Processo nº 1002470-71.2019.4.01.4101
ID: 312048493
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1002470-71.2019.4.01.4101
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDNA FERREIRA DE PASMO
OAB/RO XXXXXX
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JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS
OAB/PE XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002470-71.2019.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002470-71.2019.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEBER CALIXTO TEOFI…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002470-71.2019.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002470-71.2019.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEBER CALIXTO TEOFILO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A e EDNA FERREIRA DE PASMO - RO8269-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE BOTELHO FERREIRA - DF73002-A, ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433-A, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF16247-A, JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A e EDNA FERREIRA DE PASMO - RO8269-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002470-71.2019.4.01.4101 RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas pelo autor, Cleber Calixto Teofilo, e pela União, contra sentença, em ação ordinária, proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji- Paraná/RO, pela qual foi julgado procedente o pedido que objetivava: (i) retificar o Edital nº 32/PRF, de 12 de agosto de 2019, para incluir o autor na lista de aprovados na avaliação biopsicossocial, em razão da comprovação de sua condição como deficiente; (ii) manter o autor na listagem dos aprovados como portadores de deficiência no concurso da Polícia Rodoviária Federal, regido pelo Edital nº 1 – PRF, datado de 27 de novembro de 2018; bem como (iii) determinar a Parte Ré abster-se de instaurar qualquer procedimento para desclassificar o demandante como candidato com deficiência física, no que se refira a esta condição. Transcrevo o relatório da sentença: Cuida-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por CLEBER CALIXTO TEÓFILO em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CESPE/CEBRASPE e da UNIÃO, objetivando, em síntese: “5 – no mérito, a procedência dos pedidos para confirmar a antecipação de tutela, e: a) declarar o direito do candidato autor a constar dentre o rol dos cotistas aprovados como portadores de deficiência física, haja vista a comprovação dessa condição, retificando-se, assim, os termos do Edital nº 32-PRF, de 12 de agosto de 2019. b) em razão do declarado, condenar a demandada em obrigação de fazer, consistente em manter o autor na listagem daqueles aprovados como portadores de deficiência física relativos ao concurso da Polícia Rodoviária Federal, regido pelo EDITAL Nº 1 – PRF – POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018; c) em razão do declarado, condenar a demandada em obrigação de não fazer, para que se abstenha de instaurar qualquer outro procedimento para a desqualificação do autor como candidato portador de deficiência física; d) declarar a nulidade do Edital nº 32 – PRF, de 12 de agosto de 2019 no tocante ao não reconhecimento do autor como candidato portador de deficiência física;” Narra que prestou concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n. 1 – PRF, de 27/11/2018, promovido pelo CEBRASPE, concorrendo à vaga reservada para candidatos com deficiência, em razão de ser portador de deformidade congênita dos pés, consistente em pés cavos bilaterais – CID 10 Q66.3. Diz que obteve aprovação na prova objetiva, prova discursiva, exame de capacidade física, avaliação de saúde e avaliação psicológica. Informa que ao ser submetido à avaliação biopsicossocial do certame, foi reprovado por não ser considerado pessoa com deficiência à luz do Decreto n. 3.298/99. Diz que a deformidade congênita apresentada é geradora de limitações e comprometimentos físicos, se enquadrando como deficiente conforme Estatuto da Pessoa com Deficiência, devendo, assim, ser mantido no certame entre os concorrentes portadores de deficiência física. Inicial instruída com procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas processuais (id. 76952566 e id. 76970588). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de id. 77219633. O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento (id. 79453574). O requerido CEBRASPE apresentou documentos (ids. 110874442, 110899370, 110899379, 110899387, 110903851, 110903868, 110903871, 110903879). O autor apresentou impugnação no id. 127911379. Requereu, ainda, a produção de prova pericial, apresentando quesitos. Em petição de id. 248182378, o autor requereu o deferimento da tutela antecipada, em razão de fatos novos. Juntada decisão proferida em sede de agravo de instrumento, em que indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (id. 248636878). Decisão de id. 218026886, em que deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar a reinclusão do autor na lista de aprovados e classificados para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, do Concurso Público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital n. 1 – PRF, de 27/11/2018). Na oportunidade, foi decretada a revelia os requeridos e deferida a produção de prova pericial requerida pelo autor. Laudo Pericial juntado no id. 776936978. O autor apresentou manifestação quanto ao laudo pericial no id. 843727586. A União apresentou manifestação quanto ao laudo pericial no id. 849892069. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A ação foi julgada procedente, como se depreende do dispositivo: Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a UNIÃO e o CEBRASPE em: a) retificar o Edital n. 32 – PRF, de 12 de agosto de 2019, para incluir o autor CLÉBER CALIXTO TEÓFILO (CPF n. 803.950.582-87) no rol de aprovados na avaliação biopsicossocial dos candidatos que solicitaram concorrer às vagas reservadas à pessoas com deficiência, em razão da comprovação de referida condição; b) manter o autor na listagem dos aprovados como portadores de deficiência no concurso da Polícia Rodoviária Federal, regido pelo Edital n. 1 – PRF, de 27 de novembro de 2018; c) absterem-se de instaurar qualquer procedimento para a desclassificação do autor como candidato portador de deficiência física, no que se refira a esta condição, considerando a decisão judicial lastreada em prova pericial atestando tal condição. CONDENO a UNIÃO e o CEBRASPE ao pagamento das custas processuais pro rata, iniciais em reembolso e finais, isenta a União desta última. Ainda, CONDENO os requeridos ao pagamento pro rata de honorários advocatícios os quais, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ARBITRO em R$2.000,00 (dois mil reais). COMUNIQUE-SE a prolação da presente sentença ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 1028650-11.2019.4.01.0000. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto Em suas razões recursais, o Recorrente-Autor alega, em síntese, que, embora acertado o julgamento de primeiro grau, não houve pronunciamento quanto à possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado da ação. Por esse motivo, foram opostos embargos de declaração, os quais, contudo, foram rejeitados, sob o entendimento do MM. Juízo de que a petição inicial não veiculava pedido específico referente à nomeação e posse no cargo almejado. No tocante à nomeação e posse, sustenta o Apelante-Autor que tal pleito está contido nas solicitações formuladas na petição inicial, sendo, inclusive, condição indispensável para sua participação no Curso de Formação Policial. Aduz que é pacífico, na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o entendimento de que “é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado”. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que, mantida a sentença, seja reconhecido seu direito à nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, Padrão I da 3ª Classe. A União Federal, por sua vez, sustenta em seu apelo, preliminarmente, a existência de possível litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, tendo em vista os eventuais efeitos que estes possam sofrer em decorrência de eventual decisão favorável ao Apelado. Afirma: (i) que, no presente caso, inexiste deficiência física em relação ao autor; (ii) que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no juízo de mérito da avaliação do candidato; e (iii) que, ainda que seja deferida a continuidade da parte autora no concurso público, eventual aprovação ou classificação não ensejaria sua nomeação e posse precária. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda. É o relatório. PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002470-71.2019.4.01.4101 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. O recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. II. No que interessa, a sentença foi proferida nos seguintes termos: [...] O autor alega que prestou o concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n. 1 – PRF, de 27/11/2018, concorrendo para as vagas reservadas à pessoa com deficiência. Após aprovação nas etapas iniciais do certame, o autor foi submetido à avaliação biopsicossocial, perante equipe multiprofissional e interdisciplinar do CEBRASPE, e reprovado por não ser considerado deficiente à luz da legislação. Como é cediço, no que se refere à concurso público, o ordenamento jurídico vigente prestigia o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consistindo o edital em ato que vincula tanto a Administração quanto os candidatos. Portanto, com a publicação do edital é que são explicitadas as regras que nortearão a relação entre a Administração e os candidatos que concorrerão às vagas ofertadas, de modo que as mesmas não podem ser declinadas por quaisquer das partes no decorrer do certame. Acerca das regras relativas aos candidatos com deficiência, o Edital n. 1 – PRF/2018 dispôs, em seu item 5.12: 5.12 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 5.12.1 O candidato que, no momento da inscrição, informar que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se não eliminado na prova objetiva, na prova discursiva, no exame de capacidade física, na avaliação de saúde e na avaliação psicológica, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade do Cebraspe, formada por três profissionais capacitados atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e três profissionais da carreira a que o candidato concorrerá, que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e suas alterações, do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, da Súmula nº 377 do STJ, da decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 676.335/MG, de 26 de fevereiro de 2013, bem como do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e suas alterações. 5.12.1.1 A equipe multiprofissional e interdisciplinar emitirá parecer que observará: a) as informações prestadas pelo candidato no ato de inscrição no concurso público; b) a natureza das atribuições e das tarefas essenciais ao cargo, do emprego ou da função a desempenhar; c) a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; d) a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e e) o resultado da avaliação com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais. 5.12.2 Os candidatos deverão comparecer à avaliação biopsicossocial com uma hora de antecedência, munidos de documento de identidade original e de parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar (original ou cópia autenticada em cartório) que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência, conforme subitem 5.2.1 e de acordo com o modelo constante do Anexo I deste edital, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência. 5.12.3 O parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar (original ou cópia autenticada em cartório) será retido pelo Cebraspe por ocasião da realização da avaliação biopsicossocial e não será devolvido em hipótese alguma. 5.12.4 Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além de parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar, exame audiométrico (audiometria) (original ou cópia autenticada em cartório) realizado nos últimos 12 meses. 5.12.5 Quando se tratar de deficiência visual, o parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida com e sem correção e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos. 5.12.6 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial, não apresentar parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar (original ou cópia autenticada em cartório), que apresentar parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar emitido em período superior a 12 meses ou que deixar de cumprir as exigências de que tratam os subitens 5.12.5 e 5.12.6 deste edital, bem como o que não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial ou, ainda, que não comparecer à avaliação biopsicossocial. 5.12.7 O candidato que não for considerado com deficiência na avaliação biopsicossocial, caso seja aprovado no concurso, figurará na lista de classificação geral por UF de vaga. 5.12.8 A compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato será avaliada pela avaliação biopsicossocial, promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em cumprimento à decisão proferida pelo STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 676.335/MG, de 26 de fevereiro de 2013, na qual foi expressamente afirmado que: “a banca examinadora responsável, [...] respeitando critérios objetivos, poderá declarar a inaptidão de candidatos e cujas necessidades especiais os impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual estiver concorrendo”, confirmada pelas decisões de 23 de maio de 2013 e de 6 de agosto de 2013, no âmbito do referido Recurso Extraordinário. 5.12.9 A compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato será avaliada durante as fases do concurso. 5.12.10 O candidato com deficiência reprovado na avaliação biopsicossocial em razão de incompatibilidade da deficiência com o exercício normal das atribuições do cargo será eliminado do concurso. 5.12.11 O candidato com deficiência que, nas fases do concurso, inclusive durante o curso de formação profissional, apresentar incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, aferidas pelas avaliações, será eliminado. 5.13 As vagas definidas no subitem 5.1 deste edital que não forem providas por falta de candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação por cargo. De ser ver que o edital previu expressamente que o candidato concorrente às vagas reservadas às pessoas com deficiência, aprovado nas fases anteriores do certame (prova objetiva, discursiva, exame de capacidade física, avaliação de saúde e psicológica), seria submetido à avaliação biopsicossocial. Ainda, o edital consignou que a avaliação biopsicossocial seria realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade do requerido CEBRASPE, “formada por três profissionais capacitados atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e três profissionais da carreira a que o candidato concorrerá, que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência (…)”[negritei]. Conforme documento de id. 110899360 – pág. 3/6, o autor foi submetido à avaliação biopsicossocial perante equipe multiprofissional instituída pelo CEBRASPE, em observância às regras editalícias, que concluiu ser o candidato pessoa com deficiência (CID Q 66.3), sendo esta compatível com as exigências laborais do cargo/função. Por ocasião da avaliação, a equipe multiprofissional consignou que o candidato possui pés cavos bilaterais e apresenta claudicação, alteração da marcha e limitações de movimentos (execução de prolongado período de pé e para realização de longas caminhadas e corridas), restando caracterizada deficiência de acordo com o Decreto n. 3.298/99. Todavia, referida avaliação foi objeto de auditoria, que ensejou na alteração do parecer emitido pela equipe multiprofissional e interdisciplinar, para assinalar que o autor não é pessoa com deficiência (id. 110899360 – pág. 2), eis que “não apresenta limitação para realizar as funções dos membros inferiores”. Aqui, importa ressaltar que embora o procedimento de auditoria do parecer emitido pela equipe multiprofissional e interdisciplinar não esteja previsto no Edital do certame, tal ato não se mostra ilegal, eis que fundado no poder-dever da Administração Pública de rever seus atos quando incorrer em vício de ilegalidade pelo conteúdo ou forma do ato. Entretanto, na hipótese em exame, a auditoria levada a efeito pelo CEBRASPE não indicou os motivos adotados para a alteração do parecer anterior e a conseqüente inaptidão do candidato, configurando ato arbitrário, eis que desprovido de fundamento. Repise-se, o ato administrativo que desclassificou o autor do certame não se encontra motivado, não sendo possível, portanto, aferir sua adequação aos critérios estabelecidos pelo edital. Como é sabido, a necessidade de motivação do ato administrativo decorre das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Portanto, o ato administrativo de exclusão do autor do certame é nulo, eis que apoiado em auditoria proferida sem a devida motivação. De efeito, para eliminação de um candidato por inaptidão constatada em avaliação biopsicossocial é necessária uma fundamentação adequada, especialmente quando já expedido parecer médico pela própria banca organizadora do certame reconhecendo a deficiência do autor, como é o caso. Destarte, considerando o reconhecimento da deficiência do autor e aptidão para o desempenho do cargo de Policial Rodoviário Federal em avaliação biopsicossocial levada a efeito por equipe instituída pelo CEBRASPE, e diante da ausência de fundamentação da decisão proferida pela equipe de auditoria em sentido diverso, tenho por evidenciada a ilegalidade do ato administrativo de exclusão do candidato, por ausência de fundamentação. De outro giro, no que toca à deficiência, estabelece o art. 2º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. No caso em estudo, o autor foi submetido à perícia médica judicial, que concluiu ser este deficiente, com aptidão para a profissão de Policial Rodoviário Federal (Laudo de id. 776936978). No ponto, ao responder aos quesitos formulados, o perito consignou (Laudo Pericial de id. 776936978): 19 – O periciado faz atividades, dentro dos padrões normais, como qualquer pessoa que não tenha tal deficiência? Não. O periciando executa marcha com pequena dificuldade, pois apresenta claudicação. A deformidade dos pés do periciando acarreta dificuldades em deambular longas distâncias (acima de 3km por exemplo) e executar corridas. (...) 35 – A formação óssea dos pés do periciado é normal para o padrão de formação óssea humana? Não 36 – As articulações dos tornozelos do periciado são normais para o padrão de formação articular humana? Não 37 – As articulações dos pés do periciado são normais para o padrão de formação articular humana? Não 38 – A musculatura dos pés do periciado é normal para o padrão de formação muscular humana? Não 39 – Levando em consideração as atividades da Polícia Rodoviária Federal (Exemplo: Realizar o patrulhamento ostensivo; Inspecionar cargas; Fiscalizar o trânsito; Realizar atendimento de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais), o periciado exercerá com dificuldade essas e outras atividades, por possuir deformidade nos pés? O periciando apresenta dificuldades para atividades que demandem deambular longas distâncias (acima de 3 km por exemplo) e executar corridas, atividades estas que eventualmente são executadas no laboro de Policial Rodoviário Federal. (...) 44 – A deformidade congênita do periciado pode lhe reduzir obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim. Somente para atividades que demandem deambular longas distâncias (acima de 3km por exemplo) e executar corridas. (...) 46 – Seja relacionados outros fatores que o (a) senhor (a) perito (a) considere relevantes, não mencionados nos quesitos, e percebidos na perícia. O periciando é portador das deformidades congênitas citadas, que acarretam certas limitações, como executar atividades que demandem deambular longas distâncias (acima de 3 km por exemplo) e executar corridas. O periciando pode ser considerado com deficiência física leve, e esta causa limitação para as atividades citadas. Podemos considerar o periciando apto para a profissão de Policial Rodoviário Federal, mas com limitações permanentes para atividades que demandam deambular longas distâncias (acima de 3 km por exemplo) e executar corridas. Portanto, a prova pericial produzida indica que o autor é pessoa com deficiência, com aptidão para desempenhar as atividades de Policial Rodoviário Federal, todavia, com limitações. Destarte, é flagrante a ilegalidade do ato de exclusão do autor do certame, seja em razão da ausência de indicação dos motivos que justificaram a alteração do parecer que considerou o autor apto na avaliação biopsicossocial, seja porque evidenciada, em perícia médica judicial, a deficiência do autor, compatível, todavia, com o desempenho das atividades do cargo público almejado. Assim, impõe-se a procedência do pedido da ação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a UNIÃO e o CEBRASPE em: a) retificar o Edital n. 32 – PRF, de 12 de agosto de 2019, para incluir o autor CLÉBER CALIXTO TEÓFILO (CPF n. 803.950.582-87) no rol de aprovados na avaliação biopsicossocial dos candidatos que solicitaram concorrer às vagas reservadas à pessoas com deficiência, em razão da comprovação de referida condição; b) manter o autor na listagem dos aprovados como portadores de deficiência no concurso da Polícia Rodoviária Federal, regido pelo Edital n. 1 – PRF, de 27 de novembro de 2018; c) absterem-se de instaurar qualquer procedimento para a desclassificação do autor como candidato portador de deficiência física, no que se refira a esta condição, considerando a decisão judicial lastreada em prova pericial atestando tal condição. CONDENO a UNIÃO e o CEBRASPE ao pagamento das custas processuais pro rata, iniciais em reembolso e finais, isenta a União desta última. Ainda, CONDENO os requeridos ao pagamento pro rata de honorários advocatícios os quais, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ARBITRO em R$2.000,00 (dois mil reais). COMUNIQUE-SE a prolação da presente sentença ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 1028650-11.2019.4.01.0000. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto III. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pela União A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em matéria de concurso público, não há necessidade de citação dos demais candidatos aprovados como litisconsortes passivos necessários, uma vez que estes não detêm direito líquido e certo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022). [grifos acrescidos] -.-.- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. EDITAL 1/2020 DEPEN. REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. PERDA AUDITIVA UNILATERAL SUPERIOR A 30 DECIBÉIS NA FREQUENCIA DE 500 HZ. CONDIÇÃO CLÍNICA NÃO INCAPACITANTE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. PRINCÍPO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal e do STJ no sentido de que, em se tratando de concurso público, não há necessidade formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, visto que os candidatos detêm apenas mera expectativa de direito à nomeação. Nesse sentido: MS 24.596/DF, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, DJe 20/09/2019; AgInt no Resp 174.897/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, STJ Segunda Turma, DJe de 11/03/2019. Preliminar rejeitada. 2. Não obstante o edital seja considerado a lei do concurso, posto que suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, a inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a análise judicial dos atos administrativos referentes a concurso público, notadamente quando deles resultar prejuízo aos participantes do certame. Nesse sentido, os julgados deste TRF1: AC 00750145320134013400, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 08/02/2018;REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 17/09/2014. 3. Hipótese em que o autor, inscrito no concurso público regido pelo Edital nº 1 DEPEN, de 04/05/2020, e concorrendo ao cargo de Agente Federal de Execução Penal, foi considerado inapto e reprovado na fase de avaliação de saúde do certame por apresentar perda auditiva na orelha esquerda superior a 30 dB na freqüência de 500 Hz, além de curva tipanométrica tipo B na mesma orelha, condição esta tida por incapacitante para o exercício do cargo, nos termos do subitem 7.3, II, b, do Anexo IV. 4. Na espécie dos autos, o ato administrativo impugnado revela-se desprovido de motivação idônea, tendo decorrido, unicamente, da mera constatação de condição clínica prevista no edital como incapacitante para o exercício do cargo, em relação à qual não foram devidamente ponderados quaisquer aspectos individuais do candidato, tampouco os exames e documentos médicos por ele apresentados em conformidade com o cronograma do certame. 5. Há que considerar, ademais, que o autor demonstrou que já exercia temporariamente, desde 04/02/2021, cargo na área de segurança penitenciária assaz semelhante ao almejado, qual seja, de Agente de Segurança Penitenciário do quadro de pessoal da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, além de ter apresentado nos autos laudo médico emitido por otorrinolaringologista que consigna que o exame físico otorrinolaringológico encontra-se dentro da normalidade com otoscopia, rinoscopia anterior e oroscopia sem alterações significativas e que essas alterações são discretas e compatíveis com o exercício do cargo pretendido de Agente Federal de Execução Penal, o que evidencia ainda mais a insubsistência da justificativa apresentada pela banca examinadora e a necessidade de lhe assegurar o direito de prosseguir às demais etapas do certame, tal como se procedeu na sentença que acolheu o pedido formulado na inicial. 6. Apelação da União a que se nega provimento. Sentença mantida. 7. Honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se majoram em relação à União, acrescentando-se a importância de 1% (um por cento) do valor da causa (R$ 72.362,76 - setenta e dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos) ao montante já estabelecido na sentença em seu desfavor, isto é, à parte que lhe incumbe do percentual de 10% (dez por cento) fixado, pro rata, também sobre o valor da causa.(TRF-1 - AC: 10764877620214013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG). [grifos acrecsidos] Ademais, não se verifica, no pedido formulado pelo autor, qualquer intenção de subtrair vaga de outro candidato, mas tão somente de assegurar o direito de prosseguir no certame na condição de pessoa com deficiência. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da Ilegitimidade Passiva do CEBRASPE arguida pela banca em sede contrarrazões ao recurso do autor O CEBRASPE - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, pessoa jurídica de direito privado, na forma de associação civil, sem fins lucrativos, tem por finalidade a pesquisa, o ensino e o desenvolvimento institucional na área da educação; constituindo-se também como uma instituição especializada na realização de concursos públicos, avaliações, seleções, certificações e pesquisas. Neste contexto, a instituição firmou contrato para prestação de serviços relacionada a execução do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1 – PRF, Policial Rodoviário Federal, de 27 de novembro de 2018. E, conforme o edital teve as etapas das provas objetivas, discursivas, exame de capacidade física, avaliação psicológica, avaliação de títulos e curso de formação profissional sob a sua responsabilidade. Dessa forma, a banca examinadora foi mera executora do certame, não possuindo qualquer competência para realizar a nomeação e posse de candidatos, haja vista que após a realização de todas as fases do concurso, bem como da publicação e homologação dos resultados, compete a Administração Pública a nomeação e posse dos candidatos aprovados, de acordo com os critérios da conveniência e oportunidade. Corroborando com este entendimento o julgado desta Corte: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESNECESSIDADE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXAMES MÉDICOS. COMPLEMENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I - A União é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, porquanto o CESPE figura como mero executor do certame, o qual foi promovido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão integrante da estrutura administrativa da União. II - Desnecessária a composição de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, pois o pedido limita-se em garantir a participação do candidato no certame em razão da eliminação pela entrega intempestiva de exame clínico. Trata-se de situação cujo provimento não tem o condão de alterar a classificação de candidato de modo a justificar o interesse dos demais aprovados. III - A previsão no edital que rege concurso público acerca da necessidade de que os exames de saúde sejam apresentados à banca examinadora na data designada para tanto afasta, em tese, a pretensão de que sejam aceitos exames complementares. Observância dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. IV - Age com excessivo rigor a banca examinadora que não aceita a entrega posterior de exame clínico requisitado quando a redação dúbia do edital contribuiu para o equívoco cometido pelo candidato, o qual foi levado a acreditar que a expressão avaliação clínica cardiológica estava compreendida na realização do teste ergométrico e do exame de ecocardiograma bidimensional com Doppler, apresentados no prazo fixado no edital. V - Merece relevância as orientações da própria Polícia Rodoviária Federal nos autos orientando a União Federal a não opor dificuldades aos candidatos sub judice em razão da necessidade de pessoal para compor os quadros do órgão instituidor do certame, quando houver decisão favorável. VI - Embora não se reconheça ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS 0006306-34.2002.4.01.3400/DF, e-DJF1 de 28/06/2010), no caso em debate, já tendo o candidato sido nomeado administrativamente e no exercício de suas funções, por força de ordem judicial, tal situação deve ser mantida, para que não haja prejuízo na continuidade de prestação do serviço público. VII - Recurso de apelação e a remessa oficial tida por interposta a que se nega provimento.(TRF-1 - AC: 00329204520134013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/02/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/02/2016). [grifo nosso] Assim, reconheço a ilegitimidade passiva alegada pelo CEBRASPE em suas contrarrazões. Do mérito A questão devolvida ao exame deste Tribunal refere-se à análise da legalidade do ato administrativo que não considerou o candidato como pessoa com deficiência, excluindo-o do concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1/PRF, datado de 27 de novembro de 2018. No que tange à controvérsia, embora seja firme o entendimento da jurisprudência nacional no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito dos atos administrativos, é plenamente admissível o controle judicial de sua legalidade. É exatamente essa a hipótese dos autos, em que se questiona a legitimidade da eliminação do candidato, sob o argumento de que este não se enquadraria na condição de pessoa com deficiência. A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, no seu artigo 2º conceitua o que seria pessoa com deficiência e dispõe sobre a avaliação da deficiência nos seguintes termos: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. Observa-se que, de acordo com a legislação vigente, para que um indivíduo seja enquadrado como pessoa com deficiência é necessário que possua impedimento de longo prazo, o qual, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Além disso, é possível a realização de avaliação biopsicossocial com o objetivo de verificar a existência de deficiência, devendo ser considerados aspectos como os impedimentos de natureza estrutural e funcional, a limitação no desempenho de atividades e os fatores psicossociais. Ainda em relação às definições de deficiência, o Decreto nº 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, estabelece: Art. 3ºPara os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; [...] Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; [grifos acrescidos] Na espécie, o candidato foi diagnosticado com “Deformidade de causa congênita dos pés (pés cavos bilaterais), CID 10 Q66.3”, conforme demonstram os relatórios médicos anexados aos autos. Tal condição acarreta impedimentos para a realização de determinadas atividades, como caminhar por longas distâncias e executar corridas, sem, contudo, comprometer sua capacidade para o desempenho do cargo pretendido. No entanto, na fase de avaliação biopsicossocial, foi considerado inapto e eliminado do certame, sob a justificativa de não ser considerado pessoa com deficiência à luz da legislação (Decreto nº 3.298/1999). Inconformado, interpôs recurso administrativo, o qual restou infrutífero. Ajuizada a ação ordinária, foi realizada, na fase de instrução, perícia judicial, a qual atestou que a condição física do periciando o caracteriza como pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente. Confira-se: 46- Seja relacionados outros fatores que o (a) senhor (a) perito (a) considere relevantes, não mencionados nos quesitos, e percebido na perícia. O periciando é portador das deformidades congênitas citadas, que acarretam certas limitações, como executar atividades que demandem deambular longas distâncias (acima de 3km por exemplo) e executar corridas. O periciando pode ser considerado com deficiência física leve, e esta causa limitação para a as atividades citadas. Podemos considerar o periciando apto para a profissão de Policial Rodoviário Federal, mas com limitações permanentes para atividades que demandem deambular longas distâncias (acima de 3km por exemplo) e executar corridas. [grifos acrescidos] Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido fundamentando que “é flagrante a ilegalidade do ato de exclusão do autor do certame, seja em razão da ausência de indicação dos motivos que justificaram a alteração do parecer que considerou o autor apto na avaliação biopsicossocial, seja porque evidenciada, em perícia médica judicial, a deficiência do autor, compatível, todavia, com o desempenho das atividades do cargo público almejado”. Neste contexto, embora a banca examinadora tenha concluído que a patologia que acomete o candidato não gera limitações suficientes para enquadrá-lo como pessoa com deficiência, nos termos do Decreto nº 3.298/1999, a documentação constante dos autos, bem como a perícia judicial realizada por especialista, apontam em sentido contrário. O robusto conjunto probatório constante dos autos — composto por diversos laudos e exames médicos que atestam a condição clínica do autor (IDs 335715122 a 335715135) —, corroborado pela conclusão da perícia judicial (ID 335715207), demonstra que o diagnóstico apresentado pelo candidato configura deficiência física, por acarretar-lhe limitação funcional e permanente. Por outro lado, restou igualmente demonstrado que referida limitação não compromete o desempenho das atribuições inerentes ao cargo almejado. Nesse ponto, ainda que a compatibilidade não estivesse comprovada de imediato, cumpre ressaltar que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a verificação da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ocorrer no estágio probatório. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA . ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM SEDE DE AVALIAÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA. REALIZAÇÃO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. NOMEAÇÃO E POSSE . POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 . Em se tratando de concurso público, o exame da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado durante o estágio probatório. 2. Linha de compreensão que se mantém mesmo após a entrada em vigor do Decreto 9.508/2018, que revogou o § 2º do art . 43 do Decreto 3.298/99, na medida em que o art. 44 do desse último normativo, preservado pelo texto revogador, estabelece que "[A] análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8 .112, de 11 de dezembro de 1990". Segundo o referido art. 20 do Estatuto dos Servidores Civis da União "Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo...". 3. Conclusão de que a evolução normativa atinente à questão não teve a finalidade de limitar a permanência do candidato com deficiência nos concursos públicos a partir de uma avaliação multiprofissional realizada durante a realização do certame, até mesmo porque se assim fosse não se poderia nem mesmo falar em evolução, senão em verdadeiro retrocesso normativo desprovido de uma fundamentação mínima que lhe desse alicerce. 4 . Hipótese em que o autor, candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal e concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência foi considerado inapto na etapa de avaliação de saúde do concurso público em razão de ter apresentado condição incapacitante para a posse e exercício do cargo público almejado. 5. Determinação de nomeação e posse no cargo pretendido. 6 . Apelações desprovidas. 7. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10223047620214013200, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, Data de Julgamento: 17/05/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/05/2024 PAG PJe 17/05/2024 PAG) Comprovada, portanto, a condição do autor como pessoa com deficiência, revela-se indevida sua eliminação do certame, devendo-lhe ser assegurada a permanência no concurso, nas vagas reservadas a essa categoria de candidatos, com a consequente participação nas etapas subsequentes. Corroborando esse entendimento, confiram-se os precedentes deste Tribunal em casos similares: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. CARGO DE ENFERMEIRO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM SEDE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. LAUDOS MÉDICOS. DIREITO ASSEGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH AFASTADA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO IBFC RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da EBSERH em razão de ser a promotora do concurso, responsável pela divulgação e homologação dos editais, bem como a nomeação dos aprovados, sendo que em caso de decisão favorável à autora, caberá a requerida dar cumprimento à determinação. 2. Igualmente deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, entidade contratada para executar o certame e instituidor da banca examinadora, responsável pelo ato que se pretende ver anulado. 3. A isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. (AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 12/12/2017). 4. Segundo a expressa dicção do art. 2º da Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Na hipótese dos autos, a parte autora se inscreveu no concurso para provimento de cargos de Enfermeira do Hospital Universitário da Universidade de Brasília HUB-UnB (Edital nº 01/2019 EBSERH NACIONAL) na condição de pessoa com deficiência, tendo sido excluída do certame em virtude de reprovação na perícia médica, que, embora tenha reconhecido a deficiência, concluiu que a ora apelada não esgotou os recursos terapêuticos atuais para seu tratamento. 6. Consoante farta documentação acostada aos autos, a autora pode ser considerada pessoa com deficiência nos termos da lei, em virtude de osteonecrose secundárias (Cid. M87.3) e transtorno falciformes (D57), que comprometem sobremaneira os movimentos dos membros superiores, fazendo jus ao direito pretendido de manter-se no certame nessa condição. 7. Apelação a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a legitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação IBFC e, por conseguinte, inverter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, então devidos pela autora aos patronos desse réu.(AC 1033049-34.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2023 PAG.). [grifos acrecsidos] -.-.- CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - MPU (EDITAL N. 1/2018). RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. DECRETO N. 3.298/1999. PÉ TORTO BILATERAL CONGÊNITO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO À HABILITAÇÃO EM LISTA DE CANDIDATOS COTISTAS. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA I - A Constituição prevê que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão" (art. 37, VIII). Assim, a Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, determinou que ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico? (art. 2º). II - O Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, estabelece que é considerada pessoa portadora de deficiência física a que possui "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções" (art. 4º, caput e inciso I). III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os candidatos que tenham pé torto congênito bilateral têm direito a concorrer às vagas em concurso público reservadas às pessoas com deficiência. A mencionada deficiência física enquadra-se no disposto no art. 4º, I, do Dec. 3.298/1999 (STJ, Informativo n. 522, RMS 31.861/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/04/2013). IV - Na hipótese, considerando que "pé torto congênito bilateral" não está elencado como impedimento para investidura em cargo público, deve-se confirmar a sentença que determinou a habilitação do candidato autor na lista destinada aos candidatos com deficiência, para o cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público da União. V - Apelação não provida. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 82.352,64), resta majorada para 12% (doze por cento) do referido montante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.(TRF-1 - AC: 10010560720194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023 PAG). [Grifos acrescidos] -.-.- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. DEFICIÊNCIA FÍSICA COMPROVADA. AMPUTAÇÃO DO HÁLUX (DEDÃO) DO PÉ DIREITO. CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já se manifestou no sentido de que o art. 4º do Decreto nº 3.298/99 deve ser interpretado em consonância com o conceito legal de deficiência, previsto no art. 3º, I, do referido Decreto, que define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". II – Na espécie dos autos, o laudo pericial demonstra, à saciedade, que a autora é portadora de deficiência física causada pela amputação traumática do hálux (dedão) do pé direito, que provoca um déficit funcional que compromete cerca de 25% da função do membro inferior direito, tratando-se de uma deficiência funcional, não estética, permanente e que causa uma incapacidade parcial para o trabalho, razão pela qual afigura-se ilegal o ato administrativo que não considerou comprovada sua condição de pessoa com deficiência, excluindo-a do concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. III - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de banca examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, sob o fundamento de que este não se enquadra na condição de deficiente físico. IV - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos Tribunais, inclusive em sede de repercussão geral, é no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm direito à indenização por danos materiais e/ou morais, tampouco à retroação dos efeitos funcionais daí decorrentes, salvo situação de arbitrariedade flagrante. V – Apelações desprovidas. Sentença confirmada. Em se tratando de sentença proferida na vigência do CPC de 1973, não se aplicam as regras previstas no art. 85 do CPC em vigor.(AC 0009569-55.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/10/2022 PAG.). [grifo nosso]CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. DEFICIÊNCIA FÍSICA COMPROVADA. AMPUTAÇÃO DO HÁLUX (DEDÃO) DO PÉ DIREITO. CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já se manifestou no sentido de que o art. 4º do Decreto nº 3.298/99 deve ser interpretado em consonância com o conceito legal de deficiência, previsto no art. 3º, I, do referido Decreto, que define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". II – Na espécie dos autos, o laudo pericial demonstra, à saciedade, que a autora é portadora de deficiência física causada pela amputação traumática do hálux (dedão) do pé direito, que provoca um déficit funcional que compromete cerca de 25% da função do membro inferior direito, tratando-se de uma deficiência funcional, não estética, permanente e que causa uma incapacidade parcial para o trabalho, razão pela qual afigura-se ilegal o ato administrativo que não considerou comprovada sua condição de pessoa com deficiência, excluindo-a do concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. III - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de banca examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, sob o fundamento de que este não se enquadra na condição de deficiente físico. IV - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos Tribunais, inclusive em sede de repercussão geral, é no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm direito à indenização por danos materiais e/ou morais, tampouco à retroação dos efeitos funcionais daí decorrentes, salvo situação de arbitrariedade flagrante. V – Apelações desprovidas. Sentença confirmada. Em se tratando de sentença proferida na vigência do CPC de 1973, não se aplicam as regras previstas no art. 85 do CPC em vigor.(AC 0009569-55.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/10/2022 PAG.). [grifo nosso] Ademais, cumpre esclarecer que, embora, em geral, não se reconheça ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, esta Corte tem firmado entendimento no sentido de excepcionar tal regra quando se tratar de matéria reiteradamente decidida, com sentença favorável ao pleito e julgamento unânime pelo Tribunal, conforme demonstram os julgados a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL Nº 1/2021. VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DEFORMIDADE NO PÉ. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM SEDE DE AVALIAÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. FATO CONSOLIDADO COM O DECURSO DO TEMPO. NOMEAÇÃO E POSSE. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese em que o autor, reconhecido como pessoa com deficiência (CID-10 Q 66) embora aprovado em todas as fases anteriores do concurso público realizado para provimento do cargo de Agente da Polícia Federal (Edital nº. 1 - DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021), inclusive no teste de aptidão física, foi reprovado na fase de avaliação médica por ter deficiência considerada incompatível com as atribuições do cargo pretendido (pé torto), sendo impedido de prosseguir no certame. 2. Caracterizada a deficiência física, é indevida a eliminação, em fase de avaliação médica, de candidato aprovado em concurso público em vagas reservadas às pessoas com deficiência, devendo a aferição da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo ser realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, nos moldes do § 2º do art. 43, do Decreto nº 3.298/99 ( AC 1023829-46.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 03/12/2020; AC 00354482920154013400, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 15/12/2017). 3. Há que se ressaltar ainda que o autor comprovou ter concluído LVIII Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia Federal, tendo demonstrado sua plena capacidade de exercer o cargo de Agente de Polícia Federal, 4. Desse modo, afigura-se ilegítima e excessivamente rigorosa a avaliação da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, realizada ainda em sede de avaliação médica admissional, em desconformidade com a regra então vigente do art. 43 do Decreto n. 3.298/1999; não há como se sustentar a legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. 5. Considerando que o candidato logrou êxito em todas as etapas do certame, incluindo no curso de formação profissional, sua nomeação e posse, obedecida a ordem classificatória, afigura-se como consectário lógico do reconhecimento do direito reclamado. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetive a nomeação e posse da autor (...) quando a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e das Cortes Superiores, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais. ( AC 1023829-46.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 03/12/2020). 8. Apelação da União a que se nega provimento. 9. Apelação do autor a que se dá provimento para conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinar a nomeação e posse do requerente no cargo de agente da Polícia Federal. 10. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 150.270,06 - cento e cinquenta mil, duzentos e setenta reais e seis centavos), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.(TRF-1 - AC: 10651959420214013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023 PAG). [grifos acrescidos] -.-.- DEFICIÊNCIA FÍSICA CARACTERIZADA. DECRETO Nº 3.298/1999. DIREITO À PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME BEM COMO NOMEAÇÃO E POSSE EM CASO DE APROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ÁREA ADMINISTRATIVA. TJDFT. VAGA DESTINADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CANDIDATO PORTADOR DE PARESTESIA E MONOPARESIA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido reconhecer a condição de Pessoa Com Deficiência PCD do autor e, por consequência, assegurar sua inclusão na lista dos aprovados ao cargo de Técnico Judiciário Área Administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na condição de PCD, de acordo com sua classificação, com posterior nomeação e posse, observado o número de vagas. 2. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII, previu a reserva de vagas em concursos públicos para as pessoas com deficiência, em observância ao princípio da isonomia. Nessa esteira, a Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, em seu art. 2º, III, d, disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado. De sua parte, o Decreto nº 3.298/1999, ao regulamentar esse Estatuto legal, qualificou como deficiência física "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções". 3. Este Tribunal possui orientação no sentido de que o rol das alterações físicas definidas no art. 4º e incisos do Decreto nº 3.298/1999 é meramente exemplificativo, podendo nele ser enquadradas outras deficiências, desde que acarretem o comprometimento da função física. Precedentes. 4. O autor apresentou relatórios médicos da rede pública de saúde do Distrito Federal que atestam ser o candidato de paraparesia em membros inferiores e parestesia decorrentes de mielite transversa secundária e neuromielite óptica, com alteração de marcha, além da comprovação de que obteve Passe Livre para pessoas com Deficiência e de que foi aprovado na Universidade de Brasília como candidato com Deficiência Física. Assim, correta a sentença que reconheceu ser o candidato pessoa com deficiência, apto ao exercício do cargo. 5. Afigura-se possível a nomeação e posse do candidato, ainda que antes do trânsito em julgado, quando o acórdão do Tribunal for unânime e o candidato obtiver sucesso em todas as demais fases do concurso. Reconhecimento da evidência do direito em consonância com a razoável duração do processo. 6. Honorários advocatícios majorados em 2% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação desprovida.(AC 1008887-77.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/05/2022 PAG.).[grifos acrescidos] Por fim, importa considerar que, conforme documentos acostados nos ID’s 335715236 e 335715237, o autor comprovou ter concluído o Curso de Formação Policial, realizado de 15/07/2020 a 06/11/2020, demonstrando sua plena capacidade de exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal apesar de sua deficiência. Desse modo, revela-se ilegal e carente de razoabilidade a avaliação que conclui pela negação da condição de deficiente ao candidato, especialmente em se tratando da efetivação de uma política pública afirmativa, prevista constitucionalmente, visando minimizar a discriminação e assegurar a inclusão social das pessoas com deficiência. IV. Com essas considerações, dou provimento à apelação do Autor para autorizar nomeação e posse imediatas, em caso de aprovação em todas as etapas do certame, respeitada a ordem de classificação; e nego provimento à apelação da União. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser majorados em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002470-71.2019.4.01.4101 Processo Referência: 1002470-71.2019.4.01.4101 APELANTE: CLEBER CALIXTO TEOFILO, UNIÃO FEDERAL APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, CLEBER CALIXTO TEOFILO EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. VAGAS DESTINADAS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO NA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PÉS CAVOS BILATERAIS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. DECRETO Nº 3.298/1999. DIREITO À PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME BEM COMO NOMEAÇÃO E POSSE EM CASO DE APROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas por ambas as partes, contra sentença, em ação ordinária, pela qual foi julgado procedente o pedido para incluir o autor na lista de aprovados na avaliação biopsicossocial, em razão da comprovação de sua condição como deficiente; manter o autor na listagem dos aprovados como portadores de deficiência no concurso da Polícia Rodoviária Federal, regido pelo Edital nº 1 – PRF, datado de 27 de novembro de 2018; bem como determinar à Parte Ré que se abstivesse de instaurar qualquer procedimento para desclassificar o demandante como candidato com deficiência física, no que se refira a esta condição. 2. A perícia judicial atestou que a condição física do periciando o faz ser considerado pessoa com deficiência de acordo com legislação aplicável ao tema, concluindo tratar-se de deficiência física leve, estando o examinado “apto para a profissão de Policial Rodoviário Federal, mas com limitações permanentes para atividades que demandem deambular longas distâncias (acima de 3km por exemplo) e executar corridas”, 3. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os candidatos que tenham pé torto congênito bilateral têm direito a concorrer às vagas em concurso público reservadas às pessoas com deficiência. A mencionada deficiência física enquadra-se no disposto no art. 4º, I, do Dec. 3.298/1999". Precedente TRF1. 4. Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, a despeito da inexistência do instituto da posse precária em cargo público, não se mostra razoável aguardar o trânsito em julgado da decisão para se efetivar a nomeação do candidato que tenha logrado êxito em todas as fases do certame, quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida, a sentença seja favorável à pretensão e o acórdão, unânime, ao confirmá-la. Precedentes TRF1. 5. As provas constantes dos autos demonstram que o candidato preenche todos os requisitos legais para o enquadramento como pessoa com deficiência, nos termos da legislação aplicável. Também ficou comprovado que o autor concluiu, com êxito, o Curso de Formação Policial, realizado no período de 15/07/2020 a 06/11/2020, evidenciando sua plena capacidade para o exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal, apesar da deficiência apresentada. Dessa forma, deve-lhe ser assegurada a permanência no certame, na condição de pessoa com deficiência, bem como, caso aprovado em todas as etapas e inexistente qualquer outro óbice, sua consequente nomeação e posse, observada a classificação final no concurso. 6. Apelação do Autor provida para autorizar nomeação e posse imediatas, em caso de aprovação em todas as etapas do certame, respeitada a ordem de classificação; e Apelação da União desprovida. Honorários recursais arbitrados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento a apelação do Recorrente Autor e negar provimento à Apelação da União, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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