Processo nº 5004274-95.2022.4.03.6315
ID: 316232005
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5004274-95.2022.4.03.6315
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004274-95.2022.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: EVANDRO MARCHI Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI - SP146621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EVANDRO MARCHI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 203.111.069-6) na data de entrada do requerimento administrativo - DER (14/10/2021), com reflexos financeiros. Relata a parte autora que o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de tempo de contribuição e carência. No entanto, sustenta que a autarquia deixou de computar períodos de contribuições vertidas do RGPS na condição de sócio-empresário e contribuinte individual - NIT 1.092.483.920-9, argumentando inconsistência cadastral ("faixa crítica"), mas que é o legítimo titular das contribuições referidas (ID 253604884-253604890). Em sede de contestação o INSS arguiu prescrição quinquenal e no o mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID 254912364). É o que basta relatar. Decido. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas no período de 5 anos que antecedem a propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 25/04/2022. A Data de Entrada do Requerimento (DER) e Data de Início do Benefício (DIB) pretendida pela parte autora é 14/10/2021 é posterior ao marco prescricional (25/04/2017), logo, não há parcelas vencidas atingidas pela prescrição. Passo à análise do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Pretende a parte autora provimento jurisdicional para que lhe seja deferida a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade urbana, desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER). Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos arts. 48 a 51 da Lei n. 8.213, de 1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Contudo, a partir de 13/11/2019, com a publicação da EC n. 103, de 2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da Constituição da República, para fruição da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche as seguintes condições: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) Como regra de transição, o art. 18, I , § 7º da EC n. 103, de 2019, dispõe: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. A carência das aposentadorias por idade para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991 (ou art. 182 do Decreto n. 3.048, de 1999), que dispõe no caput: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) A lei é clara em afirmar que o fator determinante para enquadramento na tabela do art. 142 é “o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”. Acerca do assunto, assim ensinam Daniel Machado e José Paulo Baltazar: “A alteração do texto pela Lei nº 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido”.(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 5ª edição, Porto Alegre, Editora: Esmafe, 2005, p. 442).- gn Se o benefício exige como requisitos o cumprimento de idade e carência, o simples implemento da idade mínima, sem o cumprimento da carência, não é suficiente para a concessão do benefício (e vice-versa). Outrossim, ainda que se entenda que os requisitos idade e carência não precisam ser preenchidos simultaneamente, não se pode olvidar que o implemento do requisito carência, segundo disposição legal, é observado com base no ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício e não com base no ano em que completou a idade mínima. Ressalto que a jurisprudência que se assentou em torno da desnecessidade de cumprimento simultâneo dos requisitos foi firmada em relação aos casos de perda da qualidade de segurado, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça reforçado pela disposição contida nos arts. 3º, §1º, da Lei n. 10.666, de 2003, e 30, da Lei n. 10.741, de 2003, e não da observância da tabela com base no ano em que completou a idade. Assim, de acordo com a jurisprudência do E. STJ, o segurado que implementou 126 contribuições anteriormente (em 1998, por exemplo) e veio a preencher o requisito idade apenas em 2002 faz jus ao benefício, mesmo que os requisitos tenham sido implementados em anos diferentes, e mesmo que o fato da perda da qualidade de segurado tenha se dado entre os dois eventos. No entanto, ter atingido a idade em 2002, não faz com que a carência a ser observada seja a do ano de 2002, se nesse ano não tem a quantidade mínima de carência exigida pela lei. Saliento que, como aludido antes, o requisito carência, segundo disposição legal, é observado com base no “ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício” e não com base no “ano em que completou a idade mínima” ou do ano em que ingressou no Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido, destaco os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 142 DA LEI 8.213/1991. O inscrito no RGPS até 24/7/1991, mesmo que nessa data não mais apresente condição de segurado, caso restabeleça relação jurídica com o INSS e volte a ostentar a condição de segurado após a Lei 8.213/1991, tem direito à aplicação da regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma, devendo o requisito da carência, para a concessão de aposentadoria urbana por idade, ser definido de acordo com o ano em que o segurado implementou apenas o requisito etário - e não conforme o ano em que ele tenha preenchido, simultaneamente, tanto o requisito da carência quanto o requisito etário. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado. Nesse sentido, o § 1º do art. 3º dessa mesma lei estabelece que, para a concessão de aposentadoria por idade, "a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício", desde que o segurado preencha o requisito da carência (recolhimento mínimo de contribuições) exigido para a concessão do benefício. Além disso, sob a perspectiva da Lei 10.666/2003, o STJ, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência (Pet 7.476-PR, Terceira Seção, DJe 25/4/2011), firmou orientação de que a norma contida no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios da aposentadoria por contribuição, da aposentadoria especial e da aposentadoria por idade urbana, os quais pressupõem contribuição, de modo que não é necessária a manutenção da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício da aposentadoria urbana por idade. Sendo assim, admitindo-se a aplicação do art. 142 da Lei 8.213/1991 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, deve-se permitir a incidência da regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/1991 ao segurado inscrito no RGPS até 24/7/1991 que tenha reestabelecido o vínculo com o INSS após a Lei 8.213/1991. Além do mais, no tocante à aplicação da regra de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991, o STJ já afirmou que não é obrigatório o preenchimento simultâneo dos dois referidos requisitos (idade mínima e carência) para a concessão da aposentadoria urbana por idade (AgRg no AG 1.364.714-RS, Quinta Turma, DJe 6/5/2011; e REsp 784.145-SC, Quinta Turma, DJ 28/11/2005). Isso porque a interpretação a ser dada ao aludido dispositivo legal deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado. Dessa forma, a implementação dos requisitos para a aposentadoria urbana por idade poderá ocorrer em momentos diversos (sem simultaneidade) e, uma vez que o segurado atinja o requisito etário (idade mínima), o prazo de carência será consolidado, de modo que ele poderá cumpri-la posteriormente à implementação do requisito etário. REsp 1.412.566-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/3/2014. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) Dessa forma, não demonstrado o cumprimento de todos os requisitos segundo a lei vigente anteriormente a 1991, não há que se falar em direito adquirido à aplicação daquela lei, pelo que não é possível a utilização do art. 32 do Decreto n. 89.312, de 1984. Com o advento da Lei n. 10.666, 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, conforme art. 3º, § 1º, dessa lei. Consigne-se, por fim, que para os vínculos anteriores a 2008, nos termos dos arts. 19 e 62 do Decreto 3.048, de 1999 (na redação anterior às modificações pelo Decreto n. 6.722, de 2008), a prova do tempo de serviço é feita pelas anotações da CTPS, CNIS e, se necessário, por documentos que serviram de base à anotação e/ou por outros documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002) (...) Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (...) – grifo nosso Neste aspecto, os registros constantes da CTPS quando o vínculo não constar do CNIS, faz-se necessária a prova inequívoca destes, como por exemplo, estar a anotação na CTPS em ordem cronológica, sem rasuras ou adulterações, sendo necessária a digitalização integral deste documento, para a composição dos vínculos e anotações correlatas acerca de férias, alterações de salários e opção pelo FGTS, além de outras observações como de contrato de experiência e alterações de denominação ou razão social do empregador. No caso de a relação empregatícia não estar em ordem cronológica ou seu registro constar em CTPS de forma isolada, ou feita na segunda via desse documento, far-se-á indispensável a apresentação de outros documentos que possam corroborar o vínculo do trabalho na respectiva empresa, cito como exemplo, a falência de empresas, o encerramento irregular, dentre outros, cuja prova desses fatos deve se dar pela juntada de documento público, não sendo aceitas declarações de cunho particular. Destaco que a impossibilidade de juntada de início de prova material da pertinência do vínculo empregatício não poderá ser suprida por prova meramente testemunhal. No tocante ao art. 96, da Lei supracitada, a contagem do tempo deve observar alguns critérios, quais sejam: I) não se admite a contagem do tempo em dobro ou em outras condições especiais; II) não se conta o tempo concomitante do serviço público com a atividade privada; III) não se conta por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão da aposentadoria pelo outro; IV) a contagem do tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social somente será contado, mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais. DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO Quanto à averbação do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço, o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, determina: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; Destarte, por expressa previsão legal, o tempo em benefício por incapacidade, seja por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deve ser computado como tempo de serviço/contribuição. Já em relação à possibilidade do cômputo de tais períodos para fins de carência, a jurisprudência tem reafirmado sua possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Nesse Sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPI. INEFICÁCIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. V - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença, não merecendo ser conhecido o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse recursal. VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados pela sentença deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Recurso adesivo da parte autora provido. (Ap 00048599020154036183, Des Fed SERGIO NASCIMENTO, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 13/12/2017) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício de aposentadoria em referência foi requerido em 22/06/2009, conforme se afere do requerimento de fl. 22, porém, em razão do anterior deferimento do auxílio doença n.º 536.329.259/31, com data de requerimento administrativo em 06/07/09 e data da cessação do benefício em 21/08/09, a autarquia previdenciária verificou que havia benefício incompatível em manutenção (fl. 71). 2. Depreende-se, assim, que a autarquia previdenciária deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 147.810.985-5/42 a partir da data de 22/08/09, posteriormente à cessação do benefício de auxílio doença, que se deu em 21/08/09. 3. Com relação à data de início da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42), a legislação de regência, no art. 54 e art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, estabelece que a fixação na do desligamento ou não do emprego ou do momento requerido após o prazo estipulado na alínea "a". No caso, o momento da declaração de vontade deu-se com o requerimento administrativo do benefício em 22/06/2009. 4. Com razão o juízo "a quo" ao fixar a data de início do benefício em em tal data, afirmando que "em que pese a parte autora tenha recolhido o valor tempestivamente (até 15/07/2009), esta contribuição é posterior à data de entrada do requerimento administrativo (22/6/2009 - fl. 106), o que impossibilita o reconhecimento deste mês no tempo contribuição" (fl. 172), com apuração do tempo de serviço no total de 35 anos, 8 meses e 9 dias. 5. No caso, em razão da fixação do início do benefício em 22/06/09 e diante da impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria e auxílio doença, conforme art. 124, I, da Lei n.º 8.213/91, compensar-se-ão os valores eventualmente calculados e pagos administrativamente a título do auxílio doença n.º 536.329.259/31. 6. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 7. Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte: "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)". 8. No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/07/1973 a 13/02/1976, no Instituto de Psiquiatria do Ceará, conforme é possível aferir a existência do vínculo laboral da anotação da CTPS n.º 016745 (Série 276ª). 9. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, na forma do § 5º do art. 29, bem como do inciso II do art. 55, ambos da Lei 8.213/91/91. 10. Conforme se depreende do extrato do CNIS (fls. 30/32 e 50/53), a parte autora efetuou recolhimentos como empregado doméstico durante o período de 01/03/1999 a 30/06/2004 e na condição de segurado facultativo no período 01/04/2008 a 31/10/2009, passando a receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 22/08/2009, razão pela qual o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, de 14/07/2004 a 14/04/2008, deve ser adotado para compor o tempo serviço exigido para o benefício requerido. 11. Com relação ao período requerido em que recebeu o auxílio-doença (NB 536.329.259-5/31), de 06/07/2009 a 21/08/2009, não é possível o cômputo como tempo de serviço, tendo em vista que não há que se falar em período intercalado de atividade em razão de a parte autora ter recebido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição logo após a cessação do auxílio doença. 12. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (22/06/2009), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento dos períodos, conforme documentos acostados aos autos. 13. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (22/08/2009 - fls. 22) e o ajuizamento da demanda (07/07/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo. 14. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 15. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência de todos os pedidos, de maneira que foi deve ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, cabendo a cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 16. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da parte autora parcialmente provida. (ApReeNec 00068279520114036119, Des. Fed. LUCIA URSAIA, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 24/11/2017) Importa mencionar, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização já proferiu a Súmula 73, que assim dispõe: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não decorrentes de acidente de trabalho, só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalados entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. CASO CONCRETO In casu, a parte autora completou 65 anos de idade em 2020 e os requisitos a serem cumpridos para 2020 são: 65 anos de idade, 15 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência. O requerimento administrativo, realizado em 24/03/2021, foi indeferido sob a alegação de que o segurado não cumpriu os requisitos previstos na EC 103/2019 ou o direito adquirido até a data do requerimento. Verifica-se, entretanto, que o INSS não computou as contribuições vertidas entre 11/1975 e 09/1996, sob o NIT 1.092.483.920-9, ao argumento de que referida inscrição se encontra em "faixa crítica", ou seja, possui dados cadastrais (CPF e data de nascimento) divergentes, indicando pertencer a um terceiro (no caso, o pai da parte autora). A inconsistência cadastral nos sistemas do INSS, por si só, não pode obstar o direito do segurado, cabendo a análise do conjunto probatório para aferir a realidade dos fatos, em observância ao princípio da primazia da realidade. Todavia, o ônus de provar a titularidade das contribuições incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar, documentalmente, a titularidade do NIT não reconhecido e os respectivos recolhimentos contributivos. Confira-se: - Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI) (ID 248427575, p. 16), documento emitido pelo INSS em 30/12/1975, o qual vincula o nome do auto ao NIT controvertido - 1.092.483.920-9 -. - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 248426794), emitida em 1975, registra vínculo do segurado à empresa "Euclides Luiz Marchi & Filhos Ltda." na qualidade de "Sócio - Empreendedor", desde 31/03/1975. - Contratos Sociais e Ficha Cadastral da JUCESP (ID 248427572 e 248427575) comprovam a participação do autor no quadro social das empresas durante o período em questão, justificando a sua condição de segurado obrigatório na categoria de empresário. - Microfichas do INSS (ID 248427572, p. 26-28), consistentes em registros internos da autarquia, com detalhamento dos recolhimentos havidos sob o NIT 1.092.483.920-9. O INSS limitou-se a apontar a falha ocorrida no sistema cadastral, mas não desconstituiu a documentação apresentada pela parte autora. Dessa forma, demonstrada a divergência cadastral, deve ser sanada na lide, mediante o reconhecimento de que todas as contribuições vinculadas ao NIT 1.092.483.920-9 foram vertidas pela parte autora. Nesse cenário, feita a apuração dos requisitos observados pela parte autora até a DER - 09/12/2022, verifica-se o panorama seguinte: somando-se as contribuições comprovadamente vertidas ao NIT 1.092.483.920-9 aos demais períodos incontroversos, a parte autora comprova, cumulativamente, os requisitos idade (65 anos), tempo de contribuição (superior a 15 anos) e carência (superior a 180 meses) na DER - 14/10/2021, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, para CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (NB 203.111.069-6), com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia e comprovada nos autos, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 14/10/2021 (DER). Sobre as parcelas vencidas, a serem pagas após o trânsito em julgado por meio de RPV/Precatório, deverão incidir correção monetária e juros de mora, observando-se o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização e os juros seguirão exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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