Eliomar Franca e outros x Security Eagle Ltda e outros
ID: 319835035
Tribunal: TRT2
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1002376-32.2024.5.02.0385
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ZUITA VIEIRA FALZONI
OAB/SP XXXXXX
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SAMARA MARIA SOUSA MACIEL
OAB/SP XXXXXX
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RICARDO DOS SANTOS MACIEL
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002376-32.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: ELIOMAR FRANCA RECLAMADO: SECURITY EAGL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002376-32.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: ELIOMAR FRANCA RECLAMADO: SECURITY EAGLE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a52d22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002376-32.2024.5.02.0385 Em 27 de junho de 2025, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: ELIOMAR FRANCA, Reclamante e SECURITY EAGLE LTDA e UP ALTINO SPE LTDA., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. ELIOMAR FRANCA ajuizou reclamação trabalhista em face de SECURITY EAGLE LTDA e UP ALTINO SPE LTDA., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 3a237e6 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 191.279,93. Juntou procuração sob ID. ca3e23d e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 87d727a. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. Laudo pericial juntado sob id 3d3be8d, com impugnação lançada pelo reclamante (id 7eb6066). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 7a74c8c). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvidas uma testemunha da reclamante e duas da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. f1a772b, e remissivas da reclamada. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA Uma vez indicada pela parte reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 10/12/2019, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante pleiteia o reconhecimento da equiparação com a paradigma Sra. Elivany, a fim de receber diferenças salariais e reflexos. A reclamada nega a identidade de funções e afirma que a paradigma trabalhava em posto e horário diferentes do obreiro, tendo sido admitida em 15/09/2023, quase 4 anos após o reclamante, de modo que não há falar em equiparação salarial. A partir do texto legal - art. 461 da CLT - a doutrina e a jurisprudência fixaram quatro requisitos para a equiparação salarial, a saber: identidade de função exercida, identidade de empregador, identidade de localidade de exercício das funções e simultaneidade nesse exercício. Esses são, pois, os fatos constitutivos da figura em comento. Os fatos modificativos e impeditivos estão enumerados nos parágrafos do art. 461 da CLT, a saber: diferença de perfeição técnica na realização do trabalho, diferença de produtividade no tocante a essa realização laboral, diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos, existência de quadro de carreira na empresa, com promoções alternadas por merecimento e antiguidade, paradigma ocupando a função enfocada pela equiparação em decorrência de readaptação previdenciária por deficiência física ou mental. Ao apontar fatos impeditivos do direito do reclamante, a reclamada atraiu para si o ônus da prova (art. 818, II, da CLT), do qual, todavia, não se desvencilhou a contento, eis que não apresentou qualquer prova de suas alegações. Não há evidências de que a paradigma tenha laborado em estabelecimento distinto do obreiro, como alega a empresa. Outrossim, o documento de id. c09f029 indica que a paradigma era controladora de acesso, tal qual o reclamante, não tendo a reclamada apresentado qualquer prova em sentido contrário. Ademais, o fato de a paradigma ter sido admitida quase 4 anos após o reclamante apenas corrobora a conduta irregular da reclamada, eis que não se justifica o pagamento de salário superior a funcionária mais recente (conforme se depreende do cotejo dos recibos de pagamento de id. b7ee2c3 e c09f029, não impugnado), que ocupe o mesmo cargo do obreiro. Assim, acolho o pedido contido na exordial, reconhecendo a quebra do princípio isonômico, e como consequência, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais em decorrência da equiparação, conforme postulado, sendo devidos os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, conforme postulado. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID 3d3be8d concluiu que o reclamante não trabalhava exposto a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. O reclamante apresentou impugnação à prova técnica (id. 7eb6066), afirmando que realizava diariamente a retirada do lixo doméstico deixado pelos moradores na garagem do condomínio. Em sede de esclarecimentos (id. 7a74c8c), o louvado ratificou suas conclusões. Sem razão o reclamante. Colhe-se do laudo pericial, que havia um funcionário responsável por retirar as lixeiras e levá-las para a rua nos dias de coleta, não fazendo parte das atribuições do obreiro a realização de tais atividades. Tal circunstância não restou infirmada pela prova oral produzida, porquanto, conforme relato da testemunha do reclamante, a retirada do lixo era realizada por ela própria ou pelo obreiro apenas quando verificado o transbordamento dos resíduos no local, o que conduz à conclusão de que tal atividade era desempenhada de forma eventual. Ressalte-se, ademais, a ausência de qualquer indicação nos autos de que tal situação ocorresse de maneira diária, o que afasta a habitualidade necessária à caracterização da insalubridade. Destarte, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Ademais, de acordo com a petição inicial, o reclamante laborava exposto a condições perigosas, que colocavam em risco sua vida. Realizada perícia técnica, o i. louvado constatou que as atividades desenvolvidas pela parte reclamante, assim como seu ambiente de trabalho, não eram perigosas, nos termos do laudo de ID. 3d3be8d. O reclamante apresentou impugnação à prova técnica (id. 7eb6066), afirmando que estava exposto a periculosidade por manusear o quadro de energia para acionamento das bombas de abastecimento de água. Em sede de esclarecimentos (id. 7a74c8c), o louvado ratificou suas conclusões. Novamente, sem razão o reclamante. Extrai-se do laudo pericial que, durante um mês, o reclamante ou seu colega, acionava um botão no painel para desligar a bomba de abastecimento da caixa d’água, que estava com defeito. E, de acordo com o item 2, “c”, do Anexo 4 da NR-16, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, como era o caso. Diante desse contexto, não há que se falar em exposição a condições de periculosidade decorrentes do labor em equipamentos energizados, como pretende fazer crer o reclamante em sua impugnação. Destarte, homologo a prova pericial produzida para concluir, com o i. louvado, que a parte reclamante não faz jus a adicional de periculosidade. Rejeito tal pedido. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 806,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Diante da ausência de constatação da ausência da insalubridade e periculosidade, rejeito o pedido de entrega do PPP ou de sua retificação. DO SALÁRIO PAGO “POR FORA”. DAS FOLGAS TRABALHADAS O reclamante afirma que laborava em escala 12x36, das 18h às 06h, ativando-se em 7 a 8 folgas ao mês. Aduz que recebia R$ 904,00 mensais pelas folgas trabalhadas, pagos extrarrecibo, em espécie. Postula pela integração de tal montante à sua remuneração, assim como pelo pagamento dos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. A reclamada nega o labor em folgas. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros elementos de convicção presentes nos autos. A reclamada não juntou qualquer controle de ponto aos autos. Invertido o ônus da prova, na forma da Súmula nº 338 do TST, de modo que à reclamada cumpria demonstrar que o reclamante não se ativou em folgas, como alegado na exordial. Entretanto, de tal ônus, não se desvencilhou a contento. Vejamos: Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que recebia em espécie pelas folgas trabalhadas, recebendo R$ 130,00 por cada dia em folga laborada, sendo 4 dias ao mês, não anotados no ponto; que nos 2 últimos anos de trabalho trabalhava também em outro emprego, não trabalhando em finais de semana; que as folgas trabalhadas só ocorriam em finais de semana, solicitadas pela esposa do sócio”. (grifei) O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que o reclamante nunca trabalhou em folgas”. A testemunha convidada pelo reclamante relatou “que trabalhou em alguns plantões com o reclamante, em jornada noturna (...) que o depoente fazia de 5 a 7 folgas trabalhadas no mês, em média, sendo pagas por fora, em espécie, correspondendo ao valor diário de R$ 130,00; que não se recorda de ter trabalhado com o reclamante em folgas, até porque trabalhou muito pouco tempo com o mesmo; que nunca presenciou o reclamante recebendo pelo pagamento das folgas trabalhadas; que havia um caderno onde anotavam as fts, tendo visto que o reclamante já havia anotado folgas em tal documento; que o valor da diária já englobava vale refeição e vale transporte (...) que no caderno de ft tinha que ter a assinatura do líder”. (grifei) A primeira testemunha ouvida a convite da reclamada informou “que o reclamante nunca trabalhou em folgas, não obstante exista um caderno onde as folgas eventualmente laboradas pelo controlador de acesso ficam registradas e o departamento pessoal deve ter o controle e fazer o pagamento; que no registro oficial não há a indicação de folgas trabalhadas; que não sabe dizer como são pagas as fts, mas acredita que seja junto com o pagamento; que exibido as fls 56, informa que correspondem às fls utilizadas para marcação das fts, sendo que a mesmas têm que ser validadas pelo supervisor; que no final do mês, o supervisor valida as fts anotadas no caderno”. E a segunda testemunha ouvida a convite da reclamada disse “que trabalhou com o reclamante por cerca de 01 ano, entre 2023 e 2024; que as folgas trabalhadas eram anotadas em um caderno à parte e validadas pelo supervisor ao final do mês; que as fts são realizadas com maior predominância pelos trabalhadores diurnos, sendo muito raro o trabalho em tais dias do pessoal noturno; que trabalhou no mesmo plantão que o reclamante; que o reclamante nunca trabalhou em fts e a depoente em 1 ou 2 oportunidades; que recebeu por fora em pix, não constando dos holerites; que acredita que o valor era R$ 150,00 porque atualmente pagam R$ 170,00”. (grifei) A prova oral produzida demonstrou que a reclamada realizava pagamento “por fora” pelas folgas trabalhadas, conforme registros em controle paralelo aos cartões de ponto oficiais, sendo tal prática confirmada unanimemente pelas testemunhas. No que se refere à efetiva prestação de labor em dias de folga pelo reclamante, observo que, embora a primeira testemunha da reclamada tenha negado categoricamente tal ocorrência, a testemunha indicada pelo obreiro, embora tenha admitido não se recordar de haver laborado com ele em folgas, tampouco ter presenciado o pagamento correspondente, declarou ter visualizado anotações de folgas trabalhadas pelo reclamante em caderno de controle mantido pela própria empresa. Ademais, embora a segunda testemunha da reclamada também tenha afirmado que o reclamante não laborava em folgas, esclareceu que trabalhou com ele durante aproximadamente um ano, no período de 2023 a 2024, ou seja, coincidindo com o período informado pela testemunha do reclamante (novembro/2023 a outubro/2024), o que evidencia sua contemporaneidade aos fatos discutidos. Ressalte-se que, ao declarar que os empregados do turno da noite raramente laboravam em dias de folga, a mesma testemunha admitiu ter sido convocada a trabalhar em tais condições em ao menos uma ou duas oportunidades, o que corrobora a existência da prática, ainda que não habitual. Assim, sua negativa genérica quanto à prestação de trabalho em folgas pelo reclamante, carece de credibilidade. No tocante ao documento de fls. 56, ainda que se questione sua fidedignidade em razão de conter registros de labor em dias úteis — em dissonância com o depoimento do reclamante — e de não contar com a devida validação por parte da liderança (o que era necessário, conforme afirmado por todas as testemunhas), não se pode concluir, de forma absoluta, que o obreiro jamais laborou em dias de folga, especialmente porque o referido documento contempla apenas algumas datas. Destarte, com base na petição inicial, mas limitada pela prova oral, reconheço que o reclamante trabalhou em folgas durante todo o período contratual, na média de 4 dias ao mês (conforme depoimento do reclamante), pelas quais recebia pagamento extrarrecibo. Reconheço como verossímil a alegação de que o pagamento das folgas laboradas era realizado em espécie, conforme declarado pela testemunha do reclamante, cuja afirmação, em eficaz contraprova, contrapõe-se à versão apresentada pela segunda testemunha da reclamada, que sustentou a quitação por meio de transferência bancária. Quanto ao valor da parcela, reputo verdadeiro o montante indicado na exordial, de R$ 113,00 por folga trabalhada, em média (R$ 904,00/8 folgas trabalhadas). Vale dizer que, de acordo com a testemunha do reclamante, tal montante já engloba o pagamento de vale refeição e vale transporte pelo labor em tais dias. Assim, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos da parcela no cálculo das gratificações natalinas, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS+40%, conforme postulado. Os valores serão apurados na fase de liquidação, devendo ser considerado, para seu cálculo, apenas o montante referente ao pagamento pelas folgas trabalhadas, devendo ser subtraídos os valores de vale refeição e vale transporte da parcela. O cálculo do vale refeição deverá ser feito considerando o pagamento mensal de R$ 210,00 (por razões que serão vistas adiante) dividido pelo número de dias trabalhados no mês, considerando a jornada do reclamante indicada na exordial, não impugnada. Quanto ao vale transporte, reconheço verdadeiro que o reclamante utilizava 2 conduções de ida ao trabalho e 2 conduções para retornar à sua residência (de acordo com a petição inicial), ante a ausência de impugnação da reclamada neste tocante (conforme será visto adiante). Assim, o cálculo do valor do benefício deverá ser considerado o que sobejar a 6% do salário do reclamante (art. 9º, I, do Decreto nº 95.247/1987), relativamente aos dias efetivamente laborados em folgas, o que será apurado em liquidação de sentença, devendo ser observado, ainda, o valor da menor tarifa vigente no município de Osasco à época da prestação dos serviços. DO VALE REFEIÇÃO O reclamante pleiteia o pagamento do vale-refeição correspondente aos dias de folga laborados, bem como o pagamento das diferenças da referida parcela, alegadamente quitada a menor durante todo o pacto laboral, à míngua do valor fixado nas normas coletivas aplicáveis à categoria profissional. A reclamada não impugnou tais alegações. Entretanto, em que pese a ausência de impugnação específica da reclamada, considerando que a testemunha do reclamante afirmou que o valor pago pelo labor em folgas englobava o vale refeição, não há falar em condenação ao pagamento da parcela. Rejeito. Outrossim, com relação às diferenças postuladas durante todo o período contratual, embora reclamada não tenha impugnado tal fato, o reclamante não apresentou aos autos as normas coletivas que fundamentam seu pedido, prejudicando, assim, a análise acerca de seu direito. Deste modo, reconheço que o vale refeição, pago no importe de R$ 210,00 mensais (conforme exordial) era devidamente quitado. Rejeito o pagamento de diferenças. DO VALE TRANSPORTE O reclamante postula pelo pagamento do vale transporte referente às folgas trabalhadas, bem como de diferenças da parcela durante todo o período contratual, alegando que a reclamada não quitava corretamente o benefício. A reclamada não impugnou tais alegações. Contudo, no que tange ao pagamento do vale transporte referente às folgas trabalhadas, a testemunha do reclamante, conforme visto em linhas pretéritas, afirmou que o pagamento pelo labor em tais dias já englobava os valores referentes ao vale transporte. Assim, não há falar no pagamento de tal parcela. No que tange ao pagamento de diferenças da parcela durante todo o período contratual, apesar da ausência de impugnação da reclamada, a alegação do reclamante de que recebia valores a menor do vale transporte, é bastante genérica e impossibilita o juízo de investigar a correção da sua assertiva. Nem mesmo os valores que teve que dispor para complementação do benefício foram indicados na exordial. Ainda que faltante a comprovação de pagamento do benefício, é fato que a ausência de dados concretos, como os valores despendidos pelo reclamante para complementação do benefício, impede o acolhimento do pedido. Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças de vale-transporte. DA CESTA ALIMENTAÇÃO O reclamante postula pelo pagamento da cesta alimentação referente a todo o período contratual, prevista em norma coletiva. Em defesa, a reclamada afirma estar desobrigada a fornecer o benefício, alegando que não há previsão de pagamento da parcela em norma coletiva. Com efeito, verifico que o reclamante não apresentou aos autos as normas coletivas que fundamentam seu pedido, restando prejudicada, portanto, a análise acerca de seu direito. Destarte, rejeito o pedido. DO SALÁRIO FAMÍLIA O reclamante afirma que a reclamada pagou o salário família de forma intermitente durante todo o período contratual, tendo deixado de quitar o benefício desde 2022. Pleiteia o recebimento dos valores faltantes do salário-família referentes a todo o período contratual. Em defesa, a reclamada afirma que o obreiro não faz jus ao benefício, por receber remuneração superior ao teto legal determinado. Com efeito, o salário família é um benefício pago ao trabalhador assalariado ou avulso, de baixa renda, que possua filho menor (ou equiparado) com idade até 14 anos, ou filho inválido de qualquer idade. Trata-se de auxílio previdenciário pago por órgão público, o qual é apenas repassado pelo empregador. O art. 4º, II, da Portaria ME nº 9, de 15 de janeiro de 2019, dispunha que “o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2019, é de R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos)”. Da mesma maneira, o teto remuneratório para recebimento do benefício foi atualizado em 2020 para R$ 1.425,56 (Portaria ME nº 3.659, de 10/02/2020); em 2021, para R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021); em 2022, para R$ 1.655,98 (Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022); em 2023, para R$ 1.754,18 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023); e em 2024, para R$ 1.819,26 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024). Saliento que o teto do salário-família é calculado sobre a remuneração bruta mensal do empregado, considerada como o conjunto das parcelas salariais habituais recebidas no mês. Não se limita ao salário contratual (salário base). E dos recibos de pagamento jungido aos autos (id. b7ee2c3) é possível depreender que o reclamante recebeu valores superiores ao teto remuneratório, como propalado pela defesa, especialmente considerando o valor pago “por fora”. Assim, julgo improcedente o pedido de salário família. DOS DANOS MORAIS O reclamante postula pelo pagamento de danos morais, sob os seguintes argumentos: seu superior hierárquico Firmino, realizava reuniões portando arma de fogo, utilizando-se da presença ostensiva do armamento para intimidar os subordinados com ameaças; foi compelido a exercer suas atividades laborais utilizando uniforme em estado precário, com rasgos; era reiteradamente submetido a situações vexatórias, uma vez que as advertências disciplinares que lhe eram dirigidas eram transmitidas, por meio do sistema de áudio vinculado às câmeras de monitoramento, a todos os demais colegas de trabalho; sofria exclusão deliberada de eventos de confraternização promovidos no ambiente laboral; era alvo de zombarias perpetradas pelo referido superior hierárquico Firmino, com a participação da funcionária de nome Edneia; era convocado para reuniões de madrugada; foi impedido de utilizar o convênio dentário disponibilizado pela empresa, apesar de lhe serem descontados valores mensais a esse título. A pretensão busca fundamento na responsabilidade civil das reclamadas, regulada pelo art. 927 e seguintes do Código Civil, e se assenta, primordialmente, na regra: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Daí decorre que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe dano, conduta culposa e nexo causal. Contudo, verifico que não restaram comprovadas as alegações do reclamante. Não restaram comprovadas as alegações de assédio moral supostamente perpetrado pelo superior hierárquico de nome Firmino. A única testemunha arrolada pelo reclamante e que se pronunciou sobre tais fatos afirmou, de maneira expressa, “que o Sr. Firmino fazia reuniões com feedbacks e que, com relação ao depoente, nunca houve desrespeito”, o que, por si só, enfraquece a tese autoral de conduta abusiva por parte do referido gestor. Do mesmo modo, não se demonstrou que o reclamante era compelido a laborar com uniformes em mau estado de conservação. A testemunha por ele indicada relatou expressamente “que nunca viu o reclamante trabalhando com o uniforme rasgado”. Ainda que se considere, por amor ao argumento, que o vídeo de ID 076c245 indique eventual utilização de uniforme rasgado por parte do obreiro em determinado momento, ausente qualquer elemento de prova que comprove a exposição do autor a situação vexatória ou humilhante em decorrência de tal fato, a ponto de configurar afronta aos direitos da personalidade. Quanto às advertências supostamente realizadas por meio de sistema de áudio vinculado às câmeras de monitoramento, a testemunha do reclamante limitou-se a afirmar “que as câmeras de monitoramento possuíam áudio e poderiam ser chamados a atenção por intermédio destas”, sem, contudo, confirmar que o autor tenha, efetivamente, sido admoestado por tal meio, tampouco que tenha sido exposto a constrangimento público em virtude disso. Igualmente, não há nos autos comprovação de que o reclamante tenha sido deliberadamente excluído de confraternizações promovidas pela reclamada, tampouco que tenha sido alvo de escárnio ou zombarias por parte de seus colegas de trabalho ou superiores hierárquicos, incluindo o Sr. Firmino e a funcionária Edneia, ou que tenha sido privado do uso do convênio odontológico, a despeito de descontos realizados em sua remuneração. Por derradeiro, também não se vislumbra nos autos qualquer elemento que corrobore a alegação de que o autor tenha sido convocado para reuniões em horários inadequados. Ademais, ainda que tal fato fosse comprovado, a circunstância de o obreiro laborar em jornada noturna afastaria, por si só, qualquer alegação de ilicitude, ante a compatibilidade do horário com sua jornada habitual. Dessa forma, ausente comprovação de qualquer conduta apta a configurar violação aos direitos da personalidade do autor, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA RESCISÃO INDIRETA O reclamante postula pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por conta das irregularidades cometidas pela reclamada no tocante ao pagamento “por fora” das folgas trabalhadas, assim como pela ausência de pagamento de vale refeição e vale transporte referentes a tais dias; ausência de pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade; pagamento incorreto de vale refeição e vale transporte ao longo do pacto laboral; realizar atribuições diversas das tarefas concernentes ao cargo por ele ocupado; e assédio moral. Em defesa, a reclamada nega que tenha cometido qualquer falta grave que enseje a justa causa patronal e aduz que o reclamante passou a exigir que fosse dispensado, após criar boatos acerca de suposto assédio de morador às funcionárias, não tendo retornado ao trabalho após o gozo de suas férias. Requer que seja reconhecida a dispensa a pedido do obreiro. Inicialmente, registro que não restaram comprovadas as alegações da reclamada a respeito do suposto boato criado pelo reclamante, tampouco que o mesmo tenha solicitado sua dispensa. Lado outro, conforme visto em linhas pretéritas, não restou comprovado o direito do reclamante ao recebimento de adicionais de periculosidade ou insalubridade, bem como de diferenças de vale refeição e vale transporte. Também não se comprovou que o reclamante era obrigado a retirar o lixo dos moradores do condomínio, nem mesmo que era submetido a assédio moral, como narrado na exordial. Contudo, foi reconhecido o pagamento de parte da remuneração “por fora” ao reclamante, prática esta considerada grave o suficiente para dar ensejo à ruptura do contrato de trabalho por parte do trabalhador. Neste sentido a jurisprudência do C. TST: “II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DO PAGAMENTO ' POR FORA' DE HORAS EXTRAS E DO NÃO PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS O TRT, considerando que "o princípio da continuidade da relação de emprego, um dos pilares sobre os quais se sustenta o Direito do Trabalho, só deve ser vulnerado se as violações ao ordenamento jurídico trabalhista apresentarem intensidade e gravidade consideráveis", concluiu que, no caso concreto, as faltas praticadas pela reclamada (pagamento de horas extras ' por fora' e não pagamento de dois domingos por mês e feriados trabalhados, não coincidentes com os finais de semana de folga) não teriam gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. À vista disso, reconheceu que a rescisão se deu a pedido do trabalhador. É pacífico no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o inadimplemento ou o pagamento 'por fora' de parcelas de natureza salarial (como horas extras e domingos/feriados laborados) constitui falta grave do empregador e enseja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento." ( RR-11124-25.2017.5.03.0050, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/09/2021). (destaque acrescido) "RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE SALÁRIO" POR FORA ". Nos termos da jurisprudência do TST, o pagamento de salário "por fora" durante todo o vínculo de emprego configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, enquadrando-se, portanto, na hipótese de rescisão indireta disposta no art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR-173-74.2012.5.03.0105, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/08/2018). Posto isso, acolho o pedido autoral, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/12/2024, data indicada pela defesa, por ser mais benéfica ao trabalhador e não ter sido impugnada. Fica imposta à 1ª reclamada, a obrigação de proceder à anotação da baixa na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$ 5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. Considerando que o contrato vigorou de 15/10/2019 a 04/12/2024, condeno a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional indenizado (42 dias, conforme postulado), saldo de salário de dezembro de 2024 (04 dias), gratificação de 2024 (considerando a projeção do aviso prévio, conforme postulado), férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (3/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado) e FGTS sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias – OJ 195 da SDI-1 do TST) + multa de 40% (sobre o depositado e sobre o devido). Os valores correspondentes ao FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR – TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino à reclamada que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso o reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. Defiro o pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT, nos moldes do IRR- TEMA 52 do TST. Rejeito a aplicação da multa do art. 467 da CLT, porquanto não havia verbas incontroversos quando da realização da 1ª. audiência. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS A parte reclamante afirma ter sempre laborado para a 2ª reclamada, por intermédio da 1ª reclamada, razão pela qual a tomadora deve responder, subsidiariamente pelos créditos inadimplidos pela real empregadora. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que participe da relação processual e conste do título executivo judicial (S. 331 do TST). É dever da empresa tomadora de mão-de-obra exigir da empresa fornecedora que comprove periodicamente que registrou os trabalhadores e que vem cumprindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Sua responsabilidade decorre da culpa in vigilando e in eligendo (art. 186 do CC-02), já que o crédito trabalhista é superprivilegiado. A exigência de sua participação da relação processual tem importância, na medida em que a inclui nos limites subjetivos da coisa julgada. Observe-se que a previsão contratual de exclusão da responsabilidade da tomadora tem efeitos estritamente na esfera civil, não tendo o condão de afetar o cumprimento das obrigações trabalhistas de forma subsidiária, dada a natureza imperativa das normas de direito do trabalho. No caso dos autos, a 2ª reclamada não apresentou defesa, nem compareceu à audiência, tendo sido considerada revel e fictamente confessa quanto à matéria fática. Lado outro, a 1ª reclamada admitiu ter firmado contrato de prestação de serviços com a 2ª reclamada. Assim, ante sua confissão ficta, a 2ª reclamada deve responder pelos prejuízos causados ao trabalhador em virtude do inadimplemento do empregador. Procede, pois, a pretensão de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos do reclamante inadimplidos pela 1ª reclamada. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamada pretende seja a reclamante condenada nas penalidades pela litigância de má-fé. Ocorre que não se vislumbra, no caso, qualquer atitude da parte que vá além do legítimo exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido. Rejeito o requerimento. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Os pagamentos de salário extrafolha vêm assumindo proporções alarmantes em nossa sociedade, sendo que tal prática provoca lesões não só ao trabalhador, mas também ao Fisco e à sociedade como um todo, eis que implica na sonegação intencional de recolhimentos previdenciários e tributários em geral. A omissão deliberada dos recolhimentos constitui ilícito penal (art. 337-A inciso II e III do Código Penal). Ante as evidências de cometimento de crime de sonegação, para que não se vislumbre omissão por parte do Juízo, por força da Lei das Contravenções Penais, art. 66 do Decreto-Lei 3.688/41, determino que após o trânsito em julgado da decisão, expeça a Secretaria ofícios para a SRTE, INSS, CEF, para as providências que entenderem cabíveis. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL Esclareço que, em atenção ao art. 840, § 1º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a parte reclamante apenas indicou os valores dos pedidos que formulou, sendo certo que o dispositivo legal não exige liquidação dos pedidos. Relevante destacar que o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do Eg. TST, expressamente dispõe que, para os fins do citado dispositivo celetista, “o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Destarte, não há falar em limitação das importâncias reconhecidas pela presente decisão aos valores apontados na petição inicial, tal qual pretendido pela reclamada. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 10/12/2019 e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por ELIOMAR FRANCA em face de SECURITY EAGLE LTDA, 1ª Reclamada e UP ALTINO SPE LTDA., 2ª Reclamada, para o fim de condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª, ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Diferenças salariais e reflexos, devidas pela equiparação;Reflexos do salário pago “por fora”;Aviso prévio proporcional indenizado (42 dias, conforme postulado);Saldo de salário de dezembro de 2024 (04 dias);Gratificação de 2024 (considerando a projeção do aviso prévio, conforme postulado);Férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (3/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado);FGTS sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias – OJ 195 da SDI-1 do TST) + multa de 40% (sobre o depositado e sobre o devido);Multa do art. 477, § 8º da CLT. Ficam reclamante e 1ª reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica imposta à 1ª reclamada, a obrigação de proceder à anotação da baixa na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$ 5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. Os valores correspondentes ao FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR – TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino à reclamada que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso o reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS+40%, multa do art. 477, § 8º da CLT e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 806,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Expeçam-se ofícios para DRT, INSS e CEF. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIOMAR FRANCA
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