Processo nº 5030355-96.2023.8.24.0020
ID: 297105479
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5030355-96.2023.8.24.0020
Data de Disponibilização:
12/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB/SC XXXXXX
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LUCAS BORGES LANGUER
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5030355-96.2023.8.24.0020/SC
APELANTE
: MARIA FELTRIN MARTINELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)
APELANTE
: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A)
: JULIA…
Apelação Nº 5030355-96.2023.8.24.0020/SC
APELANTE
: MARIA FELTRIN MARTINELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)
APELANTE
: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A)
: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA FELTRIN MARTINELLO
propôs "ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada c/c reparação por danos morais", perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (Evento 1, INIC1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 38, SENT1, da origem),
in verbis
:
Alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário e identificou no extrato de empréstimo consignado a existência de um contrato que não formalizou.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a contratação foi regular.
Houve réplica.
O feito foi saneado, ocasião em que se determinou a realização de prova pericial.
A parte ré desistiu da prova pericial, quando postulou pela designação de audiência de conciliação.
A autora informou o desinteresse na realização do ato, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
O Juiz de Direito Pablo Vinicius Araldi proferiu sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil),
JULGO
PROCEDENTES
, EM PARTE,
os pedidos formulados para
DECLARAR INEXISTENTE
o instrumento negocial e
DETERMINAR
que a parte ré restitua, de maneira simples, o saldo descontado da parte autora até a data de 30-3-2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante após 30-3-2021. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação.
Ademais,
DETERMINO
ao demandante restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigida monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pelos demandados. Autorizo, desde já, a liberação por alvará em favor da parte autora, no caso de compensação, ou em favor da parte ré, caso as partes não optem pela compensação.
Sobre o índice de correção monetária, deverá ser feito apenas pelo INPC até 29/08/2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30/08/2024.
Quanto aos juros de mora legais, são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, visto que esta abarca os dois encargos.
Tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, reconheço a reciprocidade sucumbencial e, nos termos do art. 86,
caput,
do Código de Processo Civil, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada.
No tocante aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, devendo a parte autora satisfazer 50% deste montante e a parte ré o mesmo percentual, consoante estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos moldes do art. 85, §14, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade fica suspensa quanto à parte beneficiária da justiça gratuita.
Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pelo réu (Evento 42, EMBDECL1, da origem), sendo rejeitados (Evento 46, SENT1, da origem).
Irresignadas, ambas as partes apelaram (Evento 54, APELAÇÃO1 e Evento 58, APELAÇÃO1, da origem).
Nas suas razões recursais, o réu alegou, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois não foi dada a oportunidade para a apresentação de provas, como a expedição de ofício ao banco destinatário do valor e a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, o que teria violado o artigo 369 do CPC.
No mérito, sustentou que a sentença não observou a realidade fática, pois apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação do empréstimo, como a assinatura da parte Apelada no contrato e o crédito do valor contratado na conta bancária dela. Alegou que a documentação apresentada e os comprovantes de pagamento do saldo devedor de contrato anterior demonstram que a contratação foi válida.
Aduziu que, considerando a inércia da Apelada por mais de 3 anos em contestar o empréstimo ou os descontos realizados, deve ser aplicada a teoria da
supressio
, conforme os artigos 111, 174 e 175 do Código Civil, o que implica na renúncia ao direito de questionar o contrato após o comportamento passivo durante esse período.
De maneira subsidiária, argumentou que, caso o Tribunal entenda de forma diversa, deve ser modificada a decisão quanto à inexistência de dano material em dobro, pois a cobrança foi legítima, e a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples. Além disso, postulou a revisão da correção monetária e dos juros de mora, argumentando que não há elementos suficientes para justificar a aplicação dos mesmos a partir de cada desconto indevido.
Requereu, por fim, a redução dos honorários advocatícios, alegando que a fixação de 10% sobre o valor da condenação foi desproporcional.
A autora, por sua vez, afirmou que os juros de mora devem ser fixados a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, que estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
Defendeu que os valores descontados de sua aposentadoria ultrapassaram o mero dissabor, afetando seus direitos básicos como consumidora e pessoa idosa. Asseverou que a reparação por dano moral é necessária e deve ser fixada em não menos que R$ 5.000,00, considerando a gravidade do ato ilícito praticado pelo réu.
Postulou ainda a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, bem como a imposição das despesas processuais exclusivamente ao réu, em razão do princípio da causalidade.
Intimadas as partes, ambas apresentaram contrarrazões, nas quais buscaram a rejeição dos argumentos da outra parte (Evento 63, CONTRAZ1 e Evento 65, CONTRAZ1, da origem).
Remetidos os autos originalmente à Terceira Câmara de Direito Comercial, foi determinada a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil (Evento 7, DESPADEC1).
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta Corte.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, com o recolhimento do preparo pelo réu (Evento 53, CUSTAS1, da origem) e a autora sendo dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 4, DESPADEC1, da origem), os recursos devem ser conhecidos.
Trata-se de recursos de Apelação Cível interposto por ambas as partes em face da sentença prolatada pelo Magistrado
a quo
que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na decisão, foi declarada a inexistência do instrumento negocial e determinada a restituição, de forma simples, do saldo descontado da parte autora até a data de 30/03/2021, com a devolução em dobro do saldo descontado após essa data.
Os valores a serem restituídos deverão sofrer correção monetária desde cada desconto indevido, com juros de mora a contar da citação. A sentença também determinou que a parte autora restituísse eventual saldo recebido em razão da operação, o qual será corrigido monetariamente desde o recebimento, com possibilidade de compensação com o saldo a ser quitado pelos demandados. Quanto à correção monetária, deverá ser realizada pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir dessa data, pelo IPCA. Os juros de mora foram fixados em 1% ao mês até 29/08/2024, passando, posteriormente, a ser aplicados com a taxa Selic, que abarcará tanto a correção quanto os juros.
Reconhecendo a reciprocidade sucumbencial, o Juízo condenou ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Em relação aos honorários advocatícios, fixou-os em 10% sobre o valor da condenação, com 50% a ser pago pela parte autora e 50% pela parte ré, vedada a compensação, sendo suspensa a exigibilidade quanto à parte beneficiária da justiça gratuita.
Recurso do réu
Da preliminar de cerceamento de defesa
O Banco Itaú Consignado S.A. alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, em razão de não ter sido oportunizado à parte ré a produção de todas as provas necessárias à comprovação de sua tese de defesa. Argumenta que o Juízo de primeiro grau não autorizou a expedição de ofício ao banco destinatário do valor, nem a designação de audiência de instrução e julgamento, em que a parte autora poderia ser ouvida, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no artigo 369 do Código de Processo Civil.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento.
O julgamento antecipado do mérito encontra amparo no art. 355, inciso I, do CPC, sendo legítimo quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o convencimento do juízo. O art. 370, parágrafo único, reforça a discricionariedade do magistrado quanto à direção do processo, inclusive para indeferir prova considerada prescindível à elucidação da controvérsia.
No caso em tela, o Juízo de primeiro grau entendeu que as provas documentais já apresentadas, como o contrato e os comprovantes de transferência bancária, eram suficientes para a formação de seu convencimento, razão pela qual indeferiu o pedido de expedição de ofício e a designação de audiência de instrução e julgamento. A decisão judicial, nesse ponto, se alinha com o entendimento de que a instrução processual deve ser conduzida de forma eficiente, evitando o prolongamento desnecessário do processo com diligências que não tragam elementos novos ou relevantes à resolução da controvérsia.
Ademais, cabe observar que o Apelante não demonstrou de maneira clara e objetiva como a produção da prova requerida, especialmente a expedição de ofício e a audiência de instrução, poderia alterar o resultado do processo. O banco, ao apresentar os documentos que julgava suficientes para comprovar a regularidade da contratação, assumiu o ônus de provar a autenticidade dos documentos, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, que atribui à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade dos contratos bancários, especialmente quando há impugnação de sua autenticidade.
Diante disso, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o juiz agiu dentro dos limites da sua discricionariedade processual, ao indeferir a produção de provas adicionais que considerou desnecessárias para a solução da causa. O Apelante teve amplas oportunidades para apresentar sua defesa e as provas que entendeu pertinentes, sendo que a ausência das provas requeridas não configurou, em princípio, qualquer prejuízo irreparável para o exercício do direito de defesa.
Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. COBRANÇA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE BEM IMÓVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. PODER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR A PRETENDIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA
. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TESE DE QUE A PARTE EXEQUENTE NÃO CUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO BEM PARA POSSIBILITAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INVIABILIDADE. IMÓVEL QUE AINDA NÃO DISPÕE DE MATRÍCULA PRÓPRIA POR SE SITUAR EM ÁREA MAIOR E EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO SOBRE O TERRENO EM QUE SE ENCONTRA INSERIDO. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ARGUMENTOS DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE DE QUE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA DEPENDE DE ATO DE TERCEIRO. REJEIÇÃO. CONTRATO QUE INSTRUI A INICIAL ASSINADO PELAS PARTES E POR TESTEMUNHAS. REQUISITOS DO ART. 798 DO CPC CUMPRIDOS. ADIMPLEMENTO PARCIAL DA AVENÇA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. CLÁUSULA QUE ESTABELECEU PRAZO CERTO PARA A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL LIVREMENTE PACTUADA ENTRE OS LITIGANTES. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5004010-71.2024.8.24.0113, 7ª Câmara de Direito Civil, Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2025; grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) PRELIMINAR.
CERCEAMENTO
.
JULGAMENTO
ANTECIPADO
. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA.
- Não há
cerceamento
de
defesa
quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide, sobretudo se a prova pretendida é desimportante para o deslinde do feito.
[...] (TJSC, Apelação Cível n. 2016.000454-0, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 7-3-2016; grifou-se).
Portanto, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, uma vez que o Juízo de primeiro grau agiu de forma fundamentada e adequada ao indeferir as diligências solicitadas pelo Apelante, em consonância com os princípios da razoabilidade e da celeridade processual.
Do mérito: regularidade da contratação
O Apelante defende que a sentença proferida pelo Juízo
a quo
não observou a realidade fática do caso, uma vez que foram apresentados documentos que comprovam a regularidade da contratação do empréstimo consignado, inclusive a assinatura da parte Apelada no contrato e o crédito do valor contratado na conta bancária desta. Aduz que a documentação apresentada e os comprovantes de pagamento do saldo devedor de contrato anterior evidenciam que a contratação foi válida, e que, portanto, não há fundamento para a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes.
Alegou ainda que a autora, ao não contestar os descontos realizados por mais de três anos, renunciou tacitamente ao direito de questionar a validade do contrato, aplicando-se, portanto, a teoria da
supressio
, que implica a perda do direito de agir em razão da inércia prolongada.
De pronto, saliento que, assim como constou na sentença combatida, a relação jurídica subjacente à lide é de consumo. Isso porque, com espeque no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o réu apresenta-se como pessoa jurídica fornecedora, ao passo que a autora, em vista do art. 2º da lei consumerista, é o destinatário final do negócio jurídico.
Assim, sobre a controvérsia posta em debate incidem os preceitos da legislação consumerista para evitar o desequilíbrio em relação à parte autora, porquanto manifesta a sua condição de vulnerabilidade.
O cerne da questão cinge-se à Cédula de Crédito Bancário n. 622102182 firmada em 06/07/2020 no valor de R$ 2.097,46, cujo pagamento se daria em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 49,50, a serem descontadas diretamente no benefício previdenciário da autora (Evento 6, ANEXO4, da origem).
O Apelante defende a regularidade da contratação com base na assinatura da parte Apelada no contrato e o crédito do valor do empréstimo em sua conta bancária. No entanto, a simples apresentação desses documentos não é suficiente para comprovar a autenticidade do contrato, especialmente diante da impugnação expressa da parte Apelada quanto à assinatura do instrumento contratual. A autora não reconhece a assinatura como sendo sua, o que cria um ponto controvertido que precisa ser resolvido.
No contexto de relações de consumo, a regularidade do contrato exige não apenas a formalização e a assinatura, mas também a comprovação inequívoca de que a parte consumidora tinha pleno conhecimento e aderiu voluntariamente aos termos do contrato. Neste caso, a parte autora, sendo consumidora, impugnou a validade da contratação, o que leva à responsabilidade do Apelante em demonstrar a autenticidade do contrato.
De acordo com art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando "se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Sobre a matéria, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sob o Tema Repetitivo n. 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Ocorre que, no presente caso, o réu durante o processo se manifestou pela desistência da produção de prova pericial grafotécnica (Evento 30, PET1, da origem), que seria destinada à comprovação da autenticidade da assinatura do contrato discutido. Essa desistência, ocorreu no momento em que o juiz intimou as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, incluindo a possibilidade de realização da perícia (Evento 18, DESPADEC1, da origem).
Ao desistir da prova pericial, o Apelante assumiu o risco de não comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo, tendo em vista que a autora impugnou expressamente a assinatura constante do instrumento contratual. A decisão de não realizar a perícia grafotécnica é uma escolha da parte, e deve ser entendida no contexto de sua estratégia processual.
Nesse contexto, não cabe à parte autora arcar com o ônus de comprovar a falsidade do contrato quando, de fato, é o Apelante que deveria ter fornecido provas suficientes de sua regularidade. Ao optar por não produzir a prova pericial, o Apelante assumiu o risco de que a decisão judicial fosse tomada com base nas provas apresentadas, as quais, no caso, não foram suficientes para desconstituir a alegação de falsidade do contrato.
A respeito, colhem-se precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INCONFORMISMO COMUM.
RECURSO DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ALEGA TER AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INSUBSISTÊNCIA.
CONSUMIDORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA HIGIDEZ QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061). BANCO DEMANDADO, CONTUDO, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
[...].
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003233-24.2021.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OPERADOS NO BENEFÍCIO DO AUTORR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. (I) EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXIBIU CONTRATO ELETRÔNICO ACOMPANHADO UNICAMENTE DE ASSINATURA DIGITAL ("SELFIE") E DOSSIÊ DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR TOMOU CIÊNCIA SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS ESTIPULADOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC. III, DO CDC). [...]
.
(TJSC, Apelação n. 5033832-07.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2023).
Portanto, a alegação de que os descontos eram válidos e resultantes de uma contratação regular deve ser rejeitada, visto que não foi comprovada a veracidade da adesão ao contrato por parte da autora.
Quanto à teoria da
supressio
, não é aplicável a este caso, especialmente diante das especificidades das relações de consumo, que se regem pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de justiça tem se posicionado no sentido de que "em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista,
não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil
(anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de 'prática habitual' entre as partes" (REsp n. 1.326.592/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 6/8/2019).
Embora se reconheça que existe uma posição isolada neste Tribunal que adere à tese de "aceitação tácita" após o transcurso de, no mínimo, um ano do encerramento dos descontos considerados indevidos, adota-se uma perspectiva diferente. Entendo que se deve presumir a boa-fé da parte autora em não reconhecer as contratações e a autenticidade da assinatura utilizada, sendo o ônus de provar o contrário incumbência do réu.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor exige que as condições do contrato sejam claras e que a adesão do consumidor seja formalizada de maneira expressa, não admitindo a aceitação tácita, principalmente quando se trata de serviços ou produtos oferecidos por uma instituição financeira em contexto de vulnerabilidade, como no caso da Apelada, que é idosa e aposentada. A prática de descontos no benefício de aposentadoria da Apelada sem que ela tivesse ciência plena e expressa do contrato configura uma prática abusiva, o que afasta a aplicação da teoria da
supressio
.
Logo, considerando que o réu não cumpriu o ônus de provar a regularidade do contrato e que a aplicação da teoria da
supressio
não é cabível, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinou a devolução dos valores descontados de forma indevida, deve ser mantida.
Da repetição do indébito
De maneira subsidiária, argumenta o réu que, caso o Tribunal entenda de forma diversa, deve ser modificada a decisão quanto à inexistência de dano material em dobro, pois a cobrança foi legítima, e a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples.
Contudo, não lhe assiste razão.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 664.888/RS, instaurado para solver conflito de interpretação entre a Primeira (Direito Público) e Segunda (Direito Privado) Seções, fixou a seguinte tese jurídica em 21-10-2020:
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Ou seja: "reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança".
Na mesma sessão, os Ministros promoveram a modulação temporal dos efeitos da decisão, assim deliberando:
22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
A publicação do acórdão se deu em 30-3-2021.
Válido destacar que a presente controvérsia restou afetada em 14-5-2021 pela Corte Especial do STJ no Resp n. 1.823.218/AC (Tema 929) para se estabelecer um precedente qualificado e "possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020", com determinação de suspensão dos processos "somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial".
Portanto, a despeito da mudança de entendimento decorrente do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 664.888/RS, a jurisprudência firmada ainda não possui efeito vinculante.
Somado a isso, por se tratar de discussão envolvendo particulares (não pública), necessário atentar que o novo entendimento firmado pelo STJ só tem aplicação aos valores cobrados após a data da publicação do acórdão, ocorrido em 30-3-2021.
Partindo dessas premissas, verifica-se que as cobranças indevidamente realizadas no benefício previdenciário da autora tiveram início em setembro de 2020 (Evento 1, DECL9, da origem), sendo que o banco/réu informou a suspensão desses descontos em 15/12/2023 ( Evento 11, ANEXO2, da origem).
Dessa forma, os descontos efetuados antes do marco temporal fixado pela Corte Superior (30/03/2021) devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles realizados posteriormente devem ser devolvidos em dobro.
Nesse diapasão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENDIDA
DEVOLUÇÃO
, NA
FORMA
SIMPLES
, DAS CIFRAS DESCONTADAS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ NOS ABATIMENTOS, REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARCIAL ACOLHIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA (EARESP 600.663/RS), NO SENTIDO DE QUE AS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS DEVEM SER RESTITUÍDAS, EM
DOBRO
, QUANDO VISLUMBRADA A PRÁTICA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS, A FIM DE QUE TAL POSICIONAMENTO SEJA APLICÁVEL APENAS PARA AS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, ISTO É, 30-03-2021. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE DEDUÇÕES NO BENEFÍCIO DA AUTORA ANTERIORES E POSTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA
FORMA
SIMPLES
ANTES DO REFERIDO MARCO TEMPORAL E, EM
DOBRO
, NO PERÍODO SUBSEQUENTE. "A repetição em
dobro
, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, rel. p/ acórdão Herman Benjamin, DJe de 30-03-2021). Por ocasião do referido julgamento, a fim de prestigiar-se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, a Corte Especial decidiu modular os efeitos da decisão, determinando que, a despeito do requisito subjetivo previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em
dobro
dos indébitos passa a ser cabível após a data de publicação do aludido acórdão.
[...] APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5008646-90.2020.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022; grifei).
À vista disso, a sentença não merece reparos no tocante, porquanto observou adequadamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da autora
A autora defende que os valores descontados de sua aposentadoria ultrapassaram o mero dissabor, afetando seus direitos básicos como consumidora e pessoa idosa. Assevera que a reparação por dano moral é necessária e deve ser fixada em não menos que R$ 5.000,00, considerando a gravidade do ato ilícito praticado pelo réu.
A pretensão, no entanto, não merece prosperar.
Sobre a forma de responsabilização da instituição bancária, assim dispõe o art. 14 do CDC:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A questão, portanto, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor.
Em outros termos, para caracterização da obrigação indenizatória, basta a demonstração de existência de dano e de nexo de causalidade entre este e a conduta do agente. Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor arcará com os prejuízos ocasionados ao consumidor.
Todavia, os danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário não são presumidos, sendo necessária a análise da situação para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar.
A propósito, este Tribunal, ao julgar recurso em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), firmou a tese jurídica de que "
não é presumido o
dano
moral
quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de
empréstimo
consignado
declarado inexistente pelo Poder Judiciário
" (Apelação (Grupo Civil/Comercial) n. 5004245-73.2020.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023; grifei).
Na espécie, extrai-se dos autos que a autora aufere proventos brutos no valor R$ 2.833,07
(
Evento 1, HISCRE10, da origem). Já os descontos mensais que objetivaram o ajuizamento da ação foram na cifra R$ 49,50 (Evento 1, DECL9, da origem), correspondendo a menos de 2% de sua renda. Não há elementos nos autos que indiquem que tais descontos tenham causado lesão de natureza extrapatrimonial a ponto de justificar a indenização pleiteada, uma vez que não se evidencia a privação de direitos essenciais à manutenção da dignidade humana da autora, ainda que se reconheça o desconforto e o aborrecimento gerados pela situação.
Com efeito, em que pese seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, inexistentes elementos nos autos do prejuízo capaz de afetar o estado psíquico do consumidor, não há falar em condenação da instituição bancária pela ocorrência de abalo moral.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANO
MORAL
. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE
DANO
NA ESFERA ÍNTIMA DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000067-81.2021.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO E IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
NÃO CONTRATADO. MERO DEPÓSITO DE DIMINUTO VALOR EM CONTA CORRENTE E AVERBAÇÃO DO PACTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CANCELADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APÓS A CITAÇÃO, ANTES MESMO DA PRIMEIRA DEDUÇÃO E SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. PEDIDO DECLARATÓRIO PREJUDICADO ANTE A PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE CARACTERIZAR ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. REPARAÇÃO
MORAL
DESCABIDA. MANIFESTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MÁ-FÉ PROCESSUAL. ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA.
Não devem magistrados fazer vistas grossas ao abuso do exercício do direito de petição, especialmente diante daquela que se convencionou chamar de "indústria do
dano
moral". Qualquer incômodo:
dano
moral
. Qualquer contratempo:
dano
moral
. Qualquer desprazer:
dano
moral
. Imperfeições desculpáveis só as próprias; as dos outros:
dano
moral!
Em verdade, há que se reconhecer certa mea culpa do Poder Judiciário no incentivo à hipersensibilidade dos jurisdicionados, isto ao alhures fixar indenizações em quantias algo lotéricas, fazendo crescer aos olhos de muitos o desiderato lucroso de alcançar algum dinheiro sem maiores esforços.
(TJSC, Apelação n. 5015418-47.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DESEJADA INDENIZAÇÃO POR ABALO
MORAL
. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL, ENTRETANTO, NÃO VERIFICADO. DEDUÇÕES QUE, APESAR DE EFETUADAS EM VERBA ALIMENTAR, NÃO RESULTAM EM
DANO
IN RE IPSA. DESCONTOS EM IMPORTE DIMINUTO. AUSÊNCIA DE PROVAS A DENOTAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE TENHA LHE ACARRETADO
DANO
À IMAGEM, À HONRA OU A PSÍQU
E, DESBORDANDO OS DISSABORES COMEZINHOS DA VIDA EM SOCIEDADE. REPARAÇÃO NEGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5004515-89.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. TESE REJEITADA. CONDUTA DESIDIOSA DO BANCO RÉU QUE, A PAR DE CAUSAR TRANSTORNOS, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DE
DANO
MORAL
. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVOSA DIVERSA. VALOR DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AMENIZADOS. DEPÓSITO DE CRÉDITO EM BENEFÍCIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ABATIMENTOS REALIZADOS DURANTE O LITÍGIO PREJUDICARAM O SEU SUSTENTO. ABORRECIMENTO OU DISSABOR. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO REQUERENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PRESERVADA.
INCONFORMISMO DO REQUERENTE COM O PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESTINADOS AO SEU PATRONO. PRETENDIDA A ADOÇÃO DA TABELA DA OAB. ACOLHIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º E § 8-A, DO CPC, E TEMA 1076 DO STJ. SENTENÇA RETOCADA NO PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação n. 5005087-59.2020.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULAS DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
NÃO CONTRATADO - DESCONTOS INDEVIDOS - ABALO
MORAL
NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO AFASTADA
Não demonstrado pelo réu que a parte autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo
consignado
, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis. Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de
dano
moral
indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológic
o significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des. João Batista Góes Ulysséa).
(TJSC, Apelação n. 5018234-76.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
RESTITUIÇÃO
DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR
DANO
MORAL
E TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. PRECLUSÃO TEMPORAL POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO, QUAL SEJA, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. CPC, ART. 100. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. AVENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES EVIDENCIADA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. REPETIÇÃO DOBRADA QUE SOMENTE É DEVIDA APÓS O MARCO DE 30/03/2021, CONFORME MODULAÇÃO REALIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES AO MARCO, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. ADEMAIS, PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
DANO
QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA PENSIONISTA, A EXEMPLO DO COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA.
PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM A FIXAÇÃO DE MULTA PELO SEU DESCUMPRIMENTO. EMISSÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE À FONTE PAGADORA (INSS) QUE SE MOSTRA MEDIDA MAIS EFETIVA PARA A CONCRETIZAÇÃO DA TUTELA JURÍDICA ALMEJADA. EXEGESE DO ART. 497 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.
INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5021543-42.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023).
E, também deste Órgão Fracionário:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR A RESTUIÇÃO SIMPLESPARA OS DESCONTOS APERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO
DANO
MORAL
INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE
DANO
IN RE IPSA. TESE REJEITADA.
DANO
QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5010742-13.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grinn, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM
DOBRO
. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM
DOBRO
DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. DETERMINAÇÃO EM CONSÔNANCIA COM A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
DANO
MORAL
. INCONFORMISMO COMUM. TESE DA AUTORA: PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. TESE DO RÉU: PLEITEADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO. ACOLHIMENTO SOMENTE DO PLEITO EMANADO PELA CASA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERARAM GRANDES IMPACTOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. NATURALIDADE DOS FATOS COTIDIANOS QUE NÃO FORAM INTENSIFICADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A GERAR
DANO
EXTRAPATRIMONIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR REPELIDA.
[...].
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5016220-11.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR ABALO
MORAL
.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS RELACIONADOS A
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
NÃO CONTRATADO.
PRETENDIDA A
COMPENSAÇÃO
PECUNIÁRIA POR ABALO ANÍMICO. REJEIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ACARRETA AUTOMÁTICO
DANO
MORAL
INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATOS CONCRETOS QUE TENHAM CAUSADO FORTE DESASSOSSEGO DECORRENTE DOS DÉBITOS LANÇADOS. COMPROMETIMENTO MÍNIMO DOS RENDIMENTOS MENSAIS DA DEMANDANTE. SITUAÇÃO QUE NÃO AFETOU O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS E GARANTIDORES DA DIGNIDADE HUMANA. PREJUÍZO À HONRA OU AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADOS. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE CONFIGUROU COMO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO
. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME NO PONTO.
POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE FOI FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO 85, § 2º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5027053-36.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023; grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A
RESTITUIÇÃO
DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO STJ. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (CADA DESCONTO INDEVIDO). SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABORRECIMENTOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. DESPROVIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM
DANO
MORAL
PRESUMIDO (IN RE IPSA). HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEMANDANTE. FALTA DE INÍCIO DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
APELANTE QUE ADUZ SER INDEVIDA
COMPENSAÇÃO
DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA CORRENTE COM O MONTANTE CONDENATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO. TESE REJEITADA. ABATIMENTO DEVIDO, COMO COROLÁRIO DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, ASSIM COMO PARA EVITAR O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000439-48.2022.8.24.0021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023, grifou-se).
Deste modo, não configurada situação capaz de superar o mero dissabor, mormente quando não houve demonstração da efetiva inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, a improcedência do pedido é medida imperativa.
Da insurgência comum
O réu postula a revisão da correção monetária e dos juros de mora, argumentando que não há elementos suficientes para justificar a aplicação dos mesmos a partir de cada desconto indevido.
A autora, por seu turno, afirma que os juros de mora devem ser fixados a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, que estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
Com efeito, a sentença determinou que sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, a partir da citação.
Primeiramente, a aplicação da correção monetária desde a data de cada desconto indevido está em consonância com os princípios da justiça e equidade, visando à reparação integral do valor que foi indevidamente descontado do benefício da autora. A correção monetária é um mecanismo de atualização do valor devido, que tem como objetivo manter o poder de compra da quantia em questão, diante da variação da moeda ao longo do tempo.
Quanto aos juros de mora, a tese da autora, baseada na Súmula 54 do STJ, merece acolhimento. A referida súmula estabelece que os juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual devem fluir a partir do evento danoso, e não da citação. No presente caso, os descontos indevidos realizados no benefício da autora constituem o evento danoso, pois é a partir desse momento que ela sofreu o prejuízo financeiro, razão pela qual os juros de mora devem incidir desde o início dos descontos.
Nesse diapasão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATO SUPOSTAMENTE AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES. REJEIÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA PELA PARTE AUTORA. EXAME PERICIAL INCONSISTENTE. LAUDO CONFECCIONADO COM BASE APENAS EM CÓPIAS DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO POSTULANTE CONFRONTADAS TAMBÉM COM A CÓPIA DO CONTRATO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO À ANÁLISE TÉCNICA PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE COLHEITA DE MATERIAL GRÁFICO PARA COMPARAÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA. DIVERGÊNCIA DE DADOS DE DOMICÍLIO E NÚMERO DE TELEFONE DO AUTOR. CONTRATO FÍSICO SUPOSTAMENTE FIRMADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E DA SÚMULA 31 DESTE TRIBUNAL. IMPUGNADO O DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2021. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DEVE SER DOBRADA EM RELAÇÃO ÀS QUANTIAS DESCONTADAS APÓS 30-3-2021.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TESE DE QUE O CONSECTÁRIO DEVE FLUIR A PARTIR DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. TESE CONSOLIDADA NO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. DESCONTOS INDEVIDOS DE PERCENTUAL ÍNFIMO DA RENDA DO AUTOR E POR CURTO PERÍODO QUE NÃO AFETARAM O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS. VALOR CREDITADO NA CONTA DO DEMANDANTE NÃO RESTITUÍDO. INOCORRÊNCIA DE FATOS CAUSADORES DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5005980-32.2021.8.24.0010, 7ª Câmara de Direito Civil, Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2024; grifei)
Desta forma, os juros de mora devem ser fixados a partir do evento danoso (descontos indevidos), em conformidade com a Súmula 54 do STJ e com os princípios de reparação integral do dano e de justiça nas relações contratuais e consumeristas.
A sentença, portanto, merece reforma nesse aspecto, uma vez que considerou como termo inicial a data da citação.
As partes ainda se insurgiram contra o ônus de sucumbência. O réu requer a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação alegando que a fixação foi desproporcional. A autora, por sua vez, postula a majoração para 20% sobre o valor atualizado da causa, bem como a imposição das despesas processuais exclusivamente ao réu, em razão do princípio da causalidade.
A regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que a parte vencida deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora. No entanto, o art. 86 do mesmo diploma legal prevê que, havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará proporcionalmente com os honorários e as despesas processuais.
No caso dos autos, verifica-se que as partes foram vencedoras e vencidas em partes equivalentes de seus pedidos. A autora logrou êxito na inexistência da relação jurídica e parcialmente na restituição dos valores, mas não obteve sucesso na indenização por dano moral. Por sua vez, o réu logrou afastar parte das pretensões da autora, especialmente no tocante à restituição dobrada de valores anteriores a 30/03/2021 e na reparação pelo abalo anímico.
Assim, a fixação da sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada um revela-se proporcional e necessária, refletindo de forma adequada o grau de sucesso obtido por cada parte no curso do processo.
No tocante aos honorários advocatícios, não se verifica a complexidade da causa, o trabalho excessivo dos advogados nem o tempo considerável exigido para o serviço. A demanda envolveu questões simples, como a verificação da validade de um contrato e a restituição de valores descontados, com base em documentos claros e facilmente compreensíveis. O trabalho dos advogados não demandou estratégias jurídicas complexas ou extensa produção probatória. Dessa forma, a fixação de 10% sobre o valor da condenação é proporcional ao esforço envolvido e condiz com a natureza simples da causa, sendo adequada e justa.
Diante do exposto, conheço dos recursos e, em análise ao mérito: (i) nego provimento ao recurso do réu; e (ii) dou parcial provimento ao recurso da autora, apenas para ajustar a contagem dos juros de mora, que deve ocorrer a partir do evento danoso (descontos indevidos), em conformidade com o disposto na Súmula 54 do STJ.
Custas legais, observada a suspensão em relação à autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
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