Processo nº 5000782-57.2023.8.24.0070
ID: 319672121
Tribunal: TJSC
Órgão: Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000782-57.2023.8.24.0070
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIS AUGUSTO BRANDT MARZOLLO
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5000782-57.2023.8.24.0070/SC
APELANTE
: ANDERSON LEONARDO ROHDEN (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: LUIS AUGUSTO BRANDT MARZOLLO (OAB SC039803)
DESPACHO/DECISÃO
Anderson Leonardo Rohden
ajuizou "ação…
Apelação Nº 5000782-57.2023.8.24.0070/SC
APELANTE
: ANDERSON LEONARDO ROHDEN (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: LUIS AUGUSTO BRANDT MARZOLLO (OAB SC039803)
DESPACHO/DECISÃO
Anderson Leonardo Rohden
ajuizou "ação de indenização por danos morais e materiais" contra
Diego Fernando Szolomicki
e Município de Salete.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 52, 1G):
Anderson Leonardo Rohden
ajuizou
"ação de indenização por danos morais e materiais"
em face do Município de Salete e de
Diego Fernando Szolomicki
.
Aduziu, em síntese, que, em março de 2021, realizou um procedimento odontológico na rede pública de saúde do Município réu, para retirada de uma cárie, sendo atendido pelo cirurgião-dentista
Diego Fernando Szolomicki
, ora requerido. Sustentou que o procedimento não foi feito corretamente, porque o profissional deixou resquícios no interior do dente 46 e o cobriu
"com uma amarração de resina"
, fato este que teria resultado na quebra de uma das cúspides do dente.
À vista disso, requereu a procedência da ação para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no importe R$ 757,15, referente a tratamento particular que se submeteu para correção do problema, e indenização por compensação moral de R$ 20.000,00 (ev.
1.1
).
Determinou-se a emenda da inicial para apresentação de documentos probatórios da hipossuficiência econômica do autor para fins de concessão da gratuidade da justiça (ev.
4.1
). Os documentos foram apresentados (ev.
7.1
).
Admitida a inicial (ev.
10.1
), a benesse foi deferida, determinando-se a citação dos requeridos.
Citado (
15.1
), o réu
Diego Fernando Szolomicki
deixou decorrer o prazo para oferecer contestação (ev. 17).
O Município de Salete apresentou contestação (ev.
18.1
), alegando, no mérito, a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade, porquanto o procedimento teria sido realizado com a técnica correta. Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Houve réplica (ev.
21.1
), oportunidade na qual o autor ratificou os termos da inicial.
Em decisão (ev.
23.1
), o processo foi saneado, determinando-se a produção de prova pericial.
As partes não apresentaram quesitos e o laudo foi apresentado com a realização de exame clínico (ev.
43.1
).
Intimados do laudo pericial, a parte ré nada requereu (ev.
48.1
), ao passo que o autor manifestou-se pela suficiência do exame clínico realizado e, subsidiariamente, apresentou quesitos complementares (ev.
47.1
).
É o relatório.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 52, 1G):
a)
reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de
DIEGO FERNANDO SZOLOMICKI
, e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO
o processo sem resolução do mérito, nesta extensão;
b)
JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados por
ANDERSON LEONARDO ROHDEN
contra o MUNICÍPIO DE SALETE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Irresignado,
Anderson Leonardo Rohden
recorreu, postulando, em suma (Evento 59, 1G):
Diante do exposto, requer:
a) O recebimento e processamento da presente apelação, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;
b) O provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial, condenando o Município de Salete/SC ao pagamento de: – R$ 757,15 (setecentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos) por danos materiais; – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais, ou valor a ser arbitrado pelo juízo;
c) sucessivamente, retorno dos autos para a fase de instrução, para a resposta dos quesitos complementares ou a realização de audiência de instrução, com a oitiva da perita judicial;
d) A condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com contrarrazões (Evento 63, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do
custos legis
, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC).
É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal.
No caso, o juízo de origem encartou decisão fundamentada de improcedência da pretensão exordial com base nas seguintes premissas: a) "embora a prova pericial tenha sido expressamente autorizada por este Juízo, o autor deixou de apresentar quesitos à perita nomeada, comprometendo a utilidade da prova técnica"; b) "após a apresentação do laudo, o autor tentou apresentar quesitos denominados '
complementares'
, os quais, na verdade, constituem quesitos inéditos, formulados fora do prazo legal, razão pela qual incide a preclusão temporal, não sendo possível reabrir a instrução probatória para tanto" e c) "o mero fato de o autor ter sido submetido a novo procedimento odontológico no mesmo dente outrora objeto de intervenção pelo cirurgião-dentista municipal não é capaz de, por si só, demonstrar a ocorrência de dano derivado de suposta imperícia do profissional" (Evento 52, 1G).
Inconformada, a parte insurgente argui: a) "o dano sofrido pelo apelante decorreu de serviço odontológico prestado por agente público municipal"; b) "Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, admite-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao prestador do serviço demonstrar que o dano não decorreu de sua conduta"; c) "o laudo aponta que o referido dente passou pelo procedimento particular, conforme apontado e documentalmente comprovado em sede de inicial [...] fato [que] por si só corrobora com o pleito autoral, pois demonstra que houve a necessidade de realizar o procedimento particular"; d) "ainda que o autor não tenha apresentado quesitos técnicos na primeira oportunidade, foi tempestivamente formulado pedido de quesitos suplementares após o laudo"; e) "seria indispensável a designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de permitir a oitiva da perita judicial, conforme autorizado pelo artigo 477, § 3º, inciso III do CPC" e f) "A conduta praticada violou o direito à saúde e à dignidade do autor, impondolhe nova exposição a procedimentos médicos, com dor, desconforto e limitação funcional, circunstâncias que configuram dano moral indenizável" (Evento 59, 1G).
O debate refere-se à suposta falha na prestação de serviço de saúde, especificamente quanto a procedimento odontológico realizado na rede pública municipal de saúde.
Conforme narrativa exordial, o pleito indenizatório é pautado no argumento de que o dentista "não realizou o procedimento de retirada da cárie corretamente, restando muitos resquícios no interior do dente, que fora coberto com uma amarração errada de resina, acarretando na quebra de uma das cúspides do dente número 46" (Evento 1, 1G).
O embasamento legal do pedido se orienta pelo estatuído no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sob essa ótica, a caracterização da responsabilidade civil reclama a existência de conduta antijurídica (comissiva ou omissiva), ocorrência de dano e estabelecimento do nexo causal entre a conduta e o dano.
A ausência de qualquer um desses pressupostos, ainda que analisado sob o viés da responsabilidade civil objetiva nas hipóteses que envolvam agentes/prestadores de serviços públicos (art. 37, § 6º, da CF/1988), derrui a pretensão indenizatória.
Frente a essas premissas e a despeito dos argumentos suscitados para modificar a improcedência da pretensão inaugural, adianto que inexistem reparos no comando sentencial objurgado.
Precisamente, o eminente Juiz de Direito, Dr. Victor Machado Schmitt, cuja excelência em seus julgamentos enaltecem a magistratura catarinense, enfrentou os pontos obstados com maestria (Evento 52, 1G):
A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que: "
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Trata-se da consagração da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, também denominada teoria do risco administrativo, que dispensa a comprovação de culpa do agente público. Para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, sendo o dever de indenizar afastado nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior, situações que rompem o nexo causal.
Nesse cenário, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, cabe-lhe demonstrar os elementos essenciais à responsabilização do Estado: a conduta, o dano e o nexo causal.
A respeito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"Na linha dos precedentes desta Corte, a comprovação do nexo de causalidade pelo autor da ação revela-se imprescindível ao deferimento da pretensão indenizatória, mesmo em casos de responsabilidade objetiva". (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.158.891/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
No caso concreto, verifica-se que o autor foi submetido a atendimento odontológico realizado por profissional vinculado à rede pública municipal, conforme demonstram as anotações constantes do prontuário juntado pelo ente público (ev.
18.3, p. 5-6
), o que evidencia a conduta estatal.
Entretanto, embora a prova pericial tenha sido expressamente autorizada por este Juízo, o autor deixou de apresentar quesitos à perita nomeada, comprometendo a utilidade da prova técnica.
Diante da ausência de questionamentos específicos, a especialista limitou-se à análise clínica do dente supostamente lesionado, concluindo que:
"o elemento 46 (correspondente ao primeiro moar inferior direito) foi reabilitado em resina composta, apresentando suas funções reestabelecidas e sua estética dentro da normalidade"
(ev.
43.1
).
Ainda que tal afirmação evidencie a realização de procedimento odontológico no dente indicado, ela não permite inferir, com segurança, a existência de erro técnico, isto é, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e os danos alegados pelo autor.
Ressalte-se que, após a apresentação do laudo, o autor tentou apresentar quesitos denominados
"complementares"
, os quais, na verdade, constituem quesitos inéditos, formulados fora do prazo legal, razão pela qual incide a preclusão temporal, não sendo possível reabrir a instrução probatória para tanto.
Em situação análoga, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a possibilidade de formulação de novas perguntas a destempo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE APRESENTADOS QUESITOS COMPLEMENTARES, OS QUAIS NÃO FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO. TESE INSUBSISTENTE. AUTOR QUE, NA VERDADE, NÃO APRESENTOU QUESITOS QUANDO INSTADO A RESPEITO E APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL, FEZ QUESTIONAMENTOS SUPLEMENTARES. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE APENAS, DE ESCLARECIMENTO SOBRE DÚVIDAS, DIVERGÊNCIAS DO LAUDO E NÃO NOVAS PERGUNTAS. CASO CONCRETO EM QUE, ADEMAIS, TOTALMENTE IRRELEVANTES AS INDAGAÇÕES, DIANTE DA TAXATIVIDADE DA CONCLUSÃO PERICIAL, QUANTO A TOTAL CAPACIDADE PARA O TRABALHO E AUSÊNCIA DE SEQUELAS. DECISUM DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300366-03.2016.8.24.0085, de Coronel Freitas, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2020).
Sobreleva mencionar que seria inábil para o fim de comprovação do nexo causal qualquer outro meio de prova, por versar a matéria sobre questão estritamente técnica.
Ademais, compreendo que o mero fato de o autor ter sido submetido a novo procedimento odontológico no mesmo dente outrora objeto de intervenção pelo cirurgião-dentista municipal não é capaz de, por si só, demonstrar a ocorrência de dano derivado de suposta imperícia do profissional.
Sabe-se que em matéria de tratamento de saúde, uma série de fatores pode influenciar na evolução de quadro clínico, aceitabilidade das intervenções, protocolos de condução, recuperação do paciente, entre outros - inclusive a própria satisfação do paciente, em viés subjetivo ou estético -, de sorte a não ser possível presumir o erro médico do agente estatal apenas com base no fato de o particular ter posteriormente buscado um profissional da iniciativa privada.
Assim, por não se encontrarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, a improcedência do pedido inicial é medida impositiva.
Conquanto o apelante defenda que "trata-se de relação de consumo, subsidiariamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor", de modo que "admite-se a inversão do ônus da prova", a tese não prospera.
Isso porque é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (REsp 1187456/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010)' (TJSC, Apelação Cível n. 0500562-63.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2019).
O recente posicionar desta colenda Quarta Câmara de Direito Público não dissente ao entender que "é inaplicável o CDC à Fazenda Pública e, também, em se tratando de atendimento prestado gratuitamente pelo SUS, a impedir a inversão do ônus da prova com fundamento, exclusivamente, no código consumerista" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010345-57.2024.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2024).
Desse modo, considerando que o atendimento prestado ao autor ocorreu por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), impõe-se afastar tanto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova com base em seus dispositivos.
Ademais, embora o apelante reconheça que "ainda que o autor não tenha apresentado quesitos técnicos na primeira oportunidade", alega que "foi tempestivamente formulado pedido de quesitos suplementares após o laudo", pretensão que igualmente não merece acolhimento.
No caso, o apelante não apresentou quesitos periciais de forma tempestiva, de modo que sequer há falar em complementação se os originais não foram formulados no prazo legal.
Operou-se, assim, a preclusão da faculdade processual, conforme consolidado nesta Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO COLEGIADO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS NO LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA CONFIRMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DOS TEMAS N. 810/STF E N. 905/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS EM CONSONÂNCIA AO DECIDIDO NA ADI N. 2.332/DF. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora e que conheceu parcialmente do recurso do demandado e negou provimento, em ação de constituição de servidão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática que julgou a apelação viola as hipóteses legais do art. 932 do CPC/2015 e configura nulidade sanável pelo julgamento colegiado no agravo interno; (ii) se a ausência de resposta aos quesitos apresentados caracteriza cerceamento de defesa; (iii) se há inconsistências no laudo pericial que justifiquem sua rejeição; e (iv) se os consectários legais foram fixados de maneira adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ, segundo a qual eventual nulidade é superada com o julgamento colegiado no agravo interno (STJ, AgInt no REsp 2.095.006/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.03.2024; AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 23.06.2021).
4. Quanto ao cerceamento de defesa, verifica-se que
o recorrente não apresentou os quesitos no prazo estipulado, configurando preclusão. A análise processual evidencia a ausência de apresentação tempestiva, o que impede o acolhimento da alegação de cerceamento de defesa
.
5. O laudo pericial, realizado por perito judicial nomeado, foi devidamente fundamentado e analisou detidamente as características da área objeto do processo. Não prosperam as alegações de inconsistência técnica.
6. Os juros compensatórios devem seguir o definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.332/DF, enquanto os juros de mora e a correção monetária devem seguir o que restou definido nos termos dos Temas n. 126 do STJ, n. 810 do STF e n. 905 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravos internos desprovidos.
Tese de julgamento: "1. Decisão monocrática fundamentada no art. 932 do CPC/2015 é válida, sendo eventual nulidade sanada pelo julgamento colegiado no agravo interno.2. Não há cerceamento de defesa quando ocorre preclusão em razão da ausência de apresentação tempestiva de quesitos periciais.3. O laudo pericial judicial fundamentado em critérios técnicos é suficiente para embasar a decisão na ausência de inconsistências comprovadas.4. Juros compensatórios, correção monetária e juros de mora devem ser fixados conforme os precedentes do STF e STJ, em especial a ADI n. 2.332/DF e os Temas n. 810/STF, n. 905/STJ e n. 126/STJ."
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5004271-04.2020.8.24.0072, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL.
CERCEAMENTO.
ACIONANTE QUE, INTIMADA ACERCA DO LAUDO PERICIAL, DEIXOU DE REQUERER SUA COMPLEMENTAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE QUESITOS ESPECÍFICOS QUANTO À DOENÇA QUESTIONADA. PRECLUSÃO. PERDA DA FACULDADE PROCESSUAL POR INÉRCIA
. PRELIMINAR AFASTADA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (NB 608.110.297-5). FRATURA DA FÍBULA DISTAL DIREITA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. SEGURADA APTA AO LABOR. SENTENÇA MANTIDA.
PLEITO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (NB 612.873.714-9) PARA A CLASSE ACIDENTÁRIA. LIAME ETIOLÓGICO ENTRE A DOENÇA E O LABOR NÃO COMPROVADO. PEDIDO INSUBSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5131978-34.2022.8.24.0023, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-03-2024).
Especificamente sobre o alegado dano sofrido pelo apelante em decorrência de serviço odontológico prestado por agente público municipal, a suposição não encontrou amparo nas provas.
O laudo é taxativo no sentido de que a técnica empregada na ocasião impunha a utilização de resina composta, providência ancorada na literatura odontológica. Consta, ainda, que o primeiro molar inferior direito teve suas funções reestabelecidas, com resultado estético considerado dentro da normalidade.
Nesse sentido, destaco trecho das conclusões periciais que proporcionam a clareza necessária à questão (Evento 43, 1G):
A prova pericial foi realizada no dia 10 de janeiro de 2024 às 09:00 horas, na Clínica Integrada Saúde Coworking, localizada na Rua Jacó Brueckheimer, n° 425, sala 402, bairro Velha, Blumenau/SC, CEP 89036-250.
A prova pericial se constituiu de exame clínico do AUTOR, bem como de fotografias do ARCO INFERIOR (mandibular) e avaliação de exames anteriores que o AUTOR apresentou na data da perícia, que estão anexados aos autos do processo.
[...]
Devido à falta de quesitos, a perícia ficou limitada ao exame clínico, o que permite concluir que o elemento 46 (correspondente ao primeiro moar inferior direito) foi reabilitado em resina composta, apresentando suas funções reestabelecidas e sua estética dentro da normalidade.
Como visto a prova pericial foi exaustiva ao ponto. Por conseguinte, sempre bom relembrar que "'cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de realização de determinada prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado com base nas existentes no processo, se a prova testemunhal que a parte pretendia produzir era desnecessária e inócua ao deslinde da causa.' (Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação n. 5002881-26.2023.8.24.0126, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-6-2024).
Professando igual intelecção, o STJ já assentou que "não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (STJ, AgInt no AREsp 1.250.430, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12-4-2021).
Ademais, havendo elementos suficientes para formar o convencimento do juízo e fundamentar a sua decisão, deve prezar pela duração razoável do processo (art. 4º do Código de Processo Civil).
Logo, a despeito de defender que a oitiva da perita é crucial ao deslinde, não vislumbro fundamentos que endossem tal conclusão, uma vez que a perícia judicial é elucidativa ao desfecho.
De mais a mais, o desfecho objurgado restou encilhado no laudo pericial, conclusivo acerca da inexistência de falha na prestação do serviço de saúde, visto que a conduta da equipe responsável esteve em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela literatura médica especializada.
E, nesse tocante, o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, passou a obedecer a dinâmica estática, com incumbência própria do autor.
Uma vez realizado o laudo pericial, com base nos parâmetros materiais de prova existentes nos autos (repita-se, com ônus pertencente a apelante), adviria extemporânea qualquer medida secundária voltada a arregimentar mais provas.
Inexistente prova robusta capaz de demonstrar o nexo causal invocado pelo apelante e afastar a conclusão pericial, nada é devido a título indenizatório, tal como decidido na sentença.
A conclusão não dissente do entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE OS MÉDICOS PREPOSTOS DO HOSPITAL DEMANDADO AGIRAM COM NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA NO SEU ATENDIMENTO. ARGUMENTO DE NÃO REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA APURAR A DOENÇA QUE A ACOMETIA E EVITAR MAIORES DANOS. REJEIÇÃO. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À POSTURA DILIGENTE DA EQUIPE TÉCNICA. OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS PRATICADOS DE MANEIRA ROTINEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR QUE, QUANDO ATENDIDA PELA EQUIPE DO REQUERIDO, A ENFERMIDADE QUE A ATINGIU JÁ EXISTIA. IGUALMENTE NÃO DEMONSTRADO QUE, EM RAZÃO DE ALGUMA OMISSÃO DOS PROFISSIONAIS PERTENCENTES AO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO, A SITUAÇÃO DA PACIENTE TERIA SE AGRAVADO. NEXO DE CAUSALIDADE E ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADOS. REQUERENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0307038-98.2015.8.24.0008, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 3-10-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA NEGLIGÊNCIA NO TRATAMENTO DISPENSADO A REQUERENTE EM UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE ATESTAM A ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO CORPO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE EVENTUAL CONDUTA DO CORPO MÉDICO RESPONSÁVEL E OS DANOS RECLAMADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0310570-84.2014.8.24.0018, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7-12-2021).
Substanciosos precedentes no âmbito deste órgão fracionário corroboram o desfecho:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
ALEGADA NEGLIGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE AO NÃO IDENTIFICAREM QUE A PACIENTE APRESENTAVA QUADRO DE TROMBOSE VENOSA CEREBRAL. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMAM A MELHORA DA EVOLUÇÃO DA PACIENTE PARA A LIBERAÇÃO NOS PRIMEIROS ATENDIMENTOS. PATOLOGIA ATÍPICA E INCOMUM. FAMILIARES DA PACIENTE QUE, AO VERIFICAREM A PIORA DOS SINTOMAS, POR LIVRE ESCOLHA, LEVARAM A PACIENTE PARA NOSOCÔMIO PARTICULAR. DIAGNÓSTICO DE TVC SOMENTE DEPOIS DE HORAS DO PRIMEIRO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA. ESPERA PROLONGADA SOMENTE EM RAZÃO DA RECUSA DOS FAMILIARES A AUTORIZAR O TRANSLADO DA PACIENTE PARA OUTRA CIDADE, ONDE HAVIA LEITO DISPONÍVEL. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO ESTADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0310054-67.2015.8.24.0038, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-5-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECHAÇADA. O DEVEDOR É QUEM TEM O DIREITO À QUITAÇÃO REGULAR, A TEOR DO CAPUT DO ART. 319 DO CÓDIGO CIVIL.
NO MÉRITO, ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO ESPECÍFICA ESTATAL ACERCA DA NEGATIVA DE INTERNAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E A INEXISTÊNCIA DE LEITO DISPONÍVEL NO MOMENTO DO ATENDIMENTO, A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA REDE PRIVADA. CONDUTA OMISSIVA NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
"A carência de lastro probatório torna impossível confirmar a sentença de procedência dos pedidos iniciais, porquanto o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito pertencia à autora, que dele não se desincumbiu." (TJSC, Apelação Cível n. 0311996-48.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-09-2018).
SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0304830-66.2017.8.24.0075, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-8-2021).
Nesse cenário, uma vez que não restou demonstrada omissão, imprudência ou negligência nos procedimentos adotados pelos profissionais que atenderam o paciente, o reclamo não comporta provimento.
A sentença deve ser mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Decidido pelo desprovimento integral da apelação, cabíveis honorários recursais.
Isso porque, além do disposto no art. 85, § 11, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para determinar a incidência de remuneração extra aos causídicos.
Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 4-4-2017).
Cumpridos os requisitos, indispensável a majoração dos honorários, os quais passam de 10% ao importe de 15% (CPC, art. 85, § 3º). Suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, em caso de eventual concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Com fundamento no art. 932, VIII,
do CPC e no art. 132, XV,
do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se.
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