Processo nº 5002904-49.2024.4.03.6303
ID: 294853675
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5002904-49.2024.4.03.6303
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAVINO FRANCISCO NEVES
OAB/SP XXXXXX
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MARCOS JOSE DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002904-49.2024.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIO BORGES Advogados do(a) AUTOR: DAVINO FRANCISCO NEVES - SP270932, MARCOS JOSE …
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002904-49.2024.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIO BORGES Advogados do(a) AUTOR: DAVINO FRANCISCO NEVES - SP270932, MARCOS JOSE DE SOUZA - SP378224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que a parte autora requer a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita,sem prejuízo da reanálise, pela Turma Recursal, em caso de sucumbência. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No mérito propriamente dito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição(gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou “Aposentadoria Programada”. No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC’s 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do “Fator Previdenciário” ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 – a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher. É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 – que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito “idade mínima”. No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019. Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER – Data de Entrada do Requerimento. A seguir, algumas observações específicas, a depender do caso. Do contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo(incluindo-se a dona de casa de baixa renda): o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade:a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição. A partir dessa norma, o STF – Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que “... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que interpolados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Do segurado especial: há direito ao benefício se houver o recolhimento voluntário de contribuições mensais, conforme entendimento do STJ: Súmula 272/STJ – o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas Destaque-se, contudo, que a exigência de recolhimento para o trabalhador rural fazer jus ao benefício em questão não se aplica para o trabalho havido antes da Lei 8.213/91, conforme o art. 55, §2º daquele dispositivo. Tais recolhimentos, contudo, não podem ser computados para fins de carência. Dosperíodos trabalhados mediante sujeição a agentes nocivos:a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma, no que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: •Períodos até 28/04/1995– a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial. Aqui, o seguinte: a) O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap – Apelação cível - 1564840 - 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016); b) Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida; c) Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU – para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente) •De 29/04/1995 até 05/03/1997– com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial. Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. a) Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor). •De 06/03/1997 até 31/12/2003– com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); •A partir de 01/01/2004– o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições. Não há exigência legal de que o PPP esteja acompanhado de laudo técnico. Outro ponto digno de nota é adesnecessidade de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico.Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. (...) (TRF 3ª Região, Oitava Turma, ApelRemNec - 2209267 - 0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019) Por sua vez, no que diz respeito àconversão em tempo comum do período trabalhado em atividades especiais, restou pacificada a sua possibilidade em relação a qualquer período, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999:"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Destaco, por fim, que, de acordo com o disposto no art. 25, §2º, EC 103/2019, a conversão passou a ser vedada a partir desta alteração constitucional. Quanto aoagente ruído, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio dotempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, oDecreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do§ 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista,bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. Dispõe aNorma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, oart. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe aInstrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Assim, à luz da legislação previdenciária e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. No caso de exposição aprodutos químicos e biológicos(“exposição qualitativa”) é irrelevante a quantificação do agente nocivo. Precedente: STJ, REsp 720.082/MG. Tratando-se de elemento químico nocivo que consta do Anexo 13 da NR-15 do MTE (hidrocarbonetos), sua avaliação é qualitativa. Demonstrada a efetiva exposição, cabeo enquadramento da atividade como especial (códigos 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.0.19 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99). Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). Ainda, tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime). Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018). Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018). O parágrafo único do artigo 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS confirma a suficiência da avaliação qualitativa e a irrelevância do uso de EPI no tocante a tais substâncias dispondo: Art. 284. (...) Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. Em resumo, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Estabelecidas essas balizas gerais,no caso concreto,pretende a parte autora o reconhecimento do período comum de 01/06/2020 a 30/06/2020, 01/06/2021 a 30/06/2021 e de 01/07/2020 a 31/05/2021, bem como da especialidade dos períodos laborais de 03/03/2008 a 28/02/2023, de 04/08/1994 a 28/12/2001 e de 02/01/2002 a 05/12/2007, desde a DER de 03/08/2023, do NB 211.715.186-2. Verifico que para o período de 01/07/2020 a 31/05/2021 laborado para empresa MB Engenharia e Meio Ambiente Ltda CTPS id 321455045, fls 24, o INSS reconheceu o período em gozo de benefício auxílio doença (NB 31/632.301.567-0 de 27/07/2020 a 18/06/2021), bem com que os períodos de 04/08/1994 a 28/12/2001 e de 02/01/2002 a 05/12/2007, o INSS já reconheceu sua especialidade, assim, referidos períodos tornam-se incontroversos. Passo a analisar os demais períodos requeridos. 1) Período de 01/06/2020 a 30/06/2020 Empresa: MB Engenharia e Meio Ambiente Ltda Atividade/função: Atividade/função: Coletor Prova: CTPS id 321455045, fls 24 2) Período de 01/06/2021 a 30/06/2021 Empresa: MB Engenharia e Meio Ambiente Ltda Atividade/função: Coletor Prova: CTPS id 321455045, fls 24 Conclusão: A contagem administrativa para a análise do benefício pleiteado (id 321455045,fls. 100) não computou os períodos em análise (itens 01 e 02). Na CTPS do autor o vínculo anotado não possui rasura ou outros indícios de adulteração. Conforme já consolidado pelo Enunciado n° 75 da Tribunal Nacional de Uniformização, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Nos termos do disposto no art. 30, V, da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento do segurado empregado a seu serviço é do empregador, de modo que o descumprimento de tal incumbência não pode prejudicar o segurado, até porque ao INSS cabe fiscalizar e promover mecanismos de cobrança. Neste sentido, o E. TRF 3: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADA. COMPENSAÇÃO DE REGIMES. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPETE AO EMPREGADOR. FISCALIZAÇÃO NO RECOLHIMENTO COMPETE AO INSS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. (...) II- Verifica-se da documentação acostada aos autos que, de fato, a parte autora laborou para a Prefeitura Municipal de Santa Adélia, como auxiliar de contabilidade, no período de 14/01/85 a 31/05/99, em Regime Próprio de Previdência Social e após essa data passou a contribuir com Regime Geral de Previdência Social. III- Referido lapso laboral deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Se assim não o fez corretamente, caberia ao INSS, quando da transição de regime previdenciário, ter verificado a irregularidade ocorrida no ente estatal que sobremaneira prejudicaria o segurado. Assim não o fez. IV- Dessa forma, não pode o segurado ser prejudicado por eventual desídia do empregador e omissão do INSS na fiscalização, devendo a Autarquia para tal mister, promover-se dos meios legais de cobrança perante à Prefeitura Municipal de Santa Adélia, referentemente às contribuições em questão. (...) VII- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (Ap 00420786720174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018) Ressalta-se que, em sua contestação (ID 334894535), o INSS não trouxe qualquer elemento concreto de prova que aponte para a existência de fraude na anotação constante da CTPS do autor. Assim sendo, considerando a presunção de veracidade das anotações em CTPS, bem como a impossibilidade de o trabalhador ser prejudicado pela desídia do empregador, de rigor o cômputo dos períodos de 01/06/2020 a 30/06/2020 e 01/06/2021 a 30/06/2021 para fins de aposentadoria. Dos períodos especiais: 3) Período de 03/03/2008 a 28/02/2023 Empresa: MB Engenharia e Meio Ambiente Ltda Atividade/função: Coletor até 31/10/2014, auxiliar de mecânico após 01/11/2014 Agente nocivo: calor, ruído e químicos Prova: CTPS id 321455045, fls 24 e PPP id 321455045, fls. 51/52 Conclusão: Com relação ao períodode 13/11/2019 a 29/03/2023(data de emissão do PPP), indefiro o pedido de reconhecimento da especialidade, considerando que após a Emenda Constitucional 103/2019 não há previsão na ordem jurídica nacional do direito à conversão de tempo de especial em comum. a) período de 03/03/2008 a 31/10/2014: Para o período de 03/03/2008 a 31/10/2014, oPPP indicou exposição ao agentecalor. É possível, até 05/03/1997, o reconhecimento da atividade como especial, em função do agente calor, no caso de exposição a temperaturasacima de 28º C. A partirde referida data, os Decretos (2.172/97 e o atual 3.048/99) passaram a exigir exposição em intensidadesuperior ao permitido de acordo com a NR-15, medida pela técnica IBUTG, nos termos dos Anexos desta NR, o que deve ser aferido caso a caso. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. (...)II- No que tange ao agente nocivo calor, impede salientar que, a partir do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir que fossem observados os limites de tolerância previstos no Anexo III da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais são avaliados através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, levando-se em conta a intensidade do trabalho desenvolvido e os períodos de descanso. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. V- Apelação da parte autora parcialmente provida. (ApCiv0000375-09.2015.4.03.6126, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018.) Em arremate, “De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida” (TRF3, ApCiv0028358-09.2012.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 07/06/2019). No caso dos autos, considerando que para o período de 03/03/2008 a 31/10/2014 a exposição foi de 24,73º C, abaixo do limite de tolerância para o período (leve: 30°C, moderada: 26,7°C, pesada: 25°C) ; quenão há indicação do tipo de atividade exercida pela autora, impossibilitando a verificação da nocividade em relação ao agente calor para o período de 03/03/2008 a 31/10/2014;quea partir de03/03/2008 a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física deveocorrer de forma permanenteeque das atividades descritas na profissiografia do PPPnão é possível inferir que a parteautora esteveexpostade forma habitual e permanente aoagentecalor, incabível o reconhecimento da especialidade para o período pleiteado em função do agente calor. O PPP também indicou exposição da parte autora ao agente nocivo ruído, com oscilação entre 78,4 decibéis, inferiorao limite de tolerância da época (85decibéis), portanto, incabível o reconhecimento da especialidade do período pleiteado em função do agente ruído. Ademais, quanto ao agente coleta de lixo, considerando a profissiografia da parte autora contida no PPP "sair posteriormente com a equipe de transporte de resíduos, efetua carga e descarga de containers no caminhão, em diversos pontos de coleta e auxilia o motorista em manobras do caminhão”; em que pese o estabelecimento no qual realiza suas atividades, no caso, engenharia do meio ambiente; e que, no caso concreto, não restou demonstradoque o risco eraindissociávelda prestação do serviço da parte autora, uma vez que nas atividades realizadas não havia contatohabitual, permanente e diretocom coleta de lixo ou agentes biológicos nocivos,incabível o reconhecimentoda especialidade para o período em questão em função do agente coleta de lixo. b) período de 01/11/2014 a 12/11/2019: Agentes nocivos: ruído, Acetato de 2- Butoxietila, Acetato de Etila, Acetato de Isobutila, Acetato de N Butila, Acetato de Pentila, Acetato de Etila, Ácido Fosfórico, aguarrás mineral, Álcool Isopropílico (Isopropanol ou 2-Propano), Benzeno e seus compostos tóxicos, Etanol, Gasolina, metil etil cetona, Borato, Dióxido de titânio, Morfolina, N Butano, N Propano, Negro de Fumo, Óleo mineral, Outros agentes químicos, Querosene combustível de avião. O PPP indicou exposição da parte autora ao agente nocivo ruído, com oscilação entre 81,00 decibéis, inferiorao limite de tolerância da época (85decibéis), portanto, incabível o reconhecimento da especialidade do período pleiteado em função do agente ruído. O PPPindicou para o período de 01/11/2014 a 12/11/2019 exposição aosagentes químicos Acetato de 2- Butoxietila, Acetato de Isobutila, Acetato de N Butila e Acetato de Pentila.Em relação aos referidos agentesquímicos, considerando que não estáprevisto como agentenocivona legislação previdenciária vigente,incabível o reconhecimento da especialidade em função dosagentes acima referidos. Quanto ao Acetato de Etila, diante das atividades desenvolvidas pela parte autora no exercício de suas funções no período (auxiliar de mecânico), conforme descrição contida na profissiografia do PPP, constato que a exposição ao agente nocivo acetato de etila, ocorreu de forma eventual, e não habitual e permanente. Portanto,incabível o reconhecimento da especialidade para o período de 01/11/2014 a 12/11/2019 em função do agente acetato de etila. O PPP também indicou exposição da parte autora aos agentes ácido fosfórico e aguarrás mineral para o período de 01/11/2014 a 12/11/2019.Considerandoa profissiografia da parte autora;que oagente químicos ácido fosfórico e aguarrás mineral não estãolistados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 como agentes nocivos; não há no documento descrição dos elementos químicos que compunham referidos agentes, para fins de caracterização da insalubridade nas condições laborais, portanto, incabível o reconhecimento da especialidade em função dos agentes ácido fosfórico e aguarrás. O PPP indicou ainda exposição da parte autora aos agentes nocivos álcool Isopropílico, benzeno, gasolina eEtanol. Considerandoas atividades realizadas pela parte autora, indicadas na profissiografia do PPP, como auxiliar de mecânico";que obenzeno integra o Grupo 1, do Anexo da Portaria MPS/MTE/MS 09/2014, Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, confirmado como carcinogênicopara humanos etem previsão no código 1.0.3, Anexo IV, do Decreto 3.048/1999; eque a exposição àssubstânciasgasolina, álcool etílico ebenzeno é qualitativa e independe de gradação de sua quantidade ou efeitos produzidos, pela nocividade intrínseca que comportam; que,embora os agentes tolueno exileno constem do anexo 11 da NR 15, dispensoa análise quantitativa, uma vez que eles contêmbenzeno em sua composição, assim a exposição aos mencionados agentes químicos deve também ser analisada qualitativamente; e queas atividades realizadas pela parte autora no períododenotam exposição de forma habitual e permanente a referidos agentes,reconheço a especialidade do períodode 01/11/2014 a 12/11/2019 em função dos agentes álcool Isopropílico, benzeno, gasolina eEtanol. O PPPindicou para o período de 01/11/2014 a 12/11/2019 exposição aoagente químico metil etil cetona.Considerando que referido agente está previsto no anexo 11 da Norma Regulamentadora 15, todavia não apontou os índices de exposição em que esteve exposto,incabível o reconhecimento da especialidade em função doagentemetil etil cetona. Para o período de 01/11/2014 a 12/11/2019, oPPP indicou ainda exposição da parte autora aoagentenocivoBorato, Dióxido de titânio, Morfolina, N Butano, N Propano, Negro Fumo, óleo mineral, outros agentes químicos e querosene. Considerandoas atividades realizadas pela parte autora, com indicação de que como auxiliar de mecânico, logo, das atividades realizadas pela parte autora, indicadas na profissiografia do PPP, no período pleiteado, não se infere que havia contato diretode forma habitual e permanente com referidoagentes, contrariamente, que era de forma eventual, e que exige-se para o período indicadopermanência da exposição a agentes nocivos para enquadramento como especial,incabível o reconhecimento da especialidade para o períodoem função dos agentes Borato, Dióxido de titânio, Morfolina, N Butano, N Propano, Negro Fumo, óleo mineral e outros agentes químicos, querosene. b) Período de 01/11/2014 a 12/11/2019 Quanto aos agentes Tolueno e Xileno, que,embora os agentes tolueno exileno constem do anexo 11 da NR 15, dispensoa análise quantitativa, uma vez que eles contêmbenzeno em sua composição, assim a exposição aos mencionados agentes químicos deve também ser analisada qualitativamente; e queas atividades realizadas pela parte autora no períododenotam exposição de forma habitual e permanente a referidos agentes,reconheço a especialidade do períodode 01/11/2014 a 12/11/2019 em função dos agentes tolueno e xileno. O PPPindicou ainda exposição aoagente químico trietilamina.Considerando que referido agente está previsto no anexo 11 da Norma Regulamentadora 15,que entendo que a avaliação é quantitativa, todavia a exposição não apresentou índicespara sua avaliação,incabível o reconhecimento da especialidade em função doagentetrietilamina. Issoposto,conforme planilhasde contagem de tempo de contribuição anexas,que passam a fazer parte integrante desta sentença, na data da DER em 03/08/2023, a parte autora detinha, já com contagem doperíodoacimadeclaradoespecial,um tempo de contribuição de 35(trinta e cinco) anos, 07(sete) meses e 23 (vinte e três) diae 341(trezentos e quarenta e um) meses de contribuição de período de carência, aparte autoranãopossuíadireito subjetivo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,tampouco à reafirmação da DER. Assim, em relação aos períodos de 01/07/2020 a 31/05/2021, 04/08/1994 a 28/12/2001 e de 02/01/2002 a 05/12/2007, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no CPC, 485, VI. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a)declararincidentalmenteo período 01/06/2020 a 30/06/2020 e 01/06/2021 a 30/06/2021,laborado naempresa MB Engenharia e Meio Ambiente Ltda,como de labor urbano comum realizado pela parte autora; b)declararo caráter especial daatividadeexercidapela parte autoranoperíodode 01/11/2014 a 12/11/2019, em função do agente nocivo álcool Isopropílico, benzeno, gasolina,Etanol, tolueno e xileno; c)condenaro INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente naaverbação, após o trânsito em julgado, doperíodoacima referidono processo administrativo relacionado ao benefício 42/211.715.186-2,no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Campinas/SP, na data da assinatura eletrônica.
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