Plus Trade Do Brasil Prestacao De Servicos Ltda. x Vinicius Augusto De Souza Braz
ID: 319694383
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1002214-96.2023.5.02.0021
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIANO JOAO BOLDORI
OAB/SP XXXXXX
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KARLA DAGUES MARTINS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1002214-96.2023.5.02.0021 RECORRENTE: PLUS TRADE DO BRASIL PRESTAC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1002214-96.2023.5.02.0021 RECORRENTE: PLUS TRADE DO BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. RECORRIDO: VINICIUS AUGUSTO DE SOUZA BRAZ Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e65d489): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1002214-96.2023.5.02.0021 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: PLUS TRADE DO BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (1ª reclamada) RECORRIDOS: VINICIUS AUGUSTO DE SOUZA BRAZ LATICÍNIOS CATUPIRY LTDA. (2ª ré) ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de Id. 353c1c3, que julgou EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de adicional de insalubridade, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, condenando a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, a pagar horas extras e reflexos e indenização do intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%, bem como a proceder a elaboração e entrega do PPP do autor. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários a cargo das partes. Inconformado, recorreu a primeira reclamada - Plus Trade (Id. fc0218b), insurgindo quanto aos benefícios da justiça gratuita conferidos ao autor, responsabilidade subsidiária da 2ª ré, horas extras, intervalo intrajornada e retificação de PPP. Preparo regular (Id. b774647 e seguintes). Contrarrazões do reclamante (Id. 6c72794). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2023, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, não bastasse o reconhecimento de que o autor auferia remuneração em torno de R$ 1.925,48, conforme TRCT id. 5db0d87, e, portanto, inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários (R$ 3.003,00, considerando o teto de R$ 7.507,49), o reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos, sob o Id. 8cfbb2d, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos e da remuneração percebida inferior a 40% do teto do benefício previdenciário então vigente. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 2. Responsabilidade subsidiária da 2ª ré: A primeira reclamada, em sua peça recursal, aduziu que a segunda reclamada não deve responder subsidiariamente por eventuais créditos deferidos ao reclamante, alegando ser a real empregadora e única responsável pelos encargos. Sem razão. No particular, insta destacar que a parte ora recorrente não detém legitimidade para postular a declaração de ilegitimidade de parte ou improcedência da demanda com relação à segunda ré, sendo certo não lhe competir a promoção da defesa de direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC. Some-se a isso, a ausência de sucumbência a legitimar o pedido de reforma. Assim, carece de interesse e legitimidade recursal a primeira reclamada, no particular, uma vez que a responsabilização subsidiária do segundo réu não lhe acarreta nenhum prejuízo, vindo a r. decisão, inclusive, em seu benefício. Nada, pois, a reparar. 3. Horas extras. Labor externo: Alegou o reclamante na petição inicial ter sido contratado para trabalhar como "promotor de vendas", tendo laborado de segunda à sexta-feira, das 7:00 às 16:20 horas e, aos sábados, das 07:00 às 12:00, sempre com apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Pretendeu a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos. (Id. 05b3533). Em defesa, a primeira reclamada afirmou que o autor realizava atividade externa e, portanto, são indevidas as horas extras, nos termos do art. 62, I da CLT. Destacou a ausência de controle de jornada. Por fim, alegou que "... a fixação, por parte da Reclamada, dos clientes/lojas a serem atendidos pelo obreiro, não se constitui por si só o controle de seus horários de trabalho, mas apenas uma forma de organização do trabalho prestado a seus clientes, pela obreira". (Id. 7972003). Depondo nos autos o reclamante informou que "... não anotava horário de entrada e saída; que começava a trabalhar as 07h00 a 16h20 de segunda a sexta e aos sábados das 07h00 ao 12h00, sem pausa para almoço e durante a semana as pausas eram de 15 minutos; que na contratação foi exigido que o reclamante tivesse moto; que não precisava passar na empresa para iniciar a jornada, mas precisava fazer o check-in no aplicativo e checkout; que fazia checkout em todas as lojas que chegava; que o aplicativo registrava entrada e saída do mercado com registro de foto; que o aplicativo marcava pesquisa de produtos nas lojas, entrada e saída das lojas; que o aplicativo registra hora e localização do reclamante; que quando da checkout da vara ver os horários e a localização; que o reclamante almoça na no horário determinado pela reclamada das 11h00 as 13h00; podendo tirar 15 minutos, que não conseguia fazer intervalo maior pela demanda; que o reclamante visitava de 6/7 lojas por dia, permanecendo 1h30 minutos em cada visita" (Id. 1924015 - fls. 324 do PDF - grifei) O preposta da ré, por sua vez, asseverou que "... o reclamante não tinha horário fixo de trabalho, tendo que cumprir as 8 horas de jornada e duas horas de almoço; que o reclamante não marcava ponto, pois tinha jornada externa, mas tinha que marcar controle de produtividade; que o aplicativo ponto mais servia para registro de ponto; que o reclamante não tinha tal aplicativo, pois ele era externo; que o reclamante tinha o aplicativo Agile para registro da produtividade; que o aplicativo ponto mais era usado pelos promotores e promotores motorizados; que reclamante era promotor motorizado; que o reclamante fazia check-in e checkout; que o padrão era registrar uma foto na frente da loja no início da visita e no final. que tudo era registrado pelo aplicativo Agile; que o aplicativo não marca localização exata, não estabelecendo localização fixa, mas horário sim; que segundo padrão não era registrada pausa para almoço; que o reclamante não tinha roteiro fixo. indo de acordo com a necessidade do reclamante; que em média o reclamante visitava 3 lojas por dia, quando não se tratava de demanda muito especifica; que o tempo em visita dependia da demanda, sendo um padrão de 40 minutos; que o reclamante atendia apenas Guarulhos" (Id. 1924015 - fls. 324 do PDF - destaquei). A testemunha ouvida a convite do autor disse que "... não trabalhou na 1ª reclamada ; que trabalhou na JBS; que teve contato com o reclamante nas lojas; que se encontrava com o reclamante quase todos os dias; que faziam praticamente o mesmo roteiro, encontrando com o reclamante das 07h00 até as 16/16h30; que em média encontrava com o reclamante em média em 3/4 lojas por dia; que faziam as mesmas lojas, mas as vezes em dias diferentes; que o depoente atendia outras lojas no mesmo dia; que já almoçou com o reclamante, por no máximo 15 minutos; que almoçavam juntos quando o roteiro batia; que almoçavam juntos cerca de 3 vezes na semana; que o reclamante fazia apenas a pausa de 15 minutos para o almoço; que só sabe esclarecer sobre a pausa dos 15 minutos". (Id. 1924015 - fls. 325 do PDF - grifei). Por fim, a testemunha da ré afirmou que "... trabalha na reclamada desde 2018; que era coordenadora do Catupiry; que em janeiro de 2023 mudou de conta e foi para outro projeto; que acompanhava a execução do reclamante em campo; que fazia gestão através do aplicativo, verificando se o reclamante estava cumprindo 100% das visitas, da produtividade; que o reclamante usava o aplicativo Envolves ou Agiles; que os funcionários tinham o horário de entrada e saída, mas não tinham cartão de ponto; que apenas acompanham a produtividade; que tinham horário determinado, mas não tinham como obrigar os funcionários a iniciar no horário; que acompanhavam a produtividade dos funcionários; que o Envolves tinha registro de horário, mas não tinha esta finalidade; que o horário do intervalo era determinado pelo colaborador; que a empresa não tinha controle do horário de intervalo, sendo orientado que o colaborador fizesse uma hora de intervalo; que teoricamente o reclamante fazia check-in e checkout do intervalo, pois fazia check in e checkout da loja; se o reclamante faz checkout não consegue retornar para a mesma loja; que por exemplo o funcionário consegue chegar na loja, fazer check-in, fazer parte do trabalho; sair para almoçar, retornar, terminar o serviço e fazer o checkout". (Id. 1924015 - fls. 325 do PDF). A par destes elementos, o D. Juízo de Origem deferiu a pretensão ao pagamento de horas extras, consignando que "... O reclamante alega ter trabalhado de segunda a sexta-feira, das 07h às 16h20 e aos sábados, das 07h às 12h, com 15 minutos de intervalo. Postulou o pagamento de horas extras pela sobrejornada trabalhada, bem como indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A primeira reclamada impugna o pedido, alegando que o reclamante trabalhava externamente, enquadrando suas atividades no art. 62, I, da CLT, não estando sujeito ao controle de jornada, portanto. Ao alegar a exceção do art. 62, a reclamada atraiu para si o ônus probatório, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373; CLT, art. 818, II). O preposto da primeira reclamada, tenta caracterizar a inviabilidade do registro de jornada; contudo, se contradisse e acabou por relatar que os promotores motorizados, como o reclamante, utilizavam o registro de ponto "ponto mais" (...) A testemunha convidada pela ré demonstrou a efetiva fiscalização e controle pela reclamada sobre o cotidiano da prestação laboral do autor ao afirmar " que acompanhava a execução do reclamante em campo; que fazia gestão através do aplicativo, verificando se o reclamante estava cumprindo 100% das visitas, da produtividade (...) Assim, inequívoco concluir que, embora o trabalho fosse externo, a empregadora dispunha de meios para controlar a jornada, inexistindo qualquer incompatibilidade entre o controle da jornada e a atividade desempenhada pela reclamante. Por outro lado, a testemunha convidada pelo autor confirmou a jornada alegada na exordial, relatando que almoçava com o autor cerca de três vezes por semana, ocasiões em que a pausa tinha duração de apenas 15 minutos. Considerando que a reclamada não comprovou sua justificativa para a não apresentação dos controles de frequência, tampouco produziu qualquer outra prova hábil a desconstituir as afirmações da parte autora, reconheço a jornada de trabalho das 07h às 16h20, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 07h às 12h, com 15 minutos de intervalo, consoante limites impostos na exordial e depoimentos colhidos em audiência de instrução. Diante do exposto, considerando a jornada ora reconhecida, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras considerando-se como tais as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, o que for mais benéfico, considerando os seguintes parâmetros: - adicional de 50%; - divisor 220; - evolução salarial do reclamante; - base de cálculo consoante Súmula nº 264 do TST (globalidade salarial); - deverão ser deduzidos os valores pagos sob o mesmo título, os dias de faltas injustificadas e os descansos semanais remunerados perdidos, suspensões do trabalho, bem como licenças e demais afastamentos, desde que devidamente comprovados até a prolação da sentença; - reflexos em DSR e, com estes, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; Aplico os entendimentos expressos na OJ nº 394 da SDI-1, bem como na Súmula nº 347 do TST e, também, a Súmula nº 40, deste TRT. O artigo 71 da CLT determina que os intervalos para alimentação e repouso, quando o trabalho contínuo exceder 6 horas, serão, no mínimo, de 1 hora e, no máximo, de 2 horas, salvo o pactuado em acordo ou convenção coletiva, no caso do intervalo máximo, sendo ainda de 15 minutos tais intervalos, quando a jornada de trabalho não exceder de 6 horas, mas ultrapassar 4 horas. Assim, defiro o pedido do autor para indenização de 45 minutos do intervalo intrajornada suprimido acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT." (Id. 353c1c3) E deve prevalecer. De início cumpre enfatizar que não basta para a empresa simplesmente alegar a condição de trabalhador externo, não sujeito a fiscalização do horário de trabalho, enquadrando-o na hipótese do art. 62, I, da CLT, visto que a realidade contratual deve ser investigada no sentido de se estabelecer se havia a possibilidade de controle. Caminho fácil e sem percalços o da empresa que simplesmente diz não realizar controle de horário, porque o trabalho era externo, que não fiscalizava a atuação do trabalhador enquanto se encontrava laborando nas ruas junto aos clientes, para esquivar-se do pagamento de horas extras, mas que impõe ao obreiro a necessidade de comparecimento diário e que tem pleno conhecimento de que seu concurso extrapola os limites legais da jornada. Essa prática, de exceção, deve realmente dizer respeito tão-somente àqueles trabalhadores que laboram em trabalho unicamente externo, com exclusividade, que não voltam à empresa para o cumprimento de quaisquer misteres ou não sofrem qualquer controle acerca das horas laboradas, de forma que, não conferem ao empregador o conhecimento de quanto tempo efetivamente em seu proveito laboraram. Segundo se entende, horas extras são devidas aos trabalhadores em quaisquer hipóteses, bastando sejam prestadas e que, de alguma forma, possam ser controladas pela empresa, ainda que a empresa opte por não realizar referido controle. Não basta que o trabalhador não compareça à sede da empresa para que esta se esquive do pagamento de horas extras, se pelo desenvolvimento do trabalho, pela sistemática imposta, possa saber sobre os horários de prestação de serviços e de descanso enfrentados pelo laborista, como, por exemplo, nos casos em que os trabalhadores portam rádios/telefones, ou outra espécie de aparelho de comunicação, estando ao longo de toda a jornada em contato com a sede da empresa, apontando-lhe os locais em que se encontra, o deslocamento, a chegada a outro local, etc., haja vista a hipótese ao art. 61, I, da CLT, prevê expressamente para o enquadramento do trabalhador o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. De notar, tendo a empresa aberto mão de manter controles escritos do ponto de seus empregados, por si só não a isenta de pagar horas extras, quando impõe aos trabalhadores sistema de prestação de serviços que lhe permita o controle e o conhecimento do volume de horas laboradas, inclusive superando os limites legais, como in casu. A reclamada, ao alegar a existência de trabalho externo desprovido de controle e fiscalização, assumiu o encargo de produzir a correspondente prova, dele não tendo se desvencilhado. A própria testemunha ré, confirmou a efetiva possibilidade de fiscalização e controle pela reclamada sobre a jornada do autor ao afirmar "acompanhava a execução do reclamante em campo; que fazia gestão através do aplicativo, verificando se o reclamante estava cumprindo 100% das visitas, produtividade (...)". Não bastasse, como bem destacado pelo D. Juízo de origem, o preposto da ré, embora em um primeiro momento tenha negado a possibilidade de controle, confirmou que o autor utilizava os aplicativos "ponto mais" e "agile", fazendo o check in e check out das visitas, os quais marcavam o horário de entrada e saída das lojas. Nesse contexto, tem-se que a ré abriu mão do único meio hábil que possuía para a demonstração das efetivas jornadas enfrentadas por seu empregado, porquanto deixou de trazer aos autos os competentes registros de jornada, o que induz presunção em prol da jornada descrita na peça de ingresso, valendo aqui ressaltar o entendimento dominante do C. TST, conforme Súmula 338 daquela Corte. Em atenção aos argumentos recursais, destaco que a prova oral não logrou êxito em desconstituir os horários descritos na exordial. Destarte, sob todos os ângulos que se analise, não há o que se modificar. Mantenho. 4. Intervalo intrajornada: O D. Juízo julgou procedente o pedido obreiro de pagamento do intervalo intrajornada irregularmente concedido, nos seguintes termos: "... Por outro lado, a testemunha convidada pelo autor confirmou a jornada alegada na exordial, relatando que almoçava com o autor cerca de três vezes por semana, ocasiões em que a pausa tinha duração de apenas 15 minutos. (...) O artigo 71 da CLT determina que os intervalos para alimentação e repouso, quando o trabalho contínuo exceder 6 horas, serão, no mínimo, de 1 hora e, no máximo, de 2 horas, salvo o pactuado em acordo ou convenção coletiva, no caso do intervalo máximo, sendo ainda de 15 minutos tais intervalos, quando a jornada de trabalho não exceder de 6 horas, mas ultrapassar 4 horas. Assim, defiro o pedido do autor para indenização de 45 minutos do intervalo intrajornada suprimido acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT." (Id. 353c1c3) Merece manutenção. De fato, verifica-se a ausência dos controles de jornada referentes a toda a contratualidade, sendo certo que, conforme já descrito no tópico relativo às HORAS EXTRAS, abriu mão a primeira ré do único meio hábil que possuía para a demonstração das efetivas jornadas enfrentadas por seu empregado, na medida em que deixou de juntar aos autos cópias de todos os cartões de ponto, valendo relembrar que é ônus do empregador manter controles escritos de jornada de seus empregados, por força do mencionado art. 74, § 2º, da CLT, de modo que, assim não o fazendo, deve arcar com as repercussões processuais dessa não anotação de jornada. Assim se posiciona, aliás, o C. TST, consoante Súmula 338 daquela Corte. Não bastasse, a testemunha ouvida a convite do reclamante confirmou a supressão do intervalo ao relatar que almoçava com o autor cerca de três vezes por semana, ocasiões em que a pausa tinha duração de apenas 15 minutos. Devido, portanto, o período suprimido do intervalo intrajornada por dia de trabalho, com adicional de 50%, e sem a incidência de reflexos ante a natureza indenizatória declarada no art. 71, §4º da CLT, nos exatos termos deferidos pela r. sentença. Nada a prover. 5. Entrega do PPP: Acerca do tema em destaque, constou da r. sentença: "... Levando em conta que o reclamante laborou em ambiente perigoso, fazendo jus ao recebimento de adicional de periculosidade, determino que a primeira reclamada elabore e entregue Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) ao empregado devidamente assinado por profissional habilitado, mediante juntada aos autos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de R$ 1.500,00, revertida ao reclamante, consoante art. 497 do CPC". Inconformada, recorreu a primeira reclamada, aduzindo que o pedido de entrega de PPP constante do item "m" do rol de pedidos relacionava-se à constatação de insalubridade, não havendo pedido de retificação no que concerne à periculosidade. Com razão. E isto porque, analisando com maior detalhe a exordial, verifica-se que o autor formulou pedido de adicional de insalubridade, postulando, ao final, que as reclamadas fossem "... condenadas em obrigação de fazer, sendo compelidas a entregar ao Reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (P.P.P.), contendo toda a descrição do ambiente insalubre, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, bem como a relação dos agentes nocivos químicos, físico e biológico ou associação de agentes prejudiciais à saúde, sendo o mesmo documento indispensável para fins de concessão da aposentadoria especial, em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento". (Id. 05b3533 - fls. 10 do PDF). Destarte, o pedido de retificação do PPP estava diretamente vinculado à constatação de insalubridade, contudo, o reclamante manifestou desistência do pedido de adicional de insalubridade sob o Id. 86a5b55. Desse modo, diante dessa ocorrência, tem-se que a r. decisão de Origem, no particular, classifica-se como extra petita, devendo a parte que extrapolou os limites da litiscontestatio ser afastada, sendo de referir que os limites da lide são fixados com o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial para o autor e posteriormente com a apresentação da defesa pelo réu. Reformo, pois, a r. sentença, reconhecendo a inexistência de pedido, excluindo a determinação de retificação do PPP, sob pena de multa. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a determinação de retificação do PPP, sob pena de multa. No mais, mantida a r. sentença de Origem inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS AUGUSTO DE SOUZA BRAZ
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