Processo nº 5186822-56.2025.8.09.0051
ID: 280553011
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5186822-56.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IGOR NASCIMENTO MENDES
OAB/GO XXXXXX
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CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA
OAB/GO XXXXXX
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Rua Dom Pedro II, 453 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Av.Candido de Abreu, 526,Conj.1603 B Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG Bairro Lourdes– Belo Horizonte /MG Centro C…
Rua Dom Pedro II, 453 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Av.Candido de Abreu, 526,Conj.1603 B Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG Bairro Lourdes– Belo Horizonte /MG Centro Cívico – Curitiba / PR Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 CEP 80.530-905 – TEL: 41 3046-0300 CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª UPJ DAS VARAS CIVEIS DA COMARCA DE GOIANIA - GO PROCESSO: 5186822-56.2025.8.09.0051 AUTOR: IZAIAS FERREIRA DOS SANTOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. qualificado na inicial, vem à presença de Vossa Exa, CONTESTAR o pedido inicial nos termos a seguir: 1- SÍNTESE DA INICIAL Alega a parte autora em síntese que é cliente do banco requerido, após consultar seu nome nos bancos de dados do sistema SCR, identificou o seu nome inserido no campo "vencida". Sem nunca ter recebido qualquer notificação resolveu procurar a justiça. Ante ao exposto, requer, justiça gratuita, inversão do ônus da prova, liminar para exclusão da informação de prejuízo do SCR, indenização em danos morais. 2- PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A instituição ré é uma fornecedora cadastrada na plataforma consumidor.gov.br, na qual respondeu 94,4% de todas as reclamações contra ela registradas e, dessas, quase 80% (oitenta por cento) foram efetivamente solucionadas extrajudicialmente 1 : 1 https://consumidor.gov.br/pages/empresa/20150105000046030/perfil www.neycampos.adv.br Av. Edilson Lamartine Mendes, nº 613 Bairro Parque das Américas - Uberaba/MG CEP: 38045-000 – TEL: 34 3311-1344 Rua dos Aimorés, 2001 - Conj. 901/906 Bairro Lourdes – Belo Horizonte /MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Av Conselheiro Nébias, 370 Sl. 216 Vila Mathias – Santos/SP CEP: 11.015-002 – TEL: Rua Dom Pedro II, nº 453 – Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Av. Candido de Abreu, nº 526 – Conj.1603 B Centro Cívico – Curitiba / PR CEP 80.530-905 – TEL: 41 3046-0300 Além desse canal, existem muitos outros de atendimento ao cliente, internos e externos, quais sejam: (i) SAC, (ii) Ouvidoria, (iii) Central de Atendimento e (iv) Central de negociação, todos informados no site do Banco. Inobstante, a parte autora nunca tentou solucionar o seu problema extrajudicialmente e, antes de ser citada nesses autos, a instituição financeira sequer havia sido informada sobre a existência dele! Como poderia tê-lo resolvido, portanto? Ora, considerando que o banco réu respondeu a quase 100% das reclamações administrativas formuladas em seu desfavor, com índice de solução de 77,4%, num prazo médio de resposta de meros 10 (dez!) dias, resta evidenciado a inexistência do interesse de agir da parte autora, diante da ausência de comprovação de pretensão resistida. Sabe-se ainda que, de acordo com o artigo 5º, XXXV, da CF, é assegurado a todos o direito de demandar em Juízo em caso de lesão ou ameaça de direito em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Não estabelecendo a norma legal, sobretudo em relações que versam sobre demandas de consumo, a exigência de “pretensão resistida” como requisito para o ajuizamento de ação judicial. Nesse caminhar conforme Incidente de Resolução Administrativas N° 1.0000.22.157099- 7/002 fora fixada a seguinte tese: www.neycampos.adv.br Av. Edilson Lamartine Mendes, nº 613 Bairro Parque das Américas - Uberaba/MG CEP: 38045-000 – TEL: 34 3311-1344 Rua dos Aimorés, 2001 - Conj. 901/906 Bairro Lourdes – Belo Horizonte /MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Av Conselheiro Nébias, 370 Sl. 216 Vila Mathias – Santos/SP CEP: 11.015-002 – TEL: Rua Dom Pedro II, nº 453 – Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Av. Candido de Abreu, nº 526 – Conj.1603 B Centro Cívico – Curitiba / PR CEP 80.530-905 – TEL: 41 3046-0300 (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada www.neycampos.adv.br Av. Edilson Lamartine Mendes, nº 613 Bairro Parque das Américas - Uberaba/MG CEP: 38045-000 – TEL: 34 3311-1344 Rua dos Aimorés, 2001 - Conj. 901/906 Bairro Lourdes – Belo Horizonte /MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Av Conselheiro Nébias, 370 Sl. 216 Vila Mathias – Santos/SP CEP: 11.015-002 – TEL: Rua Dom Pedro II, nº 453 – Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Av. Candido de Abreu, nº 526 – Conj.1603 B Centro Cívico – Curitiba / PR CEP 80.530-905 – TEL: 41 3046-0300 para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Requer-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, uma vez que evidenciada e caracterizada a falta de interesse de agir do requerente. DAS RAZÕES QUE LEVARÃO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ✓ O SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL não se trata de restrições. As instituições financeiras são obrigadas a informar ao SCR as operações de crédito concedidas, conforme Lei Complementar 105/01 e Resolução 3.658 de 2008.17/12. ✓ Não existe a possibilidade de retirar o nome da autora do sistema, pois o Banco está obrigado a fornecer as informações. As informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) ficam disponíveis por 60 (sessenta) meses. 3- SEGREDO DE JUSTIÇA É de rigor, a priori, requerer seja decretado segredo de justiça em razão das informações trazidas à tona para comprovação dos fatos extintivos e modificativos da parte autora, haja vista ser prova essencial à defesa. www.neycampos.adv.br Av. Edilson Lamartine Mendes, nº 613 Bairro Parque das Américas - Uberaba/MG CEP: 38045-000 – TEL: 34 3311-1344 Rua dos Aimorés, 2001 - Conj. 901/906 Bairro Lourdes – Belo Horizonte /MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Av Conselheiro Nébias, 370 Sl. 216 Vila Mathias – Santos/SP CEP: 11.015-002 – TEL: Rua Dom Pedro II, nº 453 – Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Av. Candido de Abreu, nº 526 – Conj.1603 B Centro Cívico – Curitiba / PR CEP 80.530-905 – TEL: 41 3046-0300 4- DA VALIDADE DA MARCAÇÃO DE DIVÍDA EM PREJUÍZO OU VENCIDA Antes de entrarmos no mérito da ação, cabe vale destacar que a presente ação de indenização por danos morais – SCR, pulverizou no ordenamento jurídico contemporâneo, consistindo na proposição de ações em massa, geralmente pelo mesmo advogado ou escritório de advocacia, cujas petições iniciais são semelhantes, genéricas e desprovidas de documentação necessária à instrução, o que evidencia possíveis demandas recorrentes, os quais merecem à análise e a devida cautela da matéria. É importante mencionar, que a parte Autora não contesta a existência do débito registrado no Sistema de Informações do Banco Central, nem mesmo menciona se possui vínculo com o Banco Santander, se já realizou alguma operação de crédito, nada esclarece sobre o registro indicado na inicial, nem juntar os relatórios dos últimos anos do registro juntou limitando-se apenas a informar de forma genérica, que o seu nome fora registrado no Sistema de Informações do Banco Central (SCR), do qual não fora previamente notificado. No entanto, cabe demonstrar que a parte Autora é cliente desta Casa Bancária possuindo contratos de conta corrente e contrato de cartão de crédito. www.neycampos.adv.br Av. Edilson Lamartine Mendes, nº 613 Bairro Parque das Américas - Uberaba/MG CEP: 38045-000 – TEL: 34 3311-1344 Rua dos Aimorés, 2001 - Conj. 901/906 Bairro Lourdes – Belo Horizonte /MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Av Conselheiro Nébias, 370 Sl. 216 Vila Mathias – Santos/SP CEP: 11.015-002 – TEL: Rua Dom Pedro II, nº 453 – Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Av. Candido de Abreu, nº 526 – Conj.1603 B Centro Cívico – Curitiba / PR CEP 80.530-905 – TEL: 41 3046-0300 Após consulta interna identificamos o contrato de conta corrente e o de cartão de crédito conforme documentos em anexo. O contrato de cartão n° 1568 660000118190 emitido em 08/07/2019 o plástico utilizado nº 5447315584073276 com data de ativação em 19/07/2019. Devido a falta de pagamento nas ultimas faturas esse contrato foi enviado para o setor de inadimplencia/LYs em 17/06/2021 no valor de R$530,87. Foi identificado um acordo no valor de R$117,55, o mesmo foi liquidado em 22/07/2021. www.neycampos.adv.br Av. Edilson Lamartine Mendes, nº 613 Bairro Parque das Américas - Uberaba/MG CEP: 38045-000 – TEL: 34 3311-1344 Rua dos Aimorés, 2001 - Conj. 901/906 Bairro Lourdes – Belo Horizonte /MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Av Conselheiro Nébias, 370 Sl. 216 Vila Mathias – Santos/SP CEP: 11.015-002 – TEL: Rua Dom Pedro II, nº 453 – Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Av. Candido de Abreu, nº 526 – Conj.1603 B Centro Cívico – Curitiba / PR CEP 80.530-905 – TEL: 41 3046-0300 É importante esclarecer que, no relatório unificado do SCR (Sistema de Informações de Crédito), as dívidas podem ser classificadas da seguinte forma: 1. Em dia – parcelas ainda não vencidas ou vencidas há até 14 dias; 2. Vencidas – parcelas vencidas há mais de 14 dias; 3. Em prejuízo – parcelas vencidas, em geral, há mais de 180 dias. Tendo em vista que o SCR é um registro histórico de todas as operações de crédito a partir de R$ 200,00, podemos concluir que, assim que houver a quitação de uma dívida, o apontamento correspondente será retirado do relatório no mês seguinte, uma vez que se trata de um relatório mensal enviado ao Banco Central. www.neycampos.adv.br Av. Edilson Lamartine Mendes, nº 613 Bairro Parque das Américas - Uberaba/MG CEP: 38045-000 – TEL: 34 3311-1344 Rua dos Aimorés, 2001 - Conj. 901/906 Bairro Lourdes – Belo Horizonte /MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Av Conselheiro Nébias, 370 Sl. 216 Vila Mathias – Santos/SP CEP: 11.015-002 – TEL: Rua Dom Pedro II, nº 453 – Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Av. Candido de Abreu, nº 526 – Conj.1603 B Centro Cívico – Curitiba / PR CEP 80.530-905 – TEL: 41 3046-0300 É de extrema importância informar que ao anuir com a contratação de crédito, a parte autora fora notificada e autorizara esta instituição bancária a registrar informações decorrentes de operações de crédito junto ao (SCR/BACEN), conforme cláusula expressa nos referidos contratos. Dito isso, ao alegar que não fora notificada previamente, a parte Autora omite a verdade dos fatos, pois em nenhum momento esclarece se já atrasou pagamentos de faturas, ou, se as quitou, o que justificaria o registro no SCR de dívida vencida junto ao Banco Aymoré. Não existe impedimento legal para que as instituições bancárias e financeiras prestem informações acerca das situações de inadimplemento ocorridas nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes nesse sistema de uso interno das instituições bancárias, criado pelo BACEN, justamente para avaliar o risco de crédito. A única razão pela qual a parte Autora fundamenta seu pedido de exclusão seria a ausência de comunicação quanto à inclusão do registro. No entanto, constitui responsabilidade apenas dos chamados “órgãos de proteção ao crédito”, cuja atividade precípua é manter um banco de dados acerca dos consumidores e prestar as respectivas informações a quem de direito, proceder à notificação prévia do suposto devedor. Sendo assim, nobre julgador não há que se falar em irregularidades praticadas por esta instituição bancária, que pautou sua conduta no exercício regular de direito e conforme regulamentação do Banco Central. Com relação à notificação, cumpre relembrar que a responsabilidade de notificar o devedor acerca da negativação é do próprio órgão de proteção ao crédito, e não do credor, nos termos da súmula 359 do STJ. Vejam: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Ademais, conforme entendimento das Cortes Estaduais a ausência de notificação prévia pela instituição financeira, por si só, não caracteriza ato ilícito hábil a ensejar reparação civil em favor do consumidor, e sim infração administrativa, que poderá ser punida pelo próprio Banco Central. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE BUSCAVA A EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS INSCRITOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. INSUBSISTÊNCIA. INSURGENTE QUE, EMBORA NÃO NEGUE O INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA, DEFENDE A IRREGULARIDADE DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SISTEMA SEM O ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELO BANCO RÉU QUE, A PRINCÍPIO, CONSTITUI MERA INFRIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA www.neycampos.adv.br Av. Edilson Lamartine Mendes, nº 613 Bairro Parque das Américas - Uberaba/MG CEP: 38045-000 – TEL: 34 3311-1344 Rua dos Aimorés, 2001 - Conj. 901/906 Bairro Lourdes – Belo Horizonte /MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Av Conselheiro Nébias, 370 Sl. 216 Vila Mathias – Santos/SP CEP: 11.015-002 – TEL: Rua Dom Pedro II, nº 453 – Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Av. Candido de Abreu, nº 526 – Conj.1603 B Centro Cívico – Curitiba / PR CEP 80.530-905 – TEL: 41 3046-0300 CORTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019600-39.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-06- 2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELO BANCO RÉU. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA O ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE ATENDIDA. ADEMAIS, DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE CONSTITUI MERA INFRINGÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5030658-19.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024). Sendo ainda possível a manutenção da informação referente ao débito vencido no que tange ao período de inadimplência, porquanto o sistema retrata o histórico da operação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO AUTOR. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. ART. 932, V E VIII, C/C ART. 132, XVI, RITJSC. ADEMAIS, EVENTUAL NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE RESTA SUPERADA COM A ANÁLISE COLEGIADA DA INSURGÊNCIA. MÉRITO. ALEGADA MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA INEXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA. CONSULTA AO SISTEMA SCR, DO BANCO CENTRAL, QUE DEMONSTRA O MONTANTE COMO "PREJUÍZO". NÃO COMPROVADA A MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. SCR QUE É BANCO DE DADOS E, MESMO QUITADA A DÍVIDA, A ANOTAÇÃO PERSISTIRÁ EM CONSULTAS A SEREM REALIZADAS CONFORME A DATA-BASE PESQUISADA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024513-24.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024). www.neycampos.adv.br Av. Edilson Lamartine Mendes, nº 613 Bairro Parque das Américas - Uberaba/MG CEP: 38045-000 – TEL: 34 3311-1344 Rua dos Aimorés, 2001 - Conj. 901/906 Bairro Lourdes – Belo Horizonte /MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Av Conselheiro Nébias, 370 Sl. 216 Vila Mathias – Santos/SP CEP: 11.015-002 – TEL: Rua Dom Pedro II, nº 453 – Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Av. Candido de Abreu, nº 526 – Conj.1603 B Centro Cívico – Curitiba / PR CEP 80.530-905 – TEL: 41 3046-0300 Ainda sobre a previa notificação existe a Resolução CMN nº 5.037, de 29/09/2022, em art. 3º, prevê a obrigação das instituições financeiras de enviar informações sobre as operações financeiras realizadas pelas pessoas físicas e jurídicas, incluindo empréstimos e financiamentos, pois tais informações são essenciais para a supervisão do mercado financeiro e, consequentemente, ao interesse coletivo. Por conseguinte, a transmissão desses dados não dependerá da aprovação do consumidor/cliente, uma vez que as entidades financeiras são obrigadas a enviá-las para o Banco Central do Brasil. Veja a redação do dispositivo: ‘“Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II – adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, co obrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X – operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.” A parte requerente em momento algum na presente demanda afirma desconhecer a relação jurídica existente com o Banco. Se faz de extrema importância destacar que as Instituições Bancária possuem acesso somente ao período de 2 anos do histórico de “Registros do SCR”, conforme esta Casa Bancária faz prova pelo extrato anexo a defesa. No que se refere a documentação apresentada pela parte requerente conforme regulamento do BACEN, apenas o cliente tem acesso a este período de 5 anos de registros, que dizem respeito ao HISTÓRICO de transações, inadimplências e pagamentos realizados pelo cliente. Excelência, o BACEN nada mais é que um histórico financeiro, ou seja, registra a vida financeira do cliente, bem como os contratos que realizou, suas inadimplências, bem como pagamentos. Mais uma vez frisamos as instituições Bancárias conseguem ter acessos a apenas 2 (Dois) anos desses registros, sendo que o próprio cliente, no site do Banco Central de forma individual e restrita possui acesso aos 5 anos dos registros. É cristalino que a parte busca com a presente demanda locupletar-se a custa desta instituição bancária, o que não se deve permitir, sob pena de enriquecimento ilícito. No que se refere a inclusão do nome da parte autora em registro SCR, não se trata cadastro restritivo de crédito e não houve qualquer irregularidade cometida pelo requerido. www.neycampos.adv.br Av. Edilson Lamartine Mendes, nº 613 Bairro Parque das Américas - Uberaba/MG CEP: 38045-000 – TEL: 34 3311-1344 Rua dos Aimorés, 2001 - Conj. 901/906 Bairro Lourdes – Belo Horizonte /MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Av Conselheiro Nébias, 370 Sl. 216 Vila Mathias – Santos/SP CEP: 11.015-002 – TEL: Rua Dom Pedro II, nº 453 – Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Av. Candido de Abreu, nº 526 – Conj.1603 B Centro Cívico – Curitiba / PR CEP 80.530-905 – TEL: 41 3046-0300 Importante salientar que o sistema SCR não é um sistema de consulta de operações inadimplentes ou de clientes que possuem restrições financeiras (negativação), mas sim, de informações sobre operações de crédito contraídas junto aos Bancos, tanto, vencidas, como, a vencer. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR trata-se de um instrumento de registro e Consultas referentes às operações de créditos concedidos pelas Instituições Financeiras, tendo como base legal para o sistema, coletar e compartilhar informações entre as instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional e o respeito à Privacidade do cliente quanto ao sigilo e à divulgação de informações as condições previstas na Lei Complementar 105/01 e na Resolução 3.658 de 2008.17/12. É importante frisar que o SCR não se trata de restrições. O sistema trata de informações referentes às operações realizadas nas instituições financeiras e pode ser utilizada por elas para consulta e auxílio ao deliberar liberação de crédito. Os Bancos são obrigados a divulgar mensalmente ao Bacen, via SCR, as operações concedidas. Trata-se de uma responsabilidade não somente do Banco Santander, mas de todas as instituições financeiras do País, conforme o próprio extrato juntado pelo autor descreve. O SCR reflete a situação das operações ao longo do tempo. Enquanto no Serasa/SPC a anotação é baixada após o pagamento, no SCR ficam registradas as informações de eventual “prejuízo” para aquele determinado período antes do efetivo pagamento. Para exemplificar, se alguém esteve em “prejuízo” durante o ano de 2023 e, em janeiro/2024, resolve quitar os seus débitos, isso não muda o fato de que em 2023 ele realmente ainda estava em débito. Desse modo, mesmo após o pagamento, constaria no SCR o “prejuízo” até janeiro/2024 e a partir dali não haveria mais registros. Isso porque o SCR é uma série temporal, ou seja, reflete a situação da pessoa em cada período. Assim, sendo a informação prestada pelo Santander, não há nenhuma irregularidade no procedimento, pois apenas prestou informações obrigatórias ao BACEN por meio de seu sistema SCR. Inclusive no site do Banco Central (SCR) e no https://consumidor.gov.br/pages/principal/?1729279866841, é possível obter informações sobre a natureza do SCR, portanto, o relatório SCR anexado junto à inicial, não demonstra a existência de ato ilícito. www.neycampos.adv.br Av. Edilson Lamartine Mendes, nº 613 Bairro Parque das Américas - Uberaba/MG CEP: 38045-000 – TEL: 34 3311-1344 Rua dos Aimorés, 2001 - Conj. 901/906 Bairro Lourdes – Belo Horizonte /MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Av Conselheiro Nébias, 370 Sl. 216 Vila Mathias – Santos/SP CEP: 11.015-002 – TEL: Rua Dom Pedro II, nº 453 – Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Av. Candido de Abreu, nº 526 – Conj.1603 B Centro Cívico – Curitiba / PR CEP 80.530-905 – TEL: 41 3046-0300 O Banco Santander cumpriu e sempre cumprirá com as exigências dos órgãos fiscalizadores, nesse caso, conforme determina as resoluções: 2.724 e 3.658, bem como, a lei complementar 105/01. Não existe a possibilidade de retirar o nome da parte autora do sistema, pois o Banco está obrigado a fornecer as informações. As informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) ficam disponíveis por 60 (sessenta) meses. Neste sentido, não foi localizada nenhuma falha na prestação do serviço por parte do Banco Santander. No caso em comento, diante da ausência de comprovação de ato ilícito imputável à requerida não há que se falar em responsabilidade civil. A situação dos autos não restou comprovada, ou seja, não existe comprovação de que os fatos narrados tenham gerado danos à personalidade. Antes de se falar em dever de indenização há de se apurar se o dano efetivamente ocorreu, pois não se repara o prejuízo que não sofreu. Não restou comprovado pela parte autora que os fatos narrados tenham gerado quaisquer danos à sua honra ou constrangimentos perante terceiros. As alegações da parte autora, por si só, não são capazes de gerar dano moral, que no caso em tela, jamais poderá ser presumido. Não restando demonstrado pela parte autora, nos autos, ofensa concreta a atributos da personalidade, tampouco maiores aborrecimentos ou prejuízos em razão dos fatos narrados, muito menos que deste fato decorreu circunstância mais gravosa a justificar a ocorrência de danos morais, deve o pedido indenizatório ser julgado improcedente. Deste modo, não há que se falar em exclusão do apontamento, cancelamento definitivo do registro negativo e danos morais. Ante o exposto, requer a improcedência da ação. www.neycampos.adv.br Av. Edilson Lamartine Mendes, nº 613 Bairro Parque das Américas - Uberaba/MG CEP: 38045-000 – TEL: 34 3311-1344 Rua dos Aimorés, 2001 - Conj. 901/906 Bairro Lourdes – Belo Horizonte /MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Av Conselheiro Nébias, 370 Sl. 216 Vila Mathias – Santos/SP CEP: 11.015-002 – TEL: Rua Dom Pedro II, nº 453 – Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Av. Candido de Abreu, nº 526 – Conj.1603 B Centro Cívico – Curitiba / PR CEP 80.530-905 – TEL: 41 3046-0300 4- DO MÉRITO DA CAUSA 5.1- SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. Inicialmente, destaca-se que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central “SCR”, conforme dispõe o Banco Central do Brasil 2 , trata-se do: “maior cadastro brasileiro BASEADO EM INFORMAÇÕES POSITIVAS e contém dados sobre o comportamento dos clientes no que se refere às suas obrigações contraídas no sistema financeiro.” (g.n) Assim, o SCR é alimentado, por obrigatoriedade do Banco Central, mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas. Dessa forma, este sistema traz as informações positivas dos clientes, não sendo, em nenhuma hipótese, um restritivo. Ao contrário do alegado, difere-se totalmente de SPC e SERASA. Não há qualquer restrição ao autor. Observe abaixo este esclarecimento disponível no site do Banco Central 3 : Nessa seara, a existência do SCR veio atender à necessidade do supervisor do Banco Central, sem o objetivo de atingir operações comerciais. A função primordial do SCR é prover a 2 http://www.bcb.gov.br/pre/bcatende/port/scr.asp 3 http://www.bcb.gov.br/fis/crc/port/outroscadastros.asp www.neycampos.adv.br Av. Edilson Lamartine Mendes, nº 613 Bairro Parque das Américas - Uberaba/MG CEP: 38045-000 – TEL: 34 3311-1344 Rua dos Aimorés, 2001 - Conj. 901/906 Bairro Lourdes – Belo Horizonte /MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Av Conselheiro Nébias, 370 Sl. 216 Vila Mathias – Santos/SP CEP: 11.015-002 – TEL: Rua Dom Pedro II, nº 453 – Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Av. Candido de Abreu, nº 526 – Conj.1603 B Centro Cívico – Curitiba / PR CEP 80.530-905 – TEL: 41 3046-0300 supervisão bancária com informações para a realização de suas atividades com a escala e a precisão adequadas. Igualmente, o conteúdo do SCR distingue esse sistema dos cadastros restritivos de crédito. O registro de dados de determinada pessoa física ou jurídica no SCR não a desqualifica ou constitui elemento desabonador de sua conduta. Nos cadastros restritivos, a inserção de um devedor se dá quando se quer registrar fatos que desabonem o cliente. Já o registro no SCR não revela necessariamente informação que permita construir juízo de valor negativo de um devedor. A avaliação que se faz na consulta de dados de um devedor no SCR pode ser tanto positiva, nos casos em que se constata que o cliente é um pagador contumaz e pontual, como negativa, caso se percebam dificuldades no pagamento dos créditos em aberto. Ressalta-se que o SCR apenas apresenta o saldo devedor de clientes e sua adimplência ou inadimplência, cabendo a cada instituição avaliar as informações como positivas ou negativas. Deve-se ressaltar que a grande maioria dos clientes cadastrados no sistema é adimplente (cerca de 70% não têm registro desabonador) e que a inadimplência, que pode ser temporária, não impede a contratação de novas operações de crédito. Portanto, estar no SCR não é um fato negativo em si e NÃO impede que o autor pleiteie crédito nas instituições financeiras, podendo, inclusive, contribuir POSITIVAMENTE na decisão da instituição em conceder o crédito. Outro aspecto importante que diferencia o SCR dos cadastros restritivos é que, diferentemente do que ocorre naqueles cadastros, existe no SCR uma EXIGÊNCIA PARA QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS tenham autorização específica de seu cliente para a realização de consulta de seus dados no SCR. Portanto, as instituições financeiras só podem consultar as informações disponíveis no SCR se houver autorização específica do cliente. No presente caso, o autor concedeu esta informação. Dessa forma, não há que se falar em indenização no presente caso. Vide abaixo recentíssimos julgados de diversos Tribunais Regionais no sentido de que o cadastro no SCR não leva a restrição de crédito, tampouco enseja a reparação de danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO O ABALO MORAL NA SITUAÇÃO TELADA, DIANTE DAS INFORMAÇÕES EM NOME DO AUTOR www.neycampos.adv.br Av. Edilson Lamartine Mendes, nº 613 Bairro Parque das Américas - Uberaba/MG CEP: 38045-000 – TEL: 34 3311-1344 Rua dos Aimorés, 2001 - Conj. 901/906 Bairro Lourdes – Belo Horizonte /MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Av Conselheiro Nébias, 370 Sl. 216 Vila Mathias – Santos/SP CEP: 11.015-002 – TEL: Rua Dom Pedro II, nº 453 – Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Av. Candido de Abreu, nº 526 – Conj.1603 B Centro Cívico – Curitiba / PR CEP 80.530-905 – TEL: 41 3046-0300 CONSTANTES DO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70065760266, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 24/02/2016). (g.n) REPARAÇÃO DE DANOS. INFORMAÇÕES AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Fundamentação sucinta não é o mesmo que falta de fundamentação. Nula é a decisão que carece da devida motivação, não a com fundamentação sucinta, que contém os requisitos essenciais. 2 - As instituições financeiras devem informar operações em prejuízo ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mesmo que os valores relativos a essas tenham sido renegociados com o cliente, o que NÃO LEVA À RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NEM ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3 - Apelação não provida. (Processo: APC 20130410082145; Relator(a):JAIR SOARES; Julgamento:16/03/2016; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível; Publicado no DJE: 29/03/2016. Pág.: 386) (g.n) OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO DE NOME NO SISTEMA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) – REGISTRO COMPULSÓRIO POR PARTE DE TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – AUSÊNCIA DE ILÍCITO – PREJUÍZO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (APL 00382794120138260506 SP 0038279-41.2013.8.26.0506; Relator: Vicentini Barroso; Julgamento: 23/10/2015; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 24/10/2015) (g.n) Conclui-se, portanto, que não houve qualquer prejuízo causado ao autor passível de indenização, devendo ser julgada a ação TOTALMENTE IMPROCEDENTE. 5.2 - DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO TIDO COMO ILÍCITO. Conforme já visto anteriormente, restou perfeitamente claro que as partes celebraram contrato que preenche todos os requisitos da legislação civil, ou seja, os requisitos de existência e validade, de modo que é inconteste que o demandante tinha completo conhecimento de todas as suas cláusulas no momento da sua manifestação de vontade. Cumpre esclarecer que, no bojo dos contratos firmado entre as partes, consta a cláusula a seguir, as quais são reclamadas nos autos. Dessa sorte, o SCR foi implementado no Brasil desde 1997, criado pelo Conselho Monetário Nacional e administrado pelo Banco Central do Brasil. Sua finalidade é de dotar o Banco Central de uma ferramenta que proporcionasse meios para avaliação sobre o mercado de crédito. Assim a divulgação de informações obedece às condições previstas na Lei Complementar 105/01 e na Resolução 2.724/00 do BACEN. www.neycampos.adv.br Av. Edilson Lamartine Mendes, nº 613 Bairro Parque das Américas - Uberaba/MG CEP: 38045-000 – TEL: 34 3311-1344 Rua dos Aimorés, 2001 - Conj. 901/906 Bairro Lourdes – Belo Horizonte /MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Av Conselheiro Nébias, 370 Sl. 216 Vila Mathias – Santos/SP CEP: 11.015-002 – TEL: Rua Dom Pedro II, nº 453 – Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Av. Candido de Abreu, nº 526 – Conj.1603 B Centro Cívico – Curitiba / PR CEP 80.530-905 – TEL: 41 3046-0300 Nesse sentido, o SCR é um sistema fornecido pelo BACEN para análise de viabilidade de concessão de crédito pelas instituições financeiras. Ainda, o SCR amplia a capacidade de monitoramento das instituições financeiras, auxiliando a área de supervisão bancária do Banco Central a detectar riscos e agir preventivamente no sentido de proteger as poupanças dos cidadãos. Importante frisar que, a privacidade do cliente quanto ao sigilo e à divulgação de informações obedecem às condições previstas na Lei Complementar n. 105/01 e na Resolução n. 2.724/00, NÃO VINDO A CAUSAR QUALQUER TIPO DE DANO, pois tal sigilo só e somente só, será “quebrado” com autorização judicial. Destarte, portanto, que o Banco em nenhum momento cometeu qualquer ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido – contrato – e que o cumprimento de suas cláusulas vislumbram como pleno o exercício regular de um direito pautado na boa fé contratual. Esse valor determina o dever de conduta entre as partes, devendo estar presente em todas as relações contratuais, podendo assim se manifestar por múltiplos comportamentos. Essa regra, presente no artigo 422 do CC, vem ser a regra da interpretação dos negócios jurídicos, limitando assim direitos subjetivos e individuais. Ademais, conforme já demonstrado, a jurisprudência dos nossos Tribunais confirmam a legalidade do cadastro, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. ORDEM JUDICIAL. EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTROS INTERNOS. INCABÍVEL. RESTRIÇÃO INTERNA DO BANCO. INFORMAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO. REFORMA DA DECISÃO. Ainda que o débito questionado no feito principal fosse reconhecido como inexigível, o agravante não está obrigado a excluir o nome da autora do seu cadastro interno, já que as informações não possuem caráter público, mas norteiam o perfil do cliente do banco. Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21199672020148260000 SP 2119967-20.2014.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 17/10/2014) (g.n) Conforme já orientado acima, o cadastro no SCR serve somente para balizar a concessão de crédito e seu montante. Tal cadastro, não é um órgão de negativação, como quer fazer crer a parte autora, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade no âmbito civil. 5.3 - DA INOCORRÊNCIA DE DANO ATUAL E CERTO. De antemão, se depreende que esta Instituição Financeira NÃO remeteu o nome da parte autora para órgãos de negativação. www.neycampos.adv.br Av. Edilson Lamartine Mendes, nº 613 Bairro Parque das Américas - Uberaba/MG CEP: 38045-000 – TEL: 34 3311-1344 Rua dos Aimorés, 2001 - Conj. 901/906 Bairro Lourdes – Belo Horizonte /MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Av Conselheiro Nébias, 370 Sl. 216 Vila Mathias – Santos/SP CEP: 11.015-002 – TEL: Rua Dom Pedro II, nº 453 – Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Av. Candido de Abreu, nº 526 – Conj.1603 B Centro Cívico – Curitiba / PR CEP 80.530-905 – TEL: 41 3046-0300 Aduz a parte autora que seu nome foi inserido no cadastro este denominado SCR – Sistema de Informações de Crédito, por uma dívida inexistente. Afirma que consta no SCR débitos totalmente indevidos e em razão dessa informação, vem sofrendo danos morais. O SCR, ao contrário do que a parte autora aduz, em relação as informações fornecidas pelo Banco réu, demonstra situações financeiras positivas, pois lá constam que as operações de crédito do autor junto ao Banco estão todas sendo quitadas corretamente nos vencimentos. Assim, para que as informações sejam positivas, basta o autor ter boas relações creditícias. V. Exa., tal informação é completamente RATIFICADA pelo Banco. Conforme já acima dito, tal cadastro obedece a Lei Complementar n. 105/01 e na Resolução n. 2.724/00 (dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras). Tal sigilo só será “quebrado” com autorização judicial. Sendo assim, em face do sigilo das informações disponíveis no SCR, não há em que se falar em qualquer abalo moral por parte do autor. O dano é o pressuposto básico do dever de indenizar. É a materialização do desequilíbrio jurídico provocado pelo ato ilícito. Por certo, só haverá o que indenizar desde que se constate o prejuízo ao patrimônio jurídico de alguém, dado ao caráter essencialmente equalizador do instituto da responsabilidade civil. A noção de um dano certo se contrapõe à de dano hipotético, isto é, aquele que decorre da mera suposição de que, na ausência do prejuízo, haveria desencadeamento de uma série não obrigatória de eventos que, provavelmente, pudessem dar margem à ocorrência alegada como dano. Ademais, saliente-se, por oportuno, que, conforme já amplamente demonstrado, NÃO FOI COMPROVADA A OCORRÊNCIA EFETIVA DE QUALQUER FATO DANOSO ATUAL E CERTO ADVINDO DA CONDUTA DA EMPRESA RÉ, O QUAL ENSEJARIA A SUA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, tendo o Banco promovido agido sempre no exercício regular de um direito pautado em cláusulas contratuais. Ao pleitear o recebimento de indenização por danos morais ou materiais, torna-se imperioso que se apresente prova capaz de demonstrar, efetivamente, a ocorrência e a dimensão do suposto dano, o que, no caso, não foi feito. Tal escusa em demonstrar prova cabal que acolha sua pretensão impossibilita a condenação do promovido, uma vez que meras alegações, meras suposições, não geram o dever de reparar, por mais que o requerente tente mostrar o contrário. Acrescente-se, por oportuno, que tanto a Doutrina quanto a Jurisprudência reconhecem como requisitos à obrigação de indenizar: (i) o ato ilícito, (ii) a presença de dolo ou culpa, (iii) a prova do dano e (iv) o nexo de causalidade, que no caso sub oculi não estão presentes. www.neycampos.adv.br Av. Edilson Lamartine Mendes, nº 613 Bairro Parque das Américas - Uberaba/MG CEP: 38045-000 – TEL: 34 3311-1344 Rua dos Aimorés, 2001 - Conj. 901/906 Bairro Lourdes – Belo Horizonte /MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Av Conselheiro Nébias, 370 Sl. 216 Vila Mathias – Santos/SP CEP: 11.015-002 – TEL: Rua Dom Pedro II, nº 453 – Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Av. Candido de Abreu, nº 526 – Conj.1603 B Centro Cívico – Curitiba / PR CEP 80.530-905 – TEL: 41 3046-0300 Com isso, o pedido autoral de indenização não merece prosperar, visto que, in casu, se verifica a absoluta ausência de provas de danos atuais e certos ou de qualquer ato ilícito cometido pelo requerido. Entendimento em contrário, data máxima vênia, incentivará a tão falada e propagada INDÚSTRIA DO DANO MORAL, que vem sendo fomentada pela concessão de indenizações pelos mais corriqueiros aborrecimentos, e o que é mais grave, recaindo o ônus da condenação sobre quem não foi causador do alegado dano, devendo tal prática ser repudiada pelo Poder Judiciário. 5.4 - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Para que se possa atribuir responsabilidade civil ao requerido é necessário que os três requisitos essenciais ao instituto estejam presentes no caso concreto, de forma que se comprove que o dano decorre exclusivamente de uma conduta ilícita por parte do agente. O elemento que inicia a tríade da responsabilidade civil, necessário à indenização material, é a conduta culposa, ou seja, a negligência, imprudência ou imperícia do agente ao realizar o ato que deu causa ao dano pleiteado. A conceituação legal do instituto do ato ilícito no direito brasileiro é esculpida no artigo 186 do Código Civil brasileiro, pelo qual: Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Sem o estabelecimento desse requisito, segundo Aguiar Dias, impossível a configuração do dever de indenizar: A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com o resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude. (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 1979. P. 136). No caso em comento, diante da ausência de comprovação de ato ilícito imputável à requerida não há que se falar em responsabilidade civil. Além de inexistente qualquer ato ilícito, é preciso destacar que não restou estabelecida nenhuma relação de causa e efeito que tornasse indiscutível que, sem o fato, o prejuízo não teria lugar. Isso porque, em que pese o esmero da narrativa inicial, não restou comprovada a alegada falha na prestação dos serviços da requerida. www.neycampos.adv.br Av. Edilson Lamartine Mendes, nº 613 Bairro Parque das Américas - Uberaba/MG CEP: 38045-000 – TEL: 34 3311-1344 Rua dos Aimorés, 2001 - Conj. 901/906 Bairro Lourdes – Belo Horizonte /MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Av Conselheiro Nébias, 370 Sl. 216 Vila Mathias – Santos/SP CEP: 11.015-002 – TEL: Rua Dom Pedro II, nº 453 – Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Av. Candido de Abreu, nº 526 – Conj.1603 B Centro Cívico – Curitiba / PR CEP 80.530-905 – TEL: 41 3046-0300 5.5 - DANO MORAL INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL O dano moral caracteriza-se por lesões a dignidade humana que não podem ser presumidas em hipótese como a do caso concreto. Sob qualquer ótica, o fato narrado na inicial não é suficiente à ensejar compensação pecuniária pelos meros dissabores experimentados. Considerando o número assustador de demandas sérias e justas que aguardam a apreciação do Poder Judiciário, a ação em tela chega a ferir o princípio da boa-fé, na medida em que não houve prova do dano alegado pela autora, simplesmente porque dano algum existiu, e demandas como esta, servem apenas para abarrotar ainda mais o sistema judiciário: Processo: Apelação Cível 1.0024.12.159264-6/003 1592646-26.2012.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer Data de Julgamento: 22/08/2017 Data da publicação da súmula: 01/09/2017 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMOS - CRÉDITO COM DESCONTO DIRETO EM CONTA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO ULTRA PETITA - ACOLHIMENTO - LIMITAÇÃO EM 30% - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - REQUISITOS - AUSÊNCIA. -Sabe-se que a sentença, deve enfrentar todos os pedidos formulados pelo autor, nos exatos limites em que foram propostos, sendo-lhe vedado julgar além do pedido (ultra petita), aquém (citra petita) ou fora (extra petita) daquilo que foi postulado na inicial. Inteligência dos artigos 141 e 492 do CPC. - No caso em apreço, resta constatada a existência de vício ultra petita, pois o MM. Juiz decidiu a respeito da limitação de 30% dos descontos no contracheque do requerente relativos ao empréstimo firmado entre uma das instituições financeiras requeridas e o autor. Todavia, da análise da inicial não há qualquer pedido a respeito da aludida limitação dos descontos. Constatado o vício, deve ser acolhida a preliminar e decotada da sentença o tópico que não foi expressamente pleiteado na petição inicial. - O empréstimo na modalidade de desconto em folha submete-se às disposições da Lei 10.820/03, devendo a instituição financeira verificar a margem consignável do devedor no momento da contratação. - O crédito direto ao consumidor, por sua vez, não se confunde com aquela espécie de contrato, porquanto decorre da relação do correntista com o seu banco. - Este tipo de contrato não pode ser inserido na margem consignável disposta na Lei 10.820/03, uma vez que a financeira que oferta o empréstimo com desconto em folha não tem acesso aos dados bancários do correntista, não sendo possível verificar a existência do comprometimento da renda com contrato de crédito direto ao consumidor. Para que se possa falar em dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade ou sentimento de dignidade, experimentando dor, humilhação e constrangimentos.- A cobrança indevida, por si só, não é suficiente para atribuir à parte angústia ou sofrimento capaz de justificar a indenização. Para configuração do dano moral, há que existir violação do direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, angústia, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida, como o que ocorreu na espécie. www.neycampos.adv.br Av. Edilson Lamartine Mendes, nº 613 Bairro Parque das Américas - Uberaba/MG CEP: 38045-000 – TEL: 34 3311-1344 Rua dos Aimorés, 2001 - Conj. 901/906 Bairro Lourdes – Belo Horizonte /MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Av Conselheiro Nébias, 370 Sl. 216 Vila Mathias – Santos/SP CEP: 11.015-002 – TEL: Rua Dom Pedro II, nº 453 – Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Av. Candido de Abreu, nº 526 – Conj.1603 B Centro Cívico – Curitiba / PR CEP 80.530-905 – TEL: 41 3046-0300 A frustração, a decepção e o desconforto, em regra, não atingem a moral, a afetividade ou a intimidade da pessoa de forma a lhe causar vexames ou dores. O conjunto probatório carreado é insuficiente para gerar convencimento inequívoco do dano moral. O relato inicial não traz situação vexatória capaz de agredir a honra e a moral da pessoa humana, a ponto de gerar direito à indenização pretendida, devendo ser julgado improcedente o pedido. 5.6 - DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ainda, na hipótese remota, e aqui admitida para fins de argumentação apenas, de entender-se pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/90), certo é que não poderá prevalecer o pedido de inversão do ônus da prova, vez que elaborado pela parte autora sem qualquer fundamentação e delimitação. Isso porque, mesmo que se admita a aplicação do CDC, esse mesmo Código, nos termos do artigo 6º, VIII, requer, necessariamente, a presença concomitante de dois requisitos, a saber: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do impetrante, “segundo as regras ordinárias de experiência”. Todavia, por tudo o quanto deduzido nesta defesa e demonstrado, não há como se dizer que há verossimilhança nas alegações da parte autora. Ademais, não há que se falar em hipossuficiência no polo ativo desta ação. Não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova tem caráter excepcional e deve ser reservada aos casos em que os requisitos legais estejam incontestavelmente presentes, a fim de não limitar os princípios da isonomia e da ampla defesa, ambos previstos como direitos fundamentais pela Constituição Federal em vigor. Desta forma, diante da inexistência da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como da não caracterização de situação de hipossuficiência, de rigor seja julgado improcedente o pedido de inversão do ônus da prova. 5.7 - MODIFICAÇÕES DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, Á LUZ DA LEI 14.905/24 Decorre da recentíssima edição da Lei 14.905/2024, a parametração legal de correção monetária e juros de mora que deverá ser utilizada, nas relações de direito privado. Com efeito, referida norma legal veio à reformulação dos arts. 389 e 406, parágrafo 1º., ambos do Código Civil de 2022, estatuindo que, à falta de prévia convenção das partes, e na ausência de lei específica, acerca dos índices de atualização monetária, deverá, para tanto, ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, para a apuração dos juros de mora, o número resultante da Taxa Selic, deduzida a atualização monetária relativa ao IPCA. Referida alteração legislativa, revelou-se como elemento de perfil definitório de arrastadas polêmicas interpretativas do art. 406 do Código Civil, quanto aos juros moratórios, www.neycampos.adv.br Av. Edilson Lamartine Mendes, nº 613 Bairro Parque das Américas - Uberaba/MG CEP: 38045-000 – TEL: 34 3311-1344 Rua dos Aimorés, 2001 - Conj. 901/906 Bairro Lourdes – Belo Horizonte /MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Av Conselheiro Nébias, 370 Sl. 216 Vila Mathias – Santos/SP CEP: 11.015-002 – TEL: Rua Dom Pedro II, nº 453 – Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Av. Candido de Abreu, nº 526 – Conj.1603 B Centro Cívico – Curitiba / PR CEP 80.530-905 – TEL: 41 3046-0300 que, por reiteradas vezes, fez-se objeto de celeuma, entre aquilatação do percentual de juros previstos no art. 161, parágrafo 1º. Do CTN e o mais hodierno posicionamento do STJ, firmado no tema repetitivo 176, que acenou majoritariamente pela utilização da Selic, entendimento esse, prevalecente no REsp 1795/982SP, cujo julgamento precedeu bem de perto, à edição da Lei 14.925/24. Ainda de importantíssima abordagem que, tendo prevalecido no mencionado REsp 175/982SP o entendimento da literal supremacia da taxa SELIC, sob a redação, até então vigente, do art. 406, CC, qualquer outro índice para a correção monetária e juros de mora - senão aqueles previamente avençados e os decorrentes de Lei expressa. Assim, tem-se por consolidado que, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, deverá prevalecer, sem o alcance da coisa julgada a adoção da SELIC ao encampamento, não só da correção monetária, como também dos juros de mora, até o advento da nova diretriz legal, que modificou a dicção do art. 406, CC. Tudo isso decorre de mera observância do princípio legal tempus regit actum. Em retorno, à mens legis da nova normação legal, prevista na Lei 14.905/24, esta reflete o claríssimo e necessário intuito de uniformização dos índices correcionais, sabidamente distintos - e não raras as vezes, discrepantes entre si - provindos dos diversos Tribunais do País e quanto aos juros moratórios, o necessário mister de conclamar-se à realidade, a fixação de remuneração justa e mais consentânea ao cenário econômico do País. O postulado decorrente da imposição fixa de juros de 1% ao mês, desconsiderada qualquer análise conjuntural do panorama sócio econômico, significava impor-se ao devedor proporcionalidade financeira eventual e possivelmente muito maior que aquela que poderia o credor obter com seu capital, afluindo daí uma enriquecimento desmedido. A formulação advinda da Lei em questão, que veio à mais que necessária renovação dos arts. 398 e 406, parágrafo 1º. pauta-se, por incontroverso, em índices e fórmulas de gênese matemático-financeira e projeções de perfil absolutamente técnico, editadas pelo Conselho Monetário Nacional, o que afasta qualquer postulado de origem ficta a concebida consectariamente a uma obrigação judicialmente imposta. Tem-se, com efeito, que os efeitos de tal reconcepção da matéria, encontra-se plenamente apta a abarcar os processos em curso, valendo lembrar que segundo o Superior Tribunal de Justiça os juros de mora e a correção monetária são obrigação de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, serem aplicadas no mês de respectivo de sua incidência, a legislação vigente. Daí, ter-se fixado o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, não havendo, dessarte, que se cogitar, como já pontuado, em violação da coisa julgada.(Repetitivo em Resp 1.112.746 DF] Tal matéria afigura-se como ordem pública, suscetível de arguição em qualquer tempo, instância ou grau de jurisdição. www.neycampos.adv.br Av. Edilson Lamartine Mendes, nº 613 Bairro Parque das Américas - Uberaba/MG CEP: 38045-000 – TEL: 34 3311-1344 Rua dos Aimorés, 2001 - Conj. 901/906 Bairro Lourdes – Belo Horizonte /MG CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 Av Conselheiro Nébias, 370 Sl. 216 Vila Mathias – Santos/SP CEP: 11.015-002 – TEL: Rua Dom Pedro II, nº 453 – Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 Av. Candido de Abreu, nº 526 – Conj.1603 B Centro Cívico – Curitiba / PR CEP 80.530-905 – TEL: 41 3046-0300 Ponto de relevo deve ainda ser firmado nesta brevíssima e prefacial análise, no que toca também aos processos já em curso, quanto à impactação da nova Lei, pois que, nos feitos judiciais que encontram sentenciados e mesmo os já com trânsito em julgado, e naqueles pendentes julgamento pelos tribunais, ou ainda, sem cumprimento da sentença, não há que cogitar da aplicação dos índices que o previsto no art. 406 CC, até 30.08.24 ( SELIC, abarcando correção e juros) e após, aqueles decorrentes da referida lei posterior (correção pelo IPCA e juros pela SELIC descontado o IPCA) o que, certamente, virá em nítido benefício de ambas as partes tendo em conta que, nesse longo período em que o processo se arrastava nas instância recursais, prevaleciam metodologias afastadas do que já preconizava a lei de regência. Isto posto, é de rigor requerer que correção e juros devidos em razão de decisão proferida nestes autos, obedeça aos critérios fixados pela LEI 14.905/24. 6 - DOS PEDIDOS: Face ao exposto, requer: i. Seja acolhida a preliminar arguida para extinguir o feito sem julgamento do mérito; ii. Sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. iii. Como argumentação, admitindo-se por mera alegação uma suposta possibilidade de condenação, requer desde já pela fixação da verba indenizatória em patamar condizente com as peculiaridades do caso; Protesta provar seus argumentos por todos os meios de prova admitidos. Requer expressamente seja cadastrado o procurador Ney José Campos, registrado na OAB/MG sob o número 44.243 para receber as publicações do feito com exclusivamente, sob pena de nulidade. Em se tratando de processo eletrônico, pugna seja intimado para trazer cópias legíveis, sendo esse o caso. Termos em que, pede deferimento. Belo Horizonte, 21/05/2025. P.P NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG 44.243. P.P DANIEL CAMPOS MARTINS OAB/MG 119.786.
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CARTÃO DE CRÉDITO SANTANDER PESSOA FÍSICA 1/10 O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543-011, CNPJ nº 90.400.888/0001-42, emite e administra os CARTÕES DE CRÉDITO SANTANDER e apresenta a você as condições de uso do cartão que você solicitou. VEJA O QUE DIZ O CONTRATO. LEIA- O COM MUITA ATENÇÃO, ENTENDA AS REGRAS DE USO E UTILIZE O CARTÃO SOMENTE SE ESTIVER DE ACORDO. Em caso de dúvidas, entre em contato por meio dos canais de atendimento disponíveis. 1. CARTÃO DE CRÉDITO. O cartão de crédito é um meio de pagamento para transações de aquisição de produtos e serviços em estabelecimentos credenciados e para outras transações aqui informadas, cuja disponibilidade será indicada em sua fatura. 1.1. As regras de funcionamento do sistema de cartões de crédito no Brasil e no exterior são definidas por Bandeiras, como, por exemplo, a Mastercard, a Visa e a AMEX. 1.2. O cartão pode ser básico ou diferenciado e de uso nacional e/ou internacional. O cartão básico poderá estar associado a programas específicos oferecidos pela sua respectiva Bandeira, mas somente o cartão diferenciado disponibilizará benefícios e/ou recompensas administrados pelo próprio SANTANDER e/ou por seus parceiros. 1.2.1. Ao escolher um cartão básico ou diferenciado que contenha ou esteja associado a benefícios, recompensas e/ou programas de Bandeiras, você concorda que irá aderir também às regras e às condições jurídicas que lhes regulamentam. Consulte a qualquer momento tais regras e condições no site do SANTANDER e/ou do respectivo terceiro responsável pelo benefício, recompensa e/ou programa de Bandeira vinculado ao seu cartão. 2. TITULAR DO CARTÃO E ADICIONAIS. Você é o titular do cartão e pode, se desejar, solicitar cartão adicional, inclusive em formato personalizado, se disponível, para uso próprio ou para pessoas do seu relacionamento, desde que elas sejam maiores de 12 (doze) anos, sob a sua exclusiva responsabilidade, inclusive pelas transações por elas realizadas e pelo respectivo pagamento. Essa condição não é aplicável para cartões emitidos com Seguro Cartão Protegido. Você pode excluir os cartões adicionais sempre que desejar. 2.1. Quando o cartão for emitido com Seguro Cartão Protegido, é possível realizar a solicitação do cartão adicional para pessoa de relacionamento do titular, desde que esta seja maior de 16 (dezesseis) anos. 3. EMISSÃO DO CARTÃO E LIMITE DE CRÉDITO. Ao solicitar o cartão você autoriza o SANTANDER a analisar os seus dados e dos seus adicionais, de acordo com a política de crédito e cadastro vigentes. 3.1. Aprovado o crédito, você recebe o seu cartão e o dos adicionais, se indicados, e tem o limite máximo de crédito informado na sua fatura mensal, salvo para cartões sem limite máximo de crédito pré- estabelecido, tais como, Cartão Unlimited e Cartões AMEX, em que o limite máximo de crédito se ajusta automaticamente de acordo com o perfil de uso, histórico de pagamentos e análise de crédito. Para sua segurança, entre em contato com a Central de Atendimento Santander sempre que for realizar uma compra que esteja fora do seu padrão de utilização. O SANTANDER poderá não autorizar transações que estejam em desacordo com o seu perfil creditício e financeiro. 3.2. Nos aplicativos Way e/ou Santander AMEX ou nos demais canais de atendimento SANTANDER, você poderá, a seu critério e a qualquer tempo, fazer a gestão dos limites de crédito, se aplicável ao seu tipo de cartão e dos seus adicionais, reduzindo ou aumentando até o valor do limite máximo de crédito aprovado. Saiba que o limite máximo de crédito é único para você e seus adicionais. 3.3. Você autoriza que o SANTANDER aumente, a qualquer tempo, o limite máximo de crédito do cartão se for verificado nas análises periódicas de crédito que você pode ter um limite maior. Você será comunicado sobre esse aumento do limite máximo de crédito e poderá cancelar esta autorização a qualquer momento nos canais de atendimento SANTANDER. 3.3.1. O SANTANDER poderá conceder novos limites de crédito, com finalidades e critérios de participação específicos, de acordo com suas campanhas institucionais e mediante a sua 2/10 contratação. As informações relacionadas ao novo limite de crédito, definido nesta cláusula, serão disponibilizadas nos Canais de comunicação do SANTANDER. 3.4. De acordo com as análises periódicas de crédito do SANTANDER, o limite máximo de crédito aprovado do cartão poderá ser reduzido mediante comunicação prévia. 3.5. O limite de crédito disponível é reduzido pelo valor total das transações realizadas, das tarifas e encargos e restabelecido, automaticamente, na proporção do valor pago, em até 72 horas do pagamento, não ultrapassando o limite máximo de crédito aprovado do cartão. 3.6. Se você for correntista do SANTANDER, pode optar por contratar o cartão múltiplo, que contém as funções de crédito e de débito em um único plástico. Consulte as opções disponíveis nos Canais de Atendimento SANTANDER. 4. DESBLOQUEIO DO CARTÃO E ADESÃO ÀS REGRAS DE USO. Ao ter o seu cartão aprovado, você poderá gerar o cartão online no aplicativo Way para realizar compras em sites, aplicativos e pagamentos de serviços de assinatura, antes mesmo do cartão físico chegar. Caso você seja Cliente Santander AMEX, você deverá desbloquear a via física do seu cartão para, posteriormente, no aplicativo Santander AMEX gerar o cartão online. 4.1. Ao receber o seu cartão físico confira os dados. Se estiverem corretos, efetue o desbloqueio conforme orientação do SANTANDER constante da comunicação de envio do cartão. 4.2. ATENÇÃO: GERANDO O CARTÃO ONLINE OU DESBLOQUEANDO O CARTÃO FÍSICO OU, AINDA, REALIZANDO A PRIMEIRA COMPRA, VOCÊ MANIFESTA A SUA CONCORDÂNCIA COM TODAS AS CONDIÇÕES DESTE CONTRATO E DEMAIS REGRAS DE USO DO CARTÃO COMUNICADAS A VOCÊ. 4.3. FIQUE ATENTO: O SANTANDER FORNECE SENHA E, PARA CARTÃO MÚLTIPLO, TAMBÉM A CHAVE DE SEGURANÇA, QUE SÃO DADOS SIGILOSOS, DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, NECESSÁRIOS PARA O USO DO CARTÃO, EQUIVALEM À SUA ASSINATURA DE FORMA ELETRÔNICA E DEVEM SER MEMORIZADAS E NUNCA ANOTADAS JUNTO AO CARTÃO. 5. USO DO CARTÃO. Você e os adicionais devem conferir os dados de todas as transações realizadas no cartão. A assinatura no comprovante de venda, a digitação da senha ou a confirmação da operação por meio dos canais eletrônicos (internet ou telefone) demonstram sua concordância e formalizam a transação realizada. 5.1. Se disponível a tecnologia “Contactless” (pagamento por aproximação), você pode usar o cartão (ou o cartão adicional emitido em formato personalizado de dispositivo vestível) sem a digitação da senha em estabelecimentos credenciados. Basta aproximá-lo da maquininha do estabelecimento credenciado e a operação de pagamento é realizada, sem a necessidade de entregar o cartão ou realizar qualquer outro ato. O SANTANDER pode limitar o valor e/ou a quantidade de transações sem a digitação da senha com essa tecnologia. 5.1.1. Para saber mais sobre o pagamento por aproximação ou desabilitar essa funcionalidade, entre em contato com a Central de Atendimento Santander. 5.2. FIQUE ATENTO: VOCÊ É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELAS SUAS TRANSAÇÕES E DE SEUS ADICIONAIS REALIZADAS COM O CARTÃO JUNTO AOS ESTABELECIMENTOS. O SANTANDER NÃO RESPONDE PELO PREÇO, QUANTIDADE, QUALIDADE DO BEM OU SERVIÇO QUE VOCÊ ADQUIRIR E NEM POR EVENTUAL RESTRIÇÃO AO USO DO CARTÃO OU POR EVENTUAL DESACORDO COMERCIAL ENTRE VOCÊ E O ESTABELECIMENTO. 5.3. É expressamente vedada a utilização do cartão em transações não permitidas pela legislação. O descumprimento ensejará o imediato bloqueio e/ou cancelamento do cartão. 5.4. Por segurança, o SANTANDER pode restringir os saques em dinheiro e outras transações ou bloquear transação com o cartão em determinadas horas do dia e locais ou, ainda, cidades e/ou países considerados de risco. 5.5. O CARTÃO PODE SER BLOQUEADO SE VOCÊ ESTIVER EM ATRASO COM AS OBRIGAÇÕES DESTE CONTRATO OU OUTRA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE QUALQUER OPERAÇÃO MANTIDA COM O SANTANDER. TAMBÉM PODE SER BLOQUEADO ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DE DÍVIDA REFINANCIADA OU, AINDA, SE FOR CONSTADADO INDÍCIO DE FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. 3/10 5.6. Regularizado o motivo que ocasionou o bloqueio do seu cartão, o SANTANDER pode restabelecer o uso. Não havendo regularização, o cartão pode ser cancelado. 5.7. O cartão pode ser utilizado para pagamento de compras à vista ou parceladas, caso disponível. Nas compras parceladas pelo SANTANDER há cobrança de juros à taxa informada e Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”). As parcelas são cobradas por meio da sua fatura. 5.8. Você pode consultar o Custo Efetivo Total (CET) nas faturas mensais e, previamente à contratação das operações de crédito, nos respectivos canais de atendimento. O CET, expresso e calculado conforme as normas aplicáveis, corresponde a demonstração dos encargos, tributos, tarifas e outras despesas incidentes sobre as operações de crédito especificadas neste contrato. 5.9. Na hipótese de saldo credor em seu cartão, o SANTANDER pode, a seu critério, efetuar o crédito do respectivo valor em sua conta mantida no SANTANDER, liberá-lo por meio de ordem de pagamento ou mantê-lo no cartão para compensação com o saldo de sua fatura. 5.10. Caso você use seu cartão para transações recorrentes, como, por exemplo, assinaturas de jornais ou revistas e serviços de áudio ou vídeo, e por qualquer motivo precise trocar a via do cartão, o novo número poderá ser atualizado automaticamente para estabelecimentos habilitados. Para estabelecimentos não habilitados, você deverá fornecer o novo número do cartão ao respectivo estabelecimento para evitar a suspensão da assinatura/serviço. 6. SERVIÇO DE AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO. Se disponível em seu cartão, você pode contar com o Serviço de Avaliação Emergencial de Crédito, que consiste na avaliação, pelo SANTANDER, em caráter emergencial, da viabilidade de autorizar, pontualmente, uma transação acima do seu limite máximo de crédito. 6.1. IMPORTANTE: A AUTORIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO ACIMA DO LIMITE DEPENDE DE ANÁLISE DE CRÉDITO DE ACORDO COM A POLÍTICA DO SANTANDER E PODE SER OU NÃO CONCEDIDA. 6.2. Esse serviço é realizado no momento em que você utilizar o cartão acima do seu limite de crédito disponível. 6.3. ATENÇÃO: A autorização emergencial não significa aumento do limite do seu cartão. 6.4. SE DISPONÍVEL EM SEU CARTÃO, O SERVIÇO SERÁ ATIVADO AUTOMATICAMENTE SEM COBRANÇA ADICIONAL. VOCÊ PODE CANCELAR ESSE SERVIÇO, A QUALQUER MOMENTO, NA CENTRAL DE ATENDIMENTO DO SANTANDER. 7. PAGAMENTO DE CONTAS. Caso disponível, você pode utilizar o cartão para o pagamento avulso de boletos e outras contas, EXCETO FATURAS DE CARTÕES SANTANDER, sujeito à cobrança de TARIFA, JUROS e IOF. Essas outras contas, como por exemplo de luz, água, telefone, podem ser pagas em débito automático no cartão. Consulte no site os limites vigentes e as contas elegíveis antes da contratação. 7.1. O limite de crédito do cartão não pode ser ultrapassado para o pagamento de contas, ainda que ocorra a recomposição no mês. Se isso ocorrer, essa transação pode ficar indisponível ou o cartão ser cancelado. 7.2. IMPORTANTE: o SANTANDER pode estipular valor máximo diário de contas e/ou quantidade máxima de contas que podem ser pagas com o cartão. Consulte no site os limites diários vigentes por canal de contratação e respectivos horários de disponibilidade. 8. SAQUE E EMPRÉSTIMO PESSOAL. Com o cartão você pode realizar saques e contratar empréstimo pessoal, desde que essas transações estejam disponíveis para você. Os encargos são informados na fatura. 8.1. SAQUES. Em dinheiro e até o valor autorizado especificamente para essa transação. Incidem JUROS, calculados desde a data do saque até a data de vencimento da fatura, IOF e TARIFA, para os saques realizados no país. Para saques no exterior incide TARIFA e IOF. 8.1.1. O valor total do saque e respectivos encargos devem ser pagos no vencimento da fatura ou, se disponível em seu cartão, de forma parcelada, nas condições contratadas por você. 8.2. EMPRÉSTIMO PESSOAL (SUPERCRÉDITO). Limite de crédito adicional para a contratação de empréstimo, nas condições previamente informadas a você. Incidem JUROS e IOF. As parcelas do empréstimo contratado são cobradas por meio da sua fatura. 4/10 9. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS. Se o seu cartão for internacional, você também pode utilizá-lo no exterior e em sites internacionais para transações à vista. Conforme legislação vigente, as transações internacionais estão sujeitas à incidência de IOF e são informadas ao Banco Central e à Receita Federal. 9.1. ANTES DE USAR O CARTÃO EM VIAGENS AO EXTERIOR, É IMPORTANTE QUE A FUNÇÃO DE USO INTERNACIONAL SEJA HABILITADA EM UM DOS CANAIS DE ATENDIMENTO SANTANDER PARA EVITAR EVENTUAIS TRANSAÇÕES NEGADAS E/OU BLOQUEIOS PREVENTIVOS POR MEDIDAS DE SEGURANÇA. 9.2. As transações internacionais serão realizadas e exibidas na respectiva moeda estrangeira do local do estabelecimento ou do site e terão o seu valor convertido em reais para posterior lançamento em fatura de acordo com as taxas de câmbio praticadas pelo SANTANDER. 9.2.1. As taxas de câmbio praticadas pelo SANTANDER poderão ser consultadas a qualquer momento no site do SANTANDER e levam em consideração a média de mercado para operações de varejo com pessoas físicas desta natureza divulgada pelo Banco Central. 9.2.2. Caso a moeda estrangeira utilizada na transação não seja o dólar americano, saiba que o SANTANDER irá primeiramente convertê-la para o dólar americano antes de convertê-la definitivamente em reais para o lançamento na sua fatura. 9.3. Se disponível a Conversão Dinâmica de Moeda (DCC), e mediante a sua opção pelo uso dessa funcionalidade, o valor da compra em moeda estrangeira aparecerá para você já convertida em reais no momento da transação, não sendo necessário, portanto, esperar o seu posterior lançamento em fatura para que você possa visualizá-la convertida. ATENÇÃO: Esta funcionalidade é oferecida diretamente pela maquininha do estabelecimento comercial onde a compra foi feita e está sujeita a cobrança de taxas e valores adicionais que podem impactar no valor que você efetivamente precisará pagar em razão da transação internacional realizada. Para mais informações sobre essa funcionalidade, consulte o site do SANTANDER. 9.4. Em caso de cancelamento ou estorno de uma transação em moeda estrangeira, será creditado em sua fatura o valor da transação convertido em reais, utilizando a taxa de câmbio do dia em que o cancelamento ou o estorno da transação for lançado na fatura. 10. FATURA. É a prestação de contas disponibilizada pelo SANTANDER a você e contém os limites de crédito, os dados das transações realizadas com o seu cartão, a data de vencimento escolhida, as operações de crédito disponíveis, os JUROS, o IOF, as TARIFAS, os demais encargos devidos, as FORMAS DE PAGAMENTO da fatura, o VALOR TOTAL, bem como o valor que, necessariamente deverá ser pago no vencimento para não ficar em atraso, além de AVISOS IMPORTANTES, dentre outras informações. 10.1. Você receberá mensalmente a sua fatura pelo meio por você definido dentre os canais disponibilizados pelo SANTANDER. NO CASO DE RECEBIMENTO DA FATURA POR MEIO ELETRÔNICO, É IMPORTANTE MANTER O SEU E-MAIL ATUALIZADO JUNTO AO SANTANDER E ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA O AMBIENTE ELETRÔNICO. 10.1.1. Independentemente do canal escolhido, a fatura também será mensalmente disponibilizada, e as transações do cartão poderão ser a qualquer momento consultadas, nos aplicativos do SANTANDER. 10.1.2. O SANTANDER poderá alterar os canais disponíveis para o recebimento da fatura mediante prévio aviso. 10.2. Se por qualquer motivo a fatura não for disponibilizada em até 03 dias úteis antes do seu vencimento, entre em contato imediatamente com o SANTANDER pela Central de Atendimento Santander, pois você sempre deverá efetuar o pagamento até a data de vencimento. 10.3. IMPORTANTE: confira todas as transações lançadas na sua fatura. Reclamações devem ser feitas em até 45 dias contados do vencimento da fatura e serão analisadas pelo SANTANDER, que poderá solicitar a você a apresentação de documentos. A análise não o exime do pagamento dos demais valores lançados na fatura. Após esse prazo as transações serão consideradas reconhecidas por você. 10.3.1. Se constatada a regularidade da transação reclamada, essa transação será lançada em fatura posterior, com encargos. 10.4. A falta de pagamento da fatura poderá ensejar o bloqueio do cartão. 5/10 11. FORMAS DE PAGAMENTO. VOCÊ DEVE PAGAR O VALOR TOTAL DA SUA FATURA MENSAL ATÉ A DATA DE VENCIMENTO, OU, SE PRECISAR, PODE ESCOLHER POR UMA DAS OPÇÕES A SEGUIR, DESDE QUE ESSAS OPÇÕES CONSTEM NA SUA FATURA. MAS, LEMBRE-SE, A SUA MELHOR OPÇÃO É SEMPRE EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA FATURA. AVALIE O SEU MOMENTO ANTES DE FINANCIAR A SUA FATURA. 11.1. Pagamento Mínimo: 11.1.1. É composto pelo somatório dos seguintes valores, quando houver: (i) saldo do crédito rotativo acrescido dos respectivos encargos incidentes no período; (ii) prestações referentes a parcelamentos do saldo devedor de períodos anteriores; e (iii) percentual dos novos lançamentos indicado na fatura. Quando você pagar um valor igual ou superior ao Pagamento Mínimo da fatura, você financiará, com a taxa de juros do Crédito Rotativo, o valor da diferença entre o valor que foi pago por você e o Valor Total da fatura (“Crédito Rotativo”). 11.1.2. Os valores de diferença indicada na cláusula acima deverão ser pagos na fatura do próximo mês. 11.2. Parcelamento Automático: 11.2.1. Se não for realizado o pagamento dos valores de Crédito Rotativo na fatura do próximo mês, esse saldo será financiado novamente, de forma parcelada, dessa vez com a taxa de juros do parcelamento automático (“Parcelamento Automático”). A taxa de juros do Parcelamento Automático é mais vantajosa do que a taxa de juros do Crédito Rotativo, conforme previsto nas situações a seguir, sendo possível nesse caso: a) pagar qualquer valor entre a Entrada Mínima para Parcelamento Automático e o Pagamento Mínimo da fatura. Quando você faz essa opção, ocorre o seguinte: (i) a diferença entre o valor pago e o valor do Pagamento Mínimo é financiada novamente, sendo parcelada automaticamente (“Parcelamento Automático”). A primeira parcela será lançada apenas na próxima fatura; (ii) a diferença entre o valor do Pagamento Mínimo e o Valor Total da fatura será financiada, na modalidade Crédito Rotativo; ou b) pagar qualquer valor entre o Pagamento Mínimo e o Valor Total da fatura. Quando você faz isso, a diferença entre o valor pago por você e o Valor Total da fatura é financiada, na modalidade Crédito Rotativo. 11.3. Parcelamento da Fatura: 11.3.1. Se disponível, você ainda pode PARCELAR O VALOR DA FATURA. Você pode contratar o parcelamento do valor total ou parcial da sua fatura, conforme os planos oferecidos pelo SANTANDER em sua fatura ou em Canais de Atendimento SANTANDER. 11.4. O SANTANDER poderá instituir novas formas de pagamento da fatura, além das definidas acima, sem prejuízo das especificações das suas condições em instrumentos contratuais específicos que ficarão a sua disposição. 11.5. Encargos: Nas hipóteses de incidência do Crédito Rotativo ou contratação de Parcelamento de fatura (total, parcial ou automático), serão cobrados: (i) juros remuneratórios, tarifas e outros encargos, conforme o tipo de financiamento; e (ii) IOF. 11.6. Regra de amortização: O valor pago por você será utilizado para liquidar os eventuais encargos de mora, as eventuais parcelas de operações de crédito já contratadas e, ainda, para amortizar o Crédito Rotativo vigente naquele mês e as novas transações e/ou compras lançadas na sua fatura. 12. FALTA DE PAGAMENTO OU ATRASO. NA FALTA, INSUFICIÊNCIA OU ATRASO NO PAGAMENTO DE, PELO MENOS, O VALOR DO PAGAMENTO MÍNIMO OU, QUANDO ESTIVER DISPONÍVEL NA FATURA, O VALOR DA ENTRADA MÍNIMA PARA PARCELAMENTO AUTOMÁTICO, O CARTÃO E SEUS RESPECTIVOS ADICIONAIS PODEM SER BLOQUEADOS E/OU CANCELADOS. 12.1. Nessas hipóteses, você deve pagar o saldo devedor total, inclusive as transações a vencer e/ou em processamento, sobre o qual incidem, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, (i) juros remuneratórios, (ii) IOF, (iii) multa de 2% e (iv) juros moratórios de 1% ao mês, estes 6/10 calculados sobre o valor da obrigação vencida acrescido da multa. Os juros remuneratórios serão cobrados à taxa praticada para o “Crédito Rotativo” indicada na fatura, exceto para eventual parcela do Parcelamento Automático para a qual será aplicada a taxa do Parcelamento Automático contratado. A capitalização dos juros, remuneratórios e moratórios, será mensal. 12.2. Se você efetuar o pagamento da fatura após o vencimento, deve consultar os canais de atendimento SANTANDER para obter o valor atualizado do saldo devedor (valor da fatura mais encargos de mora) na data do pagamento. Se você optar por pagar valor inferior ao saldo devedor total atualizado, a diferença é financiada com a incidência dos encargos devidos. 12.3. Todas as despesas incorridas pelo SANTANDER para a cobrança do débito, tais como, postagem, órgãos de proteção ao crédito, ligações telefônicas, custas extrajudiciais e judiciais, honorários advocatícios e outras serão cobradas de você. Da mesma forma, você será ressarcido das despesas que incorrer caso tenha que recorrer a procedimento extrajudicial ou judicial para que o SANTANDER cumpra as obrigações assumidas neste contrato. 12.4. No atraso, todas as suas obrigações poderão ser consideradas vencidas antecipadamente e exigido o saldo devedor total e os encargos. 13. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SE VOCÊ FOR CORRENTISTA DO SANTANDER E PORTADOR DE CARTÕES SANTANDER PODERÁ, SE DISPONÍVEL, AUTORIZAR O DÉBITO EM SUA CONTA CORRENTE, CONFORME AS OPÇÕES ABAIXO: (i) Débito automático: Ao selecionar essa opção, na data de vencimento da sua fatura, o valor integral da sua fatura será debitado das suas contas indicadas, observando a ordem de preferência por você estabelecida, podendo ser utilizado inclusive o limite dessas contas para quitação da fatura na data de vencimento; e/ou (ii) Débito em atraso: Ao selecionar essa opção, em caso de atraso, serão realizados débitos totais ou parciais nas contas indicadas para o pagamento do saldo devedor do seu cartão, podendo ser utilizado inclusive o limite dessas contas para amortização, financiamento ou quitação da fatura após a data de vencimento. 13.1. Você poderá a qualquer momento autorizar ou cancelar as suas autorizações concedidas nos Canais de Atendimento SANTANDER. 13.2. ATENÇÃO: LEMBRE-SE QUE CASO: (i) VOCÊ NÃO TENHA AUTORIZADO O DÉBITO EM CONTA, A FALTA DE PAGAMENTO DA FATURA ACARRETARÁ O BLOQUEIO E/OU CANCELAMENTO DO SEU CARTÃO; E (ii) VOCÊ TENHA AUTORIZADO O DÉBITO EM ATRASO E SUA CONTA NÃO APRESENTE SALDO SUFICIENTE PARA O DÉBITO DO PAGAMENTO MÍNIMO OU, QUANDO DISPONÍVEL NA FATURA, DO VALOR DA ENTRADA MÍNIMA PARA O PARCELAMENTO AUTOMÁTICO, O SEU CARTÃO PODERÁ SER BLOQUEADO E/OU CANCELADO E, A PARTIR DESSE MOMENTO, O SANTANDER EFETUARÁ DÉBITOS NA SUA CONTA CORRENTE ATÉ QUE SEJA ATINGIDO O VALOR TOTAL DEVIDO. Saiba que durante o período em que você permanecer em atraso incidirão os encargos previstos neste contrato. 14. TARIFAS. AO ADERIR A ESTE CONTRATO VOCÊ ESTÁ SUJEITO À COBRANÇA DAS TARIFAS A SEGUIR INDICADAS: a) pelo período de 12 meses de uso, TARIFA DE ANUIDADE DIFERENCIADA no CARTÃO DIFERENCIADO, que oferece programas de benefício e/ou recompensas vinculadas ao cartão ou, TARIFA DE ANUIDADE no CARTÃO BÁSICO, que não oferece benefícios e/ou recompensas. Essas tarifas são cobradas por cada cartão (titular e adicionais); b) FORNECIMENTO DE 2ª VIA DE CARTÃO, em razão de perda, roubo, furto, dano ou outros motivos que não sejam de responsabilidade do SANTANDER. c) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 2ª VIA DE CARTÃO, caso disponível e se você solicitar esse serviço. d) FORNECIMENTO DE CARTÃO EM FORMATO PERSONALIZADO, caso você solicite esse serviço. 7/10 e) UTILIZAÇÃO DE CANAIS DE ATENDIMENTO PARA SAQUE EM ESPÉCIE, NA FUNÇÃO CRÉDITO, NACIONAL E INTERNACIONAL, caso você solicite esse serviço. f) PAGAMENTO DE CONTAS NA FUNÇÃO CRÉDITO, caso você utilize esse serviço. g) ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA RELATIVA A LANÇAMENTOS NO CARTÃO DE CRÉDITO, caso você solicite esse serviço. h) ENTREGA DE CARTÃO EM DOMICÍLIO, caso você solicite esse serviço. i) ACELERADOR DE PONTOS, caso você solicite esse serviço. 14.1. O pagamento da anuidade pode ser parcelado, conforme opções oferecidas pelo SANTANDER. Se disponível em seu cartão e você for correntista do SANTANDER, a anuidade pode ser paga por meio de débito em conta. 14.2. O SANTANDER pode alterar os valores das tarifas, mediante prévia comunicação por meio da tabela de serviços afixada nas agências do SANTANDER e divulgada no site e/ou por outros canais de atendimento disponibilizados, ou, ainda, estabelecer preços diferenciados temporariamente em razão de negociações específicas. 15. PERDA, FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO DO CARTÃO. EM RAZÃO DO SEU DEVER DE BOA-FÉ E COOPERAÇÃO, VOCÊ E OS ADICIONAIS OBRIGAM-SE A FORNECER E MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS PARA O ENVIO DE AVISO DE ALERTA PELO SANTANDER OU CONFIRMAÇÃO DE TRANSAÇÃO E, EM CASO DE PERDA, FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO DO CARTÃO, ESTÁ OBRIGADO A COMUNICAR IMEDIATAMENTE A CENTRAL DE ATENDIMENTO SANTANDER E, SE NO EXTERIOR, TAMBÉM O SERVIÇO INTERNACIONAL DA RESPECTIVA BANDEIRA. 15.1. SE VOCÊ CUMPRIR O DISPOSTO NO ITEM 15, O SANTANDER EFETUARÁ O BLOQUEIO DO CARTÃO E RESPONDERÁ PELAS COMPRAS DE PRODUTOS E/OU SERVIÇOS E PELOS SAQUES REALIZADOS POR TERCEIROS SEM AUTENTICAÇÃO DE SENHA PESSOAL PELO PRAZO DE 48 HORAS ANTES DA SUA COMUNICAÇÃO. 15.2. SE VOCÊ NÃO CUMPRIR O DISPOSTO NO ITEM 15, VOCÊ SERÁ O ÚNICO E EXCLUSIVO RESPONSÁVEL POR TODA E QUALQUER TRANSAÇÃO E SAQUES REALIZADOS NO CARTÃO. 16. COMUNICAÇÃO. O SANTANDER pode realizar quaisquer comunicações relacionadas com este contrato e realizar a oferta de produtos e serviços por meio dos canais de comunicação disponibilizados, inclusive, por e-mail e/ou mensagens/notificações eletrônicas automáticas em dispositivos móveis (tais como SMS, MMS ou PUSH). Também por essa razão, você se obriga a manter o seu cadastro sempre atualizado, inclusive o número de seu celular e endereço de e-mail, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão dessa obrigação. Você receberá as mensagens/notificações em seus dispositivos móveis desde que estejam ligados em área de cobertura da sua operadora de telefonia móvel e/ou conectados à internet e desde que estejam habilitados para receber tais mensagens/notificações. O SANTANDER não se responsabiliza por eventuais atrasos, falhas ou indisponibilidades da rede sem fio, da internet ou dos serviços prestados pelas operadoras de telefonia móvel que venham a prejudicar a transmissão das informações. 17. RECISÃO CONTRATUAL. O contrato vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido e, consequentemente, o cartão cancelado, a qualquer momento, pelo SANTANDER ou por você, mediante prévio aviso. 17.1. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas neste Contrato e na regulamentação, o cartão poderá ser bloqueado imediatamente e/ou cancelado no caso de: (i) atraso ou falta de pagamento; (ii) morte, interdição ou insolvência; (iii) irregularidades e/ou restrições cadastrais ou creditícias; (iv) ordem judicial; (v) uso indevido do cartão de crédito; (vi) não utilização do cartão por 6 meses consecutivos; e (vii) identificação de o titular e ou o usuário do cartão adicional, ser ou possuir relacionamento com uma Contraparte Restrita. O cancelamento do cartão acarretará, automaticamente, no cancelamento dos adicionais. 17.1.1. “Contraparte Restrita” significa qualquer pessoa, organização ou embarcação (i) designada na lista de Nacionais Especialmente Designados e Pessoas Bloqueadas emitida pelo Escritório de 8/10 Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA (" OFAC ”), na Lista Consolidada de Pessoas, Grupos e Entidades Sujeitas a Sanções Financeiras da UE ou qualquer lista semelhante de pessoas-alvo emitidas com quaisquer Sanções (incluindo, aquelas emitidas pela República Federativa do Brasil), (ii) que é, ou faz parte de um governo de um Território Sancionado, ou (iii) de propriedade ou controlada por, ou agindo em nome de, qualquer um dos anteriores; "Território Sancionado" significa qualquer país ou outro território sujeito a um embargo geral de exportação, importação, financeiro ou de investimento sob Sanções, cujos países e territórios na data deste Acordo incluem a Crimeia (conforme definido e interpretado no aplicável Leis e regulamentos de sanções) Irã, Coréia do Norte e Síria; e "Sanções" significa qualquer economia ou comércio, leis, regulamentos, embargos, disposições de congelamento, proibições ou medidas restritivas relacionadas ao comércio, fazer negócios, investimentos, exportar, financiar ou disponibilizar ativos (ou outros semelhantes ou relacionados com qualquer do anterior) promulgada, aplicada, imposta ou administrada pelo OFAC, os Departamentos de Estado ou Comércio dos EUA, o Tesouro de Sua Majestade do Reino Unido, a União Europeia ou o Conselho de Segurança das Nações Unidas. 17.2. No caso de rescisão você poderá solicitar o reembolso proporcional da TARIFA de anuidade paga e o SANTANDER poderá compensar esse valor com eventual saldo devedor de seu cartão. 17.3. A utilização do seu cartão ou adicionais em estabelecimentos de sua propriedade ensejará o imediato bloqueio e posterior cancelamento do cartão. 18. DISPOSIÇÕES GERAIS. Aplicam-se ainda a este contrato as seguintes condições: 18.1. O SANTANDER RESERVA-SE O DIREITO DE REVISAR ESTE CONTRATO A QUALQUER MOMENTO E A MODIFICÁ-LO, TOTAL OU PARCIALMENTE. TAIS ALTERAÇÕES SERÃO COMUNICADAS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS POR MEIO ELETRÔNICO OU MENSAGEM NA FATURA. SE VOCÊ NÃO CONCORDAR, DEVERÁ SOLICITAR A RESCISÃO DESTE CONTRATO. AO UTILIZAR O CARTÃO APÓS A COMUNICAÇÃO VOCÊ MANIFESTA A SUA CONCORDÂNCIA COM AS ALTERAÇÕES REALIZADAS. 18.2. O uso do cartão pode ser ampliado e agregados novos serviços e produtos, bem como interrompido o fornecimento de determinados produtos e/ou serviços vigentes. 18.3. Você autoriza o Conglomerado Financeiro Santander: 18.3.1. A consultar informações, bem como ratifica a autorização a qualquer consulta feita anteriormente, sobre operações de crédito de sua responsabilidade no Sistema de Informações de Crédito (“SCR”), que tem por finalidade prover informações ao Banco Central, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidade de clientes em operações de crédito. 18.3.1.1. Você concorda em estender essa autorização às instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebem em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de sua responsabilidade. 18.3.1.2. Você está ciente de que as informações sobre as suas operações de crédito serão registradas no SCR e que poderá consultar as informações do sistema por meio do Registrato (Extrato do Registro de Informações no Banco Central), disponível na página do Banco Central na internet, ou pelas Centrais de Atendimento ao Público do Banco Central, sendo que eventuais pedidos de correção ou exclusão e de registro de medida judicial ou de manifestação de discordância quanto às informações inseridas no sistema, pelo SANTANDER, deverão ser efetuados por escrito, acompanhados, se necessário, de documentos. 18.3.2. A informar aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC, os dados relativos à falta de pagamento de obrigações assumidas junto ao SANTANDER. 18.4. Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), você reconhece que o SANTANDER realiza o tratamento de dados pessoais com finalidades específicas e de acordo com as bases legais 9/10 previstas na respectiva Lei, tais como: para o devido cumprimento das obrigações legais e regulatórias, para o exercício regular de direitos e para a proteção do crédito, bem como, sempre que necessário, para a execução dos contratos firmados com seus clientes ou para atender aos interesses legítimos do SANTANDER, de seus clientes ou de terceiros. Para qualquer outra finalidade, para a qual a lei não dispense a exigência do consentimento do titular, o tratamento estará condicionado à manifestação livre, informada e inequívoca do titular. 18.4.1. Você está ciente de que o SANTANDER, na condição de controlador de dados nos termos da legislação aplicável, poderá tratar, coletar, armazenar e compartilhar com as empresas do grupo Santander (“Sociedades do Conglomerado Santander”), fornecedores, prestadores de serviços, correspondentes bancários e empresas ou escritórios de cobrança, sempre com a estrita observância à Lei, seus dados pessoais e informações cadastrais, financeiras e de operações ativas e passivas e serviços contratados, bem como os registros de dados e de informações com indícios de ocorrências ou tentativas de fraudes, para: (i) garantir maior segurança nas operações e prevenir fraudes; (ii) assegurar sua adequada identificação, qualificação e autenticação; (iii) prevenir atos relacionados à lavagem de dinheiro e outros atos ilícitos; (iv) realizar análises de risco de crédito; (v) aperfeiçoar o atendimento e os produtos e serviços prestados; (vi) fazer ofertas de produtos e serviços adequados e relevantes aos seus interesses e necessidades de acordo com o seu perfil e (vii) outras hipóteses baseadas em finalidades legítimas como apoio e promoção de atividades do SANTANDER e das Sociedades do Conglomerado Santander ou para a prestação de serviços em seus benefício. 18.4.1.1. Para fins de prevenção à fraude, você está ciente que o SANTANDER registrará os dados e informações com indícios de ocorrências ou tentativas de fraude identificadas nos seus serviços ou produtos, e poderá realizar o compartilhamento desses registros com as Sociedades do Conglomerado Santander, instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional – SFN, e órgãos reguladores, nos termos das normas aplicáveis. 18.4.2. O SANTANDER poderá compartilhar os seus dados pessoais estritamente necessários para atender a finalidades específicas com fornecedores e parceiros, inclusive com a Bandeira do seu cartão e com o parceiro indicado no seu cartão (quando emitido em decorrência de parceria comercial) para concessão de benefícios e ofertas de produtos e serviços que possam ser de seu interesse, atender o objeto deste contrato e respectivas obrigações assumidas pelas partes. 18.4.3. O SANTANDER poderá fornecer os seus dados pessoais sempre que estiver obrigado, seja em virtude de disposição legal, ato de autoridade competente ou ordem judicial. 18.4.4. Você, na condição de titular dos dados pessoais, tem direito a obter, em relação aos seus dados tratados pelo SANTANDER, a qualquer momento e mediante requisição, nos termos da Lei, dentre outros: (i) a confirmação da existência de tratamento; (ii) o acesso aos dados; (iii) a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; (iv) a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a Lei; (v) a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, observados os segredos comercial e industrial. 18.4.5. Mesmo após o término deste contrato, os dados pessoais e outras informações a ele relacionadas poderão ser conservados pelo SANTANDER para cumprimento de obrigações legais e regulatórias, bem como para o exercício regular de direitos pelo SANTANDER, pelos prazos previstos na legislação vigente. 18.6. Ao aderir a este contrato você se obriga a: (i) não utilizar o limite de crédito concedido para finalidades que possam causar danos sociais e em projetos que não atendam rigorosamente a Política Nacional de Meio Ambiente e as normas legais e regulamentares que regem tal política; (ii) pagar todos os tributos relativos a este contrato, inclusive aqueles que no futuro venham a ser exigidos, e arcar com eventuais aumentos de alíquotas; e (iii) manter atualizados, perante o SANTANDER, seus dados cadastrais e econômicos, que poderão ser atualizados a qualquer momento por você nos Canais de Atendimento SANTANDER. 18.7. Para ter direito aos benefícios e recompensas do programa de seu cartão, como por exemplo pontos, bônus, cashback ou milhas, você deve pagar, pelo menos, o valor mínimo das faturas até a data de 10/10 vencimento, bem como é necessário que não haja nenhum inadimplemento das obrigações estabelecidas neste contrato ou no regulamento do respectivo programa. 18.8. Permissão de Cessão. O SANTANDER poderá, a qualquer momento, onerar, vincular, ceder ou transferir, no todo ou em parte, por qualquer forma permitida em lei, inclusive mediante seu registro em câmara de liquidação e custódia, os direitos, obrigações e garantias decorrentes deste Contrato, podendo, para tanto, entregar ao beneficiário de eventual garantia, cessionário ou a potenciais beneficiários ou cessionários toda a documentação relativa às operações contratadas por este Contrato. 18.9. A sua adesão a este contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores. 18.10. Foro. Fica eleita a Comarca da Capital do Estado de São Paulo ou a comarca do domicílio do titular do cartão para dirimir quaisquer questões relativas a este contrato. O SANTANDER disponibiliza os seguintes canais de atendimento, que também atendem deficientes auditivos e de fala: CENTRAL DE ATENDIMENTO SANTANDER: 4004 3535 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 702 3535 (demais localidades) ou 0800 723 5007 (atende deficientes auditivos e de fala), 24 horas por dia, 7 dias por semana, para informações, solicitações ou consultas. SAC - SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR: 0800 762 7777 ou 0800 771 0401 (atende deficientes auditivos e de fala), 24 horas por dia, 7 dias por semana, para reclamações, elogios ou cancelamentos. Se você não ficar satisfeito com a solução apresentada, poderá utilizar a OUVIDORIA: 0800 726 0322 ou 0800 771 0301 (atende deficientes auditivos e de fala), de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, exceto feriados. Este contrato está registrado no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo/SP sob o nº 5.452.242 em 08/11/2023, revogando e substituindo todas as versões anteriores, em especial a versão registrada em 29/09/2023 no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo/SP sob o nº 5.449.856. São Paulo, 19 de outubro de 2023. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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