Processo nº 0839513-05.2024.8.20.5001
ID: 312057867
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0839513-05.2024.8.20.5001
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO MAX SOUZA DA SILVA
OAB/RN XXXXXX
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REGINALDO BELO DA SILVA FILHO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839513-05.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DILMA DO NASCIMENTO Advogado(s): REGI…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839513-05.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DILMA DO NASCIMENTO Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE COM BASE NA LCE 463/2012 E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES. PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LCE Nº 692/2021 AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO RN CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por pensionista de ex-militar estadual falecido, objetivando a revisão do valor da pensão por morte com base na integralidade e paridade com os militares da ativa, conforme previsão da Lei Complementar Estadual nº 463/2012. A sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente o direito, mas limitou os efeitos financeiros retroativos à data de entrada em vigor da LCE nº 692/2021. A Autora busca a extensão desses efeitos à vigência da LCE nº 463/2012. O Estado do RN, por sua vez, apelou sustentando ilegitimidade passiva do IPERN e ausência de direito à paridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pensionista de militar estadual tem direito à paridade e integralidade remuneratória nos termos da LCE nº 463/2012; e (ii) definir se os efeitos financeiros dessa paridade devem retroagir à vigência da LCE nº 463/2012, afastando a limitação imposta pela LCE nº 692/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A LCE nº 463/2012 institui o regime de subsídio para os militares estaduais e estende seus efeitos a inativos e pensionistas, nos termos do art. 13, assegurando paridade e integralidade com os servidores da ativa. A lei aplicável à concessão da pensão é a vigente na data do óbito do instituidor, nos termos da Súmula nº 340 do STJ. A LCE nº 692/2021, ao limitar retroativamente os efeitos da paridade à data do requerimento administrativo, viola os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da irredutibilidade dos benefícios, sendo inconstitucional nesse ponto. A jurisprudência consolidada do TJRN assegura a aplicação da paridade remuneratória aos pensionistas de militares desde a edição da LCE nº 463/2012, afastando qualquer restrição temporal imposta por norma posterior. A execução do direito à paridade não configura criação de nova despesa pública, mas mero cumprimento da legalidade, não sendo obstada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento do STJ e do próprio TJRN. O IPERN possui legitimidade passiva para figurar na demanda enquanto não implementado concretamente o novo modelo de gestão previdenciária instituído pela LCE nº 692/2021, nos termos do art. 19, § 4º, da referida norma e do IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária conhecida de ofício e desprovida. Apelação Cível interposta pela parte Autora conhecida e provida. Apelação Cível interposta pelo Estado do RN conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A pensionista de militar estadual falecido tem direito à paridade e integralidade remuneratória com os militares da ativa, nos termos da LCE nº 463/2012. Os efeitos financeiros da paridade devem retroagir à data de entrada em vigor da LCE nº 463/2012, sendo inconstitucional a limitação temporal prevista nos §§ 1º e 2º do art. 31 da LCE nº 692/2021. A responsabilidade do IPERN pela gestão das pensões militares persiste até a efetiva implementação do novo regime previdenciário estadual previsto na LCE nº 692/2021. A execução de decisão judicial que reconhece o direito à paridade não se submete aos limites de despesa de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, caput; 194, parágrafo único, IV; 42, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11; Lei Complementar Estadual nº 463/2012, arts. 1º e 13; LCE nº 692/2021, art. 19, § 4º e art. 31, §§ 1º e 2º; LRF (LC nº 101/2000), art. 19, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Min. Adilson Macabu, 5ª Turma, j. 12.06.2012; TJRN, IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106; TJRN, AC nº 0842682-39.2020.8.20.5001, j. 31.07.2024; TJRN, AC nº 0839506-13.2024.8.20.5001, j. 07.11.2024; TJRN, AC nº 0840732-53.2024.8.20.5001, j. 25.04.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e negar provimento à Remessa Necessária, conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta por Maria Dilma do Nascimento e conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do RN, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Dilma do Nascimento e pelo Estado do Rio Grande do Norte e outro em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0839513-05.2024.8.20.5001, ajuizada por Maria Dilma do Nascimento em desfavor do Estado do RN e outro, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, que objetivava a revisão do benefício de pensão por morte, com base na Lei Complementar Estadual n.º 463/2012 e alterações legislativas posteriores, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, REJEITO as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva do IPERN; e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por MARIA DILMA DO NASCIMENTO na AÇÃO ORDINÁRIA nº 0839513-05.2024.8.20.5001, movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, para: (i) DETERMINAR a implantação, nos proventos de pensão por morte percebidos pela demandante, do padrão remuneratório correspondente ao subsídio de Cabo PM, Nível IX, na forma da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 e alterações legislativas posteriores, com paridade e integralidade remuneratórias; e (ii) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das parcelas vencidas, desde 29 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da LCE nº 692/2021) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Até o dia 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Considerando o resultado do julgamento e a natureza alimentar da verba, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, a fim de que a parte promovida realize o imediato reajuste dos proventos da demandante. Intime-se, por mandado, o(a) COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para que comprove, em até 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada, considerando a antecipação da tutela deferida. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, não há custas a serem ressarcidas. Diante da sucumbência recíproca, bem como a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, CONDENO as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, 8% (oito por cento) em favor do representante da parte promovente e 2% (dois por cento) em favor dos representantes da parte promovida. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária”. [ID 29476464] Em suas razões recursais (ID 29476469), Maria Dilma do Nascimento alega que, na condição de pensionista de ex-militar estadual falecido, faz jus ao recebimento da pensão em valor correspondente ao subsídio integral da graduação de Cabo PM, nível IX, conforme previsto no art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 463/2012. Defende que esse direito decorreria da própria legislação estadual que regulamenta o regime previdenciário dos militares e que garante a paridade com os militares da ativa. Afirma que a sentença proferida limitou os efeitos financeiros retroativos do reajuste concedido a sua pensão por morte com base na LCE 692/2021, contudo, a sua pretensão se fundaria na LCE n.º 463/2012 e suas alterações posteriores. Sustenta que “o direito ao recebimento integral da pensão por morte com base nos subsídios dos militares da ativa foi garantido pela LCE 463/2012 e suas alterações posteriores, inclusive com jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”. Para reforçar sua alegação, argumenta que as alterações posteriores trazidas pela LCE 692/2021 – especialmente os §§ 1º e 2º do art. 31 – violariam o direito adquirido à paridade já assegurado anteriormente, e, portanto, não poderiam retroagir para restringir direitos incorporados ao patrimônio jurídico da pensionista. Diz, ainda, que a jurisprudência local seria pacífica no sentido de reconhecer a paridade dos pensionistas militares com os servidores da ativa desde a vigência da LCE 463/2012. Adicionalmente, invoca os princípios constitucionais do direito adquirido, da irredutibilidade dos benefícios previdenciários e da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Assevera que a pensão possui natureza alimentar, o que reforçaria a necessidade de sua integralidade e paridade. Aponta, ainda, violação ao princípio da razoabilidade e à segurança jurídica. Por fim, requer que seja reformada a sentença para que: a) seja reconhecido o direito à paridade, com base no art. 13 da LCE 463/2012; b) os efeitos financeiros da paridade sejam aplicados retroativamente desde a edição da referida lei, afastando-se a limitação imposta pela LCE 692/2021; c) alternativamente, caso não se reconheça a paridade, que os valores retroativos sejam corrigidos conforme os índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da LCE 308/2005, até a vigência da nova legislação. Por outro lado, o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN também interpuseram Apelação Cível (ID 29476472), alegando, inicialmente, a ilegitimidade passiva do IPERN, sob o argumento de que “o IPERN não possui qualquer obrigação em relação ao autor, tendo em vista que se trata de demanda proposta por pensionista de policial militar, categoria esta que não mais se encontra no rol de competência do IPERN, conforme disposição expressa do art. 19 da LCE 692/2021”. Defende que a parte Apelada não teria direito à pensão por morte com paridade e integralidade, argumentando que, uma vez que a pensão foi concedida durante a vigência do regime previdenciário estadual previsto na Lei Complementar Estadual n.º 308/05, não seria mais aplicável o pagamento do benefício com base nos critérios de paridade e integralidade. Assevera que a majoração ou extensão de benefício sem a expressa indicação da fonte de custeio seria incabível. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reconhecer a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e, no mérito, reformar a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. Devidamente intimadas, apenas Maria Dilma do Nascimento apresentou contrarrazões (ID 29476474), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recuso de Apelação Cível interposto pelo Estado do RN. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 30119727). É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie. Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária. MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto nas Apelações Cíveis interpostas, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e determinou a implantação, nos proventos de pensão por morte percebidos por Maria Dilma do Nascimento, do padrão remuneratório correspondente ao subsídio de Cabo PM, Nível IX, na forma da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 e alterações legislativas posteriores, com paridade e integralidade remuneratórias, além de condenar o Estado do RN ao pagamento das parcelas vencidas, desde 29 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da LCE nº 692/2021) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Registro, logo de início, que a sentença merece reforma parcial, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, suscitada pelo Estado Apelante, entendo que esta não merece prosperar. Isso porque, ao compulsar os autos, verifica-se que a pretensão deduzida na presente demanda diz respeito a obrigações vinculadas diretamente ao IPERN, autarquia estadual dotada de autonomia administrativa e financeira, a qual, até a presente data, incumbe a gestão, concessão e pagamento de benefícios previdenciários, inclusive pensões e proventos dos servidores públicos estaduais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. A esse respeito, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 547/2015: Art. 95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - Conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (...). (Grifos acrescidos). Ressalta-se, também, que o tema já está pacificado no âmbito desta Corte, desde o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0814564-68.2016.8.20.5106, pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal. Além disso, ainda que se considere a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 692 de 28 de dezembro de 2021, que implementou o “Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte (SPSM/RN), altera as Leis Estaduais nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975, e nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, e dá outras providências”, pelo menos até a data do ajuizamento da ação, não há notícias efetivas sobre o início concreto desse modelo de gestão. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: Ementa: Direito previdenciário e administrativo. Remessa necessária e apelação cível. Revisão de pensão por morte. Responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN). Legitimidade passiva. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de pensão por morte ajuizada por pensionista de servidor militar estadual, determinando a correção dos valores do benefício de acordo com a legislação vigente e o pagamento das parcelas vencidas não prescritas. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o IPERN possui legitimidade passiva para figurar na lide, diante da criação do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte (SPSM/RN); e (ii) determinar se a parte autora deveria ter esgotado a via administrativa antes de ajuizar a ação. III. Razões de decidir 3. O IPERN possui legitimidade passiva para responder pela revisão da pensão por morte, uma vez que, até a implementação concreta do SPSM/RN, o instituto permanece responsável pela gestão e pagamento das pensões militares, conforme dispõe o art. 19, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 692/2021. 4. A exigência de exaurimento da via administrativa para ingresso de ação judicial não é aplicável, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando envolvem direitos de pessoa idosa e há indícios de desatendimento por parte da administração pública.5. A sentença de primeiro grau encontra-se alinhada com o art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que determina que os reajustes da pensão por morte sigam os índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não havendo argumentos ou provas contrárias apresentados pela parte ré para afastar tal entendimento. IV. Dispositivo e tese6. Remessa necessária e apelação cível desprovidas. Tese de julgamento:1. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) possui legitimidade passiva para responder por demandas de revisão de pensão por morte de militares até a implementação do novo modelo de gestão previdenciária previsto na Lei Complementar Estadual nº 692/2021.2. Não é exigido o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial visando à revisão de benefício previdenciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, e 373, II; Lei Complementar Estadual nº 308/2005, art. 57; Lei Complementar Estadual nº 692/2021, art. 19, § 4º; Lei Complementar Estadual nº 547/2015, art. 95. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106, Seção Cível; TJRN, Apelação Cível nº 0812287-93.2022.8.20.5001, rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 09/08/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0832431-88.2022.8.20.5001, rel. Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 21/07/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as matérias preliminares levantadas pelo apelante. Por idêntica votação, conhecer e negar provimento à Remessa Oficial e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.(APELAÇÃO CÍVEL, 0854989-20.2023.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) Assim, não prospera a tese recursal quanto à ilegitimidade passiva do IPERN, devendo ser afastada. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado Apelante. Sobre a matéria de fundo, verifico que a parte Autora pretende a implantação do reajuste nos valores recebidos a título de pensão, nos moldes previstos na Lei Complementar n.º 463/2012 e alterações legislativas posteriores, a qual instituiu o regime de subsídio para os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Da análise dos autos, verifico que assiste razão à pretensão da demandante, na condição de pensionista de ex-servidor da Polícia Militar. Sem nenhuma dúvida, a documentação colacionada aos autos ampara a argumentação da Autora, encontrando arrimo em disposição expressa do diploma legal mencionado, que em seus arts. 1º e 13, assim estabelecem: "Art. 1º Os militares do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar." "Art. 13. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN". Assim, a não observância, por parte da Administração Pública, do comando citado revela-se, em um primeiro plano, contrária ao princípio da legalidade, encartado no art. 37, caput, da Constituição Federal, indo de encontro, ademais, ao postulado da isonomia (CF, art. 5º, caput), uma vez ausentes circunstâncias que legitimem tratamento distinto entre servidores ativos, de um lado, e inativos e pensionistas, de outro. Além disso, a percepção, pela Autora, de valor remuneratório inferior ao que lhe é atribuído legalmente traduz-se em circunstância apta a acarretar prejuízos diversos à sua pessoa, comprometendo o seu orçamento mensal, notadamente se for levado em consideração que o montante por si percebido atualmente é bastante inferior ao subsídio previsto na Lei Complementar n.º 463/12. Acrescento, ainda, que o acolhimento da pretensão na forma em que foi pleiteada pela Autora não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que o mencionado diploma estabelece, em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos em seu caput. Nesse sentido, inclusive, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, consoante arestos a seguir colacionados: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA VANTAGEM PESSOAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. RECUSA DE PAGAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, IV, DA LRF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento deste STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual n.º 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação - a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício - da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. 2. A jurisprudência deste Tribunal proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorrem de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000). 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 28/06/2012). Grifei "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO NÃO PAGA PELO ESTADO, A PRETEXTO DE OFENSA À LC N. 101/2000 (LRF). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência solidificada deste Tribunal, o exame da condenação em honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, só se ressalvando aquelas situações em que fixados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental improvido". (STJ, AgRg no Ag 1217796/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 23/05/2012). Grifei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o possível argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Carta da República, ou observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, impedindo, desse modo, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se estes. 2. Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação - a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício - da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados". (STJ, EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). Grifei "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE NA VIA DO AGRAVO INTERNO. 1. O direito do servidor público do Estado de Rondônia à incorporação dos quintos e às respectivas atualizações monetárias foi reconhecido tanto pela Administração Pública quanto pelo Tribunal local, mas a negativa de pagamento da mencionada vantagem pessoal foi baseada apenas na falta de dotação orçamentária, tendo sido realçado o caráter discricionário do orçamento. 2. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000). 3. O tema acerca dos critérios de correção monetária a serem empregados no pagamento dos quintos incorporados não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco a matéria foi suscitada nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário, caracterizando-se, pois, clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AgRg no RMS 30.359/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012). Grifei. No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, como se vê dos julgados adiante ementados: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. INT. DOS §§ 3º E 4º DO ART. 55 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94. REVOGAÇÃO POSTERIOR. PRESERVAÇÃO DAS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS E CONSTITUÍDAS NA VIGÊNCIA DA NORMA ANTERIOR. RECONHECIMENTO EXPRESSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO POR SUPOSTO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/00). PREVISÃO DE LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL. IMPERTINÊNCIA AOS CASOS QUE ENVOLVEM IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.CONCESSÃO DA ORDEM. PRECEDENTE. (TJRN, Mandado de Segurança n° 2012.010979-0, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgado em 27/02/2013). Grifei. "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO ADVINDOS DO EXTINTO BANDERN E DA FUNDAC. PRETENSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO NA LEI Nº 9.341/10. ADIMPLEMENTO PARCIAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM QUANDO ESTA DECORRE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO A PERCEPÇÃO DO REAJUSTE NA FORMA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. - Grassa nesta Corte de Justiça o entendimento de que o reajuste remuneratório previsto na Lei Estadual nº 9.341/10 aos servidores públicos provenientes do Banco do Estado do Rio Grande do Norte (BANDERN) e da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC), lotados na Secretaria de Tributação, é devido na forma prevista no art. 1º, do referido diploma legal, não podendo a Administração Pública, sob o pálio do gasto ultrapassar o limite prudencial de despesas com pessoal, deixar de assegurar a sobredita vantagem remuneratória, sob pena violação ao princípio constitucional encartado no art.37, caput, da CF. - Ademais, o óbice apontado pelas autoridades impetradas fica totalmente elidido com o disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal que exclui da sobredita limitação, as despesas decorrentes de decisão judicial. - Diante da vedação imposta pelo art. 2.º-B da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-32/2001, e pelos arts. 14, § 3º, c/c o 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, a implantação da gratificação em tela só poderá ocorrer após o trânsito em julgado desta decisão". (TJRN, Mandado de Segurança n° 2012.013708-1, Relatora: Juíza Convocada Fátima Soares, Julgado em 10/12/2012). Grifei. Registre-se, ainda, que o artigo 19 da Lei Complementar n.º 463/2012, dispõe sobre dotação orçamentária específica a sustentar o reajuste remuneratório dos militares estaduais, assim estabelecendo: "As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas com recursos de dotação orçamentária consignadas à PMRN e ao CBMRN." Deste modo, não estando sendo pagos os proventos da Autora na forma expressamente prevista na Lei Complementar n.º 463/2012, resta violado o seu direito à percepção dos valores pretendidos. Em casos semelhantes, assim foi o pronunciamento desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. APLICAÇÃO DA LC Nº 463/2012 E ALTERAÇÕES PELA LC Nº 514/2014. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI ORÇAMENTÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente Mandado de Segurança impetrado por pensionistas de policial militar, determinando a revisão do benefício de pensão por morte, nos termos das Leis Complementares Estaduais nº 463/2012, nº 514/2014, nº 657/2019 e nº 702/2022, com base na graduação de Cabo PM, Nível VII.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os pensionistas possuem direito à paridade e integralidade remuneratória com base nas Leis Complementares Estaduais nº 463/2012 e nº 514/2014, considerando a data do óbito do instituidor e a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003; e (ii) verificar a suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, alegada pela apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à paridade e integralidade remuneratória dos pensionistas encontra respaldo no art. 13 da LC nº 463/2012, que estende os reajustes previstos aos inativos e pensionistas oriundos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN).4. A data do óbito do instituidor não interfere no direito à revisão do benefício, conforme entendimento consolidado desta Corte, considerando-se o regime remuneratório vigente à época da inatividade do militar, independentemente da EC nº 41/2003.5. A aplicação da LC nº 514/2014, que promoveu alterações nos valores do subsídio estabelecido pela LC nº 463/2012, não viola os princípios orçamentários, conforme precedentes do TJRN que asseguram a legalidade dos reajustes concedidos aos pensionistas.6. A alegação de ausência de pretensão resistida é afastada, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, demonstrando-se o interesse processual na concessão da segurança.7. O precedente jurisprudencial majoritário da Corte reafirma o direito dos pensionistas à paridade e integralidade remuneratória em situações análogas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Apelação e Remessa Necessária desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º; LC nº 463/2012, arts. 1º e 13; LC nº 514/2014, arts. 1º a 3º.Jurisprudência relevante citada:TJRN, AC nº 0842682-39.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 31/07/2024.TJRN, AC nº 0829570-42.2016.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 08/10/2021.TJRN, AC nº 0807973-41.2021.8.20.5001, Rel. Desa. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 27/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837632-90.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MÉRITO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA DE EX- POLICIAL MILITAR. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012. ATO OMISSIVO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00. PRECEDENTES DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0864731-45.2018.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2022, PUBLICADO em 04/12/2022) Razões inexistem, portanto, para reforma da sentença neste ponto, visto que proferida em consonância com o entendimento desta Corte. Por outro lado, com relação ao pagamento das parcelas retroativas limitadas à 29 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da LCE nº 692/2021, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, entendo que a sentença merece reforma. Isso porque, a parte Autora detém direito adquirido ao recebimento de proventos equivalentes aos dos militares da ativa, desde a vigência da LCE nº 463/2012, a qual reintroduziu a paridade entre ativos e inativos/pensionistas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Explico. Nos termos da Súmula nº 340 do STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão se deu em 10/04/2017, razão pela qual aplica-se o regime jurídico vigente à época. Conforme mencionado alhures, a Lei Complementar Estadual nº 463/2012 introduziu o regime de subsídios para os militares estaduais e estendeu expressamente sua aplicação aos inativos e pensionistas oriundos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do RN (art. 13). Essa previsão encontra respaldo no § 2º do art. 42 da Constituição Federal, o qual estabelece que aos pensionistas dos militares dos Estados aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. Ainda que sobrevenha posterior alteração legislativa — como a promovida pela LCE nº 692/2021 — não se admite, sob pena de manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido, que se retirem os efeitos patrimoniais já incorporados aos beneficiários desde 2012, quando se iniciou a vigência da LCE nº 463/2012. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que os direitos previdenciários, notadamente os de natureza alimentar, são protegidos constitucionalmente contra retrocessos normativos. Ademais, o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, assegura que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No mesmo sentido, o art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF consagra a irredutibilidade dos benefícios previdenciários. As decisões colacionadas pela parte Apelante comprovam a consolidação da jurisprudência do TJRN no sentido da obrigatoriedade de aplicação da paridade aos pensionistas militares desde a edição da LCE nº 463/2012, inclusive no tocante aos efeitos retroativos. A propósito: Ementa: Direitos constitucional e administrativo. Apelação cível. Pensionista de policial militar. Integralidade e paridade remuneratória. Aplicação da lei complementar nº 463/2012 e da lei complementar nº 514/2014 a inativos e pensionistas da polícia militar. Direito assegurado. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pensionista de policial militar, pleiteando o reconhecimento do direito à integralidade e paridade remuneratória, conforme previsto na Lei Complementar nº 463/2012, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 514/2014. O militar, transferido à inatividade com proventos integrais, faleceu em 29/03/2016. A pensionista, no entanto, passou a receber pensão em valor inferior ao devido, buscando a revisão do benefício com base no regime de subsídio instituído pelas referidas normas estaduais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pensionista faz jus à integralidade e paridade remuneratória, conforme as Leis Complementares nº 463/2012 e nº 514/2014; e (ii) determinar se houve erro no cálculo do valor da pensão, à luz do correto enquadramento funcional e remuneratório do militar à época de sua passagem para a reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei Complementar nº 463/2012, com as alterações da Lei Complementar nº 514/2014, estabeleceu novo regime remuneratório para os militares do Rio Grande do Norte, com pagamento por subsídio em parcela única, aplicando-se aos ativos, inativos e pensionistas.4. O militar falecido, ao ser transferido para a inatividade, tinha direito ao enquadramento no nível X da graduação de 2º Sargento, conforme o tempo de serviço e a tabela de progressão funcional prevista na LC nº 463/2012. A pensão atualmente paga à apelante não respeita esses parâmetros.5. A Constituição Federal, no art. 40, § 4º, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, garante a paridade entre servidores ativos e inativos, assegurando que quaisquer reajustes concedidos aos ativos sejam estendidos aos inativos e pensionistas, o que inclui os subsídios estabelecidos pela LC nº 463/2012. 6. O direito à revisão da pensão não configura aumento ou nova despesa, mas apenas a correta aplicação da legislação vigente, não havendo violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, § 4º; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei Complementar nº 463/2012, art. 1º, art. 13; Lei Complementar nº 514/2014, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.230/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 10.12.2010; STF, RE 590.260/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 17.09.2008. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839506-13.2024.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO E PAGAMENTO DE PENSÃO NOS TERMOS DA LCE N. 463/2012 COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE N. 541/2014. APOSENTADORIA EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. REAJUSTE DEVIDO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865695-62.2023.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. REVISÃO E PAGAMENTO DE PENSÃO CONFORME A LCE Nº 463/2012 COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 541/2014. POSSIBILIDADE. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DEVIDO, PARIDADE ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO. (TJRN, AC n. 0807973-41.2021.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 27/10/2023). A limitação imposta pelos §§ 1º e 2º do art. 31 da LCE nº 692/2021, ao restringir os efeitos retroativos ao requerimento administrativo, revela-se inconstitucional por afronta ao direito adquirido e à segurança jurídica. Além disso, configura enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça em caso semelhante: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR ESTADUAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS MILITARES DA ATIVA. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELA LCE Nº 692/2021. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por pensionista de ex-militar estadual falecido, pleiteando o reconhecimento do direito à paridade plena entre os proventos da pensão e os subsídios dos militares da ativa, com efeitos financeiros retroativos desde a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 463/2012, afastando-se a limitação temporal estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 692/2021. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao entender que a correção da pensão deveria seguir os índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), afastando a aplicação do regime de subsídio com base na paridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista de militar estadual falecido tem direito à paridade plena com os militares da ativa, com base na LCE nº 463/2012; e (ii) determinar se é válida a restrição temporal imposta pela LCE nº 692/2021 aos efeitos retroativos do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei Complementar Estadual nº 463/2012 institui o regime de subsídios para os militares estaduais do RN, estendendo expressamente sua aplicação a inativos e pensionistas (art. 13), em consonância com o § 2º do art. 42 da CF/1988. 4. A lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme Súmula nº 340 do STJ; no caso, a morte ocorreu em 15/04/2010, e os efeitos do novo regime introduzido pela LCE nº 463/2012 devem ser aplicados desde sua entrada em vigor. 5. Os §§ 1º e 2º do art. 31 da LCE nº 692/2021, ao limitarem retroativamente os efeitos financeiros da paridade apenas à data do requerimento administrativo, violam os princípios constitucionais do direito adquirido, da segurança jurídica e da irredutibilidade dos benefícios previdenciários. 6. A jurisprudência do TJRN é consolidada no sentido de reconhecer a paridade plena e os efeitos retroativos da LCE nº 463/2012 às pensionistas de militares, entendimento que também encontra respaldo na jurisprudência do STF e STJ sobre a proteção constitucional aos direitos previdenciários de natureza alimentar. 7. A aplicação da paridade remuneratória, conforme prevista em norma vigente, não configura aumento de despesa pública, mas mera observância da legalidade, não havendo afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Lei Complementar Estadual nº 463/2012 às pensionistas de militares estaduais do RN, assegurando-lhes o direito à paridade plena com os militares da ativa. 2. Os efeitos financeiros da paridade devem retroagir à data da vigência da LCE nº 463/2012, sendo inconstitucional a limitação temporal imposta pelos §§ 1º e 2º do art. 31 da LCE nº 692/2021. 3. O reconhecimento da paridade remuneratória não configura nova despesa, mas cumprimento de obrigação legal já vigente, não havendo violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840732-53.2024.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025) Por estes motivos, entendo que a sentença merece reforma neste ponto, para determinar o pagamento das parcelas retroativas a contar da Lei Complementar Estadual n.º 463/2012. Ante o exposto, conheço de ofício e nego provimento à Remessa Necessária, conheço e dou provimento à Apelação Cível interposta por Maria Dilma do Nascimento, para reconhecer seu direito à percepção de pensão com base na paridade remuneratória desde a vigência da LCE nº 463/2012, com efeitos financeiros retroativos, afastando a limitação temporal imposta pela LCE nº 692/2021, além de conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte. Em razão da reforma da sentença, determino que os ônus sucumbenciais devem ser pagos exclusivamente pelo Estado do RN e, em razão do desprovimento do recurso do ente público, majoro em 2% (dois por cento) os ônus sucumbenciais, no termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
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