Processo nº 5157459-49.2022.8.21.0001
ID: 307095232
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5157459-49.2022.8.21.0001
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ERCILDA MARIA SOUSA GUZINSKI DO ESPÍRITO SANTO
OAB/RS XXXXXX
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Apelação Cível Nº 5157459-49.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO:
Oncológico
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
APELADO
: JORGE LUIS MACHADO DO AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: Ercilda Maria Sousa Guzin…
Apelação Cível Nº 5157459-49.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO:
Oncológico
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
APELADO
: JORGE LUIS MACHADO DO AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: Ercilda Maria Sousa Guzinski do Espírito Santo (OAB RS080855)
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE.
NEOPLASIA MALIGNA DE NASOFARINGE
- CID 10 C11.9 . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
nivolumabe
. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. julgamento anterior nº 52226058920228217000. descumprimento no juízo de origem. desconstituição da sentença.
I - Denota-se o aforamento da presente ação de rito ordinário por
Jorge Luis Machado do Amaral
, em 05.09.2022, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à obtenção do medicamento
Nivolumabe
, pois portador de
Neoplasia maligna de Nasofaringe
- CID 10 C11.9.
II - Consoante o julgamento do agravo de instrumento nº 52226058920228217000, evidenciado o litisconsórcio passivo necessário com a União, haja vista o aforamento da demanda em 05.09.2022.
III - Nesse contexto, caracterizada a violação à autoridade desta 3ª Câmara Cível, a ensejar a desconstituição da sentença - art. 115 do CPC
APELO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por parte do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
contra sentença -
59.1
-, proferida nos autos da ação de rito ordinario ajuizada por
JORGE LUIS MACHADO DO AMARAL
.
Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:
(...)
Ante o exposto,
JULGO
PROCEDENTE
o pedido formulado por
JORGE LUIS MACHADO DO AMARAL
contra o
Estado do Rio Grande do Sul
, para tornar definitivos os efeitos da tutela antecipada deferida no
evento 7, DESPADEC1
.
A prescrição médica deverá ser atualizada
semestralmente
,
salvo se outra periodicidade for estabelecida administrativamente,
junto ao ponto de distribuição de medicamentos da Secretaria de Estado da Saúde – Farmácia de Medicamentos Especiais ou outro local – pois há necessidade de acompanhamento do tratamento para verificação do uso efetivo e do resultado apresentado.
A não atualização do receituário acarretará a
suspensão do fornecimento
pela Farmácia do Estado até que ocorra a regularização
e
impedirá a apreciação de eventual pedido de bloqueio de valores
.
Custas pelo Estado, ficando isento da Taxa Única de Serviços Judiciais conforme a previsão do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14, mas respondendo por eventuais despesas do processo pendentes.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.500,00, na forma do art. 85, § 8º do CPC/2015. Em consonância com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o valor dos honorários deverá ser atualizado monetariamente pela Taxa Selic, uma única vez, a contar da data da sua fixação.
Decisão não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, inc. II, do CPC/2015.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, cumpram-se as formalidades dos §§ 1º e 2º, do art. 1.010, do CPC/2015, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
OBSERVAÇÃO.
Em caso de remessa dos autos à Instância Recursal
, havendo necessidade do cumprimento provisório da decisão,
ajuizar procedimento de cumprimento provisório de sentença por dependência ao presente feito
. Motivo: enquanto tramitar em outra instância ou em fase recursal, este juízo fica impedido de acessar para decidir nos autos eletrônicos originais do sistema EPROC.
Com o trânsito em julgado, baixe-se.
(...)
Desacolhidos os embargos de declaração opostos por parte do ERGS-
69.1
.
Nas razões, o Estado recorrente defende a inclusão da União no polo passivo da presente demanda, notadamente diante do litisconsórcio passivo necessário, haja vista a incorporação do medicamento
nivolumabe
no âmbito do SUS, com base no Tema 793 e Tutela Provisória Incidental no Tema 1234, ambos do e. STF.
Requer o provimento do recurso, para fins da desconstituição da sentença, com intimação da parte para emendar à inicial com a inclusão da União no polo passivo e, por consequência, remessa dos autos à Justiça Federal -
74.1
.
Decorrido
in albis
o prazo para contrarrazões - Evento 77.
Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procuradora de Justiça, Dr. Ricardo Alberton do Amaral, no sentido do desprovimento do recurso -
7.1
.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV,
b
, do Código de Processo Civil
1
; no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ
2
; e no art. 206, XXXVI do RITJRS
3
.
A matéria devolvia reside na inclusão da União no polo passivo da presente demanda, notadamente diante do litisconsórcio passivo necessário, haja vista a incorporação do medicamento
nivolumabe
no âmbito do SUS, com base no Tema 793 e Tutela Provisória Incidental no Tema 1234, ambos do e. STF.
Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação de rito ordinário por
Jorge Luis Machado do Amaral
, em 05.09.2022, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à obtenção do medicamento
Nivolumabe
, pois portador de
Neoplasia maligna de Nasofaringe
- CID 10 C11.9-
1.1
.
Deferida a tutela de urgência, sobreveio a interposição de agravo de instrumento nº 52226058920228217000, nesta 3ª Câmara Cível.
Provido o o recurso em decisão monocrática de minha lavra - Eventos 15, 22 e 31:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DE NASOFARINGE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NIVOLUMABE. REGISTRO NA ANVISA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CACON/UNACON. ALTO CUSTO. TEMA 793 DO E. STF - ED NO RE Nº 855.178/SE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. NÃO OBSTANTE A AFETAÇÃO DA QUESTÃO NO E. STJ - IAC Nº 187.276/RS -, DEVIDA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, PARA FINS DA REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL, COM VISTAS À INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, EM RAZÃO DO PRESSUPOSTO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, HAJA VISTA A ESPECIALIDADE ONCOLÓGICA, A INDICAR A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PARA O FORNECIMENTO, ATRAVÉS DOS CENTROS DE ALTA COMPLEXIDADE – CACONS -, CONSOANTE A NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO E. STF, NA EXEGESE DO TEMA 793 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 855.178/SE, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 115 DO CPC. DE OUTRA PARTE, MANTIDOS DE FORMA PRECÁRIA OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, EM RAZÃO DA ESTATURA DO BEM JURÍDICO TUTELADO - SAÚDE -; A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; COM BASE NO ART. 64, §4º, DO CPC/15. PRECEDENTES DO E. STF; TJRS E TRF4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº
52226058920228217000
, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 16-11-2022)
Peço licença para transcrição de trecho da motivação:
(...)
Sobre o litisconsórcio passivo necessário, cumpre frisar a novel interpretação do e. STF, sem embargo de posição definitiva das Cortes Superiores, senão vejamos.
Inicialmente, cumpre frisar a posição da jurisprudência dos egrégios STF e STJ, bem como deste Tribunal, sobre a natureza da relação jurídica controvertida, e a discussão acerca do pressuposto da citação da União, diante das premissas constantes do art. 23, II, da Constituição da República
4
, no sentido da competência comum dos entes federados - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - para a prestação da saúde, com vistas à incidência do art. 114 do CPC
5
.
Neste sentido, a questão foi objeto de julgamento no e. STF, nos autos do RE nº 855178/RG -, em 16.03.2015, na forma do art. 543-B
6
, do Código de Processo Civil de 1973 - repercussão geral, com a fixação do Tema 793:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )
(grifei)
Peço licença para transcrever excerto do voto:
“
(...)
A discussão transborda os interesses jurídicos das partes, uma vez que envolve a temática de repartição constitucional de atribuições institucionais, tendo em conta a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre o fornecimento de tratamento e medicamentos por parte do Poder Público
.
Bem delimitado o tema, verifica-se que o Tribunal de origem, ao assentar a responsabilidade solidária da União, não destoou da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355, Rel. Min. Gilmar Mendes, no sentido de que
o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado:
Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes.
Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Clopidrogrel 75 mg. Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento (STA 175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 30/4/2010).
Extrai-se do voto condutor:
O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) direito de todos e (2) dever do Estado, (3) garantido mediante políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, (5) regido pelo princípio do acesso universal e igualitário (6) às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Examinemos cada um desses elementos.
[...]
(2) dever do Estado:
O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196.
A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.
As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada, segundo o critério da subsidiariedade, e constituem um sistema único.
Foram estabelecidas quatro diretrizes básicas para as ações de saúde: direção administrativa única em cada nível de governo; descentralização políticoadministrativa; atendimento integral, com preferência para as atividades preventivas; e participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde. Dessa forma, para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema, é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e, consequentemente, para a captação de recursos.
O financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 195, opera-se com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
A Emenda Constitucional n.º 29/2000, com vistas a dar maior estabilidade para os recursos de saúde, consolidou um mecanismo de cofinanciamento das políticas de saúde pelos entes da federação.
A Emenda acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 198 da Constituição, assegurando percentuais mínimos a serem destinados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a saúde, visando a um aumento e a uma maior estabilidade dos recursos. No entanto, o § 3º do art. 198 dispõe que caberá à Lei Complementar estabelecer: os percentuais mínimos de que trata o § 2º do referido artigo; os critérios de rateio entre os entes; as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde; as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União; além, é claro, de especificar as ações e os serviços públicos de saúde. O art. 200 da Constituição, que estabeleceu as competências do Sistema Único de Saúde (SUS), é regulamentado pelas Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90.
O SUS consiste no conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, incluídas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos e medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
(...)”
(grifei)
E a complementação em sede de embargos de declaração, em 23.05.2019, com a publicação do acórdão em 16.04.2020:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (ED no RE 855.178 se, Relator(a): Min. Luiz FUX, julgado em 23.05.2019, public 16.04.2020)
(grifei)
Contudo, no âmbito do e. STJ, sobreveio o Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 187.276-RS:
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA
. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PROPOSTA. ACOLHIMENTO.
1. Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
2. A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito) - ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam - nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária.
3. Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
4. Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida. (IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.)
(grifei)
Importante ressaltar o Tema 1234, do Supremo Tribunal Federal -
leading case
RE 1366243, reconhecida a existência de repercussão geral da seguinte questão: “
legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA
, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde –
SUS”
7
.
Não obstante, recentes julgados do e. STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS
: PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1339992 / RS, Relator(a) CÁRMEN LÚCIA, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25/08/2021 PUBLIC 26/08/2021)
(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA
. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1331310 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11-2021)
(grifei)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. MEDICAMENTO TEMOZOLOMIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO: RESSARCIMENTO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NECESSIDADE DE A UNIÃO COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA
. ART. 1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. § 3º DO ART. 335 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS. (RE 1339992 AgREDv / RS, EMB.DIV . NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgado em 15/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022)
(grifei)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO
. INDEVIDA APLICAÇÃO DO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO JUÍZO DA ORIGEM. ÔNUS OBRIGACIONAL A SER SUPORTADO PELA UNIÃO. NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO
. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O objeto do Agravo é a correta interpretação e aplicação da tese fixada no Tema 793 da Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: “
os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro
”. 2.
O entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (Rcl 50715 AgR, de minha relatoria) se firmou no sentido da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda nos casos de pedido de fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas do SUS, especialmente para que a autoridade judicial possa, “diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro
”, conforme determinado no RE 855.178-ED (Tema 793-RG).
3. Agravo Interno desprovido. (Rcl 53484 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2022 PUBLIC 28-06-2022)
(grifei)
Ainda, recente julgado do Conflito de Competência nº 189199-RS, no e. STJ, em decisão do Ministro Herman Benjamin, no sentido da competência da Justiça Estadual.
Peço licença para transcrição de excerto:
"(...)
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos de Ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa.
Dispensei manifestação do Ministério Público por se tratar de matéria conhecida no STJ.
É o relatório.
Decido.
A instauração do presente Conflito de Competência tem por escopo a definição do Juízo competente para julgamento de Ação cujo mérito envolve o pleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, tais como os não presentes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, mas registrados na Anvisa.
Insta ressaltar que, no julgamento o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor, da lavra do Ministro Edson Fachin, a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde.
Ainda que tenha sido apresentada proposta, por Sua Excelência, que na prática poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.
Destaque-se, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao RE 855.178/SE Tema 793, que evidenciam não ter o STF decidido no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo passivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas.
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Na verdade, foi apreendido um segmento daquela formulação, mas, como se sabe, bastaria fazer exatamente esse exame de comparação entre o enunciado e a tese proposta. O enunciado é mais elastecido. Aliás, comungo integralmente das premissas agora expostas pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
Por isso que a proposta da tese, na sua primeira parte, reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui esse poder/dever à autoridade judicial para direcionar o cumprimento. Não se trata da formação do polo passivo, tomei esse cuidado para evitar o debate sobre formação de litisconsórcio ou a extensão de um contraditório deferido para direcionar o cumprimento. Ainda que direcione e, por algumas circunstâncias, depois se alegue que o atendimento - exatamente naquela diferença de Bobbio citada por Vossa Excelência ontem - às demandas da cidadania possa ter levado a um eventual ônus excessivo a um ente da Federação, a autoridade judicial determinará o ressarcimento - é a parte final - a quem suportou o ônus financeiro. (Grifei)
Efetivamente, ao apreciar o ED no RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão o seguinte:
É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (grifei)
A propósito, leia-se:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855.178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/5/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe090 DIVULG 15-4-2020 PUBLIC 16-4-2020)
O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF . TEMA 793/STF . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020. 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC 177.570/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRIORIDADE. IDOSA COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI) - CID: J84.1. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RECONHECIMENTO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA UNIÃO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTEMG, O SUSCITANTE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que declarou a competência do Juízo estadual, o suscitante 2. O Agravo Interno não merece prosperar. A ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por idosa contra o Estado de Minas Gerais, com vistas a obter o medicamento Nintedanibe, 150mg, na quantidade de 60 (sessenta) comprimidos por mês para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática (FPI) ? CID: J84.1. 4. O Juiz Federal da 18ª Vara Federal Cível, após manifestação da União requerendo sua exclusão da lide (fls. 633/641, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, a inexistência do litisconsórcio passivo necessário, excluiu a União da lide e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual, com fundamento na Súmula 150/STJ - fls. 645/646). 5. A tese firmada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 855.178/SE não se aplica nesta hipótese, porquanto a União só deve ser incluída no polo passivo das ações que pleiteiam medicamentos sem registro na Anvisa, o que não é o caso destes autos. 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC 175.869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/PROCEDIMENTO/MATERIAL NÃO CONSTANTE DO RENAME. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ E O ESTADO DE SANTA CATARINA. JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE E DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC e o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC, nos autos de demanda que objetiva a condenação do Município de Abelardo Luz/SC e do Estado de Santa Catarina ao fornecimento de sonda de gastrotomia, necessária ao tratamento de Natanael Torres, portador de paralisia cerebral diplégica espástica (CID G801) e epilepsia (CID G409). II. O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, inicialmente, considerou o caso como de fornecimento de medicamento/procedimento/material não constante da Relação Nacional de Medicamento Especiais (RENAME), e, entendendo pela imposição, no caso, de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado, o Município e a União, determinou à parte autora a emenda da petição inicial, para incluir a União na lide, sob pena de extinção do processo, comando que foi obedecido. Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC entendeu que não se tratava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União - contra a qual a ação não fora ajuizada - concluindo por excluí-la da lide, declinando, assim, de sua competência e determinando a devolução dos autos ao Juízo Estadual. Devolvidos os autos, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC suscitou o presente Conflito de Competência. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/112019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. Assim sendo, a questão concernente à responsabilidade de cada ente federativo, em relação ao Sistema Único de Saúde, há de ser deslindada pelo Juízo competente, e no âmbito recursal, descabendo discuti-la, no presente Conflito de Competência. IV . Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014. V . No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, no caso, concluindo pela sua exclusão da lide e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. VI. Ademais, o STJ, ao examinar a controvérsia dos autos, inclusive à luz do que deliberado pelo STF , nos EDcl no RE 855.178/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020 - Tema 793), tem decidido que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020). VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, ora suscitante. (CC 172.817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/9/2020)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AFASTAMENTO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia, na linha da Súmula 150/STJ e dos inúmeros precedentes desta Corte Superior. 2. No caso, a Justiça Federal excluiu a União da lide, pois a Justiça Estadual não poderia ter determinado a emenda da inicial para que houvesse a inclusão do referido ente público federal no litígio, haja vista que se está diante de um litisconsórcio facultativo. 3. A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relacionase ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Logo, a referida orientação jurisprudencial não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente porque o Juízo Federal, na situação em apreço, não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo. 4. Ademais, no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2019)
Cumpre salientar que não se está refutando, in casu, o disposto na Súmula na 224/STJ, segundo a qual: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito". Com efeito, por se observar que as dúvidas sobre a interpretação do Tema 793 do STF estão gerando decisões em sentidos diversos, tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal, o que traz instabilidade e insegurança jurídica, causando também prejuízo às partes demandantes em tais feitos, que constituem demandas cujas pretensões são como regra urgentes, torna-se fundamental a manifestação do STJ, de modo a reafirmar sua jurisprudência que já se encontra consolidada, definindo-se imediatamente o Juízo competente para julgamento da causa.
Nesse cenário, considerando-se as premissas estabelecidas, devem ser observadas as Súmulas 150/STJ e 254/STJ.
Dessarte, tendo o Juízo Federal decidido inexiste litisconsórcio passivo necessário e determinado, por via de consequência, a exclusão da União do polo passivo, mister declarar competente o Juízo Estadual.
Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar competente o Juízo Estadual, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (...)"
Nesse contexto, a par da aparente divergência nos Tribunais Superiores, dentro de uma exegese sistemática estabelecida na Mais Alta Corte, e não obstante a regra da responsabilidade solidária, indicado o registro nas listas do Ministério da Saúde como critério definidor para o litisconsórcio necessário da União; haja vista fundamental para a fase de cumprimento de sentença - ainda que provisório -; não obstante a previsão de eventual ressarcimento do ente público cumpridor do dever de prestação da saúde, através da compensação dos valores, na disciplina dos arts. 19-Q e 35, VII, da Lei Federal nº 8.080/90
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, sem prejuízo da negativa de vigência da responsabilidade solidária.
Por sua vez, os Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACONs -, consoante a Portaria nº 3.535/98 - Estabelece critérios para cadastramento de centros de atendimento em oncologia -, do Ministério da Saúde:
ANEXO I NORMAS ESPECÍFICAS PARA CADASTRAMENTO DE CENTROS DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA
1.1 –
Os Centros de Alta Complexidade em Oncologia
são aqueles que oferecem
assistência especializada
e integral aos pacientes com câncer, atuando na área de prevenção, detecção precoce, diagnóstico e tratamento do paciente.
(...)
1.3 – A prestação da assistência ao paciente deve abranger 7 modalidades integradas:
(...)
c) Oncologia clínica: especialidade médica responsável pelo tratamento clínico, acompanhamento e avaliação dos pacientes portadores de câncer.
O tratamento compreende a indicação e aplicação dos medicamentos antineoplásicos e adjuvantes;
(grifei)
No âmbito do Estado Rio Grande do Sul, a Resolução nº 056/99, da Comissão de Intergestores Bipartite:
A Comissão de Intergestores Bipartite/RS, conforme deliberação da reunião de 25 de agosto de 1999, por unanimidade e no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:
Que a Portaria GM/MS nº 3535 de 02/09/98 e republicada em 14/10/98. a Portaria SAS/MS nº 113/99 e Portaria GM/MS 255/99 de 01/04/99, criaram os Centros de Alta Complexidade em Oncologia e os serviços isolados de Quimoterapia.
(...)
RESOLVE
1) Criar o Sistema de Referência em Oncologia, para o Rio Grande do Sul.
2)
Que todos os paciente portadores de neoplasias malignas deverão ser encaminhados pela Coordenadoria Regionais de Saúde ao Centros de Alta Complexidade em Oncologia da Região, cadastrados previamente pelo MS para atendimento pelo SUS, conforme o Sistema de Referencia previamente estabelecido.
3) Somente quando a resolubilidade da Região for insuficiente para atender a complexidade do caso este poderá ser encaminhado a outra região, com justificativa.
4) Que não serão mais fornecidos medicamentos antineoplásticos e adjuvantes, que devem ser fornecidos pelos CACONs ou Centro Isolados de Quimioterapia.
5) Que não serão fornecidos medicamentos prescritos em consultórios/clínicas não credenciadas pelo SUS.
6) Que não serão fornecidos medicamentos que não estejam devidamente registrados no Ministério da Saúde.
7) Que só serão fornecidos medicamentos éticos, que tenham sua eficácia comprovada cientificamente e o aval da Comunidade Médica de Oncologia Clínica.
(grifei)
Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação com vistas ao fornecimento do medicamento
NIVOLUMABE
, em razão do autor ser portador de doença classificada sob a
CID 10 C11.9
,
NEOPLASIA MALIGNA DE NASOFARINGE
, conforme laudo médico expedido pelo Dr. Henrique de Araujo Vianna Trasel, oncologista, inscrito sob o CRM nº 35857:
(...)
O medicamento requerido está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, sob o registro 101800408, através do processo n. 25351.308360/2015-10, com validade até abril de 2026.
Em consulta ao sítio eletrônico da RENAME
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, no entanto, percebe-se a não inclusão do fármaco postulado nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde.
Especificamente sobre o fármaco vindicado, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO
NIVOLUMAB
.
FÁRMACO QUE NÃO ESTÁ NA LISTA DO RENAME. E NÃO FOI INCORPORADO AO SUS PARA O TRATAMENTO DE CARCINOMA DE CÉLULAS CLARAS RENAIS METASTÁTICO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178/PE (TEMA 793), reafirmou o entendimento no sentido da responsabilidade solidária dos entes públicos nas demandas prestacionais na área da saúde. 2. Ao julgar os embargos de declaração do citado TEMA 793, a Corte Superior estabeleceu as situações em que é obrigatória a inclusão da União na relação jurídico-processual. 3. Segundo o STF, é obrigatória a presença da União no polo passivo da ação nas hipóteses em que a pretensão versar sobre tratamento, procedimento, material ou medicamento não inserto nas políticas públicas, em razão do que incumbe ao Ministério da Saúde incorporar, excluir ou alterar protocolo clínico de diretriz terapêutica, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90. 4. No caso, em razão de que o medicamento objeto da ação não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e ainda não foi incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, tem-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário envolvendo a União Federal, a qual deve ser incluída na relação jurídico-processual, em observância ao decidido no TEMA 793. 5. Agravo de instrumento provido para determinar a inclusão da União no polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo-se o fornecimento do medicamento determinado pelo juízo estadual até apreciação pelo juízo competente, conforme art. 64, §4º, do CPC. 6. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50531209120228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 22-09-2022)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NÃO INCORPORADO AO SUS.
NIVOLUMABE
E PEMBROLIZUMABE.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TEMA 793.
1. A teste fixada no tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal repisa a jurisprudência já formada quanto à responsabilidade solidária, integral e conjunta da União, dos Estados e dos Municípios, decorrendo diretamente do art. 23, II, da Magna Carta e, recentemente, a Corte Suprema tem declarado expressamente a necessidade de incluir-se a União no polo passivo das demandas relativas às prestações de saúde nas hipóteses em que responsável pelo financiamento da obrigação.2.
O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, neste momento, é pela inclusão da União no polo passivo das demandas em que postulado o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, merecendo provimento o recurso do Estado para ser intimada a parte autora emendar a inicial, incluindo a União no polo passivo.
3. Manutenção dos atos até então proferidos, forte no art. 64, §4º do CPC, considerando tratar-se de demanda relativa à saúde. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50985800420228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 25-08-2022)
(grifei)
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.015, III, CPC/15. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA Nº 988, STJ. É de ser conhecido
agravo
de instrumento interposto contra decisão interlocutória relacionada à competência, seja em face de interpretação extensiva do artigo 1.015, III, CPC/15, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.679.909/RS, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, seja pela mitigação do rol do referido artigo, quando verificado, como na hipótese, risco de inutilidade processual caso postergada a análise da questão para eventual recurso de apelação (Tema nº 988, STJ, REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Min. NANCY ANDRIGHI). CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO INCORPORADO AO SUS. NECESSÁRIA PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO (TEMA Nº 793, STF). ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
Pleiteado medicamento oncológico, mesmo já incorporado ao SUS (
NIVOLUMABE
), faz-se compulsória a presença da União no polo passivo, uma vez competir a essa, exclusivamente, seu financiamento, a implicar deslocamento da competência à Justiça Federal, consoante explicitado pelo Supremo Tribunal Federal, no voto do Ministro Edson Fachin, ao julgar embargos de declaração no RE nº 855.178/SE, com repercussão geral (Tema nº 793), o que recentemente reafirmado, entre outras, nas Reclamações nº 49.890 e 50.414, Min. DIAS TOFFOLI, e Recursos Extraordinários nº 1.389.718/SC, nº 1.389.749/SC e nº 1.389.714/SC, esses últimos após decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Conflito de Competência nº 187.276/RS, inaplicável esse ao caso, por tratar de situação diversa (medicamento não incorporado ao SUS). O que não é afastado pelo Estatuto da Pessoa com Câncer, tanto no âmbito federal (Lei nº 14.238/2021) como estadual (Lei Estadual nº 15.446/20), uma vez que apenas estabelecem princípios gerais quanto ao dever estatal de assegurar acesso a tratamento adequado, distribuídos entre todos os agentes, a começar com a própria família, mediante elaboração de políticas sociais públicas e atendimento integral ao portador de câncer por intermédio do SUS.
PRINCÍPIO DA DEMANDA. ARTIGO 115, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. Necessária observância, contudo, ao princípio da demanda e à expressa previsão do artigo 115, parágrafo único, CPC/15, cabendo ao juízo a quo possibilitar à parte autora que emende à inicial, para que promova a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do processo, a teor do artigo 485, IV, CPC/15, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal, caso requerida tal inclusão, mantido no polo passivo o ente estadual demandado, diante de consolidada jurisprudência pela responsabilidade solidariedade dos entes federados quanto à tutela do direito à saúde, mantendo-se, também, a tutela de urgência deferida, na forma do artigo 64, § 4º, CPC/15, e da orientação constante do Ofício-Circular nº 071/2020-CGJ.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(
Agravo
de Instrumento, Nº 51365520820228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 06-09-2022)
(grifei)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS.
NIVOLUMABE
. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TEMA Nº 793 DO STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I - O dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre os Municípios, o Estado e a União, consoante o disposto nos artigos 23, II, 196, 197 e 198, da CF, bem como na legislação pertinente, a lei orgânica do SUS nº 8.080/90. II - No entanto, conforme determinado pelo Tema 793 do STF (ED no RE nº 855.178), “Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência”. III -
No caso concreto, o fármaco postulado está incluído nas políticas públicas prestacionais do SUS. Entretanto, por se cuidar de tratamento oncológico, cujo custeio é de responsabilidade do ente federal, conforme se infere da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.399/2019, é devida a inclusão da União no polo passivo.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(
Agravo
de Instrumento, Nº 50650821420228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 18-08-2022)
(grifei)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEOPLASIA MALIGNA DE RIM.
NIVOLUMABE
.
FÁRMACO INCORPORADO AO SUS. RESPONSANSABILIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
In casu, a parte autora foi dignosticada com neoplasia maligna de rim, necessitando do fornecimento do medicamento
Nivolumabe
, o qual não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), cuja atualização é de responsabilidade da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), conforme estabelecido pelo o Decreto n. 7.646/2011. Nesse sentido, por sua vez, identifica-se a existência da Portaria n. 23, de 4 de agosto de 2020, do Ministério da Saúde, que "Torna pública a decisão de incorporar a classe anti-PD1 (
nivolumabe
e pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme o modelo da assistência oncológica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS", ou seja, houve a incorporação do medicamento
Nivolumabe
na política do SUS. No entanto, destaca-se mudança de posicionamento deste órgão fracionário, também em atenção ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal e outros subsequentes, no sentido da
indispensabilidade da observância da responsabilidade administrativa pelo fornecimento da medicação, isto é, verificar quem é o responsável por custeá-lo. Dessa forma, conquanto o medicamento não conste dos Grupos 1A e 1B da Coordenação Geral Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CGCEAF), revela-se ser caso de aplicação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, pois o medicamento pleiteado deve ser dispensado por hospital com atendimento de CACON e/ou UNACON no Estado, com habilitação, portanto, da União - competente para garantir o financiamento do tramento oncológico -, conforme o art. 39 da Portaria n. 140, de 27 de fevereiro de 2014 do Ministério da Saúde. Sendo assim, a hipótese enseja observância do referido Tema 793, de molde a oportunizar-se à parte autora a inclusão da União no polo passivo da ação, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115, § único, do Código de Processo Civil, verbis: “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”.
Por fim, calha ressaltar que, quando do julgamento do Tema 106, o Tribunal da Cidadania preconizou requisitos para fornecimento de fármacos fora da lista do SUS, não sendo o caso dos autos (de medicamento fornecido pelo SUS), pelo que dispensável a análise dos requisitos ali contidos. No mais, há prova da necessidade da utilização do medicamento e da insuficiência de recursos para sua aquisição. Manutenção da decisão
agravada
. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (
Agravo
de Instrumento, Nº 50530758720228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27-07-2022)
(grifei)
Ainda, julgados do e. TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MELANOMA MALIGNO DE PELE.
NIVOLUMABE.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de sáude; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2. Quadro fático apto a demonstrar que o medicamento é indispensável no caso concreto. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 5032345-13.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/10/2022)
(grifei)
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NIVOLUMABE.
LINFOMA DE HODGKIN. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CUSTEIO. 1. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo-benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias. 2. No caso concreto, tendo se iniciado o tratamento - forte no princípio da dignidade da pessoa humana - não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia. (TRF4, AC 5002769-86.2020.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/10/2022)
(grifei)
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NIVOLUMABE.
MELANOMA METASTÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que o Poder Público seja compelido ao fornecimento de tratamento de saúde é necessário comprovar: a inexistência de tratamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS; havendo tratamento pelo SUS, que o mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado; demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; existência de registro do medicamento na ANVISA; não configuração de tratamento experimental. 2. Preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019), razão pela qual compete ao juízo da execução o encargo de direcionar o cumprimento da ordem judicial. 5. É pacífico o entendimento de que a responsabilidade financeira pelo custeio de fármacos destinados ao tratamento de doenças oncológicas é da União, de forma que não há falar em financiamento pro rata da prestação. 6. Sendo da União a responsabilidade exclusiva pelo financiamento de medicamentos oncológicos, impõe-se assegurar o direito do Estado de Santa Catarina ao ressarcimento de valores que eventualmente tenham suportado, no cumprimento da tutela provisória. 7. No tocante à forma de ressarcimento, aplicável o entendimento desta Turma no sentido de que "eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa. Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que o Estado de Santa Catarina proponha execução judicial, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados" (AI n.º 5058450-95.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22-07-2021). 8. A Portaria Conjunta TRF4 17/2021, que dispõe acerca de fluxo a ser seguido pelo juízo nas ações em que se busca o fornecimento de medicamento, possui caráter facultativo, além de, no caso presente, não restarem preenchidos os requisitos exigidos. 9. Segundo o entendimento desta Turma, a fixação dos honorários advocatícios, nas demandas desta natureza, deve ser feita com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa, cujo montante está sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pro rata, independente dos entes que integram a lide. (TRF4, AC 5006243-13.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)
(grifei)
Portanto, não obstante a afetação da questão no e. STJ - IAC nº 187.276/RS -, demonstrado o pressuposto do litisconsórcio passivo necessário com a União, haja vista a responsabilidade financeira da União, notadamente a especialidade oncológica, a indicar a responsabilidade da União para o fornecimento, consoante a novel jurisprudência do e. STF, na exegese do Tema 793, embargos de declaração no RE nº 855.178/SE.
De outra parte, o dever do Poder Público como um todo, no atendimento integral das questões relacionadas à saúde, previsto no artigo 196, da Constituição da República:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
E a disposição contida no artigo 241 da Constituição Estadual menciona:
Art. 241 - A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica, não exclui o do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos ou danos à saúde do indivíduo ou da coletividade.
Sobre o tema, o e. STF:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO. CIRURGIA.
DIREITO À SAÚDE
. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 198, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356). O acórdão impugnado, ao garantir o acesso da agravada, pessoa de insuficientes recursos financeiros, a tratamento médico condigno ao quadro clínico apresentado, resguardando-lhe o direito à saúde, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. Precedentes.
Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do estado e do município providenciá-lo.
Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(AI 550530 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2012 PUBLIC 16-08-2012)
(grifei)
De igual forma, o e. STJ:
RECURSO ESPECIAL – ALÍNEA "A" – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MENOR – CIRURGIA CORRETIVA – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL – LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PARQUET.
1. O Ministério Público tem legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (art. 127 da Constituição Federal/88). 2.
Busca-se, com efeito, tutelar os direitos à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput, e 196 da Constituição em favor de menor portador de osteonecrose da cabeça femural, que necessita de cirurgia corretiva.
3. A legitimidade ativa se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas por se tratar de interesses individuais indisponíveis. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 687.847/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 09/03/2007, p. 298)
(grifei)
Ainda, a jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
. MABTHERA. CACON.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS
. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Para os pacientes portadores de neoplasias malignas todo o tratamento é realizado através de órgãos específicos, os Centros de Alta Complexidade em Oncologia CACONs, vinculados à União. Tal fato, todavia, não retira o dever dos entes públicos de atendimento à saúde. 3.
Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula
. 4.
A determinação pelo Poder Judiciário do fornecimento do medicamento não afronta o princípio constitucional da independência entre os poderes (art. 2º da CF)
. A alegada ausência de previsão orçamentária igualmente não afasta o dever dos Entes Públicos de proceder à reserva de verbas públicas para o atendimento das demandas relativas à saúde da população. 5. Requisitos para a concessão da tutela de urgência que não foram contraditados. AGRAVO DESPROVIDO (ART. 932 DO CPC C/C ART. 206, INC. XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (Agravo de Instrumento Nº 70081195802, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 11/04/2019)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO
.
1.
Aos entes da Federação cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados (artigos 6º e 196 da Constituição Federal).
2.
A observância das normas constitucionais garantidoras do direito fundamental à saúde corresponde ao verdadeiro alcance do conteúdo político das disposições constitucionais, bem como à efetivação do Estado Democrático de Direito, descabendo considerá-las a título de meros programas de atuação
. 3. Distribuída a ação posteriormente a 5 de maio de 2018, a demanda está sujeita à aplicação da Tese firmada no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.657.156/RJ. 4. Requisitos firmados pelo STF no Tema 106 que foram cumpridos. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70079596508, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 17/03/2019)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
. PESSOA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADORA DE PSORIÁSE CID L40.0. FÁRMCACO SECUQUINUMABE 150MG/ML (COSENTYX). RELEVÂNCIA DOS INTERESSES PROTEGIDOS (VIDA E SAÚDE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PROCLAMADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada diante da
solidariedade existente entre os entes públicos no atendimento à saúde pública, tal como prevista no artigo 196 e seguintes da CF-88. Dever dos entes públicos de atendimento à saúde que não se limita ao disposto em listas administrativas. Regra disposta no artigo 196 da CF-88 que prevalece. Reconhecimento da repercussão geral do tema pelo eg. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 855.178, com solução desfavorável à tese dos entes públicos (Tema nº 793)
. 2. Hipótese em que a agravada, pessoa carente de recursos financeiros e representada pela Defensoria Pública, apresenta diagnóstico de Psoriáse (CID L40.0), necessita de medicamento de alto custo. Dever de custeio pelo ente público agravado, uma vez que implementados os requisitos postos na legislação de regência. Superdireito à saúde que deve prevalecer no caso em análise. 3. Aplicação ao caso do entendimento materializado no verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no art. 206, XXXVI, do RITJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080263874, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 18/01/2019)
(grifei)
E José Afonso da Silva
10
:
“(...)
A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam.
(...)”
Além do mais, o direito à saúde e à assistência aos desamparados, consoante o art. 6º, da Constituição da República
11
, e o princípio da dignidade da pessoa humana - art. 5º, § 1º
12
.
A doutrina de Alexandre de Moraes
13
:
“(...)
A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.
A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.
(...)”
Com relação à reserva do possível, a norma constitucional prescinde de
interpositio legislatoris
, isto é, não depende de previsão orçamentária ou mesmo de lei de hierarquia inferior para a implementação dos programas. Tem o condão de assegurar aos cidadãos carentes o direito ao acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
Como se observa, define o objeto tutelado: promoção, proteção e recuperação da saúde.
Presente o binômio enfermidade/carência – necessidade –, evidenciado o direito subjetivo à gratuidade.
Além do mais, tratando-se de direito intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana, tem estatura de direito fundamental, seja no sentido formal, seja no sentido material, nos termos do parágrafo primeiro do art. 5º da Constituição da República.
Nesse contexto, evidenciada a condição de vulnerabilidade da parte autora, ora recorrida, a indicar a ausência de condições financeiras para aquisição do medicamento
Nivolumabe
na rede privada; a condição de portador de
neoplasia maligna da nasofaringe, não especificada (CID-10 C11.9) -
, e a indicação do uso do fármaco.
Assim, indicada a manutenção, ainda que de forma precária, dos efeitos da tutela de urgência deferida -
evento 7, DESPADEC1
-, em razão da estatura do bem jurídico tutelado - saúde -; e da responsabilidade solidária Estado do Rio Grande do Sul; com base no art. 64, §4º, do CPC
14
.
Ante o exposto,
mantenho a decisão liminar
e
dou provimento ao recurso
, no sentido da emenda da inicial, para fins de
inclusão da União no polo passivo da presente ação
.
Diligências legais.
(...)
Sem recurso das partes, o trânsito em julgado em
14.02.2023
-
processo 5222605-89.2022.8.21.7000/TJRS, evento 18, DOC1
.
Não obstante a posição deste TJRS, denota-se a falta do cumprimento respectivo no 1º Grau de Jurisdição, ou mesmo impugnação das partes neste sentido.
Com efeito, o feito prosseguiu, com a apresentação da contestação -
20.1
; a réplica -
38.1
; e a sentença ora hostilizada -
59.1
.
Sobre a judicialização da saúde pública, não se olvida as recentes alterações, notadamente sobre a competência para o julgamento das demandas.
Posteriormente à prolação do acórdão desta 3ª Câmara Cível e da sentença ora hostilizada, sobreveio o julgamento, no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 13.09.2024, do Tema 1234, com publicação da Ata de Julgamento em 19.09.2024
15
, e acordão em 11.10.2024:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão:
Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos:
Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I. COMPETÊNCIA
1)
Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
1.1)
Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
1.2)
No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.
1.3)
No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS
2.1)
Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
2.1.1)
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III. CUSTEIO
3)
As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.1)
Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.
3.2)
Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
3.3)
As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.
3.3.1)
O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.4)
Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS
4)
Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
4.1)
No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
4.2)
A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
4.3)
Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
4.4)
Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V. PLATAFORMA NACIONAL
5)
Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.
5.1)
A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.
5.2)
A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição.
5.3)
A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis.
5.4)
O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS
6)
Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.
6.1)
A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão.
VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES
7.1)
Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas.
7.2)
A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes.
7.3)
Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento.
7.4)
Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985.
7.5)
Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos.
7.6)
Comunicação:
(i)
à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada;
(ii)
ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados.
VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS
TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA
:
somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE:
“O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.
(RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)
(grifei e sublinhei)
Oportuna a transcrição parcial do resumo do Relator, Ministro Gilmar Mendes, acerca dos fluxos aprovados na Comissão Especial e homologados pelo e. STF, bem como da modulação dos efeitos:
"
Atuação do Poder Judiciário nos itens 4.2, 4.3 e 4.4
:
(...) tratando-se de medicamento não incorporado,
é do autor da ação o ônus de demonstrar
, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS,
devendo juntar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado
(
constar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso
)."
(...)
"
5)
Modulação dos efeitos quanto à competência do órgão jurisdicional
(...)
Apesar de não estar ocorrendo propriamente alteração de jurisprudência dominante do STF sobre a competência, considero que o acordo sinalizou uma modificação da situação jurídico-processual de vários processos, atualmente em tramitação, em todos os graus de jurisdição, os quais teriam que ser remetidos para a Justiça Federal, naquilo que divergir de parcela dos termos do acordo firmado nesta Corte.
Quanto a estes processos e
unicamente quanto à competênciaque jurisdicional
, para não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que
os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento.
(...)
Consequentemente,
os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF,
mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos."
(grifos meus e originais)
E Ata de Julgamento dos embargos de declaração, no RE nº 1.366.243 (Tema 1234 da Repercussão Geral), publicada em 07/01/2025:
"Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à “Competência”, a seguinte redação: “1)
Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos
, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”; e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024."
(grifei)
De igual forma, a edição das Súmulas vinculantes nºs 60
16
e 61
17
.
Nesse contexto, denota-se a modulação dos efeitos do Tema 1234 com relação ao deslocamento da competência para o julgamento das demandas relativas ao fornecimento de medicamentos - item I -, e a incidência nas ações propostas
a partir da publicação da ata de julgamento do RE nº 1.366.243
.
Ainda que assim não fosse, a tese vinculante do e. STF vai ao encontro da posição adotada neste Órgão fracionário, por se tratar de medicamento incorporado ao Sistema Único de Saúde, portanto de responsabilidade da União.
A jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO
. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO
JÁ RECONHECIDA POR ESTA CÂMARA.
1.
Já fixada por este Tribunal a legitimidade passiva da
União
, não é dado ao juízo de primeiro grau decidir de modo diverso.
2.
Mesmo as matérias de ordem pública não podem ser reexaminadas pelo juiz de primeiro grau quando já decididas pelo Tribunal. Ocorrência da
preclusão
hierárquica.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PREJUDICADOS OS RECURSOS. (Apelação Cível, Nº 50019692320218210016, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 29-10-2024)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE.
INCLUSÃO DA
UNIÃO
NO POLO PASSIVO
. MATÉRIA JÁ DECICIDA.
PRECLUSÃO
. CONFIGURAÇÃO.
1.
A questão sobre a necessidade de inclusão da
União
no passivo da demanda sob a perspectiva da tutela provisória incidental no RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234) foi objeto de exame no agravo de instrumento nº 50643578820238217000, transitado em julgado antes do ajuizamento do presente recurso, estando a matéria preclusa.
2.
Mesmo que a competência seja matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não é dado ao juízo o reexame das questões já decididas, mormente quando já decididas pelo Tribunal.
3. Precedentes da Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53501856820238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 25-04-2024)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE -
NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA (CID C50). MEDICAMENTO -
RIBOCICLIBE
(KISQALI) 200 MG
. INCORPORAÇÃO NAS LISTAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - PORTARIA SCTIE/MS Nº 73/2021. AJUIZAMENTO ANTES DE 19.09.2024. INCIDÊNCIA DO ITEM 5.1 DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL - TEMA 1234 DO STF (TPI-REF-RE Nº 1.366.243).
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A
UNIÃO
EVIDENCIADO
. MÉRITO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS - ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 64, §4º, DO CPC.
I - Da tese firmada no julgamento do Tema 1234 do e. STF, denota-se a modulação dos efeitos quanto ao deslocamento de competência das demandas relativas ao fornecimento de medicamentos através do Sistema Único de Saúde; a vigência para as ações propostas a partir da publicação da Ata de Julgamento do RE nº 1.366.243 (19.09.2024); e a aplicabilidade dos efeitos da medida cautelar referendada no âmbito do Plenário do STF - TPI-Ref-RE nº 1.366.243 - para os feitos ajuizados até tal marco. Assim, consoante referido no exame liminar recursal, apesar da falta de previsão expressa da Portaria SCTIE/MS nº 51/2022, acerca do ente do público responsável para o financiamento do fármaco, evidenciada a finalidade do tratamento oncológico. Portanto, evidenciada a excepcionalidade da inclusão da
União
no polo passivo, haja vista a previsão do medicamento vindicado -
Ribociclibe
- nas listas do Ministério das Saúde, e a responsabilidade federal para o financiamento e fornecimento, consoante a estruturação do Sistema Único de saúde, em conformidade com o item 5.1 da decisão do e. STF, na tutela provisória incidental do Tema 1234, haja vista o ajuizamento da demanda em 04.06.2024 - antes da publicação da Ata de Julgamento do RE nº 1.366.243 (19.09.2024).
II - No mérito, trata-se de ação aforada sob o rito ordinário, contra o Estado do Rio Grande do Sul, em 04.06.2024, com vistas ao fornecimento do medicamento
Ribociclibe
, para fins do tratamento de Neoplasia Maligna da Mama - CID C50 -, com base nos atestados médicos aparentemente da rede pública de saúde. De igual modo, a incorporação do fármaco
Ribociclibe
, nas listas da rede pública de saúde, consoante Portaria SCTIE/MS nº 73/2021.
III - Portanto, a posição das médicas aparentemente da rede pública de saúde, no sentido da prescrição do fármaco vindicado em caráter de urgência, diante do risco de agravamento da moléstia e até morte; e o indeferimento do fornecimento na via administrativa, em que pese a inclusão nas listas do SUS, para o tratamento da patologia descrita nos laudos médicos. De igual forma, a estatura do bem da vida perseguido – saúde -; a regra geral da solidariedade dos entes da federação no dever de prestação do serviço de saúde; e a ausência de prejuízo, diante da previsão do ressarcimento financeiro do ente público cumpridor do dever, através da compensação prevista no art. 35, VII, da Lei Federal nº 8.080/90. Neste sentido, a manutenção, ainda que de forma precária, dos efeitos da tutela de urgência, com base no art. 64, §4º, do CPC, tendo em vista a demonstração da probabilidade do direito da autora, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - pressupostos do art. 300 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52362796620248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 24-04-2025)
(grifei)
Desta forma, consoante o julgamento do agravo de instrumento nº 52226058920228217000, evidenciado o litisconsórcio passivo necessário com a União, haja vista o aforamento da demanda em 05.09.2022.
Nesse contexto, caracterizada a violação à autoridade desta 3ª Câmara Cível, a ensejar a desconstituição da sentença - art. 115 do CPC
18
.
De outro lado, indicada a manutenção, ainda que de forma precária, dos efeitos da tutela de urgência deferida, em razão da estatura do bem jurídico tutelado – saúde -; e da responsabilidade solidária Estado do Rio Grande do Sul; com base no art. 64, §4º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto por parte do ERGS, para fins da desconstituição da sentença e a devida a inclusão da União no polo passivo - art. 115 do CPC.
Diligências legais.
1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:(...)b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;(...)
2. Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. Art. 206.(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud~encia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucionais e infraconstitucional e deste Tribunal;
4. Art. 23. – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:(...)II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...)
5. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
6. Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.(...)§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (...)
7. SAÚDE - SUS. INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(RE 1366243 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)">8. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(RE 1366243 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)
8. Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)§ 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)(...)Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I - perfil demográfico da região; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; III características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede; VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio. (Revogado pela Lei Complementar nº 141, de 2012) (Vide Lei nº 8.142, de 1990)§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados. § 3º (Vetado). § 4º (Vetado). § 5º (Vetado).§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.
9. https://www.conass.org.br/wp-content/uploads/2022/01/RENAME-2022.pdf
10. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 806.
11. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
12. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.(...)
13. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª edição. São Paulo: Atlas, 2009, p. 35-36.
14. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
15. "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. Em seguida, i) concedeu o prazo de 90 dias: à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos; bem ainda ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados; ii) igualmente, determinou a comunicação acerca da presente decisão à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, sob a condução, coordenação e supervisão do magistrado auxiliar Diego Viegas Veras e do magistrado instrutor Lucas Faber de Almeida Rosa, além do médico Tiago Sousa Neiva e da juíza federal Luciana da Veiga Oliveira, que estabelecerão as “regras de negócio” e balizas mínimas quanto à construção da plataforma, mediante acompanhamento da Conselheira Supervisora do Fonajus, Conselheira Daiane Nogueira de Lira, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; e iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. Além disso, entendeu que: a) quanto às cláusulas terceira e quarta do acordo extrajudicial firmado pelos Entes Federativos, no âmbito extrajudicial, ora apreciado, no sentido de condicioná-lo a prazo de revisão, a única possibilidade de chancelá-las é permitir que possam ocorrer modificações no referido acordo extrajudicial, desde que os Entes Federativos alcancem consenso e ocorra a devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena, permanecendo existentes, válidos e eficazes, até que isso ocorra, todos os acordos; b) até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento; c) excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985; d) na situação de medicamentos ainda não avaliados pela Conitec, com o intuito de padronização nacional e para os fins do inciso I do § 1º do art. 19-R da Lei 8.080/1990, os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas; e e) a União deverá possibilitar que os demais Entes Federativos possam aderir à Ata de Registros de Preços, cuja licitação seja deflagrada pelo Ministério da Saúde. Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Ao final, determinou a comunicação ao relator do IAC 14 no Superior Tribunal de Justiça para adequação ao presente entendimento. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Juízes Federais do Brasil, o Dr. Fellipe Matheus da Cunha Gonçalves; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024."
16. Súmula vinculante nº 60 - "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)."
17. Súmula vinculante nº 61 - "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)."
18. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: (...) Parágrafo único. Nos casos delitisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes,dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
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