Processo nº 5365030-33.2023.8.09.0051
ID: 309204414
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe: MONITóRIA
Nº Processo: 5365030-33.2023.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MORGANNA MOREIRA NEVES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro…
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5365030-33.2023.8.09.0051Requerente(s): Banco do Brasil S.A.Requerido(s): José Moreira Duarte SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor de José Moreira Duarte, ambos qualificados.Em síntese, requer a condenação do requerido ao pagamento da dívida de R$ 61.796,57, atualizada até 16/06/2023 (já inclusos os encargos moratórios), representada pela utilização do "cartão de crédito ourocard platinum estilo visa" nº 4984.0696.XXXX.2312 (Operação 107.749.690).Pontua que o requerido ficou inadimplente a partir da fatura vencida em 10/10/2022.Citado, o requerido opôs Embargos Monitórios no evento 79, sustentando, em sede preliminar, a inépcia da inicial por falta de documentos capazes de tornar a cobrança líquida, certa e exigível.No mérito, alega que o autor promoveu o cômputo de encargos abusivos e/ou ilegais que oneram indevidamente o saldo devedor, notadamente a capitalização mensal de juros sem previsão contratual, encargos adicionais não contratados de IOF, encargos penalizadores cumulados com outros encargos no período de anormalidade e honorários advocatícios extrajudiciais.Apresenta parecer técnico-financeiro e planilha de cálculo, indicando como valor efetivamente devido a quantia de R$ 56.722,14, sustentando haver um excesso de cobrança de R$ 5.074,43.Réplica do autor no evento 82, refutando os argumentos iniciais, reiterando a legalidade dos encargos aplicados, bem como a regularidade da documentação apresentada com a petição inicial.Intimadas para especificar provas, a parte requerida requer a produção de prova pericial contábil, enquanto o autor pugna pelo julgamento antecipado da lide (eventos 86 e 87).É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de inépcia da inicial.Nos termos do art. 700 do CPC, é cabível a ação monitória quando o autor apresentar prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual se infira, de forma verossímil, a existência de obrigação líquida, certa e exigível.Na hipótese, o autor instruiu a exordial com cópia da proposta de adesão assinada pelo requerido, cláusulas contratuais aplicáveis ao cartão de crédito, faturas emitidas e planilha de evolução do débito. Esses elementos documentais revelam, com nitidez, a relação contratual entre as partes e a inadimplência da parte demandada.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o contrato de cartão de crédito, mesmo que representado por cláusulas gerais e acompanhado de documentos que comprovem a utilização do serviço e o inadimplemento, constitui prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória (Súmula 247 do STJ). Portanto, não se verifica qualquer vício apto a comprometer a petição inicial.Neste sentido:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, condenando o réu ao pagamento de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito em conta-corrente e cartão de crédito. O apelante argumenta a insuficiência da prova escrita para embasar o pedido monitório, alegando falta de contratos específicos e de demonstração da origem e evolução da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pela instituição financeira (ficha de abertura de conta, autorização para majoração de limite de cheque especial, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e planilha de evolução do débito) é suficiente para comprovar a existência do débito e fundamentar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015, arts. 700 a 702, prevê a ação monitória como meio para obter título executivo com base em prova escrita que demonstre a relação jurídica e obrigação de pagamento. 4. A Súmula 247 do STJ dispõe que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento hábil para ajuizamento da ação monitória. 5. A documentação apresentada demonstra a relação jurídica entre as partes, a contratação dos serviços (cheque especial e cartão de crédito), a utilização dos créditos e a formação do débito. A ausência de contratos específicos para cada modalidade de crédito não inviabiliza a ação, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "1. A documentação apresentada, embora não inclua contratos específicos para cheque especial e cartão de crédito, é suficiente para comprovar a relação jurídica, a utilização do crédito e a formação do débito na ação monitória. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal e do STJ admite a utilização de extratos bancários, faturas e planilhas de débitos como prova escrita apta a embasar ação monitória, desde que demonstrem inequivocamente a origem e a evolução da dívida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 a 702. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 247, STJ; TJ-GO - Apelação Cível: 55043647720238090085; TJ-GO ? Apelação Cível (CPC): 02879027820168090051." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5421768-79.2023.8.09.0006, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2025)Assim, REJEITO preliminar de inépcia da inicial.Afastada a preliminar aventada, passo à análise do pedido de dilação probatória solicitado pelo requerido.Cumpre salientar que o direito fundamental da parte ao devido processo legal, do qual se desdobra o direito à produção probatória, não é absoluto, encontrando limites de exercício no próprio ordenamento jurídico. Ou seja, a fase instrutória se encontra condicionada não somente à possibilidade jurídica da prova, mas também ao interesse e relevância de sua produção.E como pressuposto para análise da relevância da prova, é indispensável que as partes especifiquem os fins aos quais ela se destina, quais fatos pretendem elucidar com sua produção.Necessário destacar, ainda, que, ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, cabe a análise do conjunto argumentativo para medição equilibrada da pertinência das vias instrutórias úteis para o deslinde da questão, podendo fazê-lo inclusive de ofício (art. 370, CPC), eis que a lei outorga-lhe a competência discricionária para selecionar as provas necessárias ao seu convencimento e o dever de indeferir aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias.Sobre o tema, segue a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:"Uma vez requerida a prova, cabe ao órgão jurisdicional examinar o cabimento e a conveniência em realizar -se tal prova. Esta é, então, a fase de admissão da prova. O juiz exerce aqui decisão a respeito da prova requerida, admitindo -a ou não, levando em conta a hipotética utilidade da prova no processo (a viabilidade de que a prova solicitada venha efetivamente a contribuir com o resultado do processo), bem como sua admissão pelo direito positivo. Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico - não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina).Da mesma forma, a decisão que admite ou não a produção de certa prova deve ser fundamentada, esclarecendo de modo preciso as razões que levam o magistrado a sentir a sua necessidade, ou que determinam sua rejeição." (Curso de Processo Civil |livro eletrônico|: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 198).Ademais, é dever das partes zelar pela razoável duração do processo, abstendo de produzir provas e praticar atos “inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito” (art. 77, III, CPC).Com efeito, na hipótese dos autos, diferentemente do que sustenta a parte requerida, forçoso reconhecer que a perícia contábil, neste estágio processual, é prescindível para o julgamento da causa, ou até mesmo inócuo.Esclareço que todos os pontos controvertidos da inicial podem ser dirimidos por meio da análise do instrumento contratual, prova documental que, por si só, ilide a prova técnica.Além disso, o art. 464, § 1º, I, CPC estabelece que a perícia será indeferida quando “a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico”.No embargos, discute-se apenas a possibilidade de redução da dívida mediante exclusão de encargos considerados abusivos e/ou ilegais em débito proveniente de cartão de crédito confessadamente celebrado entre as partes.E delineado este cenário, entendo que a questão controvertida é meramente de direito, porquanto recai apenas sobre caracterização ou não de cobrança lesiva ao consumidor, mais revisão de disposições contratuais. Não envolve fato, mas tão somente interpretação jurídica que será dada ao mesmo mediante análise do instrumento contratual e outros elementos documentais, nos termos do art. 371, do CPC.Assim, na linha do entendimento jurisprudencial do TJGO, não há qualquer discussão deduzida pelas partes que exija o tipo de instrução probatória reclamada. Confira-se:"DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JULGADO PRELIMINARMENTE. REQUISITOS DA PROVA ESCRITA NA AÇÃO MONITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação monitória, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. A apelante sustenta a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, alegando inconsistências nos valores cobrados, falta de dedução de pagamentos e omissão na evolução do débito. A apelante também alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e indeferimento imotivado do pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A par das preliminares, as questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa com o indeferimento da perícia contábil; (ii) se o título apresentado na ação monitória preenche os requisitos legais; e (iii) se há abusividade nos encargos contratuais, notadamente na taxa de juros e no termo inicial da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, notadamente quando a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar eventual prejuízo. Súmula 28 TJGO. 4. Indeferida a gratuidade da justiça preliminarmente ao julgamento do recurso, na forma do art. 101, § 1º do CPC. 5. A prova escrita hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a relação obrigacional, o valor da dívida e sua evolução, não se exigindo o preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade próprios de um título executivo extrajudicial (CPC, art. 783). 6. No rito abreviado da ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos quanto à alegação de excesso. Inteligência do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a prova documental se afigura suficiente para o julgamento, segundo convencimento do juiz. 2. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, os embargos à ação monitória serão liminarmente rejeitados quanto à alegação de excesso na cobrança." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 700, 702, §§ 2º e 3º, 783, 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5155740-75.2023.8.09.0051, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2025)Entendo que a ausência de perícia neste momento processual não inviabiliza o julgamento do processo e, quando muito, será eventualmente útil apenas em etapa de liquidação de sentença, não na fase de conhecimento, situação que será deliberada em momento oportuno, caso necessário.Outrossim, não merece acolhimento do pedido de juntada dos extratos do cartão de crédito, visto que tais documentos foram juntados no evento 1, arquivos 7/9.Os documentos acostados aos autos, são suficientes para o julgamento da lide, que, como já exposto, versa sobre questão eminentemente de direito.Firme em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte requerida no evento 86.Fixadas essas premissas, sendo despicienda a dilação probatória em face da natureza das alegações em debate e não havendo irregularidades a serem sanadas, adentro, pois, ao exame do mérito da controvérsia, com base no art. 355, I, c/c art. 702, § 1º, do CPC.Trata-se de ação monitória prevista no art. 700 e seguintes do CPC, que possui natureza de processo cognitivo sumário e pode ser utilizado por "quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer".Ou seja, o procedimento monitório serve a quem, possuindo crédito baseado em documento (prova escrita) sem força executiva, pretenda a constituição de título executivo judicial.Nada obstante, o § 1º do art. 702 deixa claro a possibilidade de se deduzir qualquer “matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum", resultando daí a compatibilidade do procedimento com a ampla dilação probatória as partes para comprovação de suas pretensões.Consoante dispõe o art. 373 do CPC, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida.In casu, o banco autor cobra o débito no valor de R$ 61.795,57, atualizado até 16/06/2023, proveniente da utilização do cartão de crédito Ourocard Platinum Estilo, operação n.º 107.749.690.Nos embargos monitórios, a parte requerida não nega a contratação, nem a existência da dívida contraída com o agente bancário, apenas insurge-se contra o valor cobrado, no seu entender onerado com a cobrança de encargos considerados abusivos e/ou ilegais oriundos à contrato de adesão, que afrontam a legislação consumerista.Insurge-se precisamente contra a capitalização mensal de juros, honorários advocatícios extrajudiciais, comissão de permanência e/ou IOF cumulada com outros encargos moratórios.Sendo esse o quadro, do cotejo fático-probatório, tem-se por incontroverso a existência de relação negocial entre as partes, como também a existência do débito.Contudo, forçoso reconhecer que a pretensão revisional (para recálculo e redução da dívida) não comporta acolhimento.Registro que a revisão contratual é possível mesmo que não tenha ocorrido qualquer situação extraordinária que torne excessivamente oneroso o cumprimento da avença, bastando, para tanto, que seja demonstrada a presença de abusividades na contratação, capazes de causar desequilíbrio entre os contratantes ou prejuízo excessivo a um deles, em atenção à boa-fé objetiva e à função social do contrato.Com efeito, nos termos do art. 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Logo, é obrigação do julgador, no zelo pela função social do contrato, afastar as disposições abusivas se verificar que a avença fere o equilíbrio entre os contratantes.Neste sentido:"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE RECURSO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - REQUISITOS PRESENTES - PAGAMENTO DO TÍTULO - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR - IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO AUTORAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - CAPITALIZAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADOÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO - EXCESSO INEXISTENTE. Se o recurso veicula questão não suscitada em primeira instância, o não conhecimento relativamente a tal matéria é inarredável, já que, do contrário, admitir-se-ia inovação recursal e afronta ao duplo grau de jurisdição. "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247, STJ). Na hipótese de contrato de cartão de crédito, a prova escrita a ser apresentada pela parte autora consiste no instrumento contratual devidamente assinado, aliado às faturas com o detalhamento da utilização, e à memória de cálculo da evolução do débito. Se o devedor, nos embargos monitórios, aponta que o valor do título cobrado foi pago, atraiu para si o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida" (art. 702, §2º, CPC). A possibilidade de revisão contratual não se restringe à hipótese do art. 478 do Código Civil, sendo possível a revisão do contrato para afastar abusividades, mesmo que não tenha ocorrido qualquer mudança extraordinária que torne excessivamente oneroso o cumprimento da avença, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrant es do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Revela-se inadequado o pedido de redução de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.237305-8/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2025, publicação da súmula em 30/04/2025)"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A defesa, em ações monitórias, é exercida por meio de Embargos à Monitória, previsto no artigo 702 do Código de Processo Civil. Na alegação de excesso de cobrança é imperativo legal que o embargante demonstre o valor devido. É entendimento consolidado a possibilidade da revisão contratual no bojo dos Embargos à Moratória, inclusive com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Necessidade do prosseguimento dos Embargos à Monitória para analisar o pedido revisional.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50068759220228210025, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 07-12-2023)" (TJ-RS - Apelação: 50068759220228210025 OUTRA, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Data de Julgamento: 07/12/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023)Registre-se, porém, que é vedado o conhecimento de ofício da abusividade das cláusulas em contratos bancários, nos termos da Súmula nº 381 do STJ. Para que as abusividades contratuais possam ser analisadas, faz-se imperioso o pedido da parte interessada, mediante impugnação específica.Feitas tais considerações, diferentemente do alegado na impugnação, verifico que o requerido cumpriu o disposto no § 2º do art. 702 do CPC, ao juntar parecer técnico contábil (evento 79, arquivo 5) indicando que o valor correto do débito seria de R$ 56.722,14, apontando excesso de cobrança de R$ 5.074,43.Portanto, não se aplica ao caso a rejeição liminar prevista no § 3º do art. 702 do CPC, devendo ser analisadas as alegações do requerido.No caso em apreço, verifica-se que a parte requerida sustenta a ocorrência de capitalização de juros sem previsão contratual expressa.O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento autorizando a exigência de capitalização ou juros compostos, condicionando-o à expressa pactuação em contratos a partir de 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1963/17, revigorada pela Medida Provisória nº 2170-36/2001).É legítima a capitalização de juros, desde que pactuada expressamente, ou, que haja constatação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se:Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”.In casu, embora ausente expressa previsão acerca da capitalização de juros, o comprovante de contratação permite concluir a incidência implícita de tal encargo, visto que, multiplicando a taxa mensal (12,43%) por doze (número de meses de um ano), verifica-se que o percentual obtido é inferior à taxa anual efetivamente contratada (315,79%), o que revela a existência da capitalização mês a mês de juros embutida no saldo devedor, de conformidade com a Súmula 541 do STJ.A propósito:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) No que tange à probabilidade do direito invocado, a agravante sustenta que a abusividade contratual está demonstrada de plano, com base em documentação acostada, notadamente parecer técnico, que aponta a capitalização de juros em periodicidade mensal e a elevação desproporcional da dívida, em violação à boa-fé objetiva e ao princípio do equilíbrio contratual. Todavia, cumpre observar que o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça admite, como regra, a capitalização mensal dos juros em contratos bancários, desde que haja expressa pactuação, conforme estabelece a Súmula 541 do STJ, cujo teor se transcreve:Súmula 541/STJ: ?A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.? Na hipótese dos autos, consoante se extrai do contrato juntado pela própria parte autora (evento 01, arquivo 10), observa-se cláusula expressa prevendo a incidência de juros remuneratórios mensais à razão de 1,72% ao mês, equivalentes a 22,68% ao ano, o que afasta, em sede de cognição sumária, qualquer alegação de capitalização camuflada ou disfarçada. Segundo o STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. (...) DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5278340-86.2025.8.09.0000, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2025)Assim, não há que se falar em ilegalidade da incidência de juros capitalizados.Quanto à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), impende salientar que se revela legítima nas operações de crédito, competindo às instituições financeiras o respectivo recolhimento do tributo, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Federal n.º 9.779/99.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 621), firmou entendimento no sentido da legalidade da cobrança do referido imposto, bem como da forma de seu recolhimento, reconhecendo a compatibilidade da exigência com a ordem jurídica."Tema 621. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais."Dessa forma, para a aferição da legalidade da cobrança do IOF, mostra-se suficiente a demonstração da ocorrência do fato gerador – qual seja, a concessão do crédito – sendo prescindível, para esse fim, a apresentação de instrumento contratual que detalhe os encargos financeiros da operação.Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE IOF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 6. A cobrança do IOF no contrato de financiamento é legítima, sendo tributo previsto em lei e cuja inclusão no contrato como financiamento acessório é aceita pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não havendo demonstração de coação ou vício de vontade na contratação, não se verifica ilegalidade ou abusividade nas cláusulas que autorizam o financiamento do tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. Não se caracteriza como abusiva a taxa de juros remuneratórios que não excede os limites estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. É legítima a cobrança do IOF e sua inclusão no financiamento, desde que haja previsão contratual e ausência de vício de vontade.? Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV, e 51, IV; CC, art. 421; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe de 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 22.11.2023; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 24.10.2013." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5836813-80.2024.8.09.0149, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2025)"DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRIMEIRO APELO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO OBSERVADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 28 DO TJGO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COBRANÇA DE IOF. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR CONFIGURADO. TEMA 621 DO STJ. SEGURO. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE CONSTITUI DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEMAIS PREVISÕES CONTRATUAIS MANTIDAS. DESNECESSIDADE DE EXPLICITÁ-LAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO. NECESSIDADE DE CÁLCULOS OPORTUNOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 11, DO CPC E TEMA 1059 DO STJ. (...) 4. A exemplo do que é verificado neste imbróglio, nos contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor através da Medida Provisória n. 2.170-36/01, sendo a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a capitalização em periodicidade inferior à anual (Súmulas 539 e 541 do STJ).5. A cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é possível em decorrência das operações de concessão de crédito, competindo às instituições financeiras recolher o tributo, a propósito dos artigos 13, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Federal n. 9.779/99. A Corte Cidadã, em sede de recurso submetido ao rito repetitivo, fixou o Tema 621 a referendar a possibilidade de cobrança e a forma de pagamento do imposto, admitindo, portanto, a sua legalidade. (...) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória, 5347936-72.2023.8.09.0051, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2024)In casu, confirma-se pelo contrato juntado (ev. 1, arq. 5) que o banco autor cobra o mencionado tributo no valor de R$ 49,45, parcela legalmente exígível, pois configurado o fato gerador.No que se refere à cobrança de comissão de permanência, convém destacar que segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, tal cobrança é permitida, desde que não cumulada com quaisquer outros encargos moratórios, como se vê das Súmulas 30, 296 e 472, in verbis:"Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.""Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.""Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."Da análise do instrumento contratual, notadamente das cláusulas gerais, verifica-se a ausência de previsão expressa acerca da cobrança do referido encargo, tampouco há qualquer demonstração de sua incidência nos cálculos apresentados pela instituição financeira (evento 1, arquivos 11 e 12).Assim, não há que se cogitar de cumulação indevida com encargos moratórios, uma vez que tal rubrica sequer restou evidenciada nos autos.Em relação à alegação de ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento, cumpre esclarecer que, embora tal previsão conste do instrumento contratual (cláusula 14.4), não houve efetiva inclusão desse encargo nos cálculos apresentados pela instituição financeira (evento 1, arquivos 11 e 12).Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.360/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)A propósito:"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual (REsp 1002445/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 14/12/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.623.134/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)Dessa forma, considerando que não houve a exigência desses honorários no montante executado, resta afastada qualquer repercussão prática dessa cláusula sobre o valor cobrado na presente demanda.Por fim, quanto ao pedido de descaracterização da mora, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tal descaracterização somente é cabível quando verificada a cobrança de encargos abusivos — como juros remuneratórios excessivos ou capitalização indevida — durante o período de normalidade contratual, ou seja, antes do inadimplemento (REsp 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).Conforme reiteradamente decidido pelo STJ, a mera existência de discussão judicial ou a ausência de cláusulas contratuais expressas não implica, por si só, a descaracterização da mora. É imprescindível a demonstração concreta de abusividade nos encargos exigidos no período anterior ao vencimento antecipado da dívida.Neste sentido, é o mesmo entendimento perfilhado no âmbito do TJGO:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. EFEITOS DA MORA. NÃO AFASTADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONTRATADA. ENCARGOS CONTRATUAIS. REGULARIDADE. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. MANTIDOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cédula de crédito rural, quando constatado que o produtor utiliza o crédito para a consecução de sua atividade econômica, não sendo destinatário final do produto. 2. O STJ consolidou entendimento de que a descaracterização da mora ocorrerá somente nas hipóteses em que há constatação de exigência de encargos abusivos (juros remuneratórios e capitalização) no pacto, durante o período da normalidade contratual (REsp 1.061.530/RS), o que não foi demonstrado nos autos. (...) 8. Desprovido o apelo, imperiosa a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, 5646974-65.2021.8.09.0044, FERNANDO DE MELLO XAVIER, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023)No caso em análise, não restou comprovada a incidência de encargos abusivos durante a fase de normalidade contratual. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que os encargos aplicados encontram-se dentro dos parâmetros legais e contratuais vigentes, não havendo motivo jurídico que justifique o afastamento da mora do devedor.Conforme se depreende dos autos, a divergência entre os valores apresentados pelas partes decorre unicamente da tentativa do embargante de excluir encargos legitimamente pactuados e regularmente cobrados. O montante de R$ 61.796,57 foi devidamente demonstrado por meio da documentação acostada, incluindo faturas e planilha de evolução do débito (evento 1, arquivos 11 e 12), não se verificando qualquer vício que comprometa sua exigibilidade.Nestes termos, comprovada a relação jurídica entre as partes e inexistindo qualquer indício de prova demonstrando o efetivo pagamento da dívida, cuja prova compete ao devedor, a teor do art. 373, II, do CPC, conclui-se que a cobrança é legítima, prevalecendo a prova do fato constitutivo do direito do autor.Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, julgando-os improcedentes e, via de consequência, constituo, de pleno direito, em título executivo judicial o mandado expedido anteriormente, devendo o processo prosseguir com observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial no que for cabível (cumprimento de sentença), segundo comando do art. 702, § 8º, do CPC.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.P.R.I.Transitado em julgado, e não havendo manifestações, arquivem-se os autos.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLC
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