Processo nº 5002769-45.2021.4.03.6108
ID: 301178823
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Bauru
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002769-45.2021.4.03.6108
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
Subseção Judiciária de Bauru PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002769-45.2021.4.03.6108 AUTOR: SANDRO VALERIO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787, PAULO HENRIQUE D…
Subseção Judiciária de Bauru PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002769-45.2021.4.03.6108 AUTOR: SANDRO VALERIO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por SANDRO VALÉRIO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando seja reconhecida a atividade especial dos períodos de 12/04/1983 a 23/07/1991, 11/12/1997 a 06/05/1998, 17/12/1998 a 26/04/1999, 28/11/1999 a 15/05/2000, 03/11/2000 a 07/05/2001, 13/12/2001 a 01/05/2002, 08/11/2002 a 12/05/2003, 23/11/2003 a 03/05/2004, 13/12/2004 a 02/05/2005, 29/10/2005 a 18/04/2006, 19/12/2009 a 14/03/2010, 12/11/2010 a 11/04/2011 e de 19/10/2012 a 18/05/2016, para converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (18/05/2016) ou, subsidiariamente, averbar e computar os tempos aqui reconhecidos em sua aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou procuração, documentos e cópia dos processos administrativos. Foram concedidos ao Autor os benefícios da assistência judiciária e determinou-se a citação (id. 105290325). Citado, o INSS ofertou contestação (id. 118214879). Preliminarmente, alegou a ocorrência da prescrição quinquenal e a necessidade de suspensão para se aguardar a definição do tema 998 do STJ. No mérito, disse existir vícios formais nos documentos previdenciários colacionados aos autos, não haver enquadramento por categoria profissional de quaisquer das funções desempenhadas pelo Autor e que o ruído dos PPPs estão abaixo do limite de tolerância, além de ter sido aplicado método inválido de aferição. Falou da impossibilidade de utilização da prova emprestada e da falta de especificação dos hidrocarbonetos. Discorreu sobre os requisitos antes e após a Emenda Constitucional 103/2019. Pleiteiou a improcedência e prequestiona alguns dispositivos normativos. O Autor manifestou-se em réplica (id. 244851044). Deferida a perícia (id. 309097933), o laudo veio aos autos no id. 331745616 e as partes falaram sobre ele nos ids. 332503396 e 331816159. Nestes termos, vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriores aos 5 anos do ajuizamento desta ação (mencione-se, antecipadamente, que os efeitos financeiros serão fixados na citação, nos termos da fundamentação abaixo). Não há que se falar, por outro lado, em pretensão de retificação dos dados dos PPPs, visto que o objetivo desta demanda está em declarar-se a insalubridade de alguns períodos laborais do Autor perante a Autarquia Previdenciária e referidos formulários são mais uma das provas utilizadas para atingir o intento inicial. Afasto, pois, a incompetência pretendida. No mérito, cuida-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço como especial, nos períodos de 12/04/1983 a 23/07/1991, 11/12/1997 a 06/05/1998, 17/12/1998 a 26/04/1999, 28/11/1999 a 15/05/2000, 03/11/2000 a 07/05/2001, 13/12/2001 a 01/05/2002, 08/11/2002 a 12/05/2003, 23/11/2003 a 03/05/2004, 13/12/2004 a 02/05/2005, 29/10/2005 a 18/04/2006, 19/12/2009 a 14/03/2010, 12/11/2010 a 11/04/2011 e de 19/10/2012 a 18/05/2016, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de necessidade de enquadramento por exposição a diversos agentes nocivos. A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. O instituto da aposentadoria especial foi criado pelo artigo 31 da Lei n. 3807, de 26/08/1960, que preceituava o seguinte, in verbis: Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. (Revogado pela Lei 5.890, de 1973). Esta Lei foi regulamentada, em 1964, pelo Decreto 53.831, tendo sido este revogado pelo Decreto 63.230/68. Em sendo assim, a aposentadoria especial somente surgiu no mundo jurídico em 1960 pela publicação da Lei 3.807, e, na prática, após sua regulamentação, em 1964, pelo Decreto 53.831. Nos dias atuais, tal benefício tem sua previsão expressa nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91 que dizem: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). §1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). §4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995). §6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98). §7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). §1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). §2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). §4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Relativamente à conversão de tempo especial para comum, tal matéria já foi por demais analisada pelos tribunais pátrios, ficando estabelecidas as seguintes premissas: a) é garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79), antes da edição da Lei n. 9.032/95, independentemente da apresentação de laudos, bastando comprovar-se o exercício da atividade; b) quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, nesse período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030; c) a partir do Decreto 2.172/97 (05/03/97) também é mister que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, devendo, ainda, ser apresentado laudo técnico ou PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. A ausência dos documentos (que normalmente não são fornecidos pela empresa empregadora) pode ser suprida por perícias e outros meios de provas legais (CPC/2015, artigos 369 e 371). Anote-se que, à vista da alegação de direito adquirido em 18/05/2016 (DER), não se aplicam ao caso as modificações decorrentes da promulgação da EC 103/2019. LAVRADOR – CANA DE AÇÚCAR No que tange à atividade rural, a TNU havia fixado o entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplicava aos trabalhadores que exerciam atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. PEDILEF 0509377-10.2008.4.05.8300, de Relatoria do Juiz Federal André Carvalho Monteiro (j. 14/10/2014). Ocorre que o STJ, reavaliando a questão em UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, decidiu de forma diversa, no sentido de que o enquadramento por categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, não se estende às atividades exercidas exclusivamente na agricultura, como é o caso. Para o enquadramento há necessidade de que a atividade envolva também a pecuária. Nesse passo, ressalvado meu entendimento pessoal, sigo a jurisprudência do STJ, que decidiu não ser cabível o enquadramento da atividade exclusiva de agricultura no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/64. Nesse sentido, transcrevo a ementa do PUIL 452-PE: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452 - PE (2017/0260257-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN REQUERENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERIDO : JOSE COSMO DE BRITO ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO(S) - PE000573A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (STJ – PUIL: 452 PE 2017/0260257-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2019, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) Inadmitido o enquadramento por categoria profissional, faz-se necessário analisar a exposição do Autor aos agentes nocivos na atividade supra referida. Nesse ponto, relembro que é pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial, consoante o enunciado de nº 198 da Súmula do extinto TFR: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". Digo isso, porque até o advento da Lei n. 9.032/95, era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando para tanto que se comprovasse o exercício da atividade, pois havia presunção legal de submissão aos agentes nocivos, ou por agente nocivo, também, indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40, DSS-8030 ou perfil profissiográfico previdenciário, indicando a qual agente nocivo estava submetido o segurado. Deste modo, a controvérsia cinge-se em saber se os documentos apresentados e o laudo produzido judicialmente são suficientes para comprovar que as atividades foram exercidas em ambiente insalubre e se é possível o enquadramento dos períodos como especial. Quanto ao período de 12/04/1983 a 23/07/1991, trabalhado na função de “lavrador”, na produção agrícola da Companhia Agrícola Quatá (Incorporadora da Cia. Agric. Zillo Lorenzetti), tratando-se de vínculo lançado em CTPS (id. 64817858 – pág. 19) presume-se em favor do trabalhador que as contribuições foram recolhidas, devendo ser considerado para todos os fins previdenciários. Na descrição das atividades consta que realizava “operações agrícolas manuais em lavouras de cana, como plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita etc., possibilitando posterior industrialização” (PPP id. 64817858 – pág. 6). O PPP não traz nenhuma menção a fatores de risco, como apontou, inclusive, o INSS em sua contestação. Ocorre que o laudo produzido nestes autos (id. 331745616) consigna que, em relação ao lapso de 12/04/1983 a 23/07/1991, o Autor estava exposto “fuligem da palha da cana queimada, que tem em sua composição química o hidrocarboneto policíclico aromático, que é prejudicial à saúde, de tal sorte a caracterizar insalubridade de grau médio de acordo com o prescrito no Anexo nº 13 – Agentes Químicos, conforme NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do M.T.E” e, na entressafra, ficou sujeito a agentes químicos de inseticidas agrotóxicos em geral, que contém em sua formulação “elementos fosforados, organofosforados, principalmente o herbicida glifosato conhecido como Randap. Alguns outros organofosfarodos como - Clorpirifós, Coumafós, Diazinon, Diclorvos (DDVP), Fenitrotion, Fenthion, Supona (Clorfenvinfos) e Triclorfon (Metrifonato) e os elementos clorados, organoclorados, utilizados como inseticida como DDT, BHC, Aldrin, Endossulfanou ainda a combina ão dos dois que são os cloro-fosforados”. Coteje-se, ainda, o apontamento de a metodologia utilizada na elaboração do estudo seguir as delimitações feitas pelos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97. Também, conduz-se pelo que estabelece o item 15.6 da NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, constante da Portaria N° 3.124/78 do Ministério do Trabalho e Portaria N° 3.311/89 do Ministério do Trabalho – Instrução para Elaboração de Laudo de Insalubridade e Periculosidade. Desta feita, o laudo comprova, portanto, a exposição de forma habitual e permanente, de forma prejudicial à saúde, aos seguintes compostos químicos: carvão mineral e seus derivados, fósforo e seus compostos tóxicos, além de hidrocarbonetos, agentes previstos respectivamente nos itens 1.2.10, 1.2.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Por todas estas circunstâncias, concluo que o período compreendido entre 12/04/1983 a 23/07/1991 deve ser enquadrado como especial. OPERADOR DE EXTRAÇÃO – RUÍDO e HIDROCARBONETOS No que concerne aos períodos laborados no cargo de “operador de extração” no setor “extração de caldo”, alguns foram enquadrados como especiais, ficando sem reconhecimento os períodos em que o ruído apontado ficou abaixo dos limites de tolerância legalmente estabelecidos e/ou o período é posterior à emissão do PPP (coteje-se o id. 64817857 – pág. 56 e ss. com o id. 64817858 - Pág. 7-8). Não se admite, de igual modo, quanto a este cargo, o enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessário analisar a exposição do Autor aos agentes nocivos nas atividades desenvolvidas. Na função de operador de extração, trabalhado na Usina Barra Grande de Lençóis S/A, o Autor realizava “operações de carregamento e descarregamento de matéria-prima; (…) [auxiliava] em atividades de manutenção e [efetuava] limpeza de equipamentos e local de trabalho”, também operava “equipamentos de extração do caldo destinado a fabricação de açúcar cristal; [executava] atividades de manutenção de rotina”, além de “operar pontes rolantes, hilos e mesas alimentadoras (…); [substituindo e ajustando] pentes, bagaceiras e messchaerts. [Montava] ternos da moenda conforme projeto. [Fazia] alinhamento e nivelamento dos acionamentos e castelos”. Por fim, o Autor era responsável por “Inspecionar os equipamentos da área de extração do caldo. Executar correções nos desvios encontrados nas inspeções (pressão hidráulica, rotação, oscilação, vazão de água, lubrificantes). Auxiliar na manutenção e outras atividades durante a entressafra ou quando necessário”. Como visto, estes períodos de 11/12/1997 a 06/05/1998, 17/12/1998 a 26/04/1999, 28/11/1999 a 15/05/2000, 03/11/2000 a 07/05/2001, 13/12/2001 a 01/05/2002, 08/11/2002 a 12/05/2003, 23/11/2003 a 03/05/2004, 13/12/2004 a 02/05/2005, 29/10/2005 a 18/04/2006, 19/12/2009 a 14/03/2010, 12/11/2010 a 11/04/2011 e de 19/10/2012 a 18/05/2016, não foram enquadrados pelo INSS porque o ruído apontado no PPP é menor do que o limite de tolerância previsto na norma. Em relação a estes períodos, destacou a Expert, a existência de lapsos em que o ruído ficou “abaixo do limite de tolerância”, com exceção do interregno de 19/10/2012 a 18/05/2016, em que há clara indicação de valor superior de pressão sonora e a negativa administrativa pautou-se pela data de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Contudo, não bastasse a indicação feita pelo referido documento, o laudo pericial aponta que “de acordo com as informações de nível de ruído contidas no PPP do autor e PPRA da empresa, o que foi verificado também no momento da perícia direta, fica caracterizada a exposição ao agente físico ruído”. A Perita estava a se referir ao PPP do id. 64817858 - Pág. 7-8 que trouxe como nível de pressão sonora para o período posterior a 16/05/2012 uma intensidade de 93,9 dB(A). Quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25-03- 1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, e Ordens de Serviço INSS 600 e 612/98, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, confira-se: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05-3-97 Anexo do Decreto 53.831/64; Anexo I do Decreto 83.080/79; Ordens de Serviço 600 e 612/98. Superior a 80 dB. A partir de 06-3-97 a 06-5-99 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB De 07-05-99 a 18-11-2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19-11.2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, com alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003. Superior a 85 dB. Após extensos debates nos tribunais, com alterações da Súmula 32 da TNU, atualmente prevalece o entendimento do STJ no sentido de que a insalubridade por exposição a ruído segue as disposições do quadro acima transcrito, ou seja, até 05-3-97 (Superior a 80 dB); de 06-3-97 a 06-5-99 (Superior a 90 dB); de 07-5-99 a 18-11-2003 (Superior a 90 dB) e a partir de 19-11-2003 (Superior a 85 dB). Nesse cenário, levando-se em conta a indicação do laudo pericial e do PPP de que o Autor esteve exposto a ruídos de mais de 90 dB(A), no período de 19/10/2012 a 18/05/2016, a atividade desempenhada como operador de extração em referido interregno deve ser reconhecida como atividade especial. Quanto aos demais períodos (11/12/1997 a 06/05/1998, 17/12/1998 a 26/04/1999, 28/11/1999 a 15/05/2000, 03/11/2000 a 07/05/2001, 13/12/2001 a 01/05/2002, 08/11/2002 a 12/05/2003, 23/11/2003 a 03/05/2004, 13/12/2004 a 02/05/2005, 29/10/2005 a 18/04/2006, 19/12/2009 a 14/03/2010 e 12/11/2010 a 11/04/2011), porém, entendo que a especialidade do labor advém de outra submissão a agentes nocivos. Na função de operador de extração, tal qual apontado alhures, o Autor realizava diversas atividades atreladas aos equipamentos que operava, atuando como verdadeiro mecânico de manutenção industrial (“[auxiliava] em atividades de manutenção e [efetuava] limpeza de equipamentos e local de trabalho”; “[executava] atividades de manutenção de rotina”; “[substituia e ajustava] pentes, bagaceiras e messchaerts. [Montava] ternos da moenda conforme projeto. [Fazia] alinhamento e nivelamento dos acionamentos e castelos”). O Autor também era responsável por “Inspecionar os equipamentos da área de extração do caldo. Executar correções nos desvios encontrados nas inspeções (pressão hidráulica, rotação, oscilação, vazão de água, lubrificantes). Auxiliar na manutenção e outras atividades durante a entressafra ou quando necessário”. Em relação às atividades de mecânico (incluindo o de manutenção industrial), assim pontua a jurisprudência: “A atividade de mecânico nunca esteve entre aquelas arroladas como especial para fins de aposentadoria especial por categoria profissional, pelo que deve ser avaliada a presença dos agentes agressivos previstos na legislação previdenciária para fins de conversão. A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79” (AC 20000401142180-0/SC, DJU de 09.07.2003). No caso dos autos, está comprovada a exposição do Autor a óleos, graxas e solventes, agentes previstos no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79. O laudo produzido judicialmente (id. 331745616), constatou, para os períodos mencionados, que a parte autora teve “contato dermal de modo habitual e permanente com óleo lubrificante, óleo diesel, graxas, thinner, solventes e desengraxantes à base de óleos minerais para manipulação das peças na montagem, desmontagem e conserto dos equipamentos da fábrica” e, ainda, “steve exposto ao contato dérmico com hidrocarboneto derivado do petróleo, substância considerada cancerígena de modo a caracterizar o ambiente de trabalho como insalubre ou em condição especial”. Enfatizou, a Expert, ser de rigor o enquadramento da atividade no contantes do Decreto nº 3.048/99, em especial no “Código 1.0.0 AGENTES QUÍMICOS – 1.0.3 TÓXICOS ORGÂNICOS - d) utilização de produtos que contenham benzeno como solventes e) utilização de clorobenzenos e derivados”. Nestes termos, certo é que ficou comprovado que exercia a atividade exposto a fatores insalubres, em especial, óleo lubrificante, óleo diesel, graxas, thinner, solventes e desengraxantes, sendo cabível o enquadramento dos períodos, pela exposição aos agentes químicos. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PRODUTOS QUÍMICOS E RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RMI. CORREÇÃO. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. "A profissão de mecânico de automóveis amolda-se à previsão constante do Código 1.2.11 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/1964 (insalubridade decorrente de exposição permanente a gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono, tais como cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.), assim, os períodos em que o autor laborou em referida profissão (mecânico) e que forem anteriores à vigência da Lei 9.032/1995 (28/04/1995) devem ser considerados "especiais" por mero enquadramento." (AC 0005420-57.2006.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 14/01/2016). 3. Mantem-se o cálculo da RMI do benefício quando, conforme laudo pericial conclusivo, restou confirmada a correção dos índices utilizados pelo INSS e, por conseguinte, a regularidade do salário de benefício fixado no importe de Cr 55.692,75, não apontando a parte autora em sua peça de apelação qualquer elemento capaz de desconstituir ou eivar de erro o laudo pericial complementar de fls. 217/227. 4. Apelação provida em parte. (AC 2003.33.00.032261-6, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:02/06/2016) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PARCIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – [...] VII - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: - 01.01.1981 a 02.10.2002 - mecânico de manutenção - Setor onde exercia a atividade de trabalho: Oficina mecânica - Atividade que executava: "No desempenho de sua função consertava caminhões e tratores, desmontando as peças com solventes, engraxando-as e montando novamente". - agentes agressivos: óleos lubrificantes, graxas e solventes utilizados, ruído e hidrocarbonetos aromáticos - formulário e laudo técnico acostados aos autos. Tal atividade, desenvolvida pelo autor, enquadra-se no item 1.2.11, do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.3, do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. VIII - O requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício de 01.01.1981 a 02.10.2002, sendo, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial. [...]. XXVI - Agravo desprovido. (TRF-3 - AC: 28820 SP 0028820-05.2008.4.03.9999, Relator: JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI. Data de Julgamento: 01/07/2013, OITAVA TURMA). Sendo de rigor o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo Autor de 11/12/1997 a 06/05/1998, 17/12/1998 a 26/04/1999, 28/11/1999 a 15/05/2000, 03/11/2000 a 07/05/2001, 13/12/2001 a 01/05/2002, 08/11/2002 a 12/05/2003, 23/11/2003 a 03/05/2004, 13/12/2004 a 02/05/2005, 29/10/2005 a 18/04/2006, 19/12/2009 a 14/03/2010, 12/11/2010 a 11/04/2011. Período em gozo de auxílio por incapacidade Por fim, não assiste razão ao INSS quanto à alegação de impossibilidade de enquadramento dos períodos em gozo de auxílio por incapacidade. Há muito vinha se firmando na jurisprudência que o tempo em gozo de benefício de auxílio-doença não é impedimento ao cômputo do tempo como especial, se antes e depois da concessão do benefício a parte autora tiver laborado em condições especiais. Precedentes: AMS 0006116-69.2001.4.01.3800 /MG, Rel. JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.187 de 31/05/2012; AMS 200361080010613, JUIZ JEDIAEL GALVÃO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA: 13/06/2007 PÁGINA: 463. Coteje-se, ainda, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CABIMENTO DA CONTAGEM DIFERENCIADA. AUXÍLIO DOENÇA USUFRUÍDO. CÔMPUTO DO PERÍODO CORRELATO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. O impetrante faz jus ao cômputo do tempo de serviço especial relativo ao período em que usufruiu do benefício de auxílio doença previdenciário, tendo em vista que anteriormente à concessão do benefício, o segurado laborava em condições especiais. Precedentes. (AMS 200738000362820, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200738000362820, Relator NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 16/10/2013 PAGINA: 91). Havia, no entanto, uma discussão acerca do benefício em si, entendendo alguns que a regra somente se aplicava aos benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho, até que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.759.098 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 998, a controvérsia dizia respeito à “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”. O tema foi julgado no final do ano de 2019 e a tese firmada foi a de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. O acórdão é claro ao consignar que, prevendo o legislador o cômputo normal do afastamento decorrente do auxílio-doença acidentário como atividade especial, não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o Segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. Dentre os motivos dados à solução da controvérsia, os Ministros destacaram que a justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. Confira-se a ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019) Registro que este posicionamento já vinha sendo adotado por este Magistrado no julgamento de casos concretos submetidos a este Juízo e acabou sendo corroborado no julgamento do repetitivo em questão. Desse modo, havendo demonstração nos autos de que o período de gozo de auxílio-doença foi intercalado com o exercício de atividades insalubres, de rigor o enquadramento. Conclui-se, portanto, que cabe enquadramento dos períodos em que houve o recebimento de benefícios por incapacidade. EPI / EPC O simples fato de constar no PPP a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) não significa que, efetivamente, os riscos de dano à saúde do obreiro foram totalmente eliminados. Há necessidade de prova cabal para a demonstração da inexistência dos danos à saúde do trabalhador. Aliás, o próprio STF, no julgamento do ARE 664.335/SC, decidiu que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. E neste sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos do ARE 664335/SC, firmou-se no entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, como ocorre na presente demanda. E, na dúvida sobre a eficácia dos equipamentos de proteção, deve a atividade ser considerada como prejudicial à saúde e acolher o período de trabalho como especial. Confira-se, na parte que trata do tema, o texto ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. Plenário. 04.12.2014. Do mesmo modo não há que prosperar qualquer irresignação quanto a metodologia de identificação da intensidade da pressão sonora a que os trabalhadores foram submetidos. No julgamento do Tema 1083, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a exigência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), somente se faz necessária quando há níveis diferentes de ruído (pico de ruído), o que não ocorre no caso em tela. Confira-se o teor da tese: Tema 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Já no que tange à utilização da prova emprestada, registro que constitui meio admitido pelo ordenamento, sendo expressamente prevista no artigo 372 do CPC, in verbis: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Portanto, o laudo pericial produzido em outro processo judicial ou o PPP de trabalhador da mesma empresa e período, podem ser utilizados como prova do labor especial, posto que garantido o efetivo contraditório. À luz dessas balizas, analiso o pedido do Autor. Conforme se extrai da contagem administrativa, o Autor possuía 39 anos, 3 meses e 22 dias de contribuição na DER, sendo 15 anos, 6 meses e 4 dias de trabalho especial (18/05/2016 – id. 64817858 - Pág. 42). Nesta demanda, reconheceu-se como especial o total de 16 anos, 05 meses e 22 dias de trabalho em condições especiais. Somando-se com o período especial reconhecido nesta sentença temos um total de 32 anos e 11 dias, o que é suficiente à aposentação na DER (18/05/2016). A parcial procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. Parcial porque, em relação aos efeitos financeiros, aplico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.124. A delimitação da controvérsia repetitiva ficou assim ementada: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024) Na decisão que balizou a controvérsia, o Ministro Herman Benjamin pontuou, ainda: “A controvérsia refere aos casos em que o segurado propõe demanda judicial instruindo-a com provas que não foram apresentadas ao INSS, por ocasião do requerimento administrativo. Daí, discute se o pagamento do benefício deve contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Da simples leitura dos trechos percebe-se que a “prova não submetida ao crivo administrativo do INSS” deve ser entendida como os documentos que foram apresentados somente em Juízo. E, no caso, foi imprescindível a realização da perícia judicial para o reconhecimento almejado, pois, os PPPs apresentados não continham a informação necessária para o reconhecimento administrativo do direito, em especial, a exposição aos agentes agressivos ora reconhecidos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para reconhecer a atividade especial nos períodos de 12/04/1983 a 23/07/1991, 11/12/1997 a 06/05/1998, 17/12/1998 a 26/04/1999, 28/11/1999 a 15/05/2000, 03/11/2000 a 07/05/2001, 13/12/2001 a 01/05/2002, 08/11/2002 a 12/05/2003, 23/11/2003 a 03/05/2004, 13/12/2004 a 02/05/2005, 29/10/2005 a 18/04/2006, 19/12/2009 a 14/03/2010, 12/11/2010 a 11/04/2011 e de 19/10/2012 a 18/05/2016, e CONDENO o INSS a averbá-los em seus assentos e a conceder ao Autor a aposentadoria especial, com base em 32 anos e 11 dias, com DIB em 18/05/2016 (DER). Os efeitos financeiros, contudo, tem por termo inicial o ajuizamento desta ação (06/08/2021). A renda mensal inicial será calculada na forma da lei vigente na data do requerimento administrativo. Condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas a partir do ajuizamento até o efetivo pagamento do benefício concedido, com juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária a partir de cada parcela vencida, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já está em conformidade com o decidido pelo STF no RE n. 870.947 e ADI’s n. 4357 e 4425 (índices da poupança até 25/03/2015 e IPCAE a contar de 26/03/2015). A partir da vigência da EC 113/2021 a correção das parcelas vencidas será exclusivamente pela SELIC. Condeno o INSS, ainda, em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas) até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), devidamente atualizado pelos índices de correção monetária do Manual da Justiça Federal da 3ª Região. Sentença que não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I do Novo Código de Processo Civil). Sem custas, em face da isenção legal. Cópia da presente poderá servir de MANDADO / OFÍCIO, se o caso. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear