Processo nº 5000571-30.2019.4.03.6003
ID: 257093806
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000571-30.2019.4.03.6003
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SILVIO DE OLIVEIRA
OAB/MS XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000571-30.2019.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, PF - POLÍCIA FEDERAL REU: MARCEL D ANGELIS FERREIRA …
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000571-30.2019.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, PF - POLÍCIA FEDERAL REU: MARCEL D ANGELIS FERREIRA SILVA, JOAO SANTANA RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) REU: SILVIO DE OLIVEIRA - MS21878 S E N T E N Ç A 1. Relatório. O Ministério Público Federal denunciou João Santana Rodrigues de Lima, Raimundo Luiz de Oliveira e Marcel D'Angelis Ferreira Silva, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 299, “caput”, do Código Penal. Raimundo Luiz de Oliveira e Marcel D'Angelis Ferreira Silva também foram denunciados como incursos nas penas do artigo 1º, I e II, da Lei 8.137/1990, em concurso formal com o crime do artigo 299, "caput", do Código Penal (id 45685662, págs. 1/6). A peça foi assim redigida: "(...). No ano-calendário de 2011, RAIMUNDO LUIZ DE OLIVEIRA e MARCEL D´ANGELIS FERREIRA SILVA, na qualidade de proprietários formais da empresa COMTRAL COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA–ME – CNPJ n.º 10.622.377/0001-36, de forma livre e conscientes, omitiram informações tributárias, caracterizada pelo não oferecimento à tributação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro da Pessoa Jurídica, visto que, no transcorrer do ano de 2011, emitiram notas fiscais relativas a vendas de produtos agrícolas, sem no entanto declararem ou recolherem qualquer tributo devido, incorrendo no artigo 1º, I e II, da Lei nº 8.137890. Em 29/1/2009 e 25/1/2011, JOÃO SANTANA RODRIGUES DE LIMA, RAIMUNDO LUIZ DE OLIVEIRA e MARCEL D´ANGELIS FERREIRA SILVA, na qualidade de proprietários formais da empresa COMTRAL COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA–ME, de forma livre e conscientes, inseriram declarações diversas da que deveriam ser escritas no ato constitutivo da referida empresa, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, visto que não eram os proprietários de fato da sociedade empresarial, incorrendo no artigo 299, caput, do Código Penal. Os denunciados, em comunhão de esforços, constituíram fraudulentamente a empresa COMTRAL COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA/ME – CNPJ n.º 10.622.377/0001-36, com a finalidade exclusiva de praticar crimes, sobretudo os de falsidade ideológica e de sonegação tributária, com o intuito de auferir, fraudulentamente, vantagens pecuniárias. Foi apurado no processo administrativo-tributário n.° 14120.720023/2016-58 o crédito tributário em relação ao não recolhimento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no montante de R$ 9.227.707,24 (...). Também foi apurado no processo administrativo-tributário n.° 14120.720023/2016-58 o crédito tributário em relação ao não recolhimento de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) no montante de R$ 4.177.088,74 (...). Referidos créditos tributários encontram-se definitivamente constituídos, não tendo sido pagos e/ou parcelados. (pág. 91 e ss.). Os denunciados RAIMUNDO LUIZ DE OLIVEIRA e MARCEL D´ANGELIS FERREIRA SILVA omitiram receita operacional da empresa COMTRAL COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA–ME, caracterizada pelo não oferecimento à tributação do imposto de renda pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido (JOÃO SANTANA havia se retirado da sociedade quando do delito tributário). Durante o transcorrer do ano de 2011, via empresa COMTRAL COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA–ME, emitiram notas fiscais relativas a vendas de produtos agrícolas, porém não declararam e recolheram qualquer tributo devido. Os valores das notas fiscais emitidas no período de maio/2011 a dezembro/2011, são R$ 6.194.422,58, R$ 11.339.841,18, R$ 16.953.904,05, R$ 29.108.597,56, R$ 24.338.554,12, R$ 13.848.167,00, R$ 14.223.812,22 e R$ 11.448.269,17, respectivamente. (pág. 60 e ss). Resta caracterizado o evidente intuito de sonegar, considerando que emitiram as notas fiscais, não escrituraram, não declararam e não pagaram qualquer tributo o que caracteriza, portanto, o intuito de impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador, indo, portanto, ao encontro das determinações contidas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. A empresa foi constituída em 29/1/2009 (pág. 63 e ss.), de forma fraudulenta, tendo sua sede localizada em um apartamento na Avenida Oito, n° 805, na cidade de Chapadão do Sul-MS. O quadro societário era composto por JOÃO SANTANA RODRIGUES DE LIMA e MARCEL D´ANGELIS FERREIRA SILVA. O capital social da empresa limitava-se a R$ 15.000,00, incompatível com o volume de operações de compras observado no decorrer de suas atividades. Em 25/1/2011, com a segunda alteração contratual (pág. 69 e ss.), substituiu-se o sócio JOÃO SANTANA RODRIGUES DE LIMA por RAIMUNDO LUIZ DE OLIVEIRA. O sócio JOÃO SANTANA RODRIGUES DE LIMA, e posteriormente RAIMUNDO LUIZ DE OLIVEIRA, é detentor de 99% das quotas do capital social, e, conforme o contrato social, figura como administrador da empresa, incumbindo-se de todas as operações e representando a sociedade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente. JOÃO SANTANA RODRIGUES DE LIMA certamente saiu da sociedade tendo em vista que nesse período já se encontrava sendo investigado pela Receita Federal do Brasil devido a prática do crime previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, como proprietário da empresa SW ATACADISTA DE CEREAIS LTDA, fatos estes que estão sendo processados na fase de sentença da ação penal nº 0001816-11.2012.4.03.6003, em trâmite na Subseção Judiciária de Três Lagoas. Em diligência realizada na cidade de Chapadão do Sul, pelo Auditor-Fiscal Leonildo Libério Alves da Silva, não se localizou a empresa COMTRAL no endereço informado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. Tem-se assim uma empresa sem patrimônio, sem qualquer estrutura organizacional e operacional, com ínfimo capital social e sócios desprovidos de capacidade econômica e gerencial. Estes fatos por si só esboçam procedimentos que visam mascarar, artificiosamente ocultar e dissimular os negócios de terceiros. Este conjunto de indícios evidencia desde já que os sócios que compõem a pessoa jurídica são interpostas pessoas dos então procuradores EDEGAR RODRIGUES DA SILVA MACHADO e ALCIDIO MARIO ANGST, condição esta que modifica dolosamente as características dos fatos geradores dos tributos decorrentes de suas atividades econômicas, vez que se apresentam ficticiamente. Foi registrado o Documento PRM-TLS-MS-00000714/2021, com posterior instauração de Procedimento Investigatório Criminal, nesta Procuradoria, para apurar as condutas de EDGAR e ALCIDIO. Em busca realizadas pela fiscalização, foram identificados mandatos de procuração a EDEGAR RODRIGUES DA SILVA MACHADO, procurador com amplos, gerais e ilimitados poderes, constituídos pela empresa COMTRAL COMÉRCIO e TRANSPORTES LTDA-ME, bem como mandato de procuração a ALCIDIO MARIO ANGST (pág. 76 e ss). RAIMUNDO LUIZ DE OLIVEIRA, o atual “sócio-administrador” da empresa, foi localizado pelo Auditor-Fiscal Leonildo Libério Alves da Silva em sua residência, uma casa modesta localizada na rua C, n° 26. Pessoa simples, não soube dar quaisquer informações sobre a empresa CONTRAL. Afirmou à fiscalização que ganhava um salário mínimo mensal para constar como sócio-administrador daquela empresa, valor que lhe era repassado por seu genro, JOÃO SANTANA RODRIGUES DE LIMA. Indicou o cartório onde assinara as procurações e o local onde morava JOÃO SANTANA. JOÃO SANTANA foi ouvido no id. 32486332 (pág. 8/9). Alegou que exerce a profissão de encarregado de armazéns. Não possui bens em seu nome. Sua renda mensal é de aproximadamente R$ 2.500,00 (...), mais horas extras. Que MARCEL D´ANGELIS FERREIRA SILVA é seu genro e RAIMUNDO LUIZ DE OLIVEIRA seu sogro. Que conhecia EDEGAR RODRIGUES SILVA MACHADO, procurador das empresas COMTRAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA – ME e SW ATACADISTA, e que conhece uma pessoa por nome ALCIDIO, cunhado de EDEGAR. Disse que foi sócio-proprietário da empresa COMTRAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA – ME. Que EDEGAR RODRIGUES SILVA MACHADO figurou como procurador com amplos, gerais e ilimitados poderes da referida empresa, pelo fato de que o ele, JOÃO, teria alegado que a empresa COMTRAL não estava produzindo bem, e que EDEGAR lhe disse ser conhecedor do ramo de agronegócio, alegando que faria a empresa obter novamente bons lucros. Indagado sobre como explicaria que a empresa COMTRAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA — ME, entre maio de 2011 e dezembro do mesmo ano, suprimiu tributos nos valores de R$ 9.227.707,24 (...) relativos ao IRPF do exercício e R$ 4.177.088,74 (...) de CSLL, mediante a omissão da informação relativa a receita operacional, respondeu que o declarante não sabe informar acerca de tal fato, pois quem fazia a contabilidade da referida empresa era a pessoa de EDEGAR RODRIGUES SILVA MACHADO. MARCEL D´ANGELIS FERREIRA SILVA foi ouvido no id. 18006731 (pág. 5/6). Exerce atividade remunerada de professor nas escolas estaduais Jorge Amado e Augusto Krug Neto. Disse que JOÃO SANTANTA é seu sogro e que RAIMUNDO LUIZ DE OLIVEIRA é avô de sua esposa. Que conhece um EDGAR mas não poderia precisar se se tratava de EDEGAR RODRIGUES SILVA MACHADO. Que desconhece a pessoa de ALCIDIO MARIO ANGST. Que a única relação com a empresa CONTRAL COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA – ME foi quando seu sogro abriu a referida empresa e esta não poderia ser LTDA contendo uma só pessoa como sócia-proprietária, alegando que apenas emprestou seu nome para abrir a referida empresa. Tem-se, portanto, que JOÃO SANTANA RODRIGUES DE LIMA, RAIMUNDO LUIZ DE OLIVEIRA e MARCEL D´ANGELIS FERREIRA SILVA, com plena consciência e vontade, serviram de interpostas pessoas para constituírem a empresa CONTRAL COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA – ME, empresa esta sem patrimônio, sem qualquer estrutura organizacional e operacional, com ínfimo capital social e sócios desprovidos de capacidade econômica e gerencial. Estes fatos, como dito, por si só esboçam procedimentos que visam mascarar, artificiosamente ocultar e dissimular os negócios de terceiros. As condutas aqui descritas são formais e materialmente típicas, sendo que a materialidade e autoria dos crimes narrados estão comprovadas pelos elementos colhidos constantes do apuratório – especialmente os documentos remetidos pela Receita Federal – que, conjuntamente, demonstram a prática do ilícito. (...)". A denúncia foi recebida em 12/04/2021 (id 48701657). O réu João Santana Rodrigues de Lima foi citado (id 84275895, págs. 22/23) e, por advogado dativo nomeado (id 317813248), apresentou resposta à acusação (id 321228268). O réu Marcel D'Angelis Ferreira Silva foi citado (id 84275895, págs. 25/26) e, por advogada dativa nomeada (id 317813248), apresentou resposta à acusação (id 321536381). O réu Raimundo Luiz de Oliveira não foi citado, em razão de ter sofrido AVC (ids 84275895, págs. 25/26, e 263711709, págs. 5/6), razão pela qual foram determinados a instauração de incidente de insanidade mental (id 280265135) e o desmembramento do feito em relação ao mesmo (id 317813248), permanecendo nestes autos apenas os réus João Santana Rodrigues de Lima e Marcel D'Angelis Ferreira Silva. A decisão que recebeu a denúncia foi ratificada em relação a João Santana Rodrigues de Lima e Marcel D'Angelis Ferreira Silva em 11/04/2024 (id 321538474). Em audiências foi ouvida uma testemunha comum à acusação e à defesa do réu Marcel (a defesa do réu João Santana não arrolou testemunhas) e os réus foram interrogados. As partes não requereram diligências complementares (ids 331935026 e 345420489). Em alegações finais, a acusação requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia, ressaltando que incidiria a agravante do artigo 12, I, da Lei 8.137/1990, em relação ao réu Marcel, e que ambos os réus teriam confessado a prática dos fatos, ensejando o reconhecimento da atenuante da confissão (id 346732604). Na sequência, os réus constituíram defesa (ids 347120938 e 347371191). A defesa do réu João Santana Rodrigues de Lima, preliminarmente, alegou ser possível a aplicação do acordo de não persecução penal ou a suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/1995). No mérito, alegou que não estaria presente o dolo, pois o réu não seria o responsável pelas emissões das notas fiscais e pela não prestação das informações ao fisco. Igualmente, não estariam presentes as elementares e circunstâncias exigidas para configuração do crime do artigo 299 do Código Penal. Argumentou que o réu não possuiria condições econômicas de figurar como sócio da empresa, a qual teria sido utilizada por terceiros para a prática de sonegação. Disse que o réu e os demais sócios seriam pessoas interpostas e não teriam conhecimento sobre o que ocorria na empresa. Disse que a empresa era administrada por Edegar Rodrigues da Silva Machado e Alcídio Mário Angst, os beneficiários do empreendimento. Também disse que eventual dúvida deve ser interpretada em favor do réu. Com base nisto, requereu a abertura de vista ao MPF, para análise de aplicação de ANPP e de suspensão condicional do processo. Também requereu a absolvição. Eventualmente, para o caso de condenação, requereu: a) fixação da pena base no mínimo legal, considerando-se as circunstâncias judiciais como favoráveis ao réu; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, c) substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direitos (id 348026673). A defesa do réu Marcel D' Angelis Ferreira Silva, preliminarmente, alegou ser possível a aplicação do acordo de não persecução penal ou a suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/1995). No mérito, alegou que não estaria presente o dolo, pois o réu não seria o responsável pelas emissões das notas fiscais e pela não prestação das informações ao fisco. Igualmente, não estariam presentes as elementares e circunstâncias exigidas para configuração dos crimes do artigo 299 do Código Penal e 1º da Lei 8.137/1990. Argumentou que o réu apenas emprestou o nome para o corréu João Santana Rodrigues de Lima, seu sogro, para a abertura da empresa, e não possuiria condições econômicas de figurar como sócio. Disse que a empresa teria sido utilizada por terceiros para a prática de sonegação. Disse que o réu e os demais sócios seriam pessoas interpostas e não teriam conhecimento sobre o que ocorria na empresa. Disse que a empresa era administrada por Edegar Rodrigues da Silva Machado e Alcídio Mário Angst, os beneficiários do empreendimento. Também disse que eventual dúvida deve ser interpretada em favor do réu. Com base nisto, requereu a abertura de vista ao MPF, para análise de aplicação de ANPP e de suspensão condicional do processo. Também requereu a absolvição. Eventualmente, para o caso de condenação, requereu: a) fixação da pena base no mínimo legal, considerando-se as circunstâncias judiciais como favoráveis ao réu; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, c) substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direitos (id 348027712). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Não cabimento de acordo de não persecução penal. É certo que, mesmo em casos de processos penais com instrução encerrada, é possível a oferta e aceitação de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de norma com conteúdo material e mais benéfica ao réu (vide: STJ, Sexta Turma, REsp 174.465, DJ 02/08/1999, p. 227). Ocorre que, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal informou não ser possível o oferecimento de acordo de não persecução penal aos réus, argumentando que o instituto não se mostraria suficiente para a prevenção e reprovação das práticas criminosas, levando-se em conta o alto valor dos tributos sonegados (id 45685662, pág. 7). Não bastasse isso, consta que o réu Marcel D Angelis Ferreira Silva responde por prática dos artigos 2º, I, da Lei 8.137/1990, e 337-A, III, do Código Penal, na ação penal 5000647-54.2019.403.6003, em trâmite nesta Vara Federal. A soma das penas mínimas dos crimes atribuídos ao réu naquela ação, com os apurados nesta, ultrapassa a 04 anos. Vejamos: a) artigo 2º, I, Lei 8.137/1990: 06 meses a 02 anos de detenção e multa; b) artigo 337-A, III, CP: 02 a 05 anos de reclusão e multa; c) art. 299, "caput", CP, documento particular: 01 a 03 anos de reclusão e multa, d) artigo 1º, I e II, Lei 8.137/1990: 02 a 05 anos de reclusão e multa. Isso impossibilita a aplicação do acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, "caput", do Código de Processo Penal. O réu João Santana Rodrigues de Lima também responde na mesma ação penal mencionada pela prática dos mesmos crimes. A soma das penas mínimas não atinge 04 anos. Vejamos: a) artigo 2º, I, Lei 8.137/1990: 06 meses a 02 anos de detenção e multa; b) artigo 337-A, III, CP, 02 a 05 anos de reclusão e multa, c) art. 299, "caput", CP, documento particular: 01 a 03 anos de reclusão e multa. Porém, este réu foi condenado pela prática do crime do artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990, por fatos ocorridos entre as competências de novembro de 2007 a dezembro de 2008, na ação penal 0001816-11.2012.403.6003, desta Vara Federal (id 47241118 da ação mencionada). A sentença transitou em julgado, mas o réu foi beneficiado com a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição na modalidade retroativa (id 249889695 da ação mencionada). Embora isso, a situação do réu se enquadra na vedação contida no artigo 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal (habitualidade). Por tais motivos, rejeito a preliminar. 2.2. Não cabimento de suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/1995). Como visto no tópico anterior, os réus João Santana Rodrigues de Lima e Marcel D' Angelis Ferreira Silva respondem pela prática, em tese, dos crimes dos artigos 2º, I, da Lei 8.137/1990, e 337-A, III, do Código Penal, na ação penal 5000647-54.2019.403.6003, em trâmite nesta Vara Federal. Assim, incidem na vedação do artigo 89 da Lei 9.099/1995. Por tais motivos, rejeito a preliminar. 2.3. Do crime do artigo 299, “caput”, do Código Penal, atribuído a João Santana Rodrigues de Lima. O tipo penal é assim descrito: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. 2.3.1. Da materialidade. A materialidade do fato restou provada pela representação fiscal para fins penais elaborada pela Receita Federal do Brasil (id 18006310, págs. 10/125) e pelo inquérito policial, especialmente pelos depoimentos dos réus (ids 18006731, págs. 5/6, e 32486332, págs. 8/9). Na primeira peça constou que em 29/01/2009 os réus João Santana Rodrigues de Lima e Marcel D' Angelis Ferreira Silva constituíram a empresa Comtral - Comércio e Transportes Ltda, com capital social de R$ 15.000,00, figurando o primeiro como sócio administrador (id 18006310, págs. 60/62). Consta que em 29/05/2009 os réus João Santana Rodrigues de Lima e Marcel D' Angelis Ferreira Silva assinaram uma alteração contratual, com mudança de endereço (id 18006310, págs. 60/62, págs. 63/64). Em 10/08/2010 o réu João Santana Rodrigues de Lima outorgou poderes de administração para Edegar Rodrigues da Silva Machado (id 18006310, págs. 76/77), o qual substabeleceu com reservas para Alcídio Mário Angst (id 18006310, pág. 80). Em 25/01/2011 os réus João Santana Rodrigues de Lima e Marcel D' Angelis Ferreira Silva promoveram nova alteração contratual, que resultou na saída do réu João Santana Rodrigues de Lima e no ingresso de Raimundo Luiz de Oliveira (id 18006310, págs. 65/66). Em 28/01/2011 os sócios Marcel D' Angelis Ferreira Silva e Raimundo Luiz de Oliveira outorgaram poderes de administração para Edegar Rodrigues da Silva Machado (id 18006310, págs. 72/74). Em 08/06/2011 o réu Marcel D' Angelis Ferreira Silva e o sócio Raimundo Luiz de Oliveira outorgaram poderes de administração para Edegar Rodrigues da Silva Machado (id 18006310, págs. 78/80). Em 25/07/2011 o réu Marcel D' Angelis Ferreira Silva e o sócio Raimundo Luiz de Oliveira outorgaram poderes de administração para Alcídio Mário Angst (id 18006310, págs. 82/83). Em 17/09/2012, os sócios Marcel D' Angelis Ferreira Silva e Raimundo Luiz de Oliveira promoveram nova alteração contratual para especificar que a administração da empresa era atribuição do segundo (id 18006310, págs. 67/68). Consta da representação fiscal que, no período compreendido entre maio de 2011 e dezembro de 2011, foram emitidas diversas notas fiscais de vendas de produtos agrícolas pela empresa mencionada, sem a comunicação dos fatos geradores de tributos e contribuições à Receita Federal do Brasil. Isso resultou no lançamento do crédito tributário no importe de R$ 9.227.707,24, a título de imposto de renda da pessoa jurídica, e de R$ 4.177.088,74, a título de contribuição social sobre o lucro líquido, apurados no procedimento administrativo-tributário nº 14120.720023/2016-58. O auditor fiscal responsável pelo procedimento, Sr. Leonildo Libério Alves da Silva, não encontrou as instalações da empresa e, em contato com os sócios constantes do contrato social, concluiu que se tratavam de pessoas sem capacidade econômica para figurarem como tal (informações confirmadas em juízo no id 332020484). O crédito foi constituído em definitivo, não foi pago, nem parcelado. Na ocasião, foram incluídos como devedores solidários à empresa os procuradores Edegar Rodrigues da Silva Machado e Alcídio Mário Angst (id 18006310, págs. 118/122), estando satisfeita a exigência contida na Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, presente a materialidade. 2.3.2. Da autoria. O réu João Santana Rodrigues de Lima, ouvido perante a autoridade policial, informou ser um dos sócios da empresa e que o réu Marcel D' Angelis Ferreira Silva, seu genro, apenas emprestou o nome para a constituição da mesma. Alegou que a empresa não estava produzindo bem e que foi convencido por Edegar Rodrigues da Silva Machado a passar a administração para o mesmo. Porém, não soube prestar informações acerca da grande movimentação financeira realizada com o uso da empresa (id 32486332, págs. 8/9). Em juízo, o réu admitiu que figurou apenas formalmente como sócio da empresa Comtral - Comércio e Transportes Ltda. Informou que sempre trabalhou como empregado de armazéns de cereais. Disse que ele, seu sogro (Raimundo Luiz de Oliveira) e seu genro (o corréu Marcel D' Angelis Ferreira Silva) foram vítimas de golpistas. Disse que seu ex-empregador, Paulo Vassolowski, após encerrar suas atividades, lhe apresentou a pessoa de Edegar Rodrigues da Silva Machado. Por sua vez, Edegar lhe convenceu a abrir uma empresa no ramo cerealista, dizendo que daria um bom dinheiro. Assim, foi constituída a empresa SW Atacadista de Cereais Ltda. Passado um tempo, a empresa passou a apresentar problemas financeiros. Novamente, Edegar Rodrigues da Silva Machado o convenceu a constituir nova empresa, dizendo que precisavam conseguir dinheiro para pagar os débitos da anterior, pois, do contrário, o réu poderia ser preso. Então, constituíram a empresa Comtral - Comércio e Transportes Ltda (ids 346069695 e 346069699). O réu confessou ter figurado no contrato social como sócio apenas formalmente, sendo que os verdadeiros responsáveis pela administração da empresa eram Edegar Rodrigues da Silva Machado e Alcídio Mário Angst. O réu tinha ciência de que a empresa era utilizada como anteparo para impedir a tributação dos reais adquirentes de produtos agrícolas, pois isso já havia acontecido com a empresa anteriormente constituída (SW Atacadista de Cereais Ltda). Mesmo assim, aceitou figurar como sócio. A confissão do réu é corroborada pelos documentos constantes da representação fiscal para fins penais e pelo depoimento da testemunha Leonildo Libério Alves da Silva (auditor fiscal) (id 332020484). Restou comprovado que o réu inseriu declarações falsas (condição de sócio) em documentos particulares (contrato social da empresa e alterações), com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes (identificação errônea dos responsáveis pela empresa). A conduta foi repetida em ao menos duas vezes: 1ª) Em 29/01/2009 os réus João Santana Rodrigues de Lima e Marcel D' Angelis Ferreira Silva constituíram a empresa Comtral - Comércio e Transportes Ltda, com capital social de R$ 15.000,00, figurando o primeiro como sócio administrador (id 18006310, págs. 60/62). 2ª) Em 25/01/2011 os réus João Santana Rodrigues de Lima e Marcel D' Angelis Ferreira Silva promoveram nova alteração contratual, que resultou na saída do réu João Santana Rodrigues de Lima e no ingresso de Raimundo Luiz de Oliveira (id 18006310, págs. 65/66). São crimes da mesma espécie, praticados em datas próximas e com o mesmo modo de execução, permitindo que o último seja considerado continuação do primeiro, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Portanto, tenho como presentes a materialidade e a autoria dos fatos, restando provado que o réu inseriu declarações falsas em documentos particulares. Por tais motivos, julgo procedente a denúncia quanto a esta imputação. 2.4. Dos crimes dos artigos 299, "caput", do Código Penal, e 1º, I e II, da Lei 8.137/1990, atribuídos a Marcel D'Angelis Ferreira Silva. Os tipos penais são assim descritos: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. 2.4.1. Da materialidade. A materialidade do fato restou provada pela representação fiscal para fins penais elaborada pela Receita Federal do Brasil (id 18006310, págs. 10/125) e pelo inquérito policial, especialmente pelos depoimentos dos réus (ids 18006731, págs. 5/6, e id 32486332, págs. 8/9). Na primeira peça constou que em 29/01/2009 os réus João Santana Rodrigues de Lima e Marcel D' Angelis Ferreira Silva constituíram a empresa Comtral - Comércio e Transportes Ltda, com capital social de R$ 15.000,00, figurando o primeiro como sócio administrador (id 18006310, págs. 60/62). Consta que em 29/05/2009 os réus João Santana Rodrigues de Lima e Marcel D' Angelis Ferreira Silva assinaram uma alteração contratual, com mudança de endereço (id 18006310, págs. 60/62, págs. 63/64). Em 10/08/2010 o réu João Santana Rodrigues de Lima outorgou poderes de administração para Edegar Rodrigues da Silva Machado (id 18006310, págs. 76/77), o qual substabeleceu com reservas para Alcídio Mário Angst (id 18006310, pág. 80). Em 25/01/2011 os réus João Santana Rodrigues de Lima e Marcel D' Angelis Ferreira Silva promoveram nova alteração contratual, que resultou na saída do réu João Santana Rodrigues de Lima e no ingresso de Raimundo Luiz de Oliveira (id 18006310, págs. 65/66). Em 28/01/2011 os sócios Marcel D' Angelis Ferreira Silva e Raimundo Luiz de Oliveira outorgaram poderes de administração para Edegar Rodrigues da Silva Machado (id 18006310, págs. 72/74). Em 08/06/2011 o réu Marcel D' Angelis Ferreira Silva e o sócio Raimundo Luiz de Oliveira outorgaram poderes de administração para Edegar Rodrigues da Silva Machado (id 18006310, págs. 78/80). Em 25/07/2011 o réu Marcel D' Angelis Ferreira Silva e o sócio Raimundo Luiz de Oliveira outorgaram poderes de administração para Alcídio Mário Angst (id 18006310, págs. 82/83). Em 17/09/2012 os sócios Marcel D' Angelis Ferreira Silva e Raimundo Luiz de Oliveira promoveram nova alteração contratual para especificar que a administração da empresa era atribuição do segundo (id 18006310, págs. 67/68). Consta da representação fiscal que, no período compreendido entre maio de 2011 e dezembro de 2011, foram emitidas diversas notas fiscais de vendas de produtos agrícolas pela empresa mencionada, sem a comunicação dos fatos geradores de tributos e contribuições à Receita Federal do Brasil. Isso resultou no lançamento do crédito tributário no importe de R$ 9.227.707,24, a título de imposto de renda da pessoa jurídica, e de R$ 4.177.088,74, a título de contribuição social sobre o lucro líquido, apurados no procedimento administrativo-tributário nº 14120.720023/2016-58. O auditor fiscal responsável pelo procedimento, Sr. Leonildo Libério Alves da Silva, não encontrou as instalações da empresa e, em contato com os sócios constantes do contrato social, concluiu que se tratavam de pessoas sem capacidade econômica para figurarem como tal (informações confirmadas em juízo no id 332020484). O crédito foi constituído em definitivo, não foi pago, nem parcelado. Na ocasião, foram incluídos como devedores solidários à empresa os procuradores Edegar Rodrigues da Silva Machado e Alcídio Mário Angst (id 18006310, págs. 118/122), estando satisfeita a exigência contida na Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, presente a materialidade. 2.4.2. Da autoria. O réu Marcel D' Angelis Ferreira Silva, ouvido perante a autoridade policial, informou que, a pedido do corréu João Santana Rodrigues de Lima, seu sogro, emprestou o nome para a constituição da empresa, não sabendo prestar informações acerca da grande movimentação financeira realizada com o uso da mesma (id 18006731, págs. 5/6). Em juízo, o réu confessou que figurou apenas formalmente como sócio da empresa Comtral - Comércio e Transportes Ltda. Informou que trabalhava como professor, o dia todo, e que cedeu seu nome para figurar no quadro de sócios, a pedido do corréu João Santana Rodrigues de Lima (ids 346069674 e 346069677). A confissão do réu é corroborada pelos documentos constantes da representação fiscal para fins penais e pelo depoimento da testemunha Leonildo Libério Alves da Silva (auditor fiscal) (id 332020484). Restou comprovado que o réu inseriu declarações falsas (condição de sócio) em documentos particulares (contrato social da empresa e alterações), com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes (identificação errônea dos responsáveis pela empresa). As declarações de dados inexatos no contrato social e suas alterações tinham como fim a não identificação dos responsáveis pela administração da empresa, especialmente, impedir a constituição de créditos tributários com responsabilização dos reais administradores. Ou seja, as declarações inexatas eram meios empregados para a consecução do crime de sonegação fiscal. Assim, tenho que a conduta do réu enquadra-se apenas no disposto no artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990, ficando a conduta descrita no artigo 299, "caput", do Código Penal absorvida por aquele. Restou caracterizada a omissão de informações à Administração Tributária, com o fim de suprimir tributo. Os fatos atribuídos na denúncia não se enquadram no inciso II do artigo 1º da Lei mencionada, visto que versam apenas sobre omissões de declarações ao fisco, não ocorrendo prestação de informações falsas. O agente que permite que terceiros utilizem seu nome para a prática de crime atua como partícipe no mesmo, nos termos do artigo 29 do Código Penal. A propósito, confira-se: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. ART. 299, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. PENA-BASE REDUZIDA. MULTA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA EXCLUÍDO DE OFÍCIO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, DE OFÍCIO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 2. O tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. É sancionada penalmente a conduta daquele que não se queda meramente inadimplente, mas omite um dever que lhe é exigível, consistente na declaração de fatos geradores de tributo à repartição fazendária, na periodicidade prevista em lei, o que se deu no caso destes autos. 3. Embora os acusados Gilda e Milton sejam pessoas simples e de baixa instrução, o dolo na conduta restou evidenciado, pois tinham plena ciência da falsidade da declaração, sabendo que constariam como sócios-gerentes de empresa na qual nunca trabalharam e não tinham qualquer ingerência, recebendo, em contrapartida, remuneração pelo “empréstimo do nome”, como eles próprios afirmaram em suas declarações. 4. Dosimetria. Pena-base do réu Paulo reduzida. 5. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). 6. O crime foi praticado apenas no ano-calendário de 2010, razão penal qual verifica-se a prática de apenas um delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, já que se trata de declaração anual do IRPJ, com reflexos sobre a CSSL. Excluído, de ofício, o aumento decorrente da continuidade delitiva. (...). (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000932-17.2020.4.03.6131, julgado em 11/06/2024, Intimação via sistema DATA: 12/06/2024). Por tais motivos, julgo parcialmente procedente a denúncia quanto a estas imputações. 2.5. Dosimetria das penas, regime de cumprimento e substituição. 2.5.1. Para o réu João Santana Rodrigues de Lima. Sua culpabilidade é normal para o tipo em questão. Seus antecedentes criminais são bons, levando-se em conta o princípio constitucional da presunção da inocência, bem como o contido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”). Não existem elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não se fazem presentes agravantes. Considerando que o réu confessou a prática do crime, facilitando o trabalho de julgar, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). Todavia, não é possível fixar a pena provisória aquém do mínimo cominado (Súmula 231 do STJ), de modo que a mantenho nos patamares acima discriminados. Em razão do reconhecimento da prática de crime continuado, aumento a pena de 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 71 do Código Penal, e, diante da inexistência de qualquer outra circunstância judicial ou legal a ser levada em consideração, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. O valor de cada dia-multa é de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, por ausência de indicadores de que o réu possua condições econômicas para suportar patamar mais elevado. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, CP). Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por uma pena restritiva de direitos, no caso a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 03 (três) salários mínimos, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena. 2.5.2. Para o réu Marcel D'Angelis Ferreira Silva. Sua culpabilidade é normal para o tipo em questão. Seus antecedentes criminais são bons, levando-se em conta o princípio constitucional da presunção da inocência, bem como o contido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”). Não existem elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Verifico a presença da agravante do artigo 12, I, da Lei 8.137/1990, pois os créditos sonegados superam R$ 1.000.000,00, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Quinta Turma, AREsp 2.203.268, DJEN de 14/2/2025). Assim, agravo a pena em 1/3 (um terço), chegando-se ao patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Considerando que o réu confessou a prática do crime, facilitando o trabalho de julgar, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) e atenuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e em 02 (dois) dias-multa. Em razão de não existirem causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. O valor de cada dia-multa é de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, por ausência de indicadores de que o réu possua condições econômicas para suportar patamar mais elevado. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, CP). Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por duas penas restritivas de direitos, sendo uma a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 02 salários mínimos, e outra a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento. 3. Dispositivo. Diante do exposto, rejeito as preliminares da defesa, julgo procedente em parte a denúncia e: a) condeno o réu João Santana Rodrigues de Lima, brasileiro, em união estável, prestador de serviços gerais, nascido em 18/07/1967, natural de Iturama/MG, filho de José Rodrigues da Silva e de Maria Soares de Lima, portador do documento de identidade nº 785.690/SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 562.881.311-72, nas penas do artigo 299, “caput”, do Código Penal, por duas vezes (fatos ocorridos em 29/01/2009 e 25/01/2011) a cumprir 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e a pagar 12 (doze) dias-multa (1/30 do salário mínimo cada), em regime aberto, com substituição, conforme fundamentação. b) condeno o réu Marcel D'Angelis Ferreira Silva, brasileiro, casado, funcionário público municipal, nascido em aos 22/12/1978, natural de Ituiutaba/MG, filho de Elias Francisco da Silva e de Marinete Aparecida Ferreira Silva, portador do documento de identidade nº M7.303.157/SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 880.023.301-53, nas penas do artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990, a cumprir 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e a pagar 11 (onze) dias-multa (1/30 do salário mínimo cada), em regime aberto, com substituição, conforme fundamentação. Condeno os réus João Santana Rodrigues de Lima e Marcel D'Angelis Ferreira Silva a pagarem as custas processuais, sendo metade para cada um, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal (vide: STJ, AGARESP 1.309.078, DJE 16/11/2018). Após o trânsito em julgado, vista ao Ministério Público Federal para análise de eventual prescrição retroativa em relação ao réu João Santana Rodrigues de Lima e ao fato ocorrido em 29/01/2009, anterior à entrada em vigor da Lei 12.234/2010. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes (rol dos culpados, INI e Justiça Eleitoral – art. 15, III, da CF/88) em relação aos réus João Santana Rodrigues de Lima e Marcel D' Angelis Ferreira Silva. Não há bens apreendidos. Os honorários do defensor dativo Marcos Vinícius Massaiti Akamine, OAB/MS 16.210, nomeado no id 345420489 para patrocinar a defesa do réu Marcel D'Angelis Ferreira Silva, como "ad hoc", fixados na oportunidade, foram requisitados no id 346185321. Os honorários do defensor dativo Lucas Baravelli de Oliveira, OAB/MS 27.013, nomeado no id 317813248 para patrocinar a defesa do réu João Santana Rodrigues de Lima, fixados no id 347396555, foram requisitados no id 347453743. Os honorários da defensora dativa Natasha Gaspareto de Oliveira, OAB/MS 28.951, nomeada no id 317813248 para patrocinar a defesa do réu Marcel D'Angelis Ferreira Silva, fixados no id 347396555, foram requisitados no id 347453744. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
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