Processo nº 5311392-17.2025.8.09.0051
ID: 322066416
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5311392-17.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUISA DE ARAUJO PELÁ E SILVA
OAB/GO XXXXXX
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/GO XXXXXX
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brProcesso: 5311392-17.2025.8.09.005…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brProcesso: 5311392-17.2025.8.09.0051Promovente: Gasparina Maria InacioPromovido: Banco Bmg S.aSENTENÇATrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Gasparina Maria Inácio em face de Banco BMG S/A, partes devidamente qualificadas.Em síntese, narra a Promovente ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS. Relata ter realizado contrato de empréstimo consignado junto à instituição Promovida, no ano de 2019, via ligação telefônica em que seria disponibilizado o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) a título de empréstimo, a serem pagos em 60 parcelas, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.Verbera, todavia, que depois de concedido o empréstimo, veio a perceber que o que lhe fora concedido, ao contrário do que lhe foi oferecido, tratava-se de “empréstimo pela modalidade cartão de crédito” em que há a constituição de uma Reserva de Margem Consignada (RMC), visto que os descontos não cessaram mesmo após o transcurso do prazo de 60 meses.Informa, portanto, que o Promovido efetivou uma venda maliciosa, já que trata-se de uma modalidade de contratação impagável.Requer, ao final, que seja realizada a declaração de inexistência do débito; readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) à parte Autora com base na taxa de juros ofertada em empréstimo consignado pelo banco à época do contrato; que seja feita a devolução em dobro de 08 parcelas no valor de R$ 429,84 (quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) pagas indevidamente, restituído em dobro, totalizando o montante de R$ 859,68 (oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos); além de indenização pelos danos morais suportados.A Promovida, por sua vez, em contestação (mov. 14) suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a causa argumentando necessidade de perícia digital; ausência de pretensão resistida e sustenta ainda prejudiciais de prescrição e de decadência. Argumenta inexistência de fraude na contratação, e que a Promovente aproveitou-se de todos os benefícios e possibilidades da modalidade de contratação de cartão de crédito consignado, realizando, inclusive, ao menos um saque diretamente no cartão consignado.Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.Impugnação à contestação em mov. 19.É o relatório.Decido.Rejeito a preliminar em razão da necessidade de prova pericial, em face de necessidade de perícia digital, em tese apta a afastar a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a demanda. Com efeito, as provas constantes dos autos, os documentos colacionados e a narrativa de ambas as Partes são suficientes para demonstrar que houve relação jurídica contratada pela Autora, todavia, esta impugna a forma como tal relação procedeu de fato. A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor. Falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida não configuradas. Desnecessidade de prévio acionamento da via administrativa para configuração. Princípio da inafastabilidade da jurisdição, desse modo, afasto a preliminar suscitada.Estando o feito de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade, resolvidas as questões preliminares, presentes todos os pressupostos processuais, passo à apreciação do mérito.Destaca-se que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Com efeito, a demanda aqui discutida pode ser enquadrada como relação de consumo, sujeita à obediência da legislação de ordem pública consumerista, em observância aos conceitos dispostos nos arts. 2°, 3° e 17 do Código de Defesa do Consumidor (L. 8.078/90).É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de adesão quando o contratante/Promovente se amoldar ao conceito previsto no art. 2º, e a contratada/Promovidos, fornecedora de serviços e produtos, subsumir ao conceito do art. 3º, ambos da legislação consumerista.Portanto, não há dúvida de que a relação firmada entre as partes é de consumo, estando a parte Promovente e a Promovida enquadradas no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente.A presente ação envolve uma relação de consumo entre a Promovente, que é uma consumidora hipossuficiente, e o Promovido, que é uma instituição financeira que oferece serviços de empréstimo consignado. Portanto, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como os princípios da boa-fé, da transparência e da informaçãoA controvérsia cinge-se em saber se a Promovente contratou ou não os serviços de empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado, e se houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como se tais fatos geraram danos morais e materiais à Promovente.A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, portanto, em face das normas de proteção ao consumidor, vislumbra-se a possibilidade da interferência do Estado-Juiz nos contratos bancários, dando lugar à sua revisão e/ou à sua interpretação de maneira mais favorável ao consumidor, se for o caso, uma vez que a autonomia da vontade deve ser compreendida dentro dos limites legais, respeitando os princípios da função social e boa-fé objetiva (artigos 113, 187, 421 e 424 do Código Civil), consoante já pacificado na jurisprudência (Súmula 297/STJ), em mitigação a pacta sunt servanda.De proêmio, cabe o afastamento das matérias prejudiciais de mérito referentes à prescrição e à decadência.Isto porque é premissa que a relação sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por aplicação da Súmula nº. 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."Neste passo, as regras consumeristas preveem para a hipótese o prazo de cinco anos para o consumidor requerer a indenização, nos termos do art. 27, daquele Código.Além disto, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o contratante pode discutir as cláusulas e a validade do contrato durante a sua execução, de modo que o prazo prescricional se inicia com o vencimento final do contrato.Portanto, rejeito as prejudiciais suscitadas.O Empréstimo Consignado constitui modalidade que envolve o desconto de parcela fixa, feito diretamente na folha de pagamento do consumidor.Por outro lado, o Cartão de Crédito é uma forma de pagamento eletrônico, devendo o seu titular receber mensalmente a fatura para efetuar a quitação, podendo fazer a opção de pagar integralmente o valor cobrado ou, somente o mínimo previsto, postergando a quitação do restante para o mês seguinte, sujeitando-se à incidência dos juros.O Empréstimo Consignado envolve desconto de uma parcela fixa diretamente na folha de pagamento do contratante, diverso do Cartão de Crédito em que o titular tem sempre a opção de pagar entre o valor mínimo e o máximo estampado na fatura mensal, sendo que, não havendo o adimplemento da totalidade, posterga-se o pagamento do restante para o mês seguinte, mediante a cobrança de encargos rotativos.Já o contrato discutido nos presentes autos, refere-se a Cartão de Crédito Consignado, que possui “natureza híbrida”, pois permite ao contratante, fazendo uso do mesmo “cartão de crédito” disponibilizado, utilizar o limite disponível por meio de compras em estabelecimentos comerciais conveniados, ou via saques de valores.Nesse contexto, juntadas tais operações, não há como o consumidor, parte hipossuficiente da relação, saber ao certo a natureza jurídica do que está contratando. Há operações em que o contratante utiliza o cartão apenas para compras, sendo só o valor mínimo da fatura descontado em seu holerite. Ainda, há avenças em que é realizado somente um saque, induzindo o consumidor a acreditar que está contratando empréstimo nos moldes tradicionais, a ser pago por meio de parcelas mensais. No entanto, é descontado em contracheque apenas um valor mínimo da fatura, o que leva, mensalmente, ao refinanciamento do restante da dívida.Observa-se, ainda, da documentação acostada aos autos, que houve descontos no benefício previdenciário da Promovente (mov. 01, arq. 07), bem como, a efetivação de saque no valor de R$ 1.279,00, repassado à Autora em 02/08/2019 (mov. 01, arq. 08 – pág. 24).Na dicção do art. 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (III), decorrendo, do direito à informação, o direito à transparência (art. 4º do CDC).Por conseguinte, possível convolação do instrumento para Empréstimo Consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil (Teoria do aproveitamento do negócio jurídico). Mesmo porque, não se trata de fraude contratual, mas sim em adequação da operação, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição bancária e o consumidor (art. 47 do CDC).O que mais viola o princípio da transparência é a própria dinâmica da operação de crédito realizada, pois, ao proceder com os descontos em valor mínimo da fatura, na folha de pagamento do Promovente, o Promovido concretiza modalidade contratual extremamente prejudicial ao consumidor, já que somente abate os encargos de financiamento, o que resulta em um refinanciamento da quantia remanescente e acrescido de juros, dentre outros encargos rotativos aumenta, progressivamente, o saldo devedor perante a entidade bancária, o que configura manifesta abusividade por parte da instituição financeira e lucro exagerado, desequilibrando a relação contratual e gerando onerosidade excessiva ao consumidor, que jamais conseguirá quitar o débito contratado.Em vista disso, conclui-se que faltou informar à Promovente, de forma clara e específica, que os descontos se referiam ao valor mínimo da fatura, o que caracteriza abusividade e falha no dever de informação sobre as cláusulas contratuais, uma vez que a reserva de margem consignável (RMC) se confunde com o pagamento mínimo da fatura.Deste modo, constatado que a contratação, pela sua própria natureza, é o suficiente para caracterizar prática abusiva de consumo, torna-se imperiosa a revisão da operação, sem contar que o pacto em questão representa falha na prestação do serviço, que se materializa pela violação à boa-fé objetiva, na medida em que, manter uma conduta transparente e elucidativa, é um dever anexo da instituição financeira, dever este desprezado pelo Promovido.Portanto, é de se concluir que se a Promovente tivesse entendimento livre e desembaraçado das consequências financeiras do contrato, não teria se submetido aos termos da avença.Assim, os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao CDC, em especial aos artigos 4º; 6º, III; 39, V e art. 52 e incisos, conduzindo à nulidade dos encargos utilizados para atualizar a dívida, mostrando-se como consequência lógica a adequação do pacto, nos moldes do art. 51, IV e § 1°, I, II e III, do CDC, a fim de afastar o refinanciamento do valor total da dívida, com pagamento mínimo do cartão de crédito, modificando os encargos e juros à taxa média de mercado, aplicados ao Empréstimo Pessoal Consignado.Das circunstâncias específicas do caso concreto, sobressai o fato de que a Promovente realizou saque do cartão no ato da contratação somente, fato que, por si só, não afasta a aplicação da Súmula 63 do TJGO, vez que demonstra, a contratação de empréstimo na ótica da Autora.Ademais, eventuais saques complementares realizados no curso do contrato não possuem o condão apto a afastar a aplicação do entendimento da Súmula 63 do TJGO, uma vez que foram lançados na conta bancária da parte Promovente mediante TED, segundo se verificam dos respectivos comprovantes específicos anexados pelo próprio Promovente, e lançados nas faturas como débitos, embora sem elucidação de que transação foram resultantes, acrescendo ainda mais a obscura dívida. Nesse alinhamento:AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPRAS NÃO REALIZADAS. DISTINGUISHING NÃO REALIZADO. DANO MORAL. MULTA NÃO APLICADA. MATÉRIA CONTROVERSA. DECISÃO MANTIDA. 1. Constata-se abusividade do contrato por violação aos deveres de informação e de transparência que impossibilitaram que a consumidora tivesse conhecimento da modalidade contratual efetivamente entabulada. (...) 3. A agravada nunca utilizou o cartão para compras, somente para obtenção do empréstimo. Assim, resta patente não detinha conhecimento da contratação da modalidade de empréstimo mediante cartão de crédito com margem consignável que, por seu viés abusivo (súmula 63 TJGO), implicou em descontos indevidos e infindáveis em seu parco benefício previdenciário. (...) 5. A realização de saques complementares, por si só, não afasta a incidência da súmula 63 do TJGO e, no caso em tela, ainda mais se afasta essa pretensão, uma vez que não comprovada a realização de compras. 6. Dos julgados que deram origem à Súmula 63 do TJGO extrai-se que está incluído o cenário fático em que existe a realização de transferências posteriores (os chamados saques complementares), em que a revisão contratual decorre da abusividade da natureza híbrida do contrato e não dos “saques”. 7. A matéria trazida a lume no agravo interno tem sido objeto de debates neste Sodalício, sobretudo no aspecto do distinguishing a súmula 63. Nesse passo, por se tratar de tema controverso, não há falar em recurso manifestamente inadmissível, de modo que, ainda que desprovido à unanimidade, afasta-se a imposição da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJGO - Agravo Interno – Processo nº 5627611-71.2021.8.09.0051, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5° Câmara Cível, Publicado em 26/02/2024) – Negritei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E/OU SAQUES COMPLEMENTARES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Conforme Súmula nº 63 deste Tribunal: os empréstimos concedidos na modalidade “cartão de crédito consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 2. Na hipótese em apreço, nota-se que o cartão não foi utilizado para compras pela parte autora, além de os denominados saques complementares terem sido lançados na conta corrente mediante TED e acrescidos como débitos nas faturas, porquanto perfeitamente aplicável a Súmula nº 63 desta Corte. 3. Não há falar em ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que irregularidades existentes quando da contratação do cartão de crédito não extrapolam os limites do mero aborrecimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO - Apelação Cível – Processo nº 5305494-85.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, Publicado em 06/08/2023) - Grifei.Da análise dos documentos, em especial das faturas anexadas pelo Promovido, não se constata que a Promovente efetuou compras com a utilização do Cartão.O Julgamento do IRDR da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Goiás, que analisou a competência dos Juizados Especiais para o julgamento dos feitos que tratem de Cartão de Crédito Consignado, estabeleceu que esta Especializada pode julgar os processos deste jaez, desde que a utilização tenha se dado, apenas, na modalidade SAQUE, consoante Tema 24, ainda não transitado em julgado (aguardando julgamento de Recurso Extraordinário), que dispõe:“O Juizado Especial é competente para apreciar e julgar as ações relativas à transmudação do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito na opção saque, com transferência por meio de TED para a conta do consumidor para empréstimo consignado por não implicar em causa complexa e necessidade de perícia contábil, já que possível a realização dos cálculos por meio da CALCULADORA JUDICIAL.”Observa-se que ratio decibendi do IRDR em comento é a baixa complexidade dos cálculos. O presente caso amolda-se ao disposto no referido Tema 24, como segue:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO QUANTO ÀS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Necessário se faz esclarecimentos adicionais. A função saque no cartão de crédito consignado, nas condições dos autos, foi um meio encontrado para burlar a RMC - reserva de margem consignável, daí houve a realização de um empréstimo consignado, travestido de cartão de crédito consignado, em condições extremamente desvantajosas para a parte Promovente, abusividade que justificou a intervenção do Poder Público para equilibrar a relação contratual firmada entre os ora litigantes. Por outro lado, não houve desvio de finalidade e nem discrepância com relação à “função compras” no cartão de crédito consignado, ou seja, nada mais natural do que usar um cartão de crédito para uma compra no crédito, respeitando a RMC para tal modalidade de operação, razão pela qual ficam incólumes as transações realizadas na função compras do cartão de crédito, sendo lícita a sua cobrança. (TJGO – Embargos Declaratórios em Recurso Inominado – Processo nº 5306503.70.2016.8.09.0007, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, Publicado em 20/02/2020) - destaqueiRessalte-se que o Banco Central do Brasil emitiu a Circular nº 3.549, de 18/07/2011 (que alterou a Circular nº 3.512, de 25/11/10, que dispõe sobre o pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito e dá outras providências), equiparando o cartão de crédito consignado às demais operações tradicionais de empréstimo consignado, para desestimular as operações de financiamento consignado no cartão com prazos longos e preservar os objetivos prudenciais da regulamentação.Nesta senda:AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 63 DO TJGO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. (...) III. O contrato de cartão de crédito na modalidade de desconto em folha de pagamento, por não ter de forma expressa o número de prestações acordadas entre as partes e consequentemente o prazo determinado para o fim do pacto, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado diretamente na folha de pagamento da autora/apelada, é uma modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, razão pela qual deve ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de reestabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - Apelação Cível - Processo nº 0311274-94.2016.8.09.0002, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Publicado em 15/10/2020) – grifo nosso.Diante disso, constata-se que o caso dos autos se amolda perfeitamente ao entendimento advindo da Súmula 63 do TJGO, visto que a Promovente possui dívida impagável com a instituição financeira Promovida, a qual deve receber o tratamento de Empréstimo Pessoal Consignado. Verbis:Súmula 63 do TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.Destaco que Súmula 63/TJGO é de observância obrigatória, a teor do artigo 927 do CPC, portanto, TRANSMUDO o contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as Partes em Empréstimo Consignado.Nesse sentido o entendimento do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA 297, DO STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63, DO TJGO. INEXISTÊNCIA DE COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR. FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS POSTERIORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SALDO DEVEDOR. COMPENSAÇÃO. PERMITIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Ao teor da Súmula n° 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Nos termos da Súmula n. 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável, em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, aplicando-se as taxas de juros que representem a média de mercado de tais operações. (...) 4. Havendo valores pagos a maior pelo consumidor, a serem apurados em liquidação de sentença, o excedente deverá ser restituído, na forma simples para as cobranças realizadas até 30/03/2021, sendo em dobro somente para as realizadas em data posterior, conforme modulação dos efeitos da decisão proferida no EAREsp n° 600.663/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a possibilidade de compensação com eventual saldo devedor em favor da instituição financeira. 5. O reconhecimento de abusividade da contratação não caracteriza, por si só, o dano moral, tendo em vista que na hipótese dos autos não houve comprometimento da subsistência do consumidor em razão dos descontos menais e também porque houve a manifestação válida de vontade em contratar empréstimo pessoal consignado, de modo que inexistentes prejuízos extrapatrimoniais suficientes a ensejar a procedência do pleito reparatório. 6. Em razão do provimento parcial da apelação cível não há se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO - Apelação Cível – Processo nº 5090083-89.2023.8.09.0051, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Publicado em 24/04/2024) – o realce não consta no originalAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. NATUREZA DO CONTRATO TRANSMUDADA PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não apresentados elementos e provas suficientes a modificar a linha de raciocínio na decisão monocrática, impositivo o desprovimento do agravo interno. 2. Nos termos da Súmula 63/TJGO, é abusivo o contrato bancário de cartão de crédito consignado que prevê o desconto mensal do valor mínimo da fatura e o refinanciamento do saldo devedor, gerando o aumento desproporcional da dívida. (…) 5. Logo, apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer fundamento que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - Apelação Cível – Processo nº 5546251-25.2022.8.09.0134, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Publicado em 08/04/2024) – grifei.A abusividade do percentual pactuado a título de juros remuneratórios, deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, vez que a Súmula 539, do Superior Tribunal de Justiça, permite a sua incidência, desde que expressamente pactuada.Em caso semelhante:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO OBSERVADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM PREFERENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. PARTE RÉ BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para se aferir a razoabilidade dos juros pactuados é preciso utilizar como parâmetro as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro. 2. Destoando das taxas de juros praticadas pelo mercado aos contratos de crédito pessoal não consignado, deve ser reconhecida a abusividade. 3. Não contendo no contrato a capitalização mensal de juros ou mesmo especificação da taxa de juros remuneratórios, inviável se mostra aceitar a pretendida capitalização, mesmo o contrato tendo sido firmado após a edição da MP nº 2.170-36/2001. 4. Demonstrada a cobrança de juros remuneratórios abusivos e a capitalização de juros sem previsão no contrato, deve ser reconhecida a descaracterização da mora. 5. O artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece ordem preferencial da base de cálculo dos honorários, assim elencada, o valor da condenação, do proveito econômico, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. 6. Merece censura a sentença para que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, ainda que este seja apurado em fase de liquidação posterior. 7. Sendo a ré beneficiária da gratuidade da justiça, deve ser determinada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) danos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO – Apelação Cível – Processo nº 5004705-41.2021.8.09.0115, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, Publicado em 10/03/2023) - destaqueiConstata-se, dos documentos juntados pelo Promovido, que não há especificação de valor do crédito, quantidade e valor de cada parcela, ou taxas ou capitalização de juros.Ainda, de se destacar que a para a validade da Cédula de Crédito Bancário, faz-se necessário que esteja acompanha de demonstrativo de evolução da dívida ou extratos.Mutatis mutandis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO EXEQUENDO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PACTO PRETÉRITOS. TÍTULO EXECUTIVO REFERENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA A LIBERAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. TESE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUE A DÍVIDA SE ORIGINOU DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO OU DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PRETÉRITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 286 DO STJ. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004) (STJ, REsp n. 1.291.575/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC - AI: 40034207220188240000 Blumenau 4003420-72.2018.8.24.0000, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 21/05/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial) - grifeiPatente que o montante cobrado da Promovente é referente aos juros de Cartão de Crédito, excessivamente maiores do que as taxas de juros de contrato de Empréstimo Consignado em folha de pagamento.Desta forma, os valores das parcelas deverão ser recalculados em conformidade com as taxas de juros para contrato de Empréstimo Consignado em folha de pagamento praticado à época da celebração do contrato e sem capitalização mensal e/ou diária, já que o contrato não estabeleceu a taxa de juros, tampouco a periodicidade da capitalização.Como especificado, o critério para correção da abusividade contratual deve ter por base a taxa média praticada pelo mercado nas operações de Empréstimo Consignado Público, ao tempo da formalização do contrato (Súmula 530, STJ).De mais a mais, é nula a cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios (CDC, art. 46), sem, no entanto, indicar expressamente as taxas incidentes.Consequência lógica da revisão das cláusulas contratuais ensejadoras da cobrança de encargos declarados indevidos é a restituição de valores pagos a maior, em respeito à vedação legal ao enriquecimento sem causa.É pacífico o entendimento no nosso Tribunal de Justiça de que o pagamento indevido importará na repetição do indébito, sendo que, da análise de cada caso concreto resultará em abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro.O STJ no julgamento dos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o TEMA 929, porém modulando-se os efeitos, com base no art. 927, § 3º, do CPC:“(…) 28. A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão (...)”. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - grifo nosso.Assim, é de se considerar que a restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso.Portanto, no caso em comento, a devolução deve ser efetuada na forma simples, referente aos descontos realizados até 30/04/2025, por ausente a demonstração de má-fé, e, após essa data, em dobro (inteligência do art. 42, do CDC, com a modulação do EAREsp 676.608/RS, do STJ).Acrescento que, se da data da propositura da ação, até a da feitura dos cálculos, houve mais parcelas descontadas em folha de pagamento da Promovente e, caso o quantum supere os valores dos saques, somados aos encargos legítimos, deverá o Promovido, também, devolver àquela tais valores.Ressalto, que não se vislumbra nos autos prova de conduta reprovável pela Promovente, o que, somada ao êxito parcial no intento inaugural demonstra a legitimidade do interesse na busca judicial pela solução do conflito, afastando a alegação de assédio ou má-fé processual.Destaco, por fim, que o recálculo da dívida de acordo com os parâmetros determinados nesta sentença, depende apenas de cálculos aritméticos e não configura liquidação de sentença, ao teor dos incisos I e II e §2º do art. 509, do CPC, não incidindo a vedação do art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.O dano moral consiste em significativa lesão a direito da personalidade, provocando dor, humilhação e constrangimento que refogem às raias da normalidade. A dignidade humana é um bem comum, independentemente de formação social e cultural. O que se busca com a reparação do dano moral é o suprimento, a compensação pela dor, humilhação, sofrimento e pela tristeza injustamente infligida à vítima em decorrência do ato danoso.No caso em tela, não há dúvida que os fatos narrados na inicial ensejam indenização por danos morais, sobretudo diante de toda situação aflitiva vivenciada pela Promovente.A moderna jurisprudência tem pacificado entendimento de que a perda do tempo útil pelo consumidor para ver seu direito atendido, gera o dever de indenizar por tratar-se de situação intolerável em que há desídia por parte dos fornecedores, compelindo os consumidores a sair de sua rotina e dedicar seu tempo livre a solucionar problemas causados pelos fornecedores. Trata-se da Teoria da Perda do Tempo Livre ou Desvio Produtivo do Consumidor.Para fixação do quantum a ser indenizado, há de se levar em conta que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, a repercussão da ofensa.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para:1. REVISAR o contrato que deu origem aos saques/empréstimos que geraram os descontos em folha, impugnados na inicial, e seus eventuais “refinanciamentos”, TRANSMUDANDO-O em EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PÚBLICO e, de consequência:1.1. DETERMINAR o recálculo da dívida, considerando-se todos os empréstimos/saques, os descontos/pagamentos realizados dentro da relação contratual em discussão efetuando-se a compensação, nos termos do art. 368 do CC;1.2. Apurado que a parte Promovente efetuou algum pagamento a maior, exclusivamente em relação à operação “saque/TED”, este deverá ser ressarcido na forma simples, até 30/03/2021, e, em dobro, no que tange aos descontos efetuados após essa data, aplicando-se correção monetária pelo INPC, a partir de cada pagamento efetuado a maior e juros de 1% (um por cento) a partir da data em que o contrato teria sido quitado;1.3. Na hipótese de se apurar que os valores pagos foram suficientes para a quitação do débito, sem qualquer tipo de excesso, a obrigação estará satisfeita;1.4. Caso seja apurado saldo devedor contratual, deverá este continuar a ser descontado no pagamento do Promovente com a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado, no número de parcelas suficientes para a sua quitação, respeitado o limite da margem consignável e os encargos fixados nesta sentença e especificando o termo final das parcelas, informando-se à fonte pagadora;2. CONDENAR o Promovido a pagar à Promovente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024;3) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem manifestação das Partes, arquive-se.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura no sistema.ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITASJuiz de Direito em substituição(assinado digitalmente)5
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