Processo nº 1002548-23.2019.8.11.0037
ID: 333845189
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1002548-23.2019.8.11.0037
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE DA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (1…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE DA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1002548-23.2019.8.11.0037 APELANTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE APELADA: TATIANE DIAS VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1002548-23.2019.8.11.0037, ajuizada pela parte apelante em desfavor de TATIANE DIAS VIEIRA, cujo trâmite ocorre na 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 297644412): “Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT em face de TATIANE DIAS VIEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A presente ação foi ajuizada em 07/05/2019. No ID nº 43345759, nota-se que a citação do executado ocorreu em 11/10/2020, pessoalmente. Suspensão por parcelamento até 30/12/2020 (ID n° 43484538). Penhora online restou infrutífera (ID nº 79293760/ 87602467), bem como as pesquisas por meio dos sistemas Renajud e Infojud também restaram infrutíferos (ID nº 89636902/ 99890346). Em 09/02/2023 (ID nº 109582359), este juízo determinou a expedição de ofício ao SERASA/SPC para negativação do nome da parte executada (ID nº 120876128), bem como a consulta realizada no sistema SREI restou negativa (ID nº 132227374). Mandando de penhora realizada pelo oficial de justiça em 14/03/2024 restou negativo ID n° 144457576 e foi constatado que a parte executada é falecida ID n° 153099471. Suspensão do processo até 28/08/2024 ID n° 162344442 e mais 30 (trinta) dias ID n° 166016007. No ID nº 183163046, em razão do óbito do executado, os autos foram suspensos para regularização do polo passivo, tendo o exequente pugnado pela habilitação e citação da herdeira. No ID nº 188878737, o exequente se opôs à aplicação das medidas impostas pela Resolução nº 547 do CNJ, pugnando pelo prosseguimento dos autos. É o relatório. Fundamento e decido Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal, por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (R$ 1.983,96 quando do ajuizamento). Sobre a matéria, recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo. Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial frente o valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, a decisão do Supremo Tribunal Federal foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país. São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (...) Ademais, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado. Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: (...) Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...). No caso em questão, verifica-se que a Fazenda Pública sustenta que o mencionado tema não seria aplicável nos autos, alegando que o feito não permaneceu sem movimentação útil, bem como que este juízo não deve considerar apenas o valor inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais) para extinção da ação, eis que há legislação municipal acerca do limite valorativo para ajuizamento de ações. Todavia, não verifico diligência útil no ultimo ano do curso processual. Aliás, desde a citação da executada ocorrida em outubro de 2020, mesmo se descontado o período de suspensão processual, transcorreu mais de um ano, sem que as medidas adotadas na perseguição de patrimônio da parte devedora se caracterizasse útil a finalidade do processo, sendo evidente que o mero peticionamento da parte exequente não serve ao seu intento, tampouco o bloqueio de valor ínfimo, a restrição de veículo via sistema judicial eletrônico sem sua localização, etc, sendo evidente que a falta de sucesso com as diligências e o natural decurso do tempo não podem ser atribuídos como ônus exclusivo do Judiciário, até mesmo porque a execução se processa no interesse do credor, que deve dar andamento efetivo ao feito. Ademais, patrimônio eventualmente indicado nos autos e sobre o qual a parte exequente não postulou nenhuma medida constritiva quando tomou conhecimento, se for o caso, deve ser interpretada como desinteresse da Fazenda com relação ao bem, notadamente diante do instituto da preclusão e dos princípios fundamentais do Direito Civil do venire contra factum proprium e de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Por oportuno, frise-se que todas, ou ao menos grande parte das diligências foram realizadas por este juízo através dos sistemas eletrônicos a pedido da parte exequente, enquanto essa não comprovou a adoção de nenhuma providência por seus próprios meios para a perseguição de seu crédito, reforçando que o processo apenas avançou por atuação do Judiciário, limitando-se a parte exequente a requerer a realização das buscas e constrições eletrônicas e alcançando-se apenas resultados inúteis, robustecendo a necessidade de extinção do processo nos termos alhures. Logo, ausente paralisação processual excessiva e injustificada por culpa exclusiva do poder judiciário. Já o critério valorativo não se trata de criação desse juízo, mas, sim, encontra respaldo em entendimento firmado em Tema Repetitivo do STJ e Resolução do CNJ, afastando-se a argumentação da Fazenda Pública, conforme estudos que precederam a publicação da normativa, que assim dispõe: CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais) [...] Sobre a alegação de autonomia do ente, o TJMT já pontuou que não é razão suficiente para não aplicação da Resolução. Destaco: “ A autonomia legislativa municipal, embora relevante, não pode contrariar os princípios constitucionais, especialmente o da eficiência administrativa, aplicável ao caso. V. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, quando não adotadas as medidas administrativas exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução 547/2024 do CNJ, prevalecendo sobre a legislação local.” N.U 1022968-15.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/10/2024, Publicado no DJE 29/10/2024. “A autonomia legislativa do Município de Rondonópolis, ao definir valor mínimo de 2 UFP-MT para ajuizamento de execuções fiscais, deve respeitar os princípios constitucionais, como o da eficiência administrativa, não havendo ilegalidade na aplicação do valor padrão estabelecido pelo CNJ para extinção de processos de baixo valor.[...] IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. A Resolução 547/2024 do CNJJ estabelece o valor de R$ 10.000,00 como limite para definição de execuções fiscais de baixo valor, devendo ser aplicado aos processos em curso que não atendam às condições de procedibilidade estabelecidas.” N.U 1029137-18.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/10/2024, Publicado no DJE 29/10/2024 Somado a isso, consigne-se a ausência de interesse do exequente em quaisquer das medidas previstas na Resolução nº 547 do CNJ para impedir a extinção. Outrossim, a medida em que, evidentemente, com passar do tempo e trâmite processual, as primeiras diligências vão ficando mais antigas, e assim sucessivamente em relação às demais, a utilização dos sistemas eletrônicos não pode servir para a perpetuação da demanda. Logo, cabível a extinção da presente ação. Ante o exposto, adoto a orientação do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito”(destaques no original). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese “(...) no âmbito do Município de Primavera do Leste, o Código Tributário Municipal prevê em seu artigo 248, §6º, fica facultada a cobrança pela via judicial de valores que não superem 800 (oitocentos) Unidades Padrão Fiscal (UPF) do Município de Primavera do Leste para cada devedor, sem prejuízo da cobrança pela via administrativa destes débitos”. Afirma que “(...) A presente ação de execução pretende o recebimento de créditos tributários cujos valores são superiores ao previsto na citada lei, portanto não se enquadra no conceito de execução fiscal de baixo valor, conforme definido pela legislação municipal” Com base no exposto, requer: “A) Seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de cassar a sentença, no sentido de afastar a extinção sem resolução de mérito, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal; B) Concessão do efeito devolutivo e suspensivo ativo ao presente recurso, ante a relevância da fundamentação aqui exposta”. Sem intimação para contrarrazões, diante da ausência de triangulação processual. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, provendo ou desprovendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a ação executiva foi protocolada, no dia 07.05.2019, em desfavor de TATIANE DIAS VIEIRA, visando ao recebimento dos créditos tributários, inscritos na CDA nº. 3636/2015, 630/2016, 2733/2018, 8734/2018, 1090/2019, cujo valor alcançava, à época, a importância de R$ 1.983,96 (um mil e novecentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos). Em 08.05.2019, o magistrado de origem recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada (ID. 297642881), efetivada por meio do Oficial de Justiça (ID. 297642894). Na fase seguinte, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo até 30.12.2020, em razão de parcelamento firmado pela executada (ID. 297642895). Encerrado o prazo de suspensão, em 05.02.2021, foi determinada a intimação do ente fazendário para impulsionar o feito (ID. 297642897). Entre os anos de 2021 e 2024, foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar bens da devedora (ID. 297644359, 297644369, 297644373, 297644379 e 297644381). No dia 14.03.2024, o Oficial de Justiça certificou nos autos o falecimento da parte executada há mais de 03 (três) anos, apresentando a respectiva certidão de óbito (ID. 297644389 e 297644392). Diante dessa informação, em 19.04.2024, a magistrada de primeira instância determinou a intimação da Fazenda Pública para providenciar a habilitação dos herdeiros da executada (ID. 297644393). O ente fazendário manifestou-se nos autos em 28.06.2024, pleiteando a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (sessenta) dias (ID. 297644395). Posteriormente, em 12.02.2025, o Município solicitou a citação do companheiro e herdeiro, Sr. Roberto Pio Ferreira, indicando o seguinte endereço: Rua Quelidônea, 54, Parque Eldorado, Primavera do Leste-MT, CEP 78.850-000 (ID. 297644406). Sem decisão quanto ao requerimento anterior, em 29.05.2024 foi determinada a intimação do Município para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento do disposto no § 3.º da Resolução n.º 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, sob pena de extinção da execução, em razão de o valor executado ser inferior a R$ 10.000,00 (ID. 297644408). Em resposta, o Município argumentou que a Resolução n.º 547/2024 do CNJ não se aplica ao caso concreto, alegando possuir legislação municipal que faculta a cobrança pela via judicial de valores que não superem 800 (oitocentos) Unidades Padrão Fiscal (UPF), e que, no presente caso, o valor da execução ultrapassa esse limite. Acrescentou que não houve período superior a um ano sem movimentação processual relevante, reiterando o pedido de citação do companheiro e herdeiro, Sr. Roberto Pio Ferreira (ID. 297644410). Sobreveio, então, a sentença, proferida no dia 20.05.2025, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC (ID. 297644412). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Incialmente, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.º 1.184 da repercussão geral, no âmbito do RE n.º 1355208, decidiu pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, estabelecendo a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (grifo nosso) Nesse diapasão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. O ato normativo, entre outras medidas, regulamentou os requisitos aplicáveis às ações em curso, consoante o disposto em seu artigo 1.º, confira-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” (grifo nosso) Portanto, tem-se o requisito quantitativo, ou seja, a conceituação de pequeno valor, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento da demanda, somando-se todas as execuções em curso em desfavor do mesmo devedor. Além disso, é necessária a presença do marco temporal equivalente à “ausência de movimentação útil” por mais de 01 (um) ano, somada à condição referente à ausência de citação do executado ou penhora de bens. Ressalta-se, por oportuno, mesmo que preenchidos os requisitos supramencionados, a Fazenda Pública deve ser intimada, nas ações em andamento, a fim de que opte pela faculdade prevista no art. 1.º, §5º, que prevê a possibilidade de requisição da não extinção da execução por 90 (noventa) dias, desde que demonstre que poderá, nesse prazo, localizar bens do devedor, hipótese na qual a execução fiscal não será extinta antes do transcurso temporal. Com essas digressões, e considerando o entendimento da Corte Constitucional detalhado na Resolução n.º 547 do CNJ, passa-se a análise da lide. In casu, a ação foi proposta, em 07.05.2019, e o valor na época do ajuizamento era de R$ 1.983,96 (um mil e novecentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos). Ademais, não houve penhora efetiva no último ano, não podendo o mero peticionamento nos autos ser considerada movimentação útil, conforme requisitos definidos pela resolução do CNJ. Ressalta-se que o município foi devidamente intimado a se manifestar, nos termos do art. 1º, §5º, da Resolução n.º 547, do CNJ. Convém destacar que a Lei Municipal n.º 2.119/2022 estabelece a possibilidade de cobrança judicial de valores que não ultrapasse 800 (oitocentos) Unidades Padrão Fiscal (UPF). Por sua vez, a Lei Municipal n.º 1.784/2019 fixa que o valor da UPF é R$ 3,71 (três reais e setenta e um centavos). Assim, o montante atribuído a presente execução fiscal, é inferior ao limite previsto nas referidas normas, cujo patamar mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal é de R$ 2.968,00 (dois mil e novecentos e sessenta e oito reais). Sendo assim, concluo que todos os requisitos estabelecidos no precedente vinculante e em sua respectiva regulamentação foram observados. Diante do exposto, e ante tudo o mais que nos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL Quanto ao pedido de atribuição do efeito suspensivo recursal, concluo que se encontra prejudicado diante do julgamento do presente recurso. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
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