Washington Soares De Almeida x Swissport Brasil Ltda
ID: 317555480
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010736-83.2023.5.03.0092
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIO CESAR SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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MAURO TAVARES CERDEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010736-83.2023.5.03.0092 AUTOR: WASHINGTON SOARES DE ALMEIDA RÉU: SW…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010736-83.2023.5.03.0092 AUTOR: WASHINGTON SOARES DE ALMEIDA RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 061f504 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010736-83-2023.5.03.0092 Aos 04 dias do mês de julho do ano de 2025, na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo – MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dra. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO, realizou-se o JULGAMENTO dos pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por WASHINGTON SOARES DE ALMEIDA contra SWISSPORT BRASIL LTDA. Passa-se a decidir. I – RELATÓRIO WASHINGTON SOARES DE ALMEIDA, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista contra SWISSPORT BRASIL LTDA, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas relacionadas no petitório inicial (ID 177a259). Deu à causa o valor de R$ 82.724,00. Juntou declaração de hipossuficiência financeira, procuração e documentos. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial designada e apresentou contestação escrita (ID b70c529), acompanhada de documentos, com defesas direta e indireta de mérito (ata de ID 323c398). Réplica apresentada por meio da peça de ID 7dcabdd. Na audiência designada para prosseguimento, tomou-se o depoimento pessoal do reclamante e foi ouvida uma testemunha por ele indicada. Além disso, determinou-se a utilização de prova emprestada, conferindo-se às partes prazo para a juntada de até dois depoimentos testemunhais e de prepostos cada (ata de ID 2805110). O reclamante anexou as atas relativas aos processos nº 0011269-42.2023.5.03.0092 e nº 0010019-17.2020.5.03.0144, indicando os depoimentos que pretende sejam utilizados como prova emprestada no feito. A reclamada, por outro lado, deixou de exercer o direito processual que lhe foi conferido. Na audiência realizada em 08/08/2024, encerrou-se a instrução processual (ata de ID 766d175). Razões finais escritas pela reclamada, conforme memoriais de ID 8ea20e2. Conciliação final prejudicada. Sentença proferida no dia 09/09/2024, conforme ID 81030d8. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (ID 8563f04). Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo autor (ID 9b52416) Acórdão proferido pela Quinta Turma do TRT/MG, determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução processual, com a oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento como se entender de direito (ID 0d7d3a8). Os autos retornaram a este juízo, e foi designada audiência de instrução (ID a67552e). Audiência de instrução realizada no dia 12/06/2025, com oitiva de 01 (uma) testemunha indicada pelo reclamante (ata de ID 5e21de9). Requereu o procurador da reclamada a oitiva do reclamante, o que foi indeferido, considerando os termos do acordão de ID 0d7d3a8, que determinou o retorno dos autos para oitiva de testemunhas (ata de ID 5e21de9). Houve protestos da ré. Link depoimento: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/W7uli1KFGLFVGjd6x7RH72vvuQfHNhVad74QGCW2Fg-zM3v2enobpAKxwmyG5ZhF.dCaNZ3b8nVPTNUqB?startTime=1749736213000 As partes declararam que não tinham outras provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÕES DE DOCUMENTOS E DE VALORES As impugnações de documentos apresentadas nos autos são irrelevantes, uma vez que não cuidaram as partes de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhes competia. Observe-se que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Outrossim, rejeita-se a impugnação aos valores efetivada nos autos. Embora o art. 840, § 1º, da CLT, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467 /17, determine que as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 11/11/2017 deverão conter pedido "certo, determinado e com indicação de valor", não se pode olvidar que, para a correta liquidação dos pedidos formulados na inicial, é imprescindível a análise de todos os documentos relativos à relação de emprego, que são, em sua grande maioria, de domínio da empregadora. Com efeito, não há como exigir que o empregado aponte com precisão os valores de tais pedidos, notadamente porque ele não detém todos os documentos necessários para tanto. Assim, basta que indique uma quantia estimada para que cumpra o requisito legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CR/88, haja vista que processo não é um fim em si mesmo. E é exatamente por esse motivo que eventual condenação não poderá se limitar aos valores indicados na petição inicial, devendo as verbas porventura deferidas serem apuradas em regular liquidação de sentença. Nesse sentido, aliás, é o parágrafo 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: “Para fins do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291, a 293 do Código de Processo Civil”. Entendimento em sentido contrário implicaria renúncia de direitos por parte do empregado, cuja interpretação deve ocorrer de maneira restritiva (art. 114 do CC/02). PROTESTOS A reclamada formulou protestos em razão do indeferimento da oitiva do depoimento pessoal do reclamante (ata de ID 5e21de9). Sem razão, haja vista que, considerando os termos do acórdão, os autos retornaram para oitiva de testemunhas. Registra-se que a pretensão da reclamada, nesse aspecto, extrapola os limites definidos pelo acórdão e contraria o princípio da adstrição, que vincula o julgador aos termos do provimento judicial superior. A interpretação restritiva do acórdão, nesse caso, é imperativa, em respeito à segurança jurídica e à efetividade da prestação jurisdicional. Mantém-se, portanto, a decisão interlocutória exarada no feito. ENQUADRAMENTO SINDICAL Como é cediço, o sistema jurídico brasileiro adotou, como critérios para o enquadramento sindical, a preponderância da atividade econômica do empregador e os princípios da territorialidade e da unicidade sindical. Assim, os sindicatos, em sua base territorial (princípio da unicidade sindical estatuído constitucionalmente - art. 8º, II, da CR/88), representam categoria organizada profissional ou econômica, que se constituem a partir da especialidade de cada atividade em que atua o empregador (similitude laborativa em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas; art. 511, § 2º, da CLT) ou da similitude de profissão (categoria diferenciada; art. 511, § 3º, da CLT). De outro norte, não se pode olvidar, ainda, o que dispõe no art. 611, caput, da CLT, segundo o qual as normas coletivas serão aplicáveis no âmbito de representação das respectivas entidades sindicais signatárias. No caso concreto, o reclamante pretende sejam observadas as normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Aeroviários, na linha do que foi decidido em diversas ações anteriormente ajuizadas contra a ré, cujas decisões foram confirmadas tanto pelo TRT da 3ª Região quanto pelo TST. A empregadora, por sua vez, pugna para que sejam observadas as normas coletivas firmadas entre o SNEATA (Sindicado Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo) e a FENASCON (Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes), conforme instrumentos coletivos de IDs a065622, abe5a47, 9e91f9b, be803de, 41725ef, 89daf0c, 859a392 e fd3ee23. Todavia, os instrumentos coletivos anexados pela empregadora, não têm abrangência territorial no Estado de Minas Gerais (cláusula 2ª) e, por consequência, ao contrato de trabalho do autor, já que este prestou serviço no terminal aeroportuário de Confins/MG. Além do mais, a questão envolvendo o enquadramento sindical dos trabalhadores que prestam serviços auxiliares no Aeroporto de Confins, foi diretamente enfrentada nos autos do PJe nº 0010129-85.2014.5.03.0092, no qual o Juízo desta Vara do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Aeroviários de Minas Gerais (SAM) para representar os empregados vinculados à empresa SWISSPORT (categoria diferenciada), decisão que foi confirmada pelo TRT da 3ª Região e também pelo TST, transitando em julgado em 19/10/2015, o que se constata pela consulta livre aos sítios eletrônicos dos referidos tribunais. Portanto, não pairam mais dúvidas acerca do tema, declarandose, portanto, que as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho do autor são aquelas carreadas ao feito com a petição inicial (de IDs 94d8d0b, e081079, 19da72b, 9ea2e70, af514ae, b54a20e, e b48f999) firmadas pelo Sindicado dos Aeroviários e pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA). ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alega que, apesar de contratado para exercer a função de Auxiliar de Rampa, também teria desempenhado outras atividades alheias àquelas para as quais fora contratado, atuando como Auxiliar de Líder de Rampa. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de um plus salarial de 20%, além dos reflexos de praxe. Como se sabe, o acúmulo de funções é configurado quando o empregado for admitido para exercer função específica, mas, por ordem da empregadora, alterando o pactuado, passa a executar, concomitantemente, outras tarefas afetas a cargos totalmente distintos, que exijam jornada, esforço ou capacidade acima do que foi ajustado. Exige-se, assim, que o acréscimo seja incompatível com a função contratada, não ficando caracterizado o acúmulo se a atividade agregada integrar o rol de atribuições do contrato ou somente for exercida eventualmente. O ônus de comprovar o alegado acúmulo funcional é do autor, por se tratar de fato constitutivo do direito por ele vindicado, a teor do art. 818, I, da CLT. No caso concreto, foi produzida prova oral em audiência (ata de ID 2805110), sendo mister citar o depoimento pessoal do reclamante: Depoimento do reclamante: "Que o depoente era responsável por fazer as funções de líder, embora auxiliar de rampa na carteira; que a partir de 04 ou 05 de 2021 passou a atuar como líder; que o auxiliar é responsável apenas pelo carregamento e o líder é responsável pelo voo; que o depoente preenchia documento com a carga total do voo e era responsável pela equipe de 3 a 4 pessoas; que era responsável pelo voo até a decolagem; que no turno do depoente havia em torno de 7 a 8 líderes, porém, havia folgas, atestados e férias; que os líderes atendem vários voos simultaneamente; que como eram poucos líderes, o líder classificado indicava um auxiliar de rampa para atuar como líder, sendo isso que acontecia com o depoente" . Já a testemunha Maxuel Ferreira Aires, indicada pelo autor, afirmou o seguinte sobre o tema: "Que o reclamante fazia o trabalho de auxiliar e também o serviço de líder de rampa, sendo responsável pela equipe e por todo o processo de carregamento para evitar atrasos nos voos; que a responsabilidade pelo voo é do líder, e como tal, o líder pode sofrer advertências; que o reclamante atuou como líder 8 meses após a admissão até sua dispensa; que nem todos os auxiliares atuam como líder; que acredita que a reclamada espera ter confiança no empregado antes de promovê-lo" . Os depoimentos revelam que o reclamante, em diversas ocasiões, prestou auxílio nas atividades de liderança, principalmente devido à falta de pessoal. No entanto, não se pode concluir que ele tenha assumido integralmente e de forma continuada as responsabilidades inerentes ao cargo de Líder de Rampa, tampouco que isso tenha ocorrido de forma habitual e permanente. A atividade de Auxiliar de Rampa e a prestação de auxílio eventual em tarefas de liderança são compatíveis com o dever de cooperação no ambiente de trabalho. O fato de o empregado auxiliar em atividades mais complexas não configura, por si só, acúmulo de funções, especialmente quando tal auxílio é prestado de maneira pontual e sem um acréscimo de responsabilidades incompatíveis com a função original. Ademais, não houve demonstração de que o reclamante tenha sido sobrecarregado com atividades alheias à sua função contratada de forma constante ou que essas atividades exigiram esforço ou qualificação substancialmente superior ao pactuado no início do contrato. Nesse contexto, cabe registrar que o contrato de trabalho caracteriza-se pela subordinação do empregado às ordens do empregador, não havendo qualquer irregularidade na exigência de mais uma e/ou outra tarefa durante a jornada contratada, sobretudo quando elas são atividades periféricas ao núcleo das funções próprias a serem cumpridas pelo empregado. Nesse ínterim, não ficou demonstrado que as atividades desempenhadas pelo autor eram inconciliáveis entre si ou mesmo que a eventual execução das tarefas declinadas tenha exigido do obreiro esforço ou capacitação acima do que foi ajustado. E mais, não havendo prova quanto à existência de cláusula contratual (tácita ou expressa), que estipule a distinção entre as atividades para as quais foi o reclamante contratado com aquelas por ele efetivamente cumpridas durante o pacto laboral, deve, pois, ser considerado que o autor obrigou-se a todo e qualquer serviço em conformidade com sua condição pessoal, conforme cláusula 2ª do contrato de trabalho de ID dff80d8 e a teor do que estabelece art. 456, parágrafo único, da CLT, in verbis: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal." Assim, é improcedente o pedido de diferenças salariais em razão do alegado acúmulo funcional, não havendo falar, ainda, nos reflexos delas decorrentes. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante pretende auferir diferenças de adicional de periculosidade argumentando que a empregadora calculou a parcela levando em consideração apenas o salário-básico do trabalhador, sem incluir, na respectiva base de cálculo, as demais rubricas quitadas ao longo do contrato de trabalho, tais como horas extras, adicional noturno, domingos e feriados laborados. A reclamada, por sua vez, argumenta que o adicional de periculosidade foi devidamente calculado sobre o salário-básico do reclamante, conforme estabelece a legislação vigente. Defende que a inclusão de outras verbas, como horas extras e adicional noturno, na base de cálculo do adicional de periculosidade não encontra respaldo na CLT ou na jurisprudência consolidada, uma vez que o parágrafo 1º do art. 193 da CLT determina que o cálculo deve se basear exclusivamente no salário-básico. Além disso, a reclamada destaca que todas as obrigações contratuais foram devidamente cumpridas, conforme demonstrado nas fichas financeiras anexadas ao processo. Em réplica, o reclamante sustenta que, embora a base de cálculo do adicional de periculosidade seja o salário-básico, ele entende que a integração das horas extras e do adicional noturno seria devida, considerando a habitualidade desses pagamentos ao longo do contrato de trabalho. O reclamante alega que, ao executar atividades em áreas de risco, tais verbas deveriam compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, sob pena de injusto enriquecimento da reclamada. Todavia, o autor não está com a razão. Conforme a legislação trabalhista vigente, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser exclusivamente o salário-básico do trabalhador, conforme estabelece o parágrafo 1º do art. 193 da CLT e o item I da Súmula 191 do TST. A jurisprudência é clara ao afirmar que horas extras, adicional noturno e outras verbas não integram essa base de cálculo, como dispõe também a OJ-SDI-1 nº 259 do TST, restringindo o adicional de periculosidade ao salário-base. Analisando as fichas financeiras dos IDs 80c2104, 6d90dfd, 4c702d9 e c5e2983, verifica-se que o adicional de periculosidade foi calculado corretamente com base no salário-básico. Nessa ordem de ideias, e considerando que a reclamada observava a correta base de cálculo para o pagamento do adicional de periculosidade, julga-se improcedentes as pretendidas diferenças da parcela formuladas. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, CURSOS DE CAPACITAÇÃO E INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA O reclamante alega que sua jornada de trabalho ultrapassava a jornada contratual e que o controle de ponto era realizado de maneira inadequada, com registros manuais e falhas no sistema eletrônico. Segundo ele, trabalhava em jornadas superiores a 6 horas diárias e não gozava do intervalo intrajornada legal de 1 hora, previsto no artigo 71 da CLT. Além disso, participou de cursos de capacitação fora do horário de expediente, sem a devida compensação ou remuneração. Por outro lado, a reclamada sustenta que o reclamante usufruía do intervalo intrajornada e que todos os cursos foram devidamente registrados e compensados, utilizando o banco de horas, conforme os controles apresentados. Pois bem. Como se sabe, a legislação aplicável ao contrato de trabalho do reclamante exige que o empregador que conte com mais de vinte empregados mantenha o controle de jornada destes, exatamente para permitir a aferição do labor efetivo e extraordinário de cada um (art. 74, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.847/19, e Súmula 338, I, do TST). Tal prova deve ser feita mediante a apresentação, em Juízo, pelo empregador, dos controles de ponto, sendo certo que, na hipótese dos autos, a reclamada desvencilhou-se desse ônus, pois colacionou a integralidade dos registros de horários relativos a todo o período contratual (ID 8f1ce41). Quanto à fidedignidade dos controles de ponto apresentados, para fins de atestar a jornada de trabalho efetivamente cumprida, vale destacar que os horários estampados naqueles documentos foram objeto de impugnação desde a inicial, sendo do reclamante o encargo probatório de desconstituir tais marcações (art. 818, I, da CLT). Aliás, é importante mencionar que a CLT não exige a assinatura do empregado em tais documentos para que sejam válidos, bastando que haja o efetivo controle por parte do empregador. Quanto ao tema, os autos retornaram a este juízo para a oitiva de testemunhas (acórdão de ID 0d7d3a8). A reclamada, entretanto, não indicou testemunhas para serem ouvidas em audiência (ata de ID 5e21de9). Considerando que a prova emprestada no que diz respeito ao depoimento dos prepostos não foi elidida pelo acórdão mencionado, serão aproveitadas as atas anexadas pelo autor quanto aos depoimentos prestados pelos prepostos da ré nos PJes nºs 0010019-17.2020.5.03.0144 e 0011269-42.2023.5.03.0092. Pois bem. Consta do depoimento de Romualdo Ricardo Silva, preposto da reclamada, nos autos nº 0010019-17.2020.5.03.0144 que: “quando o relógio de ponto estava com problema o registro era feito em folha à parte da coordenação que depois era enviada ao RH para cômputo das horas; (…) que as horas extras eram anotadas em folha à parte quando o cartão de ponto dava problema, bem como havia um controle pelo pessoal da rampa; que não sabe dizer porque as folhas do pessoal da rampa não foram juntadas aos autos, dizendo apenas que o pessoal computa as horas relativas a tais folhas no cartão de ponto do funcionário; (…) que não sabe responder porque os espelhos de ponto assinados pelo autor não constam dos autos;(…)" (ID f72c436). De igual modo, no processo PJe nº 0011269-42.2023.5.03.0092, o preposto Anthony Matusalem de Souza declarou que: "orelógio de ponto pode apresentar problema e, quando isso ocorre, o registro dajornada é feito de forma manual e, após, a jornada é inserida no ponto eletrônicocom a sinalização de "*", indicando que a jornada foi inserida de forma manual;que as folhas manuais são arquivadas e, depois de um certo período, enviadas paraa sede, para arquivamento definitivo; que o supervisor tem a função de fazer atratativa do ponto" (ID a43b6bc). Consta do depoimento da testemunha Maxuel Ferreira Aires, indicada pelo reclamante, em resumo (ata de ID 5e21de9): “que o depoente trabalhou na empresa junto ao reclamante durante todo o contrato de trabalho deste; que durante esse período, o depoente cumpriu jornada de quatro horas em diferentes horários: das 17h às 23h, das 20h à 0h e, posteriormente, das 20h às 2h da manhã; que, diariamente, realizavam horas extras, em todos os horários mencionados, variando entre uma hora e meia a duas horas por dia; que, além disso, o depoente também trabalhou com o reclamante no voo da Copa; que a marcação dos horários era feita por meio de folha de ponto, onde eram registrados os períodos que excediam a jornada contratual de trabalho; que o depoente tinha acesso ao espelho de pontos, mas nem sempre os horários anotados na folha de ponto eram transferidos corretamente para o espelho, resultando na supressão de horas extras; que, em diversas ocasiões, o reclamante realizou duas ou três horas extras, mas apenas uma hora era computada; que houve também casos em que nenhuma hora extra constou no espelho de ponto, apesar de terem sido efetivamente realizadas; que sempre reclamavam dessa situação, e a empresa afirmava que regularizaria, mas nunca o fazia; que não havia intervalos durante a jornada de trabalho; que, além das atividades regulares, os empregados realizavam, em média, seis ou sete cursos por ano, alguns com carga horária de quatro horas; que esses cursos ocorriam antes ou depois do expediente, podendo também ser realizados em dias de folga; que os cursos eram registrados no ponto, quando não eram, a marcação era feita manualmente; que, contudo, não havia folgas compensatórias nem possibilidade de negociação das mesmas, e os trabalhadores exerciam suas funções inclusive aos domingos e feriados; que, em algumas ocasiões, as horas extras eram devidamente marcadas no ponto, mas, mesmo assim, o registro era reforçado na folha de ponto devido à frequente falha no sistema de marcação eletrônica; que a empresa possuía apenas um ponto eletrônico, tornando a folha de ponto uma forma de garantia dos registros; que todos os cursos realizados emitiam certificados, e os participantes assinavam listas de presença; que, no entanto, as horas dos cursos nem sempre eram integralmente transferidas para o espelho de ponto, e os empregados não tinham a possibilidade de sair mais cedo para compensá-las; que o intervalo intrajornada de 15 minutos nunca era usufruído devido à simultaneidade dos voos e à necessidade de auxiliar outras equipes além da própria; que, em média, atendiam de oito a doze voos por dia, cada um com duração de 30 a 40 minutos; que a equipe contava com quatro ou cinco integrantes, sendo que sempre havia um de folga.” Esses depoimentos comprovam a alegação do reclamante de que havia um controle paralelo da jornada, e que esse controle não era utilizado adequadamente para calcular as horas extras devidas. Com base nos depoimentos emprestados de Romualdo Ricardo Silva e Anthony Matusalem de Souza, aliado ao depoimento da testemunha Maxuel, cotejados com as evidências documentais anexadas, é fácil concluir que os controles de ponto trazidos pela reclamada não refletem os horários efetivamente empreendidos pelo reclamante. A prova foi robusta no sentido de demonstrar que as horas extras não eram lançadas no registro oficial, mas anotadas em um controle paralelo de jornadas, o qual não foi apresentado pela reclamada. Além disso, pode se verificar que o trabalho extraordinário, apesar de registrado (em controle paralelo), não era pago tampouco compensado. E, de fato, analisando os documentos de IDs 8f1ce41, raras são as oportunidades em que se observa a prestação de horas extras, nada obstante a prova revele que o trabalho extraordinário era habitual. Além disso, confrontando os certificados trazidos aos autos (ID 5989a9d) com os controles de ponto do trabalhador, constata-se que muitos deles não coincidem com os horários registrados nos documentos oficiais de registro de jornada. Assim sendo, entende o Juízo que o conjunto probatório é robusto o bastante para invalidar o conteúdo dos cartões de ponto trazidos aos autos, no que tange aos horários neles consignados, prevalecendo, contudo, a frequência estampada naqueles documentos. Assim, declara-se a invalidade do conteúdo dos cartões de ponto trazidos aos autos, apenas no que tange aos horários neles consignados, prevalecendo, contudo, a frequência estampada em tais documentos, pois não foi infirmada por prova em contrário. Portanto, é o caso de se aplicar a confissão insculpida no art. 400 do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula 338 do TST, devendo, todavia, ser analisada em cotejo com a prova oral produzida e observados os limites da lide fixados na petição inicial. Nesse sentido, os depoimentos colhidos na prova emprestada e testemunhal revelaram que os empregados da ré empreendem até 02 horas extras por dia trabalhado, além de não desfrutarem qualquer intervalo para alimentação e descanso. Assim sendo, considerando a jornada contratual do obreiro e os limites objetivos da lide, fixa-se que o empregado foi contratado para empreender jornada de 04 horas diárias, mas prorrogou o horário contratual em 01 hora por dia trabalhado até 30/04/2021. Já a partir de 01/05/2021, o reclamante passou a trabalhar na jornada de 06 horas diárias, mas elastecia o horário contratual em 01h30 por dia. Em ambos os períodos, o autor não desfrutava de qualquer intervalo para alimentação e descanso. Além disso, ficou comprovada a participação do empregado em cursos de capacitação exigidos pela empregadora. A frequência dos treinamentos deverá ser aferida de acordo com os certificados anexados ao feito (ID 5989a9d) em conjunto com o lançamento do evento “TREINAMENTO” nos controles de ponto (ID 8f1ce41). As respectivas cargas horárias serão aquelas estampadas nos certificados trazidos aos autos e, na sua ausência, de 04 horas diárias, conforme destacado pela testemunha Maxuel e informado pelo próprio na peça de ingresso (artigos 141 e 492 do CPC). Fica esclarecido que os cursos de capacitação foram realizados fora do horário regular de trabalho (imediatamente antes ou após o horário trabalhado), exceto quando não houver o registro dos horários nos controles de ponto, oportunidade em que o único evento do dia foi a realização dos cursos. Considerando a jornada arbitrada, é certo que não houve o desrespeito do intervalo interjornada de 11 horas. Julga-se, portanto, improcedente o pedido. Nessa ordem de ideias e fixados os parâmetros acima, verifica-se a existência de labor suplementar, para além dos limites contratuais de jornada, razão pela qual se condena a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas aquelas empreendidas para além da 4ª diária e da 24ª semanal (até 30/04/2021), assim como da 6ª diária e da 36ª semanal de efetivo labor (a partir de 01/05/2021), de modo não cumulativo (o que for mais benéfico), aqui incluídos os cursos de capacitação, ao longo de todo o contrato de trabalho; e b) indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada, correspondente a 15 minutos diários (quando a jornada efetivamente trabalhada superar 04 horas até o limite de 06 horas diárias) e a 01 hora diária (quando houver mais de 06 horas trabalhadas por dia), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeitos de remuneração (Súmula 437, I, TST), de acordo com a nova redação do parágrafo 4º do art. 71 da CLT, trazida pela Lei 13.467/17. Para a apuração das parcelas deferidas, deverão ser observados, no que couber, os seguintes critérios: a) os divisores 120 (até 30/04/2021) e 180 (a partir de 01/05/2021); b) os adicionais de horas extras estabelecidos pelas normas convencionais (de maneira singela, ou seja, sem a inclusão do RSR), ou aqueles adotados pela empresa (desde que mais benéficos) e, supletivamente, os legais; c) a redução ficta da hora noturna, no período assim legal e convencionalmente considerado (de 22h às 05h); d) a tese firmada no tema 09, julgado pelo TST no IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (art. 927, II, do CPC c/c art. 15, I, “b”, da IN nº 39/2016 do TST), bem como a nova redação da OJ-SDI-1 nº 394 do TST; e) os dias efetivamente laborados, conforme se apurar pelos controles de ponto carreados ao feito, excluídos os períodos de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho; f) a evolução salarial do autor; e g) a efetiva remuneração percebida mensalmente ao computar todas as parcelas salariais, inclusive aquelas reconhecidas nesta demanda (art. 457 da CLT; Súmulas 132 e 264 do TST; e OJ-SDI-1 nº 97 daquele mesmo Tribunal). Tratando-se de parcela salarial habitual, que integra a remuneração para todos os efeitos, são devidas também as incidências das horas extras sobre repousos remunerados (25%), pela sua média numérica (Súmula 347/TST), e, separadamente, na forma da OJ-SDI-1 nº 394 do TST, sobre aviso prévio indenizado, férias com um terço, 13º salários e de todos, à exceção dos reflexos em RSR e das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS e indenização de 40%. São improcedentes, por outro lado, os reflexos da indenização deferida em razão da violação ao intervalo intrajornada, haja vista a natureza não salarial da parcela (art. 71, § 4º, da CLT). Com tais fundamentos, ficam expressamente rejeitados os argumentos autorais e defensivos em sentido contrário ao entendimento aqui adotado, ressaltando-se, inclusive, que ao julgador não se impõe refutar, um a um, os argumentos suscitados pelas partes que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (Reclamação nº 48.794-SP, do STF). FOLGAS, DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS E NÃO COMPENSADOS A Súmula 146 do TST prevê que o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deverá ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Constata-se, desse modo, que o pagamento das parcelas em tela apenas será devido quando o empregado laborar em domingos e feriados nos quais não estaria obrigado contratualmente para tanto, sem a devida folga compensatória nos 06 dias consecutivos a esse labor, compensação que atenderia aos ditames do art. 67 da CLT. No caso dos autos, restou incontroverso, até mesmo em razão dos termos da defesa apresentada, que o autor laborava sob a escala 6x1. Assim, o empregado usufruía, ao menos, de 01 folga semanal. Além disso, analisando os controles de ponto carreados ao feito, observa-se que ao menos 01 folga por mês foi coincidente com o dia de domingo, de modo que o direito tutelado pela Lei nº 605/49 foi regularmente satisfeito. Esclareça-se, porquanto oportuno, que a norma coletiva é expressa ao limitar o direito à folga complementar apenas aos feriados, nada prevendo quando o dia de descanso coincidir com domingos. Desse modo, indefere-se a pretendia remuneração pelo labor aos domingos ao longo de todo o pacto laboral. Já em relação aos feriados, não se pode olvidar que foi reconhecida a validade dos controles de ponto no tocante à frequência neles estampada. A amostragem feita pelo reclamante, em réplica, aponta a incorreção no pagamento dos feriados laborados, levando-se em consideração os valores estampados nos contracheques e nas fichas financeiras. Além disso, não se pode perder de vista que a empresa informou, em contestação, ter quitado apenas a dobra pelo trabalho naqueles dias, porquanto o salário-básico já remunera o feriado, entendendo que “caso contrário [o autor] receberia em triplo” (ID b70c529 – fl. 20). Todavia, nos exatos termos do entendimento materializado pela Súmula 146 do TST, “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal” (destaque proposital). Significa dizer que, independentemente de o dia já estar remunerado pelo salário-básico mensal (repouso remunerado), o trabalho prestado aos feriados, quando não compensado, deverá ser pago em dobro, de modo que há diferenças a serem quitadas ao empregado. Nessa ordem de ideias, defere-se ao reclamante, ao longo de todo o período contratual, os feriados laborados e não compensados na mesma semana, de forma dobrada, de acordo com as normas legais que regem a matéria e sem prejuízo da remuneração do dia (art. 9º da Lei nº 605/49 e Súmula 146 do TST). Como feriados deverão ser considerados aqueles declarados em lei, ou seja, os civis-nacionais, definidos em Lei Federal, e fixados em 09 por ano, a saber: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro (Lei nº 662/49, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.607/02), 12 de outubro (Lei nº 6.802/80) e 20 de novembro (somente quando trabalhado a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.759/2023), tendo em vista que o reclamante não juntou aos autos a documentação hábil a atestar os feriados municipais /estaduais devidos/trabalhados. Não há, contudo, espaço para o deferimento de todos os reflexos postulados, em face do caráter eventual do labor aos feriados. Assim, defere-se, apenas, a incidência sobre FGTS e indenização de 40%. Por outro lado, em relação às folgas agrupadas, inexiste nas normas coletivas determinação de pagamento quando não concedidas. As CCTs impõem uma obrigação de fazer, cujo descumprimento implica, quando muito, a imposição de multa convencional. Tratando-se de norma coletiva, a interpretação deve se dar de modo restritivo, nos exatos limites da manifestação de vontade das partes convenentes, razão pela qual é improcedente o pedido nesse particular. Ainda que assim não fosse, os controles de ponto revelam que foram concedidos dois dias de folgas contínuas a cada dois meses ao empregado, abrangendo o sábado e o domingo, de modo que a empresa observou as chamadas folgas agrupadas. TÍQUETES ALIMENTAÇÃO Pleiteia o reclamante o pagamento de tíquetes alimentação, nas oportunidades em que houve a extrapolação do limite de 02 horas extras diárias, a teor do que dispõe a norma coletiva aplicável à espécie. De fato, a norma coletiva, em sua cláusula 11.5 (por amostragem CCT 2021/2022 - ID b48f999), assegura, in verbis: “Na hipótese de prorrogação que ultrapassar 02 (duas) horas, o empregador fornecerá auxílio alimentação ao aeroviário, a partir de 01 de dezembro de 2021, no valor correspondente a R$ 16,08 (Dezesseis reais e oito centavos) exceto quando fornecer refeição através de serviços próprios ou de terceiros.” In casu, em face das jornadas fixadas, constata-se que, realmente, o limite de 02 horas extras diárias foi ultrapassado em algumas oportunidades, sobretudo quando o obreiro participou dos cursos de capacitação, tornando-se, assim, devido o auxílio-alimentação, quando se verificar tal violação. Logo, julga-se procedente o pedido, devendo a empregadora pagar ao reclamante o auxílio-alimentação, em todas as oportunidades em que se verificar a prestação de horas extras acima do limite imposto pelas normas convencionais, devendo, em liquidação, serem observados os seguintes parâmetros: horários de acordo com os critérios de apuração da jornada fixados nesta sentença; os dias efetivamente trabalhados, consoante controles de ponto carreados ao feito, deduzidos os períodos de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho; e os valores estabelecidos pelas normas coletivas para pagamento da parcela. RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS DE VALE-ALIMENTAÇÃO O reclamante alega ter sofrido descontos indevidos nos salários, a título de vale-alimentação, contrariando a previsão convencional quanto à concessão desses benefícios, nos termos das CCTs trazida aos autos, pleiteando, por consequência, sua restituição. Pois bem. O direito ao vale-alimentação decorre de norma coletiva, conforme instrumentos normativos apresentados pelo trabalhador, sendo concedidos como forma de melhoria da condição de trabalho do empregado, em evidente caráter social e não retributivo. Embora as CCTs não se refiram a descontos nos salários em contrapartida ao fornecimento do benefício, o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 05/1991 c/c art. 458, § 3º, da CLT, autoriza o desconto salarial ou participação do empregado no custeio até o limite de 20%. Assim, verificando a presença de autorização legal, não há violação ao art. 462, caput, da CLT, sem ofensa ao princípio da intangibilidade salarial. Logo, improcede o pedido. INTEGRAÇÃO DO VALE-REFEIÇÃO Postula o autor a integração ao salário dos valores recebidos mensalmente a título de vale-refeição, já que a cláusula 5ª das CCTs não estabeleceu, de forma expressa, o caráter indenizatório da mencionada rubrica, tal como disposto na cláusula 10ª, que regulam a concessão do vale-alimentação. É cediço que os requisitos necessários à caracterização do salário in natura são essencialmente a habitualidade do fornecimento do bem ou serviço e a gratuidade deste. Transcreve-se julgado sobre o tema: "VALE ALIMENTAÇÃO - SALÁRIO IN NATURA. REQUISITOS. Para a caracterização do salário-utilidade, necessário se faz a conjugação de dois requisitos básicos: a habitualidade e a gratuidade do fornecimento da utilidade. Havendo contribuição pelos próprios empregados para o recebimento da alimentação, tal verba adquire natureza indenizatória e, portanto, não se qualifica como salário in natura." (Processo: 00303-2013-002-03-00-1 RO; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B. Guedes; Revisora: Emília Facchini; Data de Publicação: 14/10/2013) Na hipótese vertente, os vales-refeições concedidos decorrem de norma coletiva, conforme CCTs aplicáveis, sendo fornecidos como forma de melhoria da condição de trabalho do empregado, em evidente caráter social e não retributivo, pelo que tal benesse tem nítida natureza indenizatória. Ademais, é do conhecimento do Juízo, em razão dos inúmeros processos ajuizados contra a reclamada (art. 375 do CPC), que ela é integrante do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, o que, nos termos da Lei nº 6.321/76 e da OJ-SDI-1 nº 133 do TST (abaixo transcrita), afasta a natureza salarial da parcela: "AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal." Com efeito, face à natureza indenizatória do auxílio-refeição fornecido ao autor, impõe-se o indeferimento do pedido. MULTAS CONVENCIONAIS As normas coletivas estipulam o pagamento de uma multa por descumprimento de qualquer cláusula, não trazendo previsão de pagamento acumulado por violação. Tendo sido verificada a violação de cláusulas de normas coletivas relativas a horas extras, por exemplo, condena-se a reclamada a pagar à parte autora 01 multa normativa por convenção coletiva violada e vigente no curso do contrato de trabalho. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP Trabalhando o empregado em condições especiais (periculosidade, no caso em apreço, conforme atestam as fichas financeiras de ID 80c2104 e seguintes), deve seu empregador, quando de sua dispensa, fornecer-lhe o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), nos termos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 68 do Decreto 3048/99, assim como o artigo 148 da Instrução Normativa 84 de 17.12.2002, de sorte a possibilitar a comprovação e conversão do tempo de contribuição comum em tempo de contribuição especial, para fins de contagem necessária para aposentadoria. Logo, condena-se a reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na entrega do referido documento, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, a partir da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, em favor do reclamante, limitada, a princípio a R$3.000,00 (art. 461, § 4º, do CPC). DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título das parcelas deferidas (principal e reflexos), conforme recibos trazidos aos autos (arts. 787 da CLT e 434 do CPC), observando-se, no que couber, o disposto na OJ-SDI-1 nº 415 do TST. Lado outro, não se há falar em compensação, pois não há prova nos autos de que a reclamada seja credora do autor. JUSTIÇA GRATUITA Diante do requerimento formulado na inicial, da declaração de pobreza de ID 26fb07b e considerando o que decidiu a 2ª Turma do TST no julgamento do RR 0000340-21.2018.5.06.0001 (acórdão publicado em 28/02/2020), concede-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR /88, art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, art. 99, 3º, do CPC e art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 /17, arbitram-se honorários sucumbenciais recíprocos, em favor dos advogados das partes, ora fixados em 5% cada (§ 2º) e calculados sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma delas, conforme se apurar em liquidação de sentença. A parcela devida pela reclamada aos advogados da parte autora será calculada sobre o valor líquido de que resultar a liquidação, observado o disposto na TJP nº 04 do TRT da 3ª Região e no art. 87 do CPC. A parcela devida pelo autor aos patronos da parte ré, por sua vez, será apurada sobre a estimativa dos valores indicados na inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes (Súmula 326 do STJ). Quanto aos honorários advocatícios a que foi condenado o obreiro, beneficiário da justiça gratuita, observem-se os termos da decisão proferida pelo Excelso STF no julgamento da ADI 5.766. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Considerando a decisão proferida pelo Excelso STF nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral. Portanto, observadas as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJE 25/10/2024), incidirá “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. A correção monetária incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao mês da prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, segundo OJ-SDI-1 nº 302 do TST. A correção monetária e os juros computados a partir do ajuizamento da ação somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste TRT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, relativamente às parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98 (Súmula 368 do TST). Quanto aos descontos do IR, fica esclarecido que correrão por conta da reclamada, a qual tem, desde já, autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito do reclamante, os quais deverão ser calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e demais normas da SRF em vigor na data da publicação da sentença, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ-SDI-1 nº 400 do TST), observando-se, ainda, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do TST. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por WASHINGTON SOARES DE ALMEIDA contra SWISSPORT BRASIL LTDA, decide-se: I. AFASTAR os protestos apresentados pela reclamada; II. REJEITAR as impugnações aos documentos e de valores apresentadas nos autos; e III. JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas aquelas empreendidas para além da 4ª diária e da 24 semanal (até 30/04/2021), assim como da 6ª diária e da 36ª semanal de efetivo labor (a partir de 01/05/2021), de modo não cumulativo (o que for mais benéfico), aqui incluídos os cursos de capacitação, ao longo de todo o contrato de trabalho, observados os critérios de apuração fixados nos fundamentos, incidindo reflexos sobre repousos remunerados (25%), pela sua média numérica (Súmula 347 /TST), e, separadamente, na forma da OJ-SDI-1 nº 394 do TST, sobre aviso prévio indenizado, férias com um terço, 13º salários e de todos, à exceção dos reflexos em RSR e das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS e indenização de 40%; b) indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada, correspondente a 15 minutos diários e a 01 hora, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeitos de remuneração, observados os critérios de apuração ficados nos fundamentos; c) feriados laborados e não compensados na mesma semana, de forma dobrada, de acordo com as normas legais que regem a matéria e sem prejuízo da remuneração do dia, observados os critérios de apuração fixados nos fundamentos, incidindo reflexos, apenas sobre FGTS e indenização de 40%; d) auxílio-alimentação, em todas as oportunidades em que se verificar a prestação de horas extras acima do limite imposto pelas normas convencionais, observados os critérios de apuração fixados nos fundamentos; e e) 01 multa normativa por convenção coletiva violada e vigente no curso do contrato de trabalho. Deverá a reclamada proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao reclamante, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, a partir da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, em favor do reclamante, limitada, a princípio, a R$ 3.000,00 (art. 461, § 4º, do CPC). Fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título das parcelas deferidas (principal e reflexos), conforme recibos trazidos aos autos, observando-se, no que couber, o disposto na OJ-SDI-1 nº 415 do TST. Tudo observando-se os parâmetros fixados nos fundamentos, que integram este decisum em sua totalidade. Considerando a decisão proferida pelo Excelso STF nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral. Portanto, observadas as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJE 25/10/2024), incidirá “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. A correção monetária incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao mês da prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, segundo OJ-SDI-1 nº 302 do TST. A correção monetária e os juros computados a partir do ajuizamento da ação somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste TRT. Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, relativamente às parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98 (Súmula 368 do TST). Autorizam-se os descontos de IRPF acaso existentes à época do repasse, que deverão ser comprovados nos autos (OJ-SDI-1 nº 400 e Súmula 368 do TST). Reconhecidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/88, art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, art. 99, 3º, do CPC e art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70. Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 /17, arbitram-se honorários sucumbenciais recíprocos, em favor dos advogados das partes, ora fixados em 5% cada (§ 2º) e calculados sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma delas, conforme se apurar em liquidação de sentença. A parcela devida pela reclamada aos advogados da parte autora será calculada sobre o valor líquido de que resultar a liquidação, observado o disposto na TJP nº 04 do TRT da 3ª Região e no art. 87 do CPC. A parcela devida pelo autor aos patronos da parte ré, por sua vez, será apurada sobre a estimativa dos valores indicados na inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes (Súmula 326 do STJ). Quanto aos honorários advocatícios a que foi condenado o obreiro, beneficiário da justiça gratuita, observem-se os termos da decisão proferida pelo Excelso STF no julgamento da ADI 5.766. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, valor que se atribui à condenação. Advertem-se as partes que a apresentação de embargos de declaração meramente protelatórios acarretará multa de até 2% sobre o valor da causa, conforme artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, desta decisão. SGAC / WSLR PEDRO LEOPOLDO/MG, 04 de julho de 2025. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho
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