: “(...) o documento contemporâneo ao período a ser comprovado no qual conste anotação referente à atividade em discussão (certidão de casamento, certificado de alistamento militar, título de eleitor, contratos etc.) (...)” (Correia, Marcus Orione Gonçalves. Legislação Previdenciária Comentada. São Paulo: DPJ, 2008, p. 339). Cumpre lembrar que a prova testemunhal, em caráter exclusivo, não serve para a prova do tempo de serviço urbano ou rural, conforme, aliás, indica a Súmula 149 do c. Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Exatamente por isso somente se reconhece determinado hiato de labor, mediante a existência de algum início de prova material que lhe seja contemporâneo. Lembro ainda que a anotação em carteira de trabalho é suficiente à comprovação da qualidade de segurado obrigatório e tempo de labor, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais, desde que não haja fundada suspeita de irregularidade na anotação ou de inexistência do vínculo empregatício. As anotações em CTPS devem ser legíveis, sem rasuras e encontrarem-se dispostas em ordem cronológica. Conforme já assentou o c. TRF3: “A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.” (TRF3 – APELREEX 1877029 – 10 Turma – Relator: Desembargadora Federal Lúcia Ursaia – Publicado no DJF3 de 04/05/2017). E não há razão que justifique o não reconhecimento desse tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições sociais, haja vista que esse ônus, assim como aquele de fiscalização, não pesa sobre os ombros do segurado, conforme bem se sabe. Aplicação do artigo 30, I, "a", da Lei de Custeio. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME JURÍDICO. A redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91 previa a possibilidade de o segurado obter aposentadoria especial com base na natureza da profissão, sem efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos. Também a conversão recíproca de tempos (especial e comum) era permitida pelo dispositivo. Entretanto, após a Lei 9.032/95 (28/04/95), houve sensível alteração na disciplina da matéria: passou-se a exigir a demonstração efetiva da exposição do trabalhador aos agentes considerados nocivos à sua saúde. Além disso, limitou-se a possibilidade de conversão, admitindo-se apenas aquela do tempo especial para o comum. No que concerne ao enquadramento de uma atividade como justificante de aposentadoria especial, cumpre então observar que, até a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (28/04/95), não se exigia prova técnica, bastando que a própria profissão fosse identificada como apta a gerar aposentadoria com tempo reduzido, conforme róis dos Decretos números 53.831/64, 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir que o empregador atestasse a existência das condições potencialmente prejudicantes da saúde do trabalhador, mediante o preenchimento de formulários específicos que permitissem o reconhecimento de agentes nocivos, não havendo mais que se falar na possibilidade de concessão de aposentadoria especial apenas com esteio na natureza da atividade desenvolvida pelo segurado. Contudo, desde 06/03/97 (dia seguinte à publicação do Decreto 2.172/97, regulamentador da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97) o formulário passou a demandar preenchimento com base em laudo técnico. Exceção à dispensa da prova técnica - mesmo antes de 06/03/1997 – ficava por conta daquelas atividades desenvolvidas sob ruído e calor, que sempre exigiram base em laudo técnico para dar ensejo à aposentadoria por tempo de serviço reduzido (especial). A própria natureza objetiva desses agentes explica a necessidade de mensuração, desde sempre. Anoto que desde 01/01/04 exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para provar o tempo de serviço desenvolvido em atividades especiais, nos exatos termos do artigo 68 e parágrafos do Decreto 3.048/99 (redação conferida pelo Decreto 4.032/01). Sobre a relação dos agentes nocivos à saúde do segurado e o modo de comprovação da sua incidência, transcrevo o artigo 58 da Lei 8.213/91: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” (grifei). O ato do Poder Executivo responsável pela "relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial" e pela forma de comprovação da efetiva exposição é o Decreto 3.048/99, que assim dispõe especificamente em seu artigo 68: “Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1 A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2 A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 3 A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4 Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5 O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6 A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7 O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 8 A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 9 Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 10. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (grifei). Consigno que até a publicação do Decreto 4.882/2003 aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender a integridade física do segurado. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.883/2003 o FUNDACENTRO recebeu do legislador a competência para estabelecer "a metodologia e os procedimentos de avaliação" do ambiente laboral. Sobre a evolução legislativa do tema, confira-se o que diz a doutrina: “(...) comenta Wladimir Novaes: ‘(...) A Lei nº 9.032/95 redefiniu o art. 57 do PBPS: a-) alterando o coeficiente do salário de benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c) cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado. A Lei nº 9.528/97, desde a MP n. 1523/96: a-) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos; b-) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c-) instituiu o laudo técnico; d-) exigiu referência à tecnologia diminuidora de nocividade; e-) fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado; f-) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei nº 8.641/93 (telefonistas)’. A Lei nº 9.732/98 (DOU de 14.12.98) deu nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário – na forma estabelecida pelo INSS – emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Dessa forma, a partir de 14.12.98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência e aplicação efetiva de equipamento de proteção individual – EPI. Para fins de concessão de aposentadoria especial, a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário e o laudo técnico referidos, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos (...)” (grifei) (Castro, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 603/604). E sobre a questão do momento para a exigência do laudo técnico: 06/03/97 (Decreto 2.172/97) ou 11/10/96 (MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97), confira-se: “(...) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi pacificado o entendimento de que a exigência do laudo técnico é válida somente após a edição do Decreto n. 2172, de 5.3.1997, que regulamentou a MP n. 1.523-10, de 11.10.1996.(...)” (grifei) (Castro, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 608/609). Além disso, a Súmula 4 da Turma Recursal de Santa Catarina robora esse entendimento: “Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (Decreto 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual imprescindível aquela prova também no período anterior”. Portanto, em resumo, tem-se o seguinte quadro para o meio de prova da especialidade do labor no curso do tempo: Período. Exigência para a prova. Até 28/04/1995 Mero enquadramento da atividade. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997 Indicação do agente em formulário. A partir de 06/03/1997 Indicação do agente em formulário preenchido com base em prova técnica. Conversão de tempo comum em especial e vice-versa. O artigo 57, § 5º, da Lei de Benefícios estabelece: “§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício” (grifei). A norma permaneceu em vigor até o início da vigência da PEC 103/2019, que passou a proibir a conversão do tempo especial em comum em seu artigo 25, § 2º: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.’ (grifei). Logo, não se permite mais a conversão em tempo comum dos períodos de trabalho sob condições nocivas à saúde do trabalhador, a partir de 13/11/2019. Outrossim, a conversão em período especial de tempo de labor comum somente foi possível até 28/04/1995 e desde que nessa data estivessem preenchidos os requisitos legais para a concessão da prestação previdenciária, conforme o sintetizado no seguinte verbete da TNU: “Súmula 85 da TNU: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).” Equipamentos de proteção individual (EPIs). E sobre o uso de equipamentos de proteção individual, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que se houver efetiva prova de que são capazes de neutralizar os agentes agressores da saúde do trabalhador, o período de labor não será considerado como especial (STF – ARE 664335 – Plenário - Relator: Ministro Luiz Fux – Julgado em 04/12/2014). Não por acaso ficou assentado na ementa do ARE 664335, sob repercussão geral, que: "A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete " (grifei). Atenta leitura dos votos que formaram a maioria do STF no julgamento do ARE 664335 revela que, na verdade, o que se estabeleceu é que embora haja notícia sobre o fornecimento e a eficácia do EPI oferecido ao segurado, há possibilidade de, no caso concreto, tal declaração ser afastada mediante o desempenho de atividade probatória a cargo da parte autora. Em nenhum momento ficou dito que as declarações inseridas no PPP não possuem relevância jurídica ou que deveria o INSS ter o ônus de provar em Juízo a real eficácia do EPI. O saudoso Ministro Teori Zavascki durante o julgamento supramencionado fez a seguinte observação: "(...) A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza tributária de que ele não participa. Mas não é isso que nós estamos tratando aqui. Nós estamos tratando de uma outra relação, que é a relação de natureza previdenciária, a que se estabelece entre o empregado segurado e o INSS a respeito do direito à contagem especial, aposentadoria especial. Essa relação, obviamente, não pode ser vinculada à relação tributária. E o próprio Ministro Barroso citou, no item 28 do voto, o § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213: (...) Aqui, o ônus de provar essa exposição é dele. Quer dizer, ele pode alegar que não recebeu equipamento, ou recebeu equipamento ineficaz, mas ele tem que provar, no âmbito da sua relação com o INSS de natureza previdenciária, que, obviamente, não está subordinada à declaração do empregador na relação jurídica de natureza tributária. Então, essa é a primeira distinção que, no meu entender, tem que ser feita. Nós estamos tratando da relação jurídica de natureza previdenciária, não da relação jurídica de natureza tributária, que tem outras partes, outra disciplina e que não pode ser confundida.(...)" (grifei). Deste modo, com o devido respeito, discordo de determinada linha de entendimento jurisprudencial que se estabeleceu a partir do julgamento do ARE 664335, extraída a partir de "obiter dictum" isolado, e que entende irrelevante a declaração de eficácia do EPI contida no PPP (informação inserida pelo empregador, em princípio, com base em elementos técnicos e sob as penas da lei), além de distribuir ônus da prova à revelia do quanto determina o CPC. Portanto, à exceção do ruído (agente em relação ao qual, por ora, não há notícia de equipamento de proteção completamente eficaz), o fornecimento de EPI eficaz a partir de 03/12/1998 (Súmula 87 da TNU) afasta a possibilidade de contagem especial do período. Irrelevante o fornecimento de EPI em período anterior a 03/12/1998 para afastar a especialidade do hiato. Em assim sendo, em princípio, incumbe à parte autora mediante prévia e concreta carga argumentativa, o ônus de provar a ineficácia do EPI ou o seu não fornecimento, para que seja assim afastada a declaração inserida pelo empregador no PPP. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o meio de prova por excelência para demonstrar o labor sob condições agressivas à saúde do segurado, a partir de 01/01/04. A regularidade do PPP é condição necessária para a prova do tempo especial por intermédio desse específico documento. Exige-se a prova da legitimidade do signatário do PPP (pessoa física com efetivos poderes para emitir declaração de vontade em nome da empregadora ao tempo da expedição do documento, conforme procuração específica ou atos constitutivos da pessoa jurídica), bem como a indicação do responsável técnico pelas medições nele veiculadas. No que concerne à identificação do responsável técnico, ressalto a importância da efetiva existência de um profissional que confira credibilidade às informações vertidas no PPP durante todo o período que se pretende ver reconhecido como especial, salvo quando provada a manutenção substancial das condições ambientais de labor desde o último LTCAT, porque nesse caso lícita seria a conclusão de que seguem inalteradas as condições ambientais de labor desde o período em que havia responsável técnico. A exigência de responsável técnico contemporâneo ao período que se pretende ver declarado como especial não se confunde, obviamente, com a exigência de contemporaneidade do laudo técnico, formulário ou PPP, o que é desnecessário, conforme Súmula 68 da TNU (“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”), quando há prova da manutenção das condições ambientais de labor. E em relação à possibilidade de realização de prova pericial que leve à desconsideração do quanto assentado no PPP, verifico que tal possibilidade é limitada no âmbito de demanda dessa natureza, conforme já estabeleceu o c. TRF3 no seguinte julgado, cuja ementa reproduzo: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DOS ATRASADOS INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 NÃO REITERADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O RECURSO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DETOLERÂNCIA. PPP. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROSDE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVORETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EMPARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Sustenta que ‘a técnica utilizada pela empresa FILTRAGUA não foi a determinada pela legislação em vigor’ 5 -Ademais, de se salientar que não se constata qualquer irregularidade no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado durante a instrução processual, o qual foi emitido pelo empregador, relativo ao local de trabalho onde se pretendia a realização da prova técnica. A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora. 6 - De igual sorte, não prospera a pretensão de realização de perícia na empregadora, com o intuito de suprir eventual inconsistência documental, uma vez que, segundo alega, foi ‘preenchido incorretamente, com informações descritas que não refletem a realidade dos fatos’.dosimetria), e que ‘o campo 15.7 do PPP declara que não houve utilização de EPI eficaz, e logo após, no campo 15.8, traz a numeração dos certificados de aprovação de EPI's que, possivelmente, foram utilizados pelo Apelante’. 7 - A esse respeito, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedentes. (...)” (grifei). (TRF3 – ApelRemNec 0000782852014403611 – 7ª Turma – Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado – Publicado em 07/08/2020). Por oportuno, assento que não se mostra aplicável o artigo 254 da IN-INSS 45/2010, pois se trata de ato normativo secundário, incapaz de gerar direitos e impor obrigações a terceiros, tampouco de vincular órgãos do Poder Judiciário em missão de contraste de legalidade, haja vista que é apenas espécie normativa destinada à uniformização de procedimentos e interpretações nas entranhas da própria autarquia. Não possui forças para além disso. Agente nocivo “ruído”. Sobre a questão da exposição do segurado a pressão sonora capaz de ferir a sua integridade física, confira-se o quanto segue: “(...) A recusa ao cômputo do tempo de serviço como especial, não raras vezes se fundamenta no argumento de que não podem ser considerados os períodos em que o segurado foi submetido a ruídos inferiores a 90 dB. É indispensável entender-se o conceito de ruído para efeito de definição do direito do segurado à aposentadoria especial ou ao cômputo de tempo de serviço exercido em atividades especiais (...) O ruído e o barulho são ‘interpretações subjetivas e desagradáveis do som’ (...) Os níveis de ruído devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de medição de nível de pressão sonora (...) Os especialistas explicam que na prática não existe atividade na qual o trabalhador é exposto a um único nível de ruído durante toda a jornada de trabalho, ocorrendo exposições a níveis de ruído variados (...) Com referência ao ruído, destacamos as seguintes considerações registradas pelos articulistas (...) ‘Níveis sonoros elevados ou contínuos podem causar permanente perda da audição’ (...) ‘A reação do ouvido ao ruído depende dos parâmetros físicos do som. A intensidade da reação se relaciona com a pressão sonora e aumenta, logaritimicamente, com o grau de estímulo. A unidade de medição é o ‘decibel’ (dB), uma unidade relativa de gradação. Dizer que um som atinge 60 dB significa que é 60 dB mais intenso que um som padronizado, como nível de referência. Na execução de mensurações físicas, usamos como base uma pressão sonora de 0,0002 microbar, a mais débil pressão sonora detectável, pelo aguçado ouvido humano jovem, sob condições muito silenciosa’ (...) ‘O mecanismo conhecido como reflexo acústico, protege o ouvido do ruído (...) Há um limite, contudo, para a proteção proporcionada em razão tanto da demora na reação (aproximadamente 10 mili-segundos, ineficaz contra ruído muito súbito), quanto à fadiga dos músculos relativos’ (...) ‘O ruído apresenta ampla variedade de efeitos fisiológicos, não específicos, nem sempre iguais, e cuja importância não se compreende completamente’. ‘Com relação ao sistema cardiovascular, o ruído pode afetar o ritmo da batida cardíaca, tanto aumentá-lo, como diminuí-lo, dependendo da espécie (...) Súbitas mudanças, no nível ou no espectro sonoro, também, modificam os ritmos cardíacos. O ruído, geralmente, causa a diminuição do rendimento cardíaco, o aumento ou flutuações na pressão sanguínea arterial, vasoconstrição dos vasos sanguíneos periféricos(...) O sistema respiratório reage com apnéia ao ruído impulsivo. Registram-se variações na amplitude respiratória (...) indicando um estado de alarma ou sentimento de desconforto (...) Os efeitos observados no olho, incluem dilatação das pupilas, estreitamento do campo visual, diminuição no nível de percepção de cores e visão noturna debilitada (...) Observam-se também variações no sangue e outros fluídos orgânicos, tais como: eosinofilia, hipocalemia, hiperglicemia, hipoglicemia e efeitos sobre o sistema endócrino (...) No nível psicofisiológico são relacionados os seguintes efeitos: ‘O ruído afeta, principalmente, o sono e o desempenho do trabalho. No nível psicossocial causa incômodo e irritação’. ‘A ocorrência de qualquer ruído intenso, inesperado, sempre interfere com o desempenho do trabalho mental ou físico, e reduz, temporariamente,a eficiência na execuçào’.(...)‘Convém considerar o ruído industrial, separadamente, pois constitui a fonte principal de altos níveis sonoros e de exposição prolongada ao ruído resultando-se associado à surdez, o mais sério risco para a saúde, provocado pelo ruído. Isto envolve um complexo de muitos fatores incluindo: suscetibilidade individual, idade, o conteúdo total de energia do ruído, seu espectro, sua continuidade ou intermitência, e a extensão da exposição (...) Isto explica por que se torna tão difícil definir os limites de exposição (...)’ Tratando da conceituação de insalubridade e de limites de tolerância, os especialistas entendem que há fatores que, embora passíveis de mensuração, não deveriam ser condicionados a níveis de tolerância, pois alguns indivíduos são mais sensíveis a este ou àquele agente físico ou químico e, por isso, sentem desconforto, mesmo quando os agentes presentes no ambiente de trabalho se encontrem nos limites permissíveis. A doutrina se manifesta no sentido de que não pode ser considerada a idéia gramatical de só ser permanente o contínuo e ininterrupto. No que diz respeito ao nível de ruído a ser considerado para efeito de enquadramento da atividade como tempo especial, destacamos que a jurisprudência tem entendido que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também, o acima de 80 dB, conforme o Anexo do Decreto 53.831/64, ambos validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92. De acordo com o item 5.1.7 da Ordem de Serviço 612/98, até 13.10.1996 eram suficientes ruídos acima de 80 decibéis, e a partir de 14.10.1996 seria necessário um total de 90 decibéis para que seja considerado tempo especial. Referindo-se ao parecer CJ/MPAS 1.331/98, de Janaina Alves Rocha, Wladimir Novaes Martinez esclarece ‘que tendo em vista que os Anexos I e II subsistiram até 04.03.1997 (...) a retroação da não conversão (...) não poderia adotar 28.4.95 como linha de corte e, sim, 4.3.07’. Dentro desse raciocínio o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 06.03.1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB, para configurar o agente agressivo (...) Em 18.11.2003 o Decreto 4.882 alterou o Decreto 3.048/99, dispondo em seu art. 2º: (...) Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: 2.0.1 (...) a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB (A). Portanto, após 18.11.2003, o ruído é classificado como agente agressivo quando ocorrer a exposição a Níveis (...) superiores a 85 dB (A). Jurisprudência advinda do Tribunal Regional Federal da 4º Região é no sentido de que, inclusive, a partir de 06.03.1997, data da edição do Decreto 2.172/97, é exigível que o ruído seja superior a 85 dB (....)” (grifei) (Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. Curitiba: Juruá, 2009, p. 252/262). Na esteira de julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ – PET 9059/RS – 1º Seção – Relator: Ministro Benedito Gonçalves - Publicado no DJe de 09/09/13) devem ser consideradas as seguintes grandezas para fins de definição da insalubridade, ou não, da exposição ao ruído: a-) pressão sonora superior a 80 dB (A) até 05/03/1997; b-) pressão sonora superior a 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; c-) pressão sonora superior a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. De outra parte no que concerne à metodologia de verificação da pressão sonora são pertinentes as seguintes considerações: Até a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003 (19/11/2003) “aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender a integridade física do segurado”. E especificamente em relação à metodologia de apuração do ruído, dispunha a NR15 que "Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação ‘A’ e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador." Além disso a NR15 estabelecia sistemática própria de cálculo da pressão sonora. A partir de 19/11/2003 aplica-se a Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO01), expedida pela FUNDACENTRO, que determina o uso do equipamento de "dosímetro do ruído" e impõe nova metodologia de cálculo para a pressão sonora. Nota-se, pois, que a partir de 19/11/2003 houve modificação (ainda que parcial) do regime jurídico regente do ruído enquanto elemento justificante da contagem especial do tempo de serviço/contribuição. O tema 174 estabelecido pela TNU dispõe que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". E em julgamento de Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal (0001089-45.2018.4.03.9300) no âmbito dos Juizados Especiais Federais, restaram assentadas as seguintes diretrizes a partir de r. voto proferido pelo Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira: “a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído; b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído; c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR--15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO; d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica ‘dosimetria’ indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01); e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como ‘quantitativa’ ou ‘decibelímetro’ não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.” Em assim sendo, a partir de 19/11/2003, há necessidade de que haja notícia da observância da metodologia da “dosimetria” (média aritmética ponderada que considera o tempo e o tempo de exposição) no PPP para que reste possível o reconhecimento da especialidade do hiato. Em se tratando de atividades laborais de dinâmica complexas, que exijam constante modificação do segurado, deve ainda ser exigida a notícia do uso do instrumento adequado de medição (dosímetro), porque insuficientes outros medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, conforme item 5.1 da NHO01. CASO CONCRETO Tempo comum: Empresa(s): SERV'S SERVIÇOS; ÁPICE EMPREGOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS Ltda. FRIGORÍFICO INDEPENDÊNCIA (LOCALMEAT); Período(s): 21/03/1994 a 21/04/1994, 23/03/1998 a 24/06/1998 e de 08/01/1999 a 07/02/1999, 18/12/2000 a 08/10/2010 e de 07/02/1987 a 06/03/1987 Elemento(s) de prova: cópia da CTPS ( ID 326958145 - págs. 16/17, ID 326958146 - Pág. 4 ) Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: A via das CTPS's indicam a existência de vínculos empregatícios temporários nos períodos de 21/03/1994 a 21/04/1994, 23/03/1998 a 24/06/1998 e de 08/01/1999 a 07/02/1999, conforme anotações existentes nos IDs 65980788 - Pág. 8 e 165980796 - pág. 4 que estão legíveis, sem rasuras e dispostas em ordem cronológica. o vínculo de 18/12/2000 a 08/10/2010 com FRIGORÍFICO INDEPENDÊNCIA (LOCALMEAT), tabém está legível e em ordem cronológica a anotação na CTPS. No entanto, referente ao período de 07/02/1987 a 06/03/1987, não há prova nos autos que possibilite o reconhecimento para cômputo previdenciário. Embora a parte autora tenha afirmado que foi reconhecido pelo INSS em recurso administrativo e que apenas não houve a averbação, não restou comprovada a decisão da autarquia ré nos autos. Logo, exceto o período de 07/02/1987 a 06/03/1987, nenhuma razão há para que o INSS desconsidere os hiatos reclamados pela parte autora, independentemente de ter havido ou não recolhimento de contribuições sociais, haja vista que esse ônus não pesa sobre os ombros do segurado, conforme bem se sabe. Portanto, para fins previdenciários, reconheço como tempo comum os períodos de 21/03/1994 a 21/04/1994, 23/03/1998 a 24/06/1998 e de 08/01/1999 a 07/02/1999, 18/12/2000 a 08/10/2010. A parte autora pretende o reconhecimento dos períodos de labor relacionados abaixo, porque houve suposta exposição a agentes nocivos, conforme os elementos de prova existentes nos autos. 1- Empresa(s): FRIGORÍFICO INDEPENDÊNCIA Ltda. Período(s): 01/10/1990 a 30/08/1991, 02/12/1991 a 13/09/1992, 01/10/1992 a 16/10/1992 e de 20/06/1994 a 13/05/1996. Agente(s) nocivo(s): biológicos e frio, hidrocarbonetos. Exercia a atividade de “ajudante geral e “salgador” Elemento(s) de prova: cópia da CTPS (ID 326958145 - Págs. 3/5) Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: Verifica-se que a documentação dos autos se mostra precária, pois não foi juntado PPP aos autos, sendo que não há documentos que trazem nenhuma informação diversa da que consta na CTPS. Inexistente prova técnica da nocividade do labor desenvolvido no pretenso hiato laboral. Sequer há nos autos elementos materiais que discriminem o cargo, as atividades desempenhadas e a exposição a agentes nocivos à saúde da parte autora. Apenas no fito de roborar o indeferimento da pretensão probatória de realização de perícia por similaridade, anoto que a parte autora não comprovou que diligenciou junto aos responsáveis pela guarda da documentação da pessoa jurídica extinta. A experiência forense autoriza afirmar que, na maioria das vezes, a mera informação de “baixa” na inscrição da empresa não impede a obtenção da documentação previdenciária, sendo necessária a diligência do segurado junto ao responsável legal pela guarda da documentação da pessoa jurídica extinta, para a obtenção de documentos de seu interesse. O que se observa é que os jurisdicionados pretendem confortavelmente se valer dos recursos humanos e materiais do Poder Judiciário para a obtenção de elementos de prova que poderiam ser por eles obtidos, diretamente, subvertendo inclusive a partilha processual de ônus probatório. Portanto, somente no caso de comprovada a impossibilidade de obtenção do documento previdenciário (PPP ou demais formulários) é que se justifica a produção de prova pericial por similaridade, mesmo assim quando observados os seguintes requisitos: a-) prova da extinção das atividades empresariais da ex-empregadora; b-) prova da impossibilidade de obtenção de PPP e/ou LTCT, junto ao representante legal ou responsável pela guarda da documentação da ex-empregadora, extinta; c-) concreta argumentação, ancorada em elementos documentais (ainda que indiciários), capaz de convencer o Juízo sobre a substancial semelhança entre o ambiente laboral apontado como paradigma, e aquele no qual a parte desempenhou suas atividades laborais. No caso, os parâmetros citados não foram observados pela parte, razão por que indefiro o pedido probatório formulado pela autora. Não é caso de extinção sem resolução do mérito, pois, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91 e do art. 373, I, do CPC, é ônus da parte autora produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, atinentes à especialidade dos períodos indicados. Assim, não comprovado o exercício de atividade especial, impõe-se a improcedência do pedido, mediante análise de mérito, sob pena de uso especulativo da ação judicial, renovando-se o mesmo pedido indefinidamente, até que se obtenha a tutela jurisdicional desejada. Ademais, ressalto que o precedente do STJ (RESP n° 1.352.721/SP) refere-se a situação específica, atinente ao trabalho rural, em virtude da hipervulnerabilidade daqueles que trabalham no campo. Não se enquadra, portanto, na hipótese dos autos, devendo o julgado ser interpretado restritivamente, tendo em vista se tratar de mitigação da coisa julgada e, consequentemente, da segurança jurídica decorrente das decisões judiciais Não se cogita da possibilidade de prova da especialidade mediante prova testemunhal e depoimento pessoal (artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios). Portanto, em relação aos períodos de 01/10/1990 a 30/08/1991, 02/12/1991 a 13/09/1992, 01/10/1992 a 16/10/1992 e de 20/06/1994 a 13/05/1996 devem ser considerado como tempo comum. 2- Empresa(s): PRODUTORA DE CHARQUE UNIÃO Período(s): 03/11/1992 a 15/03/1994 Agente(s) nocivo(s): biológicos e frio, hidrocarbonetos. Exercia a atividade de “salgador” Elemento(s) de prova: cópia da CTPS (ID 333565428- Pág. 9) Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: Verifica-se que a documentação dos autos se mostra precária, pois não foi juntado PPP aos autos, sendo que não há documentos que trazem nenhuma informação diversa da que consta na CTPS. Inexistente prova técnica da nocividade do labor desenvolvido no pretenso hiato laboral. Sequer há nos autos elementos materiais que discriminem o cargo, as atividades desempenhadas e a exposição a agentes nocivos à saúde da parte autora. A questão relativa à produção de prova perícia por similaridade já foi superada conforme exposição supra. Portanto, em relação ao período de 03/11/1992 a 15/03/1994 deve ser considerado como tempo comum. 3- Empresa(s): FRIGOCHARQUE PAULISTA Ltda. Período(s): 09/07/1996 a 11/02/1998 e de 14/12/1998 a 06/01/1999 Agente(s) nocivo(s): biológicos e frio, hidrocarbonetos. Exercia a atividade de “salgador” Elemento(s) de prova: cópia da CTPS (ID 333565428 - Págs.26) Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: Verifica-se que a documentação dos autos se mostra precária, pois não foi juntado PPP aos autos, sendo que não há documentos que trazem nenhuma informação diversa da que consta na CTPS. Inexistente prova técnica da nocividade do labor desenvolvido no pretenso hiato laboral. Sequer há nos autos elementos materiais que discriminem o cargo, as atividades desempenhadas e a exposição a agentes nocivos à saúde da parte autora. A questão relativa à produção de prova perícia por similaridade já foi superada conforme exposição supra. Portanto, em relação aos períodos de 09/07/1996 a 11/02/1998 e de 14/12/1998 a 06/01/1999 devem ser considerados como tempo comum. 4- Empresa(s): INDEPENDÊNCIA ind. e Com. de Carnes Ltda. (INDEPENDÊNCIA S.A.) Período(s): 07/07/1999 a 17/12/2000, 18/12/2000 a 31/07/2005 e de 01/08/2005 a 08/10/2010 Agente(s) nocivo(s): ruído, umidade, vibração e ergonômico como consta no PPP. Alega também biológicos e frio. Exercia as atividades de "salgador " e "operador de empilhadeira". Elemento(s) de prova: cópia da CTPS (ID 333565428 - Pág. 27) . PPP anexado (ID 333565427). Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: A prova documental revela que o autor esteve exposto a ruído, umidade, vibração e ergonômico. No entanto, pleiteia pelo reconhecimento da especialidade apenas por alegada exposição aos agentes biológicos e frio. Em relação ao ruído, somente para registrar, observa-se que se deu em intensidade de 73,8dB(A) e 72,5dB(A), utilizando a "dosimetria" e abaixo do limite de tolerância legal. E relação ao agente frio inexiste prova documental complementar que discrimine as realidades laborais vivenciadas pelo autor e a exposição a agentes nocivos à saúde. Esse ônus é seu, por força do artigo 373, I, do CPC. A questão relativa à produção de prova de perícia por similaridade já foi superada conforme exposição supra. Inconformismo sobre o teor do PPP deve ser objeto, em regra, de prévio questionamento perante a Justiça do Trabalho. Nesse sentido: TRF3 -ApCiv5180640-29.2021.4.03.9999-7ª Turma - Relator: Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira - Intimação via sistema em 20/12/2023 e TRF3 - AI Nº5033861-95.2022.4.03.0000- 9ª Turma - Relator: Desembargador Federal Gilberto Jordan - Publicado no DJe de 04/05/2023. Evidentemente é possível que no bojo de demanda previdenciária a parte autora ofereça elementos de convencimento que levem o Juízo a concluir pela incorreção das informações vertidas no PPP, justificando-se inclusive a produção de prova pericial em caráter excepcional. Mashá necessidade de concreta argumentação, fundada em elementos de prova, que indiquem o potencial desacerto do PPP sobre as efetivas condições de labor, para a realização de prova pericial. Não custa lembrar, ainda, que a lei processual impede a produção de prova pericial sobre fato já provado por documento ou passível de ser provado pela via documental. O que se observa é que alguns jurisdicionados pretendem, de plano, a realização de prova pericial, sem provar a necessidade e a utilidade dessa prova para o correto julgamento da lide. Tal pretensão é descabida à luz da lei processual em vigor. Buscam transferir ao Juízo, sujeito imparcial da relação processual, o ônus de desenvolver atividade probatória. Em suma, para a realização de prova pericial sob a justificativa de desacerto das informações veiculadas no PPP, devem estar presentes os seguintes requisitos: a-)prova de prévia diligência perante o empregador ou ex-empregador, objetivando a retificação extrajudicial das informações vertidas no PPP (no caso de pessoa jurídica extinta, prova de diligência junto ao representante legal ou responsável pela guarda da documentação da ex-empregadora); b-)concreta argumentação, ancorada em elementos documentais (ainda que indiciários), capaz de convencer o Juízo sobre a incorreção das informações veiculadas no PPP; c-)constatação judicial sobre a insuficiência dos elementos documentais indiciários, para a imediata solução da questão posta nos autos (controvérsia sobre as informações veiculadas no PPP). Porém, os parâmetros citados acima não foram observados pela parte, razão por que rejeito o pleito probatório. A parte autora não envidou todos os esforços para obter os elementos de prova junto aos responsáveis pela guarda ou emissão da documentação previdenciária pertinente, o que deslegitima o seu pedido de realização de perícia técnica e/ou a consideração de laudo de terceiro como prova emprestada. Incidência do artigo 373, I, do CPC. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Constando no Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais da empresa o setor de trabalho do autor, os agentes nocivos constantes do laudo deveriam ter sido levados em conta na decisão combatida. 2.A mera insurgência contra os registros nos formulários apresentados no processo administrativo não é suficiente para infirmar o seu conteúdo, ainda mais em se tratando de documentos devidamente preenchidos pelo representante legal da empresa, com o nome do responsável pelos registros ambientais da empregadora. 3. A impugnação ao PPP deve apontar irregularidades formais insanáveis ou então elementos capazes de indicar inconsistências e contradições no seu conteúdo. Caso contrário, não há motivo para se afastar as conclusões do responsável técnico, de onde se presume que realizou os registros no local da prestação do serviço. 4. Constando dos autos formulário PPP descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial de terceiro a título de prova emprestada.Da mesma forma, tratando-se de empresa ativa, não há que se falar, em princípio, na utilização de laudo técnico similar.(...).” (TRF4 5019294-13.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/11/2023) Portanto, em relação ao período de 07/07/1999 a 17/12/2000, 18/12/2000 a 31/07/2005 e de 01/08/2005 a 08/10/2010 deve ser considerado como tempo comum. 5- Empresa: HARALD INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Período(s): 01/01/2011 a 31/12/2011 e de 01/01/2012 a 05/11/2018 Agente(s) nocivo(s): Periculoso – Gás Inflamável. Consta na CTPS a atividade de "almoxarife". Elemento(s) de prova(s): cópia da CTPS (ID 165980788 – Pág. 6). PPP anexado (ID 333565425) emitido em 05/11/2018. Prova emprestada: laudo pericial realizado no bojo de reclamatória na empresa Harald Industria e Comércio de alimentos Ltda. ( ID 326958954 - págs.454/457) Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: No que tange ao hiato de 01/01/2011 a 31/12/2011 a prova documental indica que a parte autora laborou para a empresa exposto ao ruído de 96dB (A) NHO-01 - Dosimetria, assim, o agente sonoro apurado excedeu o limite de tolerância de 85 decibéis fixado para o período. Em relação ao ruído a partir de 01/01/2012, somente para registrar, observa-se que se deu em intensidades de 81,2dB(A) e 80,5dB(A), 64,9dB (A), 65,3dB(A), 65dB(A) e 79,7dB(A), utilizando a "dosimetria" e abaixo do limite de tolerância legal. A insurgência da autora está unicamente ligada à existência de periculosidade das atividades laborais, fato analisado pelo laudo pericial trabalhista, cuja natureza, como se sabe, não está mais prevista como fator de risco que deva ser obrigatoriamente indicada no PPP pela empregadora desde a expedição do Decreto n. 2.172/97. Sob o ponto de vista documental, inexiste também prova do labor especial. O PPP apresentado não faz qualquer referência de agente periculoso (gás inflamável) nas condições ambientais vivenciadas pela parte autora. Entretanto, da leitura do laudo pericial trabalhista não se extrai conclusão no sentido da nocividade laboral para fins previdenciários. Inexiste prova de contato direto da parte autora a agentes nocivos à saúde (produto químico), com habitualidade e permanência da exposição. Transcrevo a conclusão do perito trabalhista sobre a periculosidade (ID 326958954 - pág. 457), a seguir: No que se refere à análise de periculosidade, segundo a NR 16, são consideradas atividades e operações perigosas aquelas com explosivos (Anexo 1), com inflamáveis (Anexo 2), com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (Anexo 3), com energia elétrica (Anexo 4), em motocicleta (Anexo 5), com radiações ionizantes ou substâncias radiotivas. Em relação ao presente caso, aplicam-se análises referentes ao Anexo 2 da NR 16: atividades e operações com inflamáveis. O Autor afirmou e confirmou-se pela Reclamada que habitualmente ocorrem necessidades de troca de botijão de gás (GLP) de empilhadeira a gás pelo Reclamante. Ressalta-se que, dentre as atribuições do cargo de “Almoxarife”, segundo documentos da Reclamada (LTCAT 2017, 2018, 2021; e descritivo de cargo – item 3.2.VII deste laudo), operar empilhadeira é também uma atribuição do cargo de “Almoxarife” na unidade da Reclamada. Segundo o Reclamante, ele fazia aproximadamente 2 a 3 trocas de cilindro de GLP por semana. A Reclamada não concordou com esta afirmação e contra-argumentou dizendo que deveria ocorrer aproximadamente uma única troca de cilindro por semana pelo Reclamante, pois se trata de uma atividade a ocorrer apenas quando acaba o cilindro da empilhadeira, além do fato de existirem também outros funcionários que poderiam realizar a troca. O Reclamante acrescentou que no período noturno, após uso mais intenso da empilhadeira durante o período diurno, normalmente demandava troca de cilindro durante seu turno de trabalho. Mesmo assim, reconheceu que a quantidade de trocas de cilindro realizada por ele se tratava de um valor variável. Porém, manteve seu posicionamento de que ocorriam aproximadamente 2 ou 3 trocas de cilindro por semana. Como se trata de uma informação realmente variável, não se aplicava confirmação com funcionário paradigma, mas o fato é que, mesmo na opinião da Reclamada, ocorria pelo menos uma troca de cilindro por semana pelo Reclamante. Este perito entende que esta quantidade poderia ser maior também a depender de quando acabava o gás do cilindro em uso. Assim, na presença de todos, confirmou-se o procedimento de troca de cilindro, o qual demandava acesso à área área de risco onde ficam armazenados botijões de gás (GLP) cheios e vazios (Figuras 40 a 43). Por meio das Figuras 40 a 43, nota-se que a área de risco por armazenamento de botijões de gás (GLP) se encontra alocada em ambiente aberto (com cobertura específica), próxima ao local de abastecimento da fábrica (matéria-prima), com controle de acesso por meio de cadeado (confirmou-se na presença de todos que o Reclamante tinha acesso à chave do cadeado), com a presença de 4 (quatro) botijões de 20kg (P.20, com sinalização de identificação da área de risco. Não foram identificados quais dos botijões estavam cheios e quais estavam vazios. No que se refere ao acesso à área de risco, confirmou-se por ambas as partes que o reclamante acessava a área de risco, por necessidade de troca de botijões em empilhadeiras movidas a GLP. Segundo ambas as partes, essas trocas, ou seja, o acesso do Reclamante à área de risco ocorria semanalmente (variável, de 1 a 3x/semana). No que se refere à análise temporal de exposição ao risco, o Art. 9 da instrução normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022 traz a seguinte redação: Art. 9º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se: I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal; II - Exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.[...] (ART. 9 IN SGP/SEGGG/ME 15 16/03/2022) Posto isto, e considerando alegação de ambas as partes, classifica-se a exposição do reclamante ao risco como exposição eventual ou esporádica, embora cíclica.(...) O que se verifica do laudo é que a parte autora laborava como operador de empilhadeira e que trocava o botijão em poucos minutos e poucas vezes por semana, cuja circunstância não basta para caracterizar a atividade como especial, a não ser a discussão já havida sobre pagamento de adicional no âmbito da justiça trabalhista. Cabe lembrar, aliás, que há autonomia entre as legislações trabalhista e previdenciária, de modo que, ainda que a lei trabalhista estabeleça determinados requisitos para a concessão de adicional de periculosidade, isso não implica conclusão de que no âmbito previdenciário, automaticamente, essa mesma atividade laboral ensejará contagem especial do tempo de serviço. Quanto ao pedido inicial de produção de prova pericial, anoto que tal providencia é descabida na hipótese dos autos, pois significaria mera repetição do estudo técnico já realizado na Justiça do Trabalho (ID 326958954). Com efeito, nesse laudo pericial não restou comprovada a presença de agentes nocivos no ambiente em que a autora exerceu suas atividades, mas tão somente a situação de risco que gerou a discussão sobre o pagamento de adicional de periculosidade, insuficiente para caracterizar a natureza especial no âmbito previdenciário. E não há carga argumentativa da parte autora, amparada em elemento mínimo de prova, capaz de modificar a conclusão tomada acima. Irrelevante, outrossim, o fato do PPP não mencionar, pois a insurgência da autora está unicamente ligada à existência de periculosidade das atividades laborais, fato já aferido pelo laudo pericial acima citado, cuja natureza, como se sabe, não está mais prevista como fator de risco que deva ser obrigatoriamente indicada pela empregadora desde a expedição do Decreto n. 2.172/97. Portanto, o hiato de 01/01/2012 a 05/11/2018 deve ser considerado como tempo comum enquanto o períodos de 01/01/2011 a 31/12/2011 deve ser considerado como especial. Considerado o todo acima exposto, e somados os períodos de labor já reconhecidos administrativamente pelo INSS, percebe-se que a parte autora, na DER (25/09/2019), contava com o seguinte tempo contributivo: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 7 anos, 2 meses e 7 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 92 meses meses, quando o mínimo é 102 meses); 2) em 25/09/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 10 meses e 16 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 25/09/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 48 anos e 16 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 27 anos, 10 meses e 16 dias, quando o mínimo é 39 anos, 1 mês e 15 dias). E ainda que reafirmasse a DER para a junho/2025 ainda assim não teria atingindo os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. A demanda procede em parte. DISPOSITIVO Procedo ao julgamento na forma que segue: a-) Acolho em parte os pedidos formulados por Gizoberto Alves de Oliveira e reconheço como especial o período de 01/01/2011 a 31/12/2011, e como tempo comum de 21/03/1994 a 21/04/1994, 23/03/1998 a 24/06/1998 e de 08/01/1999 a 07/02/1999, 18/12/2000 a 08/10/2010, de resolvendo-se o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do CPC; b-) Acolho em parte os pedidos formulados por Gizoberto Alves de Oliveira e condeno o INSS em obrigação de fazer consistente na averbação dos períodos acima reconhecido, resolvendo-se o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do CPC; c-) Rejeito os demais pedidos formulados por Gizoberto Alves de Oliveira em face do INSS, resolvendo-se o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre 1/3 do valor da causa, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC, observada a Súmula 111 do c. STJ. Observada a medida de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do INSS, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre 2/3 do valor da causa, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC. As custas serão devidas de modo proporcional conforme o efetivo desembolso pela parte adversa, observada a lógica acima exposta. O INSS é isento de custas na forma do artigo 4, I, da Lei 9.289/96, contudo responde por elas na medida de eventual sucumbência quando houver efetivo desembolso pela parte adversa. Reexame necessário dispensado, embora ilíquida a sentença, conforme entendimento do c. STJ nos autos do RESP 1.735.097. Incidência do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Reexame necessário dispensado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto BARUERI, 2 de julho de 2025.
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