Processo nº 5002648-78.2024.8.13.0456
ID: 341356477
Tribunal: TJMG
Órgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5002648-78.2024.8.13.0456
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GERALDO LUCAS ANDRADE DIAS
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-0…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002648-78.2024.8.13.0456 REQUERENTE: GABRIELA CRISTINA PINTO CPF: 100.751.316-09 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE OLIVEIRA CPF: 16.854.531/0001-81 Vistos, etc. - Providencie a secretaria a adequação da representação processual das autoras CAMILA STHEFANIE LOPES LAGUARDIA (autos n° 5002649-63.2024.8.13.0456), ELISANGELA SAMPAIO DE CAMPOS (autos nº 5002622-80.2024.8.13.0456), JANAINA APARECIDA SANTOS (autos nº 5002644-41.2024.8.13.0456), AMANDA CURY ANDRADE (autos nº 5002646-11.2024.8.13.0456), GABRIELA CRISTINA PINTO (autos nº 5002648-78.2024.8.13.0456), JAQUELINE MARIA DE SOUSA (autos nº 5002658-25.2024.8.13.0456) e RIVANIA SILVA DO CARMO (autos nº 5002848-85.2024.8.13.0456), conforme requerido nos substabelecimentos. Retifique-se, ainda, o assunto cadastrado nos autos n° 5002053-79.2024.8.13.0456 para que passe a constar "Progressão Funcional" ou assunto similar. - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099, de 1995. Cuidam-se de ações aforadas por ELAINE MARA SANTOS (autos n° 5002053-79.2024.8.13.0456), CAMILA STHEFANIE LOPES LAGUARDIA (autos n° 5002649-63.2024.8.13.0456), ELISANGELA SAMPAIO DE CAMPOS (autos nº 5002622-80.2024.8.13.0456), JANAINA APARECIDA SANTOS (autos nº 5002644-41.2024.8.13.0456), AMANDA CURY ANDRADE (autos nº 5002646-11.2024.8.13.0456), GABRIELA CRISTINA PINTO (autos nº 5002648-78.2024.8.13.0456), JAQUELINE MARIA DE SOUSA (autos nº 5002658-25.2024.8.13.0456) e RIVANIA SILVA DO CARMO (autos nº 5002848-85.2024.8.13.0456) em face do MUNICÍPIO DE OLIVEIRA, todos qualificados, nas quais alegam, em síntese, que são servidoras públicas efetivas do Município réu, exercentes, respectivamente, das funções de Analista de Orçamento e Gestão, Coordenador(a) Social, Educador(a) Social e Assistente Social (as cinco últimas) e preencheram os requisitos para a obtenção de progressões verticais na carreira, mas tiveram seus requerimentos administrativos indeferidos pelo réu. Alegam que são servidoras do município desde os idos de 2012 e 2017/2019, ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior I – Analista de Orçamento e Gestão, Assistente Social; Coordenador Social e Educador Social (conforme fichas financeiras jungidas aos respectivos feitos), enquadradas atualmente nos padrões XV-O (Amanda), XV-P (Gabriela) e XV-R (Elaine, Camila, Elisângela, Janaína, Jaqueline e Rivânia), grupo de Nível Superior e que há anos alcançaram todos os requisitos para obter a progressão vertical prevista na Lei Complementar municipal nº 01/90. Narram que protocolaram pedidos de progressão vertical para o nível XVI junto à Prefeitura Municipal de Oliveira em 2024, mas tiveram seus pleitos indeferidos sob o fundamento principal de que os níveis de vencimento XVI, XVII e XVIII seriam destinados exclusivamente a cargos distintos, por força da Lei Complementar municipal nº 237/2015, o que reputam ilegítimo. Argumentam que servidores do OliveiraPrev (autarquia municipal) já obtiveram a postulada progressão de maneira administrativa e que tal direito já foi reconhecido por este juízo em ação aforada por eles. Afirmam que já preencheram todos os requisitos necessários para a obtenção de duas progressões verticais (à exceção de Elaine, Amanda e Gabriela, que sustentam o direito de apenas uma progressão), em consonância com disposições de Decretos municipais que a disciplinam e que a omissão da Administração Pública na realização de suas avaliações de desempenho não pode caracterizar óbice à percepção da progressão, citando precedentes jurisprudenciais. Pontuam que os artigos 22 e 23 da LCM nº 01/90 - somados aos Decretos municipais nº 1.513/92 e 1.526/92 - lhes garante claramente a possibilidade de progredir na carreira e que a prevalecer a interpretação adotada pelo réu, nunca poderiam obter a progressão vertical, não obstante a previsão legal. Arrematam dizendo que em 2018 foi editado Decreto que vedou a obtenção da almejada progressão para os ocupantes de cargos do grupo “Nível Superior” (caso no qual se enquadram), o que afronta os princípios da legalidade e da hierarquia das normas. Diante disso, pugnam pela declaração de seu direito à progressão vertical para os níveis XVI e XVII, além da progressão horizontal para os graus indicados nas exordiais, com efeitos retroativos à data do preenchimento dos respectivos requisitos, bem como pela condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Nos autos nº 5002053-79.2024.8.13.0456 a requerente pleiteia ainda a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, à razão de R$3.000,00 – em razão de despesas com a contratação de advogado – bem como indenização por danos morais, argumentando que a negativa administrativa implicou lesão a seus direitos imateriais, sugerindo a tal título o importe de R$15.000,00. Os processos tiveram regular tramitação com a citação do réu, apresentação de contestações e de impugnações, bem como realização de audiência de instrução nos autos de n° 5002053-79.2024.8.13.0456, oportunidade em que foram colhidas provas orais. Os feitos encontram-se em perfeita ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, impondo-se, contudo, a análise da preliminar arguida nos autos de n° 5002646-11.2024.8.13.0456 e 5002648-78.2024.8.13.0456. Em tais processos, o Município de Oliveira pugnou pelo reconhecimento da inépcia da inicial, em virtude do pedido formulado nas iniciais ter levado em consideração a progressão para os níveis XVI e XVII, todavia, mesmo que acolhidas as alegações da parte, tal patamar não seria atingido pelo prazo em que ocupantes do cargo. Ocorre que razão não assiste ao réu. A uma porque a questão diz respeito ao mérito, onde será devidamente analisada. A duas porque, como se vê, se tratam de demandas distribuídas em massa, onde as iniciais foram formuladas de maneira genérica e possivelmente com erro material. De fato, no corpo da inicial as autoras dos referidos processos sustentam o direito a uma progressão vertical, contudo, nos pedidos formularam requerimento de progressão para os dois níveis, o que corrobora a existência de erro material. Rejeito, assim, a preliminar. Há, ainda, duas questões processuais, cognoscíveis ex officio e que merecem apreciação antes da análise da matéria de fundo. A) Da Conexão O artigo 55 do CPC prevê que se reputam conexas duas causas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em voga, é evidente a identidade de pedido e de causa de pedir entre as sete ações em epígrafe, sendo certo que em todos os casos as servidoras demandantes pleiteiam o reconhecimento de seu direito à progressão vertical dentro do grupo "Nível Superior" do quadro de servidores do Município, fundando os pleitos nas regras dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar municipal nº 01/90. Tal identidade já seria suficiente para ensejar a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos moldes do disposto no artigo 55, §1º do CPC. Porém, como se não bastasse, o §3º do mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de reunião de dois processos para julgamento conjunto sempre que houver risco de prolação de decisões conflitantes, independentemente da existência de conexão entre eles. Desse modo, considerando a possibilidade de prolação de decisões conflitantes nas demandas – não obstante suas autoras se encontrem em situações jurídicas quase idênticas e terem formulado, ao fim e ao cabo, o mesmo pedido – entendo ser necessária a reunião dos feitos para julgamento conjunto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Determino, portanto, a reunião dos sete feitos acima citados para julgamento conjunto, nos moldes do artigo 55, §1º do CPC. Providencie a secretaria o seu apensamento no PJe. B) Da Retificação do Valor das Causas Nas demandas n° 5002848-85.2024.8.13.0456, 5002658-25.2024.8.13.0456, 5002649-63.2024.8.13.0456, 5002648-78.2024.8.13.0456, 5002646-11.2024.8.13.0456, 5002644-41.2024.8.13.0456, 5002622-80.2024.8.13.0456, as requerentes conferiram às causas valor correspondente à diferença entre suas remunerações atuais e aquelas que perceberiam em caso de reconhecimento de seu direito às progressões, justificando tratar-se do valor “da diferença salarial até a sentença, haja vista que, após reconhecidos os direitos, este valor sofrerá liquidação e apuração exata”. No caso da autora Amanda, tal valor mensal corresponderia a R$ 1.715,44; no de Gabriela seria R$ 2.573,43; no de Elaine, o montante de R$2.713,61; no de Rivânia, R$ 2.768,13; enquanto que em relação às requerentes Camila, Elisângela, Janaína e Jaqueline, tal diferença mensal seria de R$ 2.887,51 (tudo conforme indicações feitas nas próprias iniciais). Contudo, é evidente que a diferença de remuneração mensal apontada por elas seria devida por tempo indeterminado. Nesse contexto, é de se aplicar ao caso a regra do artigo 292, §2º do CPC, o qual preceitua que o “O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano (...)”. Logo, a diferença mensal remuneratória indicada deve ser multiplicada por 12 parcelas, totalizando o importe de R$ 20.585,28 (Amanda); R$ 30.881,16 (Gabriela); R$32.563,32 (Elaine); R$ 33.217,56 (Rivânia) e R$ 34.650,12 (em relação às demais demandantes). No caso da demandante Elaine (autos nº 5002053-79.2024.8.13.0456), houve ainda cumulação de pedidos indenizatórios, devendo haver a soma dos valores pleiteados a título de dano moral (R$15.000,00) e dano patrimonial (R$3.000,00), com a diferença remuneratória acima apurada. Dessarte, em observância ao disposto no artigo 292, inciso VI e §2º do CPC, RETIFICO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA para R$30.881,16. Procedam-se às anotações e retificações necessárias no cadastro do feito junto ao PJe. C) Do Mérito Superadas tais questões processuais, adentro ao exame do mérito. C.1 - Dos Fatos Restou incontroverso que todas as autoras são servidoras públicas efetivas do Município de Oliveira, sendo que Camila e Rivânia ocupam o cargo de Técnico de Nível Superior I – Coordenador Social, atualmente enquadradas no nível XV, padrão R; Elisângela ocupa o cargo de Técnico de Nível Superior I – Educador Social, atualmente enquadrada no nível XV, padrão R, Janaína e Jaqueline ocupam o cargo de Técnico de Nível Superior I – Assistente Social, atualmente enquadradas no nível XV, padrão R, Amanda ocupa o cargo de Técnico de Nível Superior I – Assistente Social, atualmente enquadrada no nível XV, padrão O, Gabriela ocupa o cargo de Técnico de Nível Superior I – Assistente Social, atualmente enquadrada no nível XV, padrão P e Eliane ocupa o cargo de Técnico de Nível Superior I – Assessor de Planejamento (…), atualmente enquadrada no nível XV, padrão R. Incontroverso, ainda, que em 2024 as demandantes formularam requerimentos para a obtenção de progressão vertical para o nível XVI, tendo seus pleitos administrativos indeferidos, sob o argumento de que os níveis de vencimento superiores ao XV não seriam acessíveis aos seus cargos. Tais fatos encontram-se bem demonstrados pelos documentos de ID 10250190399, 10250188675 e 10250187628 (autos de n° 5002649-63.2024.8.13.0456); ID 10249253368 e 10249240825 (autos de n° 5002622-80.2024.8.13.0456); ID 10250154323 e 10250151087 (autos de n° 5002644-41.2024.8.13.0456); ID 10250165129, 10250160642 e 10250159053 (autos de n° 5002646-11.2024.8.13.0456); ID 10250178980, 10250178630 e 10250182816 (autos de n° 5002648-78.2024.8.13.0456); ID 10250666566, 10250621531 (autos de n° 5002658-25.2024.8.13.0456), ID 10258257155, 10258257641 e 10258257094 (autos de n° 5002848-85.2024.8.13.0456) e ID 10225554686, 10225565864 e 10225562960 (autos de n° 5002053-79.2024.8.13.0456). Assim, a controvérsia cinge-se em aferir a legalidade dos atos administrativos que indeferiram a progressão vertical das requerentes, se elas fazem jus às progressões postuladas, bem como a eventuais diferenças remuneratórias retroativas à data do preenchimento dos requisitos. O deslinde da vexata quaestio perpassa necessariamente pela análise da legislação municipal que rege a carreira das autoras (dentre elas a LCM 01/90, a LCM 237/2015 e o polêmico Decreto nº 3.917/2018). Estabelecida tal premissa, passo a examinar as normas que regem a progressão vindicada pelas demandantes, inclusive fazendo um apanhado histórico da legislação. C.2 – Das Normas Aplicáveis A progressão dos servidores municipais encontra-se disciplinada pela Lei Complementar municipal nº 01/90, a qual “Dispõe sobre o Regime Jurídico Único e cria plano de Cargos e Salários dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Oliveira”. Para adequada compreensão da matéria controversa, faz-se necessário recorrer aos conceitos de “grupo”, “classe”, “nível” e de outros termos definidos pela própria LCM 01/90 em seu artigo 3º. Vejamos aqueles que interessam ao deslinde da causa: Artigo 3º – Para os efeitos desta Lei considera-se: (…) III – Classe – o conjunto de cargos com a mesma denominação, o mesmo agrupamento de tarefas e responsabilidades e o mesmo nível de vencimento; IV – Série de Classe – o conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas segundo o grau de dificuldade e complexidade das atribuições e responsabilidades que constituem a linha natural de promoção do servidor; V – Grupo – o conjunto de classes caracterizado quanto à natureza do desempenho, grau de escolaridade e experiência, requeridos para a realização do trabalho; VI – Quadro Geral de Pessoal – o conjunto descritivo que define, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas dos órgãos; VII – Grau – a referência alfabética a qual corresponde um vencimento base em cada nível da Tabela de Vencimentos; VIII – Nível – a referência numérica a qual corresponde um vencimento base para cada grau da Tabela de Vencimentos; IX – Tabela de Vencimentos – a exposição numérica de níveis e graus, apresentada em valores mínimos e máximos, tendo em vista pesquisa salarial de mercado; (...) Mais adiante, os artigos 11 e 12 da mesma lei dispõem: Artigo 11 – As classes de cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo, são agrupadas segundo os níveis de escolaridade: I – Superior; II – 2º Grau; III – 1º Grau; IV – Elementar. SEÇÃO III DOS GRUPOS DE CLASSES SEGUNDO A ESCOLARIDADE Artigo 12 – As séries de classes formam, segundo o grau de escolaridade previsto na respectiva descrição, os seguintes grupos: I – Nível Superior: Atividade para cujo desempenho se exige habilitação legal a nível superior de ensino; II – Nível de Segundo Grau: Técnico de Nível Médio, Professor com habilitação legal e Auxiliar Administrativo, para o desempenho de atividades de apoio técnico e de apoio administrativo; III – Nível de Primeiro Grau: Agente de Administração e Agente Especializado, para o desempenho de atividades de apoio administrativo e qualificados; IV – Nível Elementar: Oficial de Serviços para desempenho de atividades semi-qualificadas; e, Auxiliar de Serviços, para os serviços auxiliares em geral. Por sua vez, no que pertine à discussão aqui instaurada acerca da progressão funcional, destacam-se as seguintes normas: Artigo 19 – Progressão é a elevação do servidor ao grau ou nível imediatamente superior da faixa de vencimentos da respectiva classe ou grupo. Artigo 20 – O servidor poderá concorrer à progressão horizontal e à vertical, conforme Tabela de Vencimentos. Artigo 21 – Progressão Horizontal é a mudança de um grau para outro, imediatamente superior na faixa de vencimentos do respectivo cargo e se dará por tempo de efetivo exercício. § Único – A progressão horizontal dar-se-á no período de 2 (dois) em 2 (dois) anos, a partir da data de nomeação do servidor, ao grau imediatamente superior. Artigo 22 – Progressão Vertical é a passagem de um nível para outro do grupo a que pertence e far-se-á conforme pré-requisitos definidos no Manual de Descrição de Classes. Regulamentado pelo Decreto nº 1526, de 4 de dezembro de 1992 e também pelo Decreto nº 1513, de 13 de outubro de 1992. § Único – O servidor que obteve progressão vertical terá seu vencimento ajustado no novo nível, na letra correspondente ao valor imediatamente superior ao por ele percebido. Artigo 23 – A mudança de nível para grupo de classe diferente da ocupada pelo servidor será por concurso público e o seu posicionamento se dará no nível inicial da nova classe. Vê-se que a lei municipal estabeleceu duas modalidades de progressão na carreira – horizontal (art. 21) e vertical (art. 22) – recaindo a controvérsia unicamente sobre essa última. Há que se consignar que, ao que se constata das demandas, o tal “Manual de Descrição de Classes” mencionado pelo artigo 22 da LCM nº 01/90 – documento que seria fundamental para compreensão do tema – consiste, na verdade, nos Decretos municipais que, de tempos em tempos, estabelecem os pré requisitos para a obtenção da progressão (sendo inicialmente os de nº 1.513 e 1.526, ambos de 1992 e, atualmente, o de nº 3.917/2018). Estes, a seu turno, também mencionam estarem “em observância ao manual de descrição de classes”, o qual, ao que tudo indica, sequer existe (!!!). C.3 – Da Crítica à Legislação Diante desse breve resumo das disposições da lei municipal aplicável à controvérsia, verifica-se a premente necessidade de aperfeiçoamento de tal diploma legislativo, tendo em vista a notória imprecisão das definições ali traçadas e sua inobservância e confusão pelos próprios artigos do diploma legal. Com efeito, há diversas situações nas quais se verifica que os artigos da lei confundem os institutos (mal) definidos pelo artigo 3º, utilizando-os com outros significados (ou pior, com o significado de outro instituto), o que torna bastante difícil a compreensão e interpretação das normas e de seu alcance. Um bom exemplo do exposto é o supratranscrito artigo 23 da LCM 01/1990, que veda a mudança de nível de vencimentos para “grupo de classe” distinta daquela para a qual prestaram concurso. Trata-se de flagrante erro material, uma vez que inexiste “grupo de classe”, expressão que constitui uma verdadeira redundância, uma vez que o artigo 3º define “grupo” como “conjunto de classes”. Estaria o dispositivo a se referir a “grupo” ou a “série de classes”? De fato, há notória confusão entre os conceitos de “grupo”, “nível”, “classe”, “série de classes”, termos esses que são usados muitas vezes com acepções diversas daquelas indicadas no artigo 3º, comprometendo consideravelmente a inteligibilidade das normas, o que evidentemente contribuiu para a celeuma objeto destas demandas e, inclusive, para a demora deste juízo na formação de seu convencimento, decorrente da difícil interpretação das intrincadas regras dispostas na LCM nº 01/90. Provavelmente se houvesse mais clareza da legislação municipal – fruto de um trabalho mais técnico-jurídico ao longo do processo legislativo – não haveria controvérsias como a tratada nestes autos, a afetar uma grande quantidade de servidores municipais, causando insegurança jurídica não só a eles, mas a própria municipalidade. Fica aqui registrado, portanto, o apelo aos nobres representantes dos Poderes Executivo e Legislativo municipal a fim de que a legislação em comento seja reformada e aperfeiçoada, com o objetivo de lhe propiciar maior clareza e, consequentemente, maior segurança jurídica. Fechado o parêntese acima, prossigo na análise da questão de fundo. C.4 – Da Análise e Interpretação da Legislação A partir da análise conjunta dos dispositivos legais acima transcritos – assim como de outros diplomas que tratam do plano de carreira dos servidores municipais (a exemplo das LCM’s 82/04, 106/05, 166/2012 e 237/2015) - conclui-se que o termo “grupo” mencionado pelo art. 22 da LCM 01/1990 – dispositivo que trata da progressão vertical – se refere aos grupos relacionados no artigo 12 da Lei, os quais se dividem segundo o nível de escolaridade exigido para provimento do cargo público. No caso em tela, é incontroverso que todas as demandantes integram o grupo “Nível Superior”, de modo que sua progressão vertical consiste na alteração de seu nível de vencimento dentro do mesmo grupo ao qual pertencem. Por sua vez, o artigo 4º, § Único da LCM 01/90 prevê que a composição das classes do Quadro Geral de Pessoal do Município está prevista no Anexo I de tal lei. Confira-se: Artigo 4º - O Quadro Geral de Pessoal é composto por quadros específicos: I – de provimento em comissão; II – de provimento efetivo; III – quadro especial. § Único – A composição das classes do Quadro Geral de Pessoal, são as constantes do Anexo I. A análise de tal Anexo da Lei Complementar municipal, em sua redação original de 1990 (acessível através do link https://www.legislador.com.br/legisladorweb.asp?WCI=LeiConsulta&ID=27&nrLeiDE=01&nrLeiATE=01&, opção “Imagem da Lei”, pp. 15/16), revela que ali se encontram relacionados todos os cargos públicos municipais, separados por quadro (de provimento em comissão, de provimento efetivo e quadro especial), com as respectivas denominações, códigos, indicação do grupo e das faixas de vencimento. De fato, analisando-se a parte do Anexo que trata do Quadro de Provimento Efetivo de servidores, constata-se que cada uma das classes e suas respectivas séries (I, II e III) está vinculada a determinados níveis de vencimento. Por exemplo: a classe Inspetor Escolar (série I, II e III) está vinculada aos níveis de vencimento XIII a XV; a classe Auxiliar Administrativo (série I e II) está vinculada aos níveis de vencimento XI e XII; e assim por diante. Dali se depreende que a classe “Técnico de Nível Superior” (série I, II e III) – à qual pertencem as autoras – está vinculada ao grupo “Nível Superior” e aos níveis de vencimento XIII a XV, graus A a P. Em outras palavras, o Anexo I da LCM 01/90 estabelece a faixa de vencimento a qual se encontram vinculados os diversos cargos públicos do município, se verificando ali que em relação aos cargos da classe de “Técnico de Nível Superior” foi fixado como nível de vencimento inicial o Nível XIII, grau A e como nível de vencimento final o Nível XV, grau P. Melhor explicitando, o Anexo I da LCM 01/90 revela que a classe “Técnico de Nível Superior I” se vinculava ao nível de vencimento XIII, graus A a P; a classe “Técnico de Nível Superior II” se vinculava ao nível de vencimento XIV, graus A a P, e; a classe “Técnico de Nível Superior III” se vinculava ao nível de vencimento XV, graus A a P. Tal constatação decorre não somente da análise da tabela de p. 16 do documento acima acessível por link, como também da Descrição de Classes do Quadro Geral de Pessoal, localizado nas pp. 23 em diante (estando a classe “Técnico de Nível Superior nas pp. 52/53). Sistematizando as informações até aqui expostas, tem-se que o grupo, a classe e a faixa de vencimento das autoras se estruturava da seguinte forma, na redação original da LCM nº 01/90: GRUPO CLASSE FAIXA DE VENCIMENTOS NÍVEL GRAU NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR I XIII A/P TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR II XIV A/P TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR III XV A/P Posteriormente, as Leis Complementares municipais n° 82/04 e 105/2006 alteraram o nível e o grau de vencimento da classe “Técnico de Nível Superior” para o Nível XIV, grau M e Nível XV, grau M, respectivamente, conforme se depreende do artigo 2º da primeira (vide https://www.legislador.com.br/legisladorweb.asp?WCI=LeiConsulta&ID=27&nrLeiDE=82&nrLeiATE=82&) e Anexo III da segunda (vide https://www.legislador.com.br/legisladorweb.asp?WCI=LeiConsulta&ID=27&nrLeiDE=105&nrLeiATE=105&, opção “Documento Oficial”, p. 4). Depreende-se claramente do Anexo III do último diploma legal acima referido que a partir de 2006 a classe “Técnico de Nível Superior”, em suas séries I, II e III, passou a estar vinculada não mais aos níveis XIII a XV – como inicialmente previsto pela LCM nº 01/90 – mas unicamente a esse último. Dessarte, quando as requerentes (à exceção de Amanda e Gabriela) ingressaram no serviço público municipal – nos idos de 2012 – foram desde já enquadradas em tal nível de vencimento, sendo certo que até meados de 2015 tratava-se do nível máximo de vencimento previsto para o grupo “Nível Superior”, conforme Anexos I e III da LCM nº 01/90. Portanto, desde seu ingresso no serviço público municipal inexistia possibilidade de tais autoras obterem progressão vertical na carreira, já que não havia no âmbito do município nível de vencimento superior àquele no qual foram inicialmente posicionadas. Todavia, diante da necessidade de criação de novos cargos pelo município réu, foi promulgada a Lei Complementar n° 237/2015 que, além de criar os novos cargos – dentre eles os de Médico da Atenção Básica, Médico Especialista e Cirurgião Dentista – também criou e acrescentou os níveis XVI, XVII e XVIII na tabela de vencimentos, vinculados ao grupo “Nível Superior”, a fim de enquadrar neles o vencimento de tais cargos. É o que se depreende da justificativa do projeto de lei enviado pelo então Prefeito Municipal aos Srs. Vereadores, in verbis: “Também estamos criando os cargos de Médicos especialistas e Médico da Atenção Básica e Cirurgião Dentista da Atenção Básica, sendo estes dois últimos com carga horária de 40 horas semanais, isso para atender a demanda dos nossos PSFs, sendo que fixamos uma remuneração dentro dos parâmetros de mercado. (...) Para inserir os vencimentos dos cargos criados por esse Projeto de Lei, bem como para fixar a nova remuneração do Cargo de Engenheiro Civil, também fora necessária a alteração na tabela de vencimento dos servidores públicos do executivo municipal, passando a mesma a agora ser acrescida com os níveis XVI, XVII e XVIII, conforme o anexo II do projeto de Lei Complementar.” (acessível pelo link https://www.legislador.com.br/legisladorweb.asp?WCI=LeiTexto&ID=27&inEspecieLei=2&nrLei=237&aaLei=2015 ). O Anexo I de tal diploma legal discriminou os cargos públicos criados, suas atribuições, quantitativos, pré requisitos, carga horária e as faixas de vencimento às quais estavam eles vinculados, estabelecendo por exemplo que o cargo Fiscal de Inspeção estava vinculado aos níveis XI e XII da tabela de vencimentos; o de Auxiliar de Saúde Bucal aos níveis III e IV; o de Médico da Atenção Básica ao nível XVIII; o de Cirurgião Dentista ao nível XVII e os de Médico Especialista ao nível XVI (vide https://www.legislador.com.br/legisladorweb.asp?WCI=LeiConsulta&ID=27&nrLeiDE=237&nrLeiATE=237&, opção “Imagem da Lei”, pp. 4 e seguintes). Outrossim, o artigo 5º de tal Lei Complementar alterou o nível de vencimento da classe Técnico de Nível Superior, função Engenheiro Civil, para o nível XVI da tabela de vencimentos, criado naquela mesma oportunidade. Ocorre que no ano de 2018 o Município de Oliveira editou o Decreto n° 3.917 e regulamentou a progressão vertical dos servidores de todos os grupos, exceto do grupo “Nível Superior”, justificando que ele estaria no nível máximo de vencimento por disposição das Leis Complementares n° 82/04 e 237/15. Vejamos o conteúdo do referido ato normativo: IV – Grupo de Nível Superior O Grupo de Nível Superior, não fará jus à Progressão Vertical, considerando: – o disposto na Lei Complementar n° 082 de 02 de fevereiro de 2004, artigo 2º, que alterou o nível de vencimento dos cargos da classe de Técnico de Nível Superior, para nível XV letra M da tabela de vencimentos, estando portanto, elevado ao nível máximo correspondente à referida classe. – o artigo 23 da Lei Complementar nº 01 de 23/10/1990, a mudança de nível para grupo de classe diferente da ocupada pelo servidor, será por concurso público. – a Lei Complementar nº 237 de 25/11/2015, que criou no quadro geral dos servidores cargos/funções, acrescentando níveis na tabela de vencimentos destinados, somente, aos seguintes cargos/funções: Nível XVI – Médicos Especialistas – Ginecologista/obstetra – Ortopedia – Cardiologia – Cirurgia Geral – Engenheiro Civil Nível XVII – Cirurgião Dentista da Atenção Básica Nível XVIII – Médico da Atenção Básica Entendem as demandantes que tal decreto inovou na ordem jurídica ao criar óbice não previsto nas leis municipais para a obtenção da progressão vertical aos ocupantes de cargos do grupo “Nível Superior”. Consideram possuir direito à progressão para os níveis XVI, XVII e XVIII em virtude de sua criação e inclusão no grupo “Nível Superior” da tabela de vencimentos do município de Oliveira, ao qual pertencem, destacando que servidores de autarquia municipal também ocupantes dos cargos de Técnico de Nível Superior inclusive obtiveram tal evolução na carreira de maneira administrativa, ascendendo ao nível XVI. C.5 - Do Mérito Propriamente Dito Conforme bem destacado pelo i. procurador da requerente Elaine nos autos nº 5002053-79.2024.8.13.0456, de fato nos chama a atenção que as linhas defensivas do município e da autarquia OliveiraPrev (que concedeu administrativamente a progressão vertical aos seus servidores) sejam bastante distintas, tendo em vista a identidade de pedidos formulados pelos interessados, sob o mesmo fundamento (artigo 22 da LCM 01/90), o que nos leva a crer que não houve qualquer interlocução entre a Procuradoria do Município e o i. causídico contratado pela autarquia. Muito embora não se ignore que se trate de autarquia municipal – dotada portanto de autonomia administrativa e financeira em relação ao ente federado – nos causa espécie saber que assunto tão relevante para o Poder Público municipal (aqui referido em seu sentido mais amplo) e que afeta uma quantidade considerável de servidores não tenha sido objeto de discussão entre os procuradores envolvidos na representação das pessoas jurídicas de direito público afetadas pelo tema (que ao fim e ao cabo integram a Administração Pública municipal). Assim, de um lado o município réu bate-se pelo descabimento da progressão funcional a partir de uma interpretação conjunta da LCM nº 01/90 e LCM nº 237/2015, argumentando que os níveis criados por essa última foram restritos aos novos cargos por ela implementados, não alcançando os autores, pertencentes a classe diversa, embora no mesmo grupo de Nível Superior. Sustenta que o Decreto municipal nº 3.917/2018, portanto, não teria inovado na ordem jurídica, mas apenas observado os parâmetros traçados pelas citadas leis. Em sentido oposto, a autarquia reconhece que o Decreto municipal acima aludido restringiu ilegalmente o direito dos autores à progressão vertical, ao inovar na ordem jurídica e criar óbice não previsto em lei, porém sustenta que o artigo 22 da LCM 01/90 permite uma única progressão vertical na carreira. Entretanto, com as devidas vênias àqueles que pensam de modo diverso – e não obstante os judiciosos argumentos e fundamentos que esteiam seu entendimento – tenho que razão não lhes assiste, pelos motivos já acima expostos. Conforme consignado alhures, a LCM 01/90, ao criar os grupos, classes e séries de classes e relacioná-los em seu Anexo I, vinculou cada uma das classes de cargos públicos – Técnico de Nível Superior, Inspetor Escolar, Auxiliar Administrativo – a determinados níveis de vencimento. De fato, analisando-se a parte do Anexo que trata do Quadro de Provimento Efetivo de servidores, constata-se que cada uma das classes e suas respectivas séries (I, II e III) está vinculada a determinados níveis de vencimento. Por exemplo: a classe Inspetor Escolar (série I, II e III) está vinculada aos níveis de vencimento XIII a XV; a classe Auxiliar Administrativo (série I e II) está vinculada aos níveis de vencimento XI e XII; e assim por diante. Dali se depreende que a classe “Técnico de Nível Superior” (série I, II e III) – à qual pertencem as autoras – estava inicialmente vinculada aos níveis de vencimento XIII a XV, graus A a P. Em outras palavras, o Anexo I da LCM 01/90 estabeleceu a faixa de vencimento à qual se encontram vinculados os diversos cargos públicos do município, se verificando ali que em relação aos cargos da classe de “Técnico de Nível Superior” foi fixado como nível de vencimento inicial o Nível XIII, grau A e como nível de vencimento final o Nível XV, grau P. As alterações legislativas implementadas até a presente data (e já acima citadas) apenas restringiram tal classe de cargos públicos ao nível de vencimento XV (desvinculando-a portanto dos níveis XIII e XIV), não possibilitando, contudo, o acesso de seus ocupantes aos níveis subsequentes criados pela Lei Complementar municipal nº 237/2015. Embora os novos níveis criados pela Lei Complementar n° 237/2015 integrem o grupo “Nível Superior”, não alcançam as autoras, seja porque a classe de Técnico de Nível Superior (à qual pertencem) permanece legalmente vinculada apenas ao nível XV da tabela de vencimentos (em virtude da inexistência de alteração legislativa que a contemple), seja porque aos níveis XVI, XVII e XVIII estão vinculados apenas o vencimento de classes distintas, tais como médicos especialistas, cirurgião dentista, médico da atenção básica, entre outros, conforme se depreende do teor da própria LCM 237/15 e de sua justificativa encaminhada pelo então Prefeito Municipal. Tal entendimento aqui exposto é reforçado pelo artigo 5º da LCM 237/2015, o qual expressamente previu a alteração do nível de vencimento da classe Técnico de Nível Superior, especificamente para a função Engenheiro Civil. Confira-se: Art. 5º - Fica alterado o nível de vencimento do cargo de Técnico de Nível Superior/Função Engenheiro Civil, passando o mesmo para o nível XVI, Graus A a S, da tabela de vencimento. Na justificativa do projeto de lei consta ainda: (...) Cumpre ressaltar que também está sendo alterado o vencimento básico do cargo de Engenheiro Civil, vez que o atual vencimento não tem atraído interessados em ocupá-lo. (...) Como se vê, na mesma ocasião da criação dos novos níveis de vencimento integrantes do grupo “Nível Superior”, houve previsão expressa na lei de que função específica da classe de Técnico de Nível Superior (Engenheiro Civil) passaria a estar vinculada ao nível XVI, o que não ocorreu em relação às funções desempenhadas pelas demandantes (Assistente Social, Educador Social e Coordenador Social). Fica claro, portanto, que se o legislador municipal quisesse possibilitar o acesso dos demais servidores da classe Técnico de Nível Superior (assim como o de outras classes do grupo “Nível Superior”) aos novos níveis criados pela LCM 237/2015, teria criado expressa previsão legal nesse sentido, a exemplo do que fez no artigo 5º. Tal convicção é ainda reforçada pela análise das LCM’s 82/04, 105/06 e 237/2015, das quais se depreende que sempre há vinculação das classes/cargos a determinados níveis de vencimento, assim como se verifica no multicitado Anexo I da LCM 01/90. Da mesma forma, percebe-se de tais diplomas que sempre que há a criação de novos cargos/classes, há a indicação dos níveis de vencimento que lhes são aplicáveis. Aliás, todas as leis ora referidas fazem menção à “faixa de vencimento” dos cargos/classes, o que deixa claro que seus ocupantes poderão se movimentar, em progressão vertical, apenas entre os níveis de vencimento ali indicados. Em síntese, o simples fato de terem sido criados novos níveis de vencimento dentro do grupo “Nível Superior” não autoriza os servidores ocupantes das classes ali inseridas a acessá-los, sendo imperiosa a edição de norma legal que preveja a vinculação de determinada classe a tais níveis, sob pena de ofensa aos parâmetros legais já traçados pelo Anexo I da LCM nº 01/90 (e suas alterações). Entendimento contrário implicaria a absoluta desconsideração do Anexo I da Lei Complementar municipal nº 01/90 – que, lembre-se, “Dispõe sobre o Regime Jurídico Único e cria plano de Cargos e Salários dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Oliveira” - e suas alterações, valendo lembrar aqui uma das máximas da hermenêutica jurídica: “a lei não contém palavras inúteis”. Por outro lado, a pretensão veiculada pelas requerentes, caso provida, violaria a norma insculpida no art. 23 da LCM 01/1990, que veda a mudança de nível de vencimentos para “grupo de classe” distinta daquela para a qual prestaram concurso, in verbis: Artigo 23 – A mudança de nível para grupo de classe diferente da ocupada pelo servidor será por concurso público e o seu posicionamento se dará no nível inicial da nova classe. Muito embora se constate flagrante atecnia na redação do art. 23 ao tratar de “grupo de classe” - termo inexistente no artigo 3º da lei e que caracteriza notória redundância (conforme já mencionado no tópico Crítica à Legislação) - entendo que a melhor exegese para o dispositivo é que ele se refere a “série de classes” e não a “grupo”. Isso porque não é apenas a mudança de grupo (Primeiro Grau para Segundo Grau, p. ex.) que violaria a exigência constitucional do concurso público, mas também a mera mudança de classe, não podendo se conceber que um servidor ocupante de cargo da classe de Agente de Administração II (vinculado ao nível VI na redação original da LCM 01/90) progredisse para o nível VII, que se vincula à classe de Agente Especializado I. Assim, a análise sistemática da LCM 01/90 revela a existência de vedação legal de alteração do nível de vencimento para aquele correspondente à série de classe distinta daquela para a qual o servidor prestou concurso, conforme já explicado alhures. Vale lembrar que a Seção III da Lei Complementar 01/90, ao dispor sobre “grupos de classes”, apresenta o conceito de “série de classes” em seu art. 12. Vejamos: SEÇÃO III DOS GRUPOS DE CLASSES SEGUNDO A ESCOLARIDADE Artigo 12 – As séries de classes formam, segundo o grau de escolaridade previsto na respectiva descrição, os seguintes grupos: Desse modo, também sob esse prisma não se vislumbra ilegalidade nos atos administrativos que indeferiram os pedidos de progressão vertical formulados pelas requerentes, já que a alteração dos vencimentos para o nível XVI, XVII e XVIII dependeria de expressa previsão legal destas faixas de vencimento para a classe de Técnico de Nível Superior – Analista, Assistente, Coordenador e Educador Social, o que não ocorre. Nesse contexto, o que se conclui é que o Decreto municipal nº 3.917/2018 não introduziu nenhuma inovação na ordem jurídica, tampouco criou restrição inexistente nas leis municipais, extrapolando seu poder regulamentar. Ao revés, se limitou a observar os parâmetros traçados pelas Leis Complementares nº 01/90 (em seu Anexo I), 82/04, 105/06 e 237/2015, notadamente em relação à vinculação da classe Técnico de Nível Superior ao nível de vencimento XV. Repise-se: se a intenção do legislador, ao criar os níveis de vencimento XVI, XVII e XVIII (aplicáveis ao grupo “Nível Superior”) fosse permitir o acesso de todos os cargos da classe “Técnico de Nível Superior” a eles, teria editado norma similar àquela constante do artigo 5º da LCM 237/2015, prevendo algo do tipo “Fica alterada a faixa de vencimento da classe Técnico de Nível Superior para os níveis XV, grau M a XVIII, grau S”, o que não ocorreu. Em outros termos, para que seja possível às demais classes do Nível Superior acessar os níveis de vencimento XVI a XVIII faz-se necessária a edição de nova Lei Complementar municipal que altere a faixa de vencimento à qual elas se encontram vinculadas. Nesse ponto é que reside a fundamental divergência da interpretação conferida por este juiz à matéria controversa em relação ao eminente jurista subscritor do parecer de ID 10294079565 e à nobre Promotora de Justiça desta Comarca, em sua deliberação de ID 10355395974 (dos autos nº 5002649-63.2024.8.13.0456, replicado nos demais feitos conexos). A meu sentir (e obviamente respeitando os entendimentos contrários), tais operadores do Direito - de inequívoco saber jurídico e pelos quais nutro grande admiração - olvidaram-se na análise do artigo 4º, parágrafo único e do Anexo I, ambos da LCM nº 01/90, de onde se depreende que cada classe integrante do quadro de servidores do município encontra-se vinculada a determinados níveis de vencimento, condição que permanece até os dias atuais, não obstante as alterações legislativas implementadas ao longo dos anos. Trata-se de pressuposto para a interpretação das alterações realizadas no plano de carreira dos servidores municipais, cuja análise conjunta leva à conclusão de que somente podem ascender aos níveis de vencimento XVI a XVIII as classes expressamente indicadas por lei complementar, a exemplo do que ocorreu com a função de Engenheiro Civil. C.6 - Da Decisão dos Autos nº 5006882-74.2022.8.13.0456 Impende registrar, a essa altura, que a decisão deste juízo – proferida nos autos n° 5006882-74.2022.8.13.0456 – e invocada como precedente pelas autoras não adentrou na discussão acerca da efetiva existência ou não do direito dos ali requerentes à progressão vertical, uma vez que a própria Administração Pública, naquele caso, já havia concedido aos servidores, de forma administrativa, a progressão para o nível XVI. O que se buscava naqueles autos era somente o reconhecimento do direito dos demandantes ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas, devidas entre a data do requerimento administrativo e o deferimento do pedido de progressão, o que de fato ocorreu. Em outras palavras, naquele caso a própria Administração Pública reconheceu, administrativamente, o direito dos autores de progredirem para o nível XVI da tabela de vencimentos, de modo que o provimento jurisdicional não se imiscuiu em tal questão – eis que já resolvida extrajudicialmente – tendo se limitado a reconhecer os efeitos retroativos da progressão, desde a data do requerimento administrativo e determinar o pagamento das diferenças remuneratórias não pagas entre a data do requerimento e da concessão da progressão (repise-se, sem adentrar no mérito acerca da existência ou não do direito à progressão). Embora as demandantes invoquem o dispositivo da sentença deste juízo naquele feito para sustentar que seu direito de acesso aos novos níveis de vencimento já foi reconhecido, interpretam a declaração judicial de maneira divorciada do contexto dos autos e da causa de pedir ali deduzida. Com efeito, uma simples leitura da peça de ingresso daquela demanda deixa claro e cristalino que a causa de pedir ali articulada era o indeferimento de requerimentos administrativos formulados com o exclusivo intuito de receber diferenças remuneratórias retroativas, devidas entre a data do pleito anterior (esse sim com o objetivo de obter o direito à progressão) e a data da decisão administrativa (que reconheceu o direito à progressão). Em momento algum se discutiu, naquele feito, a existência ou não do efetivo direito dos servidores à progressão para o nível XVI, cingindo-se a controvérsia unicamente ao direito à percepção de valores retroativos à data do requerimento administrativo. Dessarte, ao “declarar o direito dos requerentes à progressão vertical desde a data dos requerimentos administrativos”, este juiz o fez dentro dos limites objetivos da lide, ou seja, reconhecendo o direito alegado pelos demandantes de receberem as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão (já obtida administrativamente, repise-se) retroativamente, desde a data dos requerimentos aviados. Conferir interpretação diversa a tal pronunciamento – com o intuito de concluir que houve reconhecimento do próprio direito à progressão vertical (o que nunca foi discutido naqueles autos) - com a devida vênia, ofende a norma do artigo 489, §3º do CPC, o que não se pode admitir. C.7 – Da Conclusão À luz de tais premissas, verifico que as autoras já se encontram no último nível (XV) de vencimento previsto para sua classe/função (Técnico de Nível Superior – Analista, Assistente, Educador e Coordenador Social), não lhes sendo possível progredir verticalmente para os níveis XVI, XVII ou XVIII, uma vez que estes não estão vinculados a sua classe, mas apenas a classes distintas. Não se ignora que tal conclusão implique a impossibilidade de as demandantes obterem a progressão vertical na carreira, muito embora esteja ela claramente prevista no artigo 22 da LCM nº 01/90. Todavia, tal distorção deve ser resolvida no âmbito adequado, qual seja, o legislativo, através de reforma à Lei Complementar municipal nº 01/90 e suas alterações, reestruturando-se o plano de cargos e salários dos servidores municipais a fim de corrigir as distorções criadas ao longo dos anos (tais como a abordada nestes feitos e que inviabilizou a progressão vertical de inúmeros serventuários) e propiciar a todos eles o acesso às movimentações na carreira, inclusive com o objetivo de estimulá-los a se aperfeiçoarem e, consequentemente, aprimorar continuamente a qualidade do serviço público prestado a todos os munícipes. Inclusive, há que se pontuar que a inviabilidade de obtenção da progressão vertical não atinge só os ocupantes de cargos da classe “Técnico de Nível Superior”, mas inúmeros outros agentes públicos integrantes de classes distintas, como ocorre com todas as classes/funções criadas pela LCM nº 82/04 (eis que tabela integrante de seu artigo 1º indica um único nível de vencimento para cada uma delas) e inclusive com os cargos/funções Médico da Atenção Básica, Cirurgião Dentista e Médico Especialista, uma vez que o Anexo I da LCM nº 237/2015 deixa claro que eles se encontram também vinculados a um único nível de vencimento. Cabe também esclarecer que a progressão vertical para o nível XVI concedida pelo OliveiraPrev aos seus servidores não pode servir de amparo para procedência do pedido formulado pelas autoras, haja vista que a concessão aos servidores da autarquia se fundou em premissa equivocada (s.m.j.) e em desacordo com o Anexo I da Lei Complementar municipal nº 01/90 e suas alterações, conforme já exposto, não havendo, portanto, o que se falar em ofensa aos princípios da impessoalidade, igualdade e isonomia. Ante a todos os fundamentos acima consignados, me parece que o mais adequado seria, inclusive, o exercício do poder-dever de autotutela pela Administração Pública, com a revogação dos atos administrativos que concederam a progressão, em observância à Súmula nº 473 do STF. C.8 – Dos Danos Materiais e Morais Diante de todos os fundamentos acima expostos e da conclusão da inexistência de direito subjetivo das demandantes à obtenção da perseguida progressão vertical, não há que se cogitar em responsabilidade civil do município demandado, eis que inexistente conduta comissivia ou omissiva de sua parte apta a gerar danos às requerentes. Dessa forma, resta ausente um dos requisitos inafastáveis da responsabilidade civil do Estado, de modo que improcede a pretensão indenizatória deduzida pela autora Elaine. A isso se soma o fato de que, no caso sub judice, não há dano moral puro, in re ipsa, que prescinda de prova, sendo certo que a parte não cuidou de acostar aos autos prova da lesão a direito de personalidade. Lado outro, não há o que se falar em indenização por danos materiais decorrentes da contratação de advogado particular para o ajuizamento de uma ação judicial (teoria da reparação integral), já que esta, especialmente no caso sub judice, constitui opção da parte autora, dada a ausência de obrigatoriedade da constituição de procurador no âmbito dos Juizados Especiais quando o valor da causa não supera 20 (vinte) salários mínimos. Aliás, a jurisprudência pátria encontra-se há muito sedimentada em sentido oposto ao da pretensão veiculada pela parte autora, fundada tanto no Princípio da Liberdade Contratual, quanto no Princípio da Relatividade dos contratos, entendendo que se a parte autora opta por contratar os serviços de determinado procurador judicial, exercendo a liberdade que lhe assiste, não pode querer impor o ônus da contratação à parte adversa, que não integrou a relação contratual. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OMISSÃO - TEOR PROBATÓRIO - COMPROVANTES - AUSENTE NEXO CAUSAL - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVADA. - Constatada omissões no aresto embargado, no tocante a comprovação de valores desembolsados e o nexo causal com o caso vertente, bem como acerca da responsabilidade do embargado com o pagamento dos honorários contratuais da parte adversa, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para supressão do vício apontado. - Incabível a condenação à restituição dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, uma vez que estes são de responsabilidade da parte contratante e, ainda, que os ônus da contratação de advogados não podem ser transferidos à parte adversa. - Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que os Réus adotaram conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em suas condenações em litigância de má-fé. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.14.239949-2/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 27/01/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA VERIFICADA - DESNECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - DESNECESSIDADE - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - RESSARCIMENTO HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE). 2. A liquidez do título executivo judicial diz respeito à delimitação quanto ao objeto da condenação e, quando não verificada, clama pela devida liquidação. Havendo essa necessidade e iniciado o cumprimento de sentença, não se mostra necessária extinção do feito, porquanto implicaria em violação aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, eficiência e proporcionalidade. 3. A liquidação pelo procedimento comum, por ser mais complexa, só deve ser utilizada excepcionalmente, quando houver elementos nos autos que indiquem que as demais formas de liquidação seriam insuficientes. 4. A imposição de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade somente se justifica quando o acolhimento da exceção implicar na extinção, ao menos parcial, da execução. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1321438/MA. 5. Conforme precedente do STJ, "o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização" (AgInt no AREsp 1772189/SP). 6. Para configuração da litigância de má-fé, além da necessidade da conduta se enquadrar em uma das hipóteses taxativas do art. 80, do CPC, dev e ser demonstrada a existência do dolo ou culpa da parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.167940-0/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) Ante a todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos em ambas as demandas em epígrafe, resolvendo os processos com análise de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995. Dispensado o duplo grau obrigatório de jurisdição em razão do disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09. Transitada em julgado, remeta-se cópia da presente decisão ao i. Prefeito Municipal para que tome ciência das considerações aqui tecidas sobre a necessidade de reforma e aperfeiçoamento da legislação municipal. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se ambos os autos com as devidas baixas e as cautelas de praxe. P. R. I. C. Oliveira, 24 de abril de 2025 THACIANE CASTRO FARIA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5002648-78.2024.8.13.0456 REQUERENTE: GABRIELA CRISTINA PINTO CPF: 100.751.316-09 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE OLIVEIRA CPF: 16.854.531/0001-81 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Oliveira, data da assinatura eletrônica. FERNANDO DE MORAES MOURAO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear