Daniel Barbosa Furtado e outros x Iptan- Instituto De Ensino Superior Presidente Tancredo De Almeida Neves Ltda
ID: 278036412
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de São João Del Rei
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010088-83.2025.5.03.0076
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Advogados:
MARCIA ERICA SOUZA LIMA DE MELLO
OAB/MG XXXXXX
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FABIANA DINIZ ALVES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI 0010088-83.2025.5.03.0076 : THAIS DA SILVA : IPTAN- INSTITUTO DE ENSINO SUP…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI 0010088-83.2025.5.03.0076 : THAIS DA SILVA : IPTAN- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebd7b84 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO THAIS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de IPTAN- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES LTDA., alegando os fatos e fundamentos constantes da exordial, que passam a fazer parte deste relatório. Deu à causa o valor de R$ 160.698,46. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Na audiência inicial, a parte ré apresentou defesa escrita, arguiu a prescrição parcial e, no mérito, impugnou todos os fatos articulados na inicial, postulando sua improcedência. Anexou documentos acerca dos quais a parte autora se manifestou oportunamente. Determinada a realização de perícia técnica e perícia contábil, tendo as partes vista regular dos laudos de Id 29dbdcf e d98d5ab, respectivamente, As partes concordaram com o uso da prova emprestada produzida nos autos do processo 0010482.27.2024-503.0076 no tocante ao depoimento da Sra. Luciane. Na audiência em prosseguimento foi colhida a prova oral, com o depoimento de uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustradas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO 2 – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A atribuição de valores aos pedidos na peça de ingresso se presta tão somente a justificar o valor da causa, fixando o rito processual, bem como o montante das custas e honorários sucumbenciais em caso de improcedência total. Esta providência não tem o condão de limitar a envergadura das parcelas efetivamente devidas ao reclamante, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade do crédito trabalhista. Assim, indefiro o requerimento da ré neste particular. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A carga probatória dos documentos juntados pelas partes será avaliada no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, os documentos serão desconsiderados. Nada a prover. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 10/02/2020, com base no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. Via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 487, II, do CPC. ADICIONAL NOTURNO A parte autora disse que embora tenha lecionado após as 22h, nunca recebeu qualquer valor a título de adicional noturno, razão pela qual postulou o pagamento do adicional noturno e repercussões. Diz que a aula noturna tinha término somente às 22h35min. A parte ré refutou a pretensão ao argumento de que jornada laboral do professor é especial, sendo inaplicável o disposto 73 da CLT. Sem razão. O direito ao adicional noturno está previsto no inciso IX do art. 7º da Constituição Federal e foi estendido a todos os trabalhadores, inclusive aos professores, de sorte que as regras especiais relativas à jornada de trabalho dos professores (art. 317 e seguintes da CLT), não afastam o direito ao adicional noturno. Nesse mesmo sentido tem se manifestado a jurisprudência deste Regional, senão vejamos: ADICIONAL NOTURNO - PROFESSOR - APLICABILIDADE -A remuneração do trabalho noturno superior ao diurno está prevista na Constituição Federal (art. 7º, IX) e é aplicável a todos os trabalhadores de forma indistinta. Desse modo, demonstrada a prestação de serviços em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, ainda que por poucos minutos, devido o pagamento do adicional previsto no artigo 73 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011068-92.2015.5.03.0007 (ROT); Disponibilização: 24/01/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 426; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca) ADICIONAL NOTURNO. PROFESSOR. O acréscimo salarial pelo trabalho noturno está expressamente previsto no artigo 7º, IX, da CR, o qual é estendido a todos os trabalhadores urbanos, sem qualquer ressalva, inclusive aos professores, até porque não há disposição específica quanto ao trabalho noturno no regramento próprio alusivo aos professores (art. 317 a 323 da CLT). Aplica-se, portanto, a regra do regime normal previsto no artigo 73 do diploma consolidado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011670-17.2017.5.03.0071 (ROT); Disponibilização: 17/09/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2994; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon) Reconhecido pela empregadora o não pagamento do benefício ao longo do contrato de trabalho, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar o adicional noturno, no importe de 20% sobre o valor da remuneração das horas laboradas após as 22h. As noturnas deferidas serão apuradas em conformidade com os quadros de horários das horas aulas ministradas pela obreira, Id a9d27e7 e seguintes, sendo devido somente em relação ao período laborado após as 22h, inexistindo a hora ficta noturna. O adicional noturno será apurado no importe de 20% do valor da hora aula devida à obreira, inclusive do adicional extraclasse, observada a evolução do valor da hora aula, em conformidade com as normas coletivas da categoria. Incidirão reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Mesmo no período em que a autora atuou em regime de teletrabalho, faz jus às horas noturnas acima referidas, vez que estava sujeita a controle de jornada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE A parte autora postulou o pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade e repercussões. Diz que mantinha contato com agentes biológicos patogênicos em aulas práticas na clínica odontológica, com contato manual habitual com saliva e sangue dos pacientes, vez que demonstrava nos pacientes os procedimentos que deveriam ser realizados. Afirma que ficava exposta a agentes perigosos pelo uso de aparelhos de raio-X. Para qualificação e classificação do agente insalubre e/ou perigoso a que esteve exposta a obreira, impõe-se a produção de prova pericial (art. 195 da CLT). Em suma, o expert “foi apurado que a Reclamante laborava exposta ao agente biológico, uma vez que que suas atividades demandavam contato direto com pacientes na clínica odontológica, destinada ao tratamento de pacientes.” Já em relação a periculosidade, constatou o expert que “foi apurado durante diligência pericial, que o local conta com um aparelho de RX dentário, o qual é utilizado pelos alunos e eventualmente pela Autora, a qual não participava diretamente do exame (ficava do lado de fora do ambiente de RX). Dessa forma, fica descaracterizada a periculosidade.”. Desta forma, o perito concluiu que “Considerando-se os dados e estudos apresentados e utilizando o procedimento descrito no item 3 e 4 deste laudo, para identificação quantitativa e qualitativa de possíveis agentes de insalubridade e/ou periculosidade com potencial de causar danos à integridade física da Reclamante, dentre os definidos na NR-15, NR-16 e seus Anexos, este Perito constatou a exposição da Autora ao agente insalubre biológico com potencial de causar danos a sua integridade física, em grau médio. Já em relação a periculosidade a mesma se encontra descaracterizada.” Registro, por relevante, que é incontroverso nos autos que a autora, no período de 14/03/2020 a 13/10/2020, em razão do COVID-19, laborou em regime de teletrabalho, não estando sujeita aos agentes insalubres presentes na clínica da ré. Incontroverso, ainda, que o adicional em questão passou a ser quitado regularmente a partir do mês de março/2022. Por esta razão, e por inexistirem outros elementos capazes de alterar a conclusão pericial, defere-se à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20% sobre o salário mínimo), pelo período laboral imprescrito, excluídos, porém, o período de 14/03/2020 a 13/10/2020, quando a obreira atuou em regime de teletrabalho e, portanto, não estava exposta aos agentes insalubres presentes na clínica da ré e o período posterior a março/2022. Em razão da natureza salarial e habitualidade da parcela são devidas suas repercussões em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, adiciona noturno e FGTS com 40%. Consequentemente, deverá o empregador fornecer à parte autora o PPP regularmente preenchido. INTERVALO INTERJORNADA Disse a parte autora que, no ano de 2020 e no primeiro semestre de 2021, não foi observado o intervalo interjornada de 11h previsto no art. 66 da CLT, razão pela qual postulou o pagamento de horas extras e repercussões em relação ao intervalo interjornada suprimido. Em sede de defesa, argumentou a parte ré que a jornada de trabalho do professor é disciplinada pelos arts. 317 e seguintes da CLT, não se aplicando as disposições gerais prevista no art. 66 da CLT, de sorte que a autora não faz jus ao referido intervalo. Sem razão, contudo. É assente na jurisprudência deste Regional que o intervalo previsto no art. 66 da CLT é norma de medicina e segurança do trabalho perfeitamente compatível com a jornada especial dos professores disciplinada pelos a 317 a 324 da CLT, senão vejamos: PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADAS. As disposições contidas nos artigos 317 a 324 da CLT, que tratam da duração e condições de trabalho dos professores, não excluem o direito desses profissionais ao intervalo interjornadas assegurado pelo art. 66 da CLT. O intervalo interjornadas mínimo de onze horas decorre de uma premissa básica de saúde e segurança do trabalhador, sendo plenamente compatível com o labor dos professores, independentemente de previsão expressa em norma coletiva, sabendo-se que o art. 66 da CLT não entra em confronto com qualquer dispositivo legal especificamente aplicável à categoria. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM O IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. A alteração contratual da carga horária do professor, decorrente da diminuição do número de alunos, é uma excepcionalidade admitida pela Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI-1 do TST, a depender do cumprimento de requisitos previstos em norma coletiva de trabalho firmado pelos representantes das categorias envolvidas. Mesmo diante do pagamento de indenização pela redução de carga horária, ao final do contrato do contrato de trabalho, é entendimento nesta d. Turma que, sem a chancela sindical da redução salarial ocorrida no curso do pacto, conforme exigência da norma coletiva transcrita, e não havendo prova de que a redução decorreu da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivadas pelo empregador, considera-se ilícita a redução salarial do professor. A proteção que a legislação trabalhista confere ao salário, precipuamente no que tange à sua irredutibilidade, é de suma relevância, frente ao que preconiza o princípio basilar da inalterabilidade contratual assegurado no art. 468 da CLT. Essa proteção visa à tutela do trabalhador hipossuficiente, mas também na imperatividade da própria relação contratual de trabalho, em que o salário não pode ser modificado por ato unilateral do empregador, tampouco por acordo do qual resultem prejuízos para o empregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010519-82.2019.5.03.0091 (ROT); Disponibilização: 16/03/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 424; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Emerson Jose Alves Lage) INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. Aplica-se à categoria dos professores o art. 66 da CLT que trata do intervalo interjornada, norma que não é excepcionada pelo art. 57 do mesmo diploma legal, uma vez que tal matéria não é tratada especificamente nas disposições especiais que se referem à profissão de professor (arts. 317 a 323 da CLT). O desrespeito ao intervalo interjornada dá direito a horas extras, não constituindo mera infração administrativa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010693-55.2018.5.03.0179 (ROT); Disponibilização: 30/01/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1671; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires) Em consonância com a OJ 355 da SDI-I do TST, “o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”. Impende anotar que em razão da nova redação do §4º do art. 71 da CLT – “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho” – as referidas “horas extras” serão remuneradas a título indenizatório, sendo descabida suas repercussões nas demais parcelas trabalhistas. Por amostragem, observei nos documentos de Id 1d2d479 que, no segundo semestre de 2020, às segundas, a reclamante lecionava até as 22h15 no 4º. período e recomeça na terça às 8h45 lecionando para o 10º. período Assim, faz jus a parte autora ao pagamento das horas interjornadas suprimidas, acrescidas de adicional de 50%, sem repercussões, observados os documentos juntados pela reclamante nos Id a9d27e7 e seguintes. Por todo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar as horas suprimidas do intervalo previsto no art. 66 da CLT, acrescidas de adicional de 50%, sem repercussões. As horas extras deferidas serão apuradas com observação da evolução do valor da hora aula devido à obreira, acrescidas do adicional extraclasse, em conformidade com as normas coletivas da categoria. Mesmo no período em que a autora atuou em regime de teletrabalho, faz jus às horas extras acima referidas, vez que estava sujeita a controle de jornada. Procede, nestes termos. INTERVALO INTRAJORNADA - RECREIO Narra a parte autora que por força dos instrumentos coletivos, há previsão expressa no sentido de que a cada duas ou três aulas consecutivas é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos. Esclarece que nos quadros de horários das horas ministradas por ela o referido intervalo é pré assinalado pela empregadora. Argumenta, no entanto, que “na realidade, ministrava as quatro aulas de forma consecutiva e direta, sem usufruir qualquer intervalo, especialmente considerando que as aulas envolviam atendimento a pacientes, não sendo possível paralisar as atividades”. Acrescenta que, nos dias em que dava quatro aulas práticas consecutivas (aulas “geminadas” e sequenciais), não existia intervalo algum. Ilustrativamente, cita as seguintes disciplinas em que não seria possível o gozo do intervalo intrajornada, isso porque não poderia interromper o atendimento ao paciente para repouso e descanso: Em 2019, 2º semestre, na Disciplina Periodontia II; 2020, 2º semestre, com 4 aulas pela manhã e 4 pela tarde às terças-feiras; 2021. 1º semestre, com 4 aulas pela manhã, 4 aulas pela tarde e 4 aulas na disciplina Periodontia II, à noite; 2021, 2º semestre, com 4 aulas à noite na disciplina Projeto Integrador às terças, 4 aulas na disciplina Estágio Supervisionado em Clínica Integrada nas quintas à tarde; 2022, 1º semestre, com 4 aulas na quarta pela manhã na disciplina Estágio Supervisionado em Clínica Integrada II, 4 aulas na segunda à noite na disciplina Peridontia II e 4 aulas na sexta à tarde na disciplina Estágio Supervisionado; 2022, 2º semestre, com 4 aulas na terça pela manhã na disciplina Estágio Supervisionado em Clínica Integrada III, 4 aulas na sexta à noite na disciplina Estágio Supervisionado em Clínica Integrada I; 2023, 1º semestre, com 4 aulas na quinta à noite na disciplina Clinica Integrada III e 4 aulas na sexta à noite na disciplina Estágio Supervisionado em Clínica Integrada II e em 2023, 2º semestre, com 4 aulas na quinta à tarde na disciplina Clínica Integrada IV. Por fim, sustenta que, independentemente de ter usufruído do referido intervalo, ele deve ser remunerado como horas extras, já que o minguado período de 15min deve ser considerado tempo à disposição do empregador. A empregadora, por sua vez, sustenta que concedeu, regularmente, o intervalo para refeição e descanso. Diz que as aulas têm início e término no tempo previsto, igualmente como ocorre com os intervalos, com respeito à pausa de 15min entre as aulas. De plano, julgo improcedente a pretensa remuneração do intervalo intrajornada, ainda que usufruído, ao argumento de que o referido período se trata de tempo à disposição do empregador. Isso porque, a teor §1º do art. 71 da CLT, sempre que a jornada de trabalho não exceder a 6h de trabalho, o intervalo para refeição e descanso assegurado ao trabalhador é de 15min, logo, o fato de o período ser curto não permite presumir se tratar de tempo à disposição do empregador, mesmo porque o referido intervalo é para recuperação e descanso, e não para que a obreira se dedique a outra atividade. Ademais, a própria norma coletiva da categoria assegura à obreira um “recreio” de 15min, o que, em consonância com os quadros de horários apresentados, foi observado pela ré. A divergência, portanto, cinge-se à efetiva supressão do intervalo intrajornada. O depoimento da parte autora produzido nos autos do processo 0010482-27.2024.5.03.0076 informa que “não usufruía de intervalo entre as aulas, embora houvesse o registro respectivo, vez que permanecia orientando os alunos; que tampouco os alunos tinham intervalo entre as aulas”. A testemunha da reclamada, Isabela Ribeiro Madalena, informou em depoimento que o recreio é descrito no horário que recebem quando assumem a disciplina, com o horário do início e do término da aula; que na clínica fica mais difícil de cumprir esse horário porque podia acontecer uma urgência ou outra mas era pra ser obedecido; que os alunos são responsáveis pelo atendimento, não sabendo dizer se a reclamante precisou interromper o intervalo; que às vezes ficam protelando na clínica para ficar supervisionando o aluno de perto; que nunca a chamaram na sala dos professores durante o intervalo. Diante disso, reputo que, quando a reclamante tinha aulas geminadas e quando atuava na clínica odontológica, embora tivesse registrado o intervalo do recreio, não era possível sua fruição. Julgo procedente o pedido para condenar a parte ré pagar 15min extras, acrescido de adicional de 50%, a título indenizatório e sem repercussões, em razão da supressão do intervalo intrajornada, sempre que as aulas lecionadas pela autora eram geminadas e quando foram ministradas na clínica odontológica da ré, conforme quadros de horários juntados aos autos. As horas extras deferidas serão apuradas observando os quadros de horários das horas aulas ministradas pela obreira, Id a9d27e7 e seguintes, observada a evolução do valor da hora aula da obreira, acrescida do adicional extraclasse, em conformidade com as normas coletivas da categoria. Mesmo no período em que a autora atuou em regime de teletrabalho, faz jus às horas extras acima referidas, vez que estava sujeita a controle de jornada. Procede. ADICIONAL EXTRACLASSE E RSR - DIFERENÇAS Disse a parte autora que foi contratada em regime de horas aula, fazendo jus à percepção do adicional extraclasse, na forma definida nas CCT. Diz que, no entanto, a reclamada quitava o adicional de forma irregular, deixando de pagar também o RSR devido. Diz que, em diversos meses, durante todo o contrato de trabalho, a reclamada lançava apenas partes das horas/aula sob a rubrica correta de “SALÁRIO HORA AULA ESPECIALISTA” e com o adicional extraclasse 20%, lançando a outra parte das horas/aula sob a rubrica de “HORAS ORIENTACAO ESPECIALISTA”, sem a incidência do adicional e do RSR. Com tais fundamentos, postulou o pagamento das diferenças de horas aulas pagas e de o adicional extraclasse incidente sobre as horas/aula quitadas sobre a rubrica “HORAS ORIENTAÇÃO ESPECIALISTA”. Lado outro, argumenta a parte ré que a supressão parcial do pagamento do adicional extraclasse ocorreu porque nem todas as atividades do professor universitário contemplam o adicional extraclasse. Diz que o adicional de extraclasse é indevido para as atividades realizadas em aulas clínicas, com grupos de alunos, para as quais a reclamante não planejava aula, não fazia lançamento de nota ou qualquer atividade adicional, conforme previsto no inciso III do §1º da Cláusula 42 da Norma Coletiva da Categoria. Pois bem. Com razão a reclamante, vez que as aulas na clínica odontológica também são consideradas docência. Trata-se, verdadeiramente, de uma situação em que o professor ministra uma aula prática, na aplicação de conhecimentos adquiridos em aulas teóricas, dentro do contexto universitário. A Lei 4.881-A/65, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Superior, é clara nesse sentido: “Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, entendem-se como atividades de magistério superior aquelas que pertinentes ao sistema indissociável do ensino e pesquisa, se exerçam nas universidades e estabelecimentos isolados em nível superior, para fins de transmissão e ampliação do saber. Parágrafo único. Constituem, igualmente, atividades de magistério aquelas inerentes à administração escolar e universitária privativas de docentes de nível superior.” Nesse passo, não há dúvida que as aulas ministradas em clínica no curso de odontologia integram as aulas da profissão de professor, uma vez que o treinamento curricular consiste em aulas práticas ministradas aos alunos fora ou dentro da sala de aula, com a finalidade de aperfeiçoamento acadêmico-profissional. Analisando os quadros de horários das aulas ministradas pela autora a partir do período imprescrito, não vislumbro diferenças no conteúdo programático e, por conseguinte, nas atividades docentes a justificar o afastamento do adicional extraclasse para apenas parte das aulas ministradas pela obreira, conforme previsto no inciso III do §1º da Cláusula 42 da Norma Coletiva da Categoria. Como a parte ré não cuidou de comprovar a distinção entre as disciplinas lecionadas pela autora de forma a justificar o não pagamento do adicional extraclasse sobre metade das aulas ministradas, faz jus a obreira ao referido adicional em relação a todas as aulas lecionadas durante o período imprescrito. Julgo, pois, procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar as diferenças do adicional extraclasse relativo ao período imprescrito, diferenças essas a serem apuradas, mês a mês, pelo valor efetivamente percebido pela autora a tal título nos recibos de pagamento do período. São devidas as repercussões das diferenças do adicional extraclasse em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40%, adicional noturno e horas extras. Improcedem as pretensas repercussões das diferenças do adicional extraclasse em adicional de insalubridade, isso porque as diferenças de adicional extraclasse deferidas não integram a base de cálculo da referida parcela. HORAS AULA - DIFERENÇAS Afirma a parte autora que, durante alguns semestres do contrato de trabalho, a reclamada passou a quitar irregularmente o número de aulas dadas. Cita como exemplo o segundo semestre de 2020, quando ministrou 99 horas aula e recebeu apenas o correspondente a 72 horas aula. Pede o pagamento das horas aula suprimidas, com seus reflexos. Lado outro, sustenta a parte ré que, tão somente, ocorreu uma alteração administrativa na denominação das rubricas constantes do contracheque. E argumenta que a reclamada instituiu o Plano de Carreira Docente - PCD, em meados de 2020, aplicável a todas as instituições de ensino do Grupo Afya, sendo necessário igualar o valor hora/aula para o indicativo contido no Plano, e, a fim de não gerar qualquer redução de salário, a diferença entre a hora/aula prevista na CCT da região e a do Plano foi paga sob a rubrica “DIFERENÇA INDIVIDUAL DE VALOR”, que contempla o DSR e o adicional extraclasse das disciplinas devidas. Diz que não houve alteração no patamar remuneratório da parte autora. Pois bem. Determinada a realização de perícia contábil, constatou o expert que, no 2º semestre de 2020 a reclamada deixou de pagar 27 horas aula mensais. Da mesma forma apurou o perito no mês de fevereiro/2023. Consta da perícia que a reclamada promoveu uma redução do valor do salário hora quitado à obreira de R$44,16 (junho de 2020) para R$39,07 (julho de 2020) e, em razão dessa redução salarial, a obreira passou a receber a parcela denominada de “diferença individual de valor”. Nesses termos, diante da redução salarial promovida pela reclamada a partir do segundo semestre de 2020, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré pagar eventuais de horas aula, incluindo RSR e adicional extraclasse, com repercussões em aviso prévio,13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40% e horas extras do período. As eventuais diferenças salariais serão apuradas mediante o recálculo da remuneração devida pelas horas aulas ministradas pela autora a partir de julho de 2020 e quitadas sobre a rubrica “SALÁRIO HORA AULA ESPECIALISTA”, observado o salário hora de R$44,16. Haverá o recálculo também do RSR e do adicional extraclasse devidos, observado o salário efetivamente devido. Deverão ser compensados os valores quitados no contracheque sobre as rubricas “SALÁRIO HORA AULA”, “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO HORA AULA”, “ADICIONAL EXTRACLASSE” e “DIFERENÇA INDIVIDUAL DE VALOR”, sendo que o saldo positivo porventura remanescente constituirá as diferenças devidas em favor da parte autora. As diferenças serão apuradas mês a mês e são devidas as repercussões das eventuais diferenças em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, adicional noturno e horas extras do período. Indevidas, porém, as repercussões em adicional de insalubridade, pois as referidas parcelas não integram a base de cálculo do referido adicional e as pretensas repercussões em feriados, pois o acessório segue a sorte do principal. HORAS EXTRAS – ORIENTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM BANCAS A parte autora requereu o pagamento de 5 horas extras por semana pela participação em bancas e coorientação de alunos. Sustenta que atuou no acompanhamento, correção, avaliação e orientação de TCC/monografia, no ano de 2021, não tendo a empregadora quitado qualquer valor a tal título. Pede, ainda, as repercussões em aviso, férias com 1/3, 13º salários, RSR, feriados, FGTS com 40%, adicional noturno e adicional de insalubridade. A parte ré reconheceu a participação da autora em bancas de avaliação de TCC, mas afirmou que não havia obrigatoriedade na participação em banca de trabalho de conclusão de curso, tampouco de coorientar qualquer estudante em trabalhados acadêmicos, sendo que a autora realizou essas atividades em benefício de seu próprio currículo. Afirma que não se trata de tempo à disposição que deva ser remunerado. De acordo com o depoimento utilizado como prova emprestada, a Sra. Luciane declarou que “sabe precisar que os trabalhos de conclusão de curso de que participou no 1o e 2º semestres de 2021 ocorreram após a realização das provas finais; que as apresentações dos trabalhos de TCC ocorrem geralmente no último mês de cada semestre letivo; que a depoente participou em média de 2 bancas de TCC por semestre; que quando participava como coorientadora, gastava cerca de 4 a 5h semanais e, quando participava apenas na banca, gastava cerca de 02 horas”. Já a testemunha da reclamada, Sra Isabela Madalena, informou que os trabalhos de conclusão de curso têm os professores da disciplina e os professores de apoio, que são Martineli e Raquel; que os alunos podem convidar colaboradores para atuar, às vezes os alunos gostam de determinada área ou os professores têm casos interessantes para o trabalho apresentado; que os alunos precisam apresentar os textos e um painel, onde os alunos são avaliados, inclusive pelos professores convidados, para ter a nota de conclusão de curso; se não tiver, são avaliados pelos professores regentes das disciplinas, que são obrigados a estar junto ao aluno. Se os professores não estiverem vinculados, fazem apenas uma colaboração; que a participação da reclamante era voluntária, por um convite dos alunos, inexistindo penalização se ela se recusasse a participar; que ela chegou a ser orientadora em alguns casos; que as bancas aconteciam no horário das aulas, dentro da disciplina de TCC, eram marcados mais grupos de alunos e os colaboradores iam se revezando, as apresentações duravam de 10 a 15min, ao final do semestre. Os documentos trazidos aos autos nos Id 5844ea6 e seguintes demonstram que a reclamante atuou como coorientadora de nove alunos ou grupo de alunos durante o ano de 2021, participando de 23 bancas avaliadoras, tudo consoante os documentos expedidos pela reclamada. Ora, de acordo com a testemunha, a participação da reclamante era efetiva, atribuindo nota aos trabalhos dos alunos. Sem a participação da reclamante, o aluno jamais teria a nota do trabalho de conclusão de curso! Nesses termos, reconhecida pelo empregador a atuação da obreira na coorientação de alunos, faz jus a obreira à remuneração das horas dedicadas em tais atividades. Pela média dos depoimentos, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar: 2,5 horas aula por semana laborada no primeiro e segundo semestres do ano de 2021, em razão do labor na coorientação de alunos e pela participação nas bancas avaliadoras. As horas extras deferidas serão apuradas com a observação da evolução salarial da parte autora, sendo indevido o adicional extraclasse em relação às horas extras deferidas pela dedicação na orientação de alunos e participação em bancas de avaliação, isso porque tais atividades não se enquadram na hipótese prevista no inciso XII da Cláusula 2ª da Norma Coletiva da Categoria. A horas extras deferidas serão acrescidas de adicional de 50%, incidindo repercussões em RSR, aviso, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Indevidas as repercussões em adicional noturno e insalubridade, porquanto tais parcelas não integram a base de cálculo do adicional noturno e adicional de insalubridade e vice versa. HORAS EXTRAS – PARTICIPAÇÃO EM LIGAS ACADÊMICAS Afirma a reclamante que foi orientadora da Liga Acadêmica de Harmonização Facial no 2º semestre do ano de 2021 e no 1º semestre do ano de 2022 e da Liga Acadêmica de Periodontia Integrada Clínica (período de 20/09/2021 a 30/06/2022). Diz que foram dedicadas, em média, 02 horas extras por semana para orientação dos alunos da Liga Acadêmica, sem a contraprestação devida, a título de horas extras, com seus reflexos. A reclamada, por sua vez, descreve que Liga Acadêmica é um programa dos alunos, sem qualquer relação com a Reclamada. Diz que se tratar de atividade acadêmica regular, muito menos obrigatória, sendo certo que jamais acompanhou os trabalhos da Liga ou teve participação neles, razão pela qual o tempo nela gasto não se trata de tempo à disposição do empregador. A testemunha trazida pela autora declarou em depoimento que foi aluna da reclamante de 2019 até o final de 2022; que não participou da liga acadêmica com a reclamante; que é indispensável a presença do professor orientador na liga acadêmica, que tem como função a orientação científica, auxiliando na elaboração de projetos, pesquisas e trabalhos acadêmicos; que a liga está ligada a um projeto de extensão e precisa, necessariamente, de um professor orientador. Por sua vez, a testemunha da reclamada informou que a liga acadêmica é uma organização estudantil onde os alunos se reúnem para estudar determinado tema; que eles fazem cadastro na copex para a liga ter validade perante o MEC e para ter validade no currículo; que, para cadastrar a liga na copex, é preciso ter um professor responsável mas essa responsabilidade é um processo voluntário que não recebem por ela, já que a organização fica com os alunos, depende do que eles querem fazer, tipo ação em ONG ou escola; que a atuação do professor é orientá-los e corrigir alguma coisa; que há a necessidade de assinar documento de voluntariado junto à copex; que o registro tem a duração de validade da liga, por exemplo, um semestre, podendo ser requerida a prorrogação; que, ao final, a copex emite o certificado; que não se recorda da reclamante nas ligas. Os documentos de Id 716b6af e f71eda8 evidenciam a participação da autora nas referidas ligas acadêmicas de Harmonização Facial e Periodontia, pelos períodos de 08/2021 a 05/2022 e de 20/09/2021 a 30/06/2022. Por sua vez, analisando os estatutos das ligas acadêmicas (Id 8d7edb0 e 7b75e96), observo a existência de necessidade de aprovação dos atos pela Diretoria de Extensão e Assuntos Comunitários da reclamada, que deve ser informada através de relatório sobre seu funcionamento, dentre outras questões. Deste modo, as disposições do próprio estatuto indicam que há ingerência, participação e controle da reclamada nas Ligas Acadêmicas, situação oposta à autonomia descrita em sede de contestação. Assim sendo, restou demonstrado que as Ligas são vinculadas à reclamada, que inclusive disponibiliza seu espaço físico para que os encontros sejam viáveis, além de haver interesse no desenvolvimento de tal trabalho por parte da instituição. Quanto à alegação da reclamada no sentido de que o trabalho desempenhado pela reclamante é voluntário, assevera-se que não há nos autos o termo de adesão necessário a formalização dessa espécie de contrato, como exige o art. 2º da Lei nº 9.608/1998: “Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.” Soma-se a isso a previsão que consta na cláusula 8ª da CCT de 2020/2022 (Id 9220ca0): “Salvo acordo das partes para compensação de horários, são consideradas como extraordinárias as reuniões e atividades realizadas fora do horário normal de aulas do professor (...)”. Além disso, não consta menção à participação em Liga Acadêmica nas atividades descritas nas grades de horários da reclamante Quanto ao tempo gasto na Liga Acadêmica, as partes não produziram prova convincente nesse aspecto. Assim, considerando que se tratavam de reuniões para orientação, fixo que a reclamante gastou cerca de 1h por semana durante o período de 08/2021 a 06/2022 em tal mister. Diante do exposto, defiro à reclamante o pagamento de 01 hora extra semanal, de agosto/2021 a junho/2022, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%. Indevidas as repercussões em adicional noturno e insalubridade, porquanto tais parcelas não integram a base de cálculo do adicional noturno e adicional de insalubridade e vice versa. HORAS EXTRAS – PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E PROJETO CUMBUCA A parte autora postulou horas extras pela participação em cursos obrigatórios na plataforma UCA e no projeto CUMBUCA. Disse que participou de 15 cursos obrigatórios oferecidos pela plataforma UCA, com duração mínima de 01 hora e máxima de 02 horas; e de um total de 12 reuniões, por no mínimo 1 hora, do denominado projeto CUMBUCA, durante os anos de 2021 e 2022, sendo que a empregadora nunca quitou as horas despendidas em tais cursos obrigatórios. Por sua vez, disse a parte ré que a participação nos cursos é, na maioria, opcional. Reconhece cinco cursos obrigatório, com duração média de 30 minutos cada um deles. Afirma que orientava aos professores que os cursos fossem realizados nos sábados letivos em que não havia aula ou nos minutos restantes das aulas que finalizam mais cedo. De acordo com o depoimento utilizado como prova emprestada, informou a Sra Luciane “que a participação nas plataformas Uca e Cumbuca era obrigatória, acrescentando que a Uca sempre existiu e a Cumbuca foi implantada em 2021; que o tempo gasto na participação do curso, realização de prova e participação em reunião nas plataformas Uca e Cumbuca era em média de 2 a 3 horas a cada semana”. A testemunha da reclamada declarou que o projeto Cumbuca Projeto foi realizado para o desenvolvimento pessoal do professor; que a participação é voluntária; que, nas reuniões das quais participou, leem material, assistem vídeo e debatem sobre eles; que os encontros duravam no máximo 40min; que há cursos UCA obrigatórios, mas dá em média 1 curso por semestre, são cursos que atualizam sobre a situação da empresa; que os demais cursos são voluntários; que a duração média dos cursos obrigatório é de 1 a 2h, sendo liberado no início do semestre. Nesses termos, a teor dos arts. 373 e 818 da CLT, incumbia à parte ré comprovar a alegada compensação das horas dedicadas aos cursos obrigatórios oferecidos pela instituição – fato extintivo do direito da parte autora –, ônus do qual não se afastou. Julgo, pois, procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar 30 horas aulas pela participação em cursos UCA e nas reuniões do projeto CUMBUCA, durante os anos de 2021 e 2022. As horas extras deferidas serão apuradas observado o salário hora vigente quando da rescisão contratual, sendo indevido o adicional extraclasse., já que tais atividades não se enquadram na hipótese prevista no inciso XII da Cláusula 2ª da Norma Coletiva da Categoria. As horas extras deferidas serão apuradas acrescidas de adicional de 50%, incidindo reflexos em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. São indevidas as repercussões em adicional noturno, porquanto tais parcelas não integram a base de cálculo do adicional noturno e indevidas as repercussões em adicional de insalubridade, pois as referidas parcelas não integram a base de cálculo do referido adicional. MULTA NORMATIVA A parte autora postulou o pagamento da multa normativa prevista na cláusula 55ª da CCT 2022/2024, com fundamento nas violações perpetradas pelo empregador. A parte ré refutou o pedido. Em conformidade com a norma coletiva da categoria, “em caso de descumprimento de obrigação legal ou do disposto neste instrumento, o infrator deve pagar, em favor da parte prejudicada, 5% do valor principal, a título de multa”. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar multa normativa, no importe de 5%, incidente, exclusivamente, sobre o valor principal apurado das seguintes parcelas deferidas em sentença: adicional de insalubridade, indenização do intervalo intrajornada e interjornada, adicional noturno, diferenças de adicional extraclasse e horas extras. A multa em questão, conforme previsão expressa na norma coletiva da categoria e tendo em vista a interpretação restritiva das cláusulas penais, será apurada, tão somente, sobre o valor principal apurado das parcelas referidas no parágrafo anterior, desconsiderando qualquer repercussão dessas parcelas e sem repercussões da multa deferidas em qualquer parcela contratual e/ou trabalhista. DEDUÇÃO Para se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução das parcelas já quitadas pela parte ré sob os mesmos títulos dos ora deferidos nesta sentença, incumbindo a parte ré, apontar e comprovar nos autos, até a apresentação de seus cálculos, a respectiva quitação dos valores a deduzir, pena de preclusão. JUSTIÇA GRATUITA Sobre o benefício da justiça gratuita, apresento as seguintes considerações prévias: a) a aplicação do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, só recai sobre ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017), porque, apesar de possuir natureza de norma processual, a alteração impõe ônus para as partes, os quais não existiam ao tempo do ajuizamento da ação, de maneira que o texto legal deve ser interpretado restritivamente, pena de caracterizar surpresa (artigos 9º e 10 do CPC); b) a presunção de necessidade prevista no art. 790, §3º, da CLT, favorece a parte que estiver desempregada ao tempo da concessão do benefício, porque a ausência de salário o coloca na situação de possuir rendimento inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS; c) o patrimônio da parte não é critério para aferição de insuficiência financeira, pois o art. 790, §3º, faz referência expressa ao “salário;” d) a obtenção de créditos advindos da procedência total ou parcial de pedidos não deve ser considerada para aferição de insuficiência financeira, porque os respectivos valores ainda não se incorporaram ao patrimônio da parte e, uma vez quitados, decorrem, em regra, de prestações de natureza alimentar; e) a comprovação de insuficiência financeira, exigida pelo art. 790, §4º, da CLT, pode ser feita por meio de declaração de pobreza, que possui presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC, c/c Súmula 463 do TST). A própria CF já fazia referência à “comprovação de recursos” (art. 5º, LXXIV), requisito que a jurisprudência consagrou como satisfeito com a simples declaração feita pela parte pessoa física (art. 4º da Lei 1.060/50). A efetiva comprovação de insuficiência financeira só é exigida da pessoa jurídica (Enunciado nº 16 do FNPT). Não há falar sequer em exigência de atestado de autoridade pública, porque o art. 14, §§2º e 3º, da Lei 5.584/70, já era aplicado de forma conjunta com o art. 4º, da Lei 1.060/50. Isso posto, considerando a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$1.500,00 pela perícia contábil e R$2.000,00 pela perícia de insalubridade, a serem suportados pela parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da diligência pericial. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I-TST, a atualização monetária dos honorários periciais seguirá o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.899/81. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência, arbitro honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT) em 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT). Em relação aos honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante, o Tribunal Pleno do E. STF, no recente julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Assim, fica isenta a parte reclamante da condenação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Para os fins do art. 832, §3º, d CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Os valores deverão ser apurados em liquidação da Sentença, aplicando-se o IPCA-e para a fase pré judicial, ou seja, até a data da distribuição da ação e SELIC para a fase posterior. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. 3 – CONCLUSÃO Por todo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por THAIS DA SILVA em face de IPTAN- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES LTDA., nos termos da fundamentação que integram este dispositivo, DECIDO: - Pronunciar a prescrição parcial para extinguir, com resolução do mérito, os pedidos de natureza condenatória anteriores a 10/02/2020, na forma do inciso II do art. 487 do CPC; - Condenar a empregadora a fornecer o PPP, regularmente preenchido; - Condenar a parte ré a pagar as seguintes parcelas: a) adicional noturno, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, inclusive durante o regime de teletrabalho; b) adicional de insalubridade, em grau médio, pelo período laboral imprescrito, excluídos os períodos de 14/03/2020 a 13/10/2020 e aquele posterior a março/2022, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, adiciona noturno e FGTS com 40%; c) horas interjornadas suprimidas, acrescidas de adicional de 50%; d) horas intrajornada, acrescidas de adicional de 50%; e) diferenças do adicional extraclasse, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40%, adicional noturno e horas extras. f) diferenças de horas aula, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, adicional noturno e horas extras; g) horas extras pela participação em bancas e orientação, sendo 2,5 horas aula por semana laborada no primeiro e segundo semestres do ano de 2021, com reflexos em RSR, aviso, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; h) horas extras pela participação em ligas acadêmicas, sendo 1 hora extra semanal, de agosto/2021 a junho/2022, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; i) horas extras pela participação em cursos e projeto Cumbuca - 30 horas aulas com reflexos em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. j) multa normativa, a ser apurada observados os parâmetros fixados em fundamentação. O quantum da condenação será apurado em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça. Honorários de sucumbência e periciais, nos termos da fundamentação. Atribuo à condenação, provisoriamente, o valor de R$80.000,00, com custas no importe de R$1.600,00, pela parte ré. Intimem as partes. Nada mais. SAO JOAO DEL REI/MG, 23 de maio de 2025. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IPTAN- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES LTDA
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