Stanch Ind E Com Confeccoes Ltda x Caixa Economica Federal - Cef
ID: 332458553
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0002288-16.2006.4.01.3307
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA XXXXXX
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THAMILA SOUSA VILAS BOAS
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002288-16.2006.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002288-16.2006.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: STANCH IND E COM CON…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002288-16.2006.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002288-16.2006.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: STANCH IND E COM CONFECCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMILA SOUSA VILAS BOAS - BA21674-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002288-16.2006.4.01.3307 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Cuida-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Stanch Indústria e Comércio de Confecções Ltda., visando à cobrança do valor de R$ 17.644,27, alegadamente oriundo de inadimplemento contratual referente a contrato de crédito rotativo firmado em 30/03/2000. A petição inicial foi instruída com: Contrato de financiamento/nota promissória (fls. 06/11 e 20); Ficha cadastral e extratos (fls. 12/19); Demonstrativos de evolução da dívida. A parte ré apresentou embargos monitórios, alegando, em síntese: inépcia da inicial; ausência de certeza e liquidez do valor cobrado; omissão da primeira página do contrato; prescrição; aplicação indevida de multa contratual; eventual vício de origem na constituição da dívida. A CEF, em sua impugnação aos embargos, sustentou a validade formal da inicial e a existência de prova inequívoca da obrigação inadimplida. Requereu a rejeição das alegações da parte embargante e a constituição de título executivo judicial. Sobreveio segunda sentença, proferida após anulação da primeira pelo TRF1, na qual o Juízo julgou improcedentes os embargos monitórios, reconhecendo a higidez do contrato e a regularidade dos documentos apresentados, constituindo o título executivo judicial em favor da autora. Condenou, ainda, a parte embargante ao pagamento da dívida e custas processuais. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença in totum. Alegou vícios na formação do título, aplicação indevida de encargos e prescrição, além de insistir na ausência de liquidez e certeza do crédito. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Argumentou que a atualização da dívida é legítima, que a planilha de evolução foi devidamente apresentada e que a parte ré busca indevidamente se esquivar do cumprimento de obrigação contratual expressamente assumida. É o relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002288-16.2006.4.01.3307 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Da alegação de nulidade do contrato Rejeito a preliminar de nulidade do contrato pela ausência da primeira folha, uma vez que todos os documentos essenciais à propositura da ação foram devidamente apresentados. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou à ampla defesa. Os autos contêm elementos suficientes para a formação da relação processual válida, de modo que a alegada ausência documental não compromete a higidez da inicial. Da prescrição Afasto a alegação de prescrição. O ajuizamento da ação monitória ocorreu dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Além disso, a citação por edital foi realizada antes do decurso do prazo prescricional, interrompendo regularmente a contagem. Da limitação dos juros remuneratórios A limitação constitucional da taxa de juros, anteriormente prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, não possuía eficácia plena, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante n. 7 do Supremo Tribunal Federal. Sua aplicação estava condicionada à edição de lei complementar, jamais editada até a revogação do dispositivo pela Emenda Constitucional n. 40/2003. Da mesma forma, é inaplicável às instituições financeiras o limite previsto no Decreto nº 22.626/1933, conforme estabelece a Súmula 596 do STF, que excepciona os integrantes do Sistema Financeiro Nacional de tal limitação legal. O entendimento foi reiterado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual é válida a estipulação contratual de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano em contratos bancários, salvo quando comprovada a abusividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento, por meio da Súmula 382, no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. No caso concreto, não houve requerimento de prova técnica nem demonstração específica de abusividade. As alegações apresentadas são genéricas e desacompanhadas de qualquer documento que indique divergência significativa em relação à taxa média praticada pelo mercado na época da contratação. Assim, inexiste fundamento para intervenção judicial quanto à taxa de juros pactuada. Da capitalização de juros Quanto à capitalização de juros, prevalece o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual a capitalização com periodicidade inferior a um ano é válida em contratos firmados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O referido entendimento foi posteriormente sumulado no enunciado da Súmula 539 do STJ. No presente caso, o contrato foi celebrado em 30 de janeiro de 2000, ou seja, anterior ao marco temporal acima referido, o que torna indevida a capitalização de juros, mesmo que prevista contratualmente. Ressalte-se, contudo, que não há nos autos demonstração de que a capitalização efetivamente tenha ocorrido, inexistindo, portanto, vício a ser reconhecido. Da legalidade da comissão de permanência, dos juros de mora e da multa A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários como forma de recomposição do capital na fase de inadimplemento. Sua exigibilidade, no entanto, encontra restrição na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a sua cumulação com outros encargos, como juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ). Conforme entendimento reafirmado no REsp 1.255.573/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a comissão de permanência deve ser limitada à taxa contratual e não pode ser cumulada com qualquer outro encargo compensatório ou penal. Nos autos, o demonstrativo de débito não indica a cobrança cumulada da comissão de permanência com encargos adicionais. Ademais, a parte apelante não requereu perícia contábil capaz de infirmar tal conclusão, razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança efetivada. No que tange à cláusula de vencimento antecipado da dívida, é pacífico o entendimento de que sua estipulação é válida e não caracteriza abusividade. Tal previsão contratual visa assegurar o equilíbrio da relação obrigacional em caso de inadimplemento, conferindo ao credor o direito de exigir, de imediato, o valor integral da obrigação. Confiram-se, ainda, o seguinte precedente deste egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, À MINGUA DE PROVA DE PROVA EM CONTRÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Faz jus à gratuidade de justiça a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação nesse sentido deduzida por pessoa natural (art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º do CPC/2015). 2. As provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir a necessidade ou não de sua realização (art. 370 do CPC). Desnecessidade da realização de perícia contábil, por se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula nº 297/STJ), sendo perfeitamente legítima a revisão de cláusulas contratuais do contrato. No entanto, a intervenção judicial, não confere, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. 4. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). 5. Só é devida a descaracterização da mora em virtude de vedação judicial para cobrança de encargo contratual devido antes do início da inadimplência. Não havendo reconhecimento judicial de qualquer abusividade, em qualquer período contratual no período de normalidade contratual, não há falar em afastamento dos efeitos da mora (REsp 1.061.5301RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi), submetido ao regime dos recursos repetitivos. 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ). Na hipótese dos autos, os contratos e os cálculos trazidos peal parte autora estão de acordo com a jurisprudência das Cortes Federais, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 7. Apelação parcialmente provida, para o fim único de reconhecer, em favor da parte apelante, os benefícios da Justiça Gratuita. (AC 1027971-43.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG.) - negritei PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36/2001. CABIMENTO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. PRECEDENTES. SÚMULA 539. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CUSTAS PELA RÉ. CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. Consoante entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal pelo rito dos recursos submetidos à repercussão geral, "A Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não viola o texto constitucional, conforme decidido pelo Plenário do STF na análise do RE 592.377, redator para o acórdão Min. Teori Zavascki." (STF: ARE 640053 AgR-segundo, Relator: Min. LUIZ FUX, DJe 15-06-2015). 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, consolidou a jurisprudência no sentido de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.". 4. Na hipótese, como bem pontuado pela sentença recorrida, a capitalização mensal de juros foi prevista apenas em um dos contratos, e não nos demais, razão pela qual se faz necessária a limitação de sua incidência. 5. Por sua vez, no julgamento do REsp 1.255.573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil/73, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 24/10/2013). Desse modo, é vedada a cumulação do Certificado de Depósito Interbancário CDI com a taxa de rentabilidade na composição da Comissão de Permanência. 6. Na espécie, a cobrança de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade com base na taxa de CDI foi corretamente afastada pelo juízo sentenciante, mesmo considerando prevista a fixação nos contratos celebrados. 7. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a Instituição Financeira responder pelas custas do processo em sua integralidade. 8. Apelações conhecidas e não providas. Sentença mantida. (AC 0017069-80.2005.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 04/07/2024 PAG.) - negritei CONTRATOS BANCÁRIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE AZUL). CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (ANATOCISMO). NÃO CABIMENTO. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença proferida em ação versando sobre contratos bancários, na qual o pedido foi julgado procedente em parte para afastar a capitalização mensal dos juros, devendo a Caixa recalcular os valores devidos pela autora, para abater a quantia decorrente da capitalização aqui considerada ilegal. No caso de tal operação resultar em créditos para a postulante, que sejam pagos devidamente atualizados e com juros moratórios à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, contados a partir da citação. 2. A CEF alega que, quando o cliente é inadimplente e não deposita o valor correspondente à parcela dos juros calculados, optando por utilizar o valor limite de crédito disponibilizado para cobrir a importância relativa a esses juros, o que antes era juro transforma-se em capital, sendo devida sua contagem na base de cálculo dos juros para o mês posterior. 3. A Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal informou que, de acordo com o laudo pericial e com os extratos bancários apresentados nos autos, verificamos que os juros tinham periodicidade mensal. Após o lançamento dos juros, na ausência de depósito do valor dos juros, estes passaram a constituir base de cálculo para incidência de novos juros, uma vez que incorporados ao saldo devedor. Portanto, ocorreu a capitalização composta mensal dos juros 4. De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539), é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 5. Os contratos foram firmados em janeiro/1991 (fl. 25) e abril/1995 (fl. 770). Incabível, por isso, capitalização mensal de juros. Precedentes desta Corte. 6. Negado provimento à apelação. (AC 0000580-98.1997.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/05/2022)-grifei CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO/ CHEQUE AZUL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO ANTERIOR À MP 1.963-17/2000. DESCABIMENTO. I A comissão de permanência é prevista nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo e está normatizada pela Resolução CMN 1.129, de 15/05/98, tendo por fundamento o inadimplemento do devedor. II - A reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de reconhecer como legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios, taxa de rentabilidade ou multa, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ). III - A jurisprudência do colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou-se no sentido de que, no âmbito de contratos bancários, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973827/RS, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2012). IV - Na espécie, o contrato original foi celebrado em 08/08/1995, anterior ao marco temporal fixado pela jurisprudência acima referida, motivo pelo qual a capitalização de juros é vedada, ainda que prevista nas cláusulas contratuais. V - Apelação provida. Sentença parcialmente reformada. (AC 0017683-02.2002.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/04/2023)- negritei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA FÍSICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO EM CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que acolheu parcialmente os embargos à ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 31.721,16 (trinta e um mil, setecentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), atualizado até 24/03/2015, condenando o embargante ao pagamento desse valor acrescido de juros simples e comissão de permanência sem a taxa de rentabilidade. 2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. No caso, discute-se a legalidade de cláusulas contratuais que preveem os encargos e acréscimos incidentes sobre o valor do empréstimo inadimplido, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia contábil, por se tratar de matéria eminentemente de direito. 3. As regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao julgador, nos contratos bancários, "conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", consoante a Súmula 381 dessa Corte Superior. Ainda que se trate de contrato de adesão, não se justifica a revisão de suas cláusulas se não se mostrarem abusivas e retratarem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), nos termos da Súmula 596/STF. A simples estipulação de juros acima desse percentual não configura abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ e o entendimento daquela Corte Superior no REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, em 22/10/2008, pelo rito dos recursos repetitivos. 5. Na fase de inadimplemento é admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa, desde que "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo. 6. A Súmula 472 do STJ enuncia que "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". 7. O contrato previu a cobrança da comissão de permanência, calculada com base na taxa de Certificado de Depósito Interbancário CDI, cumulada com a taxa de rentabilidade entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento) ao mês, tendo a sentença excluído a cobrança da taxa de rentabilidade. 8. Sentença proferida na vigência do CPC de 1973 e não sujeita ao arbitramento de honorários recursais. 9. Apelação do embargante desprovida. (AC 1004435-92.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/05/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE LEGALIDADE. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. I - A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. II - Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530/RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). III - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). Na hipótese dos autos, tem-se que a avença não traz previsão expressa de capitalização mensal dos juros para o período de normalidade do contrato (antes da transferência da dívida para a conta de créditos em liquidação). Conclui-se, portanto, que os valores capitalizados mensalmente são indevidos e devem ser retirados do débito em análise. IV - Afigura-se legítima a adoção do Sistema Francês de Amortização ou Tabela Price nos contratos de mútuo, não implicando sua adoção, por si só, a capitalização de juros (anatocismo), exceto nos casos em que, comprovadamente, ocorra amortização negativa do débito, o que não se verificou, na hipótese. V - É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ). No caso, a comissão de permanência deve ser aplicada não cumulada com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios, taxa de rentabilidade e multa contratual. VI - Inexiste razão para utilização do INPC no período de normalidade da avença, prevalecendo as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio expresso no brocardo pacta sunt servanda. VII - A multa contratual encontra previsão na Cláusula Décima Terceira do contrato firmado entre as partes, sendo cabível, portanto. VIII - Apelação desprovida. Sentença mantida. O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, arbitrado pelo juízo monocrático em 10% (dez por cento) do valor da condenação, resta elevado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. (AC 1002709-06.2017.4.01.3500, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2023 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO EM CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM TAXA DE RENTABILIDADE E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 29.606,62 (vinte e nove mil, seiscentos e seis reais e sessenta e dois centavos, em 11/04/2011), em favor da autora, Caixa Econômica Federal CAIXA, condenando o embargante ao pagamento desse valor, decorrente de empréstimo consignado. 2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. No caso, discute-se a legalidade de cláusulas contratuais que preveem os encargos e acréscimos incidentes sobre o valor do empréstimo inadimplido, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia contábil, por se tratar de matéria eminentemente de direito. 3. As regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", consoante a Súmula 381 dessa Corte Superior. Ainda que se trate de contrato de adesão, não se justifica a revisão de suas cláusulas se não se mostrarem abusivas e retratarem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), nos termos da Súmula 596/STF. A simples estipulação de juros acima desse percentual não configura abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ e o entendimento daquela Corte Superior no REsp. 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI em 22/10/2008, pelo rito dos recursos repetitivos. 5. No caso concreto, está configurada, tão somente, a onerosidade própria da prestação do serviço de intermediação financeira, cabendo ao consumidor escolher a taxa de juros remuneratórios mais favorável e a instituição financeira para celebrar contratos bancários, sendo os juros remuneração do capital emprestado consequência lógica dos contratos de financiamento. Portanto, a taxa de juros estipulada não é apta a gerar desequilíbrio contratual nem lucros excessivos para o banco. 6. Segundo a Súmula 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 7. Na espécie, o contrato foi celebrado em 25/07/2008 e previa a incidência de juros compostos, consoante a Súmula 541 do STJ: a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 8. Na fase de inadimplemento é admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo. 9. A Súmula 472 do STJ enuncia que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 10. O contrato previu a cobrança da comissão de permanência, calculada com base na taxa de Certificado de Depósito Interbancário CDI, cumulada com a taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês, para a fase de inadimplência contratual. Está demonstrada a cobrança cumulada desses encargos, acrescida de juros de mora. Portanto, deve ser excluída a cobrança da taxa de rentabilidade e de juros de mora. 11. Não conheço do pedido de limitação dos descontos das prestações avençadas em folha de pagamento a 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor, considerando que sua inadimplência contratual implicou o vencimento antecipado da dívida, ora cobrada. 12. A sentença foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, não se aplicando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 13. Apelação do embargante parcialmente provida, para afastar a incidência da taxa de rentabilidade e dos juros de mora sobre o débito em atraso. (AC 0006402-77.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Ainda que o contrato houvesse sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela EC n. 40, de 29/05/2003, a limitação dos juros estipulada na Lei Maior não era auto-aplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante dispõe a Súmula Vinculante n. 07 do STF. II - Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/33, tampouco à regra do art. 406 do Código Civil Brasileiro, uma vez que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital, é do Conselho Monetário Nacional, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula 596 do STF. Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, pelo que é possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos bancários submetidos à legislação consumerista, pois, a simples estipulação de juros acima deste percentual, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme decidiu o STJ ao enfrentar a matéria pelo rito do art. 543-C do CPC (REsp 1061530/RS). III - Não prosperam os argumentos do recurso na alegação de que deve ser imposta a limitação dos juros à taxa de 6% ao ano, até a vigência do Código Civil de 2002, e, a partir de então, nos termos do seu art. 406, em 12% ao ano, diante da ausência de amparo legal. IV - Consoante se extrai das Súmulas 30, 294, 296 e 472, do STJ, a comissão de permanência deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade e não pode ser cumulada com encargos remuneratórios ou moratórios. V - "Não é ilegítima e nem abusiva a incidência da comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI, divulgada pelo Banco Central, nos contratos de crédito rotativo. É vedada, todavia, a sua cobrança cumulativa com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual), conforme as Súmulas 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. (AC 0040281-57.2010.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.36 de 16/04/2012.) VI - No julgamento do REsp 1255573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)." Desse modo, é vedada a cumulação do Certificado de Depósito Interbancário - CDI com a taxa de rentabilidade na composição da Comissão de Permanência. VII - Hipótese em que a sentença manteve a cobrança da comissão de permanência, diante da comprovação de que não cumulada com qualquer outro encargo. VIII - Apelação da parte requerida a que se nega provimento. (AC n. 0008496-82.2007.4.01.3500/GO – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – DJF1 de 11.03.2015). Sob esse prisma, observo que o demonstrativo de débito indica que não houve a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e multa. Ademais, a apelante dispensou a perícia que apontasse a referida cobrança, de modo que não foi detectada qualquer ilegalidade a ser rechaçada. Acerca da arguição de abusividade da estipulação de vencimento antecipado da dívida, observo que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há ilegalidade na previsão contratual do vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento da prestação contratada. Trata-se, na verdade, de medida de equilíbrio contratual, que permite exigir do devedor o crédito restante antes do tempo contratado, a fim de prevenir os prejuízos da mora. Inexiste, pois, a ilegalidade/abusividade arguida. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença nos termos proferidos. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em razão de a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/73. É como voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002288-16.2006.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002288-16.2006.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: STANCH IND E COM CONFECCOES LTDA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. PRESCRIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame Apelação interposta por Stanch Indústria e Comércio de Confecções Ltda. contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, para cobrança de valores decorrentes de contrato de abertura de crédito rotativo firmado em 30/03/2000. A parte apelante alega: (i) nulidade do contrato por ausência de documento essencial; (ii) prescrição da dívida; (iii) excesso de cobrança; (iv) ilegitimidade da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são: (i) verificar a existência de nulidade formal do contrato por suposta ausência de documentos essenciais; (ii) examinar a ocorrência de prescrição da pretensão monitória; (iii) avaliar a legalidade da cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência; (iv) analisar a validade da cláusula contratual que estipula o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. III. Razões de decidir 4. A preliminar de nulidade do contrato foi rejeitada, pois os documentos apresentados foram considerados suficientes para instruir a ação, não se verificando prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 5. A alegação de prescrição foi afastada, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, com a citação efetivada ainda dentro desse prazo. 6. Quanto aos juros remuneratórios, entendeu-se que a estipulação de taxa superior a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 382 do STJ e 596 do STF. A parte apelante não demonstrou excessividade concreta da taxa praticada. 7. A capitalização de juros foi corretamente afastada, tendo em vista que o contrato foi firmado antes da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (vigente como MP nº 2.170-36/2001), que permitiu a capitalização mensal, desde que pactuada expressamente. 8. A comissão de permanência é legítima, desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios ou correção monetária, nos termos das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. No caso, não houve demonstração de cobrança cumulativa indevida. 9. A cláusula de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento é válida, conforme jurisprudência pacífica do TRF1 e STJ, configurando medida legítima de equilíbrio contratual. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. Sem majoração de honorários por ter sido a sentença proferida sob a vigência do CPC/1973. Tese de julgamento: "1. É válida a cobrança de valores decorrentes de contrato bancário instruído com documentos essenciais, ainda que ausente a via original do contrato." "2. O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória com base em contrato bancário é de cinco anos, contados do vencimento da obrigação." "3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva." "4. A capitalização de juros em contratos bancários celebrados antes de 31/03/2000 é vedada, ainda que prevista contratualmente." "5. É legítima a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios." "6. A cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento é válida." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CC, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 596, Vinculante 07; STJ, Súmulas 30, 294, 296, 297, 382, 472, 539; STJ, REsp 973.827/RS; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.255.573/RS. TRF1, AC 1027971-43.2022.4.01.3900; AC 0017069-80.2005.4.01.3500; AC 0000580-98.1997.4.01.4000; AC 0017683-02.2002.4.01.3400; AC 1004435-92.2015.4.01.3400; AC 1002709-06.2017.4.01.3500; AC 0006402-77.2010.4.01.3300; AC 0008496-82.2007.4.01.3500. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
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