Maria Auxiliadora Ribeiro Dos Santos x Banco Bradesco S.A e outros
ID: 338052633
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Concórdia do Pará
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0800459-07.2025.8.14.0105
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE XXXXXX
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ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA XXXXXX
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MARCIO ANDREY ALMEIDA DE OLIVEIRA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -----------------------…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800459-07.2025.8.14.0105 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL todos qualificados na exordial. Narra a exordial, em síntese, que desde 2020 estão sendo realizadas cobranças indevidas pela parte requerida por produto(s)/serviço(s) não contratado(s) na conta de titularidade da autora no Banco Bradesco S/A, como PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO, MORA DE CRÉDITO PESSOAL, E PREVISUL. Juntou documentos. Afirma que fez Reclamação Pré Processual RPP de nº 0842579-93.2024.8.14.0301 no 7º CEJUSC da Capital, mas não houve acordo. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos Requeridos (Id. 145131163). Em petitório de Id. 146696836, a PREVISUL juntou Termo de acordo assinado com a autora. O Bradesco S/A apresentou contestação (Id.146760119) A requeria PREVSUL juntou comprovante de pagamento do acordo (Id.147689007). Contestação apresentada pelas partes requeridas (Id. 146053773). Não foi apresentada Réplica (Id.148635260). Anunciado o julgamento do feito (Id. 148636564). Autos conclusos para julgamento. É o, sucinto, relatório. Decido. 2 – DAS PRELIMINARES 2.1 - Ausência de interesse processual Argui a parte demandada que a autora ajuizou a ação sem tentar resolver administrativamente a questão. Isso porque não acionou os canais de atendimento da requerida. Na hipótese, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará entende pela desnecessidade de demonstrar a pretensão resistida como condição para a parte ingressar em juízo, senão vejamos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR PRETENSÃO RESISTIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Não é necessário o esgotamento ou mesmo o requerimento administrativo prévio para comprovar a pretensão resistida como condição para a parte ingressar em juízo, a fim de discutir sobre a existência de fraude na contratação de empréstimo consignado; 2. Recurso conhecido provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800107-65.2020.8.14.0124 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 03/10/2023) Deste modo, com fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça, REJEITO a preliminar. 2.2 - Da impugnação a gratuidade de justiça Em sede preliminar, o requerido alegou a impossibilidade de concessão da Gratuidade de Justiça, haja vista que não há elementos que demonstrem não ter a autora condições de arcar com as despesas processuais. Sucede que não trouxe o requerido (nem mesmo postulou) qualquer providência que fosse capaz de ilidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Desta feita, à míngua de outros elementos que me convençam da capacidade financeira do Exequente, mantenho a gratuidade de justiça deferida. 2.3 -. Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A – MERO MEIO DE PAGAMENTO O requerido Banco Bradesco S/A argui a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois entende que a relação jurídica é entre a parte autora e instituição que ofereceu o seguro PREVSUL. Não assiste à requerida, haja vista que a autora suscita terem ocorrido descontos em sua conta bancária sem autorização, e, deste modo, ainda que a demanda também verse sobre contrato(s) celebrado(s) com outras instituições, tem-se a responsabilidade solidária da instituição financeira por figurar na cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, motivo pelo qual não merece prosperar o argumento, pelo que, REJEITO a preliminar. 2.4. Da necessidade de renovação da procuração da parte autora INDEFIRO a preliminar, uma vez que o requerido não demonstrou o prejuízo que a procuração supostamente desatualizada teria ocasionado nos autos. 2.5 - DA OMISSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O réu requer o sobrestamento do feito com base no IRDR n.º 0005053-71.2023.8.04.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Amazonas, os quais determinariam a suspensão de processos que discutem a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, em pesquisa realizada por este juízo, o IRDR determinam a suspensão apenas no âmbito do Estado do Amazonas, sendo inaplicáveis ao presente feito, que tramita no Estado do Pará. Dessa forma, REJEITO a preliminar de sobrestamento do feito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL OU QUINQUENAL. DECADÊNCIA As requeridas suscitam como preliminar a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que se tratando de irregularidade da contratação, sendo a repetição do indébito e os danos morais meros pedidos consectários, a prescrição ocorre em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3°, V, do CC. Por outro lado, eventualmente, a demandada pleiteia a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, cumpre destacar que a controvérsia dos autos em relação aos requeridos versa sobre a não autorização/contratação de produto/serviço e falha na prestação dos serviços bancários, em decorrência de descontos indevidos, em tese, na conta bancária da Autora o que atrai a incidência do art. 27 do CDC, o qual estabelece prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, oportuno citar os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)” (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.)” (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito com consequente indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002826-11.2017.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.06.2020). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002145-82.2020.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2021)” (Grifei) Considerando o prazo prescricional quinquenal para pagamento, entretanto, o marco inicial não se dá com a data do ajuizamento da ação, mas com a data do vencimento da última parcela, conforme entendimento preconizado pelo Tribunal de Justiça do Pará, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800683-08.2020.8.14.0076 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/06/2023 ) grifei AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. 05 ANOS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPA. Ag. Int. nº. 0000267-48.2018.8.14.0107. Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro. Julgado em 02/12/2021) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME: 1. Recurso de APELAÇÃO interposto por Banco Cruzeiro do Sul S.A (PJe ID nº 9650953), em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-PA que julgou extinta e com resolução do mérito a Ação Monitória. Alega o recorrente que a presente ação foi ajuizada 26/01/2021, antes do prazo previsto no Artigo 206, parágrafo 5º, inciso, do Código Civil, afastando desde já qualquer hipótese de prescrição. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a pretensão recursal na alegação de não ocorrência da prescrição quinquenal no presente caso. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, as partes, aos dias 03/02/2011, por livre e espontânea vontade, celebraram o contrato 468185739, onde o recorrido recebeu R$ 10.297,47, para posterior pagamento em 60 prestações de R$ 298,00, com data de início dos pagamentos em 07/03/2011 e término 07/02/2016. Assim, uma vez que a presente ação ordinária foi proposta 26/01/2021, permito-me concluir que o prazo prescricional quinquenal não foi atingido. IV – DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0807547-32.2021.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/01/2025 ) Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Considerando que os últimos descontos apontam para os anos de 2022, enquanto que a ação foi ajuizada em 28/05/2025, entendo que não há que se falar em prescrição, pois não transcorreu o prazo de 5 anos. Assim sendo, deixo de reconhecer a ocorrência da prescrição, pelo que, REJEITO a prejudicial arguida. 3 - MÉRITO Seguindo-se o julgamento antecipado da lide, observa-se que processo em epígrafe tem como discussão matéria atinente unicamente a questões jurídicas, inexistindo necessidade de dilação probatória. O art. 355 do CPC assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; No caso em tela, as partes foram devidamente intimadas acerca do anúncio de julgamento do feito. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade. Pois bem, inicialmente cumpre aduzir que a controvérsia em debate deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Sob esse prisma, quando a alegação do consumidor for verossímil, razoável diante da experiência comum, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Logo, a incumbência de provar que não forneceu produto e/ou serviço sem qualquer vício ou defeito passa a ser do fornecedor, considerando-se ainda sua responsabilidade objetiva. No caso concreto, o cerne da demanda, em síntese, refere-se a discussão acerca da cobrança/descontos na conta bancária da autora no Banco Bradesco S/A, cuja contratação do(s) serviço(s)/produto(s) alega desconhecer. A título de ressarcimento em dobro pelo dano material suscitado, a demandante aduz na exordial o seguinte (Id. 145110466 - Pág. 16): A Demandada BANCO BRADESCO S/A, por efetuar descontos abusivos e indevidos na conta da parte autora, a titulo de PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIOI, em valores variados que começaram no dia 15/06/2020 com o valor de R$ 3,61 (três reais e sessenta e um centavos), e encerraram no dia 05/04/2022 no valor de R$ 8,01 (oito reais e um centavo), por serviço / produto não contratado, tem o dever de RESTITUIR com REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, no período posterior a 30/03/2021, data estabelecida no EAREsp 676608/RS, conforme planilha de cálculos anexa que totaliza o valor de R$ 909,91 (novecentos e nove reais e noventa e um centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso, consoante o art. 42 do CDC, art. 398 do CC, e as Súmulas 43 e 54 do STJ. Conjuntamente o BANCO BRADESCO S/A, por efetuar descontos indevidos e abusivos na conta da autora, a titulo de MORA DE CREDITO, que iniciaram no dia 05/08/2020 com o valor de R$ 171,83 (cento e setenta e um reais e oitenta e três centavos), e encerraram no dia 07/03/2022 com o valor de R$ 181,23 (cento e oitenta e um reais e vinte e três centavos), por serviço / produto não contratado, tem o dever de RESTITUIR os valores já devidamente atualizados com REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, no período posterior a 30/03/2021, data estabelecida no EAREsp 676608/RS, conforme planilha de cálculos anexa que totaliza o valor de R$ 8.556,12 (oito mil quinhentos e cinqüenta e seis reais e doze centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso, consoante o art. 42 do CDC, art. 398 do CC, e as Súmulas 43 e 54 do STJ. Com relação a Demandada COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, o BANCO BRADESCO S/A, e o BANCO BRADESCO S/A de forma SOLIDÁRIA, por efetuar descontos indevidos e abusivos na conta da parte autora, a titulo de PREVISUL, os quais começaram em 03/06/2020 com o valor de R$ 21,50 (vinte e um reais e cinqüenta centavos), e encerraram no dia 05/01/2022, com o valor de R$ 22,69 (vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), por serviço / produto não contratado, tem o dever de RESTITUIR com REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, no período posterior a 30/03/2021, data estabelecida no EAREsp 676608/RS, conforme planilha de cálculos anexa que totaliza o valor de R$ 1.493,32 (mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso, consoante o art. 42 do CDC, art. 398 do CC, e as Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como a devolução com repetição de indébito das parcelas eventualmente descontadas no curso do processo. Quanto ao dano moral, a autora argumenta que (Id. 145110466 - Pág. 22): A Demandada BANCO BRADESCO S/A, por efetuar descontos indevidos e abusivos sem autorização na conta da parte autora, a titulo de tarifa bancária, tem o dever de indenizar pelos danos morais suportados ao longo dos anos o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo grau de reprovação de suas condutas; A Demandada COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, e o BANCO BRADESCO S/A de forma SOLIDÁRIA, por efetuar descontos indevidos e abusivos sem autorização na conta da autora, tem o dever de indenizar pelos danos morais suportados ao longo dos anos o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo grau de reprovação de suas condutas ; A título de comprovação a autora junta aos autos extratos bancários, nos quais se observa a indicação de descontos indicados. O BANCO BRADESCO S/A, em sua contestação, alega o seguinte (Id.146760119 - Pág. 8): A cobrança de tarifas bancárias é regulada por meio da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. Em seu art. 2º, tal resolução apresenta vedação à cobrança dos serviços denominados essenciais, descrevendo-os expressamente. Assim, ao serviço que, nos termos da resolução, não for denominado essencial, é permitido a cobrança de tarifa bancária. Por exemplo, quanto aos saques, a aludida resolução prevê como essencial a realização de até quatro saques por mês em guichê de caixa. A partir do quinto saque, a cobrança de tarifa é permitida. Por esta razão, e atendendo ao disposto no art. 6º da sobredita resolução, o Banco Bradesco optou pela criação de pacotes de serviços “não essenciais”, os quais proporcionam considerável economia mensal, posto que, se cobrado o valor individualizado das operações que o integram, o custo seria bastante superior ao valor da tarifa correspondente ao pacote. Vejamos, por exemplo, a Cesta Classic (tabela em anexo), cuja soma dos valores avulsos das operações que o integram corresponde a R$ 180,25, sendo cobrado pela mesma o valor mensal de R$ 49,90, o que proporciona ao titular da conta uma economia mensal de R$ 130,25 para acesso a todos os serviços que a integra. (…) Os débitos sob a nomenclatura “MORA CREDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”) representam o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais, mas que acabaram ocorrendo com atraso (por este motivo o termo “mora”). Sua origem é a contratação de um empréstimo pessoal, realizado em observância ao que determina a Resolução CMN n. 5004/20223 , que pode ser feita diretamente na agência (mediante contrato físico) ou eletronicamente, via internet banking, com autorização em dois níveis (senhas + token de segurança). Após isso, o crédito é liberado diretamente na conta corrente e pode ser, como efetivamente é livremente utilizado pelo consumidor. Quando não há saldo suficiente na conta corrente, na data do vencimento das parcelas, incorre o cliente em mora e, por óbvio, sujeita-se aos correspondentes encargos, debitados quando do ingresso de recursos na conta, total ou parcial, somado ao valor da parcela devida e não paga. Isso pode ser observado a partir da análise dos extratos da conta (doc. 03), em que é possível identificar a liberação de um crédito de RS 1.500,00 em 03/2021, sob o histórico autoexplicativo “EMPRÉSTIMO PESSOAL” . Com relação à demandada PREVSUL, não houve apresentação de contestação, em razão de ter sido realizado acordo entre as partes. Em petitório de Id. 146696836, a PREVISUL juntou Termo de acordo assinado com a autora. Em Id. 147689007 juntou comprovante de pagamento do acordo. Portanto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes. Prosseguindo a análise, o banco requerido em sede de contestação afirma que a autora contratou a “PACOTE PADRONIZADOS DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS”, vinculada à sua conta corrente. Conforme dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 1º: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Em linhas gerais, a demandada comprova que os serviços foram contratados pela autora. Dessa forma, repito, observa-se que, no caso concreto, cinge-se a controvérsia acerca da contratação de tarifa bancária ofertada pela demandada. Após detida análise dos autos, não verifico elementos que justifiquem a procedência da pretensão autoral. Com efeito, as instituições financeiras, no exercício regular da atividade bancária, estão autorizadas a cobrar tarifas referentes à manutenção de conta-corrente, pacotes de serviços e operações bancárias, desde que efetivamente contratadas e utilizadas pelo correntista. No caso dos autos, a própria autora juntou os extratos bancários desde o ano de 2020 até 2025 (Id. 145110473 - Pág. 1 - 25), que demonstram a grande movimentação na conta bancária, com vários saques, compras no cartão de débito, cartão de crédito e contratação de crédito pessoal. Isso tudo demonstra que os serviços foram utilizados pela autora, o que justifica a cobrança da tarifa bancária. Nos termos da Resolução nº 3.919/2010, em seu artigo estabelece a cobrança de tarifa pela prestação de serviço, senão vejamos: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. Desta feita, restou evidenciado que o pacote de serviços foi efetivamente utilizado pela autora. Ademais, a quantidade de transações bancárias extrapola o limite os serviços isentos previstos no art. 2º da Res. n. 3.919/2010 do Banco Central. O banco requerido afirma que as contratações foram todas realizadas pela autora, sendo lícita a cobrança da tarifa, seguro e mora de crédito pessoal, pois são contratações que podem ser realizadas no internet Banking,Autoatendimento, Bradesco Celular. Nesse desiderato, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem se posicionado no sentido de julgar improcedentes as ações em que se observa que o correntista utilizou os serviços da conta-corrente, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PROVA DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NA INTEGRALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA CONFIRMADA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não é aceitável que a parte autora, após se valer do serviço bancário disponibilizado durante quatro anos, venha alegar, de forma muito conveniente, que não contratou o serviço e que os valores cobrados são indevidos, sustentando desconhecimento da negociação entabulada. 2. Mantém-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé quando se verifica que a mesma utilizou-se do judiciário para conseguir objetivo ilegal, visando à declaração de nulidade de serviços por ela utilizados, buscando ainda indenização por danos morais. 3. Recurso Conhecido e Não Provido. De Ofício reduzida a multa de litigância de má fé de 5% para 2% do valor da causa. (Número do Acórdão 16312749 TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0015328-46.2018.8.14.0107 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/09/2023). Para melhor elucidar a questão, entendo como pertinente o destaque de trecho do Acórdão 16312749 supracitado, proferido pelo Desembargador Relator AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, verbis: Ressalto, que a autora ajuizou a ação decorrido mais de cinco anos após o início da utilização voluntária dos serviços disponibilizados pelo banco o que gera, no mínimo, certa estranheza quanto à alegada inexistência da negociação indicada, pois restou demonstrado que a parte consumidora possuía plena ciência da relação bancária existente. O longo período de utilização do serviço, aliado aos documentos colacionados nos autos, não deixa dúvidas quanto a sua existência e validade. Como se vê, a sentença vergastada que julgou improcedente o pleito exordial está corretamente fundamentada na ausência de demonstração de nulidade ou vício de consentimento, bem como se baseia, principalmente, na demonstração da utilização inequívoca do serviço disponibilizado pelo apelado à apelante em sua conta bancária. Além disso, caberia a parte autora, caso não concordasse com a cobrança dos serviços oferecidos, ter solicitado o cancelamento da contratação, fato que nunca ocorreu. Dessa forma, restou demonstrado que a negociação foi, de fato, aceita pela recorrente quando fez uso do serviço e dos créditos disponibilizados, não merecendo prosperar a pretensão da recorrente. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – Tarifa bancária – Descontos mensais em conta-corrente – Regularidade – Tarifa por pacote de serviços contratados – Ausência de ilegalidade – Débito decorrente de cláusula contratual expressa e aceitação do serviço pelo consumidor – Ausência de ato ilícito – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido." (TJSP - Apelação Cível 1001151-62.2022.8.26.0577, Rel. Des. Viviani Nicolau, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/11/2023, DJe 10/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PROVA DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TARIFA BANCÁRIA POR 10 ANOS. ACEITAÇÃO TÁCITA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803398-37.2023.8.14.0005 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/06/2024). p{ font-size: 12pt; text-align: justify; } APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO. ACOLHIDA EM PARTE. ÚLTIMO DESCONTO DA TARIFA REFERENTE À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO OCORRIDA HÁ MAIS DE CINCO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. evidenciada a regularidade dos descontos EM RELAÇÃO AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PROVA DE RESGATE DO VALOR. CARACTERIZAÇÃO DA ANUÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO A ESSE SERVIÇO BANCÁRIO. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE A FALTA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DOLO DA PARTE AUTORA EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE SUA INTERVENÇÃO. recurso do banco conhecido e PROVIDO. ÀUNANIMIDADE E APELAÇÃO ADESIVA dA autorA conhecidA e parcialmente providA. à unanimidade. 1. Preliminar de prescrição arguida pelo Banco. No caso dos autos, restou evidenciada a ocorrência de prescrição apenas em relação às cobranças de anuidade de cartão de crédito, posto que o último desconto se efetivou em 05/10/2016 e a propositura da ação se deu em 29/03/2022, ou seja, depois do transcurso de mais de cinco anos. Preliminar acolhida em parte para, em razão da prescrição, julgar improcedente o pedido inicial referente à declaração de inexistência de relação jurídica atinente à anuidade de cartão de crédito, nos termos do art. 487, II do CPC. 2. Mérito. A controvérsia recursal gira em torno da regularidade ou não das cobranças referente ao título de capitalização. 3. A instrução desenvolvida no processo permite concluir pela legitimidade dos descontos, pois, não obstante ausência do termo de adesão ao título de capitalização, nota-se, pelos extratos que instruíram a inicial, que a própria requerente, no dia 05/03/2020, efetuou resgate do título que afirmou desconhecer no montante de R$580,53. Soma-se a isso, o fato de os abatimentos ocorrerem ao longo de quatro anos seguidos, demonstrando sua anuência em relação à contratação do título de capitalização. 4. Afastada a condenação em litigância de má-fé da autora ante a falta de elementos que indiquem dolo da parte autora em alterar a verdade dos fatos. 5. Recurso do Banco conhecido e provido para, nos termos do art. 487, I, CPC, julgar improcedente o pleito em relação ao título de capitalização. Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido para apenas e tão somente afastar a litigância de má-fé. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800294-84.2022.8.14.0130 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/04/2024 ) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE PRODUTO PREVIDENCIÁRIO OU SECURITÁRIO. DÉBITOS REITERADOS SEM IMPUGNAÇÃO POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato de previdência privada ou seguro de vida com a instituição financeira, condenando-a à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação válida e legítima dos descontos questionados; (ii) a ausência de manifestação do consumidor por mais de cinco anos configura anuência tácita ao negócio jurídico; (iii) há direito à devolução de valores e indenização por dano moral diante da ausência de prova do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cobranças questionadas foram realizadas por período superior a cinco anos sem qualquer impugnação prévia do autor, seja na via administrativa, seja judicialmente. 4. A inércia do consumidor, diante de débitos periódicos e ostensivos, autoriza a presunção de anuência tácita ao negócio jurídico, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da teoria do venire contra factum proprium. 5. A ausência de prova de tentativa de cancelamento ou questionamento das cobranças no período em que ocorreram impede o reconhecimento de ilicitude na conduta da instituição bancária. 6. A inexistência de prova de abalo moral ou de violação a direito da personalidade impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 7. Aplicação do dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), inviabilizando a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da instituição bancária conhecida e provida. Sentença reformada para julgar totalmente improcedente a demanda. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação por longo período a débitos periódicos em conta bancária, sem qualquer tentativa de cancelamento ou contestação administrativa, configura anuência tácita e convalida o negócio jurídico. 2. A responsabilidade civil por danos morais exige demonstração de ilicitude e efetivo abalo a direito da personalidade, não caracterizado pela simples alegação de desconhecimento de descontos não impugnados oportunamente. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800638-20.2024.8.14.0090 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/05/2025 ) Na esteira desse entendimento, entendo que a autora desde 2019 vem utilizando da conta-corrente que mantém com o banco requerido, portanto, não merece prosperar o argumento de que a cobrança é indevida, pois restou caracterizada a aceitação tácita dos serviços, inclusive os títulos de capitalização e previdência. Ademais, a autora juntou os extratos bancários demonstrando os lançamentos mensais das tarifas o que, conforme precedentes jurisprudenciais, presume ciência e anuência do cliente, sobretudo quando não há impugnação tempestiva ou oposição ao uso reiterado da conta por anos. Inclusive, no que concerne a utilização de empréstimo pessoal, demonstrada a sua contratação e utilização, mostra-se plausível a cobrança dos encargos, especialmente diante do inadimplemento do autor, conforme entendimento jurisprudencial pátrio. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA APELAÇÃO - PRECLUSÃO - CHEQUE ESPECIAL - LIMITE UTILIZADO PARA ADIMPLMENTO DE DÍVIDA - COBRANÇA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LIMITE - AUMENTO UNILATERAL - PREVISÃO CONTRATUAL - UTILIZAÇÃO DO NOVO LIMITE EM MOMENTO ANTERIOR PELO CONSUMIDOR - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A conjugação dos dispostos no art. 223 e 435 do CPC/2015, em hermenêutica sistemática do texto processual civil vigente, torna imperiosa a observância da manifestação da parte em momento oportuno, inclusive no que tange à juntada de documentos, ato este que se não praticado a tempo e modo, importa na preclusão, salvo em justa causa ou na comprovação de que a manifestação extemporânea decorre de fato novo. Contratado limite de cheque especial e possibilitada a utilização do saldo liberado para amortização de dívidas de titularidade do consumidor, a cobrança do importe utilizado a título de cheque especial constitui exercício regular do direito do credor. O ordenamento jurídico brasileiro veda a adoção de comportamento contraditório nas relações contratuais (venire contra factum proprium), em atenção ao princípio da boa-fé objetiva. Não há que se falar em condenação em danos morais, quando restar demonstrado que a Instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito (TJ-MG - AC: 10000211985379001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – COBRANÇA DE VALORES RELACIONADOS A UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.APELO 01 – PRETESÃO DE REFORMA – RECONHECIDO – EXTRATOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELO CONHECIMENTO E EFETIVA E CONSTANTE UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REQUERENTE DO LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELO BANCO – CONSTANTE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE IMPLICAVAM EM MAJORAÇÃO DE SALDO JÁ NEGATIVO DA CONTA BANCÁRIA – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DE SEU DESDOBRAMENTO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – RELAÇÃO DEMONSTRADA DE FATO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO.APELO 02 PREJUDICADO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0079097-30.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 07.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA –IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - SERVIÇOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL- BANCO RÉU APRESENTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA AUTORA, SEM QUALQUER RESQUÍCIO DE FRAUDE - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. No caso dos autos, autora que imputa à parte ré a prática de venda casada, alegando cobrança indevida da operação bancária de "cheque especial", já que não reconhecida pelo consumidor. Pretensão de desfazimento do negócio com devolução, em dobro, das quantias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Sentença de total improcedência. De acordo com a instrução desenvolvida no processo, a falha no dever de informar não restou configurada. Documentos apresentados pela empresa ré que demonstram a livre contratação por parte do consumidor, sendo descabido o pedido de anulação dos compromissos avençados. Ausência de comprovação da existência de qualquer vício de consentimento, dolo ou coação. Respeito aos termos da contratação livremente efetivada. Dano moral não caracterizado. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800872-90.2020.8.14.0009 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PROVA DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR E DO RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILADO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO RMC. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DE OFÍCIO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0009440-96.2018.8.14.0107 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/03/2023). No caso concreto, a instituição financeira acostou aos autos cópias dos extratos em que se observa a contratação de empréstimo pessoal pela autora (Id. 146760119 - Pág. 10-11; Id.146760119 - Pág. 13), com crédito em conta corrente. Posteriormente, o Banco requerido demonstra que os valores recebidos foram sacados posteriormente, via Banco 24 hs e débito em conta-corrente (Id.146760119 - Pág. 14). Portanto, restou evidenciado que a autora usufruiu dos empréstimos e as parcelas que constam do extrato sob o título “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” corresponde ao desconto das parcelas dos empréstimos realizados. No que concerne, em específico, a parcela “MORA CRÉDITO PESSOAL” corresponde aos encargos moratórios pelo pagamento parcial das parcelas, em razão de inexistir saldo suficiente para o desconto integral (Id.146760119 - Pág. 15). Vejamos trecho da contestação: Sua origem é a contratação de um empréstimo pessoal, realizado em observância ao que determina a Resolução CMN n. 5004/20223 , que pode ser feita diretamente na agência (mediante contrato físico) ou eletronicamente, via internet banking, com autorização em dois níveis (senhas + token de segurança). Após isso, o crédito é liberado diretamente na conta corrente e pode ser, como efetivamente é livremente utilizado pelo consumidor. Quando não há saldo suficiente na conta corrente, na data do vencimento das parcelas, incorre o cliente em mora e, por óbvio, sujeita-se aos correspondentes encargos, debitados quando do ingresso de recursos na conta, total ou parcial, somado ao valor da parcela devida e não paga. Isso pode ser observado a partir da análise dos extratos da conta (doc. 03), em que é possível identificar a liberação de um crédito de RS 1.500,00 em 03/2021, sob o histórico autoexplicativo “EMPRÉSTIMO PESSOAL”: Na sequência, esse valor é usufruído pelo cliente para as mais diversas finalidades (saques, pagamento de obrigações diversas, transferências a terceiros etc). Após a liberação do crédito ao correntista, ocorre o lançamento das parcelas correspondentes, na data do vencimento previsto, sob a rubrica “PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL”: Quando, contudo, não há saldo suficiente em conta para adimplemento da parcela, configurando o atraso do cliente, a cobrança é feita mediante o débito “MORA CREDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”), que representa a soma da própria parcela inadimplida com os encargos moratórios, tão logo ingressem valores na conta. Nota-se que próximo a data de pagamento da parcela referente ao contrato de empréstimo contratado a autora saca os valores não deixando nada em sua conta corrente. Se não houver saldo suficiente para o adimplemento total da parcela, é realizado o débito parcial da prestação, utilizando-se do valor disponível na data do vencimento. A cada nova liberação de valores em conta, o saldo ainda pendente de liquidação é debitado, com o acréscimo dos encargos moratórios resultantes da inadimplência, mediante a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”). Assim, não configurada a cobrança indevida, também não há falar em repetição do indébito, muito menos em sua forma dobrada, como prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja aplicação exige prova inequívoca de cobrança indevida e ausência de engano justificável, o que não se constata no caso concreto. DO DANO MORAL Por conseguinte, a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais também não prospera, haja vista a inexistência de repercussão em outras esferas. Ademais, o fato de que a situação ter passado supostamente desapercebida por longo período é sinal indicativo de pouco impacto na vida pessoal, razão pela qual se caracteriza como mero aborrecimento do cotidiano, insuscetível de produzir sofrimento psíquico. O dano moral não está configurado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui precedentes nesse sentido, senão vejamos: CONTRATO BANCÁRIO. Conta corrente. Ação visando à restituição de valores descontados sob a rubrica "DÉBITO CESTA" na conta, cumulada com indenização por danos morais. Débito referente a pacote de serviços bancários ("cesta fácil econômica"). Admissibilidade, na medida em que o próprio correntista optou pela contratação, que era facultativa. Não caracterização de abusividade, nem de ilicitude. Repetição incabível. Inocorrência, de resto, de dano moral indenizável. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração da verba honorária” (Apelação Cível1 008539-34.2020.8.26.0196, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Gilberto dos Santos, j. 19/11/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou improcedente o pedido. Insurgência da demandante. Inadmissibilidade. Descontos mensais na conta bancária da apelante, a título de “cesta fácil econômica”. Adesão da correntista devidamente comprovada pela instituição financeira. Caso dos autos em que não há, pois, que se falar na declaração de inexigibilidade de dívida, tampouco na devolução dos valores descontados e na ocorrência de danos morais indenizáveis. Decisão preservada. Recurso desprovido (Apelação Cível nº 1002911-66.2020.8.26.0066, 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j: 4 de fevereiro de 2021, Rel. Des. Marcos Gozzo) Nessas condições, considerando que a parte autora desincumbiu-se do ônus de provar, não tendo demonstrado as circunstâncias agravantes que ensejaram o dano moral sofrido, indefiro o pedido de dano moral. Por fim, no caso concreto, constata-se terem se concretizado as contratações ora questionadas, motivo pelo qual, de fato, impõe-se o reconhecimento da existência do negócio jurídico concernente à contratação dos produtos/serviços, motivo pelo qual não assiste razão à autora em seus argumentos na exordial. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 487, I do CPC. Por fim, considerando a realização de acordo com a requerida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, HOMOLOGO o acordo realizado. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais, bem como o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade ante os benefícios da gratuidade processual deferida. Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário e confirmar o pagamento das custas processuais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.I.C. Concórdia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
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