Processo nº 0813030-54.2024.8.20.5124
ID: 326290887
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Nº Processo: 0813030-54.2024.8.20.5124
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135): 0813030-54.2024.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO DEFENSORIA (POLO ATIVO): Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda SENTENÇA CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, advogando em causa própria, ingressou perante este Juízo com intitulada com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED JOÃO PESSOA), também qualificada, aduzindo, em resumo, que; a) é filha do senhor PEDRO FEITOSA RIBEIRO, falecido no último dia 14/07/2024, o qual era usuário titular do plano de saúde "UNIVIDA BÁSICO PLUS I (COLETIVO POR ADESÃO)" - sic, contratado, desde 01/06/2006, junto à Operadora Unimed João Pessoa, por meio do Sindicato dos Trabalhadores de Trânsito - SINDTRAN, do qual a parte autora, junto à sua genitora, são dependentes; b) "os pagamentos das mensalidades do plano de assistência à saúde sempre foram rigorosamente realizados em dia, inicialmente através de descontos em folha de pagamento do próprio Sr. PEDRO e, recentemente o plano passou a ser gerido pela G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e, nas 02 (duas) últimas competências (07/2024 e 08/2024) os pagamentos foram efetuados através de faturas emitidas por esta empresa, igualmente pagas tempestivamente" - sic; c) o "plano de assistência à saúde em questão prevê, em sua Cláusula 11.1.1, que, ocorrendo o falecimento do usuário titular, os usuários dependentes terão direito ao BENEFÍCIO DA REMISSÃO (FAC – FUNDO DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR), gozando a cobertura dos serviços contratualmente previstos, pelo prazo de 03(três) anos, sem o pagamento das respectivas mensalidades" - sic; d) em razão da citada cláusula, "as usuárias dependentes (CAROLINE e FRANCISCA) têm o direito de usufruto do período de remissão que consiste na utilização do plano de saúde de forma não onerosa, pelo prazo de 03 (três) anos (Cláusula 11.1.1)" - sic; e) "com a morte do usuário titular em 14/07/2024, as beneficiárias dependentes comunicaram o óbito do titular, tanto à administradora G2C, como à ré UNIMED JOÃO PESSOA, a fim de dar início ao fluxo pertinente junto à Operadora de Saúde e efetivar a previsão contratual de usufruto do benefício da remissão, com a inclusão, através deste, das dependentes no plano FAC (FUNDO DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR)" - sic; f) para sua surpresa, em resposta à sua solicitação, a demandada negou, em 07/08/2024, a sua inclusão no benefício da REMISSÃO (FAC) sob o argumento de que a autora teria perdido a condição de dependente aos 24 anos de idade (ano de 2010) "e que, por tal razão, não seria permitido o acesso da Acionante àquele direito contratualmente previsto (ou seja, através do benefício da REMISSÃO ingressar no FAC)" - sic; g) encontra-se atualmente com 38 (trinta e oito) anos e jamais foi informada pela demandada de que a sua condição de dependente se extinguiria aos 24 anos de idade (limite etário), e "sempre constou na apólice do Plano de Saúde, usando os serviços de assistência médico-hospitalar regularmente e pagando, em contrapartida, a sua quota-parte/mensalidade (atualmente correspondente ao valor de R$ 507,36)" - sic; h) a permanência da autora como dependente nunca foi questionada pela parte ré mesmo após ter atingido os 24 anos de idade, fato este ocorrido há mais de 14 anos; i) "era do plano de saúde demandado o dever de solicitar a exclusão da autora na época própria (2010) e, como não o fez, prorrogou por prazo indeterminado a sua permanência na cobertura e gerando uma justa expectativa de continuidade na prestação dos serviços; e, j) estará ativa no plano de saúde demandado somente até o dia 31/08/2024, o que revela o perigo de dano. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja: a) a demandada compelida a reconhecer e a manter o vínculo de dependente da autora ao contrato UNIVIDA BÁSICO PLUS I, promovendo a continuidade dos serviços e abstendo-se de promover o cancelamento e exclusão, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; e, b) a demandada obrigada a lhe incluir "por meio do benefício da REMISSÃO, no plano FAC (FUNDO DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR) previsto em contrato e ofertado pela UNIMED JOÃO PESSOA" - sic. Ao final, pede o julgamento procedente da demanda, confirmando a tutela de urgência: a) “manter a Autora enquadrada na condição/qualidade de beneficiária dependente do plano de saúde original (UNIVIDA BÁSICO PLUS I); condenando-se, em definitivo, a UNIMED JOÃO PESSOA na obrigação de fazer consistente na manutenção da Autora no plano de saúde contratado, nas mesmas condições” (sic); b) a inclusão da autora no “benefício da REMISSÃO, no plano FAC (FUNDO DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR) previsto em contrato e ofertado pela UNIMED JOÃO PESSOA, sendo assegurado à Autora o gozo do benefício pelo período de 03(três) anos, nos termos da Cláusula 11.1.1 do contrato” (sic); c) “subsidiariamente, na remota hipótese de não ser reconhecida a condição de dependente da Autora (o que não se espera e nem acredita), pugna-se que a UNIMED JOÃO PESSOA seja condenada à obrigação de fazer no sentido de disponibilizar para a Acionante plano individual/familiar nas mesmas condições do contrato atual (cobertura, abrangência e faixa de preço)” (sic); d) “que seja reconhecido e declarado o abuso de direito no emprego, pela Ré, da cláusula de exclusão da beneficiária por atingimento da idade limite, visto estar sendo aplicada em horizonte de tempo muito distante do fato que seria gerador da aplicação da medida de resilição unilateral e, especialmente, sem ser antecedida de qualquer conduta da operadora do plano de saúde de forma a acionar a mencionada cláusula” (sic); e) “que como consequência da conduta abusiva, seja a Requerida condenada ao pagamento de indenização para reparação dos Danos Morais provocados à Autora, em valor correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais)” (sic). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Determinada a intimação da parte demandada para se manifestar, em três dias, sobre a tutela de urgência requerida, sob pena de reconhecimento do instituto da surrectio. Intimada a respeito, em 15/8/2024 (vide resposta ao e-mail - ID 128573649), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para se manifestar. A tutela vindicada e a justiça gratuita foram deferidas (decisão de ID 129041292). Notícia de cumprimento da liminar (ID 129456497 e ID 131449279). De acordo com a ata da audiência de conciliação (ID 131946398), a tentativa de autocomposição foi frustrada. Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 133559065), arguindo, em se de preliminar, a necessidade de chamamento do processo. No mérito, argumentou que: a) a parte autora não ostenta a condição de dependente, uma vez que “a Cláusula III – USUÁRIOS, mais especificadamente no Item 3.3, dispõe que “Serão considerados USUÁRIOS DEPENDENTES aqueles que mantenham com o titular uma das seguintes relações: (...) b) filhos solteiros, até 24 (vinte e quatro) anos de idade.” – sic; b) “para ser beneficiado pelo seguro-remissão, o dependente deve preencher os requisitos contratuais, bem como comprovar a sua dependência econômica do titular do plano. Sendo dependente do contrato, mas não dependente econômico, aplica-se a Cláusula IV – INCLUSÕES E EXCLUSÕES – Item 4.3” (sic); c) a ausência de danos morais indenizáveis. Ao final, rogou pelo julgamento improcedente da demanda. Com a defesa vieram documentos. Réplica ao ID 135584997. Em decisão de saneamento encartada sob ID 146491401, este Juízo rejeitou a preliminar, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Intimadas sobre a necessidade de produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 147744833), enquanto a parte demandada quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. Alie-se a isso o fato de que, quando questionadas, a parte demandada quedou-se inerte e a parte autora requereu julgamento antecipado (ID 147744833). II – DO MÉRITO Prefacialmente, assinalo que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Tecidas tais elucidações, passo à apreciação do mérito propriamente dito. II.1. Da Relação de Consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro – o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, forçoso reconhecer que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor a parte autora e como fornecedora a parte ré. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. II.2. Da Pretensão Autoral Os planos individuais ou coletivos de saúde são regulados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e pela Lei nº 9.656/98, aplicando-se, de forma subsidiária, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do art. 30, § 3º, da referida legislação, é assegura aos dependentes, em caso de morte do titular, o direto de permanência. No caso em lide, a causa de pedir, está ligada, de uma forma ou de outra, na alegada prática de comportamento contraditório e violador da boa-fé da empresa demandada, a qual, apesar do prolongado e ininterrupto período de vínculo contratual com a autora (na condição de dependente de plano titularizado por seu genitor), por mais de 18 anos, recusa-se a enquadrá-la em benefício de remissão (surgido em razão do falecimento do dito titular da cobertura), a pretexto do atingimento de seus 24 anos, que se deu há mais de 14 anos. Este Juízo, em análise dos documentos acostados nos autos, vislumbrou a existência de cláusula contratual que restringe a condição dos filhos dependentes àqueles solteiros e com até 24 anos (Cláusula 3.3, alínea "b", contrato de ID 128229973). Entretanto, compreendo que o caso em concreto deve ser analisado, com o olhar voltado ao princípio da boa-fé objetiva, da eticidade e, sobretudo, da função social do contrato. Embora a autonomia da vontade e o consensualismo permaneçam como base da noção de contrato, são limitados e condicionados por normas de ordem pública em benefício do bem-estar comum, o que a doutrina costuma denominar de dirigismo contratual, diferentemente do que se deu no início das relações contratuais, quando era menor a intervenção do Estado e maior o individualismo liberal. Dentre essas normas de ordem pública, encontra-se o princípio da função social do contrato (art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil), pelo qual este deve ser, necessariamente, interpretado e visualizado de acordo com o contexto da sociedade. Face à personalização e constitucionalização do Direito Civil, pode-se afirmar que a real função do contrato não é a segurança jurídica, mas atender aos interesses da pessoa humana, assertiva aplicável, sobretudo, quando se trata de relações de cunho consumerista (hipótese dos autos). Na realidade contratual brasileira, não se pode negar a importância da função social do contrato, que ao lado da boa-fé objetiva mitiga (não elimina) a autonomia privada e a força obrigatória. A título de eficácia interna da função social, tem-se a preservação dos contratos, dado o reconhecimento deste instrumento de trânsito jurídico no âmbito da sociedade como um dos motores do progresso social e da regulação da vida em sociedade, motivo porque, reconhecida esta importância do contrato, é socialmente desejável que ele seja mantido sempre que possível. Aliás, o Enunciado 22 da CJF preleciona que "a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas”. A boa-fé objetiva, por sua vez, seria uma exigência de conduta leal dos contratantes, estando relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, dos quais se pode destacar o dever de lealdade e confiança recíprocos, o dever de assistência, o dever de informação, o dever de sigilo ou confidencialidade, entre outros. Verdadeiros consectários da boa-fé objetiva, tem-se os institutos da supressio e surrectio, relacionados à prolongada omissão no exercício de um direito. Podem ser definidos como duas faces da mesma moeda: ao mesmo tempo em que, após o decurso de prazo extenso, uma pessoa perde determinado direito por não exercê-lo (supressio), surge o direito correspondente, pelo exercício reiterado, para a outra parte (surrectio). A eticidade, em arremate, consiste em um dos princípios fundantes do vigente Código Civil, que estabelece a necessidade de observância de um comportamento de probidade, lisura e respeito às legítimas expectativas entre as partes negociantes em todos os momentos da relação obrigacional, sob pena, inclusive, de caracterização de abuso de direito. No caso em tela, a relação contratual é inegavelmente de consumo, constituída desde o princípio para a segurança da vida e da saúde dos contratantes e cujo objeto não é mera mercadoria, mas bem associado à dignidade da pessoa humana, o que per si demonstra o interesse social na conservação desse contrato. Nessa linha, malgrado não desconheça este Juízo que não se pode dar interpretação ampliativa ao contrato de plano de saúde para incluir ou manter uma pessoa não prevista nas hipóteses de dependente, é forçoso reconhecer que a demandada permitiu, por mais de 14 anos (isto é, mesmo após o atingimento dos 24 anos), que a autora figurasse na condição dependente de seu genitor, conforme entoa da carteirinha de ID 128236210 e da declaração de ID 128236210, emitida pela própria demandada em 10/8/2024, gerando, salvo melhor juízo, a aquisição do direito, pois o decurso do tempo fez surgir, na autora, a expectativa legítima de que a situação seria mantida. Decerto, houve entre as partes uma efetiva contratação na qual, mediante o pagamento de contraprestações, foi admitida a manutenção da participação da autora na qualidade de dependente do titular do plano, mesmo após o atingimento de seus 24 anos, tratando-se, ao que aparenta, de situação já consolidada pelo tempo. O prolongado período que a parte autora permaneceu no plano de saúde após atingir a idade prevista em contrato, ou seja, mais de quatorze anos, arcando com mensalidades, gerou em si justa expectativa de que não seria mais excluída do plano de saúde de seu genitor. Ademais, competia à operadora do plano de saúde, caso quisesse de valer das disposições previstas no contrato, ter procedido com a exclusão da autora tão logo está completou os 24 (vinte e quatro) anos previstos em contrato, mas, sua omissão em fazê-lo revela um comportamento claramente contraditório e não condizente com a vontade de encerrar a relação contratual. Ora, a operadora do plano de saúde demandada prosseguiu fornecendo os serviços médicos e a recebendo o pagamento das mensalidades por parte da autora, sem qualquer oposição, assim, resta claro, no caso concreto, a ocorrência dos institutos da supressio e surrectio. A parte demandada, não exerceu em tempo razoável o seu direito formal de excluir a autora, criando a expectativa legítima de renúncia a esse direito, ou seja, supressio, surgindo assim o direito correspondente, pelo exercício reiterado, para a parte autora de ser mantida como dependente do plano de seu pai (surrectio). A título de reforço, eis o assentado na jurisprudência pátria, com os destaques que ora empresto: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Demanda que busca a manutenção de dependentes, maiores de idade, no mesmo plano contratado com a ré – Procedência decretada – Inconformismo da seguradora – Não acolhimento – Condição resolutiva decorrida há longos anos, sem que a operadora exercesse o direito de exclusão dos coautores – Prolongada inércia da seguradora que enseja a legítima expectativa de manutenção do vínculo securitário – Pretensão recursal que denota manifesto comportamento contraditório ("nemo venire contra factum proprium") – Rescisão/exclusão postulada que, face ao tempo decorrido, contraria o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais – Precedentes, inclusive desta Câmara – Sentença confirmada – Honorários sucumbenciais devidos que devem majorados conforme previsão contida no art. 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1061078-32.2024.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025); APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. EXCLUSÃO DO AUTOR, BENEFICIÁRIO DEPENDENTE, POR TER ULTRAPASSADO O LIMITE ETÁRIO DE 24 ANOS. ABUSIVIDADE. OPERADORA RÉ QUE MANTEVE O AUTOR NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE POR APROXIMADAMENTE 17 ANOS APÓS ATINGIR A IDADE LIMITE DE 24 ANOS. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. EXPECTATIVA DE DIREITO EM FACE DO EXERCÍCIO DE UMA SITUAÇÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PERMANÊNCIA NO PLANO ASSEGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015220-24.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.07.2025). Cabe salientar, ainda, que segundo Resolução Normativa da ANS Nº 254/2011, em seu Art. 13 que: “é garantido ao responsável pelo contrato e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora, sem que haja nova contagem de carências.” Entretanto, nos autos, sequer restou comprovado que a demandada ofertou a parte autora a possibilidade de migração para plano de saúde individual, apenas procedendo com sua exclusão definitiva. É digno de nota que, em decisão de saneamento, foi invertido o ônus da prova em favor da autora, restando determinado que a demandada deveria comprovar se foi oportunizado para a consumidora a possibilidade de migração para plano de saúde ou se a operadora de saúde está ou não obrigada a custear o Fundo de Assistência Complementar - FAC, na forma prevista no contrato para a parte autora, oportunidade em que poderia trazer requerer produção de prova documental, testemunhal ou demais que entendesse pertinente, que descaracterizasse a expectativa gerada na autora diante da manutenção da cobertura do plano por prolongado tempo, entretanto, preferiu a demandada quedar-se inerte. Nessa ordem de ideais, com amparo na função social do contrato, no instituto da surrectio, na necessidade de tutela da boa-fé objetiva dos contratantes, da informação e da proteção da confiança, e na proteção das legítimas expectativas, entendo que a parte autora faz jus ao restabelecimento e manutenção do plano de saúde operado pela ré com as mesmas coberturas de assistência do plano do qual era dependente. Outrossim, por consequência jurídica da manutenção do vínculo da autora como dependente do plano de saúde de seu genitor, resta óbvio seu direito de remissão vertido na cláusula 11.1.1 do contrato em liça. II.3. Do Dano Moral Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, em simetria com o disposto no art. 14. Prescinde-se, assim, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Nos termos do parágrafo terceiro, inciso II, do dispositivo em referência, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro. Via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão. No entanto, em se tratando de situações como a ora em apreço, hospedo em mente que o dano ao patrimônio moral da parte autora é presumido, prescindindo, desse modo, de demonstração das consequências negativas daí advindas. Afinal, as pessoas têm a justa expectativa, quando da contratação de plano de assistência à saúde, que lhes seja fornecida a devida cobertura assistencial em caso de eventual surgimento de enfermidade, pretendendo, por conseguinte, terem maior qualidade de vida e tranquilidade psíquica. Com sua má conduta, promoveu a parte ré a interrupção repentina da prestação do serviço de saúde até então ofertado ao autor, privando-as de contrato de natureza essencial. Nesse particular, é imperioso destacar, especialmente, a situação da autora que estava passando por momento delicado em decorrência do falecimento de seu genitor e ainda se viu sem assistência de saúde para si, e, consoante consta dos autos (ID 128909406 e seguintes), a parte autora encontra-se em tratamento de doença. Decerto, ao se deparar com a interrupção abrupta da prestação de serviço tão essencial, passou a autora, evidentemente, por medos, angústias e sentimentos que não são cotidianos, que não podem ser interpretados como meros aborrecimentos, refletindo na esfera dos direitos da personalidade dela, que se tratam (ou, ao menos, tratavam-se à época do ocorrido) de pessoa em tratamento de saúde. Outrossim, na exegese do parágrafo terceiro, inciso II do art. 14 do CDC, para que o rompimento do elo causal se dê por culpa exclusiva da vítima, é necessário, como já propõe o instituto, que a conduta da vítima tenha a capacidade, per si, de causar o evento danoso, o que não aconteceu na espécie. Referida conduta da ré foi, sem dúvidas, fator contributivo (se não determinante) para a supressão do serviço, sem o qual o dano não teria ocorrido como ocorreu. Ante a fixação da ilicitude da conduta da parte ré ao efetuar o cancelamento do plano mesmo com anos de utilização após o atingimento da idade de 24 (vinte e quatro) anos, e o nexo de causalidade entre a dita conduta e abalo íntimo sofrido pela vítima, o dano moral existe in re ipsa, fazendo jus o autor, desse modo, a uma reparação por tais ofensas. Nesse sentido, com grifos acrescidos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FAMILIAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. PLANO DE SAÚDE. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Não acolhimento. 1. Exclusão de beneficiários dependentes do plano, em razão da perda de elegibilidade. Previsão contratual. Abusividade. Inércia da ré por longo período, que gerou a legítima expectativa de que o contrato seria mantido. Exclusão que implica em comportamento contraditório e ofensa à boa-fé objetiva. Aplicação do instituto da supressio e surrectio. 2. Dano moral. Ocorrência. Autor que está em tratamento médico contínuo, que foi interrompido por desídia da ré. Indenização devida. Valor de R$ 10.000,00 que se mostra razoável e atende às peculiaridades do caso concreto. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003437-23.2024.8.26.0606; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DEPENDENTE - EXCLUSÃO POR IDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - ILEGALIDADE - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - VALOR. A interpretação contratual sobre a cobertura ou não de determinado atendimento médico/hospitalar deve ser realizada à luz da legislação consumerista, diploma cuja aplicação, diuturnamente solicitada em virtude dos frequentes abusos das empresas de plano de saúde, vem sendo irrefutável diante da natureza jurídica dos serviços prestados e da contraprestação exigida. Com efeito, a despeito do art. 24 do contrato celebrado entre as partes, na qual se escora a recorrente, autorize que apenas possam ser dependentes os menores de 24 anos, não há como olvidar que a ausência de cientificação do dependente excluído, a respeito do seu desligamento quanto à utilização dos serviços de assistência à saúde, constitui desrespeito aos deveres corolários do princípio da boa-fé objetiva que regem os contratos. A situação vivida pelo apelante era extremamente gravosa, de forma que a negativa demonstra certo desprezo pelo bem jurídico vida, sendo de fácil percepção que esta conduta constituiu um ato ilícito que atingiu a esfera moral do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.060007-6/005, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2017, publicação da súmula em 08/03/2017). Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização por dano moral, cabe arbitrar o seu o valor. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima e atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Nessa perspectiva, sopesando os citados critérios, bem como aspectos como a posição social da parte ofendida e a capacidade econômica do causador do dano e, ademais, observando a situação peculiar da autora, reputo plausível e justa a fixação do importe da condenação a título de danos morais no patamar R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assinalo, em arremate, que o magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada em sua decisão, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) determino, que a parte ré, adote as providências necessárias objetivando a manutenção do plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições de outrora e sem exigência de carência, sem prejuízo de cobrança de eventuais mensalidades que estejam em atraso, observado, ainda, o direito de remissão vertido na cláusula 11.1.1 do contrato em liça, eis que decorrente do inegável falecimento do titular, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com amparo no art. 139, IV do CPC; b) condeno a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ao passo que confirmo a tutela de urgência outrora deferida. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa. Transitada em julgado, certifique-se. Ato contínuo, arquivem-se os autos. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Na hipótese de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 11 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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