Ministério Público Do Estado De Mato Grosso x Bruno Allax Anunciacao Correa Da Costa
ID: 257335460
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1003096-96.2020.8.11.0042
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1003096-96.2020.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: BRUNO ALLAX ANUNCIACAO COR…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1003096-96.2020.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: BRUNO ALLAX ANUNCIACAO CORREA DA COSTA Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de BRUNO ALLAX ANUNCIAÇÃO CORREA DA COSTA, brasileiro, desempregado, natural de Cuiabá-MT, nascido em 10/10/1999, portador do RG 2851385 SSP, inscrito no CPF 063.113.661-42, filho de Paulo Alexandre Silveira Correa da Costa e Andreia Anunciação de Oliveira, residente na rua 19, quadra 33, casa: 03, CPA III - setor 05, em Cuiabá/MT, atualmente encontra-se preso por outro processo no Instituto Penal de Passo Fundo/RS, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06 c/c art. 61, inciso II, “j”, do Código Penal. Diz a peça acusatória, em síntese que: “Conforme Inquérito Policial, no dia 25 de setembro de 2020, às 20h40min, durante calamidade pública, na Rua Dois, no Bairro CPA III, setor 2, nesta cidade, o denunciado Bruno Allax Anunciação Correa da Costa, trazia consigo 15 (quinze) porções de cocaína, com massa de 9,45 g (nove gramas e quarenta e cinco centigramas), e 4 (quatro) porções de maconha, com massa de 34,60 g (trinta e quatro gramas e sessenta centigramas), para outros fins que não o consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo pericial definitivo nº 3.14.2020.69686-01)”. “De acordo com o caderno investigativo, na mencionada data, policiais militares, faziam rondas na região do ginásio, no bairro CPA III, Setor 2, tendo em vista o recebimento de várias notícias anônimas de que o local estava sendo frequentado por usuários de entorpecentes e utilizado como ponto de venda de drogas”. “Ao se aproximarem do local, foram visualizados uma motocicleta e dois homens próximos de um veículo, sendo que ao perceberem a presença da equipe policial, os suspeitos subiram na motocicleta apressadamente e saíram em alta velocidade, porém o denunciado Bruno, que estava na garupa, se desequilibrou e deixou cair uma sacola e não conseguiu seguir com o piloto, por isso tentou fugir correndo, sendo acompanhado pelos policiais e detido”. “Em busca pessoal, foi encontrado com o denunciado, em sua cintura, um aparelho celular Samsung com visor danificado e, dentro da sacola, foram encontradas 04 (quatro) porções de maconha, 15 (quinze) porções de pasta base de cocaína, 01 (uma) balança de precisão e uma quantia em dinheiro no valor de R$26,00 (vinte e seis reais)”. “No seu interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado confessou ser traficante de drogas, revelando que exercia o comércio havia aproximadamente um ano”. “Destarte, as circunstâncias do fato, a apreensão de grande quantidade de droga, de natureza variada, e a descoberta de petrechos comumente utilizados para a mercancia são elementos que indicam a ocorrência do tráfico de drogas. Ressalta-se que o denunciado aproveitou-se do momento em que os esforços do Estado e da sociedade estão voltados à solução dos gravíssimos problemas gerados por uma pandemia mundial. (...)”. A denúncia sob Id. 44732405 veio acompanhada e instruída do inquérito policial sob Id. 40953007, fl. 01 e do Laudo Definitivo da Droga n. 3.14.2020.69686-01 (Id. 40953007, fls. 16/19). O acusado foi preso em flagrante delito em 25/09/2020 e na audiência de custódia realizada no dia 26/09/2020 foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, conforme decisão no APFD n. 1002247-27.2020.8.11.0042 (Id. 69360244, fls. 90/92). Posteriormente, foi revogada a prisão preventiva do acusado, conforme r. decisão de id. 49720318, estando, pois, respondendo em liberdade. A folha de antecedentes foi juntada no Id. 186804877 e 186807082. No dia 04/01/2021, a defesa do acusado requereu a revogação da prisão preventiva (Id. 46724935), sendo concedida a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (Id. 49720318). A Defesa Prévia de Id. 102721768 foi protocolada na data de 31/10/2022, oportunidade que arrolou as mesmas testemunhas da acusação. A denúncia foi recebida na data de 27/02/2023 (Id. 110814377), oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/07/2023, às 14h30min. Posteriormente a audiência foi redesignada para o dia 05/10/2023 (Id. 123957306). Na audiência de instrução e julgamento realizada pelo sistema de videoconferência no dia 05/10/2023 (Id. 131277019), constatou-se a ausência do réu, que segundo a informação da advogada do réu o mesmo estaria preso em Novo Hamburgo/RS, razão pela qual, e diante da ausência do acusado, as partes concordaram em inverter a ordem da instrução, procedendo, então, com a oitiva das duas testemunhas arroladas em comum pelas partes. No mais, foi designada a audiência de continuação para realização do interrogatório do réu para o dia 08/05/2024, às 15h10min. No dia 08/05/2024, este juízo não conseguiu contato com a penitenciaria que o acusado estava recluso, sendo, então, determinado o envio de carta precatório ao juízo da comarca de Passo Fundo/RS para que realizasse o interrogatório do réu. A carta precatória devidamente cumprida foi juntada nos autos no dia 27/09/2024, onde aportou nos autos o interrogatório do réu (Id. 170555158). Com a juntada do interrogatório, foi declarada encerrada a instrução criminal (Id. 181241722) O Ministério Público apresentou seus memoriais finais no dia 11/02/2025, onde pugnou pela procedência integral da ação, com condenação do denunciado nas penas do art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06 (Id. 183509648). O douto Defensor Público apresentou os memoriais finais do réu na data de 10/03/2025 (Id. 186459767), onde requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, subsidiariamente pela desclassificação para o art. 28 da lei de drogas. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da atenuante da menoridade relativa e pela aplicação causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4° da Lei 11.343/2006. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 12/03/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminar ou questão prejudicial a ser decidida. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a BRUNO ALLAX ANUNCIACAO CORREA DA COSTA a prática do delito capitulado no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas c/c art. 61, inciso II, “j”, do Código Penal, porque no dia 25/09/2020, durante período de calamidade pública (pandemia de covid-19), trazia consigo substância entorpecente, com fito mercantil, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada, inicialmente pelo auto de apreensão de Id. 40953007, fl. 13 e em seguida pelos laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo n. 3.14.2020.69686-01 (Id. 40953007, fls. 16/19), não restando dúvidas que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha e cocaína, as quais eram ao tempo do fato e ainda são de uso, porte e comercialização proibida no Brasil, em conformidade com RDC n°. 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n°. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusas respectivamente na lista “F2”/“E” e “F1” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O réu BRUNO ALLAX ANUNCIACAO CORREA DA COSTA, quando interrogado em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor quer responder? Sim. Eu lhe pergunto, é verdadeira a acusação? É verdadeira. O senhor quer me dar detalhes do que aconteceu? O que aconteceu foi o seguinte, eu estava nesse ginásio aí, peguei a viatura, saí correndo, fugi deles, né, já tinha ganhado pinote, daí eles me pegaram, nem foi nesse bairro, foi já no meu bairro, já na rua da minha casa. Você estava com essas drogas lá? Não, já estava com eles. Tá, mas aqui na denúncia... A maconha, a maconha era minha, o dinheiro também, mas o pó eles que me enxertaram, as polícias costumam me enxertaram várias drogas. O senhor disse que era verdadeiro quando eu lhe perguntei. Sim, é verdade. E aqui quando eu li para o senhor, aqui a denúncia narra que o senhor teria deixado cair uma sacola. Não, eu nem caí de moto, eu saí de pé. Lá é um banhado atrás do... Peguei, saí correndo, entrei pro banhado e fui parar na outra rua de trás, peguei o pinote. A maconha era sua? A maconha era minha, tudo, o dinheiro. Você era usuário? É, eu sou usuário, sou usuário da maconha. Aqui consta, inclusive, na denúncia, que quando o senhor foi ouvido na delegacia, o senhor confessou que seria traficante ao ano. Não, não, é eles que colocaram. Eles colocaram, você tem alguma experiência com algum dos policiais que trabalham lá? Sim, eu conheci um deles. Qual? Que já teve uma... Você quer dizer o nome? Não, eu não conheço pelo nome, eu sabia onde que ele morava, eu morava lá perto da minha casa e nem era quando eu mexia com coisa errada. Pra eu entender, senhor Bruno, eu lhe perguntei pro senhor se era verdadeira a acusação, o senhor disse que sim, e aí o senhor tava confessando. Aí quando eu pedi pro senhor me desse detalhes, o senhor disse que a cocaína não era sua, que a maconha era, que o senhor não caiu. Então, o que é a verdade daqui? A maconha era minha, não me pegaram lá. O senhor tava nessa motocicleta? Não. O senhor tava com essa pessoa na motocicleta? Só foi preso eu, só eu. Sim, mas aqui consta bem certinho, ó. Sim. Que estava em observação, que estava fazendo ronda no ginásio e (...) Teve uma motocicleta, uma XR, que tava no local. A hora que ele viu, ligou a moto e saiu primeiro que nós. Eu peguei isso aí atrás, mas que eu tava no grupo não. Tava... Em uma motocicleta e dois homens próximos do veículo. Tendo que eu perceberem, a presença de equipe policial, os suspeitos subiram na motocicleta, saindo em alta velocidade, porém, Bruno estava na garupa, se desequilibrou e deixou cair uma sacola. Tava na motocicleta, mas eu não tava em cima, mas ela tava lá, assim, na motocicleta, mas eu em cima, não. Mas do que eu li pro senhor é verdade, é porque eu preciso entender, porque eu perguntei, era verdadeira a acusação? O senhor disse que sim. Então, pode colocar que é verdade pra mim, não vai mudar muita coisa. Não, não, eu preciso que o senhor me esclareça no momento que o senhor tende a dizer o que é verdade e o que não é. É o seu momento de defesa, tá? É o seu momento de defesa. Sim. Só preciso que o senhor me esclareça, porque eu perguntei, é verdadeira a acusação? O senhor disse não. O senhor disse que sim. Aí, quando eu perguntei, me dê detalhes. O senhor tá dizendo que nada do que eu tô lendo aqui é verdade, só que a maconha era sua. Sim, a maconha era minha. O senhor tava fazendo o que lá, aquele dia? Aqui, lá, eu tava indo comprar uma maconha. De quem que o senhor foi comprar? Do traficante que correu, que deu pra ele o pilote. Esse era o da moto? Esse era o da moto. E a cocaína de quem que era? A cocaína, eu já não sei dizer, apareceu na hora. Apareceu na hora lá. Isso daí que eu falei também, no dia que eu fui preso lá, é a mesma coisa que eu tô te falando. Tem mais alguma coisa que o senhor queira alegar na sua defesa? É, é isso. A cocaína, o senhor disse que também do traficante, não era sua? Não, a maconha era minha, porque eu comprei dele, tava comigo. Aí, eu ganhei o pilote dele e deixei pra trás, meu celular... Só pra eu entender, o que que é ganhar um pilote? Corri, escapei deles. Entendi. Daí, eles tavam fazendo uma ronda e me abordaram. Aí, como lá é a estrada de chão, o pé tava sujo, né? Porque eu corri. Aí, nesse daí, eles falaram que eu tinha corrido e era eu né? E isso, me prenderam. Tem mais alguma coisa que o senhor queira alegar na sua defesa? Não. (...) Palavra com a Defensora: Na entrevista pessoal, ele tava me reportando da necessidade que ele tem, na hipótese de condenação, e eu gostaria de deixar consignado pro Luís, do lar, deprecante, da necessidade que ele tem de voltar pro estado do Mato Grosso. Coloco na ata, inclusive. Posso explicar por quê? Explica, pode falar. Lá no Mato Grosso, é o Comando Vermelho, eu era faccionado lá. Aí, teve guerra lá, morreu gente que não era pra morrer daí, eu fui exonerado, afastado da facção, daí, eu vim morar pra cá. Por bobeira minha, fui me envolvido de novo no tráfico aqui. Daí, se chegar esses papel ali no fechado ali, vai me prejudicar por isso que eu queria pedir pra ir pra outra cadeia, uma cadeia que não tenha nem Comando Vermelho, nem PCC, nem Mano, não posso puxar. (...)” (Mídia sob Id. 170555158). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar ELTON ELIMAR DA SILVA quando depôs em Juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor lembra dessa ocorrência, policial? Eu sei que tem um tempo já. É, lembro por pouco, entendeu? Tá, o que o senhor pode trazer pra nós, por favor? É, nessa... Nesse bairro, ali próximo do ginásio, sempre tem os cidadãozinhos que ficam com uma entorpecente ali. Certo. E acostumaram nós a fazer uma abordagem ali, porque sempre estão usando droga, aí, nessa abordagem, eles saíram em fuga. Nem seria em fuga, né, porque não tinha nada de suspeito ainda. Aí eles ficaram dentro e saíram correndo, só que caiu essa sacola, eu lembro, porque eu que fui atrás. E nessa sacola tinha conteúdo droga. É, vocês fizeram a abordagem deles, ele foi preso? Senhor? Ele foi preso, né? Foi encaminhado à delegacia. Foi (...) O senhor já conhecia ele? Já tinha feito abordagem dele anteriormente? Não me lembro dele, não. Eu nem olhei a foto dele, só por foto, por nomenclatura, não. O senhor se recorda, assim, quando você lhe disse alguma coisa a respeito dessa droga que foi apreendida com ele? Não, não recordo. (...).” (Mídia sob Id. 131275432). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar GERALDO VIEIRA DA SILVA quando depôs em Juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor se recorda dessa ocorrência, policial Geraldo? Recordo algumas coisas. O que o senhor pode trazer para nós? Fique à vontade. Esse ginásio ali, fica no CPA e atrás de uma mata, diz que as denúncias continuam de tráfico de entorpecentes naquela região, eles têm uma posição privilegiada naquele local e eles avistam as equipes chegando. Quando avistam, eles se empreendem e fogem, entendeu? Mais ou menos assim. E aí? Tem um mato com trieiro que dá acesso à outra parte do CPA. Certo. E como é que foi? Eles chegando lá, os dois rapazes voltaram na moto e saíram em fuga? Eles saíram, só que o que estava na garupa desequilibrou-se, entendeu? E dispensou uma sacola. Certo. Nós conseguimos aproximar dele e fizemos abordagem.É isso que eu lembro do fato. Essa sacola tinha droga, policial? Tinha droga nessa sacola? Senhor? Tinha entorpecente nessa sacola? Sim, sim. O senhor lembra se tinha balança de precisão? Sim, tinha sim. (...) Eu já fui algumas vezes ali e eles conseguiram fugir, entendeu? Só que dessa vez esse rapaz não conseguiu (...)” (Mídia sob Id. 131275435 e 131275440). Da análise dos autos, denota-se que em seu interrogatório judicial o acusado BRUNO ALLAX ANUNCIACAO CORREA DA COSTA negou a propriedade de parte do entorpecente e qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. Explicou que quando os policiais chegaram ele correu, contudo, a cocaína não era de sua propriedade, somente a maconha, anotando que tinha acabado de comprar para consumir. Ocorre, todavia, que a retratação da confissão policial pelo acusado em Juízo, não guarda coerência com as provas dos autos e muito menos se mostra verossímil. Conforme se vê, o denunciado BRUNO durante seu interrogatório na delegacia admitiu a prática do tráfico de entorpecente, inclusive afirmando que estaria a cerca de um ano comercializando substância tóxica: “(...) QUE afirma a prática do delito em apuração (Tráfico de Drogas), bem como afirma a posse e propriedade das porções entorpecentes apreendidas e demais materiais vinculados em boletim de ocorrência; QUE está comercializando drogas há um ano aproximadamente; QUE nega estar na garupa de uma motocicleta, mas ao mesmo tempo afirma que havia um motociclista na cena da ocorrência, o qual passou em alta velocidade do seu lado (...)”. Interrogatório policial - Id. 69360244, fls 19/21. Denota-se, portanto, que a confissão do réu em fase policial guarda verossimilhança com as demais provas produzidas nos autos, notadamente com os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, bem como os depoimentos prestados em fase policial, não havendo dúvidas quanto a vinculação com toda droga apreendida e a própria mercancia ilícita. Frise-se que muito embora a declaração do réu tenha sido prestada em fase investigatória, sem o contraditório, certo é que essa confissão em fase policial se alinha as demais provas dos autos, merecendo, portanto, a devida valoração. Nesse sentido, é a interativa jurisprudência: “TJSP: Prova. Confissão espontânea. Declaração prestada em repartição policial. Relevância, principalmente quando guardar coerência com todas as demais provas produzidas em juízo (...) Não se pode desprezar a confissão espontânea realizada em repartição policial, principalmente se esta guardar coerência com todas as demais provas produzidas em juízo” (RT 747/653) Corroborando, os policiais militares ELTON ELIMAR DA SILVA e GERALDO VIEIRA DA SILVA, em seus depoimentos judiciais foram cautelosos ao descrever a ocorrência, afirmando que em patrulhamento na região próximo ao ginásio, o réu avistou a viatura policial, tentou empreender fuga deixando cair uma sacola. Nesse momento, os policiais o perseguiram e conseguiu abordá-lo e ao verificarem o conteúdo da sacola dispensada, encontraram várias porções de entorpecentes e uma balança de precisão. Como se vê da conjuntura probatória que, ressalte-se, não foi refutada por provas produzidas pela defesa, consubstanciada na apreensão de quantidade e variedade de entorpecente já fracionado, petrecho utilizado para preparação (balança de precisão), dinheiro sem comprovação licita, resta, pois, demasiadamente comprovada à finalidade mercantil do entorpecente apreendido nos autos. O protesto de inocência do réu de que possuía apenas uma parte do entorpecente e que se destinava exclusivamente para consumo, nada mais é que tentar isentar o seu envolvimento com o ilícito que, no entanto, foi refutado pelas provas produzidas nos autos que demonstrou claramente que fazia sim o comércio de drogas. Aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado: “A mera alegação de que a droga teria sido plantada, dissociada de quaisquer elementos de convicção produzidos, não se mostra “suficiente para enfraquecer os elementos de convicção reunidos pelos policiais” (TJMT, AP N.U 0002935-50.2013.8.11.0042)” (N.U 0005374-30.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021) (negritei) Assim, mesmo que o réu seja usuário nada impede que, simultaneamente, pratique o comércio de drogas, circunstâncias não incompatíveis entre si, e comum, muitas vezes utilizadas como forma de manter o próprio vício. Assim, não há como se conceber uma eventual desclassificação do delito, como pretende a Defesa em seus memoriais finais. A propósito, a simples condição de usuário do réu não exclui a de traficante, como reiteradamente tem se posicionado nossa Jurisprudência. Destaco aresto deste e. Tribunal (TJ/MT): “[...] a alegada condição de usuário de substância estupefaciente não exclui, de nenhuma forma, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, pois, como é sabido, a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei Antidrogas exige prova robusta acerca da propalada dependência química e verificação inequívoca de que o alucinógeno apreendido em poder do insurgente não se destinava ao tráfico, mas, sim, ao consumo próprio.” (Apelação Criminal nº 84764/2011 – Relator: Des. Luiz Ferreira de Souza – 28.11.2012). E mais. Enunciado nº. 3. “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06” (enunciado aprovado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 10532/2015 – TJMT). Ora, o simples argumento de que o réu é somente usuário de drogas, não autoriza, por si só, o afastamento do delito de tráfico, tampouco pode desprezar a figura tão comum de traficante/usuário. É que geralmente, a realidade tem demonstrado que, em muitos casos, é extremamente difícil identificar se a conduta típica configura hipótese de porte para consumo pessoal ou de tráfico de pequena quantidade, já que as quadrilhas do tráfico comercializam a droga em doses ou porções reduzidas e utilizam, para a execução desse sinistro, pequenos traficantes que são também consumidores, pagando, estes, o preço de seu vício com o trabalho sujo de repassar a droga a outros. Destarte, a negativa vazia do denunciado acerca de seu envolvimento com o tráfico de drogas não restou devidamente comprovada nos autos. Aliás, vai de encontro com o conteúdo probatório encartados nos autos. Diante disso e não havendo sequer informações de que os policiais que participaram do flagrante fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisesse indevidamente prejudicá-lo, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada. Nesse esteio, os depoimentos dos policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de exercerem a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada pela lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pelo réu não invalidam os depoimentos dos agentes policiais que, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus de prova). Por outro lado, o acusado sim, tem interesse em provar sua inocência a todo custo e não está compromissado a falar a verdade a luz do princípio “nemo tenetur se detegere”, que garante a não autoincriminação. Além disso, não se pode olvidar que no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação do acusado, desde que sua decisão esteja fundamentada nos elementos probatórios coligidos nos autos. Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelos policiais estão em perfeita harmonia e consonância com as provas dos autos, devendo, pois, serem recebidos como meio idôneo de prova, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar o réu, como ocorre in casu. Lembro que os depoimentos dos policiais não servem para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina o mestre NUCCI: “(...) para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas -, 7. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm início com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408) Enunciado n°. 08-TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433) Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é que “os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos” (HC 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). Por fim, em consulta aos antecedentes criminais do acusado, verifica-se que o réu já possui uma condenação por tráfico de drogas com trânsito em jugado, por fatos posteriores ao presente feito, o que demonstra sua renitência delitiva, em especial seu envolvimento com a traficância. Da agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal: Diversamente do que entendeu o “Parquet”, não vislumbro cabimento no caso em análise da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal. É que referida circunstância agravante somente se aplica quando o crime é praticado em ocasião de calamidade pública ou desgraça particular do ofendido, onde o agente criminoso que pratica o ilícito se aproveita conscientemente desse momento de menor possibilidade da defesa ou vigilância da vítima. No caso dos autos, não demonstrou a acusação que o réu se aproveitou das circunstâncias de fragilidade, vulnerabilidade ou incapacidade gerada pelo estado de calamidade pública - decretada em razão da pandemia da COVID-19 - para o cometimento do tráfico de drogas. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “(...) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO NOTURNO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – CRIME PRATICADO DURANTE O PERÍODO DA COVID-19 – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INFRAÇÃO PENAL E O MOMENTO EXCEPCIONAL VIVENCIADO – RECURSO PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Para o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, não basta que o crime seja praticado no período de calamidade pública, devendo ficar demonstrado o nexo de causalidade entre a infração penal e o momento excepcionalmente vivenciado. Não havendo base empírica extraída dos autos a demonstrar que o acusado se aproveitou da situação de vulnerabilidade causada pelo estado de calamidade pública – decretado em decorrência da pandemia da COVID-19 – para prática do delito, a agravante há de ser extirpada” (N.U 1014326-58.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 07/05/2021) (negritei). ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o denunciado BRUNO ALLAX ANUNCIAÇÃO CORREA DA COSTA, brasileiro, desempregado, natural de Cuiabá-MT, nascido em 10/10/1999, RG 2851385 SSP, CPF 063.113.661-42, filho de Paulo Alexandre Silveira Correa da Costa e Andreia Anunciação de Oliveira, residente na rua 19, quadra 33, casa: 03, CPA III, setor 05, em Cuiabá/MT, atualmente encontra-se preso por outro processo no Instituto Penal de Passo Fundo/RS nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza, a quantidade de droga ou do produto, na fixação da pena base, in casu, não se justifica majoração da pena, já que apreendido apenas 9,45 g (nove gramas e quarenta e cinco centigramas) de COCAINA, e 34,60 g (trinta e quatro gramas e sessenta centigramas) de MACONHA. Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena-base. De ressaltar que a condenação definitiva por tráfico de drogas oriunda dos autos de n. 5019094-18.2023.8.21.0021 por se referir a fato posterior ao presente feito, não serve como maus antecedentes ou reincidência. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Verifico que o condenado confessou espontaneamente o delito na fase policial e referida confissão foi sopesada para sua condenação, o que justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal e Súmula 545 do STJ. Também verifico que o condenado à época dos fatos contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, posto que nascido em 10/10/1999 e os fatos ocorreram em 25/09/2020, o que justifica a aplicação da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Assim, embora reconheça as referidas atenuantes, DEIXO DE APLICÁ-LAS por já se encontrar a pena base no seu mínimo legal. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por esta razão e não havendo circunstância agravante a ser considerada, MANTENHO a pena do condenado em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, o condenado não faz jus a essa benesse, posto que não reúne bons antecedentes e se dedica as atividades criminosas, ressaltando já possuir uma condenação definitiva por fato posterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas nos autos de n. 5019094-18.2023.8.21.0021 (SEEU 8000957-34.2023.8.21.0021). Neste sentido, é como se posiciona nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “(...) A minorante prevista no § 4°, do artigo 33, da Lei 11.343/2006 deverá ser utilizada apenas quando estivermos diante de “traficantes de primeira viagem”, porquanto, quando já existir condenação com trânsito em julgado, mesmo que por ato praticado em data posterior, restará hialino que o agente se dedica a atividades criminosas, o que afasta a possibilidade de concessão da benesse”. (Ap, 70537/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data do Julgamento 17/03/2010, Data da publicação no DJE 31/03/2010) (destaquei). “(...) AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DO RÉU – VIÁVEL – RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO APENADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Independente da controvérsia instalada no âmbito jurisprudencial quanto à possibilidade de afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico de drogas ‘privilegiado’ em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso ou não transitadas em julgado, não há que se cogitar da incidência da benesse quando, a exemplo do presente caso, a dedicação do acusado a atividades criminosas é extraída dos registros criminais que indicam condenação com trânsito em julgado do réu, com data posterior ao atual fato, ainda que não preste para considera-lo reincidente, inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado, por denotar dedicação a atividade criminosa”. (N.U 0000901-44.2018.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 31/01/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – CONTRADIÇÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, referente a fato posterior ao ora analisado, embora não configure maus antecedentes ou reincidência, demonstra, de modo inequívoco, que o acusado se dedica à traficância, peculiaridade que obsta o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado”. (N.U 0007451-37.2019.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 13/11/2023, Publicado no DJE 17/11/2023). Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Por essa razão e não vislumbrando causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de BRUNO ALLAX ANUNCIAÇÃO CORREA DA COSTA, brasileiro, desempregado, natural de Cuiabá-MT, nascido em 10/10/1999, RG 2851385 SSP, CPF 063.113.661-42, filho de Paulo Alexandre Silveira Correa da Costa e Andreia Anunciação de Oliveira, residente na rua 19, quadra 33, casa: 03, CPA III, setor 05, em Cuiabá/MT, no patamar de 05 (anos) anos de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 500 (quinhentos) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1052700/MG, referente ao Tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “b”, ambos do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas, FIXO o regime prisional de início no SEMIABERTO. Considerando que o condenado deverá cumprir sua pena no regime SEMIABERTO e considerando que responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Por se tratar de processo que o regime inicial foi fixado no semiaberto e considerando que o condenado aguardará em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida, bem como a destruição de uma balança de precisão e tesoura. Ainda, como efeitos da condenação (CP, art. 91, inciso II, “b”, art. 243, parágrafo único da CF e art. 63 da Lei de Tóxico) e com fundamento no Tema 0647 - STF[1], DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, da quantia de R$ 26,00 (vinte e seis reais), a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64. Com relação ao aparelho celular Marca Samsung e uma corrente dourada, DECRETO o perdimento em favor da União, posto que não comprovada a origem lícita e, ademais, claramente demonstrado serem oriundos de atos de tráfico ilícito de entorpecentes. Caso a União manifeste seu desinteresse, desde já, determino a destruição, a ser realizada pela Delegacia. Considerando que o condenado encontra-se preso por outro processo no Instituto Penal de Passo Fundo/RS, DETERMINO que intime-se da sentença, o Ministério Público e a Defesa, assim como do condenado pessoalmente (via carta precatória). Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, não cobráveis no momento, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”
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