Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jhonatan De Morais
ID: 322718230
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Barbosa Ferraz
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000110-48.2025.8.16.0051
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO BERBET
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6120 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0000110-48.2025.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 27/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): IONE RIBEIRO DA SILVA JÉSSICA THALYTA RIBEIRO MARTINS Réu(s): Jhonatan de Morais 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de JHONATAN DE MORAIS, brasileiro, nascido em 06/01/1994 (com 31 anos de idade à época dos fatos), natural de Barbosa Ferraz/PR, filho de Maria Aparecida de Morais e Donizethe de Morais, portador da carteira de identidade RG n. 132583381 SSP/PR e, inscrito no CPF sob o n. 076.979.049-69, residente e domiciliado à Rua Rio Grande do Sul, n. 1550, São Pedro Tobias, nesta cidade e Comarca de Barbosa Ferraz/PR, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06, por duas vezes, com a incidência dos artigos 5º, incisos II e III, e 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos assim narrados na denúncia (seq. 31.1): No dia 27 de janeiro de 2025, por volta das 20h00min., dentro dos limites territoriais desta cidade e comarca de Barbosa Ferraz/PR, o denunciado JHONATAN DE MORAIS, agindo dolosamente, com consciência e vontade de praticar a conduta delituosa, descumpriu decisão judicial proferida nos autos n. 0001135-33.2024.8.16.0051, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor das vítimas J. T. R. M. e I. R. D. S., respectivamente sua ex-companheira e sogra, consistentes em proibição de aproximação, em distância mínima de 100 (cem) metros, e comunicação com a ofendida e seus familiares, assim como de frequentação de lugares em comum. Consta no referido feito, que o denunciado foi intimado em 30 de setembro de 2024 (mov. 25.1 daqueles autos) do teor da decisão judicial, proferida no mesmo dia, contra si, em que foram concedidas as medidas protetivas de urgência em favor de J. T. R. M. e I. R. D. S., pelo prazo de 6 (seis) meses. No entanto, no dia em comento, JHONATAN DE MORAIS, primeiramente, se aproximou da ofendida J. T. R. M., em via pública, na região central desta cidade, ao emparelhar o veículo que conduzia com aquele utilizado pela vítima, isto por certo período de tempo. Logo após, o denunciado foi até a Igreja do Evangelho Quadrangular, local em que sabia que J. T. R. M. e I. R. D. S. estariam e, mesmo após constatar a presença das vítimas, permaneceu no templo, ocasião em que delas se aproximou e manteve contato, mesmo ciente da determinação exarada, conforme se denota no boletim de ocorrência do mov. 1.12 e termos de declarações de mov. 1.13/1.16." O denunciado foi preso em flagrante (seq. 1.4), sendo a prisão convertida em prisão preventiva à seq. 27.1. A denúncia foi recebida em 04/02/2025 (seq. 45.1). Citado pessoalmente (seq. 63.1), o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (seq. 68.1). Não sendo verificadas quaisquer causas legais que ensejassem a rejeição da denúncia ou que autorizassem a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 78.1). No ato, inquiriu-se as vítimas Jessica Thalyta Ribeiro Martins (seq. 123.2) e Ione Ribeiro da Silva (seq.123.4), as testemunhas Márcio José da Silva (seq. 123.3) e Barbara de Souza Florentino (seq.123.5), e os informantes Sergio Nunes da Cruz (seq.123.6) e Fabiana Pires de Matos da Cruz (seq. 123.7). Ao final, interrogou-se o acusado Jhonatan de Morais (seq. 123.8). Foi concedida liberdade provisória ao acusado (seq. 125.1). O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do acusado às sanções do artigo 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06, por duas vezes, com a incidência dos artigos 5º, incisos II e III, e 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha, na forma do artigo 69 do Código Penal (seq. 132.1). A Defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado, diante a insuficiência de provas, a atipicidade da conduta, erro de proibição e aplicação do princípio da intervenção mínima, com fundamento no artigo 386, incisos III, V ou VII, do Código de Processo Penal (seq. 151.1). Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e Considerações sobre o Julgamento com Perspectiva de Gênero Antes de adentrar à análise do mérito, cumpre destacar que o presente feito tramitou regularmente, com observância plena dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo quaisquer nulidades processuais a serem reconhecidas. Verificam-se, igualmente, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Registro, desde já, que a presente decisão adota como diretriz interpretativa o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Recomendação n. 128/2022 do Conselho Nacional de Justiça. A aplicação desse protocolo decorre do reconhecimento institucional de que a desigualdade de gênero é um fator histórico e estrutural que atravessa as relações sociais e jurídicas, exigindo do Poder Judiciário uma atuação sensível, responsável e transformadora. Nesse sentido, o julgamento com perspectiva de gênero implica: a) O reconhecimento das relações assimétricas de poder que permeiam as situações de violência doméstica e familiar, muitas vezes ancoradas em estruturas culturais patriarcais e em práticas discriminatórias naturalizadas; b) A necessidade de afastar qualquer juízo baseado em estereótipos de gênero, especialmente aqueles que descredibilizam a vítima, minimizam o sofrimento causado ou justificam condutas violentas em razão de pretensos "conflitos conjugais"; c) A análise das vulnerabilidades específicas que atravessam a condição da mulher vítima de violência, considerando marcadores interseccionais como classe, raça, orientação sexual, maternidade, dependência econômica e outros fatores de subordinação múltipla; d) A compreensão do impacto singular e desproporcional da violência quando dirigida a mulheres, em razão de seu gênero, o que impõe ao julgador especial cautela na avaliação da prova e na valoração das condutas; e) A aplicação do ordenamento jurídico de modo a assegurar a proteção integral da vítima, evitar sua revitimização no curso do processo penal e garantir o pleno reconhecimento de seus direitos, inclusive à reparação. Ressalte-se que tais parâmetros são especialmente relevantes nos processos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, como o presente, em que os fatos se desenvolvem em ambientes marcados por intimidade, dependência e, muitas vezes, por dinâmicas de poder silenciosas e persistentes. Nesses casos, a atuação do agressor não se limita a atos isolados, mas integra um ciclo de violência que alterna tensão, agressão, arrependimento e reconciliação, muitas vezes mantendo a vítima em um estado de vulnerabilidade contínua. O próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, com clareza, que: "Não se pode olvidar que a discriminação e violência praticadas contra as mulheres são manifestações de desigualdade de poder estabelecida ao longo da história, fruto da cultura patriarcal e machista dominante na sociedade, que impunha nas leis e nos costumes uma falsa ideia de superioridade dos homens e de inferioridade e subordinação das mulheres." (RHC 205.128, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/10/2024). No mesmo sentido, destaca-se que a palavra da vítima, embora não seja automaticamente suficiente para embasar um juízo condenatório, deve ser analisada com responsabilidade e rigor técnico, por meio de critérios racionais de verificação de sua credibilidade. Como bem ensina Aury Lopes Jr. (19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2024), a valoração do testemunho da vítima deve observar três eixos fundamentais: “(...): coerência interna, coerência externa e coerência probatória. A coerência interna diz respeito à linearidade e lógica do próprio relato. A coerência externa analisa a compatibilidade desse relato com os demais elementos dos autos. Já a coerência probatória exige uma análise de convergência racional entre a narrativa da vítima e os dados objetivos produzidos no processo.” Esses critérios não apenas asseguram a racionalidade do julgamento, mas também conferem legitimidade à decisão judicial, afastando juízos baseados em meras presunções ou preconceitos. Ausente qualquer um desses requisitos, o relato da vítima deve ser examinado com cautela redobrada. Presentes, contudo, todos os critérios, sua palavra adquire especial relevância probatória, sobretudo em contextos de violência doméstica, em que, muitas vezes, é o único testemunho possível sobre os fatos ocorridos na esfera privada. Dessa maneira, a presente decisão é construída sob a ótica de um julgamento com perspectiva de gênero, o que implica, não apenas reconhecer as estruturas sociais e históricas que moldam a violência contra a mulher, mas também garantir que a prestação jurisdicional ocorra com sensibilidade, responsabilidade e respeito aos direitos fundamentais da vítima. Dito isso, e não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao mérito. 3. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. Consta da denúncia que, no dia 27 de janeiro de 2025, por volta das 20h00min, dentro dos limites territoriais desta cidade e comarca de Barbosa Ferraz/PR, o denunciado JHONATAN DE MORAIS, agindo dolosamente, com consciência e vontade de praticar a conduta delituosa, descumpriu decisão judicial proferida nos autos n. 0001135-33.2024.8.16.0051, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor das vítimas J. T. R. M. e I. R. D. S., respectivamente sua ex-companheira e sogra, consistentes em proibição de aproximação, em distância mínima de 100 (cem) metros, e comunicação com a ofendida e seus familiares, assim como de frequentação de lugares em comum. Consta ainda que o denunciado foi devidamente intimado em 30 de setembro de 2024 (seq. 25.1 daqueles autos) do teor da decisão judicial proferida na mesma data, pela qual foram concedidas as medidas protetivas de urgência em favor das ofendidas, pelo prazo de seis meses. No entanto, na data mencionada, JHONATAN DE MORAIS, primeiramente, se aproximou da ofendida J. T. R. M. em via pública, na região central desta cidade, emparelhando o veículo que conduzia com aquele utilizado pela vítima, por certo período de tempo. Em seguida, dirigiu-se até a Igreja do Evangelho Quadrangular, local em que sabia que as vítimas estariam, e, mesmo após constatar suas presenças, permaneceu no interior do templo, ocasião em que delas se aproximou e manteve contato, ciente da existência da medida protetiva que lhe impunha a obrigação de manter distância e de se abster de qualquer tipo de comunicação, conforme se depreende do boletim de ocorrência de seq. 1.12 e termos de declarações de seqs. 1.13 a 1.16. As condutas imputadas ao acusado encontram-se descritas no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06, in verbis: “Art. 24-A - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.” Com efeito, o tipo penal em questão busca coibir o descumprimento, por parte do agressor, de medidas protetivas regularmente deferidas em favor da mulher, no contexto de violência doméstica e familiar. Trata-se de delito autônomo, que se configura com a mera prática voluntária e consciente de qualquer conduta que viole a determinação judicial protetiva, sendo desnecessária a demonstração de ameaça, violência ou reiteração. Para a configuração do crime, exige-se: i) a existência de decisão judicial válida concedendo medidas protetivas de urgência; ii) a ciência inequívoca do acusado quanto ao conteúdo da decisão; e iii) a prática de ato que implique violação da medida imposta. O enfrentamento de condutas que se enquadram no referido tipo penal, pelo Poder Judiciário, possui extrema relevância, sobretudo porque o descumprimento de medidas protetivas revela o desprezo do agressor pela Autoridade Judicial e, especialmente, pelo direito da vítima à segurança, à liberdade e à dignidade. Quando, mesmo após decisão judicial, o agressor persiste em contatos, ameaças ou perseguições, nega à vítima o direito de reconstruir sua vida sem violência, o que compromete a eficácia da Lei Maria da Penha e estimula a perpetuação do ciclo de violência de gênero. É dever do Judiciário, portanto, reagir com rigor a esse tipo de conduta, assegurando que sua jurisdição tenha eficácia prática e, acima de tudo, garantindo a proteção de quem busca amparo legal. A materialidade dos fatos criminosos atribuídos ao réu encontra-se devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.12), medida protetiva e certidão de ciência da ordem judicial (seqs. 1.17/1.18), bem como pelos depoimentos colhidos e pelos elementos de informação coligidos aos autos. Quanto à autoria e à eventual responsabilização penal do acusado, cumpre analisar as provas constantes do feito. A vítima J. T. R. M., ao ser ouvida em juízo, contou que: no dia saiu de casa por volta das 19:30 noite, foi a igreja e deixou sua mãe e como o dia estava chuvoso, foi buscar outras membras da igreja, uma estava grávida e a outra com bebê pequeno; e na ocasião que ela desceu pela rua Rio Grande do Sul, o acusado estava saindo com a montana, e toda vez que o acusado a via sozinha, dentro do carro, ele vinha atrás com o carro e nesse dia não foi diferente; ele desceu com ela, só não se recorda qual o nome da rua, mas é aquela rua do Lourenço, subindo sentindo ao CEMIC; quando chegou na rua Rio Grande do Sul, virou a esquerda, cruzando com a esquina do Lourenço, o acusado seguiu a vítima novamente e emparelhou o carro ao seu lado e começou a perguntar aonde o filho dele estava, afirmando que o filho dele não estava com ela, e perguntou novamente aonde estava o filho dele e ela o ignorou, porque ela estava sozinha e já era meio tarde e também não tinha ninguém na rua; quando chegou na esquina do CEMIC ele virou, acredita que foi a hora que ele foi pra igreja; na ocasião a mãe dela já estava na igreja, foi quando o acusado chegou; que no momento, a vítima não estava na igreja, mas sua mãe contou que o Jhony chegou, foi quando disse ao Jhony que eles estavam com medida protetiva, dizendo que ele não podia se aproximar dela; o acusando disse que ela estava com o filho dele, foi quando sua mãe entregou o bebê para o acusado e ele se sentou mais para frente; pois tinha medo do acusado fazer escândalo, porque ele não tem vergonha de criar confusão no meio dos outros, ele não liga; depois dessa situação, a vítima chegou no culto, com as pessoas que ela foi buscar anteriormente, e no momento em que entrou no culto, o bebê, que estava no colo do acusado, começou a chamar a vítima; no momento estava em uma fileira de um lado e o acusado estava em outra, quando o acusado começou a segurar o filho no colo dele, com medo, talvez, de que ela não deixasse ele voltar para o colo do pai dele, só que o filho dela corre a igreja inteira, e nesse momento o filho dela estava chamando ela, e ela falou para o Jhonatan que ele não poderia estar na igreja porque ele estava de medida protetiva e pediu para ele soltar o neném, isso ela falou dentro da igreja, daí o filho dela foi até o seu colo; que, para não criar uma situação de ter que chamar polícia e causar todo aquele escândalo público dentro da igreja, a vítima foi para o fundo da igreja, com o seu filho; no que ela foi para o fundo da igreja, ele saiu pela lateral e foi aonde ela estava, e lá iniciaram uma discussão, daí ele pegou o celular e começou a filmar ela, e ele disse para o filho ver o que ela estava fazendo com o papai, que ela estava destruindo a família deles, gravando a vítima com seu filho no colo; o celular estava com o flash ligado, então acredita que ele estava gravando, foi quando disse ao Jhonatan que caso ele não saísse dali, ela iria chamar a polícia e pediu para ele ir embora, que senão ela iria chamar a polícia, dizendo que não era a primeira vez que ele fez isso; na virada do ano, que também passam na igreja, o acusado fez a mesma situação de ir na igreja, sabendo que ela já estava lá e nesse dia ela também ligou para a polícia, só que infelizmente eles estavam em outra ocorrência e não conseguiram atender; ela disse pra ele que à partir do dia primeiro de janeiro todas às vezes que ele se aproximar dela, todas essas vezes, ela vai ligar para a polícia, porque ela está cansada de estar numa lanchonete e ele ficar passando em volta da rua, no lugar onde ela está, de ela estar subindo embora e ele passar por onde ela está; porque ela tem filmagens dela subindo para a casa dela, perto da casa dela, 100 metros a 200 metros, e pegar numa ruazinha morta que tem e passar perto dela, até com o farol desligado na ocasião, ele só ligou o farol quando o acusado viu que a vítima estava gravando ele passando ao seu lado; no dia da igreja, depois que aconteceu aquela situação que ela foi pra fora, a ofendida pegou o telefone e começou a ligar para a polícia, ligou inclusive até para o Diego e falou para ele que o Jhony estava perto dela, relatou que se ele quisesse assistir o culto ele estaria dentro da igreja; na ocasião o acusado estava deixando o filho dela correr, pois ele é um pouco hiperativo, o filho dela iria até a frente da igreja e voltava, só que ao invés do acusado ir para dentro, assistir o cultor e deixar a vítima em paz, porque estava indo embora dentro da igreja, porque ele tinha chego; até na hora, o pastor Rogério Rocha que estava com o microfone na mão perguntou para a irmã Ione e a Irmã Jessica o porquê elas estariam indo embora, pediu que não deixasse o inimigo roubar a bênçãos delas e afirmou que quem falava era o homem de Deus; por elas terem referências a pastores como liderança religiosa, acabou que ficou na porta e mãe dela não sabia que a vítima teria ligado para a polícia, e falou para ela que já havia chamado a polícia, e enquanto ela estava ligando e falando com o soldado da Silva, o acusado estava segurando no braço dela e também tentando ver o que a vítima estava fazendo no celular e ainda afirmou para o Jhony que estava ligando para a polícia e pediu para que ele fosse embora, porque senão ele iria ser preso; e graças a Deus ela conseguiu falar com a polícia e foi quando eles compareceram lá e registram o boletim na quebra de medida; quando ele emparelhou o carro, sempre a intenção dele é intimidar, porque a vítima sempre ficou quieta, sempre gostou dessa situação de intimidar, causar medo, enfim; e na igreja foi quando o acusado segurou no braço dela, na lateral da igreja, e quando viu que estava aproximando pessoas, o acusado começou a se fazer de vítima, falando que a Jessica que não estava deixando ele ficar na igreja, esse tipo de situação; inclusive diante o dia desse acontecimento pelo celular do pai dela, porque ela não tinha mais contato com o acusado, o pai dela pergunto ao Jhony se ele iria pegar o bebê hoje ou outro dia, porque era sempre esses tipos de conversa. Em referência a abordagem de emparelhar o carro a vítima retoma que como ela o ignorou por conta da medida, nesse dia ela estava sem celular, que não teve como gravar porque tinha deixado com a mãe dela na igreja, e a situação foi que o acusado falou para a vítima que tudo bem se ela não respondesse ele, mas que essa situação não ficaria assim; ela diz que era sempre esse tipo de tom as conversas que ele tinha com a vítima, e menciona que podem até analisar por print de conversa, e diz novamente que sempre foi nesse tom as questões e abordagens dele. Em relação ao acusado perguntar do filho, a vítima diz que não entendeu também o porquê ele teria ficado daquele jeito, porque ele só perguntou do filho. Referente sobre o acusado possivelmente querer reatar o relacionamento com ela, a vítima diz que naquele momento não aconteceu essa situação. Sobre ele ser membro e praticante da igreja, ela cita que antigamente era mais, e que hoje e nas últimas ocasiões ele frequenta menos, também afirma que eles se casaram na igreja. Em referência em quando ele passou do limite de ser um mero praticante do culto dele, a vítima cita que foi a hora que ele saiu de dentro da igreja e foi atrás dela no fundo, porque ela acredita que se ele estivesse na intenção de assistir o culto, o acusado não teria saído de dentro da igreja para falar com ela no ambiente de fora. A respeito dela ter ido na igreja e convivido com o réu em cultos anteriores, a Jessica declara que já aconteceu algumas vezes depois da medida protetiva, que também tentou ligar para a polícia, cita que podem puxar o histórico, mas que não conseguiu falar com a polícia também. No que se refere sobre ele querer reatar o relacionamento depois da medida protetiva até ele ser preso, foi afirmado que ele já teve tentativa de reatar. Em relação ao entendimento da vítima as soluções para compatibilizar o direito de culto, visita e a não aproximação, menciona que se ele quisesse continuar indo na igreja, como a mãe dela é pastora em Quinta do Sol, a vítima assegura que já não ia de domingo e dia de quarta, e que era os dias que ele geralmente comparecia na igreja; esse dia da igreja foi numa segunda-feira, que foi um dia aleatório que o acusado não tinha costume de participar, e que se ele quiser continuar a participar da igreja a vítima para de ir. No que diz respeito da visita e a aproximação inicial é em relação ao filho, e possivelmente ter tido problema na igreja pode ter sido por causa do filho também, a Jessica comunica que o réu usava isso como desculpa, e cita situações da igreja antes dessa mencionada, que antes da medida protetiva ele tinha livre acesso de chegar em na casa na hora que ele queria, de beber na hora que ele queria, mesmo separado, o acusado entrava dentro da casa e dizia querer ver o filho dele; ela deixava ver o bebê, que muitas vezes estava dormindo, o acusado entrava dentro do quarto e ficava de 2 a 3 minutos com o bebê e em seguida já ia falar com a vítima, e sempre nessas tentativas de reatar o relacionamento o acusado a humilhava demais, xingava e usava questões religiosas para não acontecer a separação; em ocasiões o acusado xingou a vítima na frente do filho, chamando ela de lixo, dizendo que ela era pior que puta; ela afirma que como foi criada em uma família com bases de princípios além de religiosos, princípios familiares, no qual fazer como antigamente que a mulher se preserva até o casamento e na ocasião deles, a vítima afirma que o réu foi o primeiro homem que ele teve contato em sua vida e ele usava essa situação para jogar na cara dela, e pergunta ao Jhony porque ele chama ela dessa forma, sendo que o acusado sabe que ele foi o primeiro homem da vida dela, o réu responde a vítima que isso é o que ela fala; sempre usando essas questões para afetar ela. A Jessica declara que o filho tem contato com o pai biológico dela, o avô paterno, ela diz que não tem problema nenhum em deixar o filho antes dele chegar na casa do pai dela, combinar um horário e depois daquele horário ela buscaria o filho; o acusado saindo primeiro e a vítima chegando depois, ela afirma que nunca teve problema nessa questão, que apesar dele não arcar financeiramente com o bebê; já teve situações do padrasto da vítima levar o filho dela na casa do acusado e ele não estar na casa, nunca foi uma questão dele com o bebê, porque ele sempre teve livre acesso. Em relação a ele praticar a religião dele em Barbosa Ferraz e vítima em Quinta do Sol, a Jessica afirma que faria isso sim. A respeito do período posterior que o acusado ficou preso, se a vítima está pronta para encarar a liberdade dele nessas condições citadas acima, ela diz que sinceramente que o réu saísse e ficasse em paz, na situação que ele fosse só o pai do bebê, ela afirma que não ficou feliz com essa situação que ocorreu, que ficou triste e muito mal com tudo isso; e pela paz dela, ele não respeitou e falou para o irmão da vítima que até acabar a medida protetiva ele iria ser preso, a Jessica cita que acha que o acusado não deixar ela em paz, diz que ele sabe da rotina dela e os lugares que ela frequenta, sabe os momentos que ela está sozinha e o momentos que ela não está. Referente a prisão que o réu efetivamente cumpriu, pensando que se assumir um compromisso, caso é possível tentar na prática, a vítima diz que é sobre a segurança dela. Sobre o horário que a Jessica chegou na igreja quadrangular, ela diz que provavelmente foi umas 20h. Em relação se ela parou o carro na frente da igreja ou se ela entrou com a mãe dela e filho e depois saiu, Jessica relata que antes ela deixou a mãe na igreja, entrou no pátio da igreja, antes do Jhony chegar a igreja, ver e seguir a vítima, retoma que deixou a mãe o filho lá dentro e saiu para buscar os outros irmãos da igreja. No que diz respeito se alguém viu a abordagem que antecedeu a igreja, a vítima confirma que não reparou, porque ela estava no carro e única preocupação era que o réu parasse de seguir ela, que não teve cabeça para olhar. Sobre ter outras pessoas na igreja, e se tinha quantas pessoas teria no local no dia dos fatos, a vítima acredita que tinha entre 70 a 80 pessoas. A respeito de como está sendo as visitas em relação ao filho menor, ela cita que está sendo combinado por mensagem, entre ele e padrasto dela, a questão da visita o padrasto leva até na casa do pai biológico da vítima ou até na casa do Jhony e depois o pai dela busca o menor. Referente ao Jhonatan, no momento que a polícia militar chegou na igreja, se a Jessica presenciou a polícia militar dar voz de prisão a ele ou convidou o acusado a acompanhar a autoridade policial até a delegacia, ela menciona que não estava perto no ocorrido. Ela menciona que o pastor dela é o Jairo de Barbosa Ferraz, mas que frequenta a igreja de Quinta do Sol; na ocasião ela frequentou na segunda-feira porque era um dia atípico de campanha na igreja de Barbosa Ferraz, e afirma que o Jhonatan havia parado de frequentar a igreja, como ela tinha intenção a voltar a frequentar os cultos ela procurou a se informar antes através de outras pessoas; antes da chegada dela na igreja ela viu que o acusado estava lá quando ela entrou no pátio para deixar as irmãs, porque a vítima viu a Montana dele. Referente se em algum momento o réu chegou a ameaçar ela, então é citado que o acusado dizia que a situação não iria ficar desse jeito, e a vítima de acordo com as atitudes anteriores dele e os prints anexados no processo ela entendeu que era uma ameaça sim. Sobre ela ter acesso as imagens constadas no processo das filmagens da parte da igreja e de quando estava com o filho, e a vítima afirma que não. Ela cita também que o filho deles não dorme com o acusado, abrindo uma ressalva ela conta que o filho vai passar pelo neuropediatra e fono, porque ele está sob a investigação de autismo e também pela questão da rotina; ela afirma que o Jhonatan via o bebê de segunda a sexta praticamente, e que há conversas sobre os combinados de quando iria pegar o bebê, cita que por celular ele concordava, mas que quando ia buscar no horário combinado o acusado não cumpria o compromisso; a vítima diz que o Jhonatan começou a ser mais presente com o bebê depois da separação, mas houve uma ocasião que foi pedido pra ele ficar com o próprio filho e o acusado respondeu que não seria babá, a vítima também menciona que ele não compra roupa para o bebê, nem sapato, não paga médico; ela também fala que tentou por meio de sua advogada um acordo consensual e ele não aceitou; afirma que está casada no papel ainda com ele; ela informa que no dia 31 de dezembro foi feio um acordo que o Jhony ficaria com o bebê das 19h às 22h e as 22h devolveria o bebê na casa do tio da vítima, mas ele não apareceu com o filho; a vítima menciona que como ele não gostava de frequentar campanhas, que ele contra pastores e profetas, fala que eles são charlatões e esse tipo de situação, e como a vítima sabia que não gostava de campanhas e cultos de jovens, os dias que ela iria seria dia de sábado e dia de campanha, coisa que ele não frequentava. A vítima I. R. d. S., ao ser ouvida em juízo, contou que: nesse dia estava tendo campanha na igreja e foi até o culto; a vítima ficou com o bebê e a Jessica saiu para buscar as outras irmãs da igreja que era na Vila do Roque; estava na porta da igreja junto com o bebê e nesse momento o acusado chegou, cita que estava de costas quando ele chegou, nisso o réu foi até a direção dela, e afirma que disse ao Jhony que o próprio não poderia ficar perto dela e o acusado a respondeu que a vítima estava com o filho dele com uma voz de quando ele tem um descontrole emocional, ela cita que respondeu a ele que tudo bem, mas que ele sabia que o próprio não poderia ficar perto dela; o neném nesse momento estava emburrado porque ele queria descer no chão, daí o neném nem quis com o pai, mas pelo fato de que ele queria descer no chão; entregou o filho para ele para evitar uma situação de constrangimento na porta da igreja num dia de culto, e nisso ela sentou do outro lado na parte da frente da igreja para evitar outro tipo de situação de confronto direto; essa foi a parte que a filha dela chegou, a Jessica, e sentou ao seu lado e logo em seguida o bebê chorou; como ela estava sentada nos bancos da frente ela não tinha visão da parte de trás, a Jessica saiu e o bebê veio de encontro com ela, não sabe exatamente como foi, e então Jessica ficou fora da igreja e vítima continuou dentro; como ela estava nos primeiros bancos e com as movimentações, ela não conseguia perceber o que estava acontecendo na parte de fora; alguém da igreja mencionou para ela que o Jhony estava na parte de fora com a Jessica e que havia pegado ela pelo braço; quando a vítima saiu da igreja já estava várias pessoas junto na situação e afirma que a filha dela disse que ligou para a polícia e a vítima perguntou a ela se eles iriam vir, e a Jessica confirma que sim; a vítima fica junto com sua filha esperando no fundo da igreja, cita que foi uma situação bem constrangedora, porque o pastor Jairo havia a convidado, que é o pastor da liderança da igreja para estar nesse dia do culto, cita que é pastora leiga em Quinta do Sol, mas que é membra da igreja quadrangular de Barbosa, ou seja ela está debaixo da supervisão do pastor Jairo; ela se retrata com o pastor e pede perdão a ele, porque é uma situação incomum dentro de uma igreja; no dia da igreja foi esta situação, mas como o réu já vinha com umas tentativas de quebra de medida, cita que o acusado não importou com o alerta que ela havia dito para ele e o pedido para ele não ficar; afirma que ela quer ficar em paz, seguir sua vida e trabalhar, cita que é professora há 25 anos no município e que não é comum a ela se ver nesse tipo de situação publicamente, e como já vinha de outras sucessões críticas dele a ela sobre sua pessoa, chamando-a de sem princípio e pastorinha de merda; as pessoas chegavam a vítima e comentavam com ela, chamando-a de adúltera, declara que isso não aconteceu no dia, mas que está falando. Em relação ao que ela havia percebido sobre os atos de violência contra a Jessica, afirma que quando ela saiu para fora já estava todo mundo envolvido, algumas pessoas separando e outros com o Jhony, e nisso a Jessica a relatou que ele jogou o celular em sua cara, que ele estava com o bebê chorando no colo; porque ele vem de uma situação muito traumática, tudo para ele é intenso; foram os irmãos da igreja que disseram que o acusado tinha pego no braço da Jessica fora da igreja e foi a hora que ela saiu para ver o que estava acontecendo; o objetivo era apaziguar a situação, pois ela tem uma experiência de vida e sabe que isso não acaba bem, relata que a Jessica a disse que o Jhonatan falava para o filho que se ele fosse preso seria culpa dela; a Jessica tem uma dificuldade muito grande de expressar acontecimentos, então ela é muito reservada, até mesmo com sua mãe. Afirma que a Jessica relatou que quando virou a rua do Lourenço, o acusado desceu seguindo ela até naquela altura, quase com camioneta do lado, pareando-o com o carro dela; cita que o réu frequenta a igreja, mas que ultimamente estava faltando muito porque ele andava bem descontenta com a igreja e com críticas ao pastor Jairo, então quando mudou os dias de Quinta do Sol, ela diz ao pastor que tem os dias que o Jhony frequenta e relata que o pastor disse que o acusado quase não estava comparecendo; menciona que ela celebra culta, ajuda nas pregações aqui em Barbosa Ferraz também; antes os cultos eram na quarta, e de quarta ela tem faculdade, então ela não iria, mas agora o pastor mudou, e que estão na quinta-feira lá e domingo, diz que a Jessica a ajuda aqui e em Quinta do Sol, ela cita que lá é uma extensão da igreja daqui. A vítima aconselhou a Jessica e o Jhony, que no momento que eles não podem se aproximar, precisam ter um intermediador, cita que a Jessica está muito ferida e que nunca passou por isso na vida, foi criada num lar diferente, já o Jhony é muito descontrolado emocionalmente, é percebido que há muito ciúmes e um amor obsessivo, orienta a Jessica a evitar andar sozinha; ele inicia uma tentativa de aproximação e logo já está alterado; depois que ela tomou conhecimento de alguns áudios, que ela não ouviu todos por ser mãe e ser muito dolorido, e diz a Jessica que tudo que for decido é pra ser judicialmente e colocar um intermediador, cita que a criança está sob investigação de autismo por ter atraso na fala e estar regredindo, tem dificuldade de socialização e de dormir fora; tudo isso deveria ter sentado e conversado antes de chegar nesse ponto para o bem comum da criança, mas chegou num momento que os dois não conseguem ter esse diálogo e se tiver perto é perigo por iniciar uma discussão; sempre que o esposo estava de folga, o Wagner levava o bebê e trazia de volta, teve um dia que o acusado combinou pra deixar o bebê, no final de ano, a Jessica foi levar o bebê o réu tinha saído; à partir desse dia para evitar qualquer situação só deixa o pai dela levar, pois o bebê é criada só com ele e só convivem com eles; o Wagner traz e leva o bebê, um dia sim outro dia não, o acusado estava vendo o bebê até mais quando estava casado, porque o réu e a Jessica brigavam muito, então enquanto eles não amadurecem é perigoso eles estarem perto; toda vez que tem um descontrole emocional e do outro lado tem alguém ferido, a razão sai de cena. A vítima espera que ele cumpra a ele e que da parte deles estão para colaborar e que ele aprenda dessa situação toda que a lei foi feita para respeitar; quando ela cita o desequilíbrio emocional são vezes que o acusado colocou a família em risco, cita uma vez que eles brigaram no carro e que o réu furou três sinaleiros dentro de Maringá; quando ele chega no ápice do nervoso, o acusado fica irracional e que ele precisa entender que nesse caso existe essa distância e é necessário respeitar. Referente qual horário a vítima chegou a igreja e se chegou sozinha, afirma que não se recorda do horário e que chegou acompanhada da Jessica, porque ela a levou de carro junto com o bebê e foi buscar os irmãos que moram na Vila do Roque e a vítima ficou na igreja, ela primeiro ficou no rol da igreja e depois na porta junto com o neto dela; o Jhonatan não se encontrava na igreja, porque um dia antes uma irmã da igreja que ele não iria pra igreja e que se ele fosse iria pra desmascarar o pastor; a frequência dela era nas quartas, atualmente frequenta quarta, sábado e domingo, e na quinta ela faz culto em Quinta do Sol. Em relação se houve ameaça, afirma que não houve ameaça, que ela só avisou ele e o acusado falou alto que ela estava com o filho dele. A respeito da medida protetiva que deu ensejo a prisão do acusado pelo descumprimento dela, por acaso houve ameaça no dia do fato da medida protetiva, a vítima afirma que o réu colocou a mão no peito dela e disse para ficar na dela; porque nessa situação ele estava tendo um problema com a Jessica, falando alto, pegou a bolsa e o bebezinho bem brusco do carrinho, porque o réu estava nervoso; logo a vítima pediu para que ele se acalmasse; a partir do momento que o acusado gritou, chamou ela de pastora de merda, de adultera e sem princípio, confirma que se sentiu ameaçada. A testemunha e Policial Militar Márcio José da Silva, compromissada, ao ser ouvida em juízo, disse que: a equipe foi acionada pela senhora Jessica a igreja do evangelho quadrangular, onde a mesma relatou a equipe que havia sido seguida pelo seu ex-esposo no momento que ela ia buscar alguns frequentadores da igreja aqui dentro da cidade, segundo a mesma, o Jhonatan a seguiu com um veículo VM Montana até próximo a loja do Lourenço, após buscar os frequentadores, a vítima voltou a igreja e percebeu que o acusado estava no interior da igreja, então acionou a polícia militar; deslocou até o local e teve contato com a Jessica e também foi apresentada a senhora Ione, a Ione relatou que também possui uma medida protetiva em desfavor do Jhonatan, Ione é a mãe da Jessica, a mesma relata que o réu teria ido até a igreja e a Ione informou que o acusado não poderia estar no mesmo ambiente que ela e a filha devido aos impedimentos da medida protetiva; segundo a Ione o Jhonatan a ignorou, ela também relatou que estaria com o filho dele, dando a mão para a criança e levando para que sentasse ao seu lado na igreja, nesse momento a Jessica saiu no pátio da igreja para ligar para a polícia militar; e segundo a vítima, o Jhonatan ainda com seu filho no colo a seguiu e enquanto ela fazia contato com o plantão, o acusado havia direcionado o celular com flash ligado na direção da Jessica e falado para o filho ver o que mãe dele estava fazendo com o réu e que ela queria ver o mesmo preso, isso é segundo o relado da vítima; então diante dos relatos da Ione e da Jessica, inclusive relatando que o Jhonatan vem seguindo ela e passando em frente sua residência por várias vezes na semana, a equipe decidiu conduzir as partes até a delegacia de polícia para os procedimentos judiciários; referente ao Jhonatan seguir a vítima, já tinha informações anteriores que o réu estaria passando em frente à residência dela, inclusive a própria Jessica relatou na delegacia, ela já havia feito contato em plantões anteriores relatando essa violação da medida protetiva; os policiais não conseguiram localizar as outras datas anteriores; em relação se foi mencionado pela Jessica, Ione ou algum membro da igreja que o acusado teria ameaçado ou feito alguma atitude de violência, confirma que não se recorda, e que a única coisa que se lembra foi a fala do réu, isso já na delegacia, que o casamento seria para a vida toda que o acusado não aceitava o fim do relacionamento, o Jhonatan falou no momento que estava aguardando pra ser ouvido pelo delegado, deu a entender que ele não aceitava o fim do relacionamento e por esse motivo o Jhonatan estaria descumprido a medida protetiva. No que diz a respeito se havia sido a central de operações que entrou em contato pedindo que fosse até a igreja, declara que não se recorda se foi a central ou se foi a própria Jessica. Em relação no momento da chegada dos polícias militares, alega que Jhonatan estava no interior da igreja e a Jessica aguardava a equipe no lado de fora; cita também que escolheram aguardar o término do culto e da celebração, em torno de uns 15 minutos da chegada da equipe para não causar transtorno do serviço da igreja. Referente se o Jhonatan estava com o filho ou se encontrava sozinho, afirma que estava com um casal de amigos e os pastores que estavam presidindo o culto, não se recorda de ter visto o filho, logo depois disso o acusado foi abordado. Sobre a abordagem, no caso o réu teve a intenção de causar tumulto ou se opôs a ordem a autoridade policial no momento, confirma que não esboçou nenhuma reação de tentar atrapalhar o serviço da polícia, o acusado relatou na delegacia que havia chego primeiro que ela na igreja; não foi observado nenhuma interação na igreja e tomaram cuidado para não deixar eles próximos. Anteriormente desse dia já tinha conhecimento através de outras equipes que já havia solicitação da Jessica em relação ao descumprimento da medida protetiva do Jhonatan, porém as equipes não conseguiram fazer a abordagem no dia, mas foi relatado que ele tinha passado na frente da casa dela; afirma também que esse dia do fato foi a primeira vez que teve contato com esse caso. Referente se foi dado voz de prisão no dia desse fato, declara que não, que informou que seriam conduzidos para a delegacia para serem ouvidos, até porque estão com dificuldade de acessar as medidas protetivas e saber se eles têm ciência ou não dessa medida, na delegacia foi checado que os dois teria conhecimento da medida protetiva. A respeito se tem conhecimento de algum fato que desabone a conduta do acusado, por acaso se o réu trabalha ou tem alguma empresa, declara que por ter retornado pra Barbosa a pouco tempo não tem informações da conduta do mesmo, e que tem conhecimento que o Jhonatan tem uma oficina de motos. A testemunha Barbara de Souza Florentino, compromissada, ao ser ouvida em juízo, disse que: é amiga da igreja do acusado; chegou a igreja por volta das 19h no dia de campanha, que durou por volta de 3 ou 4 dias; cita que o Jhonatan iria em todos os cultos nas quartas, sextas e domingos; cita que a Ione e Jessica não iriam sempre na igreja; quando chegou a igreja o acusado já estava lá, mas que não viu as vítimas; ela viu o momento que a Jessica entrou e pegou o neném da mão do Jhony dentro da igreja, e que ele não teve reação; após o término do culto ela viu a abordagem do policiais levando o réu; afirma que não viu a Ione ou a Jessica em discussão com o Jhonatan e que também não viu o Jhony ir contra a ordem dos policiais; cita que conhece o acusado há bastante tempo e que ele tem uma oficina de motos, e trabalha sozinho; elas foram realocadas para Quinta do Sol e que o acusado estava na igreja onde ele congrega; cita que ele estava com o filho quando ela chegou a igreja. O informante Sergio Nunes da Cruz, ao ser ouvido em juízo, disse que: era padrinho de casamento do acusado; cita que tinha pouca convivência, mas que não aparentava as desavenças do casal e que nunca presenciou; teve conhecimento da situação do casal na igreja por reações e boatos, quando houve a medida protetiva foi quando teve certeza; estava presente no dia da prisão, foi um dos primeiros a chegar no culto, conta que o Jhonatan estava na porta da igreja com o menino colo e a uma das vítimas estava do lado, e que cumprimentou eles, cita que nos outros cultos ele sempre chegava primeiro mas que esse em específico não sabe dizer; no momento que ele passou na porta não percebeu conflito, e que até fez sinal de beleza com a mão para o Jhonatan e o acusado respondeu da mesma forma, porque o informante sabia da questão da medida protetiva; ele não viu nenhum ato de ameaça contra as vítimas, que a única coisa que percebeu foi quando a Jessica chamou a polícia e o informante foi até a porta pelo chamado do acusado; depois do primeiro momento da porta o Jhonatan não sentou perto dela e que inclusive o acusado sentou na frente do informante; o culto durou em volta de 1 hora e 20 minutos ou 1 hora e 30 minutos por ser campanha e que nesse período o réu manteve distância das vítima, o filho do acusado não estava com ele; presenciou a chegada dos policiais militares, citou que eles respeitaram e aguardaram a celebração terminar, um ato de reconhecimento deles e que vale um parabéns, quando acabou o culto os policiais chamaram o Jhony, inclusive o informante chamou o Jhonatan para se entregar e disse que o acusado pediu para que ele o acompanhasse até a delegacia; as vítimas frequentavam a igreja em cultos específicos, porque tomavam conta da igreja de Quinta do Sol, e como estava tendo essa campanha elas estavam participando junto. A informante Fabiana Pires de Matos da Cruz, ao ser ouvida em juízo, disse que: é madrinha de casamento do Jhony, era líder do trabalho dentro da igreja e amiga do acusado; conhece o Jhonatan por volta de 4 a 5 anos, e que não acompanhou eles depois do casamento e que tinha mais contato dele dentro da igreja, o acusado ia na casa da informante; no dia do culto da condução do Jhonatan na delegacia a informante chegou em torno de 20h à 20:05 e que chegou atrasada; quando chegou na porta encontrou com o Jhonatan, e ele estava sentando no banco com o filho no colo, o cumprimentou e perguntou se estava tudo bem e o acusado respondeu que sim; entrou pra dentro da igreja e viu a Jessica na parte externa e que viu a Ione bem depois quando a informante foi chamada pra fora; a Jessica estava passando pelo bebedouro de água e o banheiro; o Jhony lhe chamou e seu esposo, e chegando lá o acusado disse que foi chamado a polícia; o réu estava chorando, o pastor que veio de fora nesse dia conversou eles quatro que estavam ali e pediu pra entrarem dentro da igreja, foi o momento que chegou o pai da Jessica; não sabe informar se nesse momento a polícia militar estava presente; durante o culto o Jhonatan continuou sentado na frente da informante e elas na porta da igreja; nesse período não presenciou ameaças as vítimas, presenciou a abordagem da polícia, que a os policiais entraram pela porta lateral da igreja e que o marido dela acompanhou ele até a delegacia, seguiu com o seu carro e mais a Barbara depois e o irmão da Jessica foi junto com a informante; o irmão da Jessica disse que não tinha necessidade disso tudo, e que as vítimas estavam com raiva do Jhony e por isso estavam fazendo isso, o Isac, irmão da Jessica disse que se fosse depor iria ser pra ajudar o Jhony; afirma que ele trabalha mexendo com moto e que mora no mesmo local de trabalho, e que devido a prisão o local de trabalho fica fechado. O réu Jhonatan de Morais, ao ser interrogado em juízo, disse que: no dia era domingo e era dia de campanha, de domingo a terça-feira; e sempre chega primeiro na igreja entre 19:30 e 19:40, e a Ione e Jessica não frequentam a igreja de Barbosa Ferraz e sim a de Quinta do Sol, ele chegou primeiro, foi ao banheiro e entrou pela porta lateral e sentou; a Ione tinha chego depois e a Jessica mais tarde ainda, tem testemunhas e tem provas disso, e não é a primeira vez em que elas estão quebrando a medida protetiva, porque o réu está no seu canto quieto e elas chegam perto, igual elas mesmo falaram, ele tem provas e vídeos delas indo perto da casa dele levando o neném; o irmão da Jessica ia bastante na casa do réu e diz a ele como que pode a irmã e mãe dele fazerem isso com o acusado; ele não chegou perto da esposa e que chegou perto das 19:45 e elas não estavam lá; não teve nenhum questão do carro, ele fechou a oficina, tomou um banho rapidinho e foi pra igreja e que vai na igreja em todos os cultos; a Ione estava vindo com o filho dele e nisso gritou o réu, e ele pediu o filho, a Ione disse que iria chamar a polícia e ele falou que tinha chego primeiro que ela e que elas frequentam Quinta do Sol e nisso a Ione pegou o neném e foi pra fora quando começou o culto; ele não queria quebrar a medida protetiva, e que ele já estava na igreja; ela pegou o neném do colo dela e disse que iria chamar a polícia; ele não filmou a Jessica em momento nenhum, falou a ela que se quisesse ele iria embora e foi o momento que o pastor Jairo Rocha perguntou o que estava acontecendo, e ele que chegou na igreja primeiro, que o réu tem uma medida protetiva e que iam chamar a polícia; o pastor advertiu eles dois pedindo para parar com isso e pediu para sentar no banco que Deus iria entregar a benção para eles; e ele fez o que o pastor disse e elas foram na porta; não é de hoje que isso acontece, o acusado de filmagens no celular que podem comprovar, que elas vem mentindo, falando que ele está passando perto da casa delas e que até ele chutou a perna da Jessica, é mentira que ele gritou com ela e tinha a sogra como uma mãe; e com o casamento já tem uns dois anos que saiu de casa e foi morar com a mãe dela, que nunca ameaçou elas; confirma que se batizou na igreja e convive há mais de 4 anos e encontrou Jesus lá dentro com o pastor Jairo. Essa é toda a prova oral colhida durante a instrução. Inicialmente, há que se mencionar que, no caso dos autos, por intermédio de decisão judicial, foram impostas ao réu, nos autos n. 0001135-33.2024.8.16.0051, à seq. 9.1., medidas protetivas de urgência, na forma da Lei n. 11.340/06, nos seguintes termos: “3. Diante disso, com fulcro no artigo 22, 23 e 24, da Lei n. 11.340/2006, aplico ao noticiado J. D. M. as seguintes medidas protetivas, em favor das supostas vítimas J. T. R. M. e I. R. D. S.: a) proibição de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 100 metros de distância entre esta e o agressor; b) proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas; c) proibição de frequentar lugares em comum, especialmente a residência da vítima, de seus familiares, a faculdade, bem como, o ponto de ônibus, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.” O acusado foi intimado da ordem judicial em 30/09/2024 (seq. 25.1, daqueles autos). Contudo, ignorando o que lhe foi imposto, o réu, no 27/01/2025, mesmo ciente da obrigação legal de manter distância das vítimas e de não frequentar os mesmos ambientes que elas, deliberadamente abordou a vítima J., em via pública, e, após, dirigiu-se ao local de culto onde J. e I estavam e, mesmo advertido da proibição por I., permaneceu no local e, ainda, veio a se aproximar das ofendidas, contrariando frontalmente os termos da medida protetiva. A vítima J. T. R. M., em juízo, foi clara, coerente e detalhada em sua narrativa. Informou que, naquela noite, deixou a mãe na igreja e saiu para buscar duas fiéis — uma delas grávida e outra com um bebê pequeno. Ao trafegar pela rua Rio Grande do Sul, percebeu que estava sendo seguida pelo acusado, que conduzia uma Montana. Afirmou que esse tipo de perseguição já havia ocorrido outras vezes, especialmente quando estava sozinha. Na ocasião, o réu emparelhou o veículo com o dela, questionando repetidamente onde estaria o filho do casal. Diante do tom e da insistência, optou por ignorá-lo, mas sentiu-se intimidada e com medo, pois era noite e a rua estava deserta. Ela relatou, ainda, que, chegando à igreja, soube que o réu já se encontrava no interior do templo e que havia pegado o filho do colo de sua mãe, a vítima I.. Relatou que, ao entrar, o filho começou a chamá-la. Sentindo-se desconfortável, pediu que o acusado entregasse a criança e recordou-o da existência da medida protetiva. Em seguida, foi para o fundo da igreja, para evitar confusão, mas o réu a seguiu até o pátio lateral, segurando o filho e a filmando com o flash do celular ligado, dizendo para a criança: “olha o que sua mãe está fazendo com o papai”, e que ela estava “destruindo a família deles”. Nesse momento, o acusado aproximou-se fisicamente de Jéssica e segurou seu braço, insistindo na conversa, mesmo após ela dizer que chamaria a polícia caso ele não se afastasse. Tais declarações encontram-se em perfeita harmonia com o depoimento da vítima I. R. D. S., que contou que estava com o neto no colo quando o acusado chegou à igreja. Ao vê-lo, advertiu-o expressamente de que ele não poderia permanecer ali devido à medida protetiva, mas ele ignorou. Afirmou que entregou a criança ao réu apenas para evitar um escândalo na porta da igreja. Disse que se afastou, sentando-se na parte da frente, enquanto o réu ficou mais atrás com o neto. Relatou que, instantes depois, alguém da igreja a avisou que Jhonatan havia ido atrás de Jéssica do lado de fora e que havia “pegado ela pelo braço”. Relatou ainda que o acusado, visivelmente alterado, colocou a mão sobre seu peito e, de forma intimidadora, disse para ela “ficar na dela”, o que lhe causou medo. Afirmou também que o réu já havia ofendido sua honra em ocasiões anteriores, chamando-a de “pastora de merda” e “adúltera”, com o claro intuito de humilhá-la e desmoralizá-la perante a comunidade religiosa. É de destacar, neste ponto, que, como se sabe, em casos envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, desde que confirmada a sua seriedade, veracidade e coerência com o contexto fático do caso concreto, guarda especial relevância, pois, em regra, são crimes clandestinos, ou seja, que ocorrem sem a presença de testemunhas. A propósito: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COESAS DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. 2. PLEITO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGENTE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO RELATIVO À VISITAÇÃO DA FILHA. TESE AFASTADA. ARGUMENTOS INCAPAZES DE EXCLUIR A TIPICIDADE DA CONDUTA. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU TINHA PLENO CONHECIMENTO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELAS MEDIDAS PROTETIVAS EM VIGOR E, AINDA ASSIM, AGIU EM DESCONFORMIDADE COM ESSAS ORDENS. CONFIGURAÇÃO DO DOLO NA AÇÃO VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE DE INFRINGIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL DIANTE DA AUTONOMIA DAS AÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os elementos suficientes para a condenação do réu pelos delitos de descumprimento de medida protetiva e ameaça; (ii) se é aplicável a continuidade delitiva em vez do concurso material de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O conjunto probatório, composto por boletins de ocorrência, autos de prisão em flagrante, depoimentos da vítima e dos policiais militares, revelou-se coeso e harmônico, demonstrando a materialidade e autoria dos crimes. 7 A palavra da vítima, firme e coerente nas diversas fases da persecução penal, foi corroborada por outros elementos dos autos e, por isso, recebeu especial relevância, nos termos da jurisprudência consolidada e do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. (...) 9. Quanto ao descumprimento das medidas protetivas, restou comprovado que o réu tinha ciência da ordem judicial e, ainda assim, dela se aproximou, violando expressamente os limites impostos, conduta que caracteriza a tipicidade do art. 24-A da Lei 11.340/2006.10. A alegação de que o acusado teria ido buscar a filha não descaracteriza o dolo do descumprimento, tratando-se de crime formal.11. Não se aplica o instituto da continuidade delitiva, diante da autonomia, forma e momentos distintos das condutas, o que justifica a manutenção do concurso material, conforme entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica; o descumprimento de medida protetiva configura crime formal cuja consumação independe de resultado; não preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal, é inaplicável a continuidade delitiva quando os fatos ocorreram em contextos autônomos e sucessivos. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0013374-32.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 25.06.2025 - destaquei) No mesmo sentido, corroborando com a fundamentação acerca da valorização da palavra da vítima em casos de violência doméstica, o Protocolo de Julgamento Conforme a Perspectiva de Gênero dispõe o seguinte: “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade” (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). Some-se ao depoimento das vítimas, o relato do policial militar Márcio José da Silva, que atendeu à ocorrência. O agente afirmou que a equipe foi acionada pela própria J., que relatou que havia sido seguida em via pública pelo ex-companheiro, e que ele havia ido à igreja mesmo sabendo que ela e sua mãe estariam lá. Confirmou que, ao chegarem ao local, as vítimas relataram que o réu havia as abordado, filmado com o celular, e se recusado a sair, mesmo após serem lembradas da existência da medida. O policial também declarou que já havia ocorrências anteriores em que a vítima havia denunciado descumprimentos, embora não tenham logrado localizar o acusado nas vezes anteriores. Relatou que o acusado não esboçou resistência na condução à delegacia, mas que, inclusive lá, disse expressamente que não aceitava o fim do relacionamento e que o casamento era “para a vida toda”, evidenciando traços de obsessão e comportamento possessivo. Por sua vez, a testemunha Bárbara de Souza Florentino afirmou que chegou à igreja por volta das 19h e viu o réu com o filho no colo, o que confirma que a vítima Ione já estava no local, pois era ela quem acompanhava a criança naquele momento. Disse que viu o momento em que Jéssica entrou na igreja e pegou o filho do colo de Jhonatan, e que este não reagiu. No entanto, não acompanhou os acontecimentos no pátio externo, tampouco negou sua ocorrência. Reconheceu, ainda, que o réu frequentava a igreja com regularidade, mas não apresentou qualquer versão capaz de afastar a existência do descumprimento naquele dia. O informante Sérgio Nunes da Cruz, padrinho de casamento do réu, disse que chegou à igreja no início do culto e que viu Jhonatan na porta com o filho no colo, ao lado de uma das vítimas. Reconheceu que sabia da existência da medida protetiva e que, apesar disso, o réu permaneceu na igreja, ainda que sentado distante. Disse que não presenciou ameaças, mas que soube do acionamento da polícia e acompanhou o réu até a delegacia. Suas declarações, embora aparentemente neutras, reforçam o fato de que o réu estava ciente da medida e, mesmo assim, permaneceu no local, violando os limites impostos. A informante Fabiana Pires de Matos da Cruz, madrinha do réu, confirmou que viu Jéssica do lado de fora da igreja, e que foi chamada pelo acusado, o qual estava chorando, relatando que “iriam chamar a polícia”. Disse que o pastor pediu a todos que entrassem e que o culto seguiu normalmente. No entanto, em momento algum negou a aproximação do acusado ou refutou a narrativa das vítimas. Ao contrário, admitiu que o réu já estava ciente da medida protetiva e da proibição. Com efeito, ainda que algumas das pessoas arroladas pela defesa tenham tentado justificar a presença do acusado com base em sua frequência habitual à igreja, tal alegação não afasta a ilicitude de sua conduta. A medida protetiva foi imposta ao réu — e não às vítimas. Assim, ao constatar a presença de qualquer uma das ofendidas, cabia ao acusado se retirar imediatamente do ambiente, o que não fez. Ao contrário, permaneceu no local e, pior, manteve contato, gravou, segurou no braço da vítima J., causando incômodo direto às vítimas. Além disso, deve-se considerar que, segundo informações prestadas durante a instrução, esse episódio não foi isolado. As vítimas, bem como o policial militar, narraram que há registros anteriores de violações da medida protetiva, inclusive com acionamento da PM em ocasiões em que a guarnição não conseguiu localizar o réu. Há, portanto, nítido histórico de perseguições, aproximações indevidas e tentativas de intimidação, que agravam a reprovabilidade da conduta. Dessa forma, ao contrário do que o réu pretende fazer crer, ele não foi ao local e permaneceu assistindo ao culto de maneira passiva e respeitosa. Se tivesse o feito, provavelmente a Polícia Militar sequer teria sido acionada. O que se apurou é que, na realidade, ele perseguiu a vítima J. em via pública, dirigiu-se deliberadamente ao templo onde sabia que as ofendidas estariam, pegou o filho do colo de I., e, mesmo advertido, interagiu de forma direta e constrangedora com ambas, em clara violação da ordem judicial. Tais condutas são suficientes para ensejar a condenação do réu. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LEI Nº 11.340/2006 - AMEAÇA - ART. 147, DO CP - ABALO À LIBERDADE PSÍQUICA DAS OFENDIDAS - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006 - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - PENA-BASE - LIGEIRO EXCESSO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP - REESTRUTURAÇÃO CABÍVEL. - Nos crimes ocorridos no contexto da relação doméstica, rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, bem como os depoimentos de testemunhas, quando corroborados por outros elementos e em harmonia com as demais provas e dos abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, são elementos mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório - Para configuração do crime de ameaça é necessário que o agente se encontre imbuído da vontade de intimidar, anunciando um mal futuro, causando à vítima grande temor - Se o acusado sabia que pesava em seu desfavor uma medida protetiva e, ainda assim, optou por deliberadamente descumprir a determinação judicial, deverá ser condenado como incurso nas sanções do art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 - Na primeira fase da aplicação da pena, as circunstâncias previstas no art. 59, do CP são denominadas de judiciais, justamente por serem de apreciação exclusiva e reservada do julgador, o qual usará de seu poder discricionário na avaliação de cada uma delas. Porém, havendo equívoco por ocasião da análise dos vetoriais, de rigor o redimensionamento da pena-base - Se o réu possuía mais de 70 (setenta) anos de idade à época da sentença, faz jus ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do CP. (TJ-MG - APR: 10027180054655001 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 16/12/0018, Data de Publicação: 22/01/2019 - destaquei) Ainda que ele tenha chegado ao local antes da vítima J. lá retornar (mas onde a vítima I. já se encontrava) - como se esclareceu ao longo da instrução -, é certo, pelo que foi apurado, que ele, ciente de que J. teria chegado ao local, lá permaneceu e, ainda, contato direto e intimidou a vítima. Portanto, no presente caso, evidencia-se com clareza a tipicidade da conduta praticada, pois o acusado deliberadamente violou decisão judicial que lhe impunha restrições claras e específicas de conduta, aproximando-se das vítimas, expondo-as a constrangimento e sofrimento psíquico. Tem-se, portanto, que o conjunto probatório formado após a instrução criminal leva à conclusão única de que o acusado praticou os crimes de descumprimento de medida protetiva, narrados pelo Ministério Público na inicial acusatória, sendo, assim, imperiosa a prolação do decreto condenatório. Das teses defensivas Quanto às teses absolutórias, nota-se que a defesa do acusado, em alegações finais, alegou, em síntese: i) ausência de provas robustas, o que autorizaria a aplicação do princípio do in dubio pro reo; ii) atipicidade da conduta por ausência de dolo específico; iii) erro de proibição; e iv) aplicação do princípio da intervenção mínima. Contudo, como exposto na fundamentação, é incabível a absolvição, porque amplamente comprovada a prática dos crimes em questão pelo denunciado. Com efeito, a tese de ausência de provas robustas é incompatível com o conjunto probatório coligido durante a instrução criminal. As vítimas J. T. R. M. e I. R. D. S. foram firmes, coerentes e detalhadas em seus depoimentos, relatando com riqueza de informações a forma como o acusado primeiramente perseguiu J. em via pública, aproximando-se com o veículo, e, em seguida, foi até o local de culto onde ambas se encontravam, aproximando-se das vítimas, filmando e tocando fisicamente em uma delas, mesmo advertido da proibição judicial. Mais grave, ainda, consta que ele envolveu o filho no ato de intimidação. As declarações das vítimas foram substancialmente corroboradas pelo depoimento do policial militar Márcio José da Silva, que confirmou o acionamento da guarnição, o relato de perseguição em via pública, a permanência do réu no templo religioso mesmo após advertência verbal das vítimas, bem como a existência de ocorrências anteriores registradas por descumprimento da medida protetiva, demonstrando a reincidência da conduta. Ademais, como visto, as pessoas de Bárbara de Souza Florentino, Fabiana Pires de Matos da Cruz e Sérgio Nunes da Cruz, todos próximos ao réu, não infirmaram a materialidade dos fatos. Ao contrário, confirmaram a presença do acusado na igreja, sua interação com o filho e sua permanência no local, apesar de saber da medida judicial. A própria testemunha Bárbara afirmou que, ao chegar à igreja, viu o réu com o filho no colo, o que indica que a vítima I. já se encontrava no local, revelando que o acusado teve ciência imediata da presença da ofendida, mas optou por permanecer. Portanto, não há que se falar em dúvida razoável ou falta de prova. O conjunto probatório é coeso, convergente e amparado em elementos objetivos e subjetivos, afastando por completo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A defesa também argumenta que não estaria presente o dolo específico necessário à configuração do delito do art. 24-A da Lei 11.340/2006, sustentando, com isso, a atipicidade da conduta. Tal argumento, contudo, também não prospera. Como se sabe, o crime de descumprimento de medida protetiva exige apenas dolo genérico, ou seja, a consciência e vontade de violar a ordem judicial. No presente caso, o réu foi formalmente intimado da medida em 30/09/2024. No dia dos fatos, foi, ainda, advertido verbalmente por I. sobre a existência da proibição e, mesmo assim, escolheu permanecer no local, gravar a vítima com o filho no colo e ainda segurá-la pelo braço, cometendo ato de intimidação. A conduta do réu foi voluntária, consciente e deliberada, tendo sido precedida de outro comportamento vedado — a perseguição de J. em via pública — evidenciando de forma inequívoca o dolo do agente. Não se trata de mera coincidência ou encontro casual, mas sim de atos sucessivos e concatenados de aproximação, com claro propósito de controle, intimidação e provocação. Sobre o tema, destaca-se: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETENCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA, COM ESPECIAL VALOR – ACUSADO QUE ESTAVA CIENTE DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS – DOLO CONFIGURADO A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0010677-93.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.06.2025) Outra seria a situação, por exemplo, se, vindo a ter ciência de que as vítimas lá se encontravam, ele tivesse passivamente deixado o local. Mas não foi isso que aconteceu, como visto. Assim, a alegação de ausência de dolo é improcedente, não havendo qualquer elemento nos autos que autorize o reconhecimento da atipicidade da conduta. A defesa sustentou, ainda, que o réu agiu acobertado por erro de proibição, por não compreender os limites da medida protetiva, notadamente por se tratar de local público e ambiente religioso. No entanto, novamente, a tese não se sustenta. Em relação ao erro sobre a ilicitude do fato, dispõe o Código Penal: “Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.” Conforme os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt: “Erro de proibição, por sua vez, e o que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O agente supõe, por erro, ser lícita a sua conduta. O objeto do erro não e, pois, nem a lei, nem o fato, mas a ilicitude, isto e, a contrariedade do fato em relação a lei. O agente supõe permitida uma conduta proibida. Faz um juízo equivocado daquilo que lhe e permitido fazer em sociedade. Walter Coelho, falando sobre a incidência do erro de proibição, faz a seguinte colocação: 'Ha que se lembrar sempre estas três considerações fundamentais: a lei, o fato e a ilicitude. A lei, como proibição, e entidade moral e abstrata; o fato, como acao, e entidade material e concreta; enquanto a ilicitude e relação de contradição entre a norma e o fato. Pois bem, o discutido erro de proibição incide, justamente, sobre este último fator, ou seja, sobre a relação de contradição do fato com a norma'. Bastante elucidativo e o exemplo de Welzel: 'Quem subtrai coisa que erroneamente supõe ser sua encontra-se em erro de tipo: não sabe que subtrai coisa alheia; porém, quem acredita ter o direito de subtrair coisa alheia (v. g. o credor frente ao devedor insolvente) encontra-se em erro sobre a antijuridicidade’” (BITENCOURT, Cezar R. Erro de tipo e erro de proibição: uma análise comparativa, 6ª Edição. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2013. E-book, p.152, destacou-se). A partir das circunstâncias fáticas do caso em apreço, é possível concluir que o acusado tinha pleno conhecimento de que a conduta de aproximar-se e entrar em contato com as ofendidas atrairia a incidência da norma penal. Com efeito, o acusado foi intimado da decisão judicial e reconheceu em juízo que sabia da existência da medida protetiva, o que evidencia sua ciência inequívoca da ordem judicial. Mais do que isso, foi expressamente advertido por uma das vítimas no momento dos fatos, oportunidade em que poderia e deveria ter se retirado do local, o que deliberadamente não fez. O erro de proibição, portanto, não se configura quando o agente tem conhecimento da ordem judicial e opta por desrespeitá-la, ainda que sob alegação de boa-fé. No caso, os elementos dos autos demonstram que o réu tinha plena ciência da ilicitude da conduta, inclusive por já ter sido advertido em outras ocasiões e pelo histórico de reiterados descumprimentos. A propósito, convém destacar: “APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA, ALÉM DE FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLENO CONHECIMENTO DO ACUSADO ACERCA DA VIGÊNCIA E DO ALCANCE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAR A PENA-BASE. SÚMULA 444, DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003450-58.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 14.12.2021) Pontue-se, mais uma vez, que, ao tomar conhecimento da presença das vítimas no local, ao invés de, no mínimo, permanecer distante e evitar qualquer contato, o acusado deliberadamente dirigiu-se a elas, deliberadamente, praticando ato de intimidação e envolvendo o filho no conflito. Tal postura indica que, na realidade, o acusado não estava interessado, unicamente, em assistir ao culto e exercer sua fé, mas premeditadamente tentou usar as dependências da igreja e a justificativa do culto para se aproximar das vítimas, perturbando sua esfera de liberdade individual. Por fim, a defesa sustenta que a intervenção penal seria desproporcional, invocando o princípio da intervenção mínima. A tese, novamente, não procede. O crime de descumprimento de medida protetiva visa resguardar bens jurídicos de altíssima relevância, como a integridade física, psíquica e moral da mulher em situação de violência doméstica e familiar, além de proteger a eficácia das decisões judiciais. O Direito Penal, nesse contexto, não atua de forma desnecessária, mas sim como instrumento de garantia de direitos fundamentais das vítimas e do próprio Judiciário. A conduta do acusado revela absoluto desrespeito à Autoridade Judicial, reincidência no comportamento proibido e desprezo pelas condições impostas para preservar a integridade das vítimas. Afastar a incidência penal em nome da intervenção mínima significaria tornar inócuo o comando judicial e fragilizar a proteção legal conferida pela Lei Maria da Penha. A aplicação da norma penal, neste caso, não representa desproporcionalidade, mas sim a única resposta adequada diante da reiteração da conduta ilícita e da gravidade dos fatos. No mais, questões atinentes à dosimetria da pena serão analisadas no momento oportuno. Das agravantes/atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes, previstas no artigo 65 do CP, a serem consideradas. Por outro lado, verifica-se presente a agravante decorrente da relação doméstica em detrimento da ex-companheira. Esclareço, no ponto, que a agravante “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica” não é elementar do tipo penal violado, ou seja, do descumprimento de ordem emanada do Poder Judiciário, imposta para proteção da vítima que se sente atemorizada. Sobre o tema, é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (24-A DA LEI. 11.340/2006) – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NO MÉRITO, PUGNA PELA READEQUAÇÃO DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – PLEITO DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 24-A DA LEI MARIA DA PENHA - POSSIBILIDADE - NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE – PUGNA PELA SUBSTITUIÇÃO DO REGIME ABERTO PARA SEMIABERTO – PROVIDO – RÉU REINCIDENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003005-50.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 22.07.2023 - destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/06 E DO ART. 147- A, § 1º, II DO CÓDIGO PENAL, EM CONFORMIDADE COM A LEI 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, CP), ESTA JÁ APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. CRIME DE STALKING. CRIME FORMAL QUE NÃO EXIGE A INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA PENAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL. “BIS IN IDEM” NÃO CARACTERIZADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO PENAL. DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003467-94.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 11.11.2023 - destaquei) Da mesma forma, presente a agravante da reincidência, já que o acusado possui condenações com trânsito em julgado junto aos autos registrados sob o n. 0000124-13.2017.8.16.0051, com trânsito em julgado em 30/11/2018, bem como junto aos autos registrados sob o n., 0000607-43.2017.8.16.0051, com trânsito em julgado em 18/04/2019. Embora as penas tenham sido extintas em 13/09/2024, encontram-se dentro do prazo depurador de 5 anos. Das causas de aumento/diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Do concurso de crimes Segundo o artigo 71 do Código Penal: "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". Com efeito, confrontando o mencionado dispositivo às condutas descritas na denúncia, pelos quais o réu é condenado, verifica-se que os fatos são da mesma espécie (descumprimento de medida protetiva) e, além disso, houve similaridade na execução, na medida em que, no mesmo dia, o acusado tentou se aproximar e manter contato com as vítimas em duas ocasiões distintas. Ainda, os fatos ocorreram com poucos minutos de diferença. Nesse contexto, foram praticadas nas mesmas condições de lugar, tempo e modo de execução. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. DELITOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. MESMA ESPÉCIE. PRATICADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE LUGAR, TEMPO E MODO DE EXECUÇÃO. CRIME DE AMEAÇA QUE PERTENCE A OUTRA ESPÉCIE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005093-31.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 31.08.2024) Sobre o acréscimo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte correlação: a) 1/6 de aumento quando forem praticadas duas infrações; b) 1/5 para três; c) 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos. Precedente: (...) Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. No caso, considerando a conclusão da instância ordinária de que o crime foi praticado por mais de sete vezes, correto o aumento da pena na proporção de 2/3. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais e regimentais, pois, na espécie, não cuidou a defesa de indicar qual o dispositivo de lei teria sido violado em virtude do não reconhecimento da consunção entre os delitos apontados (Súmula 284/STF), muito menos de demonstrar a similitude entre os arestos mencionados na petição de recurso especial. 6. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso, uma vez que o deferimento daquele se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição de recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo. Precedentes. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1849766/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) (negritei e suprimi) Neste cenário, aplicável a regra do artigo 71 do Código Penal e, conforme a fundamentação, a pena deve ser exasperada em 1/5, já que comprovada a prática de 2 crimes de descumprimento de medida protetiva pelo acusado em desfavor da vítima J. (em via pública e na igreja) e 1 crime de descumprimento de medida protetiva em desfavor da vítima I. (na igreja). Da adequação típica Desta forma, tem-se que, no plano da adequação típica, as condutas praticadas pelo acusado se amoldam ao tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, por três vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. Outrossim, o acusado é penalmente imputável e não agiu acobertado por nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tonando-se imperioso o decreto condenatório. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida da denúncia para o fim de CONDENAR o réu JHONATAN DE MORAIS, já qualificado, como incurso nas sanções penais previstas artigo 24-A, da Lei Maria da Penha, por três vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. 5. DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada ao condenado. Considerando que os crimes são idênticos e foram praticados em circunstâncias semelhantes, a pena será fixada de uma só vez para os três, a fim de evitar repetições desnecessárias, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos, HC n.º 528.733, j. em 01.10.2019; no AgRg no AgInt no HC n.º 437.363, j. em 11.12.2018; no HC n.º 361.616, j. em 23.05.2017; RHC n.º 74.068, j. em 27.09.2016; e no AgRg no REsp n.º 1.569.945, j. em 24.05.2016). Sobre o tema, o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTOS DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006), POR QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. ARGUIDA, PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA, NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIMES PRATICADOS EM CONDIÇÕES SIMILARES, COM APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE DE DOSIMETRIA PENAL EM SEPARADO PARA CADA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU AUSENTE QUALQUER CAUSA MODIFICATIVA DA PENA EM DESFAVOR DO SENTENCIADO. CÁLCULO DE PENA PARA CADA UM DOS DELITOS QUE EM NADA ALTERARIA A REPRIMENDA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTULADA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA F, DO CP. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. PRECEDENTES. ALMEJADA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA DE CADA UM DOS CRIMES EM PATAMAR NÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITEADO AFASTAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA DETERMINADA NOS AUTOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APENSOS À AÇÃO PENAL, A FIM DE GARANTIR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS. CONDENAÇÃO POR DESCUMPRIMENTOS REITERADOS DAS MEDIDAS PROTETIVAS. CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE DO APELANTE AO ESTRITO CUMPRIMENTO DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA E AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, QUE SE MOSTRA JUSTIFICADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO REGULAR DE CONDENAÇÃO, QUE PERMITIU CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 387, DO CPP. DANO IN RE IPSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). VIABILIDADE, PORÉM, DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO, CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO RÉU. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HONORÁRIOS PELO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DATIVA. ALEGADAS INCONSTITUCIONALIDADE E CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS QUE DELA NECESSITAM. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 5°, DA LEI ESTADUAL N° 18.664/2015, E DO ART. 22, § 1°, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI N° 8.906/1994). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DO APELADO PELA ATUAÇÃO RECURSAL.(01) RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.(02) RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0023958-98.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 13.07.2024) (grifo não original) RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. TESE LEVANTADA PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SUGERINDO A NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA, POR AFRONTA À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUANTO AOS CRIMES PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 24-B DA LEI Nº 11.340/06 - FATOS 1, 3 E 5) E (ART. 147-B - FATOS 2 E 4). TESE REJEITADA. CÁLCULO DOSIMÉTRICO PARA CADA UM DOS DELITOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA QUE SE MOSTRA DESPICIENDO E REDUNDANTE, POIS EM NADA ALTERARÁ NA SANÇÃO PENAL COMINADA. CORRETA INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 71 DO CP. CÔMPUTO ARITMÉTICO ÚNICO QUE ABARCA TODOS OS DELITOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA INCLUIR À DECISÃO EMBARGADA OS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS ORA REGISTRADOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002777-20.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 16.05.2024) (grifo não original) DA PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação da conduta, é normal à espécie delitiva. b) o réu ostenta maus antecedentes, conforme informações de seq. 128.1, registrando contra si condenações criminais com trânsito em julgado junto aos autos registrados sob o n. 0000124-13.2017.8.16.0051, com trânsito em julgado em 30/11/2018, bem como junto aos autos registrados sob o n. 0000607-43.2017.8.16.0051, com trânsito em julgado em 18/04/2019. Embora as penas tenham sido extintas em 13/09/2024, encontram-se dentro do prazo depurador de 5 anos. Todavia, neste momento, com o fim de evitar o bis in idem, será considerada para sopesar os antecedentes apenas a primeira condenação mencionada. c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar; e) o motivo não foi devidamente esclarecido, nada havendo então a ser valorado; f) as circunstâncias do crime são as normais do tipo penal. g) nada há a ser considerando no que toca às consequências do delito; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o evento. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, considerando a presença de uma desfavorável (maus antecedentes), e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (2 a 5 anos), fixo, para cada um dos crimes, a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pena que entendo suficiente e necessária para a prevenção e reprovação do crime, considerando o aumento de 1/8 do intervalo abstrato para a circunstância valorada negativamente. DA PENA PROVISÓRIA Inexiste circunstância atenuante a ser considerada. Presente, de outra sorte, a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), eis que, como visto, o acusado possui condenação junto aos autos registrados sob o n. 0000607-43.2017.8.16.0051, com trânsito em julgado em 18/04/2019, bem como a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher na forma da lei específica), por ter sido praticado contra a sua ex-esposa. Por esta razão, AGRAVO a pena anteriormente fixada em 1/3, em razão das duas agravantes reconhecidas, fixando-a provisoriamente em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão. DA PENA DEFINITIVA Inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem valoradas, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, para cada um dos 03 crimes atribuídos ao réu. Da continuidade delitiva Caracterizado o crime continuado, como exposto. Neste cenário, aplico a regra do artigo 71 do CP e, conforme a fundamentação, exaspero uma das penas, já que idênticas, na fração de 1/5, já praticados 3 crimes. Assim sendo, tem-se a PENA FINAL de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Da pena de multa Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, sem descurar da proporcionalidade necessária com a pena privativa de liberdade já fixada, entendo por fixar a pena de multa em 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente à época do fato delituoso, nos termos do art. 49 do Código Penal. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS MILITARES.CREDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA, Apelação Criminal nº 1.629.167-5 2COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO OPORTUNAMENTE.1. (...) .2. A fixação da pena de multa pode, por questão de equidade, pautar-se pela gravidade inerente a cada crime, revelada pela pena privativa de liberdade correspondente. Tem-se como razoável e proporcional referendar a fixação de até um dia-multa (respeitado o mínimo de 10) para cada mês de condenação. Assim, a um réu condenado a um ano de detenção ou reclusão, seria cominada uma pena de multa cumulativa de 12 dias-multa; àquele condenado a 2 anos, 24 dias- multa; a 3 anos, 36 dias-multa e assim sucessivamente. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1629167-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 06.04.2017) (grifo não original) Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, levando em conta o quantum de pena aplicada, a reincidência do acusado e, ainda, a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo o regime FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, afastando-se a incidência da súmula n. 269 do STJ. A detração prevista no artigo 387, §2º, do CPP, é irrelevante no caso, em razão da reincidência do acusado, devendo ser analisada na fase executiva. Substituição de pena por restritivas de direitos Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos incisos I do artigo 44 do Código Penal, ante a reincidência em crime doloso. Incide, ainda, a vedação da súmula n. 588 do STJ. Suspensão condicional da pena Incabível, também, a suspensão, por força do artigo 77, I, do CP. Direito de recorrer em liberdade Tendo em vista o regime de pena fixado e considerando que o réu está respondendo ao processo em liberdade, não havendo circunstâncias, por ora, que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Indenização mínima Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, “O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”. Nesse compasso, consigno que o STJ, em recurso repetitivo e, por conseguinte, precedente obrigatório, fixou a tese de que não há necessidade de especificação da quantia e, ademais, que o dano ocorre in re ipsa, isto é, independentemente de instrução probatória. Confira-se: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ. REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) Observe-se que o fundamento para o dano moral, portanto, é a própria violação à integridade física e moral da vítima, corolário da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III), ou seja, decorre da constatação de que houve violência contra a mulher na forma da Lei Maria da Penha, ocorrendo, pois, in re ipsa, prescindindo-se de qualquer demonstração de prejuízo. Portanto, delimitada a ocorrência de infrações penais neste contexto, de rigor a condenação do acusado ao pagamento de danos morais. Deste modo, considerando as circunstâncias do caso em comento, reputo como adequada e razoável a fixação de indenização no valor de dois mil reais em favor da vítima J. e mil reais em favor da vítima I. Por tais razões, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais às vítimas no valor de R$ 3.000,00, sendo R$2.000,00 em favor da vítima J., em razão da prática de 2 crimes em seu desfavor; e R$1.000,00 em favor da vítima I., em razão da prática de 1 crime em seu desfavor. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a publicação desta sentença, salvo se alterado o valor pela Instância Superior, hipótese em que será contado do novo julgamento. Juros de mora, por sua vez, no importe de 1% ao mês, a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). - Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeçam-se as guias necessárias em relação às custas e despesas processuais; b) Intime-se o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento. Caso não efetuado o pagamento, após infrutífera intimação ou decurso para pagamento após regular intimação, deverá ser comunicada ao órgão competente para a promoção da execução (art. 876 e ss, do CN); c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; d) Expeça-se guia de recolhimento. Em seguida, autue-se a Execução da Pena, se for o caso; f) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se as vítimas acerca da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º do CPP e do art. 21, da Lei n. 11.340/2006. Oportunamente, arquivem-se. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear