Processo nº 1022043-70.2024.4.01.3600
ID: 312673372
Tribunal: TRF1
Órgão: 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1022043-70.2024.4.01.3600
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KARINA MACIEL COSTA SALES
OAB/MT XXXXXX
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Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1022043-70.2024.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: KAMILLA MACIEL COSTA SALES. REQUERIDO: FUNDO NA…
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1022043-70.2024.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: KAMILLA MACIEL COSTA SALES. REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA. S E N T E N Ç A T I P O B Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por KAMILLA MACIEL COSTA SALES em desfavor de FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e de BB - BANCO DO BRASIL SA objetivando “que sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando-se a liminar anteriormente concedida para condenar as requeridas em obrigação de fazer, para que seja realizado o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, por cada mês trabalhado, totalizando a quantia de R$ 138.327,99 (...), reconhecido o direito ao abatimento em razão da Requerente ter trabalhado como médica no combate à Covid-19”. A inicial narra que a autora cursou graduação em medicina com financiamento pelo Fies, graduou-se em junho de 2020. Seu saldo devedor atual é de R$596.101,18. Acrescenta que a autora atuou na linha de frente do combate à COVID-19, no Sistema Único de Saúde, podendo, portanto, se beneficiar com o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, incluídos os juros. Conforme o art. 6º-B da Lei 10.620/01. Diligenciou a obtenção do benefício no FIESMED, mas a impetrante está sendo impossibilitada de gerar a solicitação do abatimento, visto que o sistema informa “usuário não encontrado”. Entende fazer jus ao abatimento de 24% referente aos 24 meses trabalhados (julho de 2020 até novembro de 2022). Decisão de ID 2153599140 deferiu a tutela “para determinar aos requeridos que realizem o abatimento mensal de 24% (dez por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, do FIES da Impetrante.”. Decisão de ID 2169492612 indeferiu a gratuidade de justiça. Custas recolhidas (ID 2171143568). No ID 2174790603 o BB comunica a interposição de Agravo de Instrumento n. n. 1006695-11.2025.4.01.0000. No ID 2174801134 informou ter inserido no sistema a solicitação ao ente próprio para abatimento, em cumprimento à tutela. Contestação do FNDE no ID 2176439500 delimitando sua atuação, atribuindo a ausência de regulamentação à União (MEC); e a implementação do desconto ao agente financeiro. “Ao FNDE cabe apenas notificar o Agente Financeiro (CEF ou BB) para a formalização do benefício, uma vez concedido.”. Aduz ser parte ilegítima. Contestação do BB no ID 2178619387 discorrendo sobre a carência estendida e o abatimento de 1%. Sustenta que o FNDE deve determinar o abatimento, comando sem o qual não possui autonomia para implementar. Sustenta que o Autor deve demonstrar ter solicitado (ao Ministério da Saúde) o abatimento no Fies-MED, demonstrando ausência de interesse de agir. Sustenta ser parte ilegítima. Sustenta que o contrato é válido e deve ser observado o princípio pacta sunt servanda. Impugnação da Autora (ID 2182860844) rebatendo as alegações das defesas e reafirmando o pedido da inicial para que “Seja julgada totalmente procedente a ação, com a consequente determinação de abatimento de 28% do saldo devedor do contrato de FIES da Autora, nos termos da Lei nº 14.719/2023”. Sem pedidos de provas. FNDE não tem outras provas a produzir (ID 2184211760). BB pediu o julgamento antecipado da lide (ID 2185965970). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. a) Preliminarmente. a.1) Ilegitimidade Passiva da União; Legitimidade Passiva do FNDE e do Agente Financeiro. É certo que a matéria discutida nos autos não foi regulamentada pela União (MEC), mas não há pedido para determinar a tal ente a regulamentação. Ela não deverá participar da lide. O agente financeiro (no caso dos autos, o BB) é parte legítima para implementar o desconto; e o FNDE para comandar no sistema sua implementação, como bem reconheceu a contestação. No mesmo sentido, o entendimento pacífico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pela legitimidade passiva do FNDE e do BB; e ilegitimidade da União: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ACOLHIDA. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR. ART 6º-B, II DA LEI 10.260/2001. MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. COVID-19. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABATIMENTO CONCEDIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) 1. A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo. Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide. (AC 1004569-87.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/11/2023). 2. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 3. A Caixa Econômica Federal na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 13.530/2017. Preliminar rejeitada. Precedente. 4. Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do "médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento". 5. No caso, o recorrido comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação de regência para obter o abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do FIES bem como a suspensão da cobrança das prestações do FIES. 6. Recurso da União provido. Recursos da Caixa Econômica e do FNDE desprovidos. 7. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC). (AC 1018595-10.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2025) Diante do exposto, rejeito a preliminar. a.2) Falta de Interesse Processual. Como já falado, não há regulamentação para a forma e plataforma para o requerimento do abatimento; não havendo como se exigir o prévio requerimento administrativo sem sua regulamentação. Além disso, das dezenas de ações idênticas que já passaram pelo Juízo, a União (Ministério da Saúde) sequer responde aos requerimentos enviados de alguma maneira. No mesmo sentido, o TRF1: “Não há que se falar em ausência de interesse de agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de financiamento.” (AG 1034846-21.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025). E, ainda: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PORTARIA NORMATIVA Nº 7/2013. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE ATUOU NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/2001. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. APELAÇÃO DO FNDE PROVIDA EM PARTE. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa nº 209/2018), detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes. 2. A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. Precedente. 3. Segundo entendimento desta Corte Regional, a ausência de requerimento e/ou esgotamento de fase prévia de competência do Ministério da Saúde não pode constituir impedimento à pretensão, uma vez que a existência do interesse processual não está vinculada ao prévio requerimento administrativo, pois tal situação afronta direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição. 4. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 5. O profissional que atuou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 tem direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, conforme os arts. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/2001. 6. O período reconhecido para fins de aplicação do abatimento é de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020. Precedentes. 7. A parte autora comprovou ter atuado em Unidades de Pronto Atendimento, amparada pelo SUS, durante a pandemia de COVID-19, no período de junho de 2020 a fevereiro de 2021, no entanto, o direito ao abatimento deve ser limitado ao período de vigência da calamidade pública. 8. Apelação provida em parte para limitar o abatimento ao período de junho de 2020 a dezembro de 2020. (AC 1026287-60.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/02/2025) Afasto a preliminar. b) MÉRITO – Fundamentação: De início, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. Considero as partes legítimas e bem representadas, além de não haver qualquer irregularidade a corrigir. Em conformidade com o art. 355, do NCPC, presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide. As partes não manifestaram interesse na produção de provas. Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste juízo, confirmo e ratifico os fundamentos utilizados na decisão que deferiu a tutela, nos moldes abaixo: Abatimento do Fies – Linha de Frente Covid-19. A requerente alega ter atuado na linha de frente de combate à Covid-19 no período “de julho de 2020 até novembro de 2022 para fins de abatimento, conforme declaração anexa, totalizando 24 (vinte e quatro) meses trabalhados, que corresponde ao montante de R$ 138.327,99”. A Lei do Fies (Lei n. 10.260/2001)e suas alterações) assim estabelece: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (…) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (…) V - o abatimento de que trata o art. 6o-B desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (…) Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) O Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.”, “com efeitos até 31 de dezembro de 2020” (art. 1º). A Portaria GMS/MS n. 188 de 03/02/2020 “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).”. A Portaria GMS n. 913 de 22/04/2022 “Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.”. A inicial não indicou, tampouco o Juízo obteve êxito em identificar a existência de ato do Ministério da Educação tendente a regulamentar o benefício do inciso III do art. 6º-B da Lei do Fies (incluído pela Lei n. 14.024/2020) como prescreve o art. 3º, § 1º, inciso V da mesma Lei. Friso que o abatimento é realizado mensalmente e a inércia do poder público em realizar a implementação das medidas necessárias (regulamentação infralegal e abertura de funcionalidade do sistema FIESMED) à fruição do benefício concedido pela Lei ao Impetrante resulta, mensalmente, em prejuízos ao interessado. É de se destacar que Lei do Fies já contém todos os termos necessários ao seu cumprimento (todos os requisitos a serem preenchidos pelo profissional) e, portanto, é norma de eficácia plena. Nas normas de eficácia plena o texto já contém todo o necessário, que neste caso é a condição para aquisição do benefício e seu valor. Apenas nos casos em que a lei não contenha todos os elementos necessários para se compreender a exata conformação do direito, é que temos normas de eficácia limitada e ai precisa aguardar a regulamentação. Nesse caso, como norma de eficácia plena, a regulamentação vem apenas para tratar de aspectos formais menores, como a forma e prazo do requerimento e o trâmite do mesmo dentro do órgão ao qual compete analisar o pedido. São aspectos menores, dispensáveis, que não impedem a aplicação imediata da norma e não podem servir de óbice à fruição do benefício pelo Impetrante. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já teve a oportunidade de se manifestar sobre esse desconto para deferir a sua implementação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABATIMENTO 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICA QUE ATUOU NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/2001. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de gestor do FIES, possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas relacionadas ao programa governamental. Precedentes. 2. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para compor o polo passivo, pois atua como agente financeiro do contrato. 3. No que diz respeito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor do FIES, o art. 6º-B da Lei nº 10.206/2001 prevê a concessão do benefício aos médicos que trabalhavam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. 4. No caso, a impetrante comprovou preencher os requisitos exigidos na legislação, e faz jus ao abatimento pretendido. 5. Apelações e remessa necessária desprovida. (AC 1003710-16.2023.4.01.3500, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. ART. 6º-B, §5º, DA LEI Nº 10.260/2001. ART. 3º, § 3º, DA PORTARIA MEC Nº 7, DE 26/04/2013. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação contra sentença que reconheceu o direito do autor ao abatimento mensal de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do FIES. 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, não há que se vincular o interesse de agir o protocolo de prévio requerimento administrativo, pois tal entendimento implicaria violação ao art. art. 5º, XXXV, da Constituição 3. O FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que foi o agente operador e financeiro no âmbito do FIES à época do contrato, nos termos do art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. No presente caso, o contrato foi firmado em 18 de março de 2014, período no qual os dispositivos acima regiam a relação entre as partes. 4. O art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 prevê que: "Art. 6°-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020." 5. Por sua vez, a Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013 estabelece que o abatimento será concedido desde que o estudante financiado desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais. 6. Para demonstrar o trabalho no âmbito do SUS na linha de frente de combate à pandemia de Covid-19, o impetrante juntou as declarações nos Ids 1381556790 e 1381556791, a primeira informando atuação junto ao Hospital Regional de Mato Grosso do Sul de 01/04/2020 a 01/11/2020 e a segunda informando atuação junto ao Hospital Municipal Sandoval de Araújo Dantas, em Jaru/RO, entre os meses de agosto de 2020 e fevereiro de 2022. 7. Verifico ainda que o contrato foi firmado antes do segundo semestre de 2017, obedecendo, quanto à data, o requisito do art. 6º-B, § 7º da Lei nº 10.260/2001. 8. Ademais, embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação. 9. Apelação desprovida. 10. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25 c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019). (AC 1005447-31.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. LEI Nº 10.206/2001. ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. COVID-19. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). 2. A probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte autora demonstra, por meio da norma e/ou em razão do quadro probatório existente, que o direito alegado provavelmente existe e lhe é devido. 3. Para a efetivação do abatimento, nos termos do art. 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II da Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 4. A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 5. Devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. 6. O direito à suspensão das parcelas de amortização enquanto lhe for conferido o abatimento, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.206/2001, encontra-se disposto no art. 3º, § 3º, da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril 2013, assegurando que não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento, bem como ficará o médico desobrigado do pagamento da prestação do financiamento. 7. Verifica-se que a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020 e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, aplicando-se este período para fins de concessão da suspensão pleiteada (AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/06/2023 PAG.). 8. Embora a parte autora tenha juntado documentos suficientes para o reconhecimento do seu direito ao abatimento do período do trabalhado no enfrentamento ao COVID-19, estando revogada a emergência sanitária desde 22 de abril de 2022, não se verificam, ao menos neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da suspensão indicada pelo art. 6º-B, §5º, da Lei nº 10.260/2001. 9. Assim, em sede de cognição sumária, a parte autora logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão parcial da tutela de urgência requerida nos autos de origem. Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram suficientes apenas para conceder, em tutela de urgência, o abatimento mensal do saldo devedor do contrato e financiamento estudantil. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 1014876-35.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/09/2024) Veja-se que eventual alegação de ausência de regulamentação não se revela justificativa plausível para a negativa da implementação do direito dos beneficiários. Em consequência da ausência de regulamentação, os tomadores do Fies tampouco conseguem formalizar o requerimento administrativo, de modo que exigir o seu prévio protocolo como condição para o ajuizamento da ação perpetra verdadeira negativa de acesso ao Judiciário, o que é vedado pela Constituição Federal. Pois bem. Segundo a Decisão de Tutela (ID 2169492612), a requerente demonstrou: “a) ser profissional da saúde (médico que não se enquadra no inciso II) que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (requisito do inciso III do art. 6º-B da Lei do Fies) – vide Declaração Funcional de ID 1707249984; b) ter trabalhado mais de seis meses nessa condição (requisito do inciso II do § 4º do art. 6º-B) – vide Declaração de ID 2151664508; e c) teve seu financiamento contratado (ID 2151664507) em 20/08/2014 (requisito do § 7º do art. 6º-B), ou seja, antes de 2017/2. O contrato se encontraria na fase de amortização. Da leitura da Declaração Funcional de ID 2151664508, verifica-se que a Impetrante trabalhou como médico no Hospital Santa Casa, de 01/07/2020 a 10/11/2022. Trata-se de unidade estadualde atendimento de saúde à população (pelo SUS), unidades que realizaram atendimento de pacientes durante a Pandemia de Covid-19 e em especial os infectados. Colhidas essas informações, está confirmado que a Impetrante atuou no enfrentamento da Covid-19 nessa unidade estadual de saúde (pelo SUS). Relativamente ao período a ser considerado no cômputo desse percentual de abatimento, no site do FIESMED há a indicação de que será considerado o trabalho realizado no intervalo de 20/03/2020 a 31/12/2020. Entretanto, a emergência foi prorrogada por outras normativas: A Portaria GMS/MS n. 188 de 03/02/2020 ‘Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).’. A Portaria GMS n. 913 de 22/04/2022 ‘Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.’.” Além disso, a Portaria GMS n. 913 de 22/04/2022 em seu artigo 4º dita “Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.”. Dito isso, apesar da referência ao Decreto (como norma maior), deve ser considerado o período das Portarias (normas que melhor refletiram a realidade) de 20/03/2020 (início pelo Decreto) a 22/05/2022 (prazo final decretado pela Portaria). Nesse intervalo, a requerente comprovou ter atuado de 01/07/2020 a 10/11/2022 no atendimento básico de saúde, compondo a linha de frente do combate à Pandemia de Coronavírus, o que corresponde a 23 meses de serviço (23% de desconto). Verifico que na inicial a requerente indicou 24 meses (que corresponderiam a 24% de desconto) e na impugnação, 28%. Contudo, não trouxe novos elementos visando demonstrar outros períodos além dos já apontados na Decisão que deferiu a tutela. Além disso, não há na lei determinação para o cômputo em duplicidade dos meses trabalhados em duas instituições de saúde diferentes. A Norma comanda um por cento para cada mês trabalhado, sem autorizar expressamente o “cômputo ficto”. Por esse motivo, o julgamento será de parcial procedência. Contudo, considerando que a sucumbência da requerente foi ínfima, apenas a parte requerida será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. Implementação. Como já falado, o desconto legal ainda não foi especificamente regulamentado. Desse modo, o cumprimento do comando para a implementação do desconto no saldo devedor, caso a regulamentação específica não tenha sido publicada até o trânsito em julgado desta Sentença, deverá a instituição financeira se utilizar das normas regulamentares existentes (a exemplo do art. 10 na Portaria Normativa MEC n. 07/2013, que regulamenta o art. 6º-B da Lei do Fies) para dar aplicação à Lei e ao comando desta Sentença: “Art. 10. A amortização extraordinária realizada durante o período de abatimento ou no período de carência estendido resultará na redução do prazo do abatimento, com manutenção do valor da parcela fixa de abatimento apurada na forma do § 1º do art. 3º.”. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC), confirmando a tutela deferida, para determinar aos requeridos que realizem o abatimento no percentual de 14% (14 por cento, equivalente a 1% por mês trabalhado no combate à Pandemia) do saldo devedor consolidado do contrato de Fies do Impetrante, incluídos os juros devidos no período. Defiro ao requerente a gratuidade de justiça. Comunique-se ao i. Relator do Agravo de Instrumento (n. 1006695-11.2025.4.01.0000, 5ª Turma do TRF1), encaminhando-lhe cópia da presente sentença. Condeno os requeridos a pagarem à parte Autora, pro rata, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando a simplicidade da matéria e a rapidez do trâmite; bem como a sucumbência ínfima da requerente (art. 86, parágrafo único do CPC). Custas pelo BB, inclusive em reembolso às adiantadas pela requerente. P.R.I. Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, se mantidos os termos desta Sentença, intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 20 dias. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT
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