Estado Do Ceara x Edna Maria Leite De Oliveira
ID: 332407988
Tribunal: TJCE
Órgão: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 3002921-62.2025.8.06.0000
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3002921-62.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: EDNA MARIA…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3002921-62.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: EDNA MARIA LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de aplicar as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; a tese de repercussão geral do Tema de nº 6 (RE 566.471) e do Tema de nº 1234 (RE 1.366.243), em razão de decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, a qual deferiu pedido autoral e concedeu tutela antecipada, determinando que o agravante fornecesse ao autor os fármacos pleiteados, nos autos do processo n.º 3001161-11.2024.8.06.0163. Alega o agravante que, em relação ao medicamento Glifage XR 500mg (cloridrato de metformina), o autor careceria de interesse de agir, pois a substância está incorporada ao SUS, constando na lista de Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF, nos termos do RENAME, sendo fornecido pelo SUS, motivo pelo qual seria necessário a comprovação de negativa administrativa. Com relação aos demais medicamentos pleiteados, afirma que devem ser aplicados os requisitos estabelecidos nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, uma vez que a requerente solicita sua dispensação de forma diversa da fornecida nos termos preconizados pelo Sistema Único de Saúde. Aduz-se que: DAPAGLIFLOZINA e METFORMINA - a autora requer o fornecimento do fármaco na forma associada, motivo pelo qual o medicamento seria considerado NÃO INCORPORADO, pois constam no RESME apenas de forma isolada; LEVOTIROXINA PURAN T4 e VITAMINA D3 - a autora solicita em concentração diversa da fornecida pelo SUS, motivo pelo qual deveriam ser considerados NÃO INCORPORADOS; ROSUVASTATINA 10mg - não consta na lista da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), devendo ser considerado NÃO INCORPORADO. Ressalta que no caso em apreço restam demonstrados os requisitos para concessão da tutela provisória - quais sejam a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito alegado (CPC, artigo 294, p.u e artigo 300). Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para que sejam sobrestados os efeitos da decisão recorrida que fixa obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao SUS sem que, para tanto, observe-se os requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme ID 18481266, esta relatoria proferiu decisão no seguinte sentido: (...) Por estas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito ativo ao recurso, sem prejuízo de concluir de modo distinto em momento ulterior, determinando a imediata suspensão de fornecimento dos medicamentos Dapagliflozina + Cloridrato de Metformina 5mg/1000mg e Rosuvastatina por parte do Estado do Ceará, em razão da inobservância ao teor do Tema 1.234 - RE 1.366.243, item 4.3; bem em razão da violação à interpretação do Tema nº 06 - RE 566471, item 2, e suas alíneas, conforme especificado no teor da presente decisão. Mantenho os demais termos da decisão impugnada, devendo ser mantido o fornecimento dos fármacos incorporados. Intimada, a parte autora para apresentar contrarrazões, esta permaneceu inerte. Remetido o feito à douta Procuradoria Geral de Justiça, o representante do Parquet de segundo grau pugnou pelo conhecimento do recurso, opinando por seu provimento. Este é o Relatório. Adoto julgamento monocrático do feito, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, o qual dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O agravante postula a aplicação do Tema 1234, exarado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso repetitivo, ao analisar o RE 1.366.243, o qual dispõe: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento - em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU -, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) - grifos nossos. Ademais, fora estabelecido a edição da súmula vinculante n.º 60, que dispôs: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. - grifo nosso. Por sua vez, no Tema 06, ao tratar do "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo", o STF fixou as seguintes teses: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar como custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (STF - RE: 566471 RN, Relator.: MARCOAURÉLIO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024). - grifo nosso. O julgado acima resultou na edição da Súmula Vinculante 61, a qual preconiza que "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral" (RE 566.471). Nos termos do art. 927, II e III do CPC, é obrigatória a observância de teor de súmula vinculante e de acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos por parte dos Juízes e Tribunais. Ante tal imposição e, por consequência, a necessidade de comprovação dos requisitos acima referidos, como (a) a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC; (b) a impossibilidade de substituição do fármaco por outro medicamento constante na lista do SUS; e (c) a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia dos fármacos pleiteados, verifica-se que não pode ser antevisto, pelo menos no presente momento processual, a probabilidade do direito autoral, de modo que assiste razão ao recorrente. Deve-se esclarecer que, os medicamentos pleiteados estão nas seguintes especificações: Glifage XR 500mg (cloridrato de metformina) consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME (2024) e da Relação Estadual de Medicamentos do Ceará - RESME (2024), na qualidade de integrante do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; Vitamina D3 5000UI e Levotiroxina Puran T4 62,5mg constam nas listas mencionadas, porém em gramatura/concentração diversa; Com relação à Dapagliflozina + Cloridrato de Metformina 5mg/1000mg não se encontra nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (lista no Estado do Ceará - versão 2024 - em https://www.saude.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/9/2021/04/RESME-2024-Validacao-Final.pdf); e Rosuvastatina não consta nas listas de dispensação do SUS. Desse modo, ausente probabilidade do direito autoral, a reforma da decisão impugnada é medida que se impõe. Adotando entendimento semelhante ao aqui esposado, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e pedido liminar. Risperidona. Medicamento indicado para pacientes maiores de 5 (cinco) anos de idade com comportamento agressivo em TEA. Autor que possui apenas 4 (quatro) anos de idade. Fármaco considerado não incorporado. Novas teses fixadas pelos temas nº 06 e 1234 do STF. Parecer técnico desfavorável. Requisitos para concessão da tutela de urgência não demonstrados. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão interlocutória reformada. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência formulada na exordial, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e pedido liminar nº 0208087-42.2025.8.06.0001, proposta por Elias Heryn da Silva Basbosa, representado por Maria Géssica Henrique da Silva, em face do ora agravante. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a obrigação de fornecer o medicamento inicialmente requerido. III. Razões de decidir 3. O medicamento Risperidona, embora registrado na ANVISA e incluído em listas como RENAME e RESME/CE, não está padronizado pelo SUS para crianças menores de cinco anos, o que o enquadra, no presente caso, como medicamento não incorporado, nos termos do Tema 1234 do STF. 4. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa de requisitos específicos, tais como inexistência de substituto terapêutico, laudo médico fundamentado, evidências científicas robustas e urgência do tratamento, o que não se demonstrou no caso. O Parecer técnico emitido pelo NATJUS apontou ausência de recomendação formal e contraindicação ao uso da Risperidona em menores de 5 anos, destacando a falta de segurança e eficácia comprovadas e recomendando priorização de terapias não farmacológicas. 5. O fornecimento de medicamentos pelo Estado sem a demonstração clara dos requisitos necessários pode gerar risco de dano grave ao erário, sendo remota a possibilidade de recuperação dos recursos públicos despendidos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: ¿O fornecimento de medicamentos fora das diretrizes oficiais, sem respaldo técnico e científico, viola o princípio da reserva do possível e compromete a racionalidade do uso dos recursos públicos.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único e 1.019, inc. I. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL - 30230944120248060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo de Instrumento - 0622749-46.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/06/2025, data da publicação: 09/06/2025) - grifo nosso. Direito administrativo. Agravo de instrumento em ação ordinária. Tutela antecipada de urgência. Demanda de saúde. Dispensação do aripiprazol (medicamento não incorporado ao SUS). Paciente com transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade. Agravo de instrumento provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que concedeu a antecipação da tutela de urgência, autorizando a dispensação do Aripiprazol a paciente, portador do transtorno do espectro autista e do transtorno do déficit de atenção com hiperatividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se tem o Estado do Ceará a obrigação de dispensar medicamento não incorporado ao SUS, pleiteado pelo paciente diante de seu quadro clínico atual e, consideradas a legislação e a jurisprudência acerca da matéria. III. Razões de decidir 3. O autor sofre de transtorno do espectro autista (CID 10: F84.0) e de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (CID 10: F90.0). 4. Frente a análise das condições imprescindíveis para o deferimento da medida pretendida pelo agravante, à luz dos precedentes da jurisprudência recente do STF (Temas 1234-RG e 6-RG), com força vinculante e aplicação imediata, compreendo não satisfeitas, em sua plenitude, notadamente, no que diz respeito: i) à negativa de incorporação do medicamento (Aripiprazol 10 mg), pela CONITEC, mediante procedimento regular, para o tratamento do transtorno do espectro autista; ii) à possibilidade de substituição do fármaco pleiteado por outro disponibilizado na política pública do SUS, e que ainda não fora utilizado pelo paciente, tal como a Risperidona; iii) à negativa de recomendação pelo NATJUS, em situações semelhantes de processos em trâmite no Estado do Ceará. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento provido. ____________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243 ED, Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2024; STF, RE 566471, Relator MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo de Instrumento - 0637854-97.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) - grifo nosso. Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do art. 932, V, "a", "b" e "c" do CPC, no que concerne à aplicação do Tema 1234 e do Tema 06, exarados em sede de Repercussão Geral, pelo STF, reformando a decisão impugnada e indeferindo a tutela antecipada pleiteada nos autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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