Processo nº 5007684-18.2025.8.08.0000
ID: 299484720
Tribunal: TJES
Órgão: 029 - Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5007684-18.2025.8.08.0000
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VANESSA PORTO FIGUEIREDO
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007684-18.2025.8.…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007684-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: DINALVA DA AJUDA PORTO FIGUEIREDO Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA PORTO FIGUEIREDO - ES22989-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória - Comarca da Capital, que, na ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Dinalva da Ajuda Porto Figueiredo, determinou ao agravante o fornecimento do medicamento Zanubrutinibe 160mg, prescrito à agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões, o agravante sustenta que (i) a decisão agravada é nula, pois deixou de examinar os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas de saúde; (ii) a decisão agravada é nula, uma vez que proferida por juízo incompetente, visto que o custo anual do medicamento ultrapassa 210 salários mínimos, o que, nos termos do item I da tese firmada no Tema 1.234 do STF, atrai a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação; (iii) não foi realizado requerimento administrativo prévio; (iv) o fornecimento do fármaco prescrito deve ser realizado pelas unidades CACON/UNACON, que integram a rede do SUS, que possuem autonomia técnica para condução do atendimento e recebem recursos federais para essa finalidade, não competindo ao Estado o fornecimento direto; (v) não estão preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 6 e n. 1.234. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, obstando-se os efeitos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”. Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por sua vez, estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifico que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhida. A controvérsia instaurada nos presentes autos envolve o pedido de concessão de tutela de urgência para fornecimento do medicamento ZANUBRUTINIBE 160mg, não incorporado ao Sistema Único de Saúde, mas registrado na ANVISA, a paciente diagnosticada com Linfoma não Hodgkin - Macroglobulinemia de Waldenström (CID C88.0). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do Tema Repetitivo 106, ainda no ano de 2018, estabeleceu parâmetros para admitir, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamentos não previstos nas listas oficiais do SUS, desde que preenchidos cumulativamente 03 (três) requisitos: (i) a demonstração, por meio de laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; (ii) a comprovação da incapacidade financeira do paciente; e (iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA, para os usos autorizados pela agência reguladora. Todavia, com o julgamento dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , em setembro de 2024, novas balizas, mais restritivas, foram estabelecidas, passando a vincular o exercício jurisdicional em matéria de fornecimento de medicamentos não incorporados. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, naquela ocasião, reforçou a necessidade de observância estrita ao controle de legalidade dos atos administrativos que negam a incorporação ou o fornecimento dos fármacos, exigindo do Judiciário que analise não apenas os fundamentos clínicos apresentados, mas também a regularidade do procedimento administrativo e a legalidade da omissão ou negativa, vedada, em regra, a incursão no mérito das decisões da CONITEC. Além disso, transferiu-se ao demandante o ônus de comprovar, com base em Medicina Baseada em Evidências, a eficácia e segurança do medicamento requerido, exigindo, para tanto, prova ancorada em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, de sorte que a simples prescrição médica, desacompanhada de respaldo técnico-científico robusto, mostra-se insuficiente para justificar o afastamento das diretrizes das políticas públicas estruturadas no âmbito do SUS. É sob esse regime jurídico, de maior rigor técnico e deferência institucional às decisões administrativas sanitárias, que deve ser examinado o pedido de fornecimento de medicamentos não incorporados nas listas do SUS. Eis os parâmetros estabelecidos pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos já mencionados Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, in litteris: Tema 6: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Tema 1.234: [...] IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. [...] Em resumo, segundo a Corte Constitucional, a concessão judicial de medicamento não incorporado pelo SUS requer a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. A corroborar a necessidade da observância dos critérios estabelecidos pela Corte Constitucional, editou-se a Súmula Vinculante n. 61, cujos termos transcrevo: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Pois bem. De início, não viceja a tese de nulidade da decisão agravada sob alegação da ausência de enfrentamento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, uma vez que o Juízo a quo, por intermédio do ato recorrido, debruçou-se de forma suficiente sobre a questão, conforme se constata, in litteris: A decisão proferida no RE 1.366.243 (Tema 1.234 de Repercussão Geral) transitou em julgado em 07/03/2025, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto. Vê-se, pois, que a competência para julgar a presente demanda, em que se pleiteia do ESTADO o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas registrado na ANVISA, permanece no juízo estadual, pois o valor anual do tratamento não alcança 210 salários mínimos. No caso concreto, observa-se que a parte autora juntou documentos médicos atestando sua patologia (Linfoma não Hodgkin – Macroglobulinemia de Waldenström - CID C88.0) e atestando necessidade do medicamento Zanubrutinibe 160mg, em caráter de urgência, face ao risco de morte (ID’s 67118888, 67121612 e 67121616). O formulário médico apresentado (ID 67121616 - págs.2/3) atesta, inclusive, que já foram prescritos tratamentos prévios farmacológicos/fórmulas nutricionais padronizadas no SUS (item 5), e que inexiste alternativa terapêutica disponível no SUS (item 6). Consta, ainda, no ID 67121622 a negativa do Estado em fornecer o medicamento. Nota-se, com isso, que os documentos médicos são aptos a comprovar a necessidade e urgência do medicamento, pois gozam de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade do tratamento. Inclusive, os Laudos do NAT de outros Estados, apresentados pela Autora nos ID’s 67121644, 67121647 e 67122761, reforçam a veracidade sobre a adequação do medicamento para tratamento da enfermidade que a acomete. Além do mais, conforme informações prestadas pela parte autora, o medicamento pleiteado é de alto custo, não possuindo ela condições econômicas de custeá-lo. Importante salientar que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, conforme atestam o formulário de (ID 67121616 - pág. 2, item 2) e o documento de ID 67120546. E, apesar de não estar incorporado ao SUS, não é vedada sua concessão em sede judicial. [...] Desta feita, considerando que restaram demonstrados os três requisitos constantes da ementa, conforme fundamentação supra, não há fundamento legal para afastar a obrigação do fornecimento do fármaco. Não deve vicejar, outrossim, a alegada nulidade da decisão recorrida em decorrência da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, pautada no argumento de que o medicamento possui valor do tratamento anual superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, o que, a teor do que estabelece o item 2.1 do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, desloca a competência para a Justiça Federal. Com efeito, à época do ajuizamento da demanda, a caixa do fármaco tinha valor estabelecido em R$ 26.074,48 (vinte e seis mil e setenta e quatro reais), conforme tabela de preços publicada em 07.03.2025, atualizada em 11.03.2025 (id. 67120546), correspondendo seu tratamento anual a R$ 312.893,76 (trezentos e doze mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), ao passo que a nova tabela de preços publicada em 09.05.2025, momento posterior ao ajuizamento da demanda, elevou o valor da caixa do medicamento para R$ 26.752,42, fazendo com que o tratamento anual (valor da caixa x 12 meses), a partir da atualização do preço, ultrapassasse o valor correspondente a 210 salários mínimos (R$ 318.780,00). A respeito da fixação da competência, a tese firmada no Tema n 1.234 do Supremo Tribunal Federal assim prevê: Tese de julgamento: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Ocorre que, conforme consignado expressamente no ato objurgado, no momento do ajuizamento da demanda, o valor do tratamento não ultrapassava, de acordo com a tabela de preços vigente, o teto de 210 salários mínimos, sendo competente, naquele momento, a Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Além disso, a questão relativa à incompetência da Justiça Estadual fundada na alteração do valor do medicamento e, consequentemente, do valor do tratamento anual, embora arguida na contestação, não foi objeto de apreciação pelo órgão a quo, aplicando-se ao caso o entendimento de que “a arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual do ente público recorrido não foi objeto da decisão agravada, portanto, o seu exame por esta egrégia Corte importaria em indevida supressão de instância, ainda que constitua questão de ordem pública.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 5005409-67.2023.8.08.0000, Relator: Des. Fernando Estevam Bravin, j. em 22.03.2024). De tudo isso decorre a conclusão de que, ainda que, eventualmente, seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, não há falar em nulidade da decisão proferida, na medida em que o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Daí porque não há como dar guarida, nesse juízo sumário, à tese de nulidade da decisão agravada. Ultrapassada tal questão, convém destacar que a paciente, ora agravada, Dinalva da Ajuda Porto Figueiredo, possui 71 anos, encontra-se em condição clínica vulnerável e tem, conforme documentado nos autos, diagnóstico de Linfoma não Hodgkin – Macroglobulinemia de Waldenström - CID C88.0, sem resposta ao tratamento com as medicações denominadas Rituximabe, Bortezomibe e Dexametasona, tendo apresentado, inclusive, reação infusional em relação à primeira. Com efeito, nesta análise inicial, verifica-se que a agravada logrou comprovar, perante o Juízo de origem, que formulou requerimento administrativo prévio para obtenção do medicamento Zanubrutimibe 160mg à Farmácia Cidadão Estadual (id. 67121616), recebendo resposta negativa (id. 67121622 - autos de origem). Além disso, por intermédio do documento de id. 67121616, colacionou laudo médico que comprova não apenas ser urgente a necessidade de disponibilização do medicamento, como também que houve uso anterior daqueles denominados Rituximabe, Bortezomibe e Dexametasona, “sem resposta adequada ao tratamento, evoluindo com anemia e plaquetopenia com necessidade transfusional e dependência para atividades diárias”. Acrescente-se, ainda, que no que diz respeito à “comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível”, embora tenha sido requisitada a emissão de parecer ao NAT (id. 67180910), não houve resposta no tempo que a urgência do caso demanda (id. 67663950), motivo pelo qual, para preenchimento do referido requisito, levou-se em consideração o acervo probatório que acompanha a inicial, havendo parecer do favorável do NATJUS em caso análogo ao da agravada (id. 67121626). Ad argumentandum tantum, corroborando a conclusão alcançada por intermédio da decisão recorrida, verifica-se que foi apresentado, posteriormente, parecer do NATJUS (id. 68791605) que, ao analisar o caso da agravada, emitiu conclusão favorável ao tratamento com o medicamento denominado Zanubrutinibe, nos seguintes termos, in verbis: Evidências e resultados esperados Tecnologia: ZANUBRUTINIBE Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Zanubrutinibe e ibrutinibe são inibidores da tirosina quinase de Bruton's (BTK), uma enzima crucial para a sobrevivência e proliferação de células B malignas. Ambos são usados no tratamento de vários tipos de linfomas e leucemias. Ibrutinibe foi aprovado pela FDA para o tratamento de linfomas de células B, incluindo o linfoma de zona marginal. É conhecido por seu impacto significativo em pacientes com linfoma de zona marginal recidivado ou refratário. Zanubrutinibe é uma opção mais recente que tem mostrado eficácia comparável ou superior em alguns contextos clínicos. Em estudos, zanubrutinibe tem demonstrado um perfil de segurança e eficácia promissor, com algumas vantagens em termos de segurança O estudo Magnolia é um importante ensaio clínico que avalia o zanubrutinibe para o tratamento de linfomas de células B, incluindo o linfoma de zona marginal. Vou detalhar o estudo Magnolia e como ele se relaciona com o uso de zanubrutinibe. Estudo Magnolia Objetivo do Estudo Principal objetivo: Avaliar a eficácia e segurança do zanubrutinibe em pacientes com linfomas de células B recidivados ou refratários, incluindo o linfoma de zona marginal. Tipo de Estudo: Multicêntrico, aberto, fase II. Metodologia População: Pacientes com linfoma de células B, incluindo linfoma de zona marginal, que foram refratários ou tiveram recidiva após tratamento prévio. Taxa de Resposta Global e Sobrevida Livre de Progressão (PFS): O estudo demonstrou uma alta taxa de resposta global em pacientes tratados com zanubrutinibe. Muitos pacientes apresentaram respostas completas ou parciais. Zanubrutinibe mostrou uma PFS robusta, com muitos pacientes experimentando um controle prolongado da doença.Com um acompanhamento médio de 27,4 meses, a ORR avaliada pelo IRC foi de 68,2% (intervalo de confiança [IC] de 95%, 55,6-79,1), com uma taxa livre de eventos DOR em 24 meses de 72,9% (IC 95%, 54,4-84,9). A PFS e a SG aos 24 meses foram de 70,9% (IC 95%, 57,2-81,0) e 85,9% (IC 95%, 74,7-92,4), respetivamente. Página 3 de 5 Processo 5005055-62.2024.4.04.7207, Evento 9, NOTATEC1, Página 3 Perfil de Segurança: O zanubrutinibe foi geralmente bem tolerado. Efeitos adversos comuns incluíram eventos como fadiga, trombocitopenia e infecções, mas com uma incidência menor de alguns efeitos colaterais graves comparado a outros inibidores de BTK, como o ibrutinibe. Tratamento: Pacientes receberam zanubrutinibe em doses de 160 mg duas vezes ao dia. Aprovações Regulativas NICE (Reino Unido): O NICE avalia novos tratamentos e recomendações para o uso no Sistema Nacional de Saúde (NHS) do Reino Unido. Até a última atualização, o ibrutinibe tem sido aprovado para uso no linfoma de zona marginal recidivado ou refratário. Zanubrutinibe está aprovado para tratamento de linfoma de zona marginal, em pacientes já expostos a terapia anti-CD20 (rituximabe) Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Os benefícios esperados são altas taxas de resposta global, com bom controle de doença, inclusive com ganho de sobrevida global Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada Conclusão Tecnologia: ZANUBRUTINIBE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de linfoma linfoplasmocítico recaído após três linhas terapêuticas conforme laudo médico anexado em tela, assim como laudos de biópsia de lesão com imunohistoquimica CONSIDERANDO a solicitação de ZANUBRUTINE, medicação que apresenta aumento da sobrevida livre de progressão e sobrevida global conforme o estudo clínico randomizado conhecido como Magnólia. CONCLUI-SE como FAVORÁVEL a liberação da medicação ZANUBRUTINIBE em caráter de URGÊNCIA, COM RESSALVAS, tendo em vista não haver avaliação da CONITEC recomendando a incorporação da tecnologia ao SUS para a condição clínica em questão. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida [...] Outras Informações: Em atenção ao Tema 6 do STF e seu 4º requisito, considera-se que uma tecnologia possui evidência científica quando está embasada em: 1) ensaios clínicos randomizados, 2) revisões sistemáticas ou 3) meta-análises. Caso não atenda a esses critérios, será considerada sem evidência científica foi identificado nos anexos declaração de hipossuficiência econômica, descrita como tal. (pg 22 foi identificado nos anexos documentação comprobatória de negativa administrativa de fornecimento da tecnologia solicitada por entidade pública vinculada ao sus.(pg 117) Não foi identificada solicitação de incorporação pendente de análise pela conitec para a tecnologia solicitada. Quanto à comprovação da “ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação”, depreende-se constar, de forma clara, do parecer emitido pelo NATJUS que “não foi identificada solicitação de incorporação pendente de análise pela conitec para a tecnologia solicitada”. Por fim, em relação à necessidade de comprovação da hipossuficiência, extrai-se dos autos de origem que a agravante recebe pouco mais de R$ 2.600,00 por mês, ou seja, menos de 2 (dois) salários mínimos, o que denota a evidente insuficiência de recursos para custear o tratamento da doença que a acomete. De mais a mais, esta c. 2ª Câmara Cível tem entendimento de que “o Estado tem responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos oncológicos prescritos, mesmo quando a União financia os tratamentos e há centros especializados (CACON/UNACON)” (TJES, Apelação Cível n. 0002999-78.2017.8.08.0050, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Fábio Brasil Nery, j. em 26.11.2024). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO – NECESSIDADE COMPROVADA. 1. As demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo (STF, Tema 1.234). 2. É dever do Estado garantir a saúde mediante políticas sociais e econômicas, assegurando acesso universal e igualitário a todos. 3. A existência de um programa desenvolvido pelo Sistema Único de Saúde para tratamento de oncologia por meio de instituições de saúde credenciadas como Centro de Alta Complexidade Oncológica (Cacon) ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), não afasta a responsabilidade do Estado de fornecer o medicamento necessário para o tratamento de saúde, especialmente se comprovado que o Sistema Único de Saúde se recusou a ressarcir os custos de sua aquisição. 4. Comprovada por laudo médico a necessidade do medicamento pleiteado na inicial, tendo em vista que as opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS não apresentaram resultado satisfatório, bem como que o fármaco foi aprovado pela ANVISA e a paciente não tem condições financeiras de adquiri-lo, é dever do Estado do Espírito Santo fornecê-lo. 5. Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5001631-55.2024.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Subst. Luiz Guilherme Risso, j. em 06.09.2024) Destarte, observo haver: (a) prévio requerimento administrativo (id. 67121616) e a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, conforme “nota de de esclarecimento do componente especializado da assistência farmacêutica” (id. 67121622) ; (b) impossibilidade de substituição por outro fármaco - visto não haver outros medicamentos padronizados (id. 67121616), além do insucesso das tentativas com tratamento com uso de Rituximabe, Bortezomibe e Dexametasona, tendo apresentado, inclusive, reação infusional em relação ao primeiro; (c) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, conforme descrito de forma pormenorizada nos documentos de ids 67121616, 67121626 e 68791605; (d) imprescindibilidade clínica do tratamento, pois, conforme consta do laudo médico, “não está havendo resposta após 04 meses de tratamento”, razão pela qual foi solicitada “a aquisição de Zanubrutinibe 160mg, 60 comprimidos mensais, para uso contínuo, como terapia de segunda linha, na falha da primeira linha” (id. 67121616); (e) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Portanto, diante do preenchimento dos requisitos acima delineados (Tema 6 da RG), da robustez técnico-científica apresentada, da ausência de alternativa viável no SUS e, sobretudo, da condição de vulnerabilidade e sofrimento a que está submetida a paciente, deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Posto isso, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. COMUNIQUE-SE ao Juízo a quo. INTIMEM-SE as partes desta decisão, com urgência, bem como os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões recursais. Vitória-ES, data de registro no sistema. DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO Relatora
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