Ministério Público Do Estado Do Paraná x Johnny William Dos Santos Bandeira e outros
ID: 256878663
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0031855-46.2024.8.16.0030
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Advogados:
HUSSEIN KHALIL KASMAS
OAB/PR XXXXXX
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FABIO ROGÉRIO UMARAS ECHEVERIA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Central de Audiência de Custódia de Foz do Iguaçu…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Central de Audiência de Custódia de Foz do Iguaçu - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 Autos nº. 0031855-46.2024.8.16.0030 Processo: 0031855-46.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOHNNY WILLIAM DOS SANTOS BANDEIRA VITOR FELIPE DE MELLO RODRIGUES MINAS COELHO SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOHNNY WILLIAM DOS SANTOS BANDEIRA e VITOR FELIPE DE MELLO RODRIGUES MINAS COELHO, já qualificados, atribuindo-lhes a prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 c.c art. 69, do Código Penal. Narra a denúncia que: “1. No dia 27 de setembro de 2024, por volta das 23 horas, policiais militares lotados no 14º BPM local constatou que o denunciado VITOR FELIPE DE MELLO RODRIGUES MINAS COELHO trazia consigo, no interior de uma bolsa preta, e transportava, na motocicleta YAMAHA/YBR150 FACTOR ED placa SFG8B03 (apreendida), drogas ilícitas, consistente em 3 invólucros plásticos contendo 55 gramas da droga conhecida como ‘capulho’ e 7 invólucros, contendo 20 gramas de ‘cocaína. 1.1. Ato contínuo, a equipe policial foi até a residência do denunciado VITOR FELIPE DE MELLO RODRIGUES MINAS COELHO, localizada na Rua Francisco Velasco nº 504, Pilar Parque Campestre, neste Município, e, com a autorização deste, localizaram e apreenderam R$2.210,00, em espécie, e as drogas ilícitas abaixo discriminadas, as quais eram guardadas e mantidas em depósito, pelo denunciado, no referido imóvel: 1.2. Na sequência, em diligências para averiguar a verossimilhança da notícia de que as drogas teriam sido fornecidas pelo denunciado JOHNNY WILLIAM DOS SANTOS BANDEIRA, os policiais militares foram até a residência deste último, localizada na Rua das Palmas nº 820, Jardim das Flores, neste Município, e, com autorização de uma moradora da residência, localizaram uma “estufa” contendo 4 pés de “Cannabis sativa”, os quais foram apreendidos. Em seguida, localizaram e apreenderam a quantia de 1 quilogramas da droga conhecida como “capulho” e de 85 gramas da conhecida como “haxixe”, além de uma balança de precisão e R$45,00 em espécie. 2. Dessa forma, os denunciados JOHNNY WILLIAM DOS SANTOS BANDEIRA e VITOR FELIPE DE MELLO RODRIGUES MINAS COELHO, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, cometeram as seguintes condutas ilícitas: 2.1. O denunciado JOHNNY WILLIAM DOS SANTOS BANDEIRA: a) cultivava, em uma estufa localizada na sua residência, 4 pés da planta denominada “Cannabis sativa”, destinada à preparação da droga conhecida como “maconha”, sem ser para seu próprio uso; e b) guardava e mantinha em depósito, sem ser para consumo próprio, 1 quilogramas da droga conhecida como “capulho”; e 85 gramas da conhecida como “haxixe”; 2.2. O denunciado VITOR FELIPE DE MELLO RODRIGUES MINAS COELHO: a) trazia consigo e transportava, sem ser para consumo próprio, 55g de ‘capulho’; e 20g de ‘cocaína’; b) guardava e mantinha em depósito, sem ser para consumo próprio, 120g de “capulho”; 100g de “maconha”; 5g de “haxixe; 85g de “cocaína”; e 3g de “MDMA”. 3. Restou evidenciado, pelo modo organizado e estruturado de agir, restou evidenciado que os denunciados JOHNNY WILLIAM DOS SANTOS BANDEIRA e VITOR FELIPE DE MELLO RODRIGUES MINAS COELHO, além de outras pessoas, ainda não identificada, todos agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, crimes de tráfico de droga, definidos o art. 33, da Lei nº 11.343/2003, sendo certo que o denunciado VITOR FELIPE era o responsável por guardar, armazenar e entregar aos usuários a droga que pertencia ao denunciado JOHNY WILLIAM.” (mov. 86.1) Devidamente notificados (movs. 118.2 e 119.2), os réus apresentaram defesas preliminares (movs. 141.1 e 143.1), restando a peça acusatória recebida em 08 de novembro de 2024 (mov. 152.1). Em audiência, foram inquiridas 07 (sete) testemunhas e em virtude do adiantado da hora e do elevado número de testemunhas ouvidas, bem assim do interregno pelo qual perduraram as oitivas, designou-se a continuação da solenidade para o dia seguinte (mov. 225.1), ocasião na qual foram concretizados os interrogatórios (mov. 237.1). Ao final, deferiu-se o requerimento relativo ao pretendido envio das ERB’S do período anterior à prisão do réu Jhonny William dos Santos Bandeira (mov. 237.1). O Ministério Público requereu que fosse oficiado à autoridade policial para que enviasse amostras de todas as drogas apreendidas à perícia, com a remessa ao Juízo da cópia dos ofícios respectivos, requisitando os laudos ao Instituto de Criminalística, postulando, ainda, a juntada de cópia do inquérito policial requisitado em desfavor dos policiais que realizaram a prisão dos réus (mov. 242.1). Tendo em vista que os ofícios juntados pela Autoridade Policial demonstraram que ainda não haviam sido enviadas todas as amostras das drogas apreendidas, o Ministério Público requereu a imediata remessa da amostra de todas aquelas pormenorizadas no auto de exibição e apreensão (mov. 268.1), o que foi deferido (mov. 270.1). Diante do teor do ofício de mov. 273 e em se considerando as manifestações defensivas de movs. 276 e 278, assim também o requerimento ministerial de mov. 267, oficiou-se à Unidade de Execução Técnico-Científica (UETC), requisitando o comparecimento de perito ao SAG da 6º Subdivisão Policial para coleta de amostras de todas as porções de substâncias apreendidas, determinando-se, ademais, o envio do laudo pericial (mov. 279.1). Instado, o perito se manifestou aduzindo que os materiais foram coletados e enviados ao Laboratório de Química Forense (mov. 293.1), que confeccionou laudo toxicológico definitivo descrevendo a natureza dos entorpecentes apreendidos (mov. 294.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da exordial acusatória, com a condenação dos réus nos termos da denúncia e a decretação da perda dos bens e valores apreendidos (mov. 313.1). A Defesa do réu Johnny William dos Santos Bandeira, na indigitada fase processual (mov. 317.1), arguiu preliminarmente nulidade decorrente da invasão de domicílio operada pelos policiais, ante a tortura empregada para a obtenção do consentimento para as buscas no imóvel do acusado. No mérito, pleiteou absolvição estribando-se na tese de insuficiência probatória ou, secundariamente, a desclassificação da imputação para a figura contida no art. 28, da Lei de Tóxicos. Sustentou, por derradeiro, a ausência de associação entre os denunciados para a prática do narcotráfico, destacando a distância entre as residências de Vitor e Johnny, o que, ao seu ver, seria um empecilho logístico para o exercício da atividade ilícita. A Defesa de Vítor Felipe de Mello Rodrigues Minas Coelho, nas derradeiras alegações (mov. 318.1), também arguiu nulidade decorrente de violação de domicílio invocando idênticos argumentos, aduzindo que o reconhecimento da eiva legitimará a absolvição do acusado quanto ao tráfico de drogas irrogado na denúncia. Asseverou, ainda, a inexistência de fundadas razões para a abordagem policial, bem como a ocorrência de flagrante preparado e crime impossível, uma vez que as autoridades já estariam esperando pelo réu no local da interpelação e impediram a consumação delitiva, pedindo, assim, a absolvição com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP. Quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 10.343/06, também postulou absolvição, sustentando a ausência de provas da estabilidade e permanência da associação. Em pleito subsidiário, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, como também a aplicação da minorante do "tráfico privilegiado". Além disso, defendeu a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, com a imposição de regime aberto ou semiaberto e a possibilidade de recorrer em liberdade. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de JOHNNY WILLIAM DOS SANTOS BANDEIRA e VITOR FELIPE DE MELLO RODRIGUES MINAS COELHO, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, c.c. art. 69, do Código Penal. Preliminarmente, no tocante às aventadas ilegalidades da ação policial, tem-se que a matéria já foi submetida à apreciação deste Juízo quando do indeferimento do Pedido de Relaxamento de Prisão registrado sob o nº 0032216- 63.2024.8.16.0030 (mov. 18, daquele incidente), razão pela qual me reporto aos fundamentos exarados no referido decisum para refutar a questão, vigendo, ainda, as razões esposadas no v. acórdão proferido pela Superior Instância quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0115320-43.2024.8.16.0000, reconhecendo que “Inexiste, portanto, ilegalidade a ser declarada no tocante a busca domiciliar realizada” (mov. 29, dos autos recursais), sendo certo que a instrução não revelou panorama diverso daquele conhecido in initio litis, pelo que tal fundamentação deve prevalecer. É bem verdade que existe uma dissonância nos depoimentos dos agentes da lei quanto ao momento em que foi assinado o termo de autorização para acesso ao domicílio do acusado Johnny (a testemunha Maurício aduziu que o documento foi firmado antes do ingresso no recinto, enquanto o testigo Rafael afirmou que isso ocorreu após a entrada na habitação). Ocorre que tal contradição não se presta, por si só, a deslegitimar todo o relato dos servidores públicos, na medida em que ambos confirmaram que toda autorização escrita é precedida de pedido verbal no mesmo sentido, tendo o miliciano Rafael confirmado, no caso em comento, que Thainá Pacheco da Silva anuiu de forma oral com o acesso dos policiais ao imóvel. Outrossim, apesar da versão fornecida pela testemunha Maxsuell Fanille de Souza, no sentido de que os integrantes das forças de segurança pública invadiram a residência do acusado Johnny e o agrediram, tal relato não passa de mero "ouvir dizer" (hearsay), já que o próprio testigo mencionou que soube dos acontecimentos por terceiros e não presenciou os fatos. Veja-se que muito embora a alegada série de agressões envidada pelos agentes da lei, nem mesmo foram constatados ferimentos contemporâneos no exame de lesões corporais a que se submeteu o denunciado Vitor, frise-se, realizado no mesmo dia da prisão em flagrante, tendo sido aferido no respectivo laudo pericial apenas uma “escoriação em processo de cicatrização em região de flanco esquerdo” (mov. 49 - destaquei). No que pertine ao réu Johnny, a despeito de haver sido verificada no exame técnico a existência de “equimoses em região de hemiface esquerda” (mov. 47), é bastante plausível que as lesões registradas sejam decorrentes da resistência oferecida à voz de abordagem emanada pelos policiais militares, os quais relataram terem feito uso de técnicas de imobilização para contê-lo, mostrando-se os ferimentos, portanto, compatíveis com a narrativa policial. A referendar tal conclusão, note-se que a gravidade do hematoma não é, nem de longe, compatível com o que foi narrado por Johnny e sua companheira em Juízo, o que se vê, também, da mídia correspondente ao interrogatório extrajudicial desse réu (mov. 1.15), na qual nem mesmo é possível avistar com facilidade o ferimento consignado no laudo de lesões corporais. Na mesma toada, nada restou atestado, no exame técnico, acerca de eventuais sinais de violência nas mãos de Johnny, conquanto ele tenha dito que os policiais o torturaram passando um canivete sob suas unhas e mãos, violência que certamente deixaria evidências visíveis, se realmente tivesse ocorrido, haja vista a celeridade com a qual foi realizada a perícia. Ante todo o exposto, dessume-se que tão somente as declarações da informante Thainá Pacheco da Silva, companheira de Johnny, estão a corroborar a narrativa apresentada pelos demandados em sede de autodefesa, a qual, evidentemente, possui interesse no deslinde favorável da causa, não se mostrando absolutamente isenta. E inobstante o testigo João Cardoso tenha dito que seu imóvel foi invadido pelos agentes da lei durante as diligências, em interrogatório, Johnny aclarou que tal fato teria ocorrido após o ingresso – autorizado – dos milicianos no terreno, de sorte que eventual arbitrariedade neste aspecto, relativa a terceiro alheio aos autos, perfaz conjuntura a ser apurada em sede própria, não conduzindo à nulidade do flagrante. Refutadas as preliminares, verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passa-se à análise do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (movs. 1.1/25), boletim de ocorrência (mov. 1.3), autos de exibição e apreensão (mov. 1.8) e de constatação provisória de droga (mov. 1.10), imagens (movs. 1.19 e 1.22/25), laudos toxicológicos definitivos (movs. 131.1, 218.1 e 294.1) e outros documentos existentes nos autos. A autoria das imputações, por sua vez, é incontroversa e recai sobre as pessoas dos réus. O acusado Vitor Felipe de Mello Rodrigues Minas Coelho, em interrogatório judicial, aduziu que laborava como entregador de drogas e, na data dos fatos, deslocou-se até a região do bairro Morumbi, nesta cidade, para realizar uma entrega, sem saber informar o número da residência; chegando no endereço indicado, permaneceu em frente ao imóvel, mantendo contato com o "cliente" por meio de seu telefone celular. Declarou que instantes depois, foi abordado pelos policiais, não tendo reagido à interpelação, enfatizando que colaborou plenamente com os agentes da lei, os quais identificaram que estava em posse de maconha e cocaína. Em seguida, foi conduzido a um imóvel em construção, onde foi agredido e questionado sobre o motivo de estar na localidade, havendo os policiais exigido a senha de seu telefone celular e o questionaram sobre a possível posse de outros narcóticos além daqueles já constritos, reiterando que foi vítima de diversas agressões pelos membros da corporação. Asseverou que forneceu a senha de desbloqueio de seu celular aos policiais, que se deslocaram até o endereço residencial do acusado, onde localizaram os entorpecentes, contudo, antes disso, eles o retiraram do local e esconderam sua motocicleta em um matagal, ameaçando-o de morte. Pormenorizou que os militares colocaram-no dentro da viatura e se deslocaram em direção à casa do denunciado, onde o levaram para o respectivo interior e encontraram o tóxico e uma quantia em dinheiro. Acrescentou que um dos policiais utilizou uma toalha, cortando-a ao meio, para amarrar as mãos e os pés do réu, jogando-o sob a cama e o enrolando em uma coberta, momento em que iniciaram outras agressões, pegando uma sacola que estava no chão e tentando afogá-lo, além de passarem um canivete em suas mãos, encaminhando-o, em seguida, à Delegacia. Confessou que vinha atuando na entrega de drogas há pouco tempo, aproximadamente 07 (sete dias), com a pretensão de conseguir renda, visto que havia sido demitido da empresa em que laborava, recebendo os tóxicos de um mototaxista e efetuando as entregas nas proximidades de sua residência sem se identificar, utilizando sempre um capacete preto com a viseira fechada. Elucidou que recebeu a oferta de um terceiro, identificado como o contratante, com quem mantinha contato por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, detalhando que o indivíduo não possuía foto ou nome no perfil, sendo tratado pelo apelido 'Zica', e que recebeu a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo serviço. Admitiu que no momento da abordagem estava em posse de 05g (cinco gramas) de cocaína e 35g (trinta e cinco gramas) de skunk, que seriam entregues à pessoa que as encomendou, mas não portava nenhum numerário. Relatou que a equipe policial era composta por quatro agentes, reiterando que forneceu a senha de seu celular aos policiais em razão das ameaças e agressões que começaram no terreno ao lado de sua residência, assegurando que não demonstrou resistência durante a interpelação, bem assim que os agentes da lei obtiveram o endereço de sua casa por meio de informações constantes no aplicativo Ifood. Negou que tenha autorizado a entrada deles em sua casa, onde permaneceram por cerca de vinte minutos, e não recordou de ter assinado qualquer documento que permitisse o ingresso dos policiais, informando que reside com seu irmão em uma quitinete, existindo várias outras no mesmo terreno, ignorando se algum morador testemunhou os acontecimentos. Detalhou que foram encontrados aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) em dinheiro, além de entorpecentes, incluindo maconha, cocaína, skunk e 05g (cinco gramas) de haxixe, os quais eram destinados à entrega, afirmando ser usuário de maconha. Informou que os entorpecentes estavam sobre sua cama, enquanto o dinheiro estava guardado em sua mochila, pendurada atrás da porta de seu quarto, sendo que após o término das diligências em sua residência, os policiais permaneceram circulando com a viatura pelas redondezas, aparentando estar perdidos, o que ocasionou a demora para chegar à Delegacia, havendo retornado ao local onde deixaram a motocicleta, então, um deles pilotou o veículo até a repartição pública. Quanto ao corréu Johnny, afirmou tê-lo visto pela primeira vez na Delegacia, desconhecendo-o até então, inclusive pelo apelido de 'Tatu', assegurando que não era a pessoa que o contratou para realizar as entregas de entorpecentes e que não fez qualquer comentário a seu respeito. Acrescentou que no momento em que as forças policiais dirigiram-se à casa do corréu - bastante distante da sua - já estava na Delegacia, nada tendo lá presenciado. Declarou ser o proprietário da motocicleta, embora não possuísse habilitação, e quanto ao documento apresentado durante a audiência (termo de consentimento - mov. 1.8), embora tenha reconhecido a firma, asseverou que não se recorda de ter assinado nenhum documento, bem assim que o contato do corréu não estava registrado em seu telefone celular. Explicou que enquanto os policiais revistavam a casa, permaneceu trancado na viatura, e quanto ao documento assinado por si assinado, questionado mais uma vez, esclareceu que o firmou na Delegacia, mas nenhum servidor forneceu explicações sobre o conteúdo. Revelou a diferença entre capulho e skunk, afirmando que o primeiro apresenta uma tonalidade verde escura, enquanto o segundo possui uma coloração mais amarelada, frisando que na ocasião, não estava em posse de capulho. Por fim, minudenciou que não conhecia o cliente para o qual realizava a entrega de entorpecentes na data dos fatos, reiterando que jamais havia recebido ou atendido pedidos provenientes daquele endereço residencial. O réu Johnny William Dos Santos Bandeira aduziu que na data dos fatos, por volta das 22hs00min, deslocou-se até um estabelecimento comercial para comprar bebidas, retornando em seguida à sua residência; momentos depois, ouviu um barulho do lado externo da casa, quando constatou que os policiais haviam quebrado a corrente do portão e adentraram no imóvel. Contou que começaram a revistar a residência, questionando-o acerca de seus pertences, informando que possuía 400g (quatrocentos gramas) de flores de maconha armazenadas no congelador e 80g (oitenta gramas) de haxixe dentro de sua bolsa, pois é usuário. Prosseguiu mencionando que os policiais encontraram um cofre pertencente ao proprietário do imóvel, insistindo-lhe para que informasse a senha, mesmo após afirmar reiteradamente que o objeto não era de sua propriedade. Diante disso, elucidou que se iniciaram as agressões, consistentes em tapas e socos, havendo os militares ofendido sua esposa, ameaçando prendê-la e levar seus filhos ao Conselho Tutelar; depois, foi conduzido ao quarto de sua filha, de onde a retiraram, juntamente com sua esposa e demais filhos, com o propósito de deixá-lo sozinho no cômodo para perpetrar agressões físicas contra sua pessoa. Falou que foi ameaçado de morte e submetido a tortura, tendo sido envolvido em uma coberta, atado pelos pés com uma peça de vestuário e teve a cabeça coberta com uma fronha de travesseiro, enquanto lançavam grande quantidade de água sobre seu rosto, assegurando que os policiais não possuíam autorização para ingressar na residência. Explicou que do lado do portão de sua casa há duas salas comerciais, estando uma delas desativada, enquanto a outra armazenava objetos pertencentes ao proprietário do imóvel onde reside como inquilino, sendo que os policiais romperam a corrente que protegia o portão menor para acessar o imóvel, destacando que as salas comerciais também foram invadidas. Descreveu que o cofre encontrado estava em seu quarto e também foi danificado pela ação dos policiais, entretanto, eles localizaram apenas alguns documentos no respectivo interior, que, segundo o réu, pertenciam ao proprietário do imóvel, a quem chamou de Cardozo. Aduziu que havia mais de 10 (dez) policiais em sua casa, identificando as testemunhas presentes na audiência como sendo aqueles que o agrediram na oportunidade. Quanto aos entorpecentes encontrados em sua residência, afirmou que havia 500g (quinhentos gramas) de flores de maconha armazenados no congelador, destinados à produção de óleo de CBD, e 84g (oitenta e quatro gramas) de haxixe, assinalando que foi usuário de maconha até o ano de 2018. Acrescentou que foi apreendida a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), destacando que a fonte de renda de sua família, à época dos fatos, era proveniente da confecção de marmitas, no qual o acusado atuava como chefe de cozinha, explicando que a renda mensal era variável, dependendo do fluxo de clientes. Detalhou que paga R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) pelo aluguel do imóvel e a renda obtida no negócio familiar era utilizada para cobrir as despesas da casa, incluindo a alimentação da família. Elucidou que é conhecido pelo apelido de 'Tatu', afirmando que conhece o réu Vítor apenas de vista, pois frequentavam as mesmas festas, e, por vezes, encontravam-se no ônibus, mas sem desenvolverem vínculo de amizade, ignorando se tinha envolvimento com o narcotráfico. No que concerne ao manuseio dos entorpecentes dentro da residência e aos cuidados em relação às crianças, explicou que havia uma estufa destinada ao cultivo de flores sem índices de THC, com o objetivo de produzir óleo de CBD, utilizado pelo acusado para reduzir o consumo de tabaco. Asseverou que nenhum documento foi-lhe apresentado no momento da ação policial, mas após os agentes da lei saírem com o acusado já detido na viatura, um documento foi entregue à sua esposa, esmiuçando que depois disso os militares o coagiram a a negar as agressões, mediante constantes ameaças. Asseverou que informou à autoridade policial que cultivava as flores para a produção de óleo de CBD, além de admitir a existência de maconha e haxixe em sua residência, porém, assegurou que não comercializava os entorpecentes, confessando que adquiria os ilícitos na Vila Portes, nesta cidade, onde comprava o respectivo farelo. Pormenorizou que a flor armazenada no congelador era adquirida de indivíduos paraguaios no bairro Vila Portes, nesta cidade, enquanto as flores que planejava cultivar foram compradas de um mercado legal e não continham THC. Detalhou que, à época dos fatos, não havia mais óleo de CBD em sua residência, o qual usava de forma autônoma, devido aos benefícios percebidos em seu organismo, como a redução do estresse e da ansiedade, garantindo que posteriormente, recebeu a recomendação médica de que o uso regular do óleo poderia contribuir para a manutenção de seu bem-estar, com a devida orientação quanto à quantidade a ser ingerida. A esse respeito, aclarou que realizou uma consulta com um médico particular após ter sido preso e minudenciou que as flores encontradas no refrigerador continham CBD, mas não apresentavam o princípio ativo THC, informando que as 400-500g de flores seriam processadas e reduzidas a 200g, que seriam transformadas em dois frascos de óleo com 100ml cada. Quanto ao uso do óleo, declarou que realizou pesquisas sobre o produto e experimentou diferentes quantidades para identificar a dose ideal para seu organismo, destacando que tomava três gotas de óleo CBD diariamente. Enunciou que a estufa era mantida lacrada em seu quarto, visando a dificultar o acesso das crianças, que possuíam um quarto próprio e não necessitavam dormir no mesmo cômodo que os pais. Quanto às declarações prestadas na Delegacia, narrou que enquanto era interrogado pela autoridade policial, a porta da sala permaneceu aberta, permitindo que os militares continuassem a coagi-lo, insistindo para que não mencionasse as agressões sofridas pelos milicianos. Disse que publicou uma foto das plantas que estava cultivando em sua conta no aplicativo Instagram, o que possivelmente gerou uma "denúncia anônima", considerando que contava com mais de 700 (setecentos) seguidores na referida rede social. A testemunha Rafael Augusto de Camargo, policial militar, revelou que na data dos fatos, deslocou-se de Curitiba/Pr para Foz do Iguaçu/Pr como integrante de uma operação, realizando patrulhamento preventivo e, em determinado momento, inclusive a pé. Noticiou que nesse ínterim, identificou uma motocicleta estacionada em uma via e, ao perceber a aproximação da equipe policial, o condutor externou tentativa de evasão do local. Explicou que conseguiu abordar o então suspeito, e ao revistá-lo, constatou que estava em posse de entorpecentes, ressaltando que no dia anterior, havia efetuado uma prisão em que o sujeito também portava drogas semelhantes àquelas encontradas com Vitor. Esclareceu que questionou o acusado sobre a procedência das drogas, ao que este afirmou não ser o proprietário, alegando que as recebia de um terceiro e armazenava em sua casa e, quando acabava, uma nova remessa era entregue, sempre pela mesma pessoa. Disse que o sobredito réu forneceu seu endereço residencial à equipe policial, que, ao realizar buscas no imóvel, constatou a existência de uma quantidade adicional de entorpecentes e uma quantia em dinheiro, havendo ele declinado o endereço do outro acusado, identificado como o fornecedor dos narcóticos, conhecida pelo apelido 'Tatu'. Contou que em seguida, os agentes da lei deslocaram-se até o endereço apontado como sendo da pessoa de alcunha ‘tatu’, onde foram recebidos pela esposa deste, e ao adentrarem no interior da residência, encontraram o denunciado deitado, na companhia de suas filhas, encontrando uma estufa destinada ao cultivo de maconha dentro do imóvel, além de alguns potes contendo outras substâncias tóxicos, os quais foram encaminhados à Delegacia. Declarou que o réu Vitor estava em posse de maconha, cocaína e MDBA, mas não se recordava da natureza de todas as drogas apreendidas, e quanto ao denunciado Johnny, detalhou que confessou cultivar maconha, assegurando que a utilizava apenas para consumo próprio e não para comercialização. Asseverou que não se recorda de todos os tipos de entorpecentes apreendidos na posse do acusado, ignorando se o capulho foi localizado diretamente com o réu Vítor ou na residência dele. Garantiu que não houve arrombamento da porta, esclarecendo que o que foi aberto foi uma porta que dava acesso à casa de Johnny, localizada nos fundos do terreno, negando ter ingressado na residência do vizinho do acusado. Igualmente, refutou ter realizado torturas contra o réu Johnny, explicando, contudo, que o acusado resistiu à abordagem policial, tentando agredir os integrantes da corporação. Respondeu que sua equipe não realizou diligências prévias para verificar se havia comercialização de drogas na residência do acusado Johnny, repetindo que tomou conhecimento do envolvimento dele a partir das informações fornecidas pelo denunciado Vítor., o qual havia tentado engatar a marcha da motocicleta para se evadir ao perceber a presença da polícia, porém, não logrou êxito. Destacou que o acusado Vitor autorizou verbalmente que os policiais adentrassem em sua residência e, posteriormente, formalizou a autorização por escrito. Quanto à prisão e apreensão realizadas em data anterior, mencionou que, por não ser morador da cidade, não sabe informar se os endereços em questão são próximos ou distantes. O testigo Mauricio Adamowicz Rebello Junior, também policial militar, descreveu que a situação fática teve início durante um patrulhamento preventivo conduzido por sua equipe, informando que as ações ocorrem sobretudo à pé, prática que, segundo o depoente, proporciona maior visibilidade e contribui significativamente para a efetividade das abordagens realizadas. Historiou que na data dos fatos, realizava patrulhamento no bairro Morumbi I, nesta cidade, quando identificou um indivíduo em uma motocicleta, o qual, aparentemente, estava efetuando uma entrega, considerando que se encontrava estacionado em frente a uma residência, manuseando o aparelho celular. Mencionou que o indivíduo, ao perceber a aproximação dos policiais, demonstrou surpresa e tentou se evadir, sem sucesso, devido à proximidade da equipe, então, quando abordado, aferiu-se que estava em posse de uma bolsa preta contendo entorpecentes, identificados como capulho fracionado e 20g (vinte gramas) de cocaína, também dividida em porções. Esmiuçou que o acusado Vitor alegou não ser o proprietário das drogas, mas apenas um entregador, informando que um terceiro era responsável por deixar os entorpecentes em sua residência para posterior comercialização, não oferecendo resistência ao permitir a entrada dos policiais em sua habitação, onde foram encontrados capulho, haxixe, cocaína, drogas sintéticas e dinheiro em espécie. Segundo sua narrativa, o denunciado informou aos agentes da lei que desconhecia a identidade das pessoas que frequentavam sua casa para fornecer as drogas, mencionando que a única que conhecia era um indivíduo de apelido 'Tatu', cujo endereço foi repassado aos militares. Continuou dizendo que rumou até o endereço indicado, onde estabeleceu contato com uma pessoa identificada como Tainá, que autorizou formal e verbalmente a entrada na casa, indicando o acesso e explicando que seu cônjuge encontrava-se no imóvel acompanhado de suas filhas. Falou que no interior da edificação, encontrou uma estufa destinada ao cultivo de maconha, possivelmente na forma de capulho, abordando o réu Johnny, que manifestou resistência ativa, sendo necessário imobilizá-lo para proceder à apreensão dos materiais ilícitos. Detalhou que a estufa encontrada consistia em uma estrutura sofisticada, destacando que além dela, foram encontrados pés de maconha e uma quantidade significativa de capulho, enquanto que no tocante ao denunciado Vítor, foram encontrados uma balança de precisão, haxixe e dinheiro em espécie em sua morada. Ressaltou que o indivíduo alcunhado 'Tatu' trata-se do réu Johnny, minudenciando que outras equipes policiais foram acionadas para prestar apoio, trazendo cães farejadores para inspecionar o endereço dele, porém, não houve outras apreensões. Explicou que houve o arrombamento de uma porta que dava acesso a uma sala anexada à parte frontal do imóvel, pois os cães farejadores indicaram o local, destacando que diante da resistência do acusado em fornecer a chave do cômodo, as forças policiais tiveram de romper a referida porta. Quanto às drogas apreendidas relacionadas ao réu Vítor, informou que no interior da bolsa preta por ele portada, foram encontrados capulho e cocaína, enquanto que em sua residência, restaram encontrados haxixe, capulho, maconha, cocaína, drogas sintéticas e dinheiro em espécie. Aclarou que os entorpecentes foram entregues na Delegacia exatamente como encontrados na casa do inquinado, repetindo que ele indicou o corréu Johnny, conhecido pelo apelido 'Tatu', como um dos fornecedores. Informou que não questionou o réu sobre a existência de autorização para o cultivo de maconha, esclarecendo que foram utilizados os meios necessários para contê-lo, incluindo a imobilização do indivíduo. Em relação à autorização concedida pelo denunciado Vítor para o ingresso em sua residência, respondeu que ele assinou o termo de autorização antes que os policiais entrassem no imóvel, ressaltando que esse procedimento é realizado no momento da abordagem, pois sua equipe conta com um agente responsável por tal providência e pela obtenção da assinatura de autorização dos abordados. Explicou, ainda, que a concessão da autorização foi inicialmente verbal e posteriormente formalizada por escrito. Descreveu que os entorpecentes apreendidos com ambos os réus apresentavam características semelhantes, pois foi encontrado capulho em ambas as residências, sendo que na casa do denunciado Johnny havia uma quantidade significativamente maior da substância. A testemunha Maxsuel Fanille de Souza, vizinho do réu Johnny, declarou que ter recebido informações de terceiros, residentes nas proximidades do endereço do denunciado, de que policiais teriam invadido a casa dele durante a madrugada, agredindo-o fisicamente e, inclusive, tentando afogá-lo. Relatou que antes da pandemia, o acusado trabalhava vendendo frutas na região central desta cidade e, posteriormente, iniciou um negócio de marmitaria em sua residência, onde atuava como cozinheiro, destacando que frequentemente adquiria as marmitas produzidas por ele e recomendava seu trabalho a outras pessoas, bem assim que ele era auxiliado por sua esposa, a qual também trabalhava como manicure. Ressaltou que após a prisão do acusado, sua família enfrentou dificuldades financeiras, pois as vendas da marmitaria representavam a principal fonte de renda da casa, prejudicada pela ausência de Johnny, que era o responsável pelo preparo das refeições. Mencionou desconhecer que o acusado tivesse uma plantação de maconha em sua casa, visto que comparecia ao endereço apenas para buscar as marmitas. A testemunha Lorete Brasi afirmou que embora conheça o denunciado Johnny e sua família há muitos anos, não é habituada a frequentar a residência dele, tendo sido informada sobre a prisão do réu apenas 12 (doze) horas após os fatos, justificando o atraso pela distância entre sua residência e a dele, manifestando indignação em relação à ocorrência, pois sob sua ótica, o processado é uma pessoa de boa índole, além de ser trabalhador, esposo e pai dedicado de duas filhas, desconhecendo informações acerca das circunstâncias do flagrante. Alegou que jamais teve conhecimento de qualquer envolvimento do acusado com entorpecentes ou da existência de uma estufa destinada ao cultivo de maconha, pontuando que pelo que soube em conversa com familiares dele, durante a infância, no ambiente escolar, Johnny apresentava um comportamento hiperativo que comprometia sua capacidade de concentração e memorização, tendo sido diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), condição que o impediu de concluir os estudos. João Cardoso contou que é proprietário da residência onde o acusado Johnny mora, descrevendo que no mesmo terreno há uma construção auxiliar, semelhante a um sobrado, anexada à casa principal, onde o declarante deixou seus pertences pessoais, sendo o local também utilizado por si como acomodação durante suas visitas a esta cidade, já que reside na cidade de Itaipulândia/Pr. Confirmou que a equipe policial quebrou o cadeado que guarnecia o portão da frente do imóvel, além de ter danificado a porta e a fechadura que permitiam acesso ao sobrado, acrescentando que o cofre, deixado por ele na residência do réu, também foi violado sem qualquer justificativa, destacando que o referido objeto era de sua propriedade e não continha nada em seu interior. Revelou que no terreno existem dois portões distintos, sendo um destinado ao acesso ao sobrado do declarante e o outro à casa do denunciado, ignorando o fato de que seu inquilino cultivava maconha no imóvel, pois caso tivesse conhecimento dessa prática, jamais teria alugado a ele a morada. O testigo Maycon Burgos Pereira aduziu que conhece o réu Johnny desde o ano de 2021 e sempre teve conhecimento de que cultivava maconha para consumo pessoal, acrescentando que o acusado sempre exerceu atividades como trabalhador autônomo, não sabendo informar se ele fazia uso de misturas de THC com CBD. Asseverou que o cultivo destinava-se a fins medicinais, conforme relato do réu, que mencionou sofrer de problemas de insônia e utilizar o entorpecente como forma de relaxamento, assinalando que, em algumas ocasiões, ele fazia uso do óleo, enquanto em outras optava por fumar a substância. A informante Thainá Pacheco da Silva, esposa do réu Johnny, argumentou que os policiais entregaram-lhe uma folha contendo uma única linha destinada à assinatura, sem qualquer informação prévia, garantindo-lhe tratar-se de uma firma de rotina, tendo solicitado tal procedimento apenas ao final da abordagem, momento em que o denunciado já estava sendo conduzido à Delegacia. Destacou que se recusou a assinar, contudo, eles a coagiram e a ameaçaram, afirmando que ela não tinha alternativa, bem assim que nesse momento, os militares já haviam arrombado o portão da residência, descrevendo que estava dormindo quando houve a invasão, ocasião em que apontaram uma arma em direção ao denunciado, ordenando que colocasse as mãos sobre a cabeça. Assinalou que os acontecimentos desenrolaram-se de forma extremamente rápida, uma vez que os policiais dirigiram-se ao quarto das crianças e compeliram a menor a sair do cômodo, permitindo apenas a presença do réu no local com o intuito de dar início à tortura. Asseverou que as cenas decorrentes da invasão policial foram aterrorizantes, destacando que suas filhas ficaram profundamente abaladas com a conduta dos agentes da lei, especialmente pela forma como agrediram o pai delas, tanto é assim que as crianças estão sendo acompanhadas por tratamento psicológico. Esmiuçou que foi ofendida inúmeras vezes pelos policiais, não podendo fazer nada para impedir que seu esposo não fosse agredido, mesmo não tendo ele oferecido resistência, frisando que foi obrigado a permanecer com a cabeça encostada na parede durante todo o tempo, sob ameaça de sofrer agressões caso desviasse dessa posição, não podendo responder as perguntas que lhe eram dirigidas. Pormenorizou que no momento em que seu marido foi levado ao quarto, outra viatura chegou ao imóvel e os militares tentaram abrir o cofre, exigindo ao denunciado que informasse a senha, contudo, este afirmou desconhecê-la, uma vez que o objeto não lhe pertencia, mas sim ao proprietário da casa, mas mesmo após esclarecer tal situação, as forças policiais ignoraram suas explicações e perpetraram agressões em seu desfavor. Narrou que em determinado momento, ao olhar em direção ao cômodo onde o denunciado se encontrava, percebeu que ele estava sobre a cama, sendo submetido a afogamento com um recipiente de grande volume, contendo aproximadamente cinco litros, enquanto os milicianos desferiam socos em seu corpo. Explicou que não foi possível visualizar se o réu estava com algum objeto cobrindo sua face, devido à presença de vários agentes posicionados à sua frente, indicando que havia entre 07 (sete) e 08 (oito) policiais dentro do quarto com o acusado. Minudenciou que precisou adquirir um novo cadeado e uma nova corrente, já que os agentes fardados danificaram esses itens ao invadirem a residência, informando que arcou com os custos, desembolsando cerca de R$ 17,00 (dezessete reais) pelo cadeado e R$ 12,00 (doze reais) pela corrente Asseverou que ignorava que o acusado possuísse um problema cognitivo, pois embora ele mencionasse ser uma pessoa bastante ansiosa e, em algumas circunstâncias, afirmasse acreditar ser autista, não foi levado a um médico para uma avaliação, mas após os fatos, a mãe dele revelou que o inquinado havia estudado na APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) durante a infância e apresentava dificuldades de aprendizagem. Esclareceu, ainda, que, em virtude da situação prisional em que o acusado se encontra, providenciou uma avaliação médica, da qual resultou um laudo recomendando o uso de canadibiol. Descreveu que ela e Johnny iniciaram o negócio de marmitas em fevereiro de 2024, impulsionados pela necessidade de melhorar as condições de vida da família, destacando que o preparo dos alimentos era realizado em um fogão à lenha, sendo o acusado o responsável pela culinária. Enunciou que o réu adquiriu a estufa há aproximadamente 04 (quatro) meses, destacando que por ser uma pessoa de posicionamento conservador no que tange à temática das drogas, fez-lhe algumas concessões no que diz respeito ao consumo da substância, concernentes à isenção de qualquer influência negativa na educação das crianças. Argumentou que o réu não realizou nenhuma colheita, considerando que havia adquirido recentemente as sementes de uma empresa brasileira devidamente legalizada, especializada na revenda de sementes para tratamentos medicinais, e, conforme informado pelo denunciado em conversas anteriores, elas não continham o composto THC. Explicou que o capulho encontrado no refrigerador não possuía relação com o cultivo realizado na estufa, a qual era mantida no quarto do casal, completamente fechada e com aparência de um guarda-roupas, dificultando o acesso das crianças. Salientou que o acusado consumia a substância apenas quando as crianças não se encontravam em casa ou se deslocava para um local reservado com o objetivo de evitar que elas presenciassem o uso do entorpecentes. Segundo seu relato, foi ameaçada pelos policiais, que afirmaram que, caso não permanecesse em silêncio, levariam suas filhas ao Conselho Tutelar, assegurando que desconhece o corréu Vítor, nunca o tendo visto em sua residência nem mesmo adquirindo marmitas. Confirmou que o réu Johnny é epitetado como ‘tatu’ e frisou que no momento em que assinou a folha entregue pelos milicianos, não havia qualquer documento anexo preenchido, declarando, por derradeiro, que havia aproximadamente 15 (quinze) policiais dentro de sua residência na data dos fatos. Pois bem. Deslindada prova oral arregimentada na instrução, constata-se a existência de elementos de persuasão seguros a demonstrar o narcotráfico empreendido pelo réu Vitor Felipe de Mello Rodrigues Minas Coelho, seja pela prisão em flagrante, seja pelo relato dos policiais militares ouvidos em Juízo, seja, enfim, pela própria confissão exarada em interrogatório judicial, aferindo-se aporte suficiente à prolação de édito condenatório. Outrossim, não merece guarida a tese levantada pela Defesa de Vitor, atinente à ocorrência de flagrante preparado e crime impossível, nada respaldando o argumento de que a polícia já estaria esperando por ele no local em que se deu a abordagem, sendo certo que a interrupção da entrega da droga ao destinatário não se confunde com a ausência de consumação delitiva, mormente em se tratando de crime permanente, perpetrado na modalidade "trazer consigo". No tocante ao denunciado Johnny William dos Santos Bandeira, de igual modo, conclui-se que a condenação pela prática do tráfico ilícito de entorpecentes narrado constitui medida de rigor, também sopesando em seu desfavor, para além da situação flagrancial, as declarações dos servidores públicos ouvidos sob o manto do contraditório, os quais afirmaram que esse processado admitiu a venda dos tóxicos na ocasião. A despeito de toda a linha defensiva construída em memoriais, voltada a retirar o crédito das palavras das testemunhas ouvidas a cargo da acusação, é de se registrar a posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da legitimidade dos relatos dos policiais responsáveis pela prisão: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, caput, c/c art. 40, vi, ambos DA LEI n. 11.343/06) – insurgência defensiva – PRETENDIDA a DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 – DESCABIMENTO – autoria e materialidade comprovadas – palavra dos policiais coesas e harmônicas, corroboradas pelos demais elementos de prova – RELEVÂNCIA – SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – condenação mantida – pedido de aplicação DA MINORANTE do tráfico privilegiado – ACOLHIMENTO – não COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – preenchimento dos requisitos legais – READEQUAÇÃO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM GRAU RECURSAL.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0033202-15.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 01.02.2025 – destaquei) Destarte, malgrado as escusas e ilações apresentadas por esse réu em Juízo, notadamente ao alegar que toda a droga era destinada ao consumo próprio, dessume-se que tal narrativa não passa de mera tentativa de se isentar da confissão exarada em fase preliminar (mov. 1.12), quando confirmou que as substâncias de fato seriam comercializadas, incorrendo, assim, nas penalidades do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Ressalte-se que as alegações defensivas alusivas ao emprego de violência para a obtenção da confissão já restaram afastadas na fundamentação supra e que inexistem nos autos sequer indícios de que o acusado tenha sido coagido para que admitisse a autoria delitiva em interrogatório extrajudicial, frise-se, prestado perante o Delegado de Polícia cuja isenção não foi questionada, não havendo que se falar em invalidade do ato. Ademais, não se pode perder de vista que na residência de Johnny foram constritos quatro pés de “maconha”, um quilograma de “capulho” e um tablete de oitenta e cinco gramas de “haxixe”, além de uma balança de precisão e dinheiro em espécie (movs. 1.3 e 1.8), conjuntura que, aliada a tudo o que foi exposto, demonstra, de forma inequívoca, a finalidade mercantil do narcótico apreendido. Na verdade, em que pese o trabalho desenvolvido pela Defesa, inarredável a condenação dele pelo ilícito em comento, não se prestando a eximi-lo da responsabilidade a condição de usuário assumida, a qual, por certo, não desnatura a traficância reconhecida, uma vez que as figuras do dependente e do traficante não são excludentes entre si, sendo prática corriqueira que consumidores atuem na mercancia para sustentar o vício. No que pertine às testemunhas ouvidas a cargo da Defesa, ainda que tenham confirmado que Johnny fazia uso de substância entorpecente em benefício próprio e sofria com dificuldades de cognição, é de se registrar que nenhuma delas presenciou os fatos, nada sabendo elucidar acerca da dinâmica da ocorrência, afora a informante Thainá, a qual, como já dito, possui evidente interesse no deslinde favorável da causa, estando sua narrativa, ademais, dissociada de tudo o que foi produzido de concreto nos autos. Aliás, quanto ao trauma causado às suas filhas, situação trazida por ela como decorrência da ação das forças de segurança pública, não se ignora que a abordagem policial à figura paterna, de per si, constitui cena passível de provocar desdobramentos psicológicos absolutamente prejudiciais a crianças de tão tenra idade, notadamente quando precedida de resistência do interpelado (como sustentaram os militares), não desnaturando, todavia, o crime perpetrado pelo genitor e não se prestando, portanto, à colimada absolvição. Quanto a Vitor, embora tenha descrito uma sessão de agruras sofridas em seu domicílio, não trouxe a lume ou arrolou qualquer vizinho que tenha ouvido ou presenciado as cenas, quedando improvável que, se tal efetivamente houvesse ocorrido, nenhum vizinho tivesse escutado ou assistido as torturas, em região amplamente habitada. E no tocante ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Tóxicos, de igual modo, conclui-se pela condenação dos réus Vitor Felipe de Mello Rodrigues Minas Coelho e Johnny William dos Santos Bandeira. Para a caracterização do delito em comento, mister a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes tipificados nos arts. 33 e 34, do referido diploma legal. In casu, muito embora a negativa de autoria externada pelos demandados, conclui-se que o cometimento do ilícito em testilha quedou satisfatoriamente demonstrado, aferindo-se que o liame existente entre eles foi veementemente revelado durante a colheita probatória, pela aliança duradoura estabelecida para o comércio/guarda de entorpecentes. A esse respeito, note-se que Vitor relatou que já vinha desempenhando a atividade ilícita fazia pelo menos sete dias, como declarou, e segundo os policiais militares, ele próprio mencionou que seu estoque de drogas para entrega era reabastecido quando chegava ao fim, indicando, então, o endereço de um dos seus fornecedores, qual seja, a pessoa de alcunha “Tatu”, apelido que Johnny confirmou ser dele. Desse modo, a partir das palavras do próprio inquinado acima citado, aliada à prova testemunhal, revelou-se conjuntura muito bem engendrada e incompatível com mero concurso de agentes, sinalizando que os autos não versam sobre traficância esporádica ou eventual. Quanto ao réu Johnny, para além do vínculo estabelecido com Vitor para o fornecimento das substâncias ilícitas, a quantidade e diversidade de tóxicos encontrados em sua morada (mov. 1.8) e a requintada estrutura voltada, inclusive, ao cultivo de plantas de “maconha” (mov. 1.19), com a localização de quatro pés dessa planta no endereço, reforçam o indicativo da existência de uma célula criminosa extremamente aparelhada, seja em concurso com o codenunciado, seja com terceiras pessoas. De tudo isso, denota-se a existência de um plano criminoso muito bem arquitetado entre os envolvidos, autorizando a conclusão de que se dedicam a atividades ilícitas e, via de consequência, a prolação de édito condenatório em desfavor dos acusados, máxime restar devidamente comprovada a associação estável e permanente para fins de tráfico de drogas, quedando rechaçadas as teses defensivas atinentes à ausência de provas do vínculo duradouro entre os agentes. Por conseguinte, impositiva a condenação dos denunciados também pelo delito sub judice, ficando, como consectário lógico, afastada no caso em espécie a incidência da causa especial de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a despeito da primariedade dos acusados, considerando a reconhecida associação à narcotraficância por cada um deles e a dedicação dos envolvidos à atividade de caráter delituoso, na forma acima pormenorizada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR os acusados JOHNNY WILLIAM DOS SANTOS BANDEIRA e VITOR FELIPE DE MELLO RODRIGUES MINAS COELHO como incursos nas sanções dos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Com base nos arts. 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena, de forma disjunta com relação a cada um dos réus. RÉU JOHNNY WILLIAM DOS SANTOS BANDEIRA: Quanto ao delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06: Da pena-base: Culpabilidade: certo é que na fase do art. 59, do CP a culpabilidade deve ser valorada como o juízo de reprovação que recai sobre o comportamento adotado, devendo, na situação em apreço, ser tida como normal à espécie, máxime que ordinário o grau de censurabilidade da conduta empreendida. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações definitivas que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não registra antecedentes desabonadores, conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela obtenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias: as circunstâncias do ilícito não militam em desfavor do acusado, não se perquirindo nada digno de relevo, sequer sob o prisma do art. 42, da Lei de Tóxicos. Consequências: não podem ser valoradas em desfavor do réu, uma vez que todo o narcótico restou apreendido. Comportamento da vítima: não há se cogitar. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Incidente, por outro lado, a atenuante insculpida no art. 65, inciso III, alínea 'd', do mesmo codex, máxime que o réu confessou a prática do crime perante a autoridade policial, colaborando com o Juízo para o alcance da verdade possível (Súmula 545, do STJ). Contudo, deixo de reduzir a reprimenda, tendo em vista que já foi lançada no patamar mínimo legal, em observância à Súmula 231, do STJ. Das causas de aumento e diminuição: Inexistentes causas de aumento e diminuição da reprimenda, salientando-se que o art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, foi afastado pela constatação de que o réu se dedica a atividades criminosas, nos termos da fundamentação supra. Da pena definitiva: Destarte, fica a pena arbitrada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual torno definitiva para o tráfico de drogas, à míngua de outras causas modificadoras. Quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06: Da pena-base: Culpabilidade: certo é que na fase do art. 59, do CP a culpabilidade deve ser valorada como o juízo de reprovação que recai sobre o comportamento adotado, devendo, na situação em apreço, ser tida como normal à espécie, máxime que ordinário o grau de censurabilidade da conduta empreendida. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações definitivas que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não registra antecedentes desabonadores, conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de garantir o êxito do crime de tráfico de entorpecentes, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias: neste aspecto, não se vislumbra qualquer especial conjuntura capaz de conduzir ao recrudescimento da sanção. Consequências: não sobrevieram maiores desdobramentos oriundos do comportamento assumido, afora a prática da traficância que constituiu crime autônomo. Comportamento da vítima: não há se cogitar. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento e de diminuição de pena. Da pena definitiva: Destarte, fica a pena arbitrada em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, definitiva para o crime em questão. Do concurso material: Incidente, por fim, a regra constante do art. 69, do CP, posto que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, não idênticos. Assim, passo ao somatório das penas, quedando estabelecidas em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA. Tendo em vista a condição econômica atualizada do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 49, § 2º, do CP. Do regime prisional: Fixo o regime semiaberto ao cumprimento da corrigenda, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do CP. Da detração da pena: Quanto à detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, a teor do entendimento jurisprudencial que se segue[1]. Destarte, melhor solução não se afigura senão o reconhecimento de que é o r. Juízo da Vara de Execuções Penais o competente para análise do pleito, com exame da situação executória do apenado. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Diante do patamar em que foi lançada a sanção e em se considerando a inocorrência dos requisitos estabelecidos no art. 44, do CP, impossível a concessão da benesse, sendo também inviável a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo (art. 77, inciso I, do CP). RÉU VITOR FELIPE DE MELLO RODRIGUES MINAS COELHO: Quanto ao delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06: Da pena-base: Culpabilidade: certo é que na fase do art. 59, do CP a culpabilidade deve ser valorada como o juízo de reprovação que recai sobre o comportamento adotado, devendo, na situação em apreço, ser tida como normal à espécie, máxime que ordinário o grau de censurabilidade da conduta empreendida. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações definitivas que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não registra antecedentes desabonadores, conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela obtenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias: as circunstâncias do ilícito não militam em desfavor do acusado, não se perquirindo nada digno de relevo, sequer sob o prisma do art. 42, da Lei de Tóxicos. Consequências: não podem ser valoradas em desfavor do réu, uma vez que todo o narcótico restou apreendido. Comportamento da vítima: não há se cogitar. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Incidente, por outro lado, a atenuante insculpida no art. 65, inciso III, alínea 'd', do mesmo codex, máxime que o réu confessou a prática do crime, colaborando com o Juízo para o alcance da verdade possível, bem como a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, vez que possuía 20 anos de idade à época dos fatos. Contudo, deixo de reduzir a reprimenda, tendo em vista que já foi lançada no patamar mínimo legal, em observância à Súmula 231, do STJ. Das causas de aumento e diminuição: Inexistentes causas de aumento e diminuição da reprimenda, salientando-se que o art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, foi arrostado na fundamentação desta sentença, pela constatação de que o réu se dedicava a atividades de caráter delituoso. Da pena definitiva: Destarte, fica a pena arbitrada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual torno definitiva para o tráfico de drogas, à míngua de outras causas modificadoras. Quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06: Da pena-base: Culpabilidade: certo é que na fase do art. 59, do CP a culpabilidade deve ser valorada como o juízo de reprovação que recai sobre o comportamento adotado, devendo, na situação em apreço, ser tida como normal à espécie, máxime que ordinário o grau de censurabilidade da conduta empreendida. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações definitivas que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não registra antecedentes desabonadores, conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de garantir o êxito do crime de tráfico de entorpecentes, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias: neste aspecto, não se vislumbra qualquer especial conjuntura capaz de conduzir ao recrudescimento da sanção. Consequências: não sobrevieram maiores desdobramentos oriundos do comportamento assumido, afora a prática da traficância que constituiu crime autônomo. Comportamento da vítima: não há se cogitar. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes. Incidente, por outro lado, a atenuante insculpida no art. 65, inciso I, do Código Penal, vez que possuía 20 anos de idade à época dos fatos, contudo, deixo de reduzir a reprimenda, tendo em vista que já foi lançada no patamar mínimo legal, em observância à Súmula 231, do STJ. Das causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento e de diminuição de pena. Da pena definitiva: Destarte, fica a pena arbitrada em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, definitiva para o crime em questão. Do concurso material: Incidente a regra constante do art. 69, do CP, posto que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, não idênticos. Assim, passo ao somatório das penas, quedando estabelecidas em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA. Tendo em vista a condição econômica atualizada do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 49, § 2º, do CP. Do regime prisional: Fixo o regime semiaberto ao cumprimento da corrigenda, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do CP. Da detração da pena: Quanto à detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, a teor do entendimento jurisprudencial já citado na operação dosimétrica anterior. Destarte, melhor solução não se afigura senão o reconhecimento de que é o r. Juízo da Vara de Execuções Penais o competente para análise do pleito, com exame da situação executória do apenado. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Diante do patamar em que foi lançada a sanção e em se considerando a inocorrência dos requisitos estabelecidos no art. 44, do CP, impossível a concessão da benesse, sendo também inviável a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo (art. 77, inciso I, do CP). Da desnecessidade da custódia cautelar: Tendo em vista a pena aplicada e o regime prisional fixado aos réus, revogo a prisão preventiva, ante a incompatibilidade da custódia cautelar com a imposição de regime diverso do fechado, conforme sistemática adotada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da publicação da Resolução nº 474/2022[2] e entendimento jurisprudencial prevalente[3]. Do perdimento dos valores apreendidos: Decreto o perdimento do montante apreendido – desprovido de comprovação de origem lícita – em favor da União, a teor do disposto no art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, uma vez que se infere do contingente probatório angariado que é proveniente da traficância. Saliente-se que o quantum deverá ser diretamente revertido ao pagamento das despesas processuais, consoante disposição constante do art. 63-B, da Lei nº 11.343/2006. Dos honorários advocatícios: Diante da necessidade de nomeação de defensor dativo ao réu Vitor e em se considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, seguindo os parâmetros delineados pelo art. 22 da Lei nº 8.906/94 e Resolução Conjunta nº 06/2024, PGE/SEFA, arbitro em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) os honorários devidos ao Dr Hussein Khalil Kasmas, OAB/Pr 126.182, em razão da participação nas audiências de instrução e julgamento (movs. 225 e 237), da manifestação na fase do art. 402, do CPP (mov. 278) e da apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 318), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Serve a presente como certidão de honorários. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Expeçam-se alvarás de soltura, se por al não estiverem presos. Destruam-se as drogas e as bolsas apreendidas; Diligencie a Secretaria com o fito de verificar eventual pendência na destinação da balança de precisão constrita (descrita no boletim de ocorrência de mov. 1.3 e não discriminada no auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, tampouco no sistema Projudi), ficando, desde já, autorizada a destruição. Intime-se o proprietário do documento de identidade apreendido para que, querendo, restitua-o, ainda que por meio de seu representante legal, no prazo de 10 (dez dias). Caso não ocorra, cumpra-se o item 2º da Portaria nº 01/2016, deste Juízo[4]. Adotem-se as providências necessárias à destruição dos celulares constritos, com relação aos quais deixo de decretar o perdimento por medida de celeridade e economia processual, devendo ser observada a Resolução nº 257, do CONAMA, em relação às baterias. Após o trânsito em julgado: Expeçam-se guias de recolhimento, com posterior transferência à unidade judiciária responsável pela execução; Oficie-se ao TRE para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça; Proceda-se à liquidação das penas de multa e custas processuais, revertendo-se o valor constrito a essa finalidade e intimando-se os réus para pagamento complementar no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 13 de abril de 2025. DANUZA ZORZI ANDRADE Juíza de Direito [1]PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS À EXAUSTÃO. TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA MODALIDADE ‘GUARDAR’. DEPOIMENTOS DOS AGENTES ESTATAIS HARMÔNICOS ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL. MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CORROBORADOS PELA PALAVRA DOS AGENTES QUE REALIZARAM A APREENSÃO DOS NARCÓTICOS. DELITO QUE PRESCINDE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA A SUA CONSUMAÇÃO. 2) DOSIMETRIA DO APENAMENTO. 2.1) ALMEJADA A DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO IMPROCEDENTE. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU. CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE. QUANTUM DE AUMENTO ELEGIDO PELO JULGADOR A QUO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO À ESPÉCIE.2.2) SÚPLICA PELA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. RECHAÇADA. QUANTUM DE APENAMENTO QUE, ALIADO À REINCIDÊNCIA DO APELANTE, AUTORIZA A FIXAÇÃO DO MEIO FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA.3) REQUERIMENTO FORMULADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA DETRAÇÃO OPERADA EM SENTENÇA. PROVIDÊNCIA QUE COMPORTA DEFERIMENTO. EQUÍVOCO COMETIDO PELO MAGISTRADO DA ORIGEM AO APLICAR A REGRA DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE MANTIDO O RECORRIDO EM CLAUSURA PROVISÓRIA QUE NÃO IMPLICA NO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. NORMATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISPOSIÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO MEIO CARCERÁRIO INICIAL QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MAGISTRADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE APENAS PODE CONSIDERAR O PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA SE ISSO SIGNIFICAR A ATENUAÇÃO DA MODALIDAE INICIAL DE SUMBISSÃO DO CONDENADO À REPRIMENDA IMPOSTA. CORREÇÃO DO ERRO QUE DEVE SER EFETUADA PELA CORTE DE JUSTIÇA E NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. OBJETIVO ÚNICO DE EVITAR A EXPEDIÇÃO INCORRETA DA GUIA DE EXECUÇÃO.4) INTENÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CORREÇÃO DE ERROS NA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002867-83.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio De Melo - J. 26.09.2022 - destaquei) [2] Art. 1o O art. 23 da Resolução CNJ no 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.” [3] HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. SENTENCIADO QUE NÃO PODE PERMANECER EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. PRISÃO CAUTELAR QUE É INCOMPATÍVEL COM REGIME DIVERSO DO FECHADO. ENTENDIMENTO DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0055590-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 08.10.2022) [4] 2°) tratando-se de bens ou objetos imprestáveis apreendidos em processos findos (a exemplo de documentos pessoais cuja restituição não foi requerida, aparelhos celulares deteriorados e/ou sem proprietário conhecido, etc), sem que haja expressa destinação a respeito, fica autorizada a destruição mediante certificação nos autos e na presença de um Oficial de Justiça, tal qual previsto no item 6.20.21.4, do CN/CGJ.
2025.0241273-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Ronni Eduardo Lucio Figueiredo , em 01 de Abril de 2025 às 11h26min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JOHNNY WILLIAM DOS SANTOS BANDEIRA, filiacao REGINA DOS SANTOS. para instruir o(a) 0031855-46.2024.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 31 de Março de 2025 às 23h59min: JOHNNY WILLIAM DOS SANTOS BANDEIRA Sistema Projudi REGINA DOS SANTOSNome da mãe: IVO ANTONIO BANDEIRANome do pai: Tit. eleitoral: 31/12/1997 Nascimento: R.G.:134292210 /102.814.439-39CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rua Travessa Linguado, 267 Bairro: Profilurb IFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0031855-46.2024.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data registro:28/09/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:27/09/2024 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data recebimento:08/11/2024 Data oferecimento:08/10/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 01/04/20252025.0241273-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de prisão:28/09/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:29/09/2024 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:29/09/2024 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: Ronni Eduardo Lucio Figueiredo 01/04/2025 11:26:58 Número do relatório:2025.0241273-8 Em 01 de Abril de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ronni Eduardo Lucio Figueiredo Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0031855-46.2024.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/04/20252
2025.0241274-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Ronni Eduardo Lucio Figueiredo , em 01 de Abril de 2025 às 11h27min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: VITOR FELIPE DE MELLO RODRIGUES MINAS COELHO, filiacao MARLI DE MELLO RODRIGUES. para instruir o(a) 0031855-46.2024.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 31 de Março de 2025 às 23h59min: VITOR FELIPE DE MELLO RODRIGUES MINAS COELHO Sistema Projudi MARLI DE MELLO RODRIGUESNome da mãe: VALDECI MINAS COELHONome do pai: Tit. eleitoral: 14/05/2004 Nascimento: R.G.:10284942 / SSP139.672.219-03CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: RUA XAVANTES, 560 - CASA Bairro: Jardim IguaçuFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 3º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0016684-20.2022.8.16.0030 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:29/06/2022 Data arquivamento:24/02/2025 Fase: Status: Arquivado Data infração:29/06/2022 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0031855-46.2024.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data registro:28/09/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:27/09/2024 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 01/04/20252025.0241274-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data recebimento:08/11/2024 Data oferecimento:08/10/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão:28/09/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:29/09/2024 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:29/09/2024 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: Ronni Eduardo Lucio Figueiredo 01/04/2025 11:27:09 Número do relatório:2025.0241274-9 Em 01 de Abril de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ronni Eduardo Lucio Figueiredo Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0031855-46.2024.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/04/20252
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